Erick Lustosa Figueiredo
Erick Lustosa Figueiredo
Número da OAB:
OAB/PI 015911
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erick Lustosa Figueiredo possui 247 comunicações processuais, em 209 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
209
Total de Intimações:
247
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TRF3, TJPI
Nome:
ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
50
Últimos 7 dias
159
Últimos 30 dias
247
Últimos 90 dias
247
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (171)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (36)
RECURSO INOMINADO CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 247 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006263-05.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSINEIDE VIEIRA DE ARAUJO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSINEIDE VIEIRA DE ARAUJO OLIVEIRA ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - (OAB: PI15911) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004615-87.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANO OLIVEIRA BARREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CRISTIANO OLIVEIRA BARREIRA ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - (OAB: PI15911) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1003844-81.2025.4.01.3303 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALOMA PEREIRA RODRIGUES DIVINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Entendo necessária a realização de perícia judicial, a fim de se apurar o alegado quadro de incapacidade. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. À Secretaria, para agendamento da perícia médica, intimando-se as partes oportunamente. Após a juntada do laudo, a Secretaria deverá adotar providências conforme o teor da conclusão pericial: 1) em caso de conclusão favorável ao pleito, INTIMAR a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias, e CITAR o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo. Havendo proposta, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 5 dias. Não havendo, encaminhar os autos ao gabinete para julgamento. 2) se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito, INTIMAR a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias, e encaminhar os autos, em seguida, ao gabinete para julgamento. Defiro a justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1003990-25.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARDIMIRO PEREIRA DUTRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em que pese o quanto alegado pela parte autora, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, porquanto se faz necessária a instrução probatória, a fim de se aferir o alegado quadro de incapacidade e a qualidade de segurado(a) especial. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. Defiro a justiça gratuita. À Secretaria, para agendamento da perícia médica, intimando-se as partes oportunamente. Após a juntada do laudo, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências conforme o teor da conclusão pericial: 1) se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias e, em seguida, encaminhar os autos ao gabinete para julgamento; 2) em caso de conclusão favorável ao pleito, CITAR o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo que possua relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: a) Havendo proposta de acordo direto (Tipo 1), intimar a parte autora para manifestação, em 5 (cinco) dias, encaminhando-se posteriormente os autos para sentença; b) Não havendo proposta de acordo, e apenas se a conclusão pericial for favorável ao pleito, agendar audiência de conciliação, instrução e julgamento, SALVO quando a defesa se pautar em questões processuais não resolvíveis em audiência (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta, hipótese em que deverá ser intimada a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias, encaminhando o feito, em seguida, ao gabinete; A audiência será realizada por conciliador judicial, nos termos do art. 16 da Lei 12.153/09, corroborado pelo enunciado 45 do FONAJEF e pela decisão do CNJ no Pedido de Providências nº 0000073-50.2012.2.00.0000. Nesses termos, deverão as partes produzir a prova em audiência. A audiência será realizada virtualmente, via aplicativo TEAMS, por se tratar de pauta permanente de conciliação e instrução do JEF, nos termos da Resolução CNJ º 354/2020 e Resolução PRESI/TRF1 6/2023. Concluída a audiência, o processo irá concluso ao juiz da causa que prolatará sentença com prioridade ou, se for o caso, conforme prevê o § 2º do art. 16 da Lei 12.1153/09, determinará a prática de novos atos instrutórios. Por fim, considerando o disposto na Resolução CNJ nº 345/2020, Resolução PRESI/TRF1 24/2021, e a prévia manifestação dos entes públicos atuantes neste juízo, notadamente INSS e União, este processo tramitará no "Juízo 100% digital", ficando as partes instadas para ciência e utilização deste mecanismo de facilitação do acesso à Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA 1003997-17.2025.4.01.3303 AUTOR: Y. D. A. N. REPRESENTANTE: LUCIETE VIEIRA DOS ANJOS NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se de ação, na qual a parte autora requer, em antecipação de tutela, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Contudo, pelo menos neste momento processual, não visualizo a presença dos requisitos previstos em lei para a concessão da medida de urgência postulada, fazendo-se necessária a produção da prova técnica, imprescindível para a elucidação do quadro fático. Diante do exposto, indefiro, por ora, a medida de urgência postulada, sem prejuízo de posterior análise por ocasião da sentença. À Secretaria, para a adoção das providências tendentes à realização da perícia médica, intimando-se a parte oportunamente do respectivo ato de designação. Após a juntada do laudo, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências, conforme o teor da conclusão pericial: 1) Se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa em situações rotineiras, INTIMAR a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias e fazer os autos, em seguida, conclusos para julgamento; 2) Se atestada pelo perito a existência de cegueira monocular; T.E. Autista; for a parte autora criança ou adolescente, houver necessidade de observância da Súmula 78 da TNU e/ou for atestada a presença de impedimento de longo prazo, providenciar, em seguida, a realização da perícia social. Após a juntada do(s) laudo(s), INTIMAR a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias e CITAR o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo. Havendo proposta, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo, os autos deverão ser conclusos para julgamento. Ao final da instrução, os autos deverão ser encaminhados ao MPF, nas hipóteses do art. 178, II, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000186-18.2014.8.18.0111 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: PEDRO BATISTA DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a requerer o que entender cabível no prazo de 5 dias. BOM JESUS, 3 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800580-78.2021.8.18.0100 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: F. S. D. S. REQUERIDO: M. A. M., A. M. A. D. S., M. A. D. S., M. C. D. S. A. INTERESSADO: A. D. S. S., P. A. M. L. SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de guarda cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por F. S. D. S., em face de seus sobrinhos menores, com o objetivo de obter judicialmente a concessão da guarda definitiva dos infantes A. M. A. D. S., M. A. D. S.S e M. A. M., em razão do falecimento da genitora MARIA CARLANA DOS SANTOS ALMEIDA, sendo que as crianças estão sob os cuidados da autora desde então. Na inicial, a autora narra que os menores sempre viveram com a mãe, falecida em junho de 2021, e que, diante da ausência dos pais e do vínculo afetivo com a tia materna, ela passou a exercer os cuidados dos menores de forma contínua e exclusiva. Requereu a concessão da guarda provisória, o reconhecimento da guarda definitiva e os benefícios da justiça gratuita. Houve manifestação do Ministério Público anuindo pela concessão da guarda provisória. Foi deferida tutela provisória de urgência (ID 21455249), concedendo à autora a guarda provisória dos três menores, mediante assinatura de termo de compromisso. Houve apresentação de estudo psicossocial nos autos favorável a convivência dos menores com a autora. Regularmente citado, o genitor A. D. S. S. dos menores AMANDA MIRELI e MARCELO, habilitou-se nos autos por meio de advogado, mas não apresentou contestação. Por sua vez, o genitor do menor M. A. M., PEDRO ALCÂNTARA MENDES LEITE, apresentou contestação nos autos, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, ao argumento de que o menor reside com ele no município de Cristino Castro/PI, devendo ser reconhecida a competência daquele foro. Pleiteando a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida para que seja restabelecida a guarda do menor em seu favor, que é o representante legal. Pontua ainda que jamais abandonou o filho e sempre exerceu papel ativo em sua criação. Instada por este juízo para se manifestar especificamente em relação a Contestação apresentada, a parte autora permaneceu inerte. ID 28330902. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, com fundamento no art. 98 do CPC, confirmo o deferimento da justiça gratuita à autora, por preencher os requisitos legais, conforme declaração de hipossuficiência nos autos. Passo ao exame da preliminar de incompetência territorial, suscitada por PEDRO ALCÂNTARA MENDES LEITE, genitor do menor M. A. M.. Nos termos do art. 147, I, do ECA, é competente o juízo do domicílio dos pais ou responsável ou, na ausência destes, o do local onde se encontra a criança ou adolescente. Restando evidenciado que menor M. A. M. já residia com o genitor em Cristino Castro/PI, antes da propositura da presente demanda, impõe-se o acolhimento da preliminar. Assim, acolho a preliminar de incompetência em relação ao menor M. A. M., e, por consequência, revogo a liminar anteriormente concedida da guarda M. A. M. em favor da autora. Ademais, frise-se que os pais são os representantes legais dos filhos e havendo, portanto, interesse em exercer a guarda e não havendo óbice que lhe impeça de exercer tal direito, não há motivo para a concessão de guarda para outro familiar. No que tange aos menores Amanda Mireli e M. A. D. S.s, o genitor A. D. S. S., embora devidamente citado e representado por advogado, não apresentou Contestação quanto ao pedido autoral. Nessa linha, julgo procedente o pedido de concessão da guarda definitiva dos menores A. M. A. D. S. e M. A. D. S.s à tia materna, ora autora, nos termos do art. 33, §1º e §2º do ECA, a fim de regularizar situação de fato já consolidada em benefício do melhor interesse dos menores. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV do CPC, Acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada por PEDRO ALCÂNTARA MENDES LEITE e REVOGO a tutela provisória deferida de guarda provisória do menor M. A. M. em favor F. S. D. S.. Com remessa dos autos, quanto a este ponto, ao juízo competente, se houver pedido formulado nos autos. Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do CPC, Confirmo a justiça gratuita deferida à autora e Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para confirmar os efeitos da tutela provisória deferida e Conceder à autora a guarda dos menores A. M. A. D. S. e M. A. D. S.s. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por A. D. S. S., diante da ausência de resistência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio