Faelem Da Silva Nascimento
Faelem Da Silva Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 015935
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRT22, TJSP, TJPI, TRF1
Nome:
FAELEM DA SILVA NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000021-70.1998.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] APELANTE: GILBERTO DE BRITO CARVALHO - EPP APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por Gilberto de Brito Carvalho – EPP em face do Município de Piripiri, visando ao pagamento de valor devido pela entrega de mercadorias ao ente público. Após o regular processamento inicial, constatou-se que o feito permaneceu sem qualquer impulso útil da parte autora entre 13/08/1998 (data da última manifestação útil – réplica à contestação) e 10/12/2009 (designação de audiência às fls. 111). Trata-se de lapso superior a 11 anos, período que, mesmo descontados eventuais entraves burocráticos do Judiciário, representa clara inércia processual imputável à parte autora. I – Da prescrição intercorrente em ação de cobrança Apesar de tradicionalmente vinculada à fase executiva (CPC, art. 921, §4º), a prescrição intercorrente também é aplicável às ações de conhecimento, como é o caso presente, desde que haja inércia do autor por tempo suficiente para configurar o abandono do direito à tutela jurisdicional. A jurisprudência é firme no sentido de que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido. 2 . O prazo prescricional incidente para ações de cobrança é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Caso concreto em que a parte autora, por diversos equívocos cometidos por si, levou mais de cinco anos para promover a citação dos requeridos, estando caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que flagrante a desídia do credor na busca da satisfação do seu crédito.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084002997 RS, Relator.: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 31/07/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020) No caso dos autos, trata-se de cobrança de crédito contra a Fazenda Pública, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme art. 1º-C da Lei nº 9.494/97 (com redação da MP nº 2.180-35/2001), além da aplicação analógica do art. 206, §5º, I do Código Civil. Ainda que se admita a interrupção inicial da prescrição pela citação válida (24/04/1998), a ausência de qualquer providência útil da parte autora entre 13/08/1998 e 10/12/2009 permite concluir que o processo permaneceu sem movimentação por mais de 11 anos, tempo amplamente superior ao prazo quinquenal. A alegação da parte autora, em manifestação apresentada (ID nº 73732847), de que a paralisação decorreu de falha na serventia judicial, não se sustenta integralmente, pois: · O processo já estava paralisado desde 1998, muito antes da alegada morosidade da secretaria; · A parte autora não requereu qualquer andamento, sequer renovou pedidos ou reiterou impulso, por mais de uma década; · Eventual responsabilidade da serventia não exime o dever de diligência da parte interessada, conforme o princípio da cooperação (CPC, art. 6º). Ademais, a prescrição pode ser reconhecida de ofício, inclusive em grau recursal, mas também no juízo de origem, especialmente após prévia oitiva da parte autora, como efetivamente ocorreu no despacho de ID nº 71876627, respeitando o contraditório. O argumento de que o Tribunal de Justiça, ao anular a sentença anterior (acórdão de 07/10/2024), não reconheceu a prescrição, não vincula o juízo de origem, sobretudo porque não houve análise expressa da prescrição intercorrente, mas apenas anulação da sentença por cerceamento de defesa. II – Conclusão Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, II, do CPC e 205 do Código Civil, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários, diante da inexistência de condenação ou sucumbência material em favor da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 24 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006540-43.2019.8.26.0564 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - G.S.L. - E.B. e outro - INTIMAÇÃO da parte interessada de que o crédito relativo ao Mandado de Levantamento Eletrônico encontra-se à disposição, nos termos do formulário MLE apresentado. - ADV: FLAVIA FIRGULHA DA COSTA SOUSA (OAB 147953/RJ), FAÉLEM DA SILVA NASCIMENTO (OAB 15935/PI)
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000803-54.2025.5.22.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Teresina na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300059600000015476440?instancia=1
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001790-69.2017.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE ARAUJO RESENDE, WEYDSON RESENDE DA SILVA, MANUEL SALES DE CARVALHO FILHO, SALES & OLIVEIRA LTDA Advogados do(a) REU: CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA JUNIOR - PI6609, CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053, LUDMYLA DE JESUS - PI14240, THIAGO PRADO MOURAO - PI5212 Advogados do(a) REU: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE - PI19323, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053 Advogado do(a) REU: FAELEM DA SILVA NASCIMENTO - PI15935 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : Em seguida, dê-se vista às defesas, em prazo comum, para apresentação, igualmente, de razões finais no prazo de 15 dias. Ato contínuo, venham-me os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo. O termo, depois de lido, certificado por todos, será juntado aos autos no PJe. Eu, Ilamo Irlano Prado Borges de Oliveira, Assistente Adjunto, digitei e subscrevo. (Audiência e comprovação da presença das partes gravada em mídia através do aplicativo teams). Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular - 3ª Vara/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027753-06.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE MELO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAELEM DA SILVA NASCIMENTO - PI15935, MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - PI21543 e ULISSES RODRIGUES DE BRITO - PI16639 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO CARLOS DE MELO OLIVEIRA ULISSES RODRIGUES DE BRITO - (OAB: PI16639) MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - (OAB: PI21543) FAELEM DA SILVA NASCIMENTO - (OAB: PI15935) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1022497-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003832-13.2025.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ESTADO DO PIAUI POLO PASSIVO:JESUINA MARIA CARDOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FAELEM DA SILVA NASCIMENTO - PI15935-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JESUINA MARIA CARDOSO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1024994-98.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA GABRIELA DE SOUSA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAELEM DA SILVA NASCIMENTO - PI15935 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 8 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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