Fernando Galvao Neto

Fernando Galvao Neto

Número da OAB: OAB/PI 015941

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Galvao Neto possui 46 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TJSP, TJMG, TJTO, TRF1
Nome: FERNANDO GALVAO NETO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803064-06.2023.8.18.0162 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CONDOMINIO PARQUE DAS FLORES EMBARGADO: PAULO DA SILVA PEREIRA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 66168408) apresentados por CONDOMINIO PARQUE DAS FLORES em face da sentença que homologou transação judicial (ID 65177928). Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação. Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O Embargante alega, em síntese, que a sentença, ora embargada, é omissa, pois declarou satisfeita a obrigação e extinto o processo de execução com resolução de mérito, sem que fosse mencionado e autorizado o levantamento de valor depositado judicialmente em favor do exequente. Alega, ainda, a ocorrência de omissão perante a ausência de menção e autorização de levantamento de valor R$ 958,90 (novecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), depositado judicialmente em favor do exequente. Não vislumbro a alegada omissão em relação à extinção do feito. Os argumentos do Embargante revelam, na verdade, inconformismo em relação ao entendimento exposto por este julgador. Ressalte-se que a pretensão de reavaliar circunstâncias supostamente objeto de interpretação equivocada (error in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos. Deve, então, a Embargante interpor o recurso competente para a rediscussão e reforma da sentença. Ante o exposto, em relação à alegação de omissão relativa à decisão de extinção do feito, conheço dos embargos declaratórios, mas, para negar-lhes provimento, em razão da inexistência do erro material apontado. Todavia, em relação à necessidade de levantamento de valor R$ 958,90 (novecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), depositado judicialmente em favor do exequente, entendo que as razões do Embargante merecem ser acolhidas. Nesse sentido, em tempo, foi constatado o depósito voluntário do valor de R$ 958,90 (novecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos, por parte do executado, conforme informação de ID 62672839. A exequente requereu a liberação da quantia depositada judicialmente, e, considerando Ofício Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACORJUD, requer seja enviado ofício ao banco para depósito em nome de PATRICIA PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ: 17.357.264/0001-08, conta nº 000578203273-8, agência nº 1606, operação 1292, da Caixa Econômica. Evidencia-se que o valor disponível em depósito judicial é suficiente para satisfação da obrigação, e havendo pedido da parte autora para levantamento do mesmo, conclui-se pela quitação do débito. Assim sendo, autorizo a expedição de alvará em favor do advogado da parte exequente, bem como determino que seja oficiada a instituição financeira responsável para depósito em nome de PATRICIA PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ: 17.357.264/0001-08, conta nº 000578203273-8, agência nº 1606, operação 1292, da Caixa Econômica, do valor de R$ 958,90 (novecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), na forma do Ofício Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACORJUD. Isto posto, por considerar quitada a dívida, DECLARO, por sentença, extinta a obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC. Sem custas e honorários. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina-PI, “datado eletronicamente”. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752713-59.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO EDMILSON CANUTO DE CARVALHO NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GALVAO NETO - PI15941-A AGRAVADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO EDUCACIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA ADIANTAMENTO DO DIPLOMA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, ajuizada com o objetivo de compelir instituição de ensino superior a antecipar a colação de grau em curso de Medicina, sob o argumento de que a carga horária mínima exigida pelo MEC teria sido superada e que o diploma seria necessário para posse em cargo público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a antecipação da colação de grau ao aluno que não integralizou todos os componentes curriculares obrigatórios; e (ii) estabelecer se a aprovação em concurso público justifica a intervenção judicial para autorizar a colação de grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação permite a antecipação da colação de grau apenas em caráter excepcional, mediante comprovação de desempenho acadêmico extraordinário avaliado por banca especial, o que não ocorreu no caso. 4. No caso dos autos, não é possível extrair que o Agravado possua extraordinário aproveitamento nos estudos, tão pouco que tenha sido avaliado por banca examinadora especial através de instrumentos de avaliação específico para o seu caso. 5. Além disso, permanecem pendentes componentes curriculares obrigatórios, inclusive estágios supervisionados, o que impede a conclusão do curso e a expedição de diploma. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 47, § 2º; CPC, arts. 1.016 e 1.017. