Candido Lima Junior

Candido Lima Junior

Número da OAB: OAB/PI 015895

📋 Resumo Completo

Dr(a). Candido Lima Junior possui 61 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJRN, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJMG, TJRN, TJMA, TJPI, TRF1, TRF6, TJSP, TJGO
Nome: CANDIDO LIMA JUNIOR

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Classificação de Crédito Público (16) HABILITAçãO DE CRéDITO (8) CRIMES AMBIENTAIS (6) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5) CARTA PRECATóRIA CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0055458-56.2024.8.26.0100 (processo principal 0060326-87.2018.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Administração judicial - 2ª DEFENSORIA PÚBLICA ESPECIALIZADA CÍVEL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - Cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento aos recursos e julgou prejudicada a análise dos agravos internos (fls. 2790/2803 e 2810/2823). Em que pese ainda não comunicado oficialmente nos autos, as partes noticiaram que na Petição nº 17704-SP, o Exmo. Ministro Humberto Martins declinou de sua competência para um dos ministros integrantes das Turmas que compõem a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que revogou a liminar outrora concedida para restabelecer a decisão de fls. 1735/1740 (fls. 2679/2681). Ao serem encaminhados os autos ao Exmo. Ministro Sérgio Kukina, este entendeu pela inviabilidade do conhecimento do pedido de tutela de urgência (fls. 2701/2706). Paralelamente a isto, nos autos dos agravos de instrumento nº 2050752- 68.2025.8.26.0000 e 2042892-16.2025.8.26.0000, foi proferido v. Acórdão dando provimento aos recursos para determinar a continuidade do processo competitivo iniciado em primeiro grau de jurisdição, sendo dispensada a instauração de chamamento público, sobretudo pela apresentação de propostas por renomadas empresas do setor e pela situação de urgência descrita nos autos, que exige procedimento célere e simplificado para continuidade e conservação da atividade até os ulteriores termos do feito falimentar, devendo ser homologada aquela mais vantajosa, dentre as apresentadas até 31/1/2025, com início imediato da transição. Destarte, inexistindo liminar recursal ou concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pela Transportadora Suzano, de rigor o imediato cumprimento da ordem da Superior Instância, para continuidade do processo competitivo e homologação da proposta mais vantajosa. Nessa esteira, tendo em vista que já proferida a decisão de fls. 2364/2369, que homologou, com ajustes, a proposta da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A de fls. 1620/1706, no valor de R$3.020,000,00 mensais, é o caso de levantar a suspensão determinada pela decisão de fls. 2383, para que a decisão homologatória produza seus regulares efeitos. Por seu turno, às fls. fls. 2676/2677 a Viação Águia Branca declarou concordar expressamente com os ajustes realizados pela decisão de fls. 2364/2369, requerendo o início imediato do período de transição da operação e demais medidas Desse modo, em cumprimento às decisões da Superior Instância e conforme decisão de fls. 2364/2369, o processo de transição da operação deve iniciar-se imediatamente, com prazo máximo de 60 dias para conclusão. O primeiro pagamento deverá ocorrer 45 dias após o dia de início da operação pela arrendatária, perdurando até o último dia de operações, assim considerada a data em que definitivamente encerrada qualquer atividade sua nas linhas rodoviárias arrendadas, mesmo que posterior à homologação do leilão da UPI. Por fim, não conheço da proposta de fls. 2787/2788 da Intese Empreendimentos Ltda., uma vez que o objeto deste incidente é única e tão somente o arrendamento da operação viária da massa falida da Itapemirim, e não sua alienação. Intimem-se os interessados e a administradora judicial, por seus advogados constituídos, para que adotem as providências necessárias ao cumprimento da decisão. Abra-se vista ao Ministério Público para ciência do processado. Aguarde-se manifestação da Administradora Judicial sobre o andamento da transição da operação. Intime-se. - ADV: LUZIA MARIA DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 16794/ES), HELDER MÁCIO DE CARVALHO MELO (OAB 15483/PE), VINÍCIUS CHAVES DE ARAÚJO (OAB 11299/ES), DANILO BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 159210/MG), LÍVIA SANTOS SOUZA CLEVELARES (OAB 23229/ES), LÍVIA SANTOS SOUZA CLEVELARES (OAB 23229/ES), ATHOS ALVES (OAB 25354/ES), EVERALDO GONÇALVES DA SILVA (OAB 17013/PE), MAYARA SOUZA OLIVEIRA (OAB 159829/MG), LUIZ ALBERTO VIEIRA (OAB 41191/MG), LUIZ ALBERTO VIEIRA (OAB 41191/MG), LUIZ ALBERTO VIEIRA (OAB 41191/MG), GUILHERME CAESAR SOARES PEREIRA (OAB 79681/MG), ADILSON CAETANO DA SILVA MAZZA (OAB 26716/ES), VANESSA CRISTINA VITOR DOS SANTOS (OAB 132532/MG), ADILSON GUIMARÃES JUNIOR (OAB 59812/RJ), SAMUEL CAMPOS BELO (OAB 17431/PE), SAMUEL CAMPOS BELO (OAB 17431/PE), SAMUEL CAMPOS BELO (OAB 17431/PE), SAMUEL CAMPOS BELO (OAB 17431/PE), SAMUEL CAMPOS BELO (OAB 17431/PE), SAMUEL CAMPOS BELO (OAB 17431/PE), SAMUEL CAMPOS BELO (OAB 17431/PE), SAMUEL CAMPOS BELO (OAB 17431/PE), MAÍSA CLIMECK DE OLIVEIRA (OAB 41527/PR), SAMUEL CAMPOS BELO (OAB 17431/PE), SAMUEL CAMPOS BELO (OAB 17431/PE), SAMUEL CAMPOS BELO (OAB 17431/PE), SAMUEL CAMPOS BELO (OAB 17431/PE), SAMUEL CAMPOS BELO (OAB 17431/PE), SAMUEL CAMPOS BELO (OAB 17431/PE), FABÍOLA MIRELLY GUERRA PESSOA DA SILVA SÁ (OAB 30552/PE), EDILSON LINHARES RIBEIRO (OAB 61296/RJ), SAMUEL CAMPOS BELO (OAB 17431/PE), FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA TRINDADE (OAB 62129/MG), VICTOR HUGO MOTTA (OAB 1502/SE), VICTOR HUGO MOTTA (OAB 1502/SE), ELISABETE MARIA RAVANI GASPAR (OAB 6523/ES), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), JOSÉ SALES ROBERTO DE GOIS (OAB 564B/PE), HENRIQUE FIGUEIREDO FONSECA COELHO (OAB 9129/PI), ROBINSON ELVAS ROSAL (OAB 2730/PI), CRISTIANO TESSINARI MODESTO (OAB 7437/ES), FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA TRINDADE (OAB 62129/MG), KLEBER ANTONIO COSTA (OAB 59491/MG), FLAVIANO DA CUNHA (OAB 8330/SC), WELLINGTON FARIAS MACHADO (OAB 6945/PA), KLEBER ANTONIO COSTA (OAB 59491/MG), LAWRENCE ELISMAR LOPES DOS SANTOS (OAB 100825/RS), VIEIRA, MENEZES, CARRION, BERGONSI E COUTINHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2029/RS), ANA PAULA LEANDRO DO NASCIMENTO (OAB 189728/RJ), CAROLINA MARTINS PEIXOTO (OAB 148183/RJ), JOÃO JOSÉ BANDEIRA (OAB 3049/PE), CAROLINE SCHWARZ DE ALMEIDA (OAB 31444/SC), LUCIANA TEIXEIRA MOTTA (OAB 26313/ES), FREDERICO PINTO DA CUNHA (OAB 17308/DF), BEROALDO ALVES SANTANA (OAB 40039/RJ), FERNANDA BORGO DE ALMEIDA (OAB 9571/ES), VANESSA MATOS SILVA CABRAL (OAB 4989/SE), KLEBER ANTONIO COSTA (OAB 59491/MG), EDARLINA BELSHOFF SIQUEIRA (OAB 23656/ES), ONEIDE SMIT (OAB 37101/RS), KLEBER ANTONIO COSTA (OAB 59491/MG), AUDREY KILLER COSTA AMORIM (OAB 102664/MG), AUDREY KILLER COSTA AMORIM (OAB 102664/MG), ELVIRA MARIA ZARDO ALVES (OAB 4271/ES), VIEIRA, MENEZES, CARRION, BERGONSI E COUTINHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2029/RS), JEFFERSON DOTTI TEIXEIRA PAULO (OAB 134066/RJ), ÁTILA GOMES (OAB 118025/MG), ÁTILA GOMES (OAB 118025/MG), SIMONE VALERIA DE MATTOS LIMA (OAB 190320/RJ), JURACI NUNES DE OLIVEIRA (OAB 47515/BA), CARLA PAIVA NUNES DA SILVA (OAB 197220/RJ), CLÁUDIA MACHADO FAGUNDES AHRENDS (OAB 67180/RJ), CLÁUDIA MACHADO FAGUNDES AHRENDS (OAB 67180/RJ), THIAGO LIMA DE SOUSA (OAB 134306/MG), JEFFERSON DOTTI TEIXEIRA PAULO (OAB 134066/RJ), MAURO SOARES FELIPE (OAB 47675/PR), MARINA SALLES DA ROCHA FERREIRA (OAB 160680/RJ), MARINA SALLES DA ROCHA FERREIRA (OAB 160680/RJ), CÍCERO SARAIVA ROCHA (OAB 8466/CE), FERNANDA BORGO DE ALMEIDA (OAB 9571/ES), DENISIO DOLASIO BAIXO (OAB 15548/SC), LUIZ FERNANDO PEREIRA (OAB 22076/PR), MARCUS TADEU VIDAL ALVES DE SÁ (OAB 26056/PE), HUGO MIGUEL NUNES (OAB 27813/ES), MARIA ELIENE FERREIRA (OAB 143428/RJ), JORGE AURÉLIO SILVA (OAB 767/SE), WALUSA BADARÓ LÚCIO (OAB 95893/MG), RODOLFO NOVAES RODRIGUES FERREIRA (OAB 153396/MG), MARCOS ANTÔNIO BARRETO (OAB 7029/DF), MARCOS ANTÔNIO BARRETO (OAB 7029/DF), ILDO TRESOACH MONTEIO (OAB 24464/RS), JOSÉ RICARDO OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 41830/BA), DÉBORA ALINE ALVES DE MELO (OAB 28743/CE), EDSON MATOS DA ROCHA (OAB 1208/RO), JOSÉ RICARDO QUEIRÓZ DA SILVA (OAB 32863/CE), ARLETE LUZIA DE BRITO (OAB 19928/ES), BRUNA CARVALHO DE SOUZA (OAB 98955/MG), ILDO TRESOACH MONTEIO (OAB 24464/RS), SAMUEL CAMPOS BELO (OAB 17431/PE), OSWALDO LUIZ GALAXE DE ANDRADE (OAB 145714/RJ), MARCOS MARCIANO DA LUZ (OAB 116696/MG), MARCOS MARCIANO DA LUZ (OAB 116696/MG), GIOVANNA GUEDES PEREIRA MONTEIRO FARIAS (OAB 16759/PB), GIOVANNA GUEDES PEREIRA MONTEIRO FARIAS (OAB 16759/PB), OSWALDO LUIZ GALAXE DE ANDRADE (OAB 145714/RJ), OSWALDO LUIZ GALAXE DE ANDRADE (OAB 145714/RJ), OSWALDO LUIZ GALAXE DE ANDRADE (OAB 145714/RJ), FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA TRINDADE (OAB 62129/MG), OSWALDO LUIZ GALAXE DE ANDRADE (OAB 145714/RJ), OSWALDO LUIZ GALAXE DE ANDRADE (OAB 145714/RJ), OSWALDO LUIZ GALAXE DE ANDRADE (OAB 145714/RJ), OSWALDO LUIZ GALAXE DE ANDRADE (OAB 145714/RJ), ADALBERTO JOSÉ FERNANDES ALVES (OAB 7814/PB), SAMUEL CAMPOS BELO (OAB 17431/PE), SAMUEL CAMPOS BELO (OAB 17431/PE), FRANCISCO ALVES DA ROCHA (OAB 45596/MG), EMERSON BERNARDO PEREIRA (OAB 60166/RJ), MARLÚCIA VIANA (OAB 3384/MA), WILSON MÁRCIO DEPES (OAB 1838/ES), MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB 25020/DF), PLINIO GIRARDI (OAB 41902/RS), KLEBER ANTONIO COSTA (OAB 59491/MG), WATT JANES BARBOSA (OAB 9694/ES), FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA TRINDADE (OAB 62129/MG), LUIZ ALBERTO VALADARES JUNIOR (OAB 56350/MG), MARCELO AMARO DE SOUZA (OAB 117766/MG), MARCELO AMARO DE SOUZA (OAB 117766/MG), MARCELO AMARO DE SOUZA (OAB 117766/MG), MARCELO AMARO DE SOUZA (OAB 117766/MG), FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA TRINDADE (OAB 62129/MG), FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA TRINDADE (OAB 62129/MG), RONY XISTO PEREIRA (OAB 26300/ES), LARISSA DE SOUZA P. LUZ (OAB 24176/SC), JOÃO VLADIMIR VILAND POLICENO (OAB 37507/PR), CÂNDICE HELENA MACHADO BERTIN POLICENO (OAB 52845/PR), ELEN SEVERINO VITAL (OAB 124666/MG), JEFFERSON PEREIRA (OAB 5215/ES), CRISLAINE BORGES SANTOS (OAB 9793/SE), DOUGLAS LIMA DA COSTA (OAB 10326/SE), EDSON CARDOSO DOS SANTOS (OAB 10327/SE), LEILA ROZA FARIA RIBEIRO (OAB 184129/RJ), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), SERGIO SILVA DE ANDRADE (OAB 55419/MG), LUCIA MARIA CARDOZO GOMES (OAB 16579/PE), RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE (OAB 5132/MA), PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES (OAB 6159E/ES), MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS (OAB 9801/CE), JOÃO MANUEL DE SOUSA SARAIVA (OAB 5764/ES), IVANA LÚCIA MARTINS (OAB 54444/DF), IVANA LÚCIA MARTINS (OAB 54444/DF), IVANA LÚCIA MARTINS (OAB 54444/DF), IVANA LÚCIA MARTINS (OAB 54444/DF), MARCOS LEVY BARBOSA (OAB 49232/RJ), LIVIA MAROJA BENTES (OAB 14722/PA), DIOGO MAROJA VIANA (OAB 17323/PA), BIANCA BINDES SILVA SANTÓRIO (OAB 15895/ES), WENNER ROBERTO C. DA SILVA (OAB 17905/ES), WENNER ROBERTO C. DA SILVA (OAB 17905/ES), WENNER ROBERTO C. DA SILVA (OAB 17905/ES), MARCOS LEVY BARBOSA (OAB 49232/RJ), ANDRÉ GIUBERTI LOUZADA (OAB 13336/ES), CRISTIANO PESSOA SOUSA (OAB 88465/MG), VANESSA GARCIA DAS NEVES (OAB 23400/ES), THIAGO DE REZENDE GUIMARÃES (OAB 141885/RJ), THIAGO DE REZENDE GUIMARÃES (OAB 141885/RJ), MÁRCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 24238/ES), BRAZILIO BACELLAR NETO (OAB 7425/PR), CAROLINA DUARTE DE ASSIS (OAB 161613/MG), PEDRO GOMES PINTO CHALOUB (OAB 187696/RJ), THIAGO PIMENTEL MACHADO (OAB 131924/MG), DIOGO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), DIOGO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), DIOGO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), LAURO ANGELO DOS SANTOS SERAFINI (OAB 88806/PR), LAURO ANGELO DOS SANTOS SERAFINI (OAB 88806/PR), CÉSAR PEREIRA DE SOUZA (OAB 36993/RS), SIMONE ROSA FORTUNATO (OAB 12248/ES), RODRIGO COELHO SANTANA (OAB 7052/ES), ELIANA MAIA DE OLIVEIRA (OAB 205290/RJ), ELISÂNGELA KUMM (OAB 17230/ES), ELCIO ROCHA GOMES (OAB 52755/MG), JOSÉ ANTÔNIO GRACELI (OAB 8305/ES), GERALDO ANTÔNIO XODÓ DOS SANTOS FERES (OAB 43686/MG), JOSÉ ANTÔNIO REDER SOARES (OAB 57053/RJ), ANA LETÍCIA LIRA CORREIA (OAB 186410/RJ), PAULO HENRIQUE LOPES TOLEDO (OAB 785B/BA), MÁRCIA NASS FOLADOR (OAB 15635/ES), ANTÔNIO MATEUS FERREIRA (OAB 38660/MG), DARMANNE ABREU GONÇALVES AZEVEDO (OAB 26721/ES), LIANNA COUTO DE SOUZA (OAB 150048/RJ), PAULO HENRIQUE LOPES TOLEDO (OAB 785B/BA), PAULO HENRIQUE LOPES TOLEDO (OAB 785B/BA), PAULO HENRIQUE LOPES TOLEDO (OAB 785B/BA), ANTONIO JOÃO CARVALHO (OAB 38761/MG), JOSÉ ARAUJO BARBOSA (OAB 193/ES), JOSÉ ARAUJO BARBOSA (OAB 193/ES), JOSÉ ARAUJO BARBOSA (OAB 193/ES), JOSÉ ARAUJO BARBOSA (OAB 193/ES), JOSÉ ARAUJO BARBOSA (OAB 193/ES), JOSÉ ARAUJO BARBOSA (OAB 193/ES), JOSÉ ARAUJO BARBOSA (OAB 193/ES), JOSÉ ARAUJO BARBOSA (OAB 193/ES), JOSÉ ARAUJO BARBOSA (OAB 193/ES), MICHELE DEL PINO PESSOA GUERRA (OAB 29557/PE), MICHELE DEL PINO PESSOA GUERRA (OAB 29557/PE), DARCY DALLAPÍCULA (OAB 1414/ES), ÉRICA DA SILVA SANTOS SPAGNOL (OAB 19388/ES), PATRÍCIA ANDRADE PERDIGÃO COSTA (OAB 110740/MG), ADIB OMAIRI (OAB 46529/RS), NATHALIA THAYSE OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 21275/PB), GLAUCO PORTO (OAB 43653/PR), FERNANDA BORGO DE ALMEIDA (OAB 9571/ES), ALEXSANDER RENZO DE ARAÚJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA (OAB 13418/PI), JHONATA PALMER SILVA SANTOS (OAB 19679/PA), JHONATA PALMER SILVA SANTOS (OAB 19679/PA), FLÁVIO DOS SANTOS PARREIRA (OAB 98279/RJ), LOURDES VALÉRIA FERNANDEZ (OAB 33528/RJ), LILIAN DA CUNHA DEMARTINI (OAB 16501/ES), ELSIO SENNA FILHO (OAB 16756/ES), ROGÉRIO DE SOUZA ASSIS (OAB 76630/MG), DEISI DO ROCIO MULLER (OAB 23084/PR), JOATAN TORRES CARVALHO JUNIOR (OAB 12174/MA), CLARA PADILHA (OAB 12882/BA), WILSON MÁRCIO DEPES (OAB 1838/ES), FABRÍCIO ROBERTO DE PAULA (OAB 21291/PA), ESMAEL ZOPPE BRANDÃO FILHO (OAB 21201/PA), SANDRO RONALDO RIZZATO (OAB 10250/ES), VICENTE RÔMULO CARVALHO (OAB 3771/DF), RENATO PIZZOLATO (OAB 6239/ES), ANRIETTI MAYARA FABRETTI FRAGA (OAB 9254/ES), ANRIETTI MAYARA FABRETTI FRAGA (OAB 9254/ES), ANRIETTI MAYARA FABRETTI FRAGA (OAB 9254/ES), ANRIETTI MAYARA FABRETTI FRAGA (OAB 9254/ES), WILSON KREDENS DA PAZ (OAB 68147/PR), GABRIEL PIMENTA RODRIGUEZ (OAB 81420/PR), JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES (OAB 23711/BA), ANRIETTI MAYARA FABRETTI FRAGA (OAB 9254/ES), MAGIDIEL PEDROSA MACHADO (OAB 15487/CE), MILENA BUTKE BAPTISTA (OAB 17531/ES), MURILO MACHADO CARPANEDA DIAS (OAB 19383/ES), ELAINE GONÇALVES WEISS DE SOUZA (OAB 17059/SC), ROBERTO GOMES VOGEL (OAB 48752/RS), ROBERTO GOMES VOGEL (OAB 48752/RS), VICENTE RÔMULO CARVALHO (OAB 3771/DF), WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA (OAB 15315/ES), RAIMUNDO MARQUES DE ALMEIDA (OAB 3935/CE), FABIO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 12239/DF), JACSON ROSSANO ASCONAVIETA BORBA (OAB 61066/RS), JACSON ROSSANO ASCONAVIETA BORBA (OAB 61066/RS), JACSON ROSSANO ASCONAVIETA BORBA (OAB 61066/RS), KLEBER ANTONIO COSTA (OAB 59491/MG), BLENNER BORGES SENRA (OAB 196957/RJ), ANRIETTI MAYARA FABRETTI FRAGA (OAB 9254/ES), RODRIGO BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 22079/CE), ANRIETTI MAYARA FABRETTI FRAGA (OAB 9254/ES), ANRIETTI MAYARA FABRETTI FRAGA (OAB 9254/ES), ANRIETTI MAYARA FABRETTI FRAGA (OAB 9254/ES), ANRIETTI MAYARA FABRETTI FRAGA (OAB 9254/ES), ANRIETTI MAYARA FABRETTI FRAGA (OAB 9254/ES), ANRIETTI MAYARA FABRETTI FRAGA (OAB 9254/ES), CLEBER MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 175404/MG), RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO (OAB 12045/ES), JANE ISLENE PEREIRA (OAB 38380/DF), JULIANE GABRIELLE CABRAL SANTOS (OAB 17368/PB), LEONARDO LUNA DE ANDRADE (OAB 18574/PB), MARTON BARRETO MARTINS SALES (OAB 20194/ES), ELISABETE MARIA RAVANI GASPAR (OAB 6523/ES), MARCELO SENA SANTOS (OAB 30007/BA), MARCELO SENA SANTOS (OAB 30007/BA), BRUNA ROLDI GIARETTON (OAB 35954/BA), ROGÉRIO DE FARIA AMARAL (OAB 149722/RJ), MARIA LUIZA PETRUCCI NASSER (OAB 76280/RJ), ANDRÉ TAVARES DE BARROS PAIVA (OAB 21664/PE), JACQUELINE MARIA DA CRUZ SANTOS (OAB 27818/PE), SANDRO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 46965/BA), SANDRO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 46965/BA), SANDRO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 46965/BA), SANDRO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 46965/BA), LUSMAR ALBERTASSI (OAB 3815/ES), RENATA CORREIA DE SOUZA FREITAS (OAB 27788/ES), RENATA CORREIA DE SOUZA FREITAS (OAB 27788/ES), RENATA CORREIA DE SOUZA FREITAS (OAB 27788/ES), RENATA CORREIA DE SOUZA FREITAS (OAB 27788/ES), ALEXANDRE MARINHO BATISTA E SILVA (OAB 124155/MG), BRUNO VALLADÃO GUIMARÃES FERREIRA (OAB 159980/RJ), BRUNO VALLADÃO GUIMARÃES FERREIRA (OAB 159980/RJ), ANTONIO JOÃO CARVALHO (OAB 38761/MG), CARLOS AUGUSTO FERREIRA RANGEL (OAB 16619/ES), LUANA PETRY VALENTIM (OAB 16699/ES), LUANA PETRY VALENTIM (OAB 16699/ES), LUANA PETRY VALENTIM (OAB 16699/ES), GABRIEL PEREIRA GARCIA (OAB 19156/ES), PATRÍCIA MAROT BORGES BARBOSA SARDENBERG (OAB 29808/ES), RENAN BENEDITO BATISTA DA SILVA (OAB 25927/ES), RENATA CORREIA DE SOUZA FREITAS (OAB 27788/ES), MIRIAN DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 61935/MG), MIRIAN DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 61935/MG), MIRIAN DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 61935/MG), MIRIAN DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 61935/MG), MIRIAN DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 61935/MG), MIRIAN DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 61935/MG), MIRIAN DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 61935/MG), MIRIAN DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 61935/MG), MIRIAN DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 61935/MG), MIRIAN DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 61935/MG), MIRIAN DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 61935/MG), MIRIAN DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 61935/MG), MIRIAN DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 61935/MG), MIRIAN DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 61935/MG), MIRIAN DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 61935/MG), MIRIAN DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 61935/MG), SANDRO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 46965/BA), MIRIAN DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 61935/MG), SANDRO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 46965/BA), PAULO HENRIQUE LOPES TOLEDO (OAB 785/BA), PAULO HENRIQUE LOPES TOLEDO (OAB 785/BA), MIRIAN DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 61935/MG), MIRIAN DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 61935/MG), MIRIAN DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 61935/MG), MIRIAN DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 61935/MG), MIRIAN DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 61935/MG), MIRIAN DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 61935/MG), MIRIAN DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 61935/MG), MIRIAN DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 61935/MG), MIRIAN DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 61935/MG), MIRIAN DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 61935/MG), MIRIAN DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 61935/MG), MIRIAN DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 61935/MG), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), RENATA CORREIA DE SOUZA FREITAS (OAB 27788/ES), DANIEL MOURA LIDOINO (OAB 17318/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), BIANCA ORMANES DA CUNHA (OAB 14601B/PA), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), DANIEL MOURA LIDOINO (OAB 17318/ES), KARINE GALL BAPTISTA (OAB 71940/ES), GUILHERME LARA DUARTE MIRANDA (OAB 175365/MG), IKARO DIAS SIPOLATTI (OAB 22039/ES), RÔMULO LOUZADA BERNARDO (OAB 1683/ES), RÔMULO LOUZADA BERNARDO (OAB 1683/ES), JORGE CELSO FLEMING DE ALMEIDA FILHO (OAB 164736/RJ), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), EDVANDRO AGRA TOSCANO (OAB 5960/PB), GAVINO VIEIRA P. BAGALHO (OAB 208191/RJ), BRUCE DE MELO NARCIZO (OAB 23519/GO), LEDJANE NOGUEIRA DA COSTA (OAB 200553/RJ), GRAZIELA POLIANA SILVA (OAB 24283/ES), GRAZIELA POLIANA SILVA (OAB 24283/ES), GILBERTO ALVES FEIJÃO (OAB 2098/CE), JOAQUIM WASHINGTON DE SOUZA COSTA (OAB 106338/RJ), PEDRO PAULO SALES DE SOUZA COSTA (OAB 183509/RJ), RAFAEL BREDA CREMONINI (OAB 27529/ES), ARACY GALAXE DE ANDRADE (OAB 28354/RJ), ARACY GALAXE DE ANDRADE (OAB 28354/RJ), ARACY GALAXE DE ANDRADE (OAB 28354/RJ), ARACY GALAXE DE ANDRADE (OAB 28354/RJ), ARACY GALAXE DE ANDRADE (OAB 28354/RJ), ARACY GALAXE DE ANDRADE (OAB 28354/RJ), ARACY GALAXE DE ANDRADE (OAB 28354/RJ), ARACY GALAXE DE ANDRADE (OAB 28354/RJ), PAULA WANESSA LOPES BASTOS CARMO (OAB 10024/ES), JOÃO VICTOR CARDOSO MOTTA (OAB 5953/SE), LEONARDO DA SILVA VIEIRA (OAB 13869/ES), LEONARDO DA SILVA VIEIRA (OAB 13869/ES), DANIEL BRIGE BORGES BARBUDA (OAB 12868/ES), DANIEL BRIGE BORGES BARBUDA (OAB 12868/ES), PAULA WANESSA LOPES BASTOS CARMO (OAB 10024/ES), PAULA WANESSA LOPES BASTOS CARMO (OAB 10024/ES), DANIELLE ALMEIDA CABRAL TADEU DE SOARES (OAB 74220/RJ), PAULA WANESSA LOPES BASTOS CARMO (OAB 10024/ES), PAULA WANESSA LOPES BASTOS CARMO (OAB 10024/ES), FERNANDA BORGO DE ALMEIDA (OAB 9571/ES), JOSÉ APARECIDO DE ALMEIDA (OAB 70910/MG), GABRIEL PIO DALLA (OAB 11646/ES), FLÁVIO BARBOZA MATOS (OAB 28410/CE), DANIELLE ALMEIDA CABRAL TADEU DE