Isadelia Oliveira De Deus Veloso
Isadelia Oliveira De Deus Veloso
Número da OAB:
OAB/PI 015916
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isadelia Oliveira De Deus Veloso possui 80 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRT22, TST, TRF1, TRT16
Nome:
ISADELIA OLIVEIRA DE DEUS VELOSO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000110-64.2025.5.22.0105 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PORTO INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25060314531434400000008776958 TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA SILVA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002068-80.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISPIM PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADELIA OLIVEIRA DE DEUS VELOSO - PI15916 e ADA RIBEIRO DA SILVA - PI17220 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CRISPIM PEREIRA DE SOUSA ADA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI17220) ISADELIA OLIVEIRA DE DEUS VELOSO - (OAB: PI15916) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0812940-85.2024.8.10.0060 Polo passivo: DAVI VIEIRA BRITO e outros FICA INTIMADO: Os Advogados JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB/MA 15916 e KARLIANA LIMA DO REGO - OAB/PI 22121. FINALIDADE: Para ciência do inteiro teor da DECISÃO JUDICIAL ID 153383661, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito: "Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA em favor de ALINE DAYANE DE SOUSA CUNHA. Alega a defesa ser possível a aplicação de medidas cautelares, sendo desnecessária, ao menos no presente momento, a manutenção da prisão preventiva, haja vista que a requerente é primaria, não possui antecedentes criminais, e que é mãe de única provedora e responsável de 05 (cinco) crianças menores de idade, bem como alega excesso de prazo em relação a sua prisão. Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva. Brevemente relatado. Fundamento. Diante das inovações trazidas pela lei n° 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relacionados à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, exsurge a decretação da prisão provisória não apenas como exceção, mas também como ultima ratio, na medida em que constitui uma séria restrição ao status libertatis dos cidadãos a ela submetidos. Sendo assim, caberá ao juiz, ao receber, como no presente caso, uma representação por prisão preventiva, verificar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares descritas na Lei nº 12.403/2011, de maneira a ponderar aquela mais adequada a ser tomada conforme a necessidade ou exigibilidade do caso concreto, utilizando-se, para tanto, dos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Trata-se, em resumo, de aplicação do princípio da vedação do excesso, configurando-se a decretação da prisão provisória como última hipótese diante das demais alternativas cautelares cabíveis, ou seja, somente quando não houver outra medida cautelar cabível para atingir a mesma finalidade, a saber, a aplicação da lei segundo os ditames do devido processo legal, primando-se pela dignidade da pessoa humana em face do poder punitivo estatal. E somente quando o juiz constatar a inadequação de tais medidas diversas da prisão provisória é que esta deverá ser decretada/mantida, em decisão fundamentada, em obediência ao preceito da motivação das decisões judiciais, disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Dito isto, entendo presentes os requisitos autorizadores da prisão pretendida. Com efeito, dispõem os artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal que: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. No caso dos autos, noto que ainda permanecem as circunstâncias que autorizaram a manutenção da prisão preventiva, não havendo inovação fática capaz de ensejar a revogação do decreto prisional. Diante de tais circunstâncias, tendo em vista a existência de fortes indícios de autoria e materialidade conforme apurado em decisão anterior proferida nos autos, a manutenção da prisão cautelar ainda se faz necessária, haja vista que a defesa não juntou nenhuma prova concreta de que a soltura a revogação do mandado prisional resguardará a tão almejada ordem pública e a instrução criminal. Nesse contexto, quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a requerente foi sentenciada nos autos nº 0804602-25.2024.8.10.0060 pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 16, §1º, inciso IV da Lei nº 10.826/2003, juntamente com o seu companheiro KASSIO GIRDEL CARVALHO RIBEIRO, o que demonstra nítido comportamento voltado para a prática de crimes, sendo necessaria a manutenção da sua prisão a fim de se preservar a ordem pública. Além disso, conforme bem assentou o MInistério Público, a prisão domiciliar também não é recomendada, uma vez que há fortes indícios de que a requerente comercializa drogas ilícitas, momento que não se preservaria a ordem pública mantendo em liberdade uma pessoa que notoriamente vai reincidir em crime de tráfico de drogas, delito grave, comparado a crime hediondo. Ademais, a simples alegação de bons antecedentes não possui, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar ora designada, haja vista a fragilidade do pedido diante dos riscos acima narrados: HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA . AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . LIBERDADE PROVISÓRIA . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . ORDEM NÃO CONHECIDA . 1- A ausência de juntada dos documentos que comprovem os argumentos lançados na inicial da impetração impede a análise do caso concreto, implicando no não conhecimento da ordem . 2 - As condições pessoais do Paciente, por si só, não são suficientes para garantir sua liberdade . 3 - no que se refere à liberdade provisória, o Impetrante não comprova qualquer manifestação do juízo a quo neste sentido, tornando-se evidente a supressão de instância, devendo, a princípio, o pedido ser formulado ao juízo de 1º Grau, a quem compete o conhecimento do pedido . (TJ-MA - HC: 189522009 MA, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/08/2009, SAO LUIS). Por fim ainda, quanto ao alegado excesso de prazo apresentado pela defesa, verifico que o processo tem se desenvolvido com normalidade, não havendo excesso de prazo por parte do Judiciário quando a prisão preventiva ora decretada, haja vista que houve a conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público. Dessa forma, estando devidamente revisada e fundamentada a necessidade da manutenção da prisão cautelar, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Decido. Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ALINE DAYANE DE SOUSA CUNHA, a fim de que permaneça recolhida cautelarmente à prisão. EXPEÇAM-SE as comunicações necessárias à Unidade Prisional em que o acusado encontra-se recolhido e ao seu defensor constituído. Intimem-se a defesa. Vista ao Ministério Público para ciência da decisão. Prosseguindo, o Ministério Público Estadual ofertou denúncia contra ALINE DAYANE DE SOUSA CUNHA e DAVI VIEIRA BRITO imputando o tipo penal previsto na Lei n° 11.343/2006. Dito isso, notifique(m)-se o(s) denunciado(s), para que apresente(m) Defesa Escrita, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, da Lei n° 11.343/2006. Fica advertido o oficial de justiça que deverá colher, quando do cumprimento do mandado, os dados pessoais do réu, em especial seu CPF para fins de cadastramento perante o PJE (art. 154, II do CPC c/c Art. 3º, VIII do Prov 37/2021 TJMA). Não sendo localizado(s) o(s) acusado(s), proceda a secretaria judicial com a busca de novo endereço do réu no sistema SIEL, com a consequente expedição de novo mandado de citação. Sendo infrutífera a busca ou a nova citação, proceda-se com a citação por edital nos moldes do art. 361 do CPP. Não havendo resposta, vistas ao Ministério Público para apresentar manifestação sobre a necessidade (ou não) da decretação da prisão preventiva. Apresenta a manifestação, retornem os novos autos conclusos para decisão de suspensão nos moldes do art. 366 do CPP. Notificado o(s) denunciado(s) e este(s) não tenha(m) constituído ou indicado advogado, inclusive com a qualificação adequada, remetam-se os autos à DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL para atuar em sua defesa, devendo ser intimada para oferecer a defesa, no prazo de 10 (dez) dias. Caso o(a) advogado(a) indicado(a), mesmo regularmente intimado, permaneça silente no prazo fixado pela legislação, cientifique(m)-se o(s) acusado(s), para que nomeie, no prazo de 5 (cinco) dias, novo defensor. Outrossim, na oportunidade, comunique-se ao réu que a Defensoria Pública Estadual atuará em sua defesa, caso não se manifeste no prazo assinalado. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000914-92.2021.5.22.0001 AUTOR: MANOEL GUTEMBERG ALVES RÉU: ESPOLIO DE ANTONIO SOARES RODRIGUES, NA PESSOA DE MARIA DE LOURDES DA SILVA PAZ E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d8e240 proferido nos autos. CSP Vistos, etc, Considerando que todas as medidas executórias retornaram infrutíferas, concedo ao exequente o prazo de 5 dias para apresentar MEIOS OBJETIVOS que viabilizem o prosseguimento da execução. Em não havendo petição, arquivem-se os autos para fins de decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, deixando registrado que simples petição posterior requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao desarquivamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL GUTEMBERG ALVES
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000288-41.2019.5.22.0002 AUTOR: JOSE PEREIRA ALVES DOS SANTOS RÉU: SERGESEG VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47e831c proferida nos autos. DESPACHO Em busca da celeridade processual, determino que a Secretaria junte, mensalmente, o extrato das contas judiciais vinculadas aos autos para conferência pela parte autora. Quanto aos depósitos realizados até a presente data, notifique-se o autor acerca dos extratos constantes no id c5918b6. Desse modo, sobrestem-se os autos, nos termos da decisão anterior. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGESEG VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - JANAINA DOS REIS FREITAS
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000288-41.2019.5.22.0002 AUTOR: JOSE PEREIRA ALVES DOS SANTOS RÉU: SERGESEG VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47e831c proferida nos autos. DESPACHO Em busca da celeridade processual, determino que a Secretaria junte, mensalmente, o extrato das contas judiciais vinculadas aos autos para conferência pela parte autora. Quanto aos depósitos realizados até a presente data, notifique-se o autor acerca dos extratos constantes no id c5918b6. Desse modo, sobrestem-se os autos, nos termos da decisão anterior. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEREIRA ALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001101-80.2024.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO ALVES NETO RÉU: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1734b82 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 8ef7712, requerendo o que lhe convier. Em caso de inércia, considero cumprida a obrigação de fazer. Assim sendo e em não havendo mais nada a decidir, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Publique-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA