Fernando Galvao Neto
Fernando Galvao Neto
Número da OAB:
OAB/PI 015941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Galvao Neto possui 44 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJTO, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJMG, TJTO, TRF1, TJPI, TRT22, TJSP, TJMA
Nome:
FERNANDO GALVAO NETO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804576-87.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Dever de Informação] AUTOR: CIRILO PINHEIRO DE ARAUJO NETO REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme se depreende dos embargos constante nos autos evento nº 77992076, não houve a devida manifestação da parte autora. Assim sendo, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva, intime-se a parte autora para o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA, 3 de julho de 2025. LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0001547-95.2014.8.18.0135 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA - PI12306-A, HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA - PI14803-A, FERNANDO GALVAO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GALVAO NETO - PI15941-A EMBARGADO: CLAUDENI RODRIGUES DA COSTA, MARIA DUVANI DE SOUSA, NERCILIA LOPES DE ARAUJO MOURA, RAIMUNDO NONATO PEREIRA, TERESINHA LEONCIO DE JESUS, MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837-A Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837-A Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837-A Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837-A Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0013871-84.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001715-93.2022.8.27.2713/TO RELATOR : Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE : DVANY RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO GALVAO NETO (OAB PI015941) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÃO LIMINAR E ACÓRDÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIdo. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, sob alegação de ser bem de família. 2. O acórdão embargado concluiu pela ausência de comprovação suficiente da destinação residencial do imóvel penhorado, entendendo não caracterizado o bem como de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. 3. O embargante sustenta existência de contradição, apontando divergência entre os fundamentos da decisão liminar e os adotados no julgamento do mérito. A embargada requer a rejeição dos aclaratórios, sustentando ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre a decisão liminar que reconheceu indícios de impenhorabilidade e o acórdão de mérito que afastou tal condição, à luz do mesmo conjunto probatório, a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão liminar decorreu de cognição sumária, própria da urgência, sem a formação do contraditório e da ampla instrução. 6. O acórdão, em sede de cognição exauriente, concluiu pela insuficiência probatória quanto à residência da entidade familiar no imóvel constrito. 7. Eventual divergência de entendimento não configura contradição jurídica ou lógica interna do julgado. 8. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede a oposição de embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e não provido. Tese de julgamento: “1. A divergência entre os fundamentos de decisão liminar e de acórdão de mérito, proferidos sob diferentes graus de cognição, não configura contradição sanável por embargos de declaração. 2. A ausência de prova inequívoca da destinação residencial do imóvel impede o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 1.022; Lei nº 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015527-76.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 28/11/2024 17:53:28); (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.242024-8/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 10/09/2024) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 04 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800274-59.2022.8.18.0073 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: VALDECI GALVAO, CORREIOS REU: LETICIA ARAUJO DE CASTRO SENTENÇA VALDECI GALVÃO, brasileiro, divorciado, aposentado, portador de RG nº 121565 SSP-PI e CPF nº 066.917.143-34, residente e domiciliado na Rua Antônio Cavalcante de Macêdo, nº 180, Santa Luzia, São Raimundo Nonato – PI, representado por seu advogado, promoveu AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de LETÍCIA ARAÚJO DE CASTRO, brasileira, solteira, funcionária pública municipal, inscrita no CPF sob o nº 078.555.043-70, residente e domiciliada na Rua Vitorino José Negreiros, s/n, São Felix, São Raimundo Nonato – PI, também representada por advogado. Alega o autor que, desde 1º de dezembro de 2006, exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel com área de 1.596,30 m² (mil quinhentos