Erick Lustosa Figueiredo

Erick Lustosa Figueiredo

Número da OAB: OAB/PI 015911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erick Lustosa Figueiredo possui 290 comunicações processuais, em 239 processos únicos, com 69 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 239
Total de Intimações: 290
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA, TRF3, TRT22
Nome: ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

69
Últimos 7 dias
188
Últimos 30 dias
290
Últimos 90 dias
290
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (197) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (38) RECURSO INOMINADO CíVEL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 290 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001097-26.2024.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCA OLIVEIRA ALVES ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - (OAB: PI15911) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800541-36.2018.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dissolução] INTERESSADO: M. E. P. T. L. INTERESSADO: D. L. N. F. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da sentença que tem como dispositivo: "Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, consoante petição eletrônica (id. 63811902), extinguindo a presente execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" e artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais." GILBUÉS, 2 de julho de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800876-11.2025.8.18.0052 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MURILO RODRIGUES VIEIRA Nome: MURILO RODRIGUES VIEIRA Endereço: POVOADO SERRINHA, SN, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64940-000 REQUERIDO: GENIVALDO PIANO VIEIRA Nome: GENIVALDO PIANO VIEIRA Endereço: POVOADO SERRINHA, SN, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64940-000 DECISÃO Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição movida por MURILO RODRIGUES VIEIRA em face de GENIVALDO PIANO VIEIRA. Narra a parte autora, em síntese, que é filho do interditando e que este é portador de esquizofrenia (CID F20.1 e F20.2), apresentando graves transtornos mentais e deficiência física, circunstâncias que o impossibilitaram de participar em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como de gerir sua própria vida civil, de forma autônoma e definitiva. Para tanto, instruiu a petição inicial com documentos pessoais do interditando, atestado médico (ID 76277124) e boletim de ocorrência. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para nomeação de curador provisório para o requerido. É o que tinha a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A interdição é uma medida extrema que exige singular cautela no seu reconhecimento, uma vez que retira do indivíduo a capacidade de gerir seus bens, limitando o exercício dos direitos patrimoniais e negociais. Com efeito, a nomeação de curador provisório liminarmente deve ser analisada com maior cautela ainda em razão da inexistência de instrução probatória que comprove eventuais limitações do interditando. Neste ponto, toda pessoa que atinge a maioridade ou é emancipada deve gerir por si mesmo a sua vida e administrar seus bens, de modo que existe uma presunção legal em favor da capacidade do indivíduo e qualquer conclusão em contrário deve estar lastreada em evidências sólidas. Nos termos dos autos, verifica-se que foi formulado pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Contudo, os documentos colacionados até o momento, consistentes em atestado médico e receituários (ID 7677124), limitam-se a indicar o diagnóstico de epilepsia (CID G40) e fratura de fêmur (CID S72.3), além de referirem que o interditando faz tratamento para epilepsia grave. Consta também laudo médico datado de 2018, o qual relata que o interditando está em acompanhamento psiquiátrico em razão de convulsões de difícil controle, bem como apresenta histórico de surtos psicóticos. Foram juntadas, ainda, fotografias. Destaca-se, entretanto, que na petição inicial foi alegado que o interditando é portador de esquizofrenia, com indicação dos CIDs F20.1 e F20.2. Todavia, inexiste nos autos atestado médico atual que comprove referida condição psiquiátrica, tampouco laudo pericial ou outro documento clínico que confirme o diagnóstico alegado. Dessa forma, a documentação apresentada até o momento revela informações clínicas parciais, sem demonstrar, com a precisão exigida, a presença de transtorno mental incapacitante, nos moldes do alegado na exordial. Dessa forma, para autorizar a nomeação de curador provisório deve ser demonstrada a capacidade reduzida do requerido para gerir a vida civil e os bens dele. O atestado médico, porém, não apresentou informações sobre a capacidade de tomada de decisão do requerido para gerenciar os atos da vida civil. Dessa forma, as informações presentes no atestado médico não são capazes de subsidiar, ainda que em cognição sumária, a antecipação de tutela para nomear curadora provisória, notadamente pela excepcionalidade da interdição. Portanto, o requerente não obteve êxito em demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC), e deixou de justificar a urgência da nomeação decorrente a impossibilidade do interditando administrar seus bens e praticar os atos da vida civil (artigo 749 do CPC). Assim, pela ausência de documentos que apontem a incapacidade relativa da parte requerida, e considerando a atual fase processual, entendo por temerária a nomeação de curador provisório. Por fim, saliento a proximidade da Audiência de Entrevista abaixo designada, oportunidade em que a necessidade de nomeação de curador provisório poderá ser novamente analisada. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos necessários, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Sucessivamente, RECEBO a petição inicial, adotando o rito previsto no artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante a declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que indiquem em sentido contrário, concedo os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA ao autor. Indo adiante, CITE-SE o interditando para, no dia __/__/__, às h, comparecer à Audiência de Entrevista, a ocorrer PRESENCIALMENTE na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Gilbués. Alerte-se que, nos termos do art. 751 do CPC, em audiência, o juiz entrevistará o (a) interditando (a) minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil. Após a entrevista, o (a) interditando (a) poderá apresentar impugnação ao pedido, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752, CPC). Por fim, caso o (a) interditando (a) não possa comparecer em juízo por motivo de saúde, informar nos autos para designar entrevista in locu (§ 1º do art. 751, CPC). INTIME-SE a parte autora. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público (§ 1º do art. 752, CPC). Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. DECISÃO-MANDADO Digite aqui o texto do despacho... DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052514525650500000070305476 INICIAL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO GENIVALDO PIANO Petição 25052514525677600000071183158 Proc ad judicia - Murilo Procuração 25052514525728200000071183159 DOC PESSOAL MURILO Documentos 25052514525781800000071183160 DOC PESSOAL - GENIVALDO Documentos 25052514525829700000071183164 05-Atestado medico (11) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052514525853100000071183165 TCO 901 - GENIVALDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052514525895600000071183166 BOLETIM DE OCORRENCIA - GENIVALDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052514525935900000071183167 certidao genivaldo Documentos 25052514525984800000071183168 FOTO GENIVALDO Documentos 25052514530009000000071183170 GILBUÉS-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004605-43.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIANO VARGAS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCIANO VARGAS PEREIRA ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - (OAB: PI15911) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008476-18.2024.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AUDIMIRO RUFO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AUDIMIRO RUFO DE SOUSA ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - (OAB: PI15911) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1005445-20.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: DOMINGAS DOURADO RIBEIRO AUTOR: V. H. P. D. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA "Tipo C" Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa. No caso dos autos, constata-se que a parte autora deixou de atender adequadamente à determinação judicial quanto à juntada da documentação essencial para o regular processamento do feito, especialmente no que se refere ao comprovante de endereço atualizado. Com efeito, o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 dispõe expressamente que, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Trata-se de norma que atribui diretamente, por força de lei, natureza absoluta à competência territorial dos Juizados Especiais Federais nos foros que contam com Vara do Juizado Especial instalada. Essa previsão excepciona a regra geral do art. 63 do Código de Processo Civil, que classifica a competência territorial, via de regra, como relativa. Por essa razão, impõe-se ao magistrado o dever de controlar de ofício a competência absoluta, conforme determina o art. 64, § 1º, do CPC. Tal controle exige, como pressuposto mínimo, a verificação do domicílio da parte autora mediante documento hábil, uma vez que o foro competente encontra-se diretamente vinculado à sua residência. A ausência do comprovante de endereço, nesse contexto, compromete a aferição da competência territorial e, consequentemente, a validade do processo. A exigência do referido documento, além de respaldada pelo ordenamento jurídico, vem sendo reconhecida pela jurisprudência da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás que validou a extinção do processo diante do descumprimento da determinação de emenda à inicial para juntada de comprovante de endereço (TRF-1 - AGREXT: 1024589-49.2020.4.01.3500, Relatora: LUCIANA LAURENTI GHELLER, Julgamento em 01/07/2021). No caso concreto, a parte autora não atendeu à determinação judicial para juntar os documentos mencionados, restando inviável o prosseguimento regular do feito. Por fim, no âmbito dos Juizados, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Dessa feita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006520-30.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMEM MARIA PACHECO LUSTOSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARMEM MARIA PACHECO LUSTOSA SILVA ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - (OAB: PI15911) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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