Barbara Oliveira Barradas

Barbara Oliveira Barradas

Número da OAB: OAB/PI 015959

📋 Resumo Completo

Dr(a). Barbara Oliveira Barradas possui 111 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TJDFT, TJMA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 111
Tribunais: TRT15, TJDFT, TJMA, TJSP, TRT23, TRT22, TJPI, TST, TJMG
Nome: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822128-68.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: R & JJ LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por CAP ENGENHARIA LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma a existência de cláusulas abusivas no contrato de empréstimo nº 164.018.726. Controverte o patamar de juros remuneratórios fixados e a capitalização de juros. Requer o afastamento das cláusulas abusivas, com repetição de indébito e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 46349124). A parte ré dispensou a possibilidade de autocomposição e ofereceu contestação (ids 47291694 e 48159474). Na defesa, a ré arguiu preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defende a licitude dos encargos e a inexistência de ilícito e de culpa que ampare a pretensão reparatória. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 49857294 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. A parte autora manifestou ausência de interesse na produção de outras provas (id 54962756). Ato contínuo, apresentou desistência da ação, não anuída pela parte ré (id 61762988 e 66036386). É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), observa-se da narrativa fática da inicial que o empréstimo adquirido junto ao réu tinha a finalidade de “pagar funcionários, garantir o mantimento das custas e o funcionamento da empresa, a fim de evitar sua falência”. Logo, as normas do CDC não devem incidir no caso concreto, salvo se a autora tivesse demonstrado sua hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, elementos ausentes nos autos e que não podem ser objeto de presunção. Sobre o ponto, citem-se julgados do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. COMISSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista ou subjetiva, de modo que, se o pretenso consumidor não é o destinatário final do produto ou serviço, mas um intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2º da Lei, de modo a atrair a incidência do inerente sistema protetivo. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."4. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1521175 MT 2019/0168551-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . PRODUTORES RURAIS. COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023) . Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Na hipótese vertente, demonstrado que o critério para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova é objetivo, e diante das circunstâncias de o contrato envolver compra e venda de insumos agrícolas, sem terem sido demonstradas as razões pelas quais o produtor seria vulnerável e hipossuficiente em relação ao fornecedor, é o caso de se determinar o retorno dos autos à origem, para que se julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 2076856 PR 2023/0194824-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2023). Grifos de agora. Portanto, inaplicáveis ao caso concreto as disposições do CDC. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que pode ser oferecida via contestação, ora realizada. Entretanto, este Juízo, observando a presença de pessoa jurídica no polo ativo da lide, determinou à parte autora comprovar os pressupostos e atendimento à Súmula 481, do C. STJ, caso em que a autora ofereceu elementos suficientes ao deferimento do benefício (anexos ao id 41299401), todavia a impugnante não trouxe qualquer indício de que a autora não se enquadra na situação, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-lo, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.3. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO Com efeito, sabe-se que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Contudo, uma vez “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC). Assim sucede porque, uma vez levantada a pretensão defensiva, surge naturalmente o interesse processual do réu nos efeitos da sentença eventualmente prolatada. Dessa forma, presente a recusa expressa do réu em id 66036386, rejeito o pedido de desistência do autor. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO OBJETOS DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que ponto controvertido do feito reside em se definir a licitude ou não da cobrança dos encargos atribuídos ao contrato firmado entre as partes. Para tanto, não havendo pedido de produção de outras provas, reputam-se suficientes os documentos juntados pelas partes. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte ré, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Sobre o ponto, verifica-se que, afastada a lei consumerista no caso dos autos, não há exame de requisitos dispostos no art. 6º, VIII, do CDC a ser realizado. Além disso, por oportuno, também não se amolda o caso no art. 373, §1º, do CPC, pois não se detecta impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova, ou maior facilidade de sua colheita pela parte adversa. Isso porque a parte autora não apresentou qualquer obstáculo que enfrenta para a produção das provas pretendidas, tampouco comprova a facilidade de obtenção da prova do fato contrário, vez que a controvérsia aparenta estar restrita a questões de direito. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801215-33.2022.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: FRANCILENE FERREIRA CARVALHOINTERESSADO: IMOBILIARIA R R LTDA - ME, CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP DESPACHO Tendo em vista que este juízo não tem acesso ao agravo n° 0750139-31.2023.8.18.0001, interposto no 2º grau, e até o presente momento não houve qualquer comunicação, intime-se a parte autora para juntar aos autos, cópia do referido processo, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761552-44.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: REBECCA MELO DE CORDEIRO, BARBARA OLIVEIRA BARRADAS AGRAVADO: EMANOEL CARDOSO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. USO DE APLICATIVO WHATSAPP. VIABILIDADE EM CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de citação da parte demandada por meio do aplicativo WhatsApp, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recai sobre a possibilidade de utilização de aplicativo de mensagens (WhatsApp) como meio idôneo de citação processual, em situações excepcionais e diante de esgotamento de tentativas de localização do réu por vias convencionais. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 246, e a Resolução CNJ nº 354/2020 autorizam, em casos excepcionais, comunicações processuais eletrônicas desde que observada a ciência inequívoca do destinatário. 4. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais reconhece a validade da citação via WhatsApp quando cumprida sua finalidade, especialmente diante de ineficácia das tentativas anteriores por outros meios. 5. No caso concreto, demonstradas múltiplas tentativas frustradas de citação, é admissível o uso do aplicativo, condicionando-se à comprovação da identidade do destinatário e à posterior validação judicial do ato. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a citação processual por aplicativo WhatsApp, desde que esgotadas outras vias de localização e comprovada a ciência inequívoca da parte citanda. 2. A forma não deve se sobrepor à finalidade do ato processual, nos termos do art. 4º e 246 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 246, 256; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Res. CNJ nº 354/2020; Lei nº 11.419/06. RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761552-44.2023.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI Advogados do(a) AGRAVANTE: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS - PI15959-A, REBECCA MELO DE CORDEIRO - PI12674-A AGRAVADO: EMANOEL CARDOSO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUÍ LTDA, irresignada com a respeitável decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Cobrança, c/c Pedido de Danos Morais, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que indeferiu o pleito de citação da parte requerida, Sr. Emanoel Cardoso dos Santos, por meio do aplicativo WhatsApp, sob o fundamento de ausência de previsão normativa específica para a modalidade pleiteada. Em suas razões, a agravante sustenta: (i) que se esgotaram todas as tentativas de localização da parte contrária por vias convencionais, inclusive mediante diligências frustradas com base em dados extraídos do sistema INFOJUD; (ii) que a decisão recorrida desconsidera os princípios da celeridade e da efetividade processual, além do disposto no art. 4º do CPC/2015; (iii) que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite o uso do aplicativo WhatsApp em hipóteses excepcionais, desde que assegurada a ciência inequívoca do destinatário; e (iv) que há respaldo legal na Lei nº 11.419/2006, na Resolução CNJ nº 354/2020 e em julgados recentes do STJ e de Cortes Estaduais para sustentar a validade da medida, ao final pugnando pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja autorizada a citação da parte demandada via aplicativo de mensagens, no número telefônico indicado na petição inicial. O agravado, Sr. Emanoel Cardoso dos Santos, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. De logo, prorrogo os benefícios da gratuidade judiciária à parte agravante. VOTO Senhores julgadores, a controvérsia devolvida a este egrégio Órgão Colegiado diz respeito à possibilidade de autorização judicial para a realização de citação da parte requerida por meio do aplicativo WhatsApp, diante de diversas tentativas frustradas de localização e citação pessoal do réu Emanoel Cardoso dos Santos. A decisão agravada indeferiu o pedido sob o argumento de inexistência de previsão normativa expressa que ampare a citação por meio do aplicativo, destacando que a Resolução nº 354/2020 do CNJ autoriza apenas intimações por WhatsApp, e somente mediante prévio cadastro da parte nos sistemas judiciais. Entretanto, não obstante os fundamentos expendidos pela instância de origem, entendo que a decisão merece reforma. Com efeito, o art. 246 do Código de Processo Civil de 2015, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe que a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, e, ainda que não mencione expressamente o WhatsApp como ferramenta válida, a interpretação sistemática e teleológica do diploma legal permite concluir que, sendo comprovada a ciência inequívoca do destinatário, a forma do ato cede espaço à sua eficácia. A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com o art. 9º da Lei nº 11.419/2006, admite a utilização de meios eletrônicos para comunicações processuais, desde que assegurada a comprovação da identidade do destinatário e o registro inequívoco do recebimento. Nesse sentido, conforme pontuado pela Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial n.