SOARES (OAB 74220/RJ), VICTOR HUGO MOTTA (OAB 1502/SE), RENATO GOMES GIANORDOLI (OAB 18053/ES), MARCO ANTÔNIO MOURA TAVARES JÚNIOR (OAB 20414/ES), JOSÉ CARLOS PEREIRA FILHO (OAB 14492/ES), JOSÉ CARLOS PEREIRA FILHO (OAB 14492/ES), JOSÉ CARLOS PEREIRA FILHO (OAB 14492/ES), MARCOS RAMILOS TELES PONTE (OAB 27248/ES), MARCOS RAMILOS TELES PONTE (OAB 27248/ES), MARCOS RAMILOS TELES PONTE (OAB 27248/ES), RANIERIA LÚCIA DA SILVA (OAB 71130/MG), JOSÉ ALVES DE ARAÚJO (OAB 12808/MA), CLEMILDO CORRÊA (OAB 4822/ES), CLEMILDO CORRÊA (OAB 4822/ES), DORIAN JOSÉ DE SOUZA (OAB 5129/ES), DORIAN JOSÉ DE SOUZA (OAB 5129/ES), JULIETE GARCIA NETTO (OAB 23895/ES), GABRIELA G. DA S. DE ASSIS TOLEDO (OAB 145741/RJ), ELIO NUNES FERRAZ (OAB 46216/RJ), ANA CARLA RODRIGUES MOTA (OAB 37769/PE), JANE SILVA DE CARVALHO (OAB 66435/RJ), JAMILTO COLONETTI (OAB 16158/SC), ANNA KARINA MARTINS S. REIS (OAB 8266/PB), PABLO FERREIRA RODRIGUES (OAB 177976/RJ), PABLO FERREIRA RODRIGUES (OAB 177976/RJ), ANA CARLA RODRIGUES MOTA (OAB 37769/PE), RANIERIA LÚCIA DA SILVA (OAB 71130/MG), ANDERSON DIEGO CÂNDIDO DA SILVA (OAB 37770/PE), ERIMA RIBEIRO RAMOS (OAB 12136/BA), ERIMA RIBEIRO RAMOS (OAB 12136/BA), ERIMA RIBEIRO RAMOS (OAB 12136/BA), MAGALY CRISTIANE HAASE (OAB 14038/ES), WILLY POTRICH DA SILVA DEZAN (OAB 20416/ES), RANIERIA LÚCIA DA SILVA (OAB 71130/MG), MIRIAN DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 61935/MG), FELIPE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 125417/MG), FELIPE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 125417/MG), FELIPE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 125417/MG), FELIPE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 125417/MG), FELIPE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 125417/MG), FELIPE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 125417/MG), FELIPE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 125417/MG), FELIPE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 125417/MG), FELIPE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 125417/MG), FELIPE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 125417/MG), FELIPE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 125417/MG), FELIPE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 125417/MG), FELIPE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 125417/MG), FELIPE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 125417/MG), FELIPE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 125417/MG), ISAQUE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 163490/MG), ELIANE DE SOUZA GONÇALVES MARTINS (OAB 73765/MG), FELIPE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 125417/MG), MIRIAN DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 61935/MG), FELIPE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 125417/MG), FELIPE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 125417/MG), FELIPE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 125417/MG), FELIPE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 125417/MG), FELIPE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 125417/MG), FELIPE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 125417/MG), FELIPE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 125417/MG), FELIPE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 125417/MG), FELIPE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 125417/MG), FELIPE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 125417/MG), FELIPE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 125417/MG), FELIPE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 125417/MG), FELIPE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 125417/MG), FELIPE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 125417/MG), GLERSON NUNES FERREIRA (OAB 33920/CE), UILLIAN SILVA SANTOS (OAB 44437/BA), ROGÉRIO DE AGUILAR BUENO (OAB 76856/MG), ROGÉRIO DE AGUILAR BUENO (OAB 76856/MG), ROGÉRIO DE AGUILAR BUENO (OAB 76856/MG), ROGÉRIO DE AGUILAR BUENO (OAB 76856/MG), UILLIAN SILVA SANTOS (OAB 44437/BA), UILLIAN SILVA SANTOS (OAB 44437/BA), UILLIAN SILVA SANTOS (OAB 44437/BA), ROGÉRIO DE AGUILAR BUENO (OAB 76856/MG), UILLIAN SILVA SANTOS (OAB 44437/BA), UILLIAN SILVA SANTOS (OAB 44437/BA), ALAIDIS DE SOUZA (OAB 26936/ES), CÍCERO SARAIVA ROCHA (OAB 8466/CE), LUIZ ALBERTO VALADARES JUNIOR (OAB 56350/MG), ELISA ZAFALÃO (OAB 41893/GO), ELISA ZAFALÃO (OAB 41893/GO), ANTONIO CARLOS FREIRIA LOPES (OAB 47900/RJ), SAMUEL CAMPOS BELO (OAB 20694/BA), SAMUEL CAMPOS BELO (OAB 20694/BA), SAMUEL CAMPOS BELO (OAB 20694/BA), SAMUEL CAMPOS BELO (OAB 20694/BA), SAMUEL CAMPOS BELO (OAB 20694/BA), SAMUEL CAMPOS BELO (OAB 20694/BA), SAMUEL CAMPOS BELO (OAB 20694/BA), EUTICHIANO DAVI NETO (OAB 3801/RS), VICTOR HUGO MOTTA (OAB 1502/SE), MIREILLE AGUIAR DE OLIVEIRA LIMA (OAB 130100/MG), JEFFERSON PEREIRA (OAB 5215/ES), JEFFERSON PEREIRA (OAB 5215/ES), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), KLEBER ANTONIO COSTA (OAB 59491/MG), TIAGO MORAIS DE FARIA (OAB 65624/RS), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), CAROLINE XAVIER SANGIORGI RICARDO (OAB 213267/MG), LUIZ PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 50527/DF), LUIZ PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 50527/DF), ALLISON BATISTA CARVALHO (OAB 16470/PB), ALLISON BATISTA CARVALHO (OAB 16470/PB), ANA MARIA SANTOS MARQUES DE LUCENA (OAB 13717/PE), ANA MARIA SANTOS MARQUES DE LUCENA (OAB 13717/PE), CAROLINE XAVIER SANGIORGI RICARDO (OAB 213267/MG), BRUNO TABERA DA SILVA (OAB 475289/SP), DJANE CAMPOS SARNO PEREIRA (OAB 35712/ES), DJANE CAMPOS SARNO PEREIRA (OAB 35712/ES), THAIS PONTES SIDRONIO (OAB 477581/SP), JULIANA CÉSAR FARAH (OAB 135282/MG), GUILHERME MARTINS RIBEIRO (OAB 69081/DF), DEMICK FERREIRA (OAB 105407/MG), KELLY CRISTINA SOUSA LOPES (OAB 59016/GO), RAQUEL DE SOUZA TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 26922/ES), LAIUS BIANCHINI DE MELLO (OAB 31378/BA), DOUGLAS MAIA CARVALHO (OAB 110656/RJ), RODRIGO GONÇALVES REZENDE (OAB 25109/ES), RODRIGO GONÇALVES REZENDE (OAB 25109/ES), GABRIEL DE FARIA CUSSOLIM (OAB 468885/SP), GABRIELLA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 470309/SP), MARIA ELISABETH FERNANDES DA COSTA (OAB 175242/MG), LAIUS BIANCHINI DE MELLO (OAB 31378/BA), BRUNO SILVA GUIMARÃES (OAB 64441/BA), LAIUS BIANCHINI DE MELLO (OAB 31378/BA), LEONARDO NUNES PIAZZA (OAB 195673/RJ), THIAGO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB 108666/PR), LEANDRO DANTAS SOARES (OAB 27406/CE), ANA LOURDES MENDES AROUCHE (OAB 205638/RJ), ELENILDA GOMES DOS SANTOS CARNEIRO (OAB 57104/BA), BRUNO SILVA GUIMARÃES (OAB 64441/BA), RODRIGO LIMA DE ARAUJO (OAB 33534/ES), BEATRIZ MEDEIROS MARINS (OAB 222471/RJ), JOAO LUCAS SILVEIRA ROLLEMBERG (OAB 54342/DF), JOAO LUCAS SILVEIRA ROLLEMBERG (OAB 54342/DF), ANNE MARIE FERREIRA (OAB 31411/PR), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARCOS AURELIO MOTA JORDAO (OAB 31212/PE), EDSON ALFREDO SCHMITZ (OAB 73097/RS), BEATRIZ ARONNA (OAB 206577/SP), RAIANA BRUNA SANTA ROSA PEREIRA (OAB 237898/RJ), PAMELA CRISTINA CAVALHEIRO PIVA ZAGO (OAB 66778/PR), MARIELLY CHAVES DUARTE (OAB 218988/MG), FLAVIO PORTO DA SILVA (OAB 26036/ES), LIVIA PENHA DA SILVA THOMPSON (OAB 232047/RJ), NATALY XAVIER JARDIM BRANDÃO (OAB 168464/RJ), MARCELO BRITO DE FIGUEREDO (OAB 25182/MS), MANUELA BUSATO BARBACHAN (OAB 95189/RS), RANIERI COELHO BENJAMIM DA SILVA JUNIOR (OAB 28638/PE), AMABILI DE SOUSA AZEVEDO (OAB 31002/ES), GLAICON CORCINO DE MENEZ (OAB 154463/MG), THAIS DE JESUS CORREA DIAS SALDANHA (OAB 230689/RJ), SOLON LAURINDO DE CERQUEIRA NETO (OAB 35450/BA), RAFAEL MILHORATO DA SILVA (OAB 16592/ES), JOÃO FELIPE CUNHA PEREIRA (OAB 131197/RJ), THIONAS BARROS BORGES (OAB 187586/RJ), MARCIO COSTA PEREIRA (OAB 9506/AL), AMABILI DE SOUSA AZEVEDO (OAB 31002/ES), ANGELO PADULA FILHO (OAB 14105/DF), RENATO GIUBERTI MIRANDA (OAB 10150/ES), RENATO GIUBERTI MIRANDA (OAB 10150/ES), RENATO GIUBERTI MIRANDA (OAB 10150/ES), RENATO GIUBERTI MIRANDA (OAB 10150/ES), ANA VITÓRIA SILVEIRA RIBEIRO (OAB 101600/PR), NEIF ANIZ YEHIA ARAMUNI JÚNIOR, (OAB 153787/MG), CAROLINE DE ALMEIDA (OAB 452632/SP), IGOR ANTONIO GONDIM ALMEIDA (OAB 151669/MG), IGOR ANTONIO GONDIM ALMEIDA (OAB 151669/MG), GEORGE CLÁUDIO CAVALCANTI MARIANO (OAB 14825/PE), GIOVANA DE AZEVEDO FIDALGO (OAB 7079/ES), PEDRO MARINHO FERREIRA JÚNIOR (OAB 11243/PI), CIDINEI RODRIGUES NUNES (OAB 27678/ES), CIDINEI RODRIGUES NUNES (OAB 27678/ES), IGOR ANTONIO GONDIM ALMEIDA (OAB 151669/MG), AFONSO GONÇALVES DIAS NETO (OAB 453844/SP), ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO (OAB 37294/PR), ALLAN FERREIRA BERNARDO (OAB 19846/ES), DANIELA MENEZES NASCIMENTO (OAB 149350/MG), JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 104348/RJ), LUCAS CARLOS DA SILVA SOARES (OAB 183717/MG), RENAN MONTEIRO FARDIN (OAB 21342/ES), ROGÉRIO PIERRY VIEIRAS (OAB 116587/MG), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA (OAB 10121/PI), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), DANIEL BASTOS MAGALHÃES (OAB 35675/BA), DANIEL BASTOS MAGALHÃES (OAB 35675/BA), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 528556/SP), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 528556/SP), ANDERSON GOMES COELHO (OAB 184929/RJ), FABIANO D C OLIVEIRA (OAB 94192/RJ), LUMA SANTANA DE SOUZA DOREA (OAB 51834/BA), FERNANDO HENRIQUE PETRICO TEIXEIRA (OAB 97188/PR), MONIA MOREIRA VIGNOLINI (OAB 173257/RJ), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350O/MT), JOSIANNE SARAIVA DA SILVA (OAB 13592/PI), PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO (OAB 81358/RJ), GUSTAVO MACIEL BECKER (OAB 81369/RJ), KLEIDER ROBERT ROCHA CRUZ (OAB 106140/MG), FERNANDO HENRIQUE PETRICO TEIXEIRA (OAB 97188/PR), MONIA MOREIRA VIGNOLINI (OAB 173257/RJ), RICHARD ALVES AMARAL (OAB 459572/SP), PEDRO BRUNO DE GÓIS AQUINO (OAB 529755/SP), TATIANA PEREIRA PONTES DA SILVA GIRAO (OAB 119476/RJ), WANDERLEY RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 461094/SP), BRENDA TORRES MORAES (OAB 15095/ES), MAÍLLI COSTA BORGES (OAB 66616/BA), LUMA SANTANA DE SOUZA DOREA (OAB 51834/BA), LUDMYLLA BATISTA RODRIGUES GUSMÃO (OAB 122786/MG), LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO (OAB 1750/PI), MATEUS FASSARELLA (OAB 28499/ES), MARCUS DA ROCHA PIMENTEL (OAB 76287/RJ), MARCUS DA ROCHA PIMENTEL (OAB 76287/RJ), MARCUS DA ROCHA PIMENTEL (OAB 76287/RJ), ANTONIO FERNANDO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 101150/RJ), RAFAELA GOMES BARCELOS (OAB 30144/ES), NOEMI AMARAL DE SOUZA SANTOS (OAB 163163/RJ), JÉSSICA JULIANA DA SILVA (OAB 11018/PI), JÉSSICA JULIANA DA SILVA (OAB 11018/PI), RICARDO QUINTAO E SILVA FERES (OAB 85212/MG), SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR (OAB 12572/PA), PEDRO BERNARDO MARTINS ALVES SPINOLA GARCIA (OAB 70138/PR), WAGNER DIAS DA SILVA (OAB 212278/RJ), ROSANA MASSA LOUREIRO (OAB 199954/RJ), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), AGILBERTO SERÓDIO (OAB 10675/DF), MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB 39806/BA), GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO (OAB 20084/DF), ALINE SILVA ROSA (OAB 158140/MG), LARISSA VANESSA GUIMARÃES DE MEDEIROS (OAB 13826/RN), SAMUEL DA SILVA ANTUNES (OAB 21795/DF), SAMUEL DA SILVA ANTUNES (OAB 21795/DF), AGILBERTO SERÓDIO (OAB 10675/DF), RAFAEL SERAPHIM FALCÃO (OAB 63456/BA), DAMASIO DE ARAUJO SOUSA (OAB 1735/PI), DAMASIO DE ARAUJO SOUSA (OAB 1735/PI), RODRIGO ALVES FERREIRA (OAB 257868/RJ), ROGERIO JOSE DE SOUZA (OAB 73835/RJ), CLAUDIOMIRO RODRIGUES DE FREITAS (OAB 229342/RJ), RODRIGO CASTRO FIGUEIREDO BARBOSA (OAB 164673/MG), RODRIGO CASTRO FIGUEIREDO BARBOSA (OAB 164673/MG), ATILIO GIRO MEZADRE (OAB 10221/ES), ADDISON LEITE GOMES (OAB 13518/PI), DAVI CARVALHO DIAS DOS REIS (OAB 20622/PI), SARA PIO DOS SANTOS (OAB 32591/ES), ROMYSHINAIDER MOREIRA CAMARA FEITOSA (OAB 114911/MG), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ROBSON OLIVEIRA SACRAMENTO (OAB 218947/MG), ROBSON JOSÉ DA CRUZ JUNIOR (OAB 40062/BA), ADDISON LEITE GOMES (OAB 13518/PI), RAFAEL SERAPHIM FALCÃO (OAB 63456/BA), ADDISON LEITE GOMES (OAB 13518/PI), JOSÉ FELIPE BLANCO FERREIRA PINTO (OAB 129141/RJ), CAROLINA DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB 62885/DF), PAULO CESAR PIMENTEL DO NASCIMENTO (OAB 254353/RJ), VINÍCIUS JOSÉ SILVA RIOS (OAB 515333/SP), HILNA SERAPHIM FALCÃO (OAB 23977/BA), EMANNUEL VICTOR DE MARINS SOARES (OAB 59879/PE), GUILHERME DE CARVALHO CAMARGO (OAB 512342/SP), ROQUE MARTINS DA CRUZ (OAB 48532/BA), MARIA CLARA FIRMINO FERNANDES (OAB 29911/PB), MARIA CLARA FIRMINO FERNANDES (OAB 29911/PB), MARIA CLARA FIRMINO FERNANDES (OAB 29911/PB), MARIA CLARA FIRMINO FERNANDES (OAB 29911/PB), MARIA CLARA FIRMINO FERNANDES (OAB 29911/PB), MAICON PELIÇOLI MENOTTI (OAB 103031/RS), MARCOS ALEXANDER MEIRA DIAS (OAB 135130/MG), MARIA CLARA FIRMINO FERNANDES (OAB 29911/PB), LARAH KARYNNA DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 231924/MG), TANIA MARIA PIRES PAIXAO (OAB 182194/RJ), SAFIRA NOVAES LIMA (OAB 55313/BA), HELENO SALUCI BRAZIL (OAB 9636/ES), HELENO SALUCI BRAZIL (OAB 9636/ES), RENATA DE OLIVEIRA GOMES COLAÇO (OAB 218288/RJ), RODOLFO GOMES AMADEO (OAB 12493/ES), VICTOR MAGNO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 34286/ES), MONICA REGINA SOUZA DA SILVA CRÓCAMO (OAB 230454/RJ), YANNA DE MIRANDA NEIVA MOREIRA (OAB 172495/RJ), MARIA ANTONIA DE AZEVEDO MOREIRA SANTANA (OAB 8059/ES), HELANE MARQUES DOS SANTOS (OAB 20393/PI), MARCOS FACIO (OAB 57615/MG), MARCOS FACIO (OAB 57615/MG), MARCOS FACIO (OAB 57615/MG), MARIA CLARA FIRMINO FERNANDES (OAB 29911/PB), RENATO PARENTE DE ANDRADE FILHO (OAB 32588/CE), VALDENIR DULCILINA LAURINDO (OAB 33938/ES), WESLEY ALVES MIRANDA (OAB 21703/CE), SAMARA CARVALHO SOUZA DIAS (OAB 5582/MA), ADELINE ALVES MONTENEGRO DA CUNHA (OAB 38249/CE), BRUNA LORENA FAVORO SARTORI (OAB 25336/ES), MARIA CLARA FIRMINO FERNANDES (OAB 29911/PB), VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA FERNANDES (OAB 19551/GO), IVAN DA SILVA RIBEIRO (OAB 144880/RJ), ELISA QUEIROZ DE ARAUJO (OAB 179163/RJ), BEATRIZ LERNER OLIVEIRA REDIG DE AZEVEDO (OAB 68037BA/), LUIZ FERNANDO DE ANDRADE AGUIAR (OAB 243754/RJ), WLADMYR DE SOUZA EVANGELISTA (OAB 160997/RJ), MILENA TAVARES DE SOUZA (OAB 208399/MG), MILENA TAVARES DE SOUZA (OAB 208399/MG), MILENA TAVARES DE SOUZA (OAB 208399/MG), ELISA QUEIROZ DE ARAUJO (OAB 179163/RJ), ROBSON DA SILVA SANTOS (OAB 497981/SP), BRUNA MARCHIORI SALAZAR (OAB 22223/ES), VINÍCIUS ROMANELLI MOTA (OAB 210002/MG), JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 219085/RJ), MICHAEL LEANDRO SOBREIRA (OAB 16137/ES), VANESSA AZEVEDO DELPRETE (OAB 32126/ES), WESLEY TOLEDO RIBEIRO (OAB 36211/PR), LUCAS KOPPE FERREIRA (OAB 31376/ES), ANGELO PADULA FILHO (OAB 14105DF/), OSNALDO DE ALMEIDA SANTOS JÚNIOR (OAB 30611/GO), CLODOALDO DA COSTA SILVA (OAB 34180/BA), MAIARA LAÍS ALVES DE MACEDO (OAB 487319/SP), MARCELO AUGUSTO DE JESUS BRAGA (OAB 232706/RJ), LARISSA DOLORES FIGUEIREDO MENDES (OAB 104423/MG), JOTAIR DE ALMEIDA MENASSA (OAB 16743/ES), RENY DE MATOS QUARESMA (OAB 60470/GO), GILBERTO DOS SANTOS DUQUE (OAB 53829/BA), VALBER CRUZ CEREZA (OAB 16751/ES), VALBER CRUZ CEREZA (OAB 16751/ES), VALBER CRUZ CEREZA (OAB 16751/ES), JOSE FROES BRASIL (OAB 57467/MG), LEONARDO BARBOSA VENTURA (OAB 158446/RJ), JADER NOGUEIRA (OAB 4048DF /), FERNANDA SANTOS BRUSAU (OAB 201578/RJ), GILBERTO LUIZ CHAVES (OAB 57296/RJ), ANNE DANIELLE RIBEIRO DA SILVA (OAB 204198/RJ), JÉSSICA RIBEIRO (OAB 32285/ES), JÉSSICA RIBEIRO (OAB 32285/ES), RONALDO VICTOR DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 14508/ES), HELIO GUIMARAES LEITE (OAB 22438/PE), LIDIANE FERNANDES CARDOZO (OAB 192001/MG), ÉDIPO VALENTIM RODRIGUES MARTINS (OAB 16471/PI), RENATA CUSTODIO DA SILVA (OAB 233667/RJ), ÍCARO VENTUROTI MIRANDA SANTOS (OAB 29947/ES), CARLOS HENRIQUE RESENDE BRITO (OAB 12347/SE), CARLOS HENRIQUE RESENDE BRITO (OAB 12347/SE), THIAGO BETTU (OAB 28575/SC), HILLARY ZANETTI (OAB 40491/ES), EDUARDO HENRIQUE MARQUES ROHEM DA SILVA (OAB 118208/RJ), LETÍCIA HELENO GONÇALVES (OAB 231292/MG), SIDNEY ADILSON GMACH (OAB 32646/PR), TULYO VINICIUS SANTOS RODRIGUES (OAB 7492/TO), JOAQUIM ROCHA CIPRIANO (OAB 2515/PI), WEMERSON LIMA VALENTIM (OAB 12731/MA), RAFAEL NASCIMENTO FERREIRA DE MELO (OAB 27555/DF), PATRICIA D.R. COLONASSI (OAB 79374/PR), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 37741/BA), JOAQUIM ROCHA CIPRIANO (OAB 2515/PI), JOAQUIM ROCHA CIPRIANO (OAB 2515/PI), ANA LUIZA STEFANI DE MOURA E SILVA CURI MALTA (OAB 114349/MG), JOÃO FELIPE LOUBACK DA CUNHA (OAB 226245/RJ), RICARDO CYSNEIROS (OAB 32374D/PE), JULIO CEZAR DE CARVALHO VELOSO (OAB 1452/PE), MARGARETE CONSTANTINO DA SILVA CUNHA (OAB 209837/RJ), WILLIAM HABAKUK GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 97192/PR), WILLIAM HABAKUK GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 97192/PR), PEDRO HENRIQUE SILVEIRA COLNAGHI (OAB 29677/ES), CLEBER MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 175404/MG), JODSON PINHEIRO LUZ (OAB 4536/PI), OTTO TOGEIRO FERREIRA RAMOS (OAB 115686/MG), OTTO TOGEIRO FERREIRA RAMOS (OAB 115686/MG), CLEUCIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 65251/MG), PATRICIA CRISTINA FARIA (OAB 77554/MG), SANDRO ANTÔNIO SCHAPIESKI (OAB 11199/SC), FLÁVIA MARQUES HENRIQUES (OAB 102363/MG), ANA CAROLINA RIBEIRO MEIRELES (OAB 163343/MG), EDNA APARECIDA DE FREITAS GODOI (OAB 17857/PR), ANSELMO DE ANDRADE FERREIRA (OAB 16125/PE), NUBIA GLEICE KELLY DE FATIMA CRUZ (OAB 185241/MG), ROGÉRIA L.V. DE SOUZA (OAB 14626/ES), ELTON LUIZ DOS SANTOS MARTINS (OAB 65238/PR), ELTON LUIZ DOS SANTOS MARTINS (OAB 65238/PR), VIVIAN CONCEIÇÃO MALVEZZI (OAB 149323/RJ), BRUNA NETTO HENRIQUE (OAB 199131/RJ), MARCIA CRISTINA SANTOS MONTEIRO (OAB 199531/RJ), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), LUCIANA GOMES MACHADO CARVALHO (OAB 95836/RJ), ALCILÉIA POMPERMAIER CASAGRANDE COELHO (OAB 13344/ES), ALCILÉIA POMPERMAIER CASAGRANDE COELHO (OAB 13344/ES), JORGE LUIZ COSTA (OAB 74119/SP), LEANDRO DE BRITO SALAZAR (OAB 45154/DF), CLAUDIO LUIZ DALLA THOMASI (OAB 133456/MG), LESLYE ALENO RIBEIRO DE AZEVEDO CUNHA (OAB 36361/GO), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 430366/SP), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (OAB 2182/PI), LUIZ ALBERTO VALADARES JUNIOR (OAB 56350/MG), LUIZ ALBERTO VALADARES JUNIOR (OAB 56350/MG), LUIZ ALBERTO VALADARES JUNIOR (OAB 56350/MG), LUIZ ALBERTO VALADARES JUNIOR (OAB 56350/MG), LUIZ ALBERTO VALADARES JUNIOR (OAB 56350/MG), CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA (OAB 149544/RJ), LUCIANA GOMES MACHADO CARVALHO (OAB 95836/RJ), PATRICIA MARIA DE BRITO (OAB 72490/RS), RICARDO MONTEIRO WERNECK (OAB 75780/MG), FABIANA COELHO DE GOES (OAB 222620/RJ), FABIANA COELHO DE GOES (OAB 222620/RJ), ALBALÍVIA DE SÁ CARVALHO (OAB 152453/RJ), ALBALÍVIA DE SÁ CARVALHO (OAB 152453/RJ), ALBALÍVIA DE SÁ CARVALHO (OAB 152453/RJ), PATRICIA MARIA DE BRITO (OAB 72490/RS), RICARDO MONTEIRO WERNECK (OAB 75780/MG), KASSIA OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 108773/MG), PATRICIA SOARES DE MENDONCA (OAB 57473/MG), PATRICK GONÇALVES DIAS (OAB 187876/RJ), JEFERSON MARANGONI DE AVEALR (OAB 94760/RJ), ANDRÉ PIMENTEL CAMPOS (OAB 121209/MG), ANDRÉ PIMENTEL CAMPOS (OAB 121209/MG), ANDRÉ PIMENTEL CAMPOS (OAB 121209/MG), ARISTIDES FELICIANO JUNIOR (OAB 17836/DF), OSCAR BERWANGER BOHRER (OAB 79582/RS), FRANCISCO TIBÉRIO BARBOSA DE LIMA (OAB 26009/PE), VANESSA FERREIRA DAMASCENO FERNANDES DE SOUZA (OAB 159971/RJ), LIANA FERREIRA (OAB 114574/RJ), LIANA FERREIRA (OAB 114574/RJ), FABIANA MORAIS DAS NEVES (OAB 117991/MG), BÁRBARA ELEODORA GONÇALVES COSTA (OAB 207189/RJ), JEDAÍAS DA SILVA (OAB 65566/PR), ALINE XAVIER SALOUM (OAB 23231/ES), ALINE XAVIER SALOUM (OAB 23231/ES), PAULO HENRIQUE IZIDIO CAMPOS (OAB 202885/RJ), RICARDO BELMONTE (OAB 254122/SP), LUIZ ALBERTO RODRIGUES PINTO (OAB 70333/RJ), DIEGO MOURA CORDEIRO (OAB 14478/ES), DIEGO MOURA CORDEIRO (OAB 14478/ES), ELIANE DE CACE DA SILVA COSTA (OAB 79389/PR), ANA CLAUDIA ANHOLETI HOFFMANN (OAB 23921/ES), OTÁVIO CHAVES MACHADO PEREIRA (OAB 13106/ES), OTÁVIO CHAVES MACHADO PEREIRA (OAB 13106/ES), OTÁVIO CHAVES MACHADO PEREIRA (OAB 13106/ES), OTÁVIO CHAVES MACHADO PEREIRA (OAB 13106/ES), OTÁVIO CHAVES MACHADO PEREIRA (OAB 13106/ES), OTÁVIO CHAVES MACHADO PEREIRA (OAB 13106/ES), JORGE LUIZ WEISSHEIMER (OAB 22034/RS), JOCIMAR MOREIRA SILVA (OAB 11863/DF), RAFAEL ANTONIO TOVA DA SILVA (OAB 423649/SP), LEONARDO DOMICIANO PONTELO (OAB 423568/SP), LUIZ GUSTAVO CAMPBELL (OAB 102124/RJ), ALOIZIO CAPOBIANGO FILHO (OAB 70482/MG), ELISANDRA G.DOS SANTOS LINS (OAB 18131/BA), JOSÉ SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO (OAB 13969/ES), JOSÉ SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO (OAB 13969/ES), JOSÉ SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO (OAB 13969/ES), HEBER PEROTTI HONORI (OAB 105331/MG), MARCIA DA SILVA SANTOS (OAB 16491/PE), MARCIA DA SILVA SANTOS (OAB 16491/PE), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), MARCO ANTONIO FURTADO DARDENGO (OAB 7067/ES), LUIZ PAULO FAGUNDES MOREIRA (OAB 17310/RJ), PRISCILA CARVALHO PINTO (OAB 161916/MG), MARLLON SEIXAS SALGADO (OAB 219289/RJ), JOCIMAR MOREIRA SILVA (OAB 11863/DF), VERA LÚCIA GOMES MENIQUETE (OAB 420763/SP), WILLIAN CRISTIANO PINTO (OAB 111419/MG), SULZY CRISTINA FRANCO DE GODOY (OAB 91224/RJ), ADEMIR OLIVEIRA GOES (OAB 12783/BA), RODRIGO GONCALVES DA CRUZ (OAB 99293/MG), JOSEVAN BARBOSA DA ROCHA (OAB 48696/BA), FRANKARLES GENES DE ALMEIDA E SA (OAB 37685/PE), LUCIANA GOMES MACHADO CARVALHO (OAB 95836/RJ), AMANDA DE SOUZA VIANA (OAB 25772/PB), DURVAL CAMPOS COUTINHO (OAB 26328/GO), CASSIO ALEXANDRE KALLAS (OAB 428073/SP), ANTÔNIO LOPES DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB 5436/TO), RODRIGO ZACCHÉ SCABELLO (OAB 9835/ES), RODRIGO ZACCHÉ SCABELLO (OAB 9835/ES), ANA LUIZA MACÊDO (OAB 174404/RJ), MARIA CHRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA NEVES CORDEIRO (OAB 48832/MG), MONIQUE PAIVA DE SOUZA CALDAS (OAB 209285/RJ), JOSEMAR SILVA CORDEIRO (OAB 21886/BA), CLARISSA SANDRINI MANSUR (OAB 10003/ES), LEILA ARAUJO DA SILVA (OAB 15814/ES), CLEUCIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 65251/MG), PATRICIA CRISTINA FARIA (OAB 77554/MG), DANIEL SILVA DE MORAES (OAB 429278/SP), JEFFERSON MARANGONI DE AVELAR (OAB 94760/RJ), JOSÉ SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO (OAB 13969/ES), BRUNO CARILLO CAVALCANTE (OAB 425918/SP), JOSÉ SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO (OAB 13969/ES), JOSÉ SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO (OAB 13969/ES), JOSÉ SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO (OAB 13969/ES), JOSÉ SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO (OAB 13969/ES), VIVIAN GONÇALVES DE ARAUJO (OAB 425527/SP), ANA CAROLINA COSTA DE CARVALHO AGUIAR VIEIRA (OAB 425566/SP), ROSANGELA SANTOS DA ANUNCIAÇÃO (OAB 61136/BA), DEIBSON DE BRITO SILVA (OAB 425943/SP), GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT (OAB 6008/MA), JOAO CARLOS PEREIRA SANTOS (OAB 16790/PB), JOAO CARLOS PEREIRA SANTOS (OAB 16790/PB), VERA LUCIA DA SILVA (OAB 5306/PA), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), GICÉLIA DOS SANTOS SILVA (OAB 196659/RJ), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA (OAB 21779/BA), MAYRA LIMA CUSTODIO (OAB 215701/RJ), JOSÉ ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS (OAB 532751/SP), LUCIANE MÁRIO (OAB 14617/GO), JALMIR LEÃO SANTOS (OAB 68422/MG), KLEBER ANTONIO COSTA (OAB 59491/MG), KLEBER ANTONIO COSTA (OAB 59491/MG), CLÁUDIA REGINA CESSEL PEREIRA (OAB 19592/GO), LUIZ PAULO FAGUNDES MOREIRA (OAB 17310/RJ), ARIADNE ALMEIDA BRITO DOS SANTOS (OAB 5458/SE), ARIADNE ALMEIDA BRITO DOS SANTOS (OAB 5458/SE), VILSON RAUL FERREIRA MAGALHÃES (OAB 4263/PI), FRANCIONE GOMES DA SILVA (OAB 7947/SE), JANAÍNA DE OLIVEIRA BARROS (OAB 24053/BA), ZÓZIMO ARAÚJO BRASIL FILHO (OAB 4093/RN), RAQUEL MINEIRO OLIVEIRA (OAB 448640/SP), LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA (OAB 12693/PI), FABRICIA MARCOS (OAB 84072A/RS), DILVO GLUSTAK (OAB 21592/PR), FRANCISCO CUNHA SOUZA FILHO (OAB 16062/PR), LUANA KEUANE HATANO (OAB 447382/SP), DIONE BERNARDIN (OAB 33427/PR), JOYSANE NARCISA DE SOUSA (OAB 53342/DF), NILO SERGIO MESQUITA PORTELA (OAB 45164/RJ), JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DO AMARAL (OAB 50659/PR), LUIZ PAULO FAGUNDES MOREIRA (OAB 17310/RJ), FABIANO LUIZ SEGATO (OAB 24642/PR), FABIANO LUIZ SEGATO (OAB 24642/PR), ROWENA TABACHI COVRE (OAB 14989/ES), RAMON BATISTA NOGUEIRA (OAB 10333/BA), LETHICIA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 448013/SP), RODRIGO SAGGIORO DE CARVALHO (OAB 192033/MG), RODRIGO SAGGIORO DE CARVALHO (OAB 192033/MG), DILVO GLUSTAK (OAB 21592/PR), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), RENACHEILA DOS SANTOS SOARES (OAB 18488/ES), FELIPE RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 214150/RJ), CLAUDIA DINIZ MAMEDIO SANTOS (OAB 55043/MG), ELIFAS MOURA DE MIRANDA JÚNIOR (OAB 10236/ES), RAPHAEL PALMIERI VALDI (OAB 449699/SP), RENATA XAVIER SENRA (OAB 122807/MG), GILZETE DA COSTA SILVA (OAB 13207/BA), GILZETE DA COSTA SILVA (OAB 13207/BA), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), NIVALDO PEDRO DE ARAUJO (OAB 60369/MG), LILIAM SCARAMUSSA AZEVEDO (OAB 25953/ES), LUIZ OTAVIO GOES (OAB 25857/PR), DANIELLE RETONDARIO SALES (OAB 27152/PR), DAVI PORTELA MUNIZ (OAB 32573/CE), RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14021/ES), BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB 8360/PB), VIVIANNE LANDIN DA SILVA (OAB 158235/RJ), VITORIA PORTES CERON (OAB 94456/PR), LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR (OAB 82812/RJ), ALEXANDRE PIMENTEL MACHADO (OAB 11750/ES), LUIZ ALVES MACHADO (OAB 4530/ES), MARIANA GOMES NUNES FERES (OAB 26456/BA), EDNA APARECIDA DE FREITAS GODOI (OAB 17857/PR), EDNA APARECIDA DE FREITAS GODOI (OAB 17857/PR), MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 8667/CE), LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR (OAB 82812/RJ), EDUARDA VIEIRA BOUÇO (OAB 204839/RJ), ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI (OAB 11324/ES), EDVALDO PEDRO DE ARAÚJO (OAB 64208/MG), JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO (OAB 438837/SP), GIOVANI CANDATEN (OAB 35494/SC), FABRÍCIA DE OLIVEIRA MAFRA (OAB 218825/RJ), FABRÍCIO RANGEL DA SILVA (OAB 37422/DF), FABRÍCIO RANGEL DA SILVA (OAB 37422/DF), MARCO ANTÔNIO FURTADO DARDENGO (OAB 7067/ES), JURANDYR SOUZA JR. (OAB 76683/PR), JURANDYR SOUZA JR. (OAB 76683/PR), JURANDYR SOUZA JR. (OAB 76683/PR), RACHEL LAYDE CAVALCANTI DA FONSECA ALMEIDA (OAB 1469/AL), ILO LÖBEL DA LUZ (OAB 46153/RS), EDUARDO CARDOSO SIMÕES TURRIS DA SILVA (OAB 204794/RJ), EDUARDO CARDOSO SIMÕES TURRIS DA SILVA (OAB 204794/RJ), LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR (OAB 82812/RJ), MARCO ANTÔNIO FURTADO DARDENGO (OAB 7067/ES), MARCO ANTÔNIO FURTADO DARDENGO (OAB 7067/ES), MARCO ANTÔNIO FURTADO DARDENGO (OAB 7067/ES), MARCO ANTÔNIO FURTADO DARDENGO (OAB 7067/ES), MARCO ANTÔNIO FURTADO DARDENGO (OAB 7067/ES), PRISCILA MACIEIRA COIMBRA (OAB 143085/RJ), JEFFERSON ACASSIO DE PAULA (OAB 12787/ES), ELIANE PIAZZOLO (OAB 75557/PR), GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA FONTES (OAB 168803/MG), DERIK ROBERTO DA SILVA ROZAS (OAB 217799/RJ), GERALDO ANTÔNIO SOARES FILHO (OAB 19719/GO), OSMAR BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 70728/MG), FLORENTINA DELUCCA BOECKE FILHA (OAB 19880/ES), FLORENTINA DELUCCA BOECKE FILHA (OAB 19880/ES), FERNANDA LUCAS SILVA (OAB 143043/MG), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG), IGNACIO DE LOYOLA CAMARA COSTA (OAB 50513/MG), MARIA ERCILIA HOSTYN GRALHA (OAB 11400/RS), BRUNO MAGALHAES PEREIRA (OAB 124047/MG), CARLOS FERREIRA (OAB 52030/PR), CARLOS FERREIRA (OAB 52030/PR), NABIL EL BIZRI (OAB 46505/MG), BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB 228387/RJ), RAPHAEL RIBEIRO SANCHES (OAB 13275/ES), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), LUIZ ARMANDO CEREZA (OAB 66384/PR), JOÃO CARLOS PEREIRA SANTOS (OAB 16790/PB), JOÃO CARLOS PEREIRA SANTOS (OAB 16790/PB), JOÃO CARLOS PEREIRA SANTOS (OAB 16790/PB), MARKELINE FERNANDES RIBEIRO BRAYNER (OAB 24267/ES), IGOR BORGES MOYSÉS (OAB 12579/ES), IGOR BORGES MOYSÉS (OAB 12579/ES), GLAUCIA MELREMBERG ANDRADE DE CARVALHO BARBOZA (OAB 38855/PE), PAULO JOSE MENDES DOS SANTOS (OAB 34710/DF), RAIMUNDO NONATO NERES (OAB 13823/ES), LUIZ FERNANDO GREGORI CORDEIRO (OAB 179988/MG), CÁSSIA BERTASSONE DA SILVA (OAB 15714/ES), CÁSSIA BERTASSONE DA SILVA (OAB 15714/ES), CÁSSIA BERTASSONE DA SILVA (OAB 15714/ES), CÁSSIA BERTASSONE DA SILVA (OAB 15714/ES), MARCIO MARÇAL (OAB 103625/RJ), JOSE CARLOS DAU (OAB 94380/SP), LUCINETE FARIA (OAB 93103/SP), LUCINETE FARIA (OAB 93103/SP), LUCINETE FARIA (OAB 93103/SP), LUCINETE FARIA (OAB 93103/SP), LUCINETE FARIA (OAB 93103/SP), LUCINETE FARIA (OAB 93103/SP), RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA (OAB 93821/SP), LEONCIO SILVEIRA (OAB 89705/SP), JOSE CARLOS DAU (OAB 94380/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), FATIMA ANA DOS REIS BUENO (OAB 96208/SP), FATIMA ANA DOS REIS BUENO (OAB 96208/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), MARLENE FERREIRA VENTURA DA SILVA (OAB 98496/SP), ADEMIR ANGELO DIAS (OAB 262902/SP), ROBERTA BORTOT CESAR (OAB 258573/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), HELCIO BENEDITO NOGUEIRA (OAB 74261/SP), HELCIO BENEDITO NOGUEIRA (OAB 74261/SP), VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), LEONCIO SILVEIRA (OAB 89705/SP), ANTONIO CESAR BALTAZAR (OAB 80690/SP), NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (OAB 82246/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), BEATRIZ HELENA DOS SANTOS (OAB 87192/SP), WILSON PEREZ PEIXOTO (OAB 88447/SP), JOSE CARLOS GOMES DE SOUZA (OAB 88794/SP), LEONCIO SILVEIRA (OAB 89705/SP), LUCIA ANELLI TAVARES (OAB 67681/SP), GUILHERME DAHER DE CAMPOS ANDRADE (OAB 256948/SP), FABIO LACAZ VIEIRA (OAB 256912/SP), FABIO LACAZ VIEIRA (OAB 256912/SP), FABIO LACAZ VIEIRA (OAB 256912/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), GUILHERME DAHER DE CAMPOS ANDRADE (OAB 256948/SP), GUILHERME DAHER DE CAMPOS ANDRADE (OAB 256948/SP), FABIO LACAZ VIEIRA (OAB 256912/SP), GUILHERME DAHER DE CAMPOS ANDRADE (OAB 256948/SP), GUILHERME DAHER DE CAMPOS ANDRADE (OAB 256948/SP), GUILHERME DAHER DE CAMPOS ANDRADE (OAB 256948/SP), GUILHERME DAHER DE CAMPOS ANDRADE (OAB 256948/SP), LUÍS EDUARDO VEIGA (OAB 261973/SP), LUÍS EDUARDO VEIGA (OAB 261973/SP), RICARDO BOCCHI SENTEIO ROCON (OAB 258824/SP), ALBERTO GERMANO (OAB 260898/SP), ANA CRISTINA CORREIA (OAB 259360/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB 262233/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), VAGNER CESAR DE FREITAS (OAB 265521/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ALEXANDRE FLORES OLIVETTO (OAB 243107/SP), ALESSANDRO ROSTAGNO (OAB 240448/SP), ALESSANDRO ROSTAGNO (OAB 240448/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), MAISA DE FREITAS MANICARDI AMOROZINI (OAB 242379/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), EDUARDO CAPELLI ROSA (OAB 239375/SP), FERNANDA OLIVEIRA NOGUEIRA DE CARVALHO (OAB 244616/SP), ALESSANDRA FERRARA AMÉRICO GARCIA (OAB 246221/SP), LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP), LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP), DANIEL MARESTI BANA (OAB 246563/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CAMILA REZENDE MARTINS (OAB 247936/SP), FABRICIO RODRIGUES CALIL (OAB 234380/SP), EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP), EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP), JOSE RICARDO RUELA RODRIGUES (OAB 231772/SP), JOSE RICARDO RUELA RODRIGUES (OAB 231772/SP), RICARDO GODOY TAVARES PINTO (OAB 233389/SP), ALEXANDRE CHRISTIAN SOUZA DA COSTA (OAB 234140/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), FERNANDA BRUNI MARX (OAB 235539/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI (OAB 237165/SP), RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI (OAB 237165/SP), RAFAEL DE SOUZA LINO (OAB 237655/SP), RAFAEL DE SOUZA LINO (OAB 237655/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), YAN TEIXEIRA PINI (OAB 65819/SP), MARCIO VITORIO MENDES DE MORAES (OAB 48571/SP), NELSO NELHO FERREIRA (OAB 253404/SP), RUTE FERREIRA E SILVA (OAB 253469/SP), RUTE FERREIRA E SILVA (OAB 253469/SP), MÁRCIO MELMAM (OAB 254787/SP), MICHELLE VIOLATO ZANQUETA RODRIGUES (OAB 255580/SP), MICHELLE VIOLATO ZANQUETA RODRIGUES (OAB 255580/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), CALEB GOMES MORENO (OAB 59361/SP), CALEB GOMES MORENO (OAB 59361/SP), CALEB GOMES MORENO (OAB 59361/SP), CAROLINA ALVES CORTEZ (OAB 59923/SP), NILTON TAVARES (OAB 61090/SP), MARIA DE ALMEIDA RAMOS CALDAS VIANNA (OAB 63112/SP), ERICA QUARESMA DO SANTOS JOSÉ (OAB 248474/SP), CLAUDEVAN DA SILVA LIMA (OAB 250655/SP), PAULO MAGALHÃES NASSER (OAB 248597/SP), ADEILTON VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 249109/SP), STELA RODIGHIERO PACILEO PALAZZO (OAB 249297/SP), KARINA DELLA BARBA (OAB 249378/SP), KARINA DELLA BARBA (OAB 249378/SP), LIA MARA GONÇALVES (OAB 250068/SP), LUIZ FABIO MONTEIRO (OAB 253357/SP), GABRIELA BASTOS FERREIRA MATTAR (OAB 250754/SP), MARLENE GERALDO DE QUEIROZ (OAB 252303/SP), MARLENE GERALDO DE QUEIROZ (OAB 252303/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), LUIZ FABIO MONTEIRO (OAB 253357/SP), LUIZ FABIO MONTEIRO (OAB 253357/SP), RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP), JOUBER DONIZETE BARBOSA (OAB 303200/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ARNALDO DONIZETTI DANTAS (OAB 106308/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), LUIZ EDSON FALLEIROS (OAB 75997/SP), LUIZ EDSON FALLEIROS (OAB 75997/SP), LUIZ EDSON FALLEIROS (OAB 75997/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), NATALIA BACARO COELHO (OAB 303113/SP), RITA DE CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA (OAB 132818/SP), KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONÇA (OAB 304066/SP), KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONÇA (OAB 304066/SP), SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA (OAB 12270/ES), SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA (OAB 12270/ES), SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA (OAB 12270/ES), MARCELO PIO PIRES (OAB 305057/SP), RODRIGO NACARATO SCAZUFCA STENICO (OAB 302689/SP), MARILENE NICOLAU (OAB 5946/ES), RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB 114072/RJ), RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB 114072/RJ), LUIZ ROBERTO DA SILVA (OAB 299467/SP), ROGERIO AGUEDA RUSSO (OAB 300171/SP), ERNANI FERREIRA ALVES NETTO (OAB 300877/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), JUSSARA SOARES DE CARVALHO (OAB 80264/SP), JUSSARA SOARES DE CARVALHO (OAB 80264/SP), JUSSARA SOARES DE CARVALHO (OAB 80264/SP), JUSSARA SOARES DE CARVALHO (OAB 80264/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), ISIS DE FATIMA SEIXAS LUPINACCI (OAB 81491/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), MARILENE NICOLAU (OAB 5946/ES), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB 13463/CE), TACIANO FONTSES DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 9366/PB), GABRIEL YARED FORTE (OAB 311687/SP), LUIZ GUSTAVO LIMA LEITE (OAB 312246/SP), RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP), SEBASTIÃO CARDOSO CAITANO (OAB 312682/SP), JEFERSON CARLOS BRITTO DE ALCANTARA (OAB 309467/SP), ANDRÉA CRISTINA SANTOS DE ASSIS (OAB 314287/SP), AILTON ROSA DOS SANTOS (OAB 314269/SP), RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO (OAB 315439/SP), RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO (OAB 315439/SP), ANDERSON DE ASSIS MOREIRA (OAB 157524/RJ), JEANY MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 316365/SP), JEANY MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 316365/SP), ALLAN GIOVANI FERREIRA ROQUE (OAB 305382/SP), JOAQUIM CARLOS CRENN (OAB 308396/SP), THIAGO FERNANDES CHEBATT (OAB 306550/SP), FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS (OAB 306776/SP), ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP), ZAQUEU DE OLIVEIRA (OAB 307460/SP), ZAQUEU DE OLIVEIRA (OAB 307460/SP), JOAQUIM CARLOS CRENN (OAB 308396/SP), GABRIEL YARED FORTE (OAB 42410/PR), CEZAR HYPPOLITO DO REGO (OAB 308690/SP), VALCIR GONÇALVES (OAB 165050/RJ), GABRIEL YARED FORTE (OAB 42410/PR), GABRIEL YARED FORTE (OAB 42410/PR), GABRIEL YARED FORTE (OAB 42410/PR), GABRIEL YARED FORTE (OAB 42410/PR), GABRIEL YARED FORTE (OAB 42410/PR), GABRIEL TELÓ DE MOURA (OAB 261337/SP), MICHELE MIRANDA DA SILVA (OAB 279631/SP), CHRISTIAN ROBERTO DE MELLO VICENTIM (OAB 275281/SP), ALEXANDRE MARTINEZ FRANCO (OAB 272397/SP), ADRIANA APARECIDA SABINO (OAB 272803/SP), NANCI CARVALHO DOS SANTOS (OAB 273942/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MARIA JOSE DA SILVA (OAB 275749/SP), PAULA ROBERTA TEIXEIRA (OAB 278221/SP), FELIPE CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB 276194/SP), CLEBER RICARDO DA SILVA (OAB 280270/SP), MARIA APARECIDA SOARES CAETANO (OAB 280589/SP), FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB 388423/SP), PAULO ARMANDO MINDOF DE OLIVEIRA (OAB 62670/RS), PAULO ARMANDO MINDOF DE OLIVEIRA (OAB 62670/RS), EUZA MARIA ROCHA IZIDORIO CARDOSO DE MELLO (OAB 281794/SP), EUZA MARIA ROCHA IZIDORIO CARDOSO DE MELLO (OAB 281794/SP), DIRCEU BELLATO DA SILVA (OAB 282802/SP), MARCIO SANCHES GLERIAN (OAB 263117/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), EDUARDO DAINEZI FERNANDES (OAB 267116/SP), ANA PAULA DE MORAES (OAB 275626/SP), ANDRÉA DE SOUZA TIMOTHEO (OAB 267059/SP), KARINE MEIRA CUNHA (OAB 268533/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ANA PAULA DE MORAES (OAB 275626/SP), MARILENE NICOLAU (OAB 5946/ES), CINTIA DAS GRAÇAS VIEIRA SILVA (OAB 297112/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARIA EGLAIZE PINHEIRO CARFOZO SILVA (OAB 86412/MG), VITOR SANTOS MENEZES (OAB 295987/SP), FABIO BARROS DOS SANTOS (OAB 296151/SP), FABIO PHELIPE GARCIA PAGNOZZI (OAB 296229/SP), MARYLENY CRISTIANE DOS SANTOS PAULA (OAB 296313/SP), KRISTOFER WILLY ALONSO DE OLIVEIRA (OAB 293427/SP), BRUNO VALLADÃO GUIMARÃES FERREIRA (OAB 297537/SP), BRUNO VALLADÃO GUIMARÃES FERREIRA (OAB 297537/SP), BRUNO VALLADÃO GUIMARÃES FERREIRA (OAB 297537/SP), BRUNO VALLADÃO GUIMARÃES FERREIRA (OAB 297537/SP), LEONARDO FERRAZ VASCONCELOS (OAB 297625/SP), MARILENE NICOLAU (OAB 5946/ES), MARILENE NICOLAU (OAB 5946/ES), DIRCEU BELLATO DA SILVA (OAB 282802/SP), PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB 70429/MG), DIRCEU BELLATO DA SILVA (OAB 282802/SP), DIRCEU BELLATO DA SILVA (OAB 282802/SP), LUCIO MARQUES FERREIRA (OAB 283562/SP), AFONSO ANTONIO DOS REIS (OAB 283679/SP), RICARDO VIANA (OAB 284488/SP), PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB 70429/MG), EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR (OAB 290491/SP), KAROLINE ROCHA PEREIRA (OAB 288309/SP), MARIANA MENIN (OAB 287174/SP), RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO (OAB 289046/SP), RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO (OAB 289046/SP), RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO (OAB 289046/SP), EDSON ISFER (OAB 11307/PR), EDSON ISFER (OAB 11307/PR), ALVARO RIBEIRO XAVIER (OAB 95533/RJ), HERBERT OROFINO COSTA (OAB 145354/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO (OAB 143746/SP), WASHINGTON SHAMISTHER H PELICERI REBELLATO (OAB 144557/SP), WASHINGTON SHAMISTHER H PELICERI REBELLATO (OAB 144557/SP), WASHINGTON SHAMISTHER H PELICERI REBELLATO (OAB 144557/SP), LUIZ EUGENIO ARAUJO MULLER FILHO (OAB 145264/SP), MACIEL JOSE DE PAULA (OAB 143459/SP), MARCO ANTONIO DO PATROCINIO RODRIGUES (OAB 146456/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), MARIA JOSE ALVES (OAB 147429/SP), EDILSON CATANHO (OAB 148763/SP), EDILSON CATANHO (OAB 148763/SP), JOAO ALVES (OAB 148997/SP), SUELI SZNIFER CATTAN (OAB 149542/SP), BENEDITO MATIAS DANTAS (OAB 149628/SP), ROGERIO LUIS TEIXEIRA DRUMOND (OAB 139736/SP), RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP), RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP), RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP), ROSANGELA RAIMUNDO DA SILVA (OAB 138519/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), KARINE MARIA HAYDN CREDIDIO (OAB 143241/SP), GRAZIELA MANCINI SUSSLAND COUTINHO (OAB 141561/SP), GRAZIELA MANCINI SUSSLAND COUTINHO (OAB 141561/SP), KARINA KERCHEKLIAN NAVARRO (OAB 141565/SP), KARINA KERCHEKLIAN NAVARRO (OAB 141565/SP), FLAVIA REGINA RAPATONI (OAB 141669/SP), FLAVIA REGINA RAPATONI (OAB 141669/SP), MAURICIO HILARIO SANCHES (OAB 143000/SP), VALDENIR BARBOSA (OAB 137388/SP), SAMANTHA LOPES ALVARES (OAB 162213/SP), JOSÉ RUY DE MIRANDA FILHO (OAB 158499/SP), ROSANGELA FERNANDES CAVALCANTE (OAB 159181/SP), ROSANGELA FERNANDES CAVALCANTE (OAB 159181/SP), ROSANGELA FERNANDES CAVALCANTE (OAB 159181/SP), ANTONIO CARLOS LAUTENSCHLAGER COLÓ (OAB 161988/SP), ANTONIO CARLOS LAUTENSCHLAGER COLÓ (OAB 161988/SP), MARCO DE ALBUQUERQUE DA GRAÇA E COSTA (OAB 158094/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), DENIS DOMINGUES HERMIDA (OAB 162914/SP), EDUARDO DE ALMEIDA FERRARI (OAB 163587/SP), ANDRÉIA DA COSTA FERREIRA (OAB 163763/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), DULCE APARECIDA DA ROCHA PIFFER (OAB 165341/SP), DULCE APARECIDA DA ROCHA PIFFER (OAB 165341/SP), ANTONIO JOSE IATAROLA (OAB 149975/SP), FABIO BORGES BLAS RODRIGUES (OAB 153037/SP), ANTONIO JOSE IATAROLA (OAB 149975/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), JOSE RAIMUNDO LOPES VIEIRA (OAB 150903/SP), GIOVANA POLO FERNANDES (OAB 152689/SP), ERIKA VASCONCELOS FREGOLENTE DE MORAES (OAB 152886/SP), ERIKA VASCONCELOS FREGOLENTE DE MORAES (OAB 152886/SP), GISELLE COUTINHO FREITAS (OAB 157471/SP), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 153707/SP), JOSÉ ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 153958/SP), LOURIVAL PIMENTEL (OAB 154030/SP), FABIO GODOY TEIXEIRA DA SILVA (OAB 154592/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), OLAVO ZAGO CHINAGLIA (OAB 155987/SP), JOSELMA RODRIGUES DA SILVA (OAB 156387/SP), EUCLIDES FRANCISCO DA SILVA (OAB 166521/SP), WGLANEY FERNANDES DA SILVA (OAB 111987/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), ORANE MARIA SAMPAIO GALLEAZZO (OAB 110759/SP), ELIANE ROSA FELIPE GERONAZZO (OAB 111477/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), WGLANEY FERNANDES DA SILVA (OAB 111987/SP), WGLANEY FERNANDES DA SILVA (OAB 111987/SP), ENOQUE TADEU DE MELO (OAB 114021/SP), HENRIQUE ANTONIO PATARELLO (OAB 114949/SP), HENRIQUE ANTONIO PATARELLO (OAB 114949/SP), FRANCISCO JOSE FRANZE (OAB 116265/SP), FRANCISCO JOSE FRANZE (OAB 116265/SP), DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB 118684/SP), DANIA FIORIN LONGHI (OAB 104542/SP), MOACIL GARCIA (OAB 100335/SP), BERNADETE CARVALHO DE FREITAS (OAB 100631/SP), WALDIRENE RIBEIRO DA COSTA (OAB 104295/SP), DANIA FIORIN LONGHI (OAB 104542/SP), DANIA FIORIN LONGHI (OAB 104542/SP), DANIA FIORIN LONGHI (OAB 104542/SP), CARLOS FREDERICO ZIMMERMANN NETO (OAB 107507/SP), DANIA FIORIN LONGHI (OAB 104542/SP), DANIA FIORIN LONGHI (OAB 104542/SP), DANIA FIORIN LONGHI (OAB 104542/SP), MARIO JOSE GARCIA (OAB 104797/SP), VICENTE BORGES DA SILVA NETO (OAB 106265/SP), VICENTE BORGES DA SILVA NETO (OAB 106265/SP), VICENTE BORGES DA SILVA NETO (OAB 106265/SP), PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA (OAB 135316/SP), JOSE EUGENIO COLLARES MAIA (OAB 133974/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), MARIA DOLORES GUEDES RIBEIRO (OAB 132520/SP), VANESSA TORRES LOPES (OAB 133080/SP), JOSENILTON DA SILVA ABADE (OAB 133093/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), ANA PAULA MENEZES FAUSTINO (OAB 134228/SP), ANA PAULA MENEZES FAUSTINO (OAB 134228/SP), MARLEI DE FATIMA ROGERIO COLAÇO (OAB 134272/SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB 118684/SP), CLECI ROSANE LINS DA SILVA (OAB 121799/SP), JURACY PEREIRA DA SILVA (OAB 118699/SP), LUIS FERNANDO CALDAS VIANNA (OAB 118920/SP), JOSE RICARDO VALIO (OAB 120174/SP), RENATO FREIRE SANZOVO (OAB 120982/SP), GETULIO BASTOS FERREIRA (OAB 121323/SP), CLECI ROSANE LINS DA SILVA (OAB 121799/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), MARCELO GUIMARAES MORAES (OAB 123631/SP), EDSON ANTONIO DE SOUZA (OAB 126016/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), SHIRLEY VIVIANI CARRERI (OAB 130032/SP), SHIRLEY VIVIANI CARRERI (OAB 130032/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), ADILSON DA SILVA PINTO (OAB 226607/SP), CLAUDIO HENRIQUE MANHANI (OAB 206857/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), MAURILIO DE BARROS (OAB 206469/SP), EDESIO CORREIA DE JESUS (OAB 206672/SP), EDESIO CORREIA DE JESUS (OAB 206672/SP), GUILHERME JOSÉ BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 206753/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), AMANDA REGINA ERCOLIN MILANO (OAB 207790/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP), RODRIGO VICENTE MANGEA (OAB 208160/SP), RODRIGO SHIRAI (OAB 208567/SP), RODRIGO SHIRAI (OAB 208567/SP), RODRIGO SHIRAI (OAB 208567/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), REGINA APARECIDA DA SILVA ÁVILA (OAB 201982/SP), JAIR RODRIGUES VIEIRA (OAB 197399/SP), JAIR RODRIGUES VIEIRA (OAB 197399/SP), LUCIANA CRINCOLI (OAB 197424/SP), LUCIANA MARTINEZ FONSECA (OAB 198054/SP), JULIANA HELENA DE SOUZA MORAIS (OAB 200644/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO (OAB 206321/SP), EVERSON ROGERIO PAVANI (OAB 204102/SP), EVERSON ROGERIO PAVANI (OAB 204102/SP), EVERSON ROGERIO PAVANI (OAB 204102/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ROBERTO JORGE ALEXANDRE (OAB 205714/SP), ANDRÉ RICARDO GOMES DE SOUZA (OAB 206218/SP), ANDRÉ RICARDO GOMES DE SOUZA (OAB 206218/SP), JAIR RODRIGUES VIEIRA (OAB 197399/SP), EDUARDO SIMON (OAB 219458/SP), FABIANA SANTOS LOPEZ FERNANDES DA ROCHA (OAB 217209/SP), FABIANA SANTOS LOPEZ FERNANDES DA ROCHA (OAB 217209/SP), MOHAMED MUSTAFA SOBRINHO (OAB 217521/SP), CLYSSIANE ATAIDE NEVES (OAB 217596/SP), RENATA MILAGRES PALMEIRA (OAB 218140/SP), IGOR ASSIS BEZERRA (OAB 218439/SP), FABIANA SANTOS LOPEZ FERNANDES DA ROCHA (OAB 217209/SP), EDUARDO SIMON (OAB 219458/SP), SERGIO WESLEI DA CUNHA (OAB 222209/SP), DECIO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 222845/SP), DECIO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 222845/SP), RODRIGO SILVA FERREIRA (OAB 222997/SP), RAQUEL JAQUELINE DA SILVA (OAB 223525/SP), DANIELA GAVIÃO (OAB 226106/SP), FABIANE D´OLIVEIRA ESPINOSA (OAB 209744/SP), RONALDO ARAGÃO SANTOS (OAB 213794/SP), LUIZ FELIPE RANGEL AULICINO (OAB 211329/SP), LUIZ FELIPE RANGEL AULICINO (OAB 211329/SP), LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO (OAB 211808/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), ALINE RODRIGUES DA SILVA (OAB 212184/SP), MILENA CAMACHO PEREIRA DA SILVA (OAB 212403/SP), FABIANA SANTOS LOPEZ FERNANDES DA ROCHA (OAB 217209/SP), TÂNIA LÚCIA DE LEMOS FERREIRA (OAB 214648/SP), ZORA YONARA M. DOS SANTOS CARVALHO (OAB 215219/SP), CRISTIANE DALLABONA (OAB 215407/SP), FABIO PEREIRA LIMA (OAB 215621/SP), JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (OAB 215791/SP), RODRIGO MORENO PAZ BARRETO (OAB 215912/SP), JOSÉ CARLOS RICARDO (OAB 216381/SP), JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO (OAB 166881/SP), OSMAR DA CONCEIÇÃO JÚNIOR (OAB 181400/SP), CARLOS EDUARDO LOPES (OAB 176629/SP), ELIAS FARAH JUNIOR (OAB 176700/SP), ELIAS FARAH JUNIOR (OAB 176700/SP), ADRIANA LEME CODONHO (OAB 176734/SP), GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 177073/SP), GERSON LAURENTINO DA SILVA (OAB 178182/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), CRISTHIAN KENJI ABUD YOSHIMA (OAB 182153/SP), CRISTHIAN KENJI ABUD YOSHIMA (OAB 182153/SP), CRISTHIAN KENJI ABUD YOSHIMA (OAB 182153/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ANDERSON HENRIQUE DE SOUZA (OAB 182746/SP), LEONARDO ROLIM DIAS DE AGUIAR (OAB 182930/SP), PAULO KOJI HONDA (OAB 170301/SP), DANIELA CRISTINA GUERRA (OAB 167179/SP), PATRICIA SAETA LOPES BAYEUX (OAB 167432/SP), PATRICIA SAETA LOPES BAYEUX (OAB 167432/SP), PATRICIA SAETA LOPES BAYEUX (OAB 167432/SP), FABRICIO MICHEL SACCO (OAB 168551/SP), FABRICIO MICHEL SACCO (OAB 168551/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), PAULO KOJI HONDA (OAB 170301/SP), LEANDRO DE PADUA POMPEU (OAB 170433/SP), LEANDRO DE PADUA POMPEU (OAB 170433/SP), AMANDA MOREIRA JOAQUIM (OAB 173729/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB 196344/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), ANTONINO PROTA DA SILVA JUNIOR (OAB 191717/SP), ANTONINO PROTA DA SILVA JUNIOR (OAB 191717/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), LUÍS HENRIQUE NERIS DE SOUZA (OAB 190268/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), GILBERTO JOSÉ DA SILVA (OAB 195023/SP), GILBERTO JOSÉ DA SILVA (OAB 195023/SP), DANILO AUGUSTO RUIVO (OAB 195310/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), WALKYRIA SANCHEZ TADINE (OAB 196132/SP), RAQUEL DE SOUZA TRINDADE (OAB 183204/SP), BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SÁ (OAB 186400/SP), RAQUEL DE SOUZA TRINDADE (OAB 183204/SP), JULIO COELHO SALGUEIRO DE LIMA (OAB 183412/SP), FABIO DE ALENCAR KARAMM (OAB 184968/SP), HENRIQUE DE CAMPOS BROCHINI (OAB 184991/SP), RONALDO DIAS LOPES FILHO (OAB 185371/SP), ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 186287/SP), FÁBIO SANTOS DA SILVA (OAB 190202/SP), SIMONE TONETTO LANEL (OAB 186833/SP), DANIEL ONEZIO (OAB 187100/SP), TAYAN ELIAS GUIDI HABER (OAB 187168/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), MIRANDA SEVERO LINO (OAB 189046/SP), ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO (OAB 189414/SP), FÁBIO SANTOS DA SILVA (OAB 190202/SP), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), CRISTIANE MARTINS LIMA (OAB 155120/RJ), ROGER MENEGHIN SCHAUN (OAB 398921/SP), RAQUEL FERREIRA BELCHIOR (OAB 400554/SP), CAIO MATHEUS ELIZIARIO DOS SANTOS (OAB 398398/SP), ANDREW FELIPE DA SILVA (OAB 398700/SP), NICHOLAS EDUARDO DE SA (OAB 399397/SP), JORGE WILSON RODRIGUES PINTO (OAB 401306/SP), CRISTIANE MARTINS LIMA (OAB 155120/RJ), SANDRA LEITE DA ROCHA SILVA (OAB 397239/SP), CRISTIANE MARTINS LIMA (OAB 155120/RJ), CRISTIANE MARTINS LIMA (OAB 155120/RJ), CRISTIANE MARTINS LIMA (OAB 155120/RJ), RAFAEL CUNHA BARBARA (OAB 99299RJ/), RAFAEL CUNHA BARBARA (OAB 99299RJ/), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP), MARISTELA DIAS CAMPOS (OAB 59087/RJ), MARCIO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 58561/MG), FÁBIO JARDIM RIGUEIRA (OAB 159434/RJ), JOSÉ CARLOS STEIN JR. (OAB 4939/ES), JOSÉ CARLOS STEIN JR. (OAB 4939/ES), JOSÉ CARLOS STEIN JR. (OAB 4939/ES), JOSÉ CARLOS STEIN JR. (OAB 4939/ES), JOSÉ CARLOS STEIN JR. (OAB 4939/ES), ANTONIO JOSÉ DE JESUS DE MENEZES (OAB 48441/BA), LUCIANY CARLA DA ROS (OAB 21377/ES), ANTÔNIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS (OAB 23877/PE), RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO (OAB 2527/SE), RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO (OAB 2527/SE), RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO (OAB 2527/SE), RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO (OAB 2527/SE), WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB 20077/ES), LUCIANY CARLA DA ROS (OAB 21377/ES), PHILIPPE MARQUES DE ALMEIDA (OAB 172905/RJ), ELAINE CAVALCANTE DA SILVA (OAB 30561/CE), EDUARDO SOUTO MACHADO (OAB 25544/ES), GIZELLI GABRIELI CAMPOS (OAB 18371/ES), GIZELLI GABRIELI CAMPOS (OAB 18371/ES), SANDRA REGINA MARTINS (OAB 405603/SP), ROBSON FERREIRA DE CARVALHO (OAB 405590/SP), ROBSON FERREIRA DE CARVALHO (OAB 405590/SP), JANAINA CORDEIRO DE MOURA CALMET (OAB 16381/DF), GUSTAVO MOTA FONSECA (OAB 115533/MG), GUSTAVO MOTA FONSECA (OAB 115533/MG), JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA (OAB 10248/PB), CASSIANO ANTÔNIO LEMOS PELIZ JÚNIOR (OAB 23511/GO), ERIVALDO HENRIQUE DE MELO MEDEIROS (OAB 18631/PE), JOICE FERRAZ DOS SANTOS ROTHBARTH (OAB 58565/PR), SILVANA PEREIRA KAWAKAMI (OAB 407431/SP), MARCIO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 58561/MG), MARIA EMÍLIA GUEDES ANDRADE (OAB 31299/MG), MARCIO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 58561/MG), GABRIELA NUNES SANTANA E SILVA (OAB 401889/SP), JOSÉ COÊLHO (OAB 747/PI), JOEL MONTAGNOLI DA SILVA (OAB 170868/RJ), MAURÍCIO JOSÉ DE ALMEIDA MUNIZ (OAB 20411/PE), ANDRÉA CARDOSO FERRI (OAB 13232/ES), ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), CHARLES LUCIANO COELHO DE LIMA (OAB 53398/PR), BÁRBARA DA SILVA QUEIROBIM (OAB 210035/RJ), ELIAS ASSAD NETO (OAB 9680/ES), ELIAS ASSAD NETO (OAB 9680/ES), ELIAS ASSAD NETO (OAB 9680/ES), ELIAS ASSAD NETO (OAB 9680/ES), JOSÉ CORDEIRO CAMPOS JUNIOR (OAB 75896/MG), SILVANA PEREIRA KAWAKAMI (OAB 407431/SP), ALESSANDRO TORRES LEITE (OAB 28614/BA), ÂNGELA MARIA FERNANDES PEREIRA BERNARDES (OAB 463A/MG), LUCIANO LEITE BARBOSA DA FROTA (OAB 22237/CE), PATRÍCIA CRISTINA FARIA PEREIRA (OAB 408484/SP), PATRÍCIA CRISTINA FARIA PEREIRA (OAB 408484/SP), DANIEL MASELLO MONTEIRO (OAB 188404/RJ), DANIEL MASELLO MONTEIRO (OAB 188404/RJ), ANTONIETA MARIA SANTO ANDRÉ NEIVA (OAB 45666/MG), CARLA RITA BRACCHI SILVEIRA (OAB 14044/BA), RAQUEL CARVALHO MENDES CALDAS (OAB 435369/SP), JANINE PAULUCIO LOUZADA (OAB 24531/ES), HENRIQUE DINIZ PÉPICE (OAB 390966/SP), ALEX FLORIANO NETO (OAB 100066/MG), ROBERTA SANTOS DIAS (OAB 34544/BA), ROBERTA SANTOS DIAS (OAB 34544/BA), ROBERTA SANTOS DIAS (OAB 34544/BA), ROBERTA SANTOS DIAS (OAB 34544/BA), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), WÉLITON RÓGER ALTOÉ (OAB 7070/ES), WÉLITON RÓGER ALTOÉ (OAB 7070/ES), WÉLITON RÓGER ALTOÉ (OAB 7070/ES), WÉLITON RÓGER ALTOÉ (OAB 7070/ES), WÉLITON RÓGER ALTOÉ (OAB 7070/ES), DANIEL CARVALHO SEVES (OAB 20990/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL (OAB 24514/ES), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), AGACI CARNEIRO JUNIOR (OAB 10341/ES), DANIEL CARVALHO SEVES (OAB 20990/ES), GUSTAVO HENRIQUE RAMOS FADDA (OAB 61985/PR), FERNANDA MOURA RODRIGUES (OAB 64085/RS), CELIO CELLI NETO (OAB 387259/SP), DECIDERIO CARDOSO JUNIOR (OAB 93428/MG), BRUNO HERMINIO ALTOÉ (OAB 17755/ES), DANIELA COSTA CORREA (OAB 395692/SP), NATALIA DADALTO SUZANO (OAB 18968/ES), MARIA APARECIDA LILA DASSIE (OAB 11699/ES), CELIO CELLI NETO (OAB 387259/SP), RAFAEL REZENDE CASTRO ALVES BARBOSA (OAB 144677/MG), RAFAEL REZENDE CASTRO ALVES BARBOSA (OAB 144677/MG), RAFAEL REZENDE CASTRO ALVES BARBOSA (OAB 144677/MG), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), FILIPE ALVES DA MOTA (OAB 22945/PR), FILIPE ALVES DA MOTA (OAB 22945/PR), FILIPE ALVES DA MOTA (OAB 22945/PR), RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB 162078/RJ), KELSON BARROS DA SILVA (OAB 390924/SP), SAYONARA DE FREITAS (OAB 207601/RJ), CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO (OAB 20812/PR), JUREMA ALVES DO NASCIMENTO ALMAWI (OAB 80785/RJ), FABIO COSTA (OAB 388098/SP), RICARDO TO BOTURÃO FERREIRA (OAB 386994/SP), JAIME BARBOSA MILHEIRO JUNIOR (OAB 388337/SP), GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB 389030/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), BRUNA TAYNE MATTOS FIGUEIREDO (OAB 392227/SP), JAIME BANDEIRA RODRIGUES (OAB 41259/RS), PEDRO EZIEL CYLLENO NETO (OAB 145712/RJ), JÉSSICA NOGUEIRA UBIÑA (OAB 392622/SP), STEPHANIE CELESTINO DOREA (OAB 386931/SP), GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB 389030/SP), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), HEITOR ANGELO WANDERLEY DE ALMEIDA (OAB 10601/AL), JULIANNA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 18320/ES), ANTÔNIO PIRES GOMES (OAB 37988RJ/), CLEUCIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 65251/MG), JOÃO MANUEL DE SOUSA SARAIVA (OAB 5764/ES), HEITOR ANGELO WANDERLEY DE ALMEIDA (OAB 10601/AL), HEITOR ANGELO WANDERLEY DE ALMEIDA (OAB 10601/AL), HEITOR ANGELO WANDERLEY DE ALMEIDA (OAB 10601/AL), JULIANNA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 18320/ES), EVANDRO JURANDIR ANGIOLETTI (OAB 37860/SC), LUCIANO ALVES DA COSTA (OAB 81523/MG), ISADORA ROCHA LYRIO (OAB 21478/ES), CLEUCIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 65251/MG), DIEGO CARLOS PINASCO (OAB 11055/ES), ATHOS RENAN MARTINS FERNANDES (OAB 35752/SC), OTÁVIO VAZ DA SILVA LOPES (OAB 25963/ES), OTÁVIO VAZ DA SILVA LOPES (OAB 25963/ES), FABÍOLA VIEGAS ALFENAS (OAB 91299/MG), HERMÍNIO SILVA NETO (OAB 13434/ES), OLIMPIA APARECIDA DE ASSIS (OAB 57673/MG), ARIONALDO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 22256/PB), EDIANE CARDOSO SODRÉ TOLENTINO (OAB 40084/DF), EDIANE CARDOSO SODRÉ TOLENTINO (OAB 40084/DF), GUSTAVO OLIVEIRA DE SIQUEIRA (OAB 56963/MG), JULIA SANTOS SEVERO (OAB 20757/ES), FABRÍCIO SCHUMACHER FERMINO (OAB 27690/RS), ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA (OAB 5395/ES), ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA (OAB 5395/ES), RODRIGO GAGO DE FREITAS VALE BARBOSA (OAB 17355/ES), ALAN ROVETTA DA SILVA (OAB 13223/ES), ALAN ROVETTA DA SILVA (OAB 13223/ES), JULIA SANTOS SEVERO (OAB 20757/ES), HERMÍNIO SILVA NETO (OAB 13434/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), PEDRO PAULO MERSCHER MACHADO (OAB 27214/MG), LUZIMAR COSTA GONÇALVES (OAB 163079/RJ), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANO ANTONIO GOMES DUTRA (OAB 80018/MG), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17910/ES), OTÁVIO VAZ DA SILVA LOPES (OAB 25963/ES), REGIANE RIBEIRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 14214/ES), OTÁVIO VAZ DA SILVA LOPES (OAB 25963/ES), HIGNER MANSUR (OAB 1608/ES), ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 18772/ES), ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 18772/ES), ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 18772/ES), GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB 10371/ES), JALMIR LEÃO SANTOS (OAB 68422/SC), LILIA ELIZABETH FERRER PORTO (OAB 24120/CE), LILIA ELIZABETH FERRER PORTO (OAB 24120/CE), LIA CARDOSO GONDIM SILVA MAGALHÃES (OAB 19619/CE), SEBASTIÃO AUGUSTO SERAFIM (OAB 55880/RJ), ALAN RODNEY PAULINO (OAB 21972/ES), KAROLINE CARVALHO ROCHA (OAB 22469/ES), SANDRO ANTÔNIO SCHAPIESKI (OAB 11199/SC), GEORGES AYOUB KRAYEM FILHO (OAB 407249/SP), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), NUREDIN AHMAD ALLAN (OAB 37148/PR), PAULA DA SILVA CURY (OAB 208482/RJ), DEBORA NUNES ALFERES (OAB 411148/SP), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), RICARDO LEONEL DA SILVA (OAB 411518/SP), DIEGO PAIXÃO DA CAMARA (OAB 411862/SP), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), AGHATA NUNES NAKAMURA (OAB 410112/SP), FABIANE DE SOUSA ARAUJO (OAB 25010/CE), FABIANE DE SOUSA ARAUJO (OAB 25010/CE), IRAN MARTINS BASTOS (OAB 22433/ES), CESAR ZENKER RILLO (OAB 53930/RS), CARLOS EUGÊNIO SOARES RODRIGUES (OAB 14086/MA), PATRICIA BITENCOURT LAZEREIS (OAB 30843/PR), GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 83096/MG), JAYME MOREIRA ANDRADE (OAB 24265/MG), ADRIANA NAVAS MAYER (OAB 515005/SP), GEORGES AYOUB KRAYEM FILHO (OAB 407249/SP), VINICIUS ROBERTO LIMA PEREIRA (OAB 407739/SP), REGIVALDO FIRMINO DA SILVA (OAB 182679/RJ), ANTONIO NICODEMO SALGADO (OAB 49208/RJ), SALOMÃO TAUMATURGO MARQUES (OAB 34906/DF), CIBELE DOS SANTOS TADIM NEVES SPINDOLA (OAB 292177/SP), ORLANDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR (OAB 111286/RJ), LILIANE DE OLIVEIRA COSTA (OAB 634B/PE), DENOIR SCHUENGUE BARBOSA (OAB 121208/MG), CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE (OAB 6512/ES), CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE (OAB 6512/ES), CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE (OAB 6512/ES), CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE (OAB 6512/ES), THIAGO MARCHIORI TOGNINI (OAB 409439/SP), HERMÍNIO SILVA NETO (OAB 13434/ES), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), ALVICIO BIBIANO OLIVEIRA JUNIOR (OAB 174978/MG), JOSE AUGUSTO GUILHERME DE BARROS (OAB 16889/ES), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), JOÃO BATISTA DONÉ GOMES (OAB 121333/MG), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), LARISSA GUEDES DE ANDRADE PINI (OAB 417231/SP), ANTONIO CARLOS GOMES SUEDDE (OAB 27739/BA), JAMILLE ALVES DA SILVA (OAB 48065/BA), JAMILLE ALVES DA SILVA (OAB 48065/BA), RONAN EUSTAQUIO DA ROCHA (OAB 118445/MG), THIARA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 31009/PE), HERMÍNIO SILVA NETO (OAB 13434/ES), CARLOS RENATO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 204682/RJ), JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS (OAB 490678/SP), JONAS SIDNEI SANTIAGO DE MEDEIROS LIMA (OAB 12907/DF), GIOVANNA LOPES BIANCHINI (OAB 81174/MG), FLAVIA MARTINS BENAION (OAB 149878/RJ), BRAZILIO BACELLAR NETO (OAB 415201/SP), JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS (OAB 490678/SP), JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS (OAB 490678/SP), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), JULIANA DE CARVALHO AGUIAR ARRUDA (OAB 158741/RJ), JULIANA DE CARVALHO AGUIAR ARRUDA (OAB 158741/RJ), JULIANA DE CARVALHO AGUIAR ARRUDA (OAB 158741/RJ), IGOR SAULO FERREIRA ROCHA ASSUNÇÃO (OAB 22709/BA), NAKMA CAROLINA DE CERQUEIRA AZEVEDO CARDOSO (OAB 30946/BA), NAKMA CAROLINA DE CERQUEIRA AZEVEDO CARDOSO (OAB 30946/BA), MAYARA FERRANTE CALDAS (OAB 216533/RJ), AMIR MOURAD NADDI (OAB 318496/SP), CÉSAR HENRIQUE POLICASTRO CHASSEREAUX (OAB 346909/SP), LUIZ NUNES MENDES NETO (OAB 344535/SP), CRISTIANE MACHADO DE MACEDO (OAB 344652/SP), GULILHERME DE ARARIPE NOGUEIRA (OAB 20519/CE), RAMILLO SHERMAN DE SOUZA (OAB 156988/RJ), JONATHAN FLORINDO (OAB 363308/SP), JONATHAN FLORINDO (OAB 363308/SP), ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR (OAB 346457/SP), SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO (OAB 28453PR/), CÉSAR HENRIQUE POLICASTRO CHASSEREAUX (OAB 346909/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), EDWARD CORREA SIQUEIRA (OAB 347488/SP), MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB 432921/SP), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES (OAB 348633/SP), FELIPE MAURÍCIO SALIBA DE SOUZA (OAB 108211/MG), FELIPE MAURÍCIO SALIBA DE SOUZA (OAB 108211/MG), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), ALESSANDRA MATOS DE ALMEIDA (OAB 63732/MG), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), JORGE FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 16749/ES), JORGE FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 16749/ES), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 503480/SP), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), EDMAR DE OLIVEIRA MIRA (OAB 340033/SP), MARCELO MINAS TRINDADE (OAB 13887/BA), LEANDRO SOARES VON RANDOW (OAB 127832/MG), LEANDRO SOARES VON RANDOW (OAB 127832/MG), LEANDRO SOARES VON RANDOW (OAB 127832/MG), LEANDRO SOARES VON RANDOW (OAB 127832/MG), LEANDRO SOARES VON RANDOW (OAB 127832/MG), MARCELO MINAS TRINDADE (OAB 13887/BA), LEANDRO SOARES VON RANDOW (OAB 127832/MG), MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB 380642/SP), ALINE CRISTINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 27536/GO), FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (OAB 352886/SP), LAERTE PEREIRA FONSECA (OAB 6779/SE), ELAINE CRISTINA LUIZ ANTONIO VIRGILI (OAB 353835/SP), ELAINE CRISTINA LUIZ ANTONIO VIRGILI (OAB 353835/SP), GLAUCO GIMENEZ VARELLA (OAB 354550/SP), VALTER LÚCIO CORREIA (OAB 19427/ES), DORIVAL SILVA NETO (OAB 350071/SP), VALTER LÚCIO CORREIA (OAB 19427/ES), VALTER LÚCIO CORREIA (OAB 19427/ES), ABEL LUIZ MARTINS DA HORA (OAB 11366/PE), LÊDJANE DOS SANTOS VALENTIM (OAB 12347/PE), LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE NASSAR (OAB 36602/PR), BRUNA PENNACCHI SOUZA (OAB 46666/PR), LEANDRO SOARES VON RANDOW (OAB 127832/MG), FÁBIO NORIYOSHI KADOTA (OAB 350417/SP), NILSON ANTONIO LEAL JUNIOR (OAB 350517/SP), NILSON ANTONIO LEAL JUNIOR (OAB 350517/SP), GIZELE CRISTINA CIQUEIRA NUNES (OAB 350763/SP), HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB 10159/ES), LEANDRO SOARES VON RANDOW (OAB 127832/MG), LEANDRO SOARES VON RANDOW (OAB 127832/MG), FILIPE LACERDA DE MOURA SILVA (OAB 11028/ES), PAMELA ALESSANDRA BATONI BASTIDAS VELOSO (OAB 322529/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), DANIELLE MARIA CORREIA CASTRO (OAB 323636/SP), MARCO ANTONIO SILVA DIAS (OAB 18345/BA), MARCO ANTONIO SILVA DIAS (OAB 18345/BA), PAULA MANZELLA ROMANO (OAB 323945/SP), SIMONE CRISTINE DAVEL (OAB 324505/SP), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), OLGA CLEA STANKEWICZ SCHMIDT (OAB 23021/PR), DEINIZE MARIA CALDAS DA COSTA (OAB 325821/SP), ROGÉRIO DA SILVA MARTINS (OAB 105802/RJ), JOSELMA DOMINGOS DA SILVA SOUZA (OAB 320682/SP), KARINA KRYSTHINA DA SILVA (OAB 320855/SP), ROGÉRIO DA SILVA MARTINS (OAB 105802/RJ), ROGÉRIO DA SILVA MARTINS (OAB 105802/RJ), ROGÉRIO DA SILVA MARTINS (OAB 105802/RJ), ROGÉRIO DA SILVA MARTINS (OAB 105802/RJ), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), ROGÉRIO DA SILVA MARTINS (OAB 105802/RJ), ROGÉRIO DA SILVA MARTINS (OAB 105802/RJ), DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP), DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 321369/SP), SIMONE CRISTINE DAVEL (OAB 29073/SC), JOSE GILDASIO PEREIRA (OAB 