e noventa e seis vírgula trinta metros quadrados), localizado na localidade Lagoinha, zona rural de São Raimundo Nonato – PI, parte integrante do imóvel registrado sob Matrícula nº 7983, Livro nº 2-A-B, fls. 21, da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral desta Comarca. Sustenta que adquiriu o imóvel do Sr. Abi da Silveira Castro e sua esposa, mediante compra e venda pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme declaração de venda assinada em 01/12/2006. Durante todo o período de posse, realizou benfeitorias no imóvel, como cercamento, construção de caixas de água para irrigação e destinação para plantio de culturas, exercendo a posse com animus domini. Requer o reconhecimento da usucapião extraordinária com base no art. 1.238 do Código Civil, pleiteando ainda os benefícios da justiça gratuita e prioridade processual por ser pessoa idosa. A inicial foi instruída com planta topográfica, memorial descritivo, certidão de inteiro teor do imóvel, declaração de venda, documentos comprobatórios de benfeitorias, declaração de posse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ART, laudo técnico e declarações de ITR. Citadas as partes interessadas, houve manifestação de desinteresse do Estado do Piauí, Ministério Público e União Federal. O Município de São Raimundo Nonato manifestou interesse condicionado ao pagamento de débitos tributários. No curso do processo, LETÍCIA ARAÚJO DE CASTRO requereu intervenção como assistente, demonstrando ser a atual proprietária registral do imóvel, tendo-o adquirido de Luiz Pedro de Lima Junior em 2020. Foi deferida a correção do polo passivo para sua inclusão no lugar do réu original. Decretada a revelia da requerida por não apresentação de contestação no prazo legal, foi designada audiência de instrução e julgamento, durante a qual foram ouvidas testemunhas de ambas as partes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. Era o que tinha a relatar. Decido. A usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238 do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." São requisitos para sua configuração: a) posse por quinze anos; b) sem interrupção; c) sem oposição; d) exercida com animus domini. O autor demonstrou satisfatoriamente todos os requisitos legais para aquisição do imóvel por usucapião extraordinária. Quanto ao exercício da posse mansa, pacífica e com intenção de aquisição de propriedade por mais de 15 anos, a prova é robusta e convergente. Nesse sentido é que está documentalmente comprovado pela declaração de venda presente no id 24498463, que atesta a aquisição do imóvel pelo autor em 01/12/2006, do Sr. Abi da Silveira Castro e sua esposa, pelo valor de R$ 5.000,00. Ademais, a declaração de posse emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais (id 24498466), datada de 30/11/2020, certifica que o autor figura como possuidor do terreno desde 2006, com assinatura dos confrontantes como testemunhas, incluindo Erasmo Carlos dos Santos Soares. O autor juntou, ainda, declarações de atualização cadastral de ITR dos exercícios de 2017 a 2021 (id 24498471), nas quais consta como declarante do imóvel, demonstrando o exercício da posse com ânimo de proprietário. Além disso, realizou benfeitorias significativas no imóvel, como cercamento, construção de caixas d'água para irrigação e destinação para plantio de culturas. As provas documentais são plenamente corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas no curso da instrução, as quais foram unânimes em informar que, há muito, conhecem o autor como proprietário do imóvel. A testemunha João Carlos Bastos foi categórica ao afirmar que desde 2006/2007 tomou conhecimento que a propriedade era do Sr. Valdeci e que sempre entendeu que a propriedade era de Valdeci. Relatou ainda que, ao procurar inicialmente Luiz Pedro, este informou ter vendido para o Sr. Abi, que por sua vez disse ter vendido para o Sr. Valdeci, procurando-o então para alugar a propriedade. A testemunha José Marcone Reis Soares confirmou ser vizinho do autor e que desde 2010/2011 soube que essa propriedade era do Sr. Valdeci, esclarecendo que pedia autorização ao Sr. Valdeci para utilizar a área para colocar animais e retirar capim, evidenciando o reconhecimento público da posse. Informou ainda sobre a existência de cerca e cancela com cadeado desde aquela época. É importante ressaltar que, conquanto o bem tenha sido adquirido de quem não estava registrado como proprietário no registro de imóveis, a testemunha João Carlos Bastos foi enfática ao indicar que procurou o antigo proprietário que informou a venda do bem ao Sr. Abi. Mais significativo ainda, a testemunha apresentada pela própria defesa, Erasmo Carlos dos Santos Soares, também relatou que o proprietário original, Luiz Pedro, afirmou que venderia o bem para o ABI e confirmou que