º 2.045.633, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: “se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei.” O caso concreto revela situação excepcional, em que foram realizadas múltiplas diligências infrutíferas em endereços distintos. A parte agravante demonstrou possuir número de telefone celular ativo da parte requerida, obtido por fontes confiáveis. A insistência em meios tradicionais mostra-se inócua e contraproducente, afrontando o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII). A jurisprudência, inclusive no âmbito dos Tribunais Estaduais, vem admitindo a validade da citação por WhatsApp, especialmente diante do esgotamento dos meios ordinários. Destaca-se, a propósito, o Agravo de Instrumento nº 2071314-06.2022.8.26.0000, julgado pelo TJSP, no qual se reconheceu a validade da citação eletrônica por WhatsApp, desde que adotados meios idôneos de comprovação da ciência do citando. Assim, entendo ser cabível a autorização para a citação do réu por meio do aplicativo WhatsApp, desde que observados os critérios de comprovação da identidade da parte citanda e a inequívoca ciência quanto ao conteúdo da comunicação processual, sujeitando-se à posterior convalidação pelo juízo de origem. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão interlocutória agravada e autorizar a realização da citação do Sr. Emanoel Cardoso dos Santos por meio do aplicativo WhatsApp, nos termos e condições delineados. Teresina, 23/05/2025
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000161-55.2023.5.22.0005 AUTOR: ELEN KARINE DOS SANTOS ALVES RÉU: J MOURA & J PEREIRA LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DESTINATÁRIO: JONATO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR Endereço desconhecido     O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) da 5ª Vara do Trabalho de Teresina, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica intimado o destinatário supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 48 horas, pagar  a dívida no valor de R$ 29.252,86 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), atualizado até 31/10/2023, bem como para cumprir as demais obrigações impostas em sentença, nos prazos e sob as cominações nela estabelecidos, sob pena de penhora. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Eu, ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ, Servidor, escrevi. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. LUCIANO GONCALVES PORTELA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONATO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001620-43.2019.5.22.0002 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO FILHO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1edd4c3 proferida nos autos. DESPACHO  Considerando que a parte executada, reconhecendo a dívida, requereu o seu parcelamento e efetuou o depósito da entrada, no importe de 30% da execução, nos termos do artigo 916, do CPC, defiro o parcelamento.  Fica intimado o exequente para manifestação, no prazo de cinco dias.  Transcorrido o prazo legal e manifestando-se o exequente a favor do parcelamento, liberem-se ao mesmo os valores já disponíveis, bem como os que vierem a ser depositados.  Manifestando-se o exequente contrário ao parcelamento, retornem-me os autos conclusos.  Cumpra-se. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE ARAUJO FILHO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001620-43.2019.5.22.0002 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO FILHO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1edd4c3 proferida nos autos. DESPACHO  Considerando que a parte executada, reconhecendo a dívida, requereu o seu parcelamento e efetuou o depósito da entrada, no importe de 30% da execução, nos termos do artigo 916, do CPC, defiro o parcelamento.  Fica intimado o exequente para manifestação, no prazo de cinco dias.  Transcorrido o prazo legal e manifestando-se o exequente a favor do parcelamento, liberem-se ao mesmo os valores já disponíveis, bem como os que vierem a ser depositados.  Manifestando-se o exequente contrário ao parcelamento, retornem-me os autos conclusos.  Cumpra-se. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801911-49.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE VENCAO SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A concessão de tutela de urgência é medida condicionada à rigorosa presença dos requisitos postos pela legislação, que, no caso, correspondem ao fumus boni iuris, equivalente ao relevante fundamento da demanda, e ao periculum in mora, consistente no perigo de ineficácia da medida caso concedida somente em decisão final. Em razão dos efeitos da concessão das liminares, na apreciação de pedidos de tal natureza o magistrado deve portar-se com cautela e comedimento, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade, e atuando de forma a harmonizar o fator tempo, essencial à efetividade do processo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos Juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade. In casu, diante da vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem neste momento ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência ou estabelecido o contraditório. À Secretaria citação da parte requerida. Intimem-se da audiência designada. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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