Antonio Capistrano De Oliveira Neto
Antonio Capistrano De Oliveira Neto
Número da OAB:
OAB/PI 015920
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
577
Total de Intimações:
609
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJMA
Nome:
ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 609 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0817163-30.2025.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE VERAS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920, FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA - PI16005 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 01 de julho de 2025 JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 148171
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0839496-73.2025.8.10.0001 Autor: MARIA DEUZANIRA CARDOSO SOARES Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920, FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA - PI16005 Réu: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). Por fim, no julgamento do Tema 1.198, REsp. n. 2021665/MS, o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade desse encaminhamento, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. Juiz HANIEL SÓSTENIS Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0896392-73.2024.8.10.0001 Requerente: CLEONICE DE MARIA RIBEIRO SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920, FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA - PI16005 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E S P A C H O Da análise da presente demanda, verifico que a parte autora juntou aos autos prints extraídos do site Proteste Aqui como forma de comprovar a tentativa de solução administrativa do conflito. No entanto, tal documentação, por si só, revela-se insuficiente, pois não demonstra de forma inequívoca a formalização da reclamação perante a empresa demandada, tampouco comprova o decurso de prazo razoável para resposta. Nos termos da Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, que visa o combate à litigância predatória, faz-se necessária a comprovação de que a parte autora buscou efetivamente a solução extrajudicial do litígio, aguardando prazo hábil para resposta antes da judicialização. Dessa forma, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar a documentação apresentada, devendo demonstrar de forma idônea: O envio da reclamação diretamente à empresa demandada por meio oficial (e-mail, protocolo de atendimento, SAC ou outro meio reconhecido); e A ausência de resposta dentro do prazo razoável ou a resposta insatisfatória que justifique a necessidade da demanda judicial. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise quanto à regularidade da petição inicial. Cumpra-se. São Luis (MA), Quinta-feira, 08 de Maio de 2025. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº0801568-38.2023.8.10.0105 - Parnarama APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA SOUSA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A; ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - OAB PI15920-A APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogada: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - OAB MG151204-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE TESES FIRMADAS EM IRDR. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Maria Gomes da Silva Sousa contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para reduzir a multa por litigância de má-fé para 9% do valor da causa, mantendo a improcedência dos pedidos iniciais contra o Banco Bonsucesso Consignado S.A. A decisão agravada reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado com base no IRDR nº 53.983/2016 e entendeu configurada a litigância de má-fé. A Agravante sustentou ausência de dolo, requereu o afastamento da multa ou sua redução em virtude de hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno poderia ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática e da não demonstração de distinguishing em relação ao precedente vinculante adotado (IRDR nº 53.983/2016). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1º) exige que o Agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sobretudo quando baseada em precedente judicial. 4. Em se tratando de decisão fundada em tese firmada em IRDR, o Agravante tem o ônus de demonstrar, mediante a técnica do distinguishing, que o precedente não se aplica ao caso concreto. 5. A Agravante limitou-se a reiterar argumentos anteriormente apresentados, sem demonstrar qualquer distinção relevante entre o seu caso e o precedente aplicado. 6. A ausência de impugnação específica e de distinguishing atrai a incidência do art. 643 do Regimento Interno do TJMA, que veda o conhecimento do agravo interno nessas condições. 7. Em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso, é cabível a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno interposto contra decisão monocrática fundamentada em precedente vinculante somente será conhecido se demonstrada a distinção entre o caso concreto e o precedente (distinguishing). 2. A mera repetição de argumentos anteriormente apresentados, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não supre o ônus processual previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A inadmissibilidade do Agravo Interno atrai a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 1º e 4º; 373, II; CF/1988, art. 93, IX; RITJMA, art. 643. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJMA, ApCiv 0805473-70.2023.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, j. 17.04.2024; TJMA, ApCiv 0803811-76.2020.8.10.0034, Rel. Des. Maria Francisca Galiza, DJe 24.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 16/06/2025 a 23/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0835135-13.2025.8.10.0001 Requerente: ANTONIO MORAES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920, FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA - PI16005 Requerido: BANCO C6 S.A. D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico não ter sido demonstrada a pretensão resistida, o seu interesse processual, vez que não consta nos autos a negativa de composição extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o problema. Como sabido, quando a parte propõe uma ação só terá o mérito de seu processo julgado se comprovar a legitimidade e o interesse processual. O interesse de agir possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida. Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação. O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos. Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma tentativa administrativa de solução do conflito para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil. Encampando a teoria moderna do Acesso à Justiça, e também a necessidade de combate à litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elencou medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe o normativo acima que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, conforme itens 17 e 18 da referida recomendação . Em suas decisões mais recentes, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizou que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. A necessidade de demonstração da pretensão resistida , caracterizadora do interesse processual, já vem sendo exigida há anos por esta magistrada, enquanto titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, tendo sido, finalmente, chancelada pelo Conselho Nacional de Justiça. Decerto, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral. Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou interesse processual com relação à presente demanda, pois não está evidenciada a prévia tentativa de solução de conflitos por outros meios disponíveis ao consumidor, tais como, uso da plataforma consumidor.gov, procon, notificação extrajudical, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito. Cabe aqui destacar que, reclamações realizadas em sites como reclame aqui, proteste, ou e-mails enviados , sem que tenha ocorrido resposta do suposto causador do dano, e comprovação do seu efetivo recebimento, não demonstram a pretensão resisitida, ou a necessidade, condição para a existência da ação. Diante destas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias}, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet – consumidor.gov, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Imperatriz (MA), Sábado, 26 de Abril de 2025. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva Agravo Interno na Apelação Cível nº 0809509-77.2023.8.10.0060 AGRAVANTE: BENEDITO DE JESUS DE SOUSA Advogado(a): ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM IRDR. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DO DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que aplicou ao caso concreto as teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado, com base em documentos apresentados pela parte ré. A parte agravante reiterou os argumentos da apelação, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada ou demonstrar a inaplicabilidade do precedente invocado. A decisão monocrática também aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora em razão da distorção intencional dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Interno pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, especialmente a aplicação de precedente qualificado (IRDR), sem demonstrar a existência de distinguishing que afaste a sua incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte agravante, ao apenas repetir os argumentos da apelação, descumpre o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigência prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC. Em se tratando de decisão monocrática fundada em tese firmada em IRDR, a parte agravante tem o ônus adicional de demonstrar, de forma fundamentada, a distinção entre o caso concreto e o precedente invocado, conforme exige o art. 643 do RITJMA, o que não foi feito no presente caso. Comprovada a regularidade da contratação mediante documentos válidos, inclusive contrato assinado e documentos pessoais da autora, não se identifica qualquer irregularidade na cobrança impugnada. A ausência de impugnação específica e de demonstração de distinguishing torna o recurso manifestamente inadmissível, ensejando seu não conhecimento. A conduta da parte autora, ao distorcer intencionalmente os fatos e ajuizar ação baseada em alegações afastadas pela prova documental, justifica a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno interposto contra decisão monocrática fundada em tese firmada em IRDR deve ser inadmitido quando a parte agravante não demonstra, de forma específica, a distinção entre o caso concreto e o precedente aplicado. A repetição de argumentos já rejeitados, sem impugnação dos fundamentos da decisão agravada, configura inadmissibilidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. A distorção intencional dos fatos relevantes do processo caracteriza litigância de má-fé e enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º, 6º, 373, II, e 927; CC, arts. 2º, 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170 e 422; CDC, arts. 4º, IV, 6º, III e VIII; RITJMA, art. 643. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0803811-76.2020.8.10.0034, Rel. Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, DJe 24/02/2023; TJMA, AgInt 0805473-70.2023.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 17/04/2024; STJ, AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21/10/2019, DJe 24/10/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 16/06/2025 a 23/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800830-20.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCO FERNANDES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A parte autora alegou jamais ter solicitado ou autorizado a constituição de RMC, tampouco ter feito uso de qualquer cartão de crédito vinculado ao contrato nº 20160354933013210000. Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos e, ao final, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. O feito foi inicialmente distribuído em 24/01/2025, com pedido de tramitação prioritária em razão da idade do autor e concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora juntou declaração de hipossuficiência econômica, declaração de residência e documentos que demonstram os descontos questionados. A inicial veio instruída com documentos de Id 139303454 e seguintes. Em decisão de Id 140063009, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a prioridade da tramitação processual, e a inversão do ônus da prova à parte autora. Contudo, a tutela de urgência foi indeferida. Ademais, foi determinado a citação do réu para apresentação contestação, especificando as provas que desejassem produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica. O réu apresentou contestação (Id 142273504), na qual sustentou, em preliminar, prescrição e decadência, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor realizou presencialmente a adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, com reserva de margem, tendo inclusive utilizado o referido cartão mediante desbloqueio via aplicativo e transações em datas determinadas. Requerendo, ao final, a improcedência da ação. A contestação foi instruída com documentos de Id 142273504 – pág. 21 e seguintes. Em seguida, foi apresentada réplica (Id 145248204), na qual a parte autora rebateu integralmente os argumentos deduzidos na contestação. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 - Grifo nosso Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Dessa forma, reputando que os elementos constantes dos autos são suficientes para juízo seguro sobre o mérito da demanda, entendo pela desnecessidade de produção de outras provas, mormente por ter o requerido postulado a produção genérica de provas, enquanto a autora requereu a procedência dos pedidos. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.1.2 – Da preliminar de prescrição e decadência O réu aventou a ocorrência da prescrição quinquenal com base na data da contratação, ocorrida em dezembro de 2016. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o mencionado prazo prescricional de cinco anos tem início a partir da data do último desconto sobre o benefício da parte requerente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) In casu, do que se vê do histórico de empréstimo consignado sob Id 139303457 – pág. 6, o contrato em testilha, de n. 20160354933013210000 do Banco Bradesco S/A, fora excluído somente em 03/10/2023. Sendo assim, não decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há falar na ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, portanto, merece ser rejeitada a preliminar. II.1.3 – Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC. Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido. Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, cumpre destacar que o fato da parte autora estar assistida por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo. In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3. Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4. Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5. Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70071022255, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEGUROS. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não se verificando a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4. Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar. Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5. Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70072112485, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, mantenho os benefícios da justiça gratuita, sendo imperiosa a improcedência da presente impugnação. II.2.4- Das intimações/notificações Defiro o pleito para que todas as comunicações/intimações do demandado sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A), sob pena de nulidade. II.3- Do Mérito Versam os presentes autos de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela provisória de urgência, interposta sob o fundamento de que foram realizados descontos no benefício previdenciário do autor, embora, alegue, não tenha anuído com a cobrança na forma do Reserva de Margem Consignável. No caso em tela, cumpre destacar que a demanda envolve relação de consumo, motivo pelo qual aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto considerando a hipossuficiência da autora, ora consumidora, aplicável ao caso o disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, com a consequente inversão do ônus probatório postulado pelo requerente, o que foi deferido na decisão de Id 140063009. Entretanto, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSERTO VEÍCULO. MECÂNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSENCIA DE PROVAS. ART. 333, I, DO CPC. ART. 14, § 3º. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENCIA. I - Evidenciada a relação de consumo havida entre as partes, a responsabilidade civil deve ser averiguada sob a dimensão objetiva, segundo a qual é desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal. II - Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. (...). (Apelação Cível 1.0145.11.001502-4/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2013, publicação da sumula em 07/08/2013) – Destacamos. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO - REVISIONAL DE CONSUMO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA USUÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DA AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Considerando as alegações controvertidas da parte recorrente quanto à certeza do direito alegado, não se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente. (TJ-MT 10009151920208110044 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021). - Destacamos Pois bem. A parte autora alega que sofreu descontos em seu benefício, embora não tenha anuído ao negócio gerador da cobrança indevida. O cerne da lide consiste, então, em verificar a legalidade da suposta cobrança efetuada sobre o benefício do autor, bem como a reparação pelos danos morais e materiais supostamente sofridos. O banco suplicado, em sua peça de defesa, alega que o autor anuiu voluntariamente ao contrato de Empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignado, acostando aos extratos da fatura do cartão, como se observa em Id 142273504 – pág. 21 e seguintes. Cotejando os documentos trazidos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora ao dizer que sofreu descontos em seu benefício previdenciário. Nesse ponto, em análise dos documentos acostados pelo demandante (Id 139303457- Pág. 6), observa-se que não há demonstração da existência dos descontos questionados, mas apenas de uma reserva de margem para cartão de crédito. Como dito retro, não há nos autos demonstração de que houve qualquer desconto incidente sobre o benefício do autor, posto que inexiste histórico de crédito do INSS, de modo a comprovar os descontos alegados. Neste ponto, convém salientar, que não se mostra razoável aplicar o princípio da inversão do ônus da prova, de forma a exigir apenas da parte requerida a produção de todas as provas para o deslinde do feito, eis que incumbir à instituição bancária a prova de que não efetuou os descontos alegados pela autora, seria ignorar as regras do bom senso, pois se estaria exigindo daquela prova negativa. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O ônus da prova quanto à contratação cabia à parte autora, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Ainda que se avente a possibilidade de inversão do ônus da prova, em se aplicando o Código do Consumidor, cabe sempre relembrar não incumbir à parte ré, em tese, a prova de fato negativo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061657771, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 16/04/2015)-Grifo nosso. Assim, verifica-se que o postulante não logrou êxito em comprovar minimamente a ocorrência dos fatos narrados na inicial, não se podendo reconhecer qualquer verossimilhança nas suas alegações, quanto a existência de descontos. Ademais, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta de comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da ré, pressuposto que sustenta a reparação civil, tanto moral como material. III- DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS PEDIDOS INICIAIS, à falta de amparo legal. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, por ser aquela beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 01/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA PROCESSO: 0800385-58.2025.8.10.0106 Requerente: ANTONIA VIEIRA TORRES Requerido (a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Inicialmente, observa-se que esta demanda e os autos de nº 1004533-92.2025.4.01.3702 em trâmite perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Caxias/MA possuem as mesmas partes (Antonia Vieira Torres e INSS), a mesma causa de pedir e mesmo pedido (concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por idade Rural). Assim, numa primeira análise, é de se ver que há litispendência entre as demandas, de modo que a ação proposta por último deve ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A despeito disso, o juiz não pode proferir decisão surpresa, ainda que esteja diante de matéria reconhecível de ofício, conforme preveem o caput do art. 9º e o art. 10, ambos do CPC. Desse modo, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga sobre o aqui constatado, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Serve o presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Passagem Franca(MA), data do sistema PJe. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001633-39.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAUA PAZ DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Assim, expeça-se minuta de requisição de pagamento, intimando-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e. TRF1. Intime-se o INSS para implantação do benefício, conforme proposta de acordo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1012442-25.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DE SOUSA ARAUJO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Assim, expeça-se minuta de requisição de pagamento, intimando-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e. TRF1. Intime-se o INSS para registro do benefício e apresentação do cálculo dos valores retroativos no prazo de 30 (trinta) dias, conforme proposta de acordo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal