Laio Henrique De Souza Batista
Laio Henrique De Souza Batista
Número da OAB:
OAB/PI 015910
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laio Henrique De Souza Batista possui 109 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJPA
Nome:
LAIO HENRIQUE DE SOUZA BATISTA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (64)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (39)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002270-51.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOIR DE AGUIAR BOMFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIO HENRIQUE DE SOUZA BATISTA - PI15910 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOIR DE AGUIAR BOMFIM LAIO HENRIQUE DE SOUZA BATISTA - (OAB: PI15910) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002824-83.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEANIA DE CARVALHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIO HENRIQUE DE SOUZA BATISTA - PI15910 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLEANIA DE CARVALHO SILVA LAIO HENRIQUE DE SOUZA BATISTA - (OAB: PI15910) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005330-32.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIO HENRIQUE DE SOUZA BATISTA - PI15910 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BRUNA SANTOS DA SILVA LAIO HENRIQUE DE SOUZA BATISTA - (OAB: PI15910) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800625-44.2020.8.18.0027 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: LUCIA BATISTA NASCIMENTO EXECUTADO: JOAO MARCOS DOS SANTOS SILVA DECISÃO Cuida-se de petição formulada por LÚCIA BATISTA NASCIMENTO e RAYSSA ESTHER NASCIMENTO SILVA, exequentes no feito em epígrafe, por meio da qual requerem o prosseguimento da execução com a adoção das seguintes providências: (i) avaliação dos bens imóveis penhorados; (ii) ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação das penhoras; (iii) bloqueio de veículos via RENAJUD; e (iv) nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD. Analisando os autos, constata-se que houve bloqueios judiciais anteriores via SISBAJUD que resultaram na constrição e levantamento parcial de valores, porém o crédito exequendo permanece substancialmente insatisfeito, com saldo devedor superior a R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais), conforme planilha de Id 42095463. Com efeito, a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), todavia não se admite a inércia na persecução patrimonial do executado, especialmente quando frustradas diligências anteriores junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e similares. Assim, de modo a dar continuidade e efetividade à execução: I - Determino a avaliação dos bens objeto de penhora nos autos, com observância das formalidades legais. II - Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda à averbação das penhoras constantes nos autos, nos termos do art. 828, § 4º do CPC. III- Considerando que o sistema SISBAJUD já foi acionado em mais de uma oportunidade sem êxito na integral satisfação da dívida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, nos termos do art. 798 do CPC. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. APLICAÇÃO DA NR-15, ANEXO 14. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 DO TJPI. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Município de Cristalândia do Piauí contra sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo formulado por servidora pública municipal, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com base em laudo pericial que constatou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, enquadrada nos critérios estabelecidos no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. A sentença condenou o Município ao pagamento das diferenças retroativas, incidência em 13º salário, férias e 1/3 de férias, utilizando a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a atividade desempenhada pela servidora configura exposição habitual e permanente a agentes insalubres em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14; e (ii) definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis aos valores devidos pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial comprova que a recorrida desempenha atividades que a expõem de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, configurando ambiente insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. O simples exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais não é suficiente para caracterizar a insalubridade; contudo, o laudo técnico detalhado demonstrou a presença efetiva e contínua de fatores de risco biológico, justificando a concessão do adicional de 40%. Não há razão para modificar a sentença quanto ao mérito, uma vez que as provas apresentadas foram corretamente analisadas e fundamentam a decisão. Contudo, reconhece-se de ofício a necessidade de correção parcial da sentença quanto à atualização monetária e aos juros de mora, determinando a aplicação dos índices previstos na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com correção parcial da sentença para determinar a aplicação dos índices previstos na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando comprovada, por meio de laudo pericial, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, conforme o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Em demandas contra a Fazenda Pública, a atualização monetária deve seguir os índices previstos na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Dispositivos relevantes citados: NR-15, Anexo 14; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801676-22.2022.8.18.0027 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI RECORRIDO: DOURALICE PEREIRA ALVES Advogados do(a) RECORRIDO: LAIO HENRIQUE DE SOUZA BATISTA - PI15910-A, WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT - PI11318-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que ingressou no serviço público municipal em 02/03/2004, após aprovação em concurso público, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais na Unidade Escolar Antônio Lisboa Alves; que realiza atividades diárias de limpeza de banheiros coletivos, salas de aula, corredores e pátios, além do recolhimento de lixo sanitário e resíduos diversos, o que a expõe a agentes biológicos nocivos; que essa exposição habitual e permanente a fluidos corporais, fezes, urina, papéis higiênicos e restos de alimentos caracteriza um