tem conhecimento que a área indicada em fotografia nos autos pela cor amarela, seria de ABI. Tais circunstâncias revelam que, no plano fático, o imóvel foi efetivamente vendido ao Sr. Abi, presumindo-se, pois, a veracidade do alegado na inicial quanto à venda posterior ao autor. A parte requerida, por mais que tenha demonstrado a aquisição da propriedade registral em 2020, não comprovou que tenha, em algum momento posterior à mencionada aquisição, se oposto à posse mansa e pacífica do autor. Não evidenciou que tenha tomado alguma atitude concreta para a imissão na posse do bem ou apresentado qualquer elemento que contrarie efetivamente a posse do demandante no imóvel. As testemunhas apresentadas pela parte requerida foram vacilantes inclusive sobre obras visíveis e existentes no local há bastante tempo (como a caixa d'água de grande porte), o que revela que nem mesmo conhecem adequadamente o local objeto da disputa. Não consta qualquer ação possessória ou reivindicatória nesta Comarca promovida pela demandada para garantir o pleno exercício de sua alegada propriedade sobre o bem, o que corrobora a ausência de oposição efetiva à posse exercida pelo autor. Considerando que o autor exerce a posse desde dezembro de 2006, transcorreram mais de 18 anos de posse contínua, prazo amplamente superior aos 15 anos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil. Ademais, tendo em vista as benfeitorias de caráter produtivo realizadas no imóvel (plantações, irrigação), aplica-se a redução prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo, que estabelece prazo de apenas 10 anos quando o possuidor realizar obras ou serviços de caráter produtivo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDECI GALVÃO para DECLARAR adquirida por usucapião extraordinária a propriedade do imóvel com área de 1.596,30 m² (mil quinhentos e noventa e seis vírgula trinta metros quadrados), situado na localidade Lagoinha, São Raimundo Nonato – PI, com as confrontações e características descritas no memorial descritivo e planta topográfica acostados aos autos, ficando sujeito ao pagamento de impostos, seja o ITR ou o IPTU incidentes sobre a área desde 2006 e que estejam eventualmente atrasados. Determino o cancelamento de eventuais registros em nome de terceiros e a expedição de mandado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro desta sentença, que servirá de título hábil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo, todavia, à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando, pois, dispensada do recolhimento de tais verbas neste momento. Determino que cópia desta sentença seja juntada aos processos nºs 0801241-36.2024.8.18.0073 e 0802741-40.2024.8.18.0073, tendo em vista a conexão determinada em audiência. No caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, e, em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 9 de junho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000228-92.2024.5.22.0002 RECORRENTE: FERNANDO JUNIOR LACERDA DE SOUSA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25060214573826900000008772722?instancia=2 TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO JUNIOR LACERDA DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000228-92.2024.5.22.0002 RECORRENTE: FERNANDO JUNIOR LACERDA DE SOUSA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25060214573826900000008772722?instancia=2 TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0823455-87.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] INTERESSADO: TONY ANDERSON FERREIRA VIANA EXECUTADO: ADELMAR MOREIRA ROSADO e outros (4) DECISÃO (Sentença proferida na ID 10246214 - Procedente em parte) O Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE instituiu a Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Os presentes autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado (Certidão na ID 22104742) e o Executado foi devidamente intimado para efetuar o cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal, nos termos do art. 523 do CPC, tendo sido efetivadas buscas via sistemas Sisbajud (ID 23910086) e Infojud (ID 27037141), sem êxito. Diante disso, determino que a Secretaria: Verifique se o feito foi devidamente distribuído com a classe, assunto e competência corretos, ou, se for o caso, proceda à evolução de classe devida, conforme exigência do art. 2º, §2º, inciso I, do referido Provimento; Certifique o decurso do prazo quanto à intimação do executado e inércia em cumprir a obrigação no prazo legal; Elabore a certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado; Após, encaminhem os autos à CENTRASE para fins de processamento e julgamento da presente fase de cumprimento de sentença (cálculos na ID 75786404). Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II
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