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 2016.0001.013651-3, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 09/05/2018; TRF-4, AI nº 5044844-29.2022.4.04.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Bonat, j. 16/12/2022; TRF-5, AI nº 0813334-23.2022.4.05.0000, Relª. Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues, j. 20/03/2023; TJPB, AI nº 0806638-27.2020.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 02/03/2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos." RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO EDMILSON CANUTO DE CARVALHO NETO em face de decisão proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, deferiu o pedido de tutela de urgência, nestes termos:: (...) “Por último, não se pode olvidar a irreversibilidade dos efeitos da atuação de estudantes no setor de saúde, sem que tenham integralizado a matriz curricular. Por óbvio, caso concedida a liminar, com certificação da conclusão e registro no CRM, o autor perderia o status de estudante e estagiário e passaria automaticamente a ocupar postos de profissionais de saúde regularmente habilitados e aptos para profissão, sendo lançados num sistema de saúde precário, defasado e sobrecarregado, sem acompanhamento, supervisão e sem experiência, o que poderia causar mais prejuízos aos usuários do sistema de saúde do que benefícios. Diante de todo o exposto, indefiro a tutela antecipada requerida”. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO: nas razões recursais, o Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) cumpriu mais de 102,36% da carga horária mínima exigida pelo MEC, conforme a Resolução nº 3, de 20 de junho de 2014; ii) há proposta de emprego para o cargo de médico clínico geral no Município de Socorro do Piauí - PI, sendo a colação de grau condição essencial para a posse no cargo; iii) a instituição de ensino não respondeu ao pedido administrativo de antecipação da colação de grau, configurando indeferimento tácito; iv) a jurisprudência reconhece a possibilidade de intervenção do Judiciário para garantir o direito do estudante quando atendidos os requisitos de carga horária e urgência. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo, bem como a atribuição de efeito suspensivo ativo, para determinar a antecipação da colação de grau. Tutela recursal indeferida à decisão id. 23322855. Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. VOTO I. DO CONHECIMENTO Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. II. DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade jurídica de concessão de colação de grau antecipada ao estudante que afirma ter cumprido carga horária superior à mínima exigida pelo Ministério da Educação, sob o argumento de que necessita do diploma para assumir cargo público de médico clínico geral no Município de Socorro do Piauí. Sobre o tema, convém trazer à colação o teor do art. 47, §2°, da Lei n.º 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: Art. 47 (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. Logo, é possível a abreviação da duração dos cursos aos alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, desde que haja demonstração por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial. Porém, no caso dos autos, não é possível extrair que o Agravado possua extraordinário aproveitamento nos estudos, tão pouco que tenha sido avaliado por banca examinadora especial através de instrumentos de avaliação específico para o seu caso. Além disso, ainda remanescem componentes curriculares a serem integralmente cumpridos, quais sejam: estágio em Saúde Mental, estágio em Atenção Básica em Saúde II e estágio em Urgências e Emergências, totalizando 660 horas pendentes (id. 23309584 – p. 23), embora o agravante já tendo integralizado 7.370 horas-aula, o que corresponde a mais de 102,36% da carga horária mínima exigida. Desse modo, não se verifica nos autos a presença dos requisitos para concessão da medida pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, ainda que haja proposta de trabalho, tal condição, por si só, não legitima o descumprimento dos critérios acadêmicos e legais para a concessão do grau. A propósito: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por acadêmica do curso de Licenciatura Plena em Inglês da Universidade Estadual do Piauí (UESPI) contra decisão que indeferiu pedido de liminar em Ação de Obrigação de Fazer, na qual pleiteia a formação de banca examinadora especial para avaliação de desempenho extraordinário e, caso aprovada, a antecipação da colação de grau, visando à posse em cargo público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se a universidade tem o dever de instituir Banca Especial para aferir o desempenho extraordinário da aluna; e ii) estabelecer se a não formação da banca viola direito da agravante à antecipação da colação de grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As universidades possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, conforme o art. 207 da CF, podendo fixar normas próprias para avaliação e conclusão dos cursos. 4. A antecipação da colação de grau somente é possível nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996), quando o aluno demonstra aproveitamento extraordinário, conforme critérios estabelecidos pela instituição de ensino. 5. A Resolução CEPEX n. 025/2022 da UESPI exige o cumprimento de requisitos específicos para a submissão ao Exame de Avaliação de Aproveitamento Extraordinário de Estudos, incluindo a integralização mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do curso, 50% (cinquenta por cento) da carga horária do estágio supervisionado obrigatório, coeficiente acadêmico igual ou superior a 9,0 (nove) e Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) apto para defesa. 6. No caso concreto, a agravante não atende aos requisitos regulamentares, pois não cursou o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária e não concluiu o estágio obrigatório, o que inviabiliza a deflagração do procedimento especial. 7. A aprovação em concurso público não confere automaticamente o direito à antecipação da colação de grau, pois o edital do certame já estabelecia a necessidade de diploma para a posse. 8. A intervenção do Poder Judiciário no caso violaria a autonomia universitária e os critérios estabelecidos pela instituição de ensino, inexistindo ilegalidade na negativa da universidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A antecipação da colação de grau exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela instituição de ensino, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996. 2. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF, assegura às universidades a prerrogativa de definir critérios para avaliação acadêmica e conclusão dos cursos. 3. A aprovação em concurso público não constitui fundamento jurídico suficiente para compelir a instituição de ensino a antecipar a colação de grau, caso o aluno não preencha os requisitos acadêmicos estabelecidos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 207; Lei n. 9.394/1996, art. 47, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI n. 2016.0001.013651-3, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, j. 9/5/2018; TRF-4, AI n. 5044844-29.2022.4.04.0000, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 16/12/2022; TRF-5, AI n. 0813334-23.2022.4.05.0000, Rel(a). Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues, j. 20/3/2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756229-24.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2025 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820896-37.2023.8 .15.0000 ORIGEM: 17ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. João Batista Barbosa AGRAVANTE: Juliana Almeida Lima ADVOGADO: Isaac Marques Catão – OAB/PB 12.123 AGRAVADA: Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda AGRAVO DE INSTRUMENTO . Ação de obrigação de fazer. Decisão que indeferiu a tutela antecipada. Pedido autoral de antecipação de colação de grau. Curso de medicina . Aluno que foi aprovado em concurso público. Possibilidade. Precedentes desta Corte de Justiça. Provimento do recurso . 1. […] O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário . ( 0806638-27.2020.8.15 .0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021). 2 . No caso em disceptação, a agravante comprovou a sua aprovação em concurso público ou processo seletivo que justificasse a antecipação da colação de grau com a expedição do diploma de graduação, conforme o entendimento jurisprudencial supracitado. (TJ-PB - AI: 08208963720238150000, Relator.: Des. João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível) Dessa forma, o improvimento do recurso é medida que se impõe. III. CONCLUSÃO À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804576-87.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Dever de Informação] AUTOR: CIRILO PINHEIRO DE ARAUJO NETO REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme se depreende dos embargos constante nos autos evento nº 77992076, não houve a devida manifestação da parte autora. Assim sendo, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva, intime-se a parte autora para o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA, 3 de julho de 2025. LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0001547-95.2014.8.18.0135 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA - PI12306-A, HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA - PI14803-A, FERNANDO GALVAO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GALVAO NETO - PI15941-A EMBARGADO: CLAUDENI RODRIGUES DA COSTA, MARIA DUVANI DE SOUSA, NERCILIA LOPES DE ARAUJO MOURA, RAIMUNDO NONATO PEREIRA, TERESINHA LEONCIO DE JESUS, MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837-A Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837-A Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837-A Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837-A Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0013871-84.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001715-93.2022.8.27.2713/TO RELATOR : Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE : DVANY RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO GALVAO NETO (OAB PI015941) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÃO LIMINAR E ACÓRDÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIdo. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, sob alegação de ser bem de família. 2. O acórdão embargado concluiu pela ausência de comprovação suficiente da destinação residencial do imóvel penhorado, entendendo não caracterizado o bem como de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. 3. O embargante sustenta existência de contradição, apontando divergência entre os fundamentos da decisão liminar e os adotados no julgamento do mérito. A embargada requer a rejeição dos aclaratórios, sustentando ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre a decisão liminar que reconheceu indícios de impenhorabilidade e o acórdão de mérito que afastou tal condição, à luz do mesmo conjunto probatório, a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão liminar decorreu de cognição sumária, própria da urgência, sem a formação do contraditório e da ampla instrução. 6. O acórdão, em sede de cognição exauriente, concluiu pela insuficiência probatória quanto à residência da entidade familiar no imóvel constrito. 7. Eventual divergência de entendimento não configura contradição jurídica ou lógica interna do julgado. 8. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede a oposição de embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e não provido. Tese de julgamento: “1. A divergência entre os fundamentos de decisão liminar e de acórdão de mérito, proferidos sob diferentes graus de cognição, não configura contradição sanável por embargos de declaração. 2. A ausência de prova inequívoca da destinação residencial do imóvel impede o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 1.022; Lei nº 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015527-76.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 28/11/2024 17:53:28); (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.24.242024-8/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 10/09/2024) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 04 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800274-59.2022.8.18.0073 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: VALDECI GALVAO, CORREIOS REU: LETICIA ARAUJO DE CASTRO SENTENÇA VALDECI GALVÃO, brasileiro, divorciado, aposentado, portador de RG nº 121565 SSP-PI e CPF nº 066.917.143-34, residente e domiciliado na Rua Antônio Cavalcante de Macêdo, nº 180, Santa Luzia, São Raimundo Nonato – PI, representado por seu advogado, promoveu AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de LETÍCIA ARAÚJO DE CASTRO, brasileira, solteira, funcionária pública municipal, inscrita no CPF sob o nº 078.555.043-70, residente e domiciliada na Rua Vitorino José Negreiros, s/n, São Felix, São Raimundo Nonato – PI, também representada por advogado. Alega o autor que, desde 1º de dezembro de 2006, exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel com área de 1.596,30 m² (mil quinhentos e noventa e seis vírgula trinta metros quadrados), localizado na localidade Lagoinha, zona rural de São Raimundo Nonato – PI, parte integrante do imóvel registrado sob Matrícula nº 7983, Livro nº 2-A-B, fls. 21, da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral desta Comarca. Sustenta que adquiriu o imóvel do Sr. Abi da Silveira Castro e sua esposa, mediante compra e venda pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme declaração de venda assinada em 01/12/2006. Durante todo o período de posse, realizou benfeitorias no imóvel, como cercamento, construção de caixas de água para irrigação e destinação para plantio de culturas, exercendo a posse com animus domini. Requer o reconhecimento da usucapião extraordinária com base no art. 1.238 do Código Civil, pleiteando ainda os benefícios da justiça gratuita e prioridade processual por ser pessoa idosa. A inicial foi instruída com planta topográfica, memorial descritivo, certidão de inteiro teor do imóvel, declaração de venda, documentos comprobatórios de benfeitorias, declaração de posse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ART, laudo técnico e declarações de ITR. Citadas as partes interessadas, houve manifestação de desinteresse do Estado do Piauí, Ministério Público e União Federal. O Município de São Raimundo Nonato manifestou interesse condicionado ao pagamento de débitos tributários. No curso do processo, LETÍCIA ARAÚJO DE CASTRO requereu intervenção como assistente, demonstrando ser a atual proprietária registral do imóvel, tendo-o adquirido de Luiz Pedro de Lima Junior em 2020. Foi deferida a correção do polo passivo para sua inclusão no lugar do réu original. Decretada a revelia da requerida por não apresentação de contestação no prazo legal, foi designada audiência de instrução e julgamento, durante a qual foram ouvidas testemunhas de ambas as partes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. Era o que tinha a relatar. Decido. A usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238 do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." São requisitos para sua configuração: a) posse por quinze anos; b) sem interrupção; c) sem oposição; d) exercida com animus domini. O autor demonstrou satisfatoriamente todos os requisitos legais para aquisição do imóvel por usucapião extraordinária. Quanto ao exercício da posse mansa, pacífica e com intenção de aquisição de propriedade por mais de 15 anos, a prova é robusta e convergente. Nesse sentido é que está documentalmente comprovado pela declaração de venda presente no id 24498463, que atesta a aquisição do imóvel pelo autor em 01/12/2006, do Sr. Abi da Silveira Castro e sua esposa, pelo valor de R$ 5.000,00. Ademais, a declaração de