Ariana Furtado Coelho
Ariana Furtado Coelho
Número da OAB:
OAB/PI 015936
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariana Furtado Coelho possui 64 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TRT11, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT22, TRT11, TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
ARIANA FURTADO COELHO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 16/05/2025 a 23/05/2025 No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e Dra. HAIDÊE LIMA DE CASTELO BRANCO (Juiza titular da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Publica) Convocada para substituit o Excelentíssimo Senhor Desembargador Dioclécio Sousa da Siva, que se encontra impedido no processo nº 0804459-36.2022.8.18.0140. Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198). Polo ativo : MAXMIX COMERCIAL LTDA (APELANTE). Polo passivo : Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (APELADO) e outros. Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0016593-41.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : SOCIEDADE IMOBILIARIA PARENTES LTDA (APELANTE) Polo passivo : SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.". Ordem : 2 Processo nº 0800668-89.2018.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE COCAL (APELANTE) Polo passivo : TARCISIO ALVES VIEIRA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios em favor do Autor, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.". Ordem : 3 Processo nº 0800437-06.2017.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE UNIAO (APELANTE) Polo passivo : RITA DE CASSIA GUALBERTO PRADO NERY (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NÃO CONHECER do Recurso de Apelação.". Ordem : 4 Processo nº 0020694-05.2008.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo : ALVARO FREIRE (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, nos termos do voto do relator, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.. Ordem : 5 Processo nº 0845624-63.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) e outros Polo passivo : ANTONIO DA COSTA CAMPELO FILHO (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí para NEGAR-LHE provimento e CONHEÇO da Apelação interposta pelo Candidato/Autor para DAR-LHE parcial provimento, exclusivamente para acrescentar na condenação dos Entes Requeridos a obrigação de nomear e empossar o Candidato/Autor caso seja aprovado para o respectivo cargo ao final do concurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos.". Ordem : 6 Processo nº 0815386-61.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo : SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradições no acórdão embargado.". Ordem : 7 Processo nº 0000017-84.1997.8.18.0092 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : RAIMUNDO NONATO NUNES BARRETO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.". Ordem : 8 Processo nº 0000313-61.1998.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto por, em juízo de retratação, adequar o acórdão anteriormente exarado por esta 1ª Câmara de Direito Público ao Tema Repetitivo 1.229 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a condenação em honorários sucumbenciais em desfavor do Estado do Piauí.". Ordem : 9 Processo nº 0750373-81.2021.8.18.0001 Classe : REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Polo ativo : MIGUEL ALVES GUIDA NETO (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE PARNAGUA (RECORRIDO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Reexame Necessário, para confirmar a sentença monocrática em todos os seus termos.". Ordem : 10 Processo nº 0804459-36.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MAXMIX COMERCIAL LTDA (APELANTE) Polo passivo : Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : à unanimidade, conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento e determinar que o Estado do Piauí se abstenha de exigir o DIFAL de ICMS, relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, até 90 dias após a publicação da LC 190/2022, em respeito à anterioridade nonagesimal. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos da Súmula 105 do STJ e 512 do STF.. 23 de maio de 2025. ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA Secretária da 1ª Câmara de Direto Público
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006957-17.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DOMINGAS SAVIA PEREIRA DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANA FURTADO COELHO - PI15936 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DOMINGAS SAVIA PEREIRA DAMASCENO ARIANA FURTADO COELHO - (OAB: PI15936) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 25 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014648-82.