Gabriela De Lacerda Sousa

Gabriela De Lacerda Sousa

Número da OAB: OAB/PI 015902

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela De Lacerda Sousa possui 29 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPI, TRF1, TRT22
Nome: GABRIELA DE LACERDA SOUSA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802204-93.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: MALAQUIAS ALVES FERREIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO MALAQUIAS ALVES FERREIRA ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO PAN S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese: a) que nunca solicitou o CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é nulo; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. Houve réplica (ID 68357475), rebatendo os argumentos da contestação. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia. Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC. DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura. Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores. No pólo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados. Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. A contestação trouxe cópia do contrato (ID 67342760) celebrado entre as partes, contando com a aposição da digital da parte autora (ID mencionado - fl. 01). Neste contrato constam os dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão, indicação autorizada pelo demandante através da aposição de sua digital e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, sendo uma delas, sua filha, conforme se apura dos autos (ID mencionado - fls. 01 e 03). Outrossim, a parte requerida demonstrou que houve pagamento do valor total do crédito (ID 67342768) na conta bancária do polo ativo indicada no negócio jurídico em questão. Ressalto que eventual ausência da assinatura acompanhando a digital da parte contratante, o que completaria a conhecida assinatura à rogo, sendo o instrumento negocial assinado ainda por duas testemunhas, não desnatura a contratação do empréstimo em comento. Pela teoria geral dos contratos e pela própria segurança jurídica, a validade de um negócio jurídico deve ser verificada pelo contexto total envolvido na contratação. No caso concreto, além da digital aposta e as assinaturas das duas testemunhas, houve a comprovação do repasse dos valores para a parte contratante, não sendo possível considerar a sua nulidade por ausência de uma formalidade isolada, sendo que não foram apresentadas evidências consistentes da falsidade dos outros requisitos exigidos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. NEGÓCIO JURÍDICO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000895-13.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 01.10.2019 (TJ-PR - RI: 00008951320188160097 PR 0000895-13.2018.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019) Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato foi autorizado pela aposição da digital do polo ativo e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, bem como houve a transferência do valor acertado. O fato da autora ser analfabeta ou analfabeta funcional não implica em incapacidade absoluta e nem o impede de contratar, sendo válidos e eficazes os atos praticados por ele. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. ANALFABETISMO. DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800798-15.2019.8.18.0056 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) As prerrogativas processuais concedidas à demandante não devem servir para proporcionar tentativas descabidas no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Outrossim, instado a se manifestar acerca da documentação apresentada pelo réu em sede de contestação, a parte autora apresentou réplica genericamente. Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida. Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito. Segue ainda, demais entendimentos do Tribunal local acerca da matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.?3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5. O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se irrazoável e inadequado às peculiaridades do caso concreto, havendo motivo para a redução do mesmo para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001396-77.2016.8.18.0065 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800103-54.2022.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: LEIDIANA DOS SANTOS PEREIRA INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DESPACHO Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da Impugnação de ID: 67974047. Após, conclusos. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0000063-79.2015.8.18.0080 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fixação] INTERESSADO: B. P. C. S.INTERESSADO: D. A. D. S. DESPACHO Considerando a certidão de ID 72075190, a qual informa que restaram infrutíferas as tentativas de localização e citação do executado, inclusive por WhatsApp, tendo em vista a inexistência de número vinculado ao aplicativo e a ausência de CPF nos autos, o que impossibilitou a correta identificação do requerido nos sistemas de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o número do CPF do executado e/ou fornecer novos elementos capazes de viabilizar a sua citação, sob pena de arquivamento dos autos. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0801734-96.2023.8.18.0089 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: PEDRO FERREIRA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000079-53.2025.5.22.0102 AUTOR: EDMILSON SOARES DOS SANTOS RÉU: C J CONSTRUTORA UBERABA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 091d6ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, no mérito, julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar C J CONSTRUTORA UBERABA LTDA a pagar as seguintes parcelas: os valores constantes no TRCT de ID. ff492de, equivalente a férias proporcionais + 1/3; 13° salário; aviso prévio indenizado + repercussões; saldo salarial, no importe total de R$3.968,92 e valor líquido de R$3.236,02. Também procedente a multa do art. 477, § 8°, da CLT, no valor de R$1.515,00; e o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) - a título de indenização por dano moral. Liquidação por simples cálculos. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$200,00 calculados sobre o valor ora arbitrado à condenação. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. No tocante à indenização por dano moral, atualização monetária aplica-se a taxa SELIC – que abrange os juros e correção monetária – a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF. (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024). Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - C J CONSTRUTORA UBERABA LTDA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000079-53.2025.5.22.0102 AUTOR: EDMILSON SOARES DOS SANTOS RÉU: C J CONSTRUTORA UBERABA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 091d6ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, no mérito, julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar C J CONSTRUTORA UBERABA LTDA a pagar as seguintes parcelas: os valores constantes no TRCT de ID. ff492de, equivalente a férias proporcionais + 1/3; 13° salário; aviso prévio indenizado + repercussões; saldo salarial, no importe total de R$3.968,92 e valor líquido de R$3.236,02. Também procedente a multa do art. 477, § 8°, da CLT, no valor de R$1.515,00; e o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) - a título de indenização por dano moral. Liquidação por simples cálculos. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$200,00 calculados sobre o valor ora arbitrado à condenação. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. No tocante à indenização por dano moral, atualização monetária aplica-se a taxa SELIC – que abrange os juros e correção monetária – a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF. (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024). Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON SOARES DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000080-38.2025.5.22.0102 AUTOR: NELIO SOARES VIANA RÉU: C J CONSTRUTORA UBERABA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cac5064 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, no mérito, julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar C J CONSTRUTORA UBERABA LTDA a pagar as seguintes parcelas: os valores constantes no TRCT de ID. 73ebb96, equivalente a férias proporcionais + 1/3; 13° salário; aviso prévio indenizado + repercussões; saldo salarial, no importe total de R$3.882,28 e valor líquido de R$3.149,37. Também procedente a multa do art. 477, § 8°, da CLT, no valor de R$1.515,00; e o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) - a título de indenização por dano moral. Liquidação por simples cálculos. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$200,00 calculados sobre o valor ora arbitrado à condenação. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. No tocante à indenização por dano moral, atualização monetária aplica-se a taxa SELIC – que abrange os juros e correção monetária – a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF. (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024). Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - C J CONSTRUTORA UBERABA LTDA
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