Gabriela De Lacerda Sousa
Gabriela De Lacerda Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 015902
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela De Lacerda Sousa possui 29 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
GABRIELA DE LACERDA SOUSA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1000021-33.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA RIBEIRO DIAS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo INSS, uma vez que a natureza da patologia que acomete o demandante permite concluir que a referida enfermidade não é decorrente de acidente do trabalho. Além disso, o próprio perito judicial asseverou que a moléstia do autor não é decorrente de acidente de trabalho. Não merece prosperar, a preliminar de prescrição arguida pelo INSS, uma vez que não há parcelas pretéritas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação, bem como não merece prosperar a de decadência, tendo em vista não ter transcorrido o prazo de dez anos do indeferimento administrativo 3.0 – MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora postula o (a) concessão do benefício previdenciário de auxílio doença e, sendo constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. A propósito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, confira-se a legislação vigente: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Destarte, a percepção do auxílio-doença demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. A qualidade de segurado da demandante resta comprovada, uma vez que a própria autarquia ofereceu proposta de acordo à autora. Quanto à incapacidade laborativa, a perícia médica judicial aponta que a parte autora é portadora de moléstia que causa incapacidade parcial e temporária (quesitos IV.1 e IV.3). Não procede, contudo, o pleito da inicial de condenação da autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos se reportam a uma incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Ressalto que, o médico perito oficial foi bastante claro e detalhista em sua análise do paciente, respondendo de forma consistente ao questionário exigido por este juízo, para que não restasse qualquer dúvida na análise do pedido. Assim, concluo que a DIB deverá ser o dia seguinte a cessação do benefício, considerando a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial. Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, assento que: I) Atualização monetária calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que cada uma das parcelas em atraso deveria ter sido paga; II) Juros moratórios a partir da citação (Súmula 204 do STJ), calculados pelos mesmos índices oficialmente aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º - F da Lei 9.494/97 na parte em que não foi declarado inconstitucional. III) A partir de 09/12/2021, aplica-se a redação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê a incidência da SELIC. 3.0 - DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, com DIB em 12/12/2024, DIP nesta data e DCB 360 DIAS a partir da data da realização da perícia judicial (05/02/2025), devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, NCPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária. As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1003529-84.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILENE FERREIRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. De partida, o processo no estado que se encontra comporta o julgamento liminar, sem resolução de mérito, quando o juiz conhece de ofício da matéria constante do Art. 485, inciso V, do CPC/2015, em qualquer tempo e grau de jurisdição e enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, tornando-se desnecessária a intimação prévia das partes e/ou emenda a inicial. Nesse viés, constato a existência de idêntica demanda protocolada nesta Subseção Judiciária (processo 1000850-53.2021.4.01.4004), cuja sentença de improcedência do pedido autoral, transitada em julgado, foi proferida em 07/06/2021 . Com efeito, a Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020, destacou no item 2.4, que os advogados deverão, antes de ajuizar a ação correspondente, verificar a inexistência de processos preventos referentes à coisa julgada, sob pena de extinção do feito atual sem resolução de mérito. Calha lembrar, que no processo 1000850-53.2021.4.01.4004, analisando o mérito da causa, foi afastada categoricamente a qualidade de segurado especial da parte autora, A QUAL, JUNTAMENTE COM O SEU PATRONO, FOI INTIMADA PESSOALMENTE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AUDIÊNCIA, deixando escoar o prazo, in albis, para interpor eventual recurso. É certo que em face do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas provas.Todavia, não foram juntados nos autos, nenhum documento que revele possibilidade de alteração do quadro já analisado no processo prevento. Digo, não há nenhum documento rural novo juntado que modifique o entendimento esposado no processo nº 1000850-53.2021.4.01.4004. O fato de apresentar novo requerimento administrativo indeferido, não tem, por si só, o condão de autorizar o processamento de nova demanda, com os mesmos argumentos já vencidos pela sentença de mérito do processo 1000850-53.2021.4.01.4004. Sendo assim, considerada ainda a repetição de partes, pedido e causa de pedir, configura-se a coisa julgada, pressuposto processual negativo que obsta o prosseguimento do presente feito. Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1002918-34.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA NATANI DA COSTA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no Art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020, fica determinado o cumprimento dos seguintes itens: 01. Designação de perícia médica presencial na parte autora, a ser realizada pelo Dr. Pedro José de Carvalho Cavalcante (CRM/PI 5186), em 02/06/2025, a partir das 14:00h, na sala de perícias médicas desta Subseção (Rua Frade Macedo nº 1054, Bairro Aldeia, São Raimundo Nonato/PI), devendo o laudo conclusivo ser entregue no prazo de 15 dias. 02. As perícias deverão ser realizadas num intervalo mínimo necessário entre uma e outra, a fim de evitar aglomerações. 03. No ato pericial, o autor deverá apresentar todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), as receitas e medicações em uso atual. Em se tratando de benefício por incapacidade, com base no disposto no §1º, art. 129 – A da Lei 8.213/91, subsidiará o confronto entre o laudo judicial e o laudo administrativo, em caso de divergência de conclusões. 04. O periciando e eventual acompanhante deverão portar documentos de identificação pessoal (Identidade e CPF). 05. Será limitada a quantidade de pessoas no edifício, a fim de evitar aglomerações, por isso, evitar trazer acompanhantes, senão em casos imprescindíveis. 06. O periciando deverá utilizar, por todo o tempo em que permanecer em atendimento, máscara de proteção, cobrindo a boca e o nariz, sem a qual não será realizada a perícia. 07. Os honorários periciais são fixados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme disposto na Resolução CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014 e no Anexo Único, Tabela I, da Portaria nº 1/2025, de 21.03.2025, Publicada na Biblioteca Digital em 21.03.2025. 08. Realizada a perícia médica, a parte autora terá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, contados da juntada do laudo, independentemente de nova intimação. A manifestação será apreciada juntamente com a contestação do INSS. 09. Concluída a fase pericial necessária e não se tratando do subitem 12.1, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020, Citação do INSS para tomar conhecimento da ação e para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, oportunidade em que deverá se manifestar sobre o(s) laudo(s) do(s) perito(s). São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801280-53.2022.8.18.0089 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Aquisição] AUTOR: SANTIAGO ANTONIO ROMEIRO Nome: SANTIAGO ANTONIO ROMEIRO Endereço: rua Manoel José de Sousa, s/n, povoado caldeirãozinho, Caldeirãozinho, JUREMA - PI - CEP: 64782-000 REU: DONIZETE RIBEIRO LOURENCO Nome: DONIZETE RIBEIRO LOURENCO Endereço: POVOADO JENIPAPO, RURAL, JUREMA - PI - CEP: 64782-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) CAIO CEZAR CARVALHO DE ARAUJO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol da Comarca de CARACOL, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars proposta por SANTIAGO ANTÔNIO ROMEIRO contra DONIZETE RIBEIRO LOURENÇO, na qual o autor, em pleito liminar, busca reaver a posse de parte do imóvel (Fazenda Dois Braços) que afirma ser de sua propriedade e sobre o qual exercia posse. Juntou documentos em id´s. 34638945 até 34639462. Audiência de justificação prévia (id. 37963916). Brevíssimo relatório. Decido. De se dizer que o pleito provisório não calha ser atendido, conforme adiante, se espera, restará esclarecido. Inicialmente, ressalto que a medida liminar nas ações possessórias é uma medida provisória, independente de cognição exauriente. Dito isso, para a outorga da tutela liminar em ação de reintegração, mister se faz que a parte autora comprove a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos dos artigos 561 e 562 do CPC. Quanto ao requisito previsto no inciso I, do art. 561 do CPC, exerce a posse aquele que desfruta de fato, isto é, realmente, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade. A posse, em sendo fato, deve ser provada. Para fins de ação possessória é irrelevante a demonstração da propriedade. Ou seja, ao merecimento da proteção possessória, deve estar comprovada a “prova da posse anterior”. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DÇS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA REINTEGRATÓRIA. 1- Hipótese em que o agravante alega que sempre teve a posse do corredor objeto da disputa na ação possessória e que sua casa, inclusive, tem janelas voltadas para esse corredor. Alega, ainda, que não houve esbulho, mas mera substituição de um muro por um portão. 2 - Na dicção do art. 561 do Código de Processo Civil e seus incisos, incumbe ao autor instruir a petição inicial da ação de manutenção ou reintegração de posse com prova da anterioridade de sua posse, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu e da data em que ocorreu um ou outro. 3 - No caso em tela, entretanto, não se desincumbiu o agravado em anexar tais provas, razão por que a liminar na ação possessória revela-se precipitada, vez que à mingua de documentos que possam formar um juízo de "quase-certeza" do direito alegado pelos autores/agravados. 4 - Agravo de instrumento conhecido e provido, confirmando-se o efeito suspensivo concedido por esta Relatoria. Sem parecer ministerial de mérito. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013601-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/02/2019). No presente caso, com as provas produzidas nessa fase inicial, não foi possível apurar a probabilidade do direito ora alegado. Ademais, não há nos autos provas no sentido de que a área, supostamente possuída pela parte autora, foi invadida pelo réu, não se podendo falar em esbulho (art. 561, I e II do CPC). Nesse toar, no caso em exame, na fase de cognição superficial, própria do estágio em que se encontra o feito, também não restou caracterizado o esbulho possessório, e para ser reintegrado na posse, o autor deve comprovar também que efetivamente houve esbulho, não podendo este ser presumido pelo julgador. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. ESBULHO. NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a concessão do pedido liminar na ação de reintegração de posse é indispensável o preenchimento de todos os requisitos elencados do artigo 561 do CPC. Ausente a comprovação do esbulho e a data exata de sua ocorrência, o pedido liminar não pode ser deferido. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40015221120208040000 AM 4001522-11.2020.