posse emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais (id 24498466), datada de 30/11/2020, certifica que o autor figura como possuidor do terreno desde 2006, com assinatura dos confrontantes como testemunhas, incluindo Erasmo Carlos dos Santos Soares. O autor juntou, ainda, declarações de atualização cadastral de ITR dos exercícios de 2017 a 2021 (id 24498471), nas quais consta como declarante do imóvel, demonstrando o exercício da posse com ânimo de proprietário. Além disso, realizou benfeitorias significativas no imóvel, como cercamento, construção de caixas d'água para irrigação e destinação para plantio de culturas. As provas documentais são plenamente corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas no curso da instrução, as quais foram unânimes em informar que, há muito, conhecem o autor como proprietário do imóvel. A testemunha João Carlos Bastos foi categórica ao afirmar que desde 2006/2007 tomou conhecimento que a propriedade era do Sr. Valdeci e que sempre entendeu que a propriedade era de Valdeci. Relatou ainda que, ao procurar inicialmente Luiz Pedro, este informou ter vendido para o Sr. Abi, que por sua vez disse ter vendido para o Sr. Valdeci, procurando-o então para alugar a propriedade. A testemunha José Marcone Reis Soares confirmou ser vizinho do autor e que desde 2010/2011 soube que essa propriedade era do Sr. Valdeci, esclarecendo que pedia autorização ao Sr. Valdeci para utilizar a área para colocar animais e retirar capim, evidenciando o reconhecimento público da posse. Informou ainda sobre a existência de cerca e cancela com cadeado desde aquela época. É importante ressaltar que, conquanto o bem tenha sido adquirido de quem não estava registrado como proprietário no registro de imóveis, a testemunha João Carlos Bastos foi enfática ao indicar que procurou o antigo proprietário que informou a venda do bem ao Sr. Abi. Mais significativo ainda, a testemunha apresentada pela própria defesa, Erasmo Carlos dos Santos Soares, também relatou que o proprietário original, Luiz Pedro, afirmou que venderia o bem para o ABI e confirmou que tem conhecimento que a área indicada em fotografia nos autos pela cor amarela, seria de ABI. Tais circunstâncias revelam que, no plano fático, o imóvel foi efetivamente vendido ao Sr. Abi, presumindo-se, pois, a veracidade do alegado na inicial quanto à venda posterior ao autor. A parte requerida, por mais que tenha demonstrado a aquisição da propriedade registral em 2020, não comprovou que tenha, em algum momento posterior à mencionada aquisição, se oposto à posse mansa e pacífica do autor. Não evidenciou que tenha tomado alguma atitude concreta para a imissão na posse do bem ou apresentado qualquer elemento que contrarie efetivamente a posse do demandante no imóvel. As testemunhas apresentadas pela parte requerida foram vacilantes inclusive sobre obras visíveis e existentes no local há bastante tempo (como a caixa d'água de grande porte), o que revela que nem mesmo conhecem adequadamente o local objeto da disputa. Não consta qualquer ação possessória ou reivindicatória nesta Comarca promovida pela demandada para garantir o pleno exercício de sua alegada propriedade sobre o bem, o que corrobora a ausência de oposição efetiva à posse exercida pelo autor. Considerando que o autor exerce a posse desde dezembro de 2006, transcorreram mais de 18 anos de posse contínua, prazo amplamente superior aos 15 anos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil. Ademais, tendo em vista as benfeitorias de caráter produtivo realizadas no imóvel (plantações, irrigação), aplica-se a redução prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo, que estabelece prazo de apenas 10 anos quando o possuidor realizar obras ou serviços de caráter produtivo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDECI GALVÃO para DECLARAR adquirida por usucapião extraordinária a propriedade do imóvel com área de 1.596,30 m² (mil quinhentos e noventa e seis vírgula trinta metros quadrados), situado na localidade Lagoinha, São Raimundo Nonato – PI, com as confrontações e características descritas no memorial descritivo e planta topográfica acostados aos autos, ficando sujeito ao pagamento de impostos, seja o ITR ou o IPTU incidentes sobre a área desde 2006 e que estejam eventualmente atrasados. Determino o cancelamento de eventuais registros em nome de terceiros e a expedição de mandado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro desta sentença, que servirá de título hábil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo, todavia, à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando, pois, dispensada do recolhimento de tais verbas neste momento. Determino que cópia desta sentença seja juntada aos processos nºs 0801241-36.2024.8.18.0073 e 0802741-40.2024.8.18.0073, tendo em vista a conexão determinada em audiência. No caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, e, em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 9 de junho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000228-92.2024.5.22.0002 RECORRENTE: FERNANDO JUNIOR LACERDA DE SOUSA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25060214573826900000008772722?instancia=2   TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO JUNIOR LACERDA DE SOUSA
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