ambiente insalubre, enquadrando-se nos critérios estabelecidos pelo Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e que o laudo pericial realizado no curso do processo confirmou que a autora trabalha em condições insalubres em grau máximo (40%), reforçando a necessidade do pagamento do adicional correspondente. Por esta razão, pleiteia: a condenação do reclamado a pagamento do adicional de insalubridade, bem como o pagamento dos valores retroativos; que seja deferido pedido de prova emprestada e a concessão do benefício da justiça gratuita Em contestação, o requerido aduziu: que a atividade exercida pela autora não se enquadra como insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho; que o simples fato de a autora atuar como Auxiliar de Serviços Gerais não implica automaticamente a exposição permanente a agentes biológicos nocivos; que não há contato habitual e permanente com agentes insalubres que justifique a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo e que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade geraria impacto financeiro indevido para o Município, comprometendo a gestão dos recursos públicos. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso em apreço, verifico que consta dos autos cópia da Lei Municipal 04 de 2010, instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores do reclamado, publicada no Diário Oficial dos Municípios em 14.05.2010, Edição MDLXXXIX, Ano VIII (ID. 736d43d). Ainda, consta dos autos portaria de nomeação da parte autora datada de 02.02.2004 (ID. f14896a – fl. 14). Sendo assim, não há dúvidas de que a parte demandante, concursada, submete-se à Lei Municipal 04 de 2010, sendo, portanto, servidora pública estatutária. Da leitura do laudo pericial verifico que o Expert concluiu que a parte autora se encontra submetida a trabalho insalubre, em grau máximo (40%). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por DOURALICE PEREIRA ALVES, para reconhecer o direito a receber adicional de insalubridade com percentual de 40% (grau máximo), bem como condenar o MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA-PI a saldar as diferenças apuradas (parcelas retroativas e as que venceram no curso da ação até a efetiva implantação), com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, utilizando-se, porém, a Selic como índice a ser aplicado para o cálculo de juros e correção monetária. Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a sentença de primeiro grau deve ser reformada, pois não há comprovação de que a autora exerça suas funções em ambiente insalubre de forma habitual e permanente; que a atividade de Auxiliar de Serviços Gerais não se enquadra como insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, pois não há contato direto contínuo com agentes biológicos nocivos; que o laudo pericial não é suficiente para garantir a concessão do adicional em grau máximo, pois não há contato permanente da autora com esgotos, lixo urbano ou pacientes infectados, como exige a NR-15 e que a condenação do Município ao pagamento do adicional geraria impacto financeiro significativo nas contas públicas, sendo necessária uma regulamentação legislativa prévia para tal despesa. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. Instado a se manifestar, o Ministério Público manteve-se inerte. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifica-se que o recurso interposto é tempestivo, estando presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao mérito, entendo que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau analisou adequadamente as provas e a legislação aplicável, concluindo pela procedência do pedido da recorrida de forma correta e fundamentada. O laudo pericial anexado aos autos demonstrou a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da recorrida, justificando a concessão do adicional em grau máximo, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. Portanto, não vislumbro razão para acolher as alegações do recorrente quanto ao mérito, sendo correta a sentença ao reconhecer o direito ao adicional de insalubridade. Contudo, reconheço de ofício a necessidade de correção parcial da sentença, exclusivamente quanto ao critério utilizado para a atualização monetária e juros de mora. A sentença determinou a aplicação da Taxa Selic para a correção dos valores devidos, o que não está em conformidade com a orientação adotada por esta Turma Recursal e pelo Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, que estabelece a aplicação da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A jurisprudência desta Turma Recursal é consolidada no sentido de que, em demandas contra a Fazenda Pública, deve-se adotar a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, por se tratar do índice mais adequado para refletir a perda do poder aquisitivo da moeda, preservando, assim, o valor real do crédito reconhecido judicialmente. Assim, com o objetivo de assegurar a regularidade dos cálculos de liquidação, e em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, impõe-se a substituição da Taxa Selic pelo índice previsto na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Município de Cristalândia do Piauí, mantendo a sentença de primeiro grau quanto à procedência do pedido. Contudo, reconheço de ofício a necessidade de reformar parcialmente a sentença, tão somente para determinar que os valores devidos sejam corrigidos pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, com aplicação do índice IPCA-E para a correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0829834-81.2024.8.14.0301 REQUERENTE: GILBERTO DE JESUS RODRIGUES INTERESSADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO D E S P A C H O Vistos. I. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento. E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II. Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III. Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes. Cumpra-se. Belém, 26 de maio de 2025. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800088-58.2023.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] REQUERENTE: ARIOSVALDO ALVES ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, pelo presente ato, intimo a parte exequente, ora impugnada, para no prazo de 15 (dez) dias, apresentar suas eventuais contrarrazões à impugnação interposta pela parte contrária. CORRENTE, 24 de maio de 2025. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede