Ariana Furtado Coelho

Ariana Furtado Coelho

Número da OAB: OAB/PI 015936

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariana Furtado Coelho possui 64 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TRT11, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRT22, TRT11, TRF1, TJSP, TJPI
Nome: ARIANA FURTADO COELHO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 16/05/2025 a 23/05/2025 No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e Dra. HAIDÊE LIMA DE CASTELO BRANCO (Juiza titular da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Publica) Convocada para substituit o Excelentíssimo Senhor Desembargador Dioclécio Sousa da Siva, que se encontra impedido no processo nº 0804459-36.2022.8.18.0140. Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198). Polo ativo : MAXMIX COMERCIAL LTDA (APELANTE). Polo passivo : Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (APELADO) e outros. Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, ELISA PEREIRA LEAL  DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0016593-41.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : SOCIEDADE IMOBILIARIA PARENTES LTDA (APELANTE) Polo passivo : SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.". Ordem : 2 Processo nº 0800668-89.2018.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE COCAL (APELANTE) Polo passivo : TARCISIO ALVES VIEIRA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios em favor do Autor, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.". Ordem : 3 Processo nº 0800437-06.2017.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE UNIAO (APELANTE) Polo passivo : RITA DE CASSIA GUALBERTO PRADO NERY (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NÃO CONHECER do Recurso de Apelação.". Ordem : 4 Processo nº 0020694-05.2008.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo : ALVARO FREIRE (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, nos termos do voto do relator, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.. Ordem : 5 Processo nº 0845624-63.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) e outros Polo passivo : ANTONIO DA COSTA CAMPELO FILHO (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí para NEGAR-LHE provimento e CONHEÇO da Apelação interposta pelo Candidato/Autor para DAR-LHE parcial provimento, exclusivamente para acrescentar na condenação dos Entes Requeridos a obrigação de nomear e empossar o Candidato/Autor caso seja aprovado para o respectivo cargo ao final do concurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos.". Ordem : 6 Processo nº 0815386-61.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo : SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradições no acórdão embargado.". Ordem : 7 Processo nº 0000017-84.1997.8.18.0092 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : RAIMUNDO NONATO NUNES BARRETO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.". Ordem : 8 Processo nº 0000313-61.1998.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto por, em juízo de retratação, adequar o acórdão anteriormente exarado por esta 1ª Câmara de Direito Público ao Tema Repetitivo 1.229 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a condenação em honorários sucumbenciais em desfavor do Estado do Piauí.". Ordem : 9 Processo nº 0750373-81.2021.8.18.0001 Classe : REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Polo ativo : MIGUEL ALVES GUIDA NETO (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE PARNAGUA (RECORRIDO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Reexame Necessário, para confirmar a sentença monocrática em todos os seus termos.". Ordem : 10 Processo nº 0804459-36.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MAXMIX COMERCIAL LTDA (APELANTE) Polo passivo : Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : à unanimidade, conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento e determinar que o Estado do Piauí se abstenha de exigir o DIFAL de ICMS, relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, até 90 dias após a publicação da LC 190/2022, em respeito à anterioridade nonagesimal. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos da Súmula 105 do STJ e 512 do STF.. 23 de maio de 2025. ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA Secretária da 1ª Câmara de Direto Público
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006957-17.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DOMINGAS SAVIA PEREIRA DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANA FURTADO COELHO - PI15936 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DOMINGAS SAVIA PEREIRA DAMASCENO ARIANA FURTADO COELHO - (OAB: PI15936) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 25 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014648-82.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANA FURTADO COELHO - PI15936 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: A. S. S. CARLIANE DA SILVA SOUZA ARIANA FURTADO COELHO - (OAB: PI15936) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802530-09.2019.8.18.0031 APELANTE: ROBERTO BRODER CONST LTDA, RENASCER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME, WÂNIA MARIA VASCONCELOS NOGUEIRA, BENEDITO MENDES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO, ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA, FRANCISCO EUDES BRAGA LIMA, VIRGILIO NERIS MACHADO NETO, ARIANA FURTADO COELHO, RAFAEL LUZ CORTEZ APELADO: RENASCER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME, WÂNIA MARIA VASCONCELOS NOGUEIRA, BENEDITO MENDES, ROBERTO BRODER CONST LTDA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EUDES BRAGA LIMA, VIRGILIO NERIS MACHADO NETO, ARIANA FURTADO COELHO, RAFAEL LUZ CORTEZ, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO, ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação reivindicatória e procedente pedido de reintegração de posse, condenando ainda as partes ao pagamento de custas e honorários. O juízo de origem proferiu a sentença após o falecimento da parte autora ROBERTO BRODER, ocorrido em 28 de março de 2021, sem que tivesse sido determinada a suspensão do feito para a habilitação dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se são nulos os atos processuais praticados após o falecimento da parte autora, ante a ausência de suspensão do processo e habilitação dos sucessores, conforme previsto no art. 313, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O falecimento da parte autora impõe a suspensão do processo para viabilizar a habilitação de seus herdeiros ou do espólio, nos termos do art. 313, I e § 1º, do CPC, sendo nulos os atos praticados após esse marco processual. 4. A extinção do mandato judicial com a morte da parte outorgante, prevista no art. 682, II, do CC, impede que o advogado pratique atos processuais válidos em nome do falecido, inclusive a interposição de recursos. 5. A ausência de suspensão e de habilitação processual dos sucessores prejudica o devido processo legal e o contraditório, configurando nulidade absoluta que compromete a validade da sentença proferida. 6. Jurisprudência consolidada reconhece a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte, quando não cumprido o procedimento de substituição processual, especialmente quando demonstrado prejuízo aos sucessores. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, anular todos os atos processuais, a partir da morte do autor em 28 de marco de 2021 para que se formalize a relacao processual com a habilitacao dos herdeiros do falecido, em conformidade com a regra constante do art. 313 I, 1, do CPC. Deixo de fixar honorarios advocaticios recursais, de acordo com o art. 85, 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisao nao pos fim a demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdicao. RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interpostas por ROBERTO BRODER CONST LTDA e por BENEDITO MENDES DE ARAÚJO contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA nº 0802530-09.2019.8.18.0031, ajuizada pela primeira em desfavor de WÂNIA MARIA VASCONCELOS NOGUEIRA, BENEDITO MENDES DE ARAÚJO e RENASCER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA-ME, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba. A autora pleiteia a imissão na posse de fração de terreno de sua propriedade, inscrito na matrícula nº 21.484 do Cartório de Registro de Imóveis local, alegando ocupação indevida pelos requeridos. A requerida WÂNIA e o requerido BENEDITO apresentaram contestações com alegada posse mansa e pacífica, e requereram, em reconvenção, o reconhecimento de usucapião. A empresa RENASCER suscitou ilegitimidade passiva. A sentença recorrida acolheu a preliminar de ilegitimidade da empresa RENASCER e julgou improcedente o pedido em relação à requerida WÂNIA, reconhecendo-lhe a posse com animus domini por mais de quinze anos, afastando a pretensão reivindicatória. Em relação ao requerido BENEDITO, julgou procedente o pedido, determinando a imissão da autora na posse da área por ele ocupada. Apela o requerido BENEDITO, sustentando ter provado sua posse desde 1993, com ânimo de dono, requerendo a improcedência da pretensão reivindicatória. Apela também a autora, requerendo a reforma parcial da sentença para reconhecimento de sua posse também em relação à área ocupada por WÂNIA, alegando insuficiência das provas. Com contrarrazões, vieram os autos. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível e adequado. Assim, conheço do recurso. Em sentença (ID 10114005), o juízo a quo Julgou extintas as ações de nº 0802530-09.2019.8.18.0031 e 0802746-67.2019.8.18.0031, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, a fim de: a) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido da ação reivindicatória, para deferir a imediata imissão da posse da parte autora APENAS em relação à parcela do imóvel ocupada por BENEDITO MENDES. b) julgar PROCEDENTE o pedido de reintegração da posse das parcelas dos lotes esbulhados pelas requeridas à parte autora WANIA MARIA VASCONCELOS NOGUEIRA, com fulcro nos Arts. 560 e 561 do CPC; c) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais da autora da ação de reintegração de posse; d) julgar EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, as reconvenções apresentadas pelos requeridos na ação reivindicatória, com base no Art. 485, IV, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração definitiva da posse em favor da parte requerente WANIA MARIA VASCONCELOS NOGUEIRA, estando autorizado desde já o uso de força policial e arrombamento, caso necessário. Fica também determinado, que a parte requerida deve se abster de cometer novo esbulho ao referido imóvel, constituindo a esta obrigação do tipo não fazer, sujeita a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Indefiro o pedido de gratuidade da justiça do requerido BENEDITO MENDES ante a ausência de provas de sua hipossuficiência e considerando que, diante das circunstâncias do processo, essa não é presumível. CONDENO a parte autora e o réu vencido da ação de nº 0802530-09.2019.8.18.0031 a pagar as custas processuais, dividido em valor igual para cada um; bem como condeno a autora a pagar os honorários devidos ao advogado da ré vencedora, e o réu vencido a pagar os honorários do advogado da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa para cada um, nos termos do art. 82, § 2°, e art. 85, § 2°, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO as requeridas da ação de nº 0802746-67.2019.8.18.0031 a pagar as custas e os honorários devidos ao advogado da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 82, § 2°, e art. 85, § 2°, ambos do Código de Processo Civil, valores esses a serem divididos em partes iguais para cada uma. Não obstante, o Sr. Roberto Broder, autor da ação, faleceu em 28 de março de 2021, conforme consta da petição (ID 14937748), e a sentença proferida em 20 de outubro de 2022, ou seja, após o falecimento do autor. Na hipótese, considerando que houve o falecimento do autor ROBERTO BRODER antes da prolação da sentença, entendo que o feito deveria ter sido suspenso, nos termos do art. 313, I, CPC, para fins de habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido. Dessa forma, com o falecimento da parte autora, extingue-se o mandato, nos termos do artigo 682, II, do CC, devendo no primeiro grau, ser suprida também tal irregularidade, pois o patrono da parte autora não tinha legitimidade inclusive para opor recurso, uma vez que a parte autora já havia falecido, e seu mandato já havia se extinguido. Ademais, há claro prejuízo aos sucessores do Sr. Roberto Broder com a improcedência da demanda por ausência de provas do fato constitutivo do seu direito. A propósito vejamos: AÇÃO RESCISÓRIA – PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – FALECIMENTO DO RÉU – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO E HABILITAÇÃO DE SUCESSORES (ARTS. 313, I E §§ 1º, 2º, E 689 DO CPC)- NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO FALECIMENTO – PREJUÍZO CONSTATADO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. Em caso de morte do autor ou do réu, o feito deve ser suspenso e promovida a habilitação dos sucessores, conforme estabelecem os artigos 313, I e §§ 1º e 2º, e 689 do CPC. Não observada as situações elencadas nos citados dispositivos legais e demonstrados os prejuízos das partes, a ação rescisória deve ser julgada procedente e desconstituída a sentença (artigo 966, incisos V e VIII, do CPC). (TJ-MT 10000878720228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/11/2022, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A MORTE DO AUTOR – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO – ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS – PREJUÍZO DEMONSTRADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 265, I, do CPC/73 (vigente à época dos fatos), suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Na hipótese, constata-se que não foram cumpridos os requisitos legais para a substituição do polo ativo da Ação Declaratória pelo espólio ou pelos herdeiros. Com efeito, não consta que tenha o Julgador singular determinado a suspensão processual, tampouco ordenado a regularização/substituição processual em decorrência do falecimento do autor, nos termos do CPC/73, razão pela qual deve ser acolhida a Exceção de Pré-Executividade. (TJ-MT 10090049520228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2022) Na forma apontada, entendo devem ser declarados nulos todos os atos processuais praticados a partir da morte da parte autora Sr. Roberto Broder, em 28 de março de 2021. DISPOSITIVO Perante o exposto, considerando o que consta dos autos, anulo todos os atos processuais, a partir da morte do autor em 28 de março de 2021 para que se formalize a relação processual com a habilitação dos herdeiros do falecido, em conformidade com a regra constante do art. 313 I, § 1º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É como voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002495-80.2025.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANA FURTADO COELHO - PI15936 e GABRYELLA DE SOUSA NASCIMENTO - PI24482 POLO PASSIVO:Gerente INSS Parnaíba - PI e outros Destinatários: MARIA DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA GABRYELLA DE SOUSA NASCIMENTO - (OAB: PI24482) ARIANA FURTADO COELHO - (OAB: PI15936) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001967-46.2025.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: I. L. N. D. C. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANA FURTADO COELHO - PI15936 POLO PASSIVO:Gerente INSS Parnaíba - PI e outros Destinatários: I. L. N. D. C. L. JULIANA PEREIRA DO NASCIMENTO LIMA ARIANA FURTADO COELHO - (OAB: PI15936) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0000337-87.2023.5.11.0151 RECORRENTE: AMAZONAS ENERGIA S.A RECORRIDO: JOSE RODRIGUES FILHO NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 8919842, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 25051216190767200000014143325, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO,               ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela reclamada, uma vez que não configuradas quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/15, conforme fundamentação.       RUTH BARBOSA SAMPAIO Relatora" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. EDSON ARANTES GUIMARAES SOARES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
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