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANA FURTADO COELHO - PI15936 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: A. S. S. CARLIANE DA SILVA SOUZA ARIANA FURTADO COELHO - (OAB: PI15936) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802530-09.2019.8.18.0031 APELANTE: ROBERTO BRODER CONST LTDA, RENASCER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME, WÂNIA MARIA VASCONCELOS NOGUEIRA, BENEDITO MENDES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO, ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA, FRANCISCO EUDES BRAGA LIMA, VIRGILIO NERIS MACHADO NETO, ARIANA FURTADO COELHO, RAFAEL LUZ CORTEZ APELADO: RENASCER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME, WÂNIA MARIA VASCONCELOS NOGUEIRA, BENEDITO MENDES, ROBERTO BRODER CONST LTDA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EUDES BRAGA LIMA, VIRGILIO NERIS MACHADO NETO, ARIANA FURTADO COELHO, RAFAEL LUZ CORTEZ, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO, ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação reivindicatória e procedente pedido de reintegração de posse, condenando ainda as partes ao pagamento de custas e honorários. O juízo de origem proferiu a sentença após o falecimento da parte autora ROBERTO BRODER, ocorrido em 28 de março de 2021, sem que tivesse sido determinada a suspensão do feito para a habilitação dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se são nulos os atos processuais praticados após o falecimento da parte autora, ante a ausência de suspensão do processo e habilitação dos sucessores, conforme previsto no art. 313, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O falecimento da parte autora impõe a suspensão do processo para viabilizar a habilitação de seus herdeiros ou do espólio, nos termos do art. 313, I e § 1º, do CPC, sendo nulos os atos praticados após esse marco processual. 4. A extinção do mandato judicial com a morte da parte outorgante, prevista no art. 682, II, do CC, impede que o advogado pratique atos processuais válidos em nome do falecido, inclusive a interposição de recursos. 5. A ausência de suspensão e de habilitação processual dos sucessores prejudica o devido processo legal e o contraditório, configurando nulidade absoluta que compromete a validade da sentença proferida. 6. Jurisprudência consolidada reconhece a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte, quando não cumprido o procedimento de substituição processual, especialmente quando demonstrado prejuízo aos sucessores. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, anular todos os atos processuais, a partir da morte do autor em 28 de marco de 2021 para que se formalize a relacao processual com a habilitacao dos herdeiros do falecido, em conformidade com a regra constante do art. 313 I, 1, do CPC. Deixo de fixar honorarios advocaticios recursais, de acordo com o art. 85, 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisao nao pos fim a demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdicao. RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interpostas por ROBERTO BRODER CONST LTDA e por BENEDITO MENDES DE ARAÚJO contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA nº 0802530-09.2019.8.18.0031, ajuizada pela primeira em desfavor de WÂNIA MARIA VASCONCELOS NOGUEIRA, BENEDITO MENDES DE ARAÚJO e RENASCER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA-ME, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba. A autora pleiteia a imissão na posse de fração de terreno de sua propriedade, inscrito na matrícula nº 21.484 do Cartório de Registro de Imóveis local, alegando ocupação indevida pelos requeridos. A requerida WÂNIA e o requerido BENEDITO apresentaram contestações com alegada posse mansa e pacífica, e requereram, em reconvenção, o reconhecimento de usucapião. A empresa RENASCER suscitou ilegitimidade passiva. A sentença recorrida acolheu a preliminar de ilegitimidade da empresa RENASCER e julgou improcedente o pedido em relação à requerida WÂNIA, reconhecendo-lhe a posse com animus domini por mais de quinze anos, afastando a pretensão reivindicatória. Em relação ao requerido BENEDITO, julgou procedente o pedido, determinando a imissão da autora na posse da área por ele ocupada. Apela o requerido BENEDITO, sustentando ter provado sua posse desde 1993, com ânimo de dono, requerendo a improcedência da pretensão reivindicatória. Apela também a autora, requerendo a reforma parcial da sentença para reconhecimento de sua posse também em relação à área ocupada por WÂNIA, alegando insuficiência das provas. Com contrarrazões, vieram os autos. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível e adequado. Assim, conheço do recurso. Em sentença (ID 10114005), o juízo a quo Julgou extintas as ações de nº 0802530-09.2019.8.18.0031 e 0802746-67.2019.8.18.0031, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, a fim de: a) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido da ação reivindicatória, para deferir a imediata imissão da posse da parte autora APENAS em relação à parcela do imóvel ocupada por BENEDITO MENDES. b) julgar PROCEDENTE o pedido de reintegração da posse das parcelas dos lotes esbulhados pelas requeridas à parte autora WANIA MARIA VASCONCELOS NOGUEIRA, com fulcro nos Arts. 560 e 561 do CPC; c) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais da autora da ação de reintegração de posse; d) julgar EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, as reconvenções apresentadas pelos requeridos na ação reivindicatória, com base no Art. 485, IV, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração definitiva da posse em favor da parte requerente WANIA MARIA VASCONCELOS NOGUEIRA, estando autorizado desde já o uso de força policial e arrombamento, caso necessário. Fica também determinado, que a parte requerida deve se abster de cometer novo esbulho ao referido imóvel, constituindo a esta obrigação do tipo não fazer, sujeita a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Indefiro o pedido de gratuidade da justiça do requerido BENEDITO MENDES ante a ausência de provas de sua hipossuficiência e considerando que, diante das circunstâncias do processo, essa não é presumível. CONDENO a parte autora e o réu vencido da ação de nº 0802530-09.2019.8.18.0031 a pagar as custas processuais, dividido em valor igual para cada um; bem como condeno a autora a pagar os honorários devidos ao advogado da ré vencedora, e o réu vencido a pagar os honorários do advogado da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa para cada um, nos termos do art. 82, § 2°, e art. 85, § 2°, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO as requeridas da ação de nº 0802746-67.2019.8.18.0031 a pagar as custas e os honorários devidos ao advogado da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 82, § 2°, e art. 85, § 2°, ambos do Código de Processo Civil, valores esses a serem divididos em partes iguais para cada uma. Não obstante, o Sr. Roberto Broder, autor da ação, faleceu em 28 de março de 2021, conforme consta da petição (ID 14937748), e a sentença proferida em 20 de outubro de 2022, ou seja, após o falecimento do autor. Na hipótese, considerando que houve o falecimento do autor ROBERTO BRODER antes da prolação da sentença, entendo que o feito deveria ter sido suspenso, nos termos do art. 313, I, CPC, para fins de habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido. Dessa forma, com o falecimento da parte autora, extingue-se o mandato, nos termos do artigo 682, II, do CC, devendo no primeiro grau, ser suprida também tal irregularidade, pois o patrono da parte autora não tinha legitimidade inclusive para opor recurso, uma vez que a parte autora já havia falecido, e seu mandato já havia se extinguido. Ademais, há claro prejuízo aos sucessores do Sr. Roberto Broder com a improcedência da demanda por ausência de provas do fato constitutivo do seu direito. A propósito vejamos: AÇÃO RESCISÓRIA – PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – FALECIMENTO DO RÉU – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO E HABILITAÇÃO DE SUCESSORES (ARTS. 313, I E §§ 1º, 2º, E 689 DO CPC)- NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO FALECIMENTO – PREJUÍZO CONSTATADO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. Em caso de morte do autor ou do réu, o feito deve ser suspenso e promovida a habilitação dos sucessores, conforme estabelecem os artigos 313, I e §§ 1º e 2º, e 689 do CPC. Não observada as situações elencadas nos citados dispositivos legais e demonstrados os prejuízos das partes, a ação rescisória deve ser julgada procedente e desconstituída a sentença (artigo 966, incisos V e VIII, do CPC). (TJ-MT 10000878720228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/11/2022, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A MORTE DO AUTOR – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO – ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS – PREJUÍZO DEMONSTRADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 265, I, do CPC/73 (vigente à época dos fatos), suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Na hipótese, constata-se que não foram cumpridos os requisitos legais para a substituição do polo ativo da Ação Declaratória pelo espólio ou pelos herdeiros. Com efeito, não consta que tenha o Julgador singular determinado a suspensão processual, tampouco ordenado a regularização/substituição processual em decorrência do falecimento do autor, nos termos do CPC/73, razão pela qual deve ser acolhida a Exceção de Pré-Executividade. (TJ-MT 10090049520228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2022) Na forma apontada, entendo devem ser declarados nulos todos os atos processuais praticados a partir da morte da parte autora Sr. Roberto Broder, em 28 de março de 2021. DISPOSITIVO Perante o exposto, considerando o que consta dos autos, anulo todos os atos processuais, a partir da morte do autor em 28 de março de 2021 para que se formalize a relação processual com a habilitação dos herdeiros do falecido, em conformidade com a regra constante do art. 313 I, § 1º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É como voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002495-80.2025.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANA FURTADO COELHO - PI15936 e GABRYELLA DE SOUSA NASCIMENTO - PI24482 POLO PASSIVO:Gerente INSS Parnaíba - PI e outros Destinatários: MARIA DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA GABRYELLA DE SOUSA NASCIMENTO - (OAB: PI24482) ARIANA FURTADO COELHO - (OAB: PI15936) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001967-46.2025.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: I. L. N. D. C. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANA FURTADO COELHO - PI15936 POLO PASSIVO:Gerente INSS Parnaíba - PI e outros Destinatários: I. L. N. D. C. L. JULIANA PEREIRA DO NASCIMENTO LIMA ARIANA FURTADO COELHO - (OAB: PI15936) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0000337-87.2023.5.11.0151 RECORRENTE: AMAZONAS ENERGIA S.A RECORRIDO: JOSE RODRIGUES FILHO NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 8919842, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 25051216190767200000014143325, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela reclamada, uma vez que não configuradas quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/15, conforme fundamentação. RUTH BARBOSA SAMPAIO Relatora" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. EDSON ARANTES GUIMARAES SOARES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A