Francisco Da Cruz De Sousa Brandao

Francisco Da Cruz De Sousa Brandao

Número da OAB: OAB/PI 015897

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJRJ, TJPI, TRF1, TJMA
Nome: FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA BRANDAO

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    AO INTERESSADO, ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DA CENTRAL DE CÁLCULO; VIDE FLS. 001375.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 e-mail: Secfam2_slz@tjma.jus.br CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0836991-22.2019.8.10.0001 PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REPRESENTADO: CAREN CLEIDE NUNES CIDREIRA - MA19406, CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821, FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355-A, FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA BRANDAO - PI15897, INGRID KELLEN LIMA SA - MA19953, ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI8675, JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT - MA18617 PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REPRESENTADO: LUIZ HENRIQUE MELO - MA14890 SENTENÇA Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por V. C. S., em face de C. S. T., todos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito e determinada a intimação pessoal das partes para manifestação quanto ao laudo psicológico, verifica-se que a intimação pessoal do autor não teve a finalidade atingida (ID 138912385). Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer (ID . 140039350), opinando pela extinção do processo em razão de desinteresse processual. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conforme relatado, não foi possível a localização da parte autora no endereço fornecido por ela própria. Estabelece o art. 274, do Código de Processo Civil, in verbis: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Logo, presumindo-se válida a intimação diante da não atualização de seu endereço, o requerente não atendeu ao chamamento judicial. Compete à parte autora envidar esforços para que o processo atinja sua finalidade, atualizando seu endereço nos autos, atendendo aos chamados judiciais, para que não restem maculados os pressupostos de desenvolvimento regular do processo e assim, ensejar a extinção do feito. Os pressupostos de desenvolvimento são aqueles que devem ser atendidos após o estabelecimento regular do processo, a fim de que possa ter curso também regular, até a providência jurisdicional definitiva. Nesse mesmo sentido (grifou-se): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, § 1º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ANOTAÇÃO "MUDOU-SE". VALIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ENCARGO DA PARTE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONFIGURADA A INÉRCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. In casu, a exequente foi devidamente intimada via Diário de Justiça para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da devolução da carta precatória, entretanto, permaneceu inerte deixando transcorrer o prazo in albis.Em seguida, foi intimada pessoalmente via postal para que desse prosseguimento ao feito, bem como para promover a citação dos requeridos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC. II. Todavia, expedida a carta de intimação, o Aviso de Recebimento foi devolvido com a anotação "mudou-se" o que fez com que acertadamente o magistrado singular extinguisse o processo sem resolução de mérito. III. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, a Lei Adjetiva dispõe que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". IV. Logo, é encargo da parte exequente comunicar ao juízo da causa a alteração de seu endereço o que na espécie não ocorreu, devendo ser considerada válida a intimação realizada no domicílio indicado na petição inicial. V. Ademais, embora a exequente tenha requerido a destempo o prosseguimento do feito juntando petição antes da prolação da sentença, convém ressaltar que tal pleito não tem o condão influenciar a decisão proferida, tendo vista que já estava configurada nos autos a inércia da exequente. VI. Isto porque, em consulta ao JurisConsultdesta Egrégia Corte de Justiça (1º grau), observa-se que, posterior a juntada do aviso de recebimento em 08/08/2017, a exequente protocolou petição de prosseguimento do feito em 09/11/2017, ou seja, 93 (noventa e três) dias após a conclusão feito. VII. Restando evidenciada a inércia,é medida que se impõe a manutenção da sentença prolatada pelo juízo de base, nos termos da fundamentação supra.VI. Apelo conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Maranhão TJ-MA - Apelação Cível : AC 00197634320148100001 MA 0104262018) Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final resp. pela 2ª Vara de Família de São Luís -MA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0820812-88.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUMARA MARIA ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA Advogado do(a) APELANTE: R. A. V. G. D. S. -. P. APELADO: ANTONIO RIBEIRO BARRADAS JUNIOR Advogados do(a) APELADO: F. D. C. D. S. B. -. P., I. N. P. D. C. D. -. P., C. P. D. C. D. R. C. C. C. P. D. C. D. -. P. RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.