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 27/04/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL – Ação de reintegração de posse – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Bens móveis e imóvel pertencentes a espólio – Partes que divergem sobre direitos hereditários – Questões a serem dirimidas no Juízo da Família e Sucessões – Posse do réu, pretenso companheiro da "de cujus", exercida de fato há anos – Ausência de demonstração de a posse ser injusta ou de má-fé, ou mesmo do alegado esbulho – Não comprovados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10394632820208260002 SP 1039463-28.2020.8.26.0002, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 27/04/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021). Da leitura da peça exordial e dos documentos que a instruem, bem como da análise da audiência de justificação designada para tal fim, não restou demonstrado, sob a ótica unicamente da posse, todos os requisitos essenciais à tutela possessória, exigidos no art. 561 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório para concessão da tutela provisória, nos termos do artigo 373, II do CPC, deixando de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, à medida que não comprovou a posse anterior sobre o imóvel vindicado, o esbulho do réu, bem como, a respectiva data. Como dito outrora, para concessão de liminar de reintegração de posse se faz necessário que o autor comprove os requisitos previstos no art. 561 do CPC. Não havendo a comprovação de tais requisitos, o mais prudente e recomendável é aguardar a melhor instrução do feito, através da dilação probatória. Assim, sendo que a prova produzida até o momento não evidencia os elementos ensejadores da concessão da medida provisória pretendida, nos termos exigidos pela lei processual civil, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Sem prejuízo, CITE-SE a parte demandada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 564 do CPC. Não apresentada contestação, proceda a secretaria à certificação. Intimações necessárias. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112811030374500000032606119 PETIÇÃO INICIAL Petição 22112811030418600000032606122 PROCURAÇÃO Procuração 22112811030461600000032606123 DOCS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811030504200000032606127 BOLETIM DE OCORRÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811030548300000032606130 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811030591500000032606132 CAFIR DE 2014 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811030642000000032606993 CAR DE 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811030689300000032606995 COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO DE ANIMAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811030732000000032607000 COMPROVANTE DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811030776600000032607001 DAP DE 2014 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811030818600000032607002 DAP DE 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811030871300000032607003 DAP DE 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811030915200000032607006 DARF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811030956300000032607007 DECLARAÇÃO DE POSSE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811030998100000032607010 FICHA SANITÁRIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811031041600000032607015 GUI DE TRANSITO ANIMAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811031083700000032607018 ITR DE 2010 A 2014 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811031125900000032607021 ITR DE 2016 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811031170800000032607022 ITR DE 2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811031212900000032607023 ITR DE 2019 E 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811031257600000032607024 ITR DE 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811031301100000032607026 NOTA DE CRÉDITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811031342800000032607029 PRODUTOR RURAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811031400600000032607390 RECEITA FEDERAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811031443500000032607393 SIAC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811031485700000032607394 Despacho Despacho 22112819504267100000032623069 Despacho Despacho 22112819504267100000032623069 Instruções acesso audiência-Caracol-PI Ato Ordinatório 22112819504292400000032623071 Intimação Intimação 22112819504267100000032623069 Intimação Intimação 22112819504267100000032623069 Sistema Sistema 22113008294881500000032686361 Diligência Diligência 22120816010323900000033001318 img20221208_15573922 Diligência 22120816010557300000033001319 Despacho Despacho 23020112000329500000034294065 Despacho Despacho 23022320251095800000035066541 Intimação Intimação 23022320251095800000035066541 Citação Citação 23022320251095800000035066541 Sistema Sistema 23022407290592600000035112281 Intimação Intimação 23022320251095800000035066541 Sistema Sistema 23022407332713300000035112297 Manifestação Manifestação 23030614290872900000035535048 Diligência Diligência 23030811043431900000035633150 Diligência Diligência 23030811060883000000035633161 img20230308_11021810 Diligência 23030811060890300000035633164 Ata da Audiência Ata da Audiência 23030918494286400000035723707 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23040114484913100000036702365 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23040114484920100000036702366 Certidão Certidão 23040319493302500000036768783 Sistema Sistema 23041008460472500000036926528 Despacho Despacho 23060518412739800000039356687 Certidão Certidão 24061208191401900000055081016 Certidão Certidão 24061208194499700000055081018 Sistema Sistema 24061208195862400000055081020 CARACOL-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800178-30.2021.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º Salário] AUTOR: JONATHAN BARBOSA RIBEIRO REU: MUNICIPIO DE JUREMA DESPACHO Vistos. Da detida análise processual, verifica-se que a parte exequente apresentou planilha de débitos atualizada acerca de obrigação a ser cumpida pela pate executada (ID 69691353). Entetanto, nota-se que não foi acostada aos autos a petição necessária para início da fase de cumprimento de sentença, restando prejudicada, por ora, eventuais determinações judiciais. Assim, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para readequar a pretensão requerida. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800178-30.2021.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º Salário] AUTOR: JONATHAN BARBOSA RIBEIRO REU: MUNICIPIO DE JUREMA DESPACHO Vistos. Da detida análise processual, verifica-se que a parte exequente apresentou planilha de débitos atualizada acerca de obrigação a ser cumpida pela pate executada (ID 69691353). Entetanto, nota-se que não foi acostada aos autos a petição necessária para início da fase de cumprimento de sentença, restando prejudicada, por ora, eventuais determinações judiciais. Assim, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para readequar a pretensão requerida. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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