321942/SP), EDMAR DE OLIVEIRA MIRA (OAB 340033/SP), MELLISSA CRISTINA GONÇALVES E SILVA PINHEIRO (OAB 336987/SP), DÉCIO FREIRE (OAB 2255/RJ), DÉCIO FREIRE (OAB 2255/RJ), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 147991/RJ), VANESSA BOURSCHEIT DE AZAMBUJA FERNANDES (OAB 70357/RS), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), MELLISSA CRISTINA GONÇALVES E SILVA PINHEIRO (OAB 336987/SP), GISELE ALVAREZ ROCHA (OAB 334554/SP), REGINA BEATRIZ NEGRÃO (OAB 337975/SP), REGINA BEATRIZ NEGRÃO (OAB 337975/SP), NEONI VIEIRA JOAQUIM ZAK (OAB 11847/SC), NEONI VIEIRA JOAQUIM ZAK (OAB 11847/SC), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB 532727/SP), EDMAR DE OLIVEIRA MIRA (OAB 340033/SP), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), ADELINO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 43795/PR), THAIS SILVA MOREIRA DE SOUSA (OAB 327788/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), ANDERSON ALMEIDA DA SILVA (OAB 329295/SP), IASSY ALVES DE CASTRO FILHO (OAB 330123/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), RODRIGO PRATES (OAB 330554/SP), ILTON MARQUES DE SOUZA (OAB 1213/SE), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB 46749/MG), RAFAEL TRENAS MARINHO FALCÃO (OAB 331573/SP), ILTON MARQUES DE SOUZA (OAB 1213/SE), ILTON MARQUES DE SOUZA (OAB 1213/SE), ILTON MARQUES DE SOUZA (OAB 1213/SE), ILTON MARQUES DE SOUZA (OAB 1213/SE), ILTON MARQUES DE SOUZA (OAB 1213/SE), ROBERTO MARTINS (OAB 62109/RS), JONATAN DUTRA SOUZA (OAB 111769/MG), JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB 456517/SP), JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB 456517/SP), JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB 456517/SP), VALDIR PAULO EVARISTO (OAB 26476SC/), THIAGO RAMOS EVARISTO (OAB 32437SC/), HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB 56847/MG), JONATAN DUTRA SOUZA (OAB 111769/MG), BIANCA ABDO ECKSCHMIEDT RIGO (OAB 375938/SP), JANAÍNA MARIA MARIM (OAB 10551/ES), JANAÍNA MARIA MARIM (OAB 10551/ES), DEOCLECIO APARECIDO FELIX DE MORAES (OAB 380614/SP), MARINA KEMP DANTAS (OAB 380086/SP), REINALDO SIMÕES DA SILVA (OAB 380566/SP), JAIR DE JESUS JUNIOR (OAB 379571/SP), POLNEI DIAS RIBEIRO (OAB 122506/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), ELAINE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 371075/SP), LUIS CLAUDIO DOS REIS COSTA (OAB 32284/BA), LEONARDO ALVES SILVA (OAB 109871/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), SORAIA REIS MELLO DA SILVA (OAB 378346/SP), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), KASSIA KRISTINA CARVALHO MARIZ (OAB 376112/SP), FELIPE RICARDO RODRIGUES (OAB 378079/SP), VANESSA CRISTINA ANDRÉ DE PAIVA (OAB 376391/SP), VANESSA CRISTINA ANDRÉ DE PAIVA (OAB 376391/SP), GISELE SCAFURO (OAB 370004/SP), LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA (OAB 6312/ES), VANESA ALVES DA SILVA (OAB 156024/MG), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), WANDRA CARLA LISBOA (OAB 129950/MG), ALEXANDRE FERREIRA BRAGA (OAB 160865/RJ), MARIA VITORIA DA SILVA SA (OAB 9598/PI), VANESA ALVES DA SILVA (OAB 156024/MG), ISMAEL PEDROSA MACHADO (OAB 15311/CE), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MARIANE DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 70844/PR), DANIELLE DELGADO CIANNI (OAB 170936/RJ), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), ANDRÉ ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA (OAB 17897/ES), LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA (OAB 15327/ES), ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA (OAB 19283/DF), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), RODRIGO ALVES CHAVES (OAB 15241/DF), EVERALDO GONÇALVES DA SILVA (OAB 1018A/BA), EVERALDO GONÇALVES DA SILVA (OAB 1018A/BA), EVERALDO GONÇALVES DA SILVA (OAB 1018A/BA), EVERALDO GONÇALVES DA SILVA (OAB 1018A/BA), EVERALDO GONÇALVES DA SILVA (OAB 1018A/BA), JORGE ALUIZIO NOGUEIRA (OAB 141493/RJ), VÂNIA MARIA NOLASCO DE O. NOGUEIRA (OAB 44264/RJ), FILIPE LACERDA DE MOURA SILVA (OAB 11028/ES), FÁBIO CARRARO (OAB 11818/GO), EDUARDO MAGALHÃES VILELA (OAB 48873/MG), GUSTAVO REZENDE FEICHAS (OAB 361671/SP), JOÃO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI (OAB 361704/SP), LUÍS MARCELO MUNIZ RASTELLI (OAB 52464/PR), ROSEMARY DIANA LOUREIRO FORTUNATO DE AZEVEDO (OAB 169430/RJ), FÁBIO CARRARO (OAB 11818/GO), MARCIO PEREIRA FARDIN (OAB 11836/ES), FÁBIO CARRARO (OAB 11818/GO), FABIO ANDREI DE OLIVEIRA (OAB 362827/SP), FABIO ANDREI DE OLIVEIRA (OAB 362827/SP), AMANDA CRISTHINA ALMEIDA LAVA (OAB 33001/PR), THIAGO GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 182211/RJ), ELISANGELA PEREIRA BARBOZA ARANHA (OAB 364079/SP), JEFFERSON ALVES ARANHA (OAB 364140/SP), MARIANA DANTAS DE MEDEIROS (OAB 39535/DF), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), FILIPE LACERDA DE MOURA SILVA (OAB 11028/ES), FILIPE LACERDA DE MOURA SILVA (OAB 11028/ES), BRUNO SILVA NAVEGA (OAB 354991/SP), LARISSA BASSI PULTZ (OAB 355160/SP), JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB 356103/SP), FABIO MIGUEL BARRICHELLO DE OLIVEIRA (OAB 38154/RS), ANDRÉ LUIZ GARDINAL SILVA (OAB 359161/SP), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), ALESSANDRA APARECIDA DA SILVA (OAB 355676/SP), ALESSANDRA APARECIDA DA SILVA (OAB 355676/SP), EMERSON DE PAULA CASTANHEIRA (OAB 355702/SP), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), MARCEL MARQUES DE AGUIAR (OAB 359072/SP), BRUNA SANTOS DE CARVALHO SZMYHIEL (OAB 359342/SP), SIMONE NARCISO HIRANO ANGELINI (OAB 371030/SP), NILTON VANIUS ALVARENGA DOS SANTOS (OAB 401068/SP), RAFAEL ALVES DE PAIVA (OAB 369774/SP), AMANDA TORRES HOLLERBACH (OAB 189513/RJ), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), RAFAEL ALVES DE PAIVA (OAB 369774/SP), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), MICHELE TOMAZONI (OAB 20820/SC), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), RICARDO ROBERTO MONTEIRO DA SILVA SOBRINHO (OAB 132021/RJ), LUÍS FELIPE DE SOUZA REBELO (OAB 17593/PE), DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 364858/SP), VITOR HUGO ERLICH VARELLA (OAB 136509/RJ), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), JÉSSICA MEDEIROS MACIEL (OAB 60138/PR), FRANCISCO CÉSAR MARIANO (OAB 20991/CE), ALEX TRUJILO LIMA (OAB 365664/SP), MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS SILVA (OAB 10519/PI), GISELE DE ALMEIDA WEITZEL (OAB 398644/SP), ROSEMARY MACHADO DE PAULA (OAB 294/ES), VITOR HUGO ERLICH VARELLA (OAB 136509/RJ), MARCIA MIRANDA MACHADO DE MELO TEIXEIRA (OAB 367248/SP), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), LEONARDO VELLOSO HENRIQUES (OAB 515637/SP), JOSÉ ELI SALAMACHA (OAB 389814/SP), JOSÉ ELI SALAMACHA (OAB 389814/SP), DALVIJANIA NUNES DUTRA (OAB 31130/DF)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA NÚMERO: 0019720-29.2017.4.01.3900 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: ANDERSON DE SOUZA PEREIRA RÉU: MARCOS DA MOTA SILVA RÉU: FÁBIO SENNA SANTOS RÉU: ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA RÉU: ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA RÉU: JOEDES GONÇALVES DA SILVA RÉU: TALISVAM TEMPONI FERNANDES PROCEDÊNCIA PARCIAL da denúncia para ABSOLVER MARCOS DA MOTA SILVA, nos termos do art. 386, IV, do CPP, e CONDENAR ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES pelo crime do art. 20 da Lei nº 4.947/66, por duas vezes, em concurso material; pelo crime do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, em duas oportunidades, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em um dos delitos, em concurso material; e pelo crime de associação criminosa armada, previsto no art. 288, caput, do Código Penal. VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA – TIPO D I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, consubstanciado no IPL 195/2016-SR/DPF/PA (OPERAÇÃO LIBERDADE), denunciou como integrantes do núcleo de invasões e desmatamentos a) CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (art. 288, parágrafo único, do CP e art. 20 da Lei nº 4.947/66); b) ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (art. 288, parágrafo único, do CP e art. 20 da Lei nº 4.947/66, em cinco oportunidades); c) MARCOS DA MOTA SILVA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 por pelo menos oito vezes); d) FABIO SENNA SANTOS (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e art. 20 da Lei nº 4.947/66); e ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 pelo menos oito vezes); f) ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 pelo menos oito vezes); g) ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e art. 20 da Lei nº 4.947/66); h) JOEDES GONÇALVES DA SILVA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 por pelo menos oito vezes); e como integrantes do núcleo de comércio ilegal a) SISLANDRO MAGALHÃES PEREIRA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 46 da Lei nº 9.605/98 e art. 20 da Lei nº 4.947/66), b) LEANDRO PEREIRA TRAMONTIM (art. 288, parágrafo único, do CP e art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e c) JULIANO CECHINEL TRAMONTIM (art. 288, parágrafo único, do CP) (Num. 564050878 - Pág. 3). De acordo com a denúncia, os investigados compuseram um esquema criminoso de invasão de terras públicas federais e de desmatamento no PDS Liberdade, nas glebas Tuerê e Manduacari, na região de Portel-PA e de Pacajá-PA, em meados de 2015 e 2016. Sustentou que a apuração teve origem a partir de notícia-crime apresentada, em 22 de maio de 2015, pelo cidadão português CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, que reportou o cometimento de vários crimes, dentre os quais a ocupação e a comercialização de terras públicas federais, desmatamentos e venda de madeira sem autorização, porte ilegal de armas, além de conflitos agrários na região de Portel-PA e Pacajá-PA, no interior do Plano de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Liberdade, que possuía extensão de 452.220,140 hectares e ocupava as glebas Tuerê e Manduacari. Alegou que CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, representante legal da Vera Cruz Exportadora S.A, empresa que possuía plano de manejo regular na área em foco, prestou declarações na Polícia Federal e confirmou a representação feita inicialmente. O contexto delitivo foi confirmado a partir de ofício de fl. 43, encaminhado pelo IBAMA em 07/01/2016, informando que, durante a deflagração da chamada Operação Onda Verde nos municípios de Pacajá, Portel, Novo Repartimento e Senador José Porfírio, foram colhidos diversos depoimentos relatando a ocupação irregular de terras da União (grilagem), enfatizando que diversas pessoas ("laranjas") eram utilizadas para figurar nos CAR das áreas, de modo que os efetivos responsáveis pelo uso, desmatamento e extração de madeira permaneciam impunes. Aduziu que foram apresentados pelo IBAMA depoimentos de pessoas que afirmaram terem sido "convidadas" para ocupar áreas na região de Pacajá-PA, sob o comando da líder comunitária CIDA PARRIÃO (CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA); sendo que teriam entregue seus documentos pessoais a MARQUINHOS (MARCOS DA MOTA SILVA) para fins de elaboração do CAR e "terra legal" de cada colono, e que as terras, atualmente pertenceriam a SON (ANDERSON DE SOUZA PEREIRA), que teria efetuado pagamentos aos então colonos na intenção de coibi-los a não retornarem ao local. Alegou que, em 8 e 9/06/2015, o IBAMA já havia lançado os autos de infração contra CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (CIDA PARRIÃO) e AILTON FELIZARDO FONTES por destruírem floresta nativa na região amazônica (Fazenda Dama de Ouro e Fazenda Amarelão). Constam dos autos, ainda, outros depoimentos fornecidos especificamente por pessoas que possuíam terras na região investigada, onde se pode aferir que existia uma verdadeira organização criminosa que estava invadindo as áreas e expulsando famílias, mediante uso de arma e violência, para fins de desmatamento e de comercialização de produto florestal. Asseverou que os principais integrantes do grupo seriam TALISMAN, FÁBIO (FÁBIO SENNA SANTOS), MARQUINHOS (MARCOS DA MOTA SILVA), ALAN (ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA), ARI (ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA) e LAMAS (JOEDES GONÇALVES DA SILVA). Ressaltou que, de acordo com parecer elaborado pelo IBAMA, a "... área de competência federal denominada de Gleba Tuerê e PDS Liberdade está em plena ação antrópica no que tange ao desmatamento e/ou extração ilícita de madeira com aumento exponencial destes ilícitos nos anos de 2015 e principalmente em 2016, com indícios de ocupações indevidas de terras da União." Apontou que a Informação Técnica n. 02/2017/NUCOF/SUPES/PA apresentada pelo IBAMA revelou que Pacajá e Portel estavam entre os territórios onde ocorria a maior destruição de floresta amazônica, sendo concluído o seguinte: "Diante de todas as apurações de campo e análises realizadas pelo Ibama, ou ainda nas análises de geoprocessamento, resta comprovado que na região de Portel e Pacajá, há um esquema criminoso de roubo de madeira, invasão de terras públicas da União, especulação fundiária de imóveis rurais, vinculadas e efetivadas na destruição florestal (desmatamento). Conforme denúncias de protocolo 02018.003232-2015-41 e 02018.003673-2015-42 que computa 11.208,23ha de desmatamento (PRODES 2015 e 2016 na área florestal delimitada), a destruição da floresta foi possivelmente executado pela suposta organização criminosa instalada nos municípios de Pacajá e Portel, remetendo a autoria aos Srs. RAIMUNDO BARBUDO, TALISMÃ e SALOMÃO. Os desmatamentos no interior e proximidades da área ocupada por CONSTÂNCIO SANTOS TRINDADE, cuja a autoria indica aos Srs. RAIMUNDÃO, TALISMÃ, FÁBIO, LAMAS, FABRÍCIO e ZIVAN, foi calculado através de imagens de satélite o total de 137,45ha de destruição de floresta (desmatamento)." A autoridade policial representou pela quebra de sigilo telefônico e de interceptação telefônica dos investigados/alvos, em maio/2016, o que foi inteiramente deferido e prorrogado em várias oportunidades por este juízo da 9ª Vara Federal (medida cautelar n. 12945-32.2016.4.01.3900). Asseverou que as interceptações telefônicas identificaram a estrutura do esquema delitivo, os componentes do grupo e suas respectivas funções, e que a autoridade policial representou judicialmente pela tomada de medidas cautelares mais incisivas, como a decretação da prisão preventiva dos alvos, de condução coercitiva e buscas e apreensões, decisão datada de 20/04/2017, nos autos do processo n. 6994-23.2017.4.01.3900. Alegou que, em 05/05/2017, foi deflagrada a operação PDS LIBERDADE, que culminou com a prisão de MARCOS DA MOTA SILVA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS e de JULIANO CECHINEL TRAMONTIN, bem como com a execução de mandados de busca e apreensão em seus respectivos endereços. Os demais denunciados, à época da denúncia, não foram localizados, permanecendo seus mandados de prisão preventiva sem cumprimento. Narrou que, examinando as provas colhidas ao longo da apuração, foi possível perceber a existência de um grupo criminoso bem organizado, responsável pela invasão de terras públicas federais na gleba Tuerê e no PDS Liberdade e pelo respectivo processo de grilagem, no qual "laranjas" eram convidados a figurar como ocupantes das áreas, para fins de registro no CAR, na intenção de ocultar os verdadeiros responsáveis pelos lotes, que ficavam invisíveis às autoridades públicas, sendo que tais áreas eram posteriormente alvos de desmatamento e extração ilegal de madeira. ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON) foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, em razão de ter integrado associação criminosa armada que praticava as invasões de áreas federais, legalmente protegidas, para fins de exploração econômica e para assumir a posse das terras invadidas, desmatando-as, extraindo madeira e negociando-as, aproveitando do fato de que os CAR's haviam sido emitidos em nome de "laranjas"; e pela prática do crime tipificado no art. 20 da Lei n. 4.947/66, em cinco oportunidades, em concurso material, por ter ocupado terras federais dentro do PDS Liberdade, conforme exposto nos depoimentos de fls. 52 (Num. 564050878 - Pág. 145), 54 (Num. 564050878 - Pág. 147), 56 (Num. 564050878 - Pág. 149), 58 (Num. 564050878 - Pág. 151) e 62/63 (Num. 564050878 - Pág. 155), de acordo com a denúncia (Num. 564050878 - Pág. 19). MARCOS DA MOTA SILVA (MARQUINHO), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN) e JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS) foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, na medida em que integrara com regularidade o grupo criminoso em tela, promovendo invasões de áreas federais protegidas, desmatando-as e negociando-as com terceiros; pela prática do crime tipificado no art. 50-A da Lei n. 9.605/95, em duas oportunidades (concurso material - art. 69 CP), sendo cada uma acrescida da causa de aumento do art. 71 do CP, em relação aos desmatamentos ocorridos nas seguintes áreas: (i) área florestal situada no município de Portel-PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, enquadrada pelas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na Gleba Tuerê (arrecadada pela União), pertencente a MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, durante o período de agosto/2014 a julho/2016, resultando num total de 11.208,23 ha de destruição de floresta nativa (ver análise de fls. 330/346) - neste caso, há de se considerar a majorante do §2° do art. 50-A da Lei n. 9.605/98; e (ii) área florestal situada nos limites das coordenadas 50°27'0"W 50º25'12"W 50º23’24W 50º32'36"W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao Rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, durante período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, que resultou na destruição de 137,45ha de floresta (ver análise de fis. 330/346 e áudio interceptado em 09/08/2016, entre Fabio e Antonio Rocha, às 8:33h, citado acima); pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei n. 4.947/66, por pelo menos oito vezes, em concurso material, por ter invadido, em conjunto com outros cidadãos, áreas localizadas no interior do PDS Liberdade (arrecadada pela União), ocupadas por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14, Num. 564216349 - Pág. 163, Num. 564216349 - Pág. 155, Num. 564216349 - Pág. 120), CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141), ANTONIO ROCHA DE SOUZA (id. Num. 564177377 - Pág. 43), CLEMILSON GOMES DA SILVA (Num. 564177377 - Pág. 101), RAIMUNDO MOREIRA BAIA (Num. 564177377 - Pág. 103), IVANILDO SOARES DE CARVALHO (Num. 564177377 - Pág. 104), BENEDITO ROCHA DE SOUZA (Num. 564177377 - Pág. 105) e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO (Num. 564177377 - Pág. 106). Indicou 12 (doze) testemunhas para provar as imputações direcionadas ao núcleo de invasões e desmatamentos: 1. Paulo Jorge de Medeiros; 2. Josias Lopes de Souza; 3. Paulo Cortes Silva; 4. Carlos Manuel Antunes Pedroso Pereira; 5. Antonio Rocha Souza; 6. Clemilson Gomes da Silva; 7. Raimundo Moreira Baia; 8. Ivanildo Soares de Carvalho; 9. Benedito Rocha de Souza; 10. Benedito do Nascimento Quintino; 11. Lucivaldo. S. Costeira Junior; e 12. Luciano Souza da Silva. Indicou 5 (cinco) testemunhas para provar as imputações direcionadas ao núcleo de comércio ilegal (Num. 564050878 - Pág. 88): 1. Paulo Cortes Silva; 2. Carlos Manuel Antunes Pedroso Pereira; 3. Antonio Rocha Souza; 4. Lucivaldo S. Costeira Junior; e 5. Luciano Souza da Silva. Pediu o desmembramento do feito em dois processos, um para os denunciados incluídos no núcleo das invasões e desmatamentos, e outro para os denunciados incluídos no núcleo de comércio ilegal. A denúncia foi recebida em 12 de julho de 2017 (Num. 564210351 - Pág. 48). Cindiu-se o feito em dois processos, constando nestes autos os denunciados inseridos no núcleo de invasões e desmatamentos. Em 13 de setembro de 2019, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL aditou a denúncia para imputar a TALISVAM TEMPONI FERNANDES a prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP na medida em que integrou com regularidade o grupo criminoso em tela, promovendo invasões de áreas federais protegidas, desmatando-as e negociando-as com terceiros; atribuiu-lhe o cometimento do art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades (concurso material - art. 69 CP), sendo cada uma acrescida da causa de aumento do art. 71 do CP, em relação aos desmatamentos ocorridos nas seguintes áreas: (i) área florestal situada no município de Portel/PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, enquadrada pelas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na Gleba Tuerê (arrecadada pela União), pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, durante o período de agosto/2014 a julho/2016, resultando num total de 11.208,23 ha de destruição de floresta nativa (Informação técnica 02/2017/NUCOF/SUPES/PA de fls. 330/346), neste caso há de se considerar a majorante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98; (ii) área florestal situada nos limites das coordenadas 50º 27'0"W 50º25'12"W 50º23'24'W 50°32'36'W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao Rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, durante período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, que resultou na destruição de 137,45 hectares de floresta (Informação técnica 02/2017/NUCOF/SUPES/PA de fls. 330/346); pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei n. 4.947/66, por pelo menos oito vezes, em concurso material, por ter invadido, em conjunto com outros cidadãos, áreas localizadas no interior do PDS Liberdade, ocupadas por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14, Num. 564216349 - Pág. 163, Num. 564216349 - Pág. 155, Num. 564216349 - Pág. 120), CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141), ANTONIO ROCHA DE SOUZA (id. Num. 564177377 - Pág. 43), CLEMILSON GOMES DA SILVA (Num. 564177377 - Pág. 101), RAIMUNDO MOREIRA BAIA (Num. 564177377 - Pág. 103), IVANILDO SOARES DE CARVALHO (Num. 564177377 - Pág. 104), BENEDITO ROCHA DE SOUZA (Num. 564177377 - Pág. 105) e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO (Num. 564177377 - Pág. 106). Arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia. O aditamento à denúncia foi recebido em 17 de dezembro de 2019 (Num. 567100389 - Pág. 33). CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA, FABIO SENNA SANTOS e ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA foram citados por edital e não se manifestaram (id. Num. 567100389 - Pág. 52 e Num. 1016226268 - Pág. 1). ANDERSON DE SOUZA PEREIRA apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 62. Sustentou a inépcia da denúncia e a ilegalidade das interceptações telefônicas. Arrolou como testemunhas 1. José Roberto Lobão da Costa (Goiânia-GO), 2. Zedonaide Almeida da Conceição (Pacajá-PA), 3. Rosileide da Silva Feitosa (Pacajá-PA), 4. Cléber Fontes Silva (Parauapebas-PA) e 5. Tiago Leite Ribeiro (Cariacica-Espírito Santo). MARCOS DA MOTA SILVA apresentou resposta à acusação, sustentando a negativa de autoria (id. Num. 564210351 - Pág. 110). Indicou como testemunhas: 1. Odair Pereira da Silva (Redenção-PA); 2. Valdeci da Silva Sousa (Redenção-PA); 3. Wilson Mota Martins (Redenção-PA); 4. Manuel da Costa e Silva (Redenção-PA); 5. Bartolomeu Vieira Gomes (Redenção-PA); 6. José Camilo da Costa Filho (Redenção-PA); 7. Flávio Jeans Rodrigues Silva (Redenção-PA); 8. Marcelo Ferreira da Silva Carlos (Pacajá-PA); 9. Raimundo Trindade da Costa (Pacajá-PA); 10. Edson Tales de Amaral (Pacajá-PA); 11. Guilherme Soares Miranda (Pacajá-PA); 12. Edevaldo Saraiva (Portel-PA); 13. Marcelino Mendes (Portel-PA); 14. Daniel Bragança Saraiva (Portel-PA); 15. Claunildo dos Santos de Souza (Portel-PA). ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 84, negando a autoria. Indicou como testemunhas 1. Raimundo Andrade da Costa (Pacajá-PA); 2. Elizeu Silva Anjos (Pacajá-PA). ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 71 e sustentou a inépcia de denúncia e a negativa de autoria. Arrolou como testemunhas 1. Amarildo Rosa da Silva (Redenção-PA); 2. Walteir Gomes Rezende (Redenção-PA); 3. Divino Anacleto da Silva (Redenção-PA); 4. José Francimar Miranda Bezerra (Redenção-PA); 5. Luiz Antônio Ferreira dos Santos (Redenção-PA); 6. Antônio Batista da Silva (Redenção-PA); 7. Bruno Timóteo Silva Rezende (Redenção-PA); e 8. Whatina Rita da Silva (Redenção-PA). JOEDES GONÇALVES DA SILVA apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 13, sustentou a negativa de autoria e pediu a revogação de sua prisão preventiva. Arrolou como testemunhas 1. Claudio de Souza Costa (Rio Maria-PA); 2. Wilton Santos Batista (Redenção-PA); e 3. Neilton da Silva Lima (Redenção-PA). TALISVAM TEMPONI FERNANDES, citado por edital, apresentou resposta à acusação no id. Num. 1632177888 - Pág. 1. Sustentou a inépcia da inicial. Indicou como testemunhas 1. Boanerges Alexandre de Andrade Silva (Canaã dos Carajás-PA); e 2. Nelcy Analia da Silva (Redenção-PA). No despacho id. Num. 1417966779 - Pág. 1, de 07/12/2022, determinou-se a intimação das defesas de ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS e ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestassem interesse na oitiva de todas as suas testemunhas arroladas e atualizassem seus endereços, com a advertência de que o silêncio seria reputado como desistência tácita de suas oitivas. A nova defesa constituída de JOEDES juntou procuração no id. Num. 2129213690 - Pág. 1. A respeito do despacho id. Num. 1417966779 - Pág. 1, a defesa de ANDERSON manifestou interesse na oitiva das testemunhas arroladas nos endereços indicados (Num. 1432622783 - Pág. 1). O advogado Ítallo Gutembergue Teles Coutinho Silveira OAB-PI 15.985 pediu o descadastramento do processo (Num. 1619712374 - Pág. 1). Na decisão id. 2134430178, afastou-se a inépcia da denúncia, a ilegalidade das interceptações telefônicas e a ausência de justa causa para a ação penal, assim como a hipótese de absolvição sumária para ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES. Admitiu-se as testemunhas arroladas pelas defesas nos itens 6 a 11 deste relatório. O MPF atualizou o endereço de 11 (onze) testemunhas (Paulo Jorge de Medeiros, Josias Lopes de Sousa, Paulos Cortes da Silva, Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, Antonio Rocha Souza, Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baia, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito do Nascimento Quintino, Lucivaldo Serrão Costeira Junior e Luciano Souza da Silva (Num. 2136802982 - Pág. 1). Em 4 de dezembro de 2024, não foi possível a realização da audiência de instrução e julgamento pela ausência dos réus MARCOS DA MOTA SILVA e JOEDES GONÇALVES DA SILVA e de seus advogados e ausência da acusação Benedito Nascimento Quintino. Ausente o réu TALISVAM TEMPONI FERNANDES e seu advogado. Presente o réu Zivan Oliveira dos Santos e seus advogados. Presente o advogado Maurício dos Santos Guimarães (advogado do réu Anderson de Souza Pereira, ausente no ato). Presente o réu ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA e seu advogado (Num. 2161796818 - Pág. 1). Presentes as testemunhas de acusação Lucivaldo Serrão Costeira Junior e Paulo Cortes da Silva. A audiência foi redesignada. A testemunha Benedito do Nascimento Quintino pediu a sua exclusão, alegando que passou a sofrer ameaças ao telefone relacionada aos fatos contidos neste processo (Num. 2168134055 - Pág. 1). Em audiência de instrução e julgamento, em 10 de fevereiro de 2025 (Num. 2171157613 - Pág. 1), foram inquiridas as testemunhas de acusação Lucivaldo Serrão Costeira Junior e Luciano Souza da Silva. O MPF insistiu na oitiva de Paulo Cortes da Silva e desistiu das demais testemunhas. A defesa dos réus MARCOS DA MOTA SILVA e JOEDES GONÇALVES DA SILVA insistiu na oitiva da testemunha José Camilo da Costa Filho e Odair Correa e desistiu das demais testemunhas. A defesa de ANDERSON DE SOUZA PEREIRA insistiu na oitiva das testemunhas Zedonaide Almeida da Conceição e Cleber Fontes Silva e desistiu das demais testemunhas. A defesa de ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA insistiu na oitiva das testemunhas José Francimar Miranda Bezerra e Whatina Rita da Silva e desistiu das demais testemunhas. A defesa de ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS insistiu na oitiva das testemunhas Raimundo Andrade da Costa e Elizeu Silva dos Anjos e desistiu da oitiva das demais testemunhas. A defesa de TALISVAM TEMPONI FERNANDES não se pronunciou. Em audiência de instrução e julgamento, em 28 de abril de 2025 (Num. 2183785908 - Pág. 1), defesa do réu ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS desistiu das testemunhas RAIMUNDO ANDRADE DA COSTA e ELIZEU SILVA DOS ANJOS. A defesa do réu ANDERSON DE SOUZA PEREIRA dispensou a testemunha CLÉBER FONTES SILVA. A defesa do réu ARLNA MONTEIRO DE ALMEIDA dispensou a testemunha JOSÉ FRANCIMAR MIRANDA BEZERRA. A defesa do réu TALISVAM TEMPONI FERNANDES desistiu da testemunha BOANERGES ALEXANDRE SILVA. Após regularmente compromissadas, foram inquiridas as testemunhas: PAULO CORTES DA SILVA (arroladas pelo MPF), ODAIR PEREIRA DA SILVA (arrolada pela defesa do réu Marcos da Mota Silva), ZEDONAIDE ALMEIDA DA CONCEIÇÃO (arrolada pela defesa do réu Anderson de Souza Pereira), as testemunhas NELCY ANÁLIA DA SILVA (arrolada pela defesa do réu Talisvam Temponi Fernandes) e WHATINA RITA DA SILVA (arrolada pela defesa do réu Arlan Monteiro de Almeida), JOSÉ CAMILO DA COSTA FILHO foi ouvido como informante (arrolado pela defesa de MARCOS E JOEDES). O réu MARCOS DA MOTA SILVA foi interrogado. Os réus TALISVAM TEMPONI FERNANDES e ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS exerceram o direito ao silêncio. Os réus ANDERSON DE SOUZA PEREIRA e ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA responderam apenas às perguntas formuladas pela defesa. Em audiência de instrução e julgamento, em 7 de maio de 2025 (Num. 2185222250 - Pág. 1), o réu JOEDES GONÇALVES DIAS exerceu o direito ao silêncio. O MPF apresentou alegações finais, requerendo a absolvição de MARCOS DA MOTA SILVA e a condenação dos demais réus nos termos da denúncia. Em memoriais finais, TALISVAM TEMPONI FERNANDES sustentou a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e a ausência de justa causa para a ação penal pela inexistência de elementos que o vinculassem de forma direta e inequívoca aos fatos delituosos. Alegou que as testemunhas de acusação não o conheciam e nunca o viram praticar qualquer atividade ilícita. Apontou a generalidade das alegações finais da acusação como reflexo da ausência de provas concretas de sua participação nos crimes imputados. Pediu a absolvição nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP. A (Num. 2185899756 - Pág. 1). Em memoriais finais, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA alegou que foi mencionado em diálogos interceptados entre Fábio e Zivan, que não indicaram a prática de crimes. Disse que as testemunhas de acusação foram categóricas em afirmar que não lhe conheciam. Pediu a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, V, do CP, e a consequente revogação de suas medidas cautelares no processo 1015287-57.2020.4.01.3900 (Num. 2186467267 - Pág. 1). Em memoriais finais, ANDERSON DE SOUZA PEREIRA alegou que a narrativa construída pela denúncia se baseou em elementos colhidos na fase inquisitorial e não encontrou o necessário respaldo nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelando-se uma frágil construção acusatória que não resiste a uma análise mais aprofundada dos fatos. Pediu a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP (Num. 2186903485 - Pág. 1). ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS sustentou a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e a insuficiência probatória. Pediu a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. Alternativamente, a extinção da punibilidade pela prescrição (Num. 2190063263 - Pág. 1). MARCOS MOTA DA SILVA alegou que o MPF pediu a sua absolvição em alegações finais. Sustentou que o verdadeiro envolvido na situação seria Marcos de Lima Souza. Pediu a sua absolvição nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP (Num. 2190878989 - Pág. 1). JOEDES GONÇALVES DA SILVA sustentou a inépcia da inicial e a insuficiência probatória. Pediu a sua absolvição nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP (Num. 2191215772 - Pág. 12). Conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que esta sentença versará apenas sobre as condutas imputadas a ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON), MARCOS DA MOTA SILVA (MARQUINHO), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN), JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS) e TALISVAM TEMPONI FERNANDES (TALISMÃ), em razão da suspensão do processo e da prescrição para CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (CIDA ou CIDA PARRIÃO), FABIO SENNA SANTOS e ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA (ARI), nos termos do art. 366 do CPP (id. Num. 567100389 - Pág. 52, Num. 1016226268 - Pág. 1, Num. 567100389 - Pág. 45 e Num. 982500217 - Pág. 1). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputou o delito do art. 20 da Lei nº 4.947/66, por oito vezes, em concurso material, a ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES pela invasão de áreas localizadas na gleba Tuerê e PDS Liberdade ocupadas por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14, Num. 564216349 - Pág. 163, Num. 564216349 - Pág. 155, Num. 564216349 - Pág. 120), CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141), ANTONIO ROCHA DE SOUZA (id. Num. 564177377 - Pág. 43), CLEMILSON GOMES DA SILVA (Num. 564177377 - Pág. 101), RAIMUNDO MOREIRA BAIA (Num. 564177377 - Pág. 103), IVANILDO SOARES DE CARVALHO (Num. 564177377 - Pág. 104), BENEDITO ROCHA DE SOUZA (Num. 564177377 - Pág. 105) e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO (Num. 564177377 - Pág. 106). Imputou a ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES o cometimento do delito do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, em duas oportunidades, em concurso material (art. 69 CP), sendo cada uma acrescida da causa de aumento do art. 71 do CP, em relação aos desmatamentos ocorridos (i) na área florestal situada no município de Portel/PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, enquadrada pelas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na gleba Tuerê, pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, durante o período de agosto/2014 a julho/2016, resultando num total de 11.208,23 hectares de destruição de floresta nativa, devendo-se considerar a majorante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98; e (ii) na área florestal situada nos limites das coordenadas 50º 27'0"W 50º25'12"W 50º23'24'W 50°32'36'W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22 km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao Rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, durante período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, que resultou na destruição de 137,45 hectares de floresta. Acusou-lhes ainda da prática do crime de associação criminosa armada, previsto no art. 288, parágrafo único, do CP. O art. 20, parágrafo único, da Lei nº 4.947/66 disciplina como crime de invasão de terras públicas: Art. 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios: Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária. O núcleo do tipo previsto no art. 20 da Lei nº 4.947/1966 é invadir, isto é, entrar à força, penetrar, fazer incursão, dominar, tomar, usurpar terra que sabe pertencer à União, Estados ou Municípios ou, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária. O art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 estabelece como crime o desmatamento de terras de domínio público: Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. […] § 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. O art. 288, parágrafo único, do CP dispõe como associação criminosa armada: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. Trata-se de crime formal, contra a paz pública, que requer a associação estável e permanente de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer crimes indeterminados ou ajustados, sem a necessidade de hierarquia entre os integrantes, de repartição prévia de funções e que subsiste ainda que nem todos os integrantes sejam identificados. A instrução processual provou que os réus ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN) e JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS), liderados por TALISVAM TEMPONI FERNANDES (TALISVÃ), no período de agosto de 2014 a agosto de 2016, em associação criminosa armada, i) invadiram e desmataram, pelo menos, 11.208,23 hectares de floresta nativa, situada no município de Portel/PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, nas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na gleba Tuerê, pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA; e (ii) invadiram e desmataram, pelos menos, 137,45 hectares de floresta situada na área de coordenadas 50º 27'0"W 50º25'12"W 50º23'24'W 50°32'36'W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22 km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE; de acordo com declarações das vítimas, das testemunhas, das apurações do IBAMA, das interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal e das oitivas em juízo. A materialidade dos delitos imputados encontra-se amplamente comprovada nos autos, a partir de diversos meios de prova colhidos sob o crivo do contraditório, revelando-se consistentes, complementares e convergentes. No tocante aos crimes ambientais e fundiários, destaca-se a Informação Técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA, produzida por agentes públicos do IBAMA, os quais, mediante imagens de satélite interpretadas via sistema PRODES/INPE, constataram a ocorrência de significativo desmatamento ilegal em áreas florestais de propriedade da União. A referida análise abrange os ciclos anuais compreendidos entre agosto de 2014 e julho de 2016, período em que se verificou a supressão de vegetação nativa em proporção alarmante, perfazendo 11.208,23 hectares na área vinculada a Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, localizada na gleba Tuerê, e 137,45 hectares na região ocupada por Constâncio dos Santos Trindade, inserida no PDS Liberdade, próxima ao rio Pacajá/PA. As áreas afetadas, georreferenciadas com precisão técnica nas imagens anexas ao relatório oficial, encontram-se dentro de território pertencente à União, fato que foi ratificado por consulta aos dados do INCRA e à documentação fundiária colacionada aos autos. A destruição ambiental praticada abrange, em sua totalidade, área de floresta nativa amazônica, cuja preservação é protegida por lei, em especial pelo disposto no art. 50-A da Lei nº 9.605/98. A materialidade do dano ambiental é atestada por imagens comparativas, mapeamento digital, sobreposição com planos de manejo regulares e evidência de exploração seletiva de madeira, com indícios do uso de maquinário pesado e abertura de estradas clandestinas. Além da prova técnica, a materialidade se fortalece diante da abundância e consistência dos relatos testemunhais colhidos na fase inquisitorial e em juízo. Lavradores, posseiros e moradores locais — como Carlos Pereira, Antonio Rocha, Clemilson Gomes, Raimundo Baía, Ivanildo Carvalho, Benedito Quintino e outros — relataram, de forma harmônica e minuciosa, os episódios de invasão violenta, expulsão armada de famílias, destruição de moradias e estruturas produtivas, e a extração sistemática de madeira sem autorização. Todas essas condutas são narradas em contexto de persistência, com atuação reiterada ao longo de anos, revelando a existência de planejamento e divisão de tarefas entre os autores. A essas provas somam-se os registros de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que, embora não captem diretamente a voz de todos os acusados, contêm diálogos entre terceiros que mencionam os réus, descrevendo a atuação do grupo no fornecimento de tratores, organização da exploração madeireira, divisão de áreas invadidas e acordos entre os envolvidos. Por fim, a materialidade do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal — associação criminosa armada — também se encontra demonstrada. As declarações testemunhais e os registros administrativos revelam que os réus integravam estrutura organizada e estável, composta por ao menos três agentes, com a finalidade específica de invadir terras da União, desmatar ilegalmente e lucrar com a exploração da madeira e revenda de lotes. O uso de armas de grosso calibre é reiteradamente descrito pelas testemunhas, que mencionam a presença de fuzis, espingardas calibre 12, pistolas e até metralhadoras. O modus operandi envolvia a intimidação armada, coação de moradores, transporte de motosserras e abertura de pista clandestina de pouso, elementos que reforçam o caráter profissional e estruturado da atuação delituosa. Assim, com base na prova técnica, testemunhal e documental amplamente disponível nos autos, conclui-se que a materialidade dos delitos previstos no art. 50-A, caput e § 2º da Lei nº 9.605/1998; art. 20 da Lei nº 4.947/1966; e art. 288, parágrafo único, do Código Penal está satisfatoriamente demonstrada. Em 22 de maio de 2015, a testemunha CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA declarou o indivíduo de nome TALISMÃ (réu TALISVAM) apareceu na área em meados do mês de agosto de 2014, acompanhado de 10 a 12 pessoas fortemente armadas (pistolas 0,40, espingardas calibre 12, com carregador interno de cartuchos) e estabeleceu o terror na região, fazendo espalhar a notícia de invadiria a área, enfrentando, se necessário fosse, forças policiais, ameaçando matar o declarante, bem como seu gerente, que morava em Tucuruí. A testemunha reportou o cometimento de vários crimes, dentre os quais a ocupação e a comercialização de terras públicas federais, desmatamentos e venda de madeira sem autorização, porte ilegal de armas, além de conflitos agrários na região de Portel-PA e Pacajá-PA, dentro do Plano de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Liberdade, que possui extensão de 452.220,140 ha e ocupava tanto a gleba Tuerê como a gleba Manduacari (Num. 564050878 - Pág. 110). Em 29 de março de 2016, a testemunha CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, representante legal da Vera Cruz Exportadora S.A., empresa que possuía plano de manejo regular na área em foco, prestou declarações na Polícia Federal: QUE em 2014, o declarante tentou retornar para sua área e reuniu com a referida Associação; QUE, ARNOR SANTOS DA CRUZ, era um associado que estava vendendo lotes dentro de sua área, com o apoio de um advogado de Pacajá/PA chamado RAIMUNDO, junto com RAIMUNDO BARBUDO chamaram um indivíduo conhecido como TALISMA, que seria de Redenção/PA, para grilar e vender as terras do declarante; QUE, em setembro/2014, TALISMÃ e seu braço direito conhecido como JORGE, entraram na área junto com uma quadrilha fortemente armada e atacaram as instalações do declarante, queimando tudo; QUE um topógrafo conhecido como ZIVAN, que trabalha para o INCRA, forneceu dados das áreas que foram colocadas em nome de ‘laranjas" da quadrilha; […] QUE, toda extração ilegal de madeira e grilagem de terras que ocorre na região é coordenada pelo indivíduo conhecido como TALISMÃ e sua quadrilha.” (Num. 564050878 - Pág. 227). Em 3 de maio de 2016, o lavrador ANTONIO ROCHA DE SOUZA relatou à Polícia Federal a invasão na gleba Tuerê, na área de CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA com o emprego de armas, ameaças a lavradores, e desmatamento, atribuindo a autoria do crime aos réus TALISVAM (TALISMÃ), JOEDES (LAMAS), ANDERSON (SON) e a outros que não constam deste processo (id. Num. 564177377 - Pág. 43): QUE, em agosto de 2014, ARNOR SANTOS DA CRUZ e RAIMUNDO BARBUDO, que estavam ligados a Associação Agropecuária Mista dos Produtores Rurais - de Pacajá/PA - ASAGRUMPRUP, convidaram o indivíduo conhecido como TALISMÃ, para invadir uma área localizada no município de Portel/PA; QUE TALISMÃ chegou no local com uma equipe de apoio fortemente armada, cuja intenção era intimidar os moradores da área, localizada na Gleba Tuerê e no PDS Liberdade; QUE, em uma ocasião, os ajudantes de TALISMÃ deixaram várias armas na casa do declarante (03 fuzis, 02 metralhadoras e 12 espingardas calibre 12); QUE, TALISMÃ invadiu a área do indivíduo CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, conhecido como PORTUGUÊS, cerca de 100.000 ha, tendo desmatado aproximadamente 15.000 ha; QUE, TALISMÃ teria uma parceria com o prefeito de Pacajá/PA, TONICO DOIDO; QUE, os indivíduos conhecidos como "FÁBIO (94-99155-4147) e "LAMA" seriam os homens de confiança de TALISMÃ; QUE CIDA PARRIÃO (94 – 99104-4744) que se intitula presidente de uma associação também participaria da quadrilha de TALISMÃ; QUE RAIMUNDO SILVA CARDOSO conhecido como RAIMUNDÃO que seria ex funcionário de ELMO BALBINOT e que atualmente participa da quadrilha de grilagem de terras na região; QUE, os sobrinhos do prefeito de Pacajá/PA, "TONICO DOIDO, conhecidos como SISSI' (94-99176-6921) e "SON" 19248-4548) também intimidam colonos da região para venderem suas terras por preços irrisórios que posteriormente são griladas; QUE WILLAS BALAIO e seus familiares também estariam envolvidos com a quadrilha de TALISMÃ; QUE os advogados conhecidos como RENAN e RAIMUNDO que têm escritório perto da Delegacia de Pacajá-PA também teriam algum envolvimento com os grileiros da região; QUE existe também pistoleiro conhecido como RAIMUNDO CAMETÁ que mora na vicinal Portel, que participada da quadrilha de TALISMÃ; QUE segundo um dos ajudantes de TALISMÃ a quadrilha derrubou uma área de 1.500 ha, cujo mandante seria o prefeito de Portel-PA; QUE TALISMÃ também tem uma parceria com o prefeito de Portel-PA; QUE o ex-vereador conhecido como PAIXÃO seria um dos negociadores do prefeito de Portel; QUE ZÉ MARANHENSE que seria o Presidente da Câmara Municipal de Portel, ÊNIO PERDIGÃO, que seria vereador, ZILDO BRASIL, que seria Secretário de Infraestrutura de Portel e JOÃO GOMES, extrator de madeira seriam participantes da quadrilha do prefeito de Portel; QUE os referidos indivíduos falam em nome do Prefeito de Portel, marcando reunião com os moradores da região para tratar da desocupação das terras, onde participa TALISMÃ e sua quadrilha; QUE no início do ano TALISMÃ e sua quadrilha levaram para a região em torno de 120 motoserras para derrubar a floresta e grilar a área; QUE uma parte da madeira seria levada para perto do rio onde seria transportada através de balsa; QUE TALISMÃ construiu uma pista de pouso clandestina para utilizar aviões no plantio de capim; QUE atualmente TALISMÃ possui uma grande derrubada próximo das terras de ELMO BALBINOT. O trabalhador rural CLEMILSON GOMES DA SILVA, em 25 de novembro de 2016, declarou na Polícia Federal que os réus ARLAN (ALAN), JOEDES (LAMAS), e outros que não constam deste processo, integraram um grupo de 15 pessoas que invadia propriedades no PDS Liberdade com armas de grosso calibre e expulsava as famílias das áreas, enfatizando que Constâncio perdeu a sua propriedade pela ação violenta desses réus que também desmatavam a área (Num. 564177377 - Pág. 101): QUE seu pai, Antônio Rocha Sousa, é possuidor de uma área de cerca de 240 hectares no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE produz farinha e comercializa a mesma na Vila Balbinot e nos barcos; QUE há cerca de 3 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE colocaram fogo na mata; QUE a família do declarante continua em uma parte pequena da área invadida; QUE no momento da invasão, Lamas e Fábio falaram que iriam invadir a área e que não era para o declarante denunciar; QUE, proferiram várias ameaças; QUE ainda estão derrubando a área do declarante; QUE havia três pessoas fardadas com uniforme da Polícia Civil portando fuzil e arma calibre 12; QUE a família do declarante ficou com muito medo; QUE, tentaram falar com a Polícia Civil em Portel e com o Ministério Público Estadual, sem sucesso; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, o grupo tem muitos veículos, barcos e motos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 160 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco. O agricultor RAIMUNDO MOREIRA BAIA declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que possuía uma área de 350 hectares no município de Portel-PA e que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), JOEDES (LAMAS), MARCOS (MARQUINHO), e outros que não constam deste processo, integravam um grupo que invadia as propriedades no PDS Liberdade com armas de grosso calibre e expulsava as famílias, e que invadiram e desmataram a área ocupada por Constâncio (Num. 564177377 - Pág. 103): QUE seu pai, José Carlos Bahia, é possuidor de uma área de cerca de 350 hectares no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE produz farinha, milho e outros e comercializa a mesma na Vila Balbinot e nos barcos; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, não tem conhecimento do envolvimento de policiais na ação criminosa; QUE, o grupo tem muitos veículos e barcos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE a área do declarante fica a 170 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco. O lavrador IVANILDO SOARES DE CARVALHO declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que possuía uma área no PDS Liberdade e que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), JOEDES (LAMAS), MARCOS (MARQUINHO), e outros que não constam deste processo, invadiram as propriedades no PDS Liberdade com armas de grosso calibre e expulsaram as famílias, enfatizando que um indivíduo chamado Constâncio perdeu a sua propriedade em decorrência da invasão violenta praticada pelo grupo criminoso, que costumava desmatar e revender as propriedades invadidas (Num. 564177377 - Pág. 104): QUE sua mãe, Joana Soares Braga, é possuidora de uma área de cerca de 400 hectares no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE produz farinha e comercializa a mesma na Vila Balbinot e nos barcos; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, não tem conhecimento do envolvimento de policiais na ação criminosa; QUE, o grupo tem muitos veículos e barcos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 170 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco. O lavrador BENEDITO ROCHA DE SOUZA declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que possuía uma área em Portel-PA e que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), MARCOS (MARQUINHO), JOEDES (LAMAS) integravam um grupo que invadia as propriedades com armas de grosso calibre e expulsava as famílias no PDS Liberdade. Disse que Constâncio perdeu a sua propriedade em razão da invasão praticada por esse grupo, ressaltando que o grupo liderado por TALISVAM desmatou mais de 17 (dezessete) mil hectares e revendia as áreas invadidas (Num. 564177377 - Pág. 105): QUE, é conhecido como "Coronha"; QUE é possuidor de uma área de cerca de 140 alqueires no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE tem roça para subsistência e algumas cabeças de gado; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, viu algumas pessoas com farda da Polícia Civil no momento da invasão; QUE, um deles se identificou como Carlos Henrique; QUE, o grupo tem muitos veículos, barcos e motos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 160 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco; QUE, a área do declarante fica próxima a área de Constâncio; QUE, tem algumas áreas que já estão ocupadas por terceiros, pessoas que compraram a área do grupo de Talismã; QUE, acredita que já foi desmatado cerca de 17000 hectares pelo grupo de Talismã. BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), MARCOS (MARQUINHO), JOEDES (LAMAS) integravam um grupo que invadia as propriedades com armas de grosso calibre e expulsava as famílias. Disse que Constâncio perdeu sua propriedade em razão da invasão praticada por esse grupo, que costumava vender as áreas invadidas após praticar desmatamento, ressaltando o emprego de extrema violência pelos invasores e disparo de tiros (Num. 564177377 - Pág. 106): QUE seus pais, Pedro Bahia Quintino e Francisca Helena do Nascimento, são possuidores de uma área de cerca de 70 alqueires no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE tem roça para subsistência e algumas cabeças de gado; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, não tem conhecimento do envolvimento de policiais na ação criminosa; QUE, o grupo tem muitos veículos e barcos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 120 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco; QUE, a área do declarante fica ao lado da área de Constâncio; QUE, há 04 meses, o filho do declarante ouviu vários tiros que foram dados próximos a residência da família; QUE, tem algumas áreas que já estão ocupadas por terceiros, pessoas que compraram a área do grupo de Talismã. Consta na Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA, elaborada em 19 de janeiro de 2017, pelos servidores do IBAMA Luciano Souza da Silva, Lucivaldo S. Costeira Junior e outros, a apuração do desmatamento e invasão nas áreas de CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA e CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, sendo constatado pela equipe do IBAMA durante a operação Onda Verde, em 18 de agosto de 2016, a prática dos crimes pelos réus TALISVAM (TALISMÃ), JOEDES (LAMAS), ZIVAN e outros em um bando organizado e com tarefas delimitas, dispondo de logística e aparato armamentista considerável, com enfoque na invasão e desmatamento na gçeba Tuerê e PDS Liberdade (Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14): […] 2.1. ÁREA FLORESTAL DA UNIÃO INVADIDA E DESMATADA: CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA […] Os relatos e apurações de operações em campo, apontam que a possível organização criminosa desmata e ocupa as terras desde meados de agosto de 2014, liderada por um dos chefes, o Sr. Talismã. De boa sorte, considerando o lapso temporal da denúncia e investigação, foram espacializadas as informações e computado o total desmatado nos períodos de agosto/2014 a julho/2015 e entre agosto/2015 a julho/2016 através da metodologia PRODES/INPE, que é uma estimativa oficial do governo brasileiro para computar o desmatamento anual da Amazônia, com resultados divulgados pela Internet no site, considerando o PRODES/2015 e 2016, respectivamente. A referida metodologia é baseada em imagens de Satélite orbitais denominadas LANDSAT com resolução espacial de 30 metros, cuja análise indica se houve supressão vegetal, podendo ou não ser contabilizada por interpretação visual devido ao índice de nuvens em uma determinada órbita ponto analisada, ou ainda em mais detalhe no site. A área florestal descrita pelo Sr. Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira resulta em 157.675,61ha de extensão, da qual, observando o calendário PRODES 2015 (agosto de 2014 a julho de 2015), foi desmatado o total de 3.320,91ha, contabilizando o aumento de 57,90%, posto que o calendário PRODES 2016 (agosto de 2015 a julho de 2016) computou 7.887,32ha, resultando assim aproximadamente 11.208,23ha de destruição florestal (desmatamento) para o PRODES 2015 e 2016, com o total de 331 e 570 polígonos de desmatamento para os respectivos anos (Quadro 1). […] Os mapas oriundos destas análises de desmatamento e que compõem o conjunto probatório, podem ser visualizados nos anexos juntados ao presente sob as seguintes denominações: 2 - MAPA AREA FLORESTAL_2015semimagem, 3 - MAPA_AREA FLORESTAL _2015comimagem, 4 - MAPA_AREA FLORESTAL_2016_semimagem, 5 - MAPA_AREA FLORESTAL_2016comimagem, 6 - MAPA_AREA FLORESTAL-2015 e 2016_semimagem e 7- MAPA_AREA FLORESTAL 2015 e 2016 comimagem. No que concerne aos Planos de Manejo (PMF) citados pelo Sr. Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, sob análise e com o uso de método de geoprocessamento citado anteriormente, foi possível identificar ocorrência de vários desmatamentos dentro os limites dos Planos de Manejo aprovados pelo IBAMA e nos limites da área florestal espacializada, quais sejam: Vera Cruz - José Alberto Gomes, protocolado sob n°. 02018008447/03 e ocupação denominada Posse - Vera Cruz 1 com área de 8.076,1583ha; Vera Cruz Exp. Ind. e Com. S/A protocolado sob no. 02018008447/03 e ocupação denominada Posse - Faz. Copaiba/Andiroba com área de 2.433,9048ha; e Precious Woods Bel. Lt-Lisboa protocolado sob n°. 02018002149/01 e ocupação denominada Riacho Monte Verde - áreal com área de 43.697,2208ha. […] 2.2. ÁREA DA UNIÃO INVADIDA E DESMATADA: CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE A área fica cerca de 1,22km da área do PMIF Vera Cruz - José Alberto Gomes, e a referida ocupação foi calculada através das delimitações disponibilizadas pelo Sr. CONSTANCIO DOS SANTOS TRINDADE, resultando num total de 727,72ha ocupados. A partir das análises de imagens de satélite, foi constatado o desmatamento de 137,45ha no período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, dentro dos limites da área e nas proximidades da área ocupada, tratando-se do mesmo método de desmatamento já apontado em outras operações do IBAMA. Verifica-se também em análise a abertura de 2,9km de estrada ao sul da área ocupada. As inferências descritas para o desmatamento e abertura de estrada pode ser comprovada e avaliada no seguinte mapa: 10 - MAPAREGIAO_AREA_CONSTANCIO. Em paralelo a equipe da operação Onda Verde do Ibama em 18/08/2016 deslocou até a área denominada Vila Balbinot não chegando até a ocupação do Sr. CONSTANCIO DOS SANTOS TRINDADE, devido basicamente à fatores de segurança e de logística, no entanto foi apurado pela equipe do IBAMA nas comunidades próximas que as pessoas de nome RAIMUNDÃO. TALISMÃ, FABIO, LAMAS, FABRICIO e ZIVAN faziam parte de um bando organizado e com tarefas delimitas, dispondo de logística e aparato armamentista considerável, com enfoque única e exclusivamente para invadir terras e desmatar, conforme anexo denominado; 11 - RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO de 18-08-2016. Em juízo, a testemunha Lucivaldo Serrão, servidor do IBAMA, relatou que não participou diretamente das ações de campo, mas que atuava como substituto do chefe do Núcleo de Fiscalização em Marabá/PA (2014–2017). Relatou que o agente Américo Meirelles era o responsável direto por coletar informações em campo e elaborar os termos de declaração que indicavam esquema de grilagem. Aduziu que as informações foram repassadas por Luciano Silva à Polícia Federal para investigação. Mencionou Cirenilda e Anderson como nomes frequentemente relatados, e disse que não conhecia os demais réus. Em juízo, a testemunha Luciano Souza da Silva destacou que a operação Onda Verde investigava áreas com alto índice de desmatamento. Confirmou que havia dificuldade de responsabilizar os verdadeiros autores. Disse que encaminhou os dados à Polícia Federal e que não se recordava de nomes específicos. Em juízo, a testemunha Paulo Cortes Silva (Paulinho Pescador) afirmou que esteve na área a convite do prefeito Tonico Doido para auxiliar na demarcação dos lotes. Disse que Cirenilda era a líder da associação e que arregimentava pessoas com promessa de distribuição de terras. Segundo ele, os lotes eram destinados à própria Cirenilda e a Anderson, enquanto os trabalhadores atuavam apenas no corte de mato e piques. Alegou ter sido vítima de fraude, sem receber terras. Apontou Cirenilda, identificada como Cida Parião e Anderson, conhecido como Son, como as figuras que coordenavam as atividades no local. Esclareceu que a sua atuação se limitou a auxiliar na abertura dos roçados, e que jamais recebeu qualquer lote. Indagado pela defesa do réu MARCOS MOTA DA SILVA se o MARQUINHO era o réu MARCOS MOTA DA SILVA, presente em audiência, a testemunha visualizou o réu MARCOS MOTA DA SILVA e negou que fosse MARQUINHO, afirmando que o MARQUINHO que andava na companhia de Cida Parrião e de Anderson, e que inclusive andou em sua companhia e dos demais lavradores, era jovem e de fisionomia completamente diferente. A testemunha afirmou com convicção que MARCOS MOTA DA SILVA não era o MARQUINHO denunciado. Em juízo, a testemunha Odair Pereira da Silva, arrolada pela defesa de Marcos da Mota Silva, declarou que conhecia o réu como lavrador estabelecido em área distinta da região do conflito fundiário. Relatou que Marcos sempre teve uma postura pacífica e não integrava qualquer organização ou associação. Afirmou que o réu cuidava de sua roça com a família e não participava de reuniões ou tratativas sobre distribuição de terras. A testemunha Zedonaide Almeida da Conceição, apresentada pela defesa de Anderson de Souza Pereira, afirmou que conhecia Anderson como trabalhador rural que prestava serviços de forma eventual, sem possuir lote próprio na área investigada. Disse que ele não exercia função de liderança nem integrava a associação comunitária local, residindo em outro povoado. Afirmou desconhecer qualquer envolvimento do réu com os fatos apontados pelo Ministério Público. Na condição de testemunha da defesa de Talisvam Temponi Fernandes, foi ouvida Nelcy Anália da Silva, que declarou que Talisvam apenas visitava parentes na região e jamais se estabeleceu como posseiro ou ocupante de lotes. Confirmou que ele não residia na área e que tampouco integrava qualquer grupo de organização fundiária. A testemunha Whatina Rita da Silva, arrolada pela defesa de Arlan Monteiro de Almeida, declarou que Arlan vivia com a família de sua esposa na comunidade, onde trabalhava em atividades rurais. Disse que ele nunca teve atuação como dirigente ou coordenador de associação e que sempre foi visto como trabalhador simples, sem envolvimento em decisões sobre divisão de lotes ou ocupações. Em interrogatório judicial, Marcos da Mota Silva confirmou residir na área com sua família, dedicando-se à lavoura de subsistência. Negou participação em atividades de grilagem e afirmou não ter vínculo com Cirenilda ou Anderson quanto à coordenação de ocupações. Declarou que nunca recebeu qualquer vantagem indevida ou loteamento de terra e que foi confundido com MARQUINHO, que era topógrafo, e que não conseguiu esclarecer isso à Polícia Federal quando foi preso preventivamente porque o advogado lhe orientou a permanecer em silêncio, porque ainda não conhecia o processo, e que só depois de muito tempo entendeu as acusações que estavam sendo feitas contra si, quando conseguiram acessar o processo em Belém. Os réus Talisvam Temponi Fernandes, Zivan Oliveira dos Santos, JOEDES GONÇALVES DA SILVA, Anderson de Souza Pereira e Arlan Monteiro de Almeida optaram por exercer o direito ao silêncio. Relativamente ao acusado MARCOS DA MOTA SILVA, a instrução processual provou que o réu não concorreu para as infrações penais, em razão da testemunha Paulo Cortes Silva (Paulinho Pescador) ter esclarecido com convicção em audiência de instrução e julgamento que o indivíduo MARQUINHO, que foi investigado e denunciado, não correspondia ao acusado MARCOS DA MOTA SILVA, razão pela qual deve ser absolvido nos termos do art. 386, IV, do CPP. Quanto aos demais réus, as interceptações telefônicas provaram a invasão e o desmatamento predatório praticados pelos réus em associação criminosa armada. ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON) foi flagrado nas interceptações telefônicas, em junho de 2016, assumindo a utilização de uma carregadeira para praticar o desmatamento na área e a intenção de arrendar a terra invadida para a criação de gado (Num. 564168443 - Pág. 183): A autoria delitiva de Anderson de Souza Pereira, revela-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório constante nos autos, em especial pelas declarações testemunhais colhidas na fase policial e ratificadas em juízo, bem como pelos registros oriundos da interceptação telefônica judicialmente autorizada. A participação de Anderson está inserida na dinâmica da associação criminosa armada que atuava de forma estruturada para invadir e desmatar terras públicas federais na região de Portel/PA, particularmente na área conhecida como gleba Tuerê e no PDS Liberdade. As testemunhas ouvidas, como Antonio Rocha, Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Quintino e Benedito Nascimento, foram uníssonas ao apontar Anderson como um dos principais integrantes do grupo armado que expulsava violentamente famílias de suas terras, com emprego de armamento de grosso calibre, visando à apropriação indevida das áreas públicas e posterior comercialização ou exploração irregular de madeira. As declarações apontam que Anderson era visto com frequência na linha de frente das ações de invasão e que atuava sob a coordenação de Talisvam, exercendo papel de executor das ordens do grupo criminoso. A vinculação com os demais membros também é demonstrada por meio dos depoimentos prestados pelo lavrador Paulo Cortes Silva, conhecido como Paulinho Pescador, o qual identificou Anderson como um dos articuladores das ações de grilagem na localidade, ao lado de Cirenilda e Marcos da Mota Silva. Segundo ele, Anderson e Cirenilda coordenavam a ocupação dos lotes, com uso de trabalhadores para abertura de piques e derrubadas, enquanto os verdadeiros beneficiários seriam os membros da associação criminosa. No áudio n° 1 (Auto 1), citado acima, ANDERSON conversa com um HNI claramente sobre uma área desmatada, inclusive, fazendo menção a uma máquina carregadeira que teria contratado para fazer um serviço de derrubada de uma mata. Propõe a compra de outros maquinários, tais como trator de esteira (Num. 564168443 - Pág. 249). No Áudio n° 2 (Auto 1), ANDERSON conversa com Lucas e afirma que retirou madeira de várias espécies. No Áudio no 03 (Auto 1), ANDERSON continua falando da extração ilegal de madeira e faz referência ao helicóptero do IBAMA. No Áudio n° 1 (Auto 3), ANDERSON conversa sobre a legalização de terras, possivelmente em favor de "laranjas". O interlocutor diz "...pra gente de repente fazer o negócio com ele, documentar um monte de gente e pegar um pedaço de terra" e ANDERSON concorda. O áudio corrobora os diversos depoimentos colhidos de trabalhadores rurais que foram assentados fictamente em glebas federais. Ressalte-se que o réu optou pelo silêncio em juízo, direito que lhe assiste, mas que não impede a valoração da prova existente nos autos, sobretudo quando ela é harmônica, múltipla e coerente. Portanto, restam suficientemente comprovadas a vinculação de Anderson à associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP), a prática de desmatamento em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998) e a invasão de terras da União (art. 20 da Lei nº 4.947/1966), sendo inequívoca sua coautoria nos três crimes imputados na denúncia. As interceptações telefônicas provaram que ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS se relacionava com os demais integrantes do grupo criminoso, em especial com FÁBIO SENNA SANTOS, e participava ativamente da associação criminosa especializada em promover as invasões, mediante violência, e desmatamento/destruição de áreas especialmente protegidas, propriedade da União, localizadas a gleba Tuerê e no PDS Liberdade, sendo a sua função específica a demarcação das áreas a serem exploradas e o envio de equipamentos, como trator, visto que em uma das interceptações, realizou tratativas a respeito da destinação de um trator para auxiliar no desmatamento. Nas transcrições das interceptações, ZIVAN e FÁBIO conversam sobre as terras invadidas e a atuação da associação criminosa que integravam. No áudio n° 2 (auto 4), Fábio conversa com ZIVAN sobre uma denúncia feita por Raimundo e Bene Bahia em Belém. ZIVAN diz que o IBAMA perguntou sobre Marquinho, Arlan, Lamas e Fábio. Diz, ainda, que a situação vai ficar complicada. Fábio diz que não está preocupado com a situação, pois vendeu a terra barata e que os compradores sabiam que tinha "rolo" (564168443 – pág. 239): No áudio n° 4 (auto 4), Fábio conversa com ZIVAN sobre a compra de uma área por TALISVAM (Talismã) e afirma que a quadrilha expulsou todos do local (Num. 564168443 - Pág. 241). Após sua prisão preventiva, ZIVAN foi interrogado e disse que trabalhava com topografia, roça, demarcação e divisão de áreas rurais, prestando serviços a pessoas diversas, e que conhecia os codenunciados FÁBIO SENNA SANTOS, MARCOS DA MOTA SILVA (MARQUINHOS), ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN), JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS), os quais solicitavam seus serviços. Analisando o conjunto probatório formado nos autos, ZIVAN efetivamente compunha o grupo criminoso e participava das invasões e desmatamentos de terras pertencentes à União, no âmbito do PDS Liberdade, atuando especificamente na demarcação das áreas a serem exploradas e no suporte ao grupo com maquinário. A conduta de Zivan Oliveira dos Santos foi satisfatoriamente individualizada no conjunto probatório, revelando sua participação no núcleo técnico-logístico da associação criminosa voltada à invasão de terras públicas e ao desmatamento ilegal em áreas da União no município de Portel/PA. Depoimentos colhidos durante a investigação policial indicam que ZIVAN, prestava suporte técnico ao grupo criminoso, contribuindo com informações geográficas e delimitação de áreas ocupadas. A testemunha Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, em relato prestado à Polícia Federal, em 29 de março de 2016, afirmou que ZIVAN forneceu dados das áreas ao grupo criminoso para que fossem colocadas em nome de "laranjas", instrumentalizando, assim, a formalização aparente da posse de áreas griladas por meio de documentos fraudulentos. Essa atuação demonstra que o réu, embora não tenha sido apontado como executor direto das invasões armadas, exerceu papel relevante e indispensável ao funcionamento do grupo, especialmente na manipulação e transferência espúria de áreas públicas a terceiros. A atividade desenvolvida por Zivan, mediante o uso de informações técnicas e de georreferenciamento, foi essencial para conferir aparência de legitimidade às posses fraudulentas e facilitar a expansão territorial da associação criminosa. A vinculação de Zivan ao grupo criminoso também é confirmada pela informação técnica do IBAMA, que o identifica como um dos integrantes da estrutura organizada responsável pelo desmatamento em grande escala na gleba Tuerê e no PDS Liberdade. Consta expressamente que Zivan fazia parte do bando que, com tarefas delimitadas e aparato armamentista considerável, promovia a supressão de vegetação em áreas da União, o que evidencia sua adesão ao liame associativo, ainda que em função de apoio. O réu optou pelo direito ao silêncio em juízo, o que não impede a valoração das provas produzidas, especialmente diante da coerência entre os testemunhos e a documentação técnica disponível. A autoria de Zivan encontra-se configurada tanto na infraestrutura da associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP), quanto na execução indireta dos crimes ambientais e fundiários, na medida em que forneceu o suporte necessário à ocupação e desmatamento de terras públicas protegidas, subsumindo-se aos tipos previstos no art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998 e no art. 20 da Lei nº 4.947/1966, em coautoria com os demais corréus. As interceptações telefônicas realizadas demonstraram que ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN) possuía íntima relação com os demais integrantes do grupo criminoso, em especial com FÁBIO, JOEDES, ZIVAN e MARCOS. O réu foi apontado por diversas testemunhas como integrante da associação criminosa e as interceptações telefônicas atestaram o seu envolvimento na invasão e no desmatamento do PDS Liberdade e da gleba Tuerê. O nome de ARLAN foi citado várias vezes em conversas mantidas pelo denunciado FÁBIO SENNA SANTOS, em agosto, setembro e dezembro de 2016, manifestando que era seu parceiro no esquema delitivo. No áudio n° 5 (auto 2), Fábio comenta com Marquinho sobre a conversa que teve com Antônio Rocha e Marquinho afirma que a melhor maneira para expulsar os atuais possuidores de suas terras é fazer um "terrorzinho", colocar " pressão". Fábio diz que deveria ter expulsado o pessoal desde o primeiro dia. Diz, ainda, que não vale a pena negociar com os colonos e os ameaça de morte caso não deixem as áreas. Fábio diz que está esperando ARLAN (Alan) "desenrolar" para resolver o problema (Num. 564168443 - Pág. 200-201): No áudio n° 1 (Auto 3), Fábio conversa com Sidney sobre a existência de um garimpo na região de Pacajá. Fábio afirma que vai reunir o seu pessoal e se apropriar da área e pede a Sidney para realizar os estudos acerca da mineração. Fábio diz que a presença de ARLAN (Alan) é imprescindível (Num. 564168443 - Pág. 221): No áudio n° 2 (Auto 4), Fábio conversa com Zivan sobre uma denúncia feita por Raimundo e Bene Bahia em Belém. Zivan diz que o IBAMA perguntou sobre Marquinhos, Alan (ARLAN), Lamas e Fábio. Diz, ainda, que a situação vai ficar complicada. Fábio diz que não está preocupado com a situação, pois vendeu a terra "barata" e que os compradores sabiam que tinha "rolo" (Num. 564168443 - Pág. 239): A análise do conjunto probatório permite concluir, de forma segura, que Arlan Monteiro de Almeida, conhecido como Alan, integrou o grupo criminoso armado responsável pela invasão de terras públicas federais e supressão de vegetação nativa em grande escala no município de Portel/PA, entre os anos de 2014 e 2016. Diversas testemunhas ouvidas na fase policial, como Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Rocha de Souza e Benedito Nascimento Quintino, foram incisivas ao apontar ARLAN como um dos principais agentes da organização criminosa. Os relatos são convergentes ao identificá-lo entre os executores diretos das ações de invasão, exercendo função ativa nas expulsões violentas de famílias residentes nas áreas públicas, notadamente nas regiões da gleba Tuerê e do PDS Liberdade. Conforme detalhado nas declarações, ARLAN era membro de um grupo de cerca de 15 pessoas, que se organizava de maneira permanente e estruturada, portando armamento de grosso calibre — fuzis, metralhadoras, pistolas e espingardas calibre 12 — e realizando desmatamento com motosserras. A atuação do réu não se limitava ao acompanhamento dos atos; ele era identificado como participante direto nas ações de intimidação, destruição e ocupação ilegal. A prova técnica produzida pelo IBAMA, especialmente no âmbito da operação Onda Verde, confirma que os crimes ocorreram nas áreas da União ali referidas, em escala massiva e com aparato logístico significativo. A vinculação de ARLAN ao grupo foi reiteradamente apontada pelas testemunhas como constante e ativa, e sua presença nos locais invadidos e desmatados foi comprovada pelos relatos múltiplos, coesos e firmes de moradores diretamente afetados pela atuação do bando criminoso. O réu, em juízo, optou pelo exercício do direito ao silêncio, o que não impede a análise da prova, especialmente diante da sua robustez e harmonia interna. A testemunha arrolada pela defesa, Whatina Rita da Silva, buscou apresentar ARLAN como trabalhador rural e integrante de família local, sem participação em lideranças ou decisões, mas seu depoimento não guarda correspondência com os diversos relatos prestados por vítimas e testemunhas presenciais dos crimes narrados. Dessa forma, há nos autos prova clara e suficiente de que ARLAN integrou a associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), bem como participou diretamente das condutas típicas de invasão de terras públicas da União (art. 20 da Lei nº 4.947/1966) e desmatamento ilegal em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998), na condição de coautor. JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS) era um dos principais integrantes da quadrilha em comento, sendo muito próximo a FÁBIO SENNA SANTOS. Atuou diretamente nas invasões aos lotes no interior do PDS Liberdade, mediante uso de violência e armas de fogo. Após a expulsão dos possuidores e estabelecimento nas áreas, outros componentes do grupo (especialmente CIDA PARRIÃO e MARQUINHOS) providenciavam a inscrição de "laranjas" no CAR, para fins de "regularizar" os loteamentos, e as terras eram repassadas a outros comparsas, destacando-se o denunciado ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON), que desmatava o local, extraía madeira ilegalmente e ainda negociava as áreas. O nome do denunciado JOEDES (LAMAS) foi citado pelas testemunhas ANTONIO ROCHA DE SOUZA, CLEMILSON GOMES DA SILVA, RAIMUNDO MOREIRA BAIA, IVANILDO SOARES DE CARVALHO, BENEDITO ROCHA DE SOUZA e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO. Em 22/08/2016, os fiscais do IBAMA, em contato com as comunidades locais da denominada Vila Balbinot, apuraram que as pessoas de nome RAIMUNDÃO, TALISMÃ, FÁBIO, LAMAS, FABRÍCIO e ZIVAN compunham o bando organizado, com tarefas delimitadas, dispondo de logística e de aparato armamentista considerável, com enfoque na invasão de terras e desmatamento. Em 24 e 25/11/2016, em contato com a população assentada da gleba Tuerê, os fiscais chegaram aos nomes de TALISMÃ, LAMA, ALAN e FÁBIO, possivelmente residentes em Pacajá-PA, os quais estavam expulsando e intimidando os posseiros e proprietários da região no intuito de se apossarem nas terras para desmatá-las e depois negociá-las. As conversas interceptadas durante as investigações entre os demais denunciados foi mencionado o nome de JOEDES (LAMAS) ratificando a sua participação no esquema. No áudio n° 7 (auto 2), Fábio conversa com o interlocutor sobre a possibilidade de estarem sendo investigados e se mostra preocupado. O interlocutor pergunta sobre o Lamas (JOEDES). Fábio responde que não tem conhecimento se estão com a foto do mesmo (Num. 564168443 - Pág. 202-203): No áudio n° 2 (auto 4), Fábio conversa com Zivan sobre uma denúncia feita por Raimundo e Bene Bahia, em Belém. Zivan diz que o Ibama perguntou sobre Fábio, Marquinho, Alan e Lamas (JOEDES) na Vila Elmo Balbinot (Num. 564168443 - Pág. 238-240): No áudio n° 3 (auto 4), Fábio conversa com Maguinho e diz que ele, Maguinho e JOEDES (Lamas) são os responsáveis por resolver os problemas na região, sendo JOEDES inclusive apontado como sendo como o derrubador e gato de TALISMÃ (Num. 564168443 - Pág. 240-241): Em 05/05/2017, foram cumpridos os mandados de busca e apreensão e prisão preventiva, medidas cautelares deferidas por este juízo, em desfavor de JOEDES GONÇALVES DA SILVA, que invocou o direito constitucional de permanecer calado durante à realização da oitiva. A culpabilidade penal de JOEDES, conhecido como Lamas, encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas constantes dos autos, as quais o inserem de forma clara na estrutura da associação criminosa armada que promoveu a invasão e o desmatamento de vastas áreas de terras públicas federais situadas no município de Portel/PA. A materialidade dos crimes ambientais e fundiários é incontroversa, e, no que se refere à autoria, o nome de Lamas é recorrentemente citado por diversas testemunhas ouvidas na fase de inquérito, com destaque para os depoimentos de Antonio Rocha de Souza, Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Rocha de Souza e Benedito Nascimento Quintino, que o apontam como integrante ativo do grupo armado responsável por expulsar famílias tradicionais da região, invadir lotes e desmatar as áreas com motosserras. As testemunhas narram com riqueza de detalhes a atuação violenta e reiterada de JOEDES, descrevendo seu papel como um dos executores das ordens do grupo, operando com armamento pesado e contribuindo diretamente para a derrubada da vegetação nativa, posteriormente convertida em pastagem ou explorada comercialmente. Em uma das declarações, consta que o próprio Lamas, juntamente com outro indivíduo identificado como Fábio, deixou armas pesadas em residências da região, evidenciando não apenas a participação nas ações criminosas, mas também a logística bélica envolvida. A atuação de Lamas é corroborada ainda pelos elementos técnicos colhidos na operação Onda Verde, conduzida pelo IBAMA, que identificou seu nome entre os integrantes do bando armado, com tarefas definidas, responsáveis por invadir e desmatar áreas florestais da União, em especial na gleba Tuerê e no PDS Liberdade, onde foram registrados mais de 11.208 hectares de desmatamento, além de outras áreas associadas a Constâncio Trindade. Em juízo, o réu exerceu o direito ao silêncio, opção válida do ponto de vista constitucional, mas que não impede a formação do juízo condenatório diante da prova produzida de forma robusta e coerente. Ressalte-se que o conjunto testemunhal é amplo, coeso e consistente, sendo suficiente para comprovar a participação de Lamas no grupo criminoso de forma consciente, voluntária e reiterada. Diante disso, restam plenamente comprovadas sua participação na associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), sua coautoria na invasão de terras públicas da União (art. 20 da Lei nº 4.947/1966) e no desmatamento ilegal em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998). O conjunto probatório dos autos demonstra que TALISVAM TEMPONI FERNANDES (TALISMÃ), de maneira clara e robusta, exerceu papel central de liderança e coordenação operacional no grupo criminoso armado responsável pela invasão de terras públicas da União e pela supressão de vegetação nativa em larga escala na região de Portel/PA, no período compreendido entre agosto de 2014 e agosto de 2016. As provas testemunhais reunidas ao longo da investigação e confirmadas em juízo delineiam com nitidez o papel de comando exercido por TALISVAM. A testemunha Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, vítima direta, declarou que Talismã ingressou em sua área acompanhado por grupo fortemente armado, composto por 10 a 12 homens portando pistolas, espingardas calibre 12 e fuzis, tendo promovido atos de intimidação e ameaças de morte contra o próprio declarante e seu gerente. Relatou ainda que TALISVAM ordenou o ataque às instalações da empresa Vera Cruz, destruindo equipamentos e consolidando a ocupação das terras invadidas. Outras testemunhas, como Antonio Rocha de Souza, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Rocha de Souza, Benedito do Nascimento Quintino e Clemilson Gomes da Silva, relataram com coerência e convergência a atuação de TALISVAM como líder do grupo, responsável direto pelas ações de invasão, expulsão violenta de famílias tradicionais, desmatamento e comercialização de terras griladas. A presença ostensiva de armas de fogo, a estrutura logística envolvida, incluindo motosserras, barcos, veículos e até mesmo pista clandestina de pouso, são elementos que demonstram a sofisticação e organização do grupo liderado por TALISVAM. Corrobora esse quadro a informação técnica do IBAMA, que identificou TALISVAM como líder da associação responsável pelo desmatamento de aproximadamente 11.208 hectares na gleba Tuerê e de mais 137 hectares no PDS Liberdade, atingindo áreas sob titularidade de fato de Carlos Antunes Pereira e Constâncio Trindade. Embora o réu tenha optado por exercer o direito ao silêncio em juízo, essa circunstância, por si só, não elide a força da prova oral e técnica produzida nos autos. A versão apresentada por sua testemunha de defesa, que tenta desvinculá-lo dos fatos ao afirmar que apenas visitava parentes na região, revela-se isolada e frontalmente contradita as demais provas reunidas. Nos autos da medida cautelar nº 0012945-32.2016.4.01.3900, não há registros de áudios com a voz de TALISVAM, entretanto houve a citação frequente de seu nome pelos demais denunciados como FÁBIO, MARCOS, ZIVAM e Antonio Rocha, mencionando-o como envolvido no fornecimento de trator, na organização de extração de madeira e na divisão de áreas. No id. Num. 1142050753 - Pág. 64 do processo 0012945-32.2016.4.01.3900, FABIO e ZIVAM comentam sobre TALISMÃ e FOGOIO e a área que TALISMÃ adquiriu de 900 alqueires. No diálogo, TALISMÃ é apontado como dono de 850 alqueires invadidos, além da relação entre TALISVAM e JOEDES, sendo JOEDES apontado como arregimentador de TALISVAM, gato na área rural (áudio n° 3 - Num. 564168443 - Pág. 240-241). Diante de tais elementos, resta plenamente demonstrado que TALISVAM TEMPONI FERNANDES foi executor direto dos crimes de invasão de terras públicas (art. 20 da Lei nº 4.947/1966), desmatamento ilegal em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal). Benedito do Nascimento Quintino pediu a sua exclusão como testemunha de acusação, em 24 de janeiro de 2025, alegando que passou a sofrer ameaças ao telefone relacionada aos fatos contidos neste processo. Adiante, o MPF desistiu da sua oitiva. A testemunha suplicou a sua exclusão do processo nos seguintes termos (Num. 2168134055 - Pág. 1): “[...] o Requerente desde quando foi qualificado como testemunha de acusação vem sofrendo sérias ameaças por telefone sobre esse processo. Além disso, na época que os réus foram presos, um dos moradores que pertencia ao assentamento federal foi assassinado, e logo depois, a testemunha Requerente recebeu ligação de dentro da cadeia, em que recebeu um ultimato de que seria o próximo, conforme áudios anexos [Doc. 01 e 02]. Esse relato foi informado a Polícia Federal e ao Ministério Público, inclusive por meio deste patrono. No entanto, nenhuma providência foi tomada, razão pelo qual, o Requerente suplica sua exclusão. A propósito, este subscritor que defende comunidades tradicionais há mais de 13 anos, vem recebendo ameaças decorrente das ações de grilagens que vem ocorrendo no município de Portel, Marajó, Pará. Ressalte-se que nem a Justiça Federal, nem a polícia federal podem garantir a proteção da testemunha, pois um dos réus é vizinho do assentamento federal, o que comprovou a todos os assentados que o Estado simplesmente não consegue impedir invasões, grilagens e tão pouco assassinatos dos camponeses.” As declarações da testemunha reforçam o medo coletivo instaurado na gleba Tuerê e no PDS Liberdade em função dos crimes perpetrados pela associação criminosa, revelando a necessidade de uma resposta eficaz do judiciário para coibir a ação violenta de invasores de terras públicas e de desmatadores na Amazônia. III. DISPOSITIVO Nessas condições, à vista da fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER MARCOS DA MOTA SILVA (CPF 651.290.672-15), nos termos do art. 386, IV, do CPP (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal) e para CONDENAR ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (CPF 085.175.647-66), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF 938.327.962-15), ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (CPF 671.637.772-72), JOEDES GONÇALVES DA SILVA (CPF 650.643.302.-78) e TALISVAM TEMPONI FERNANDES (CPF 234.848.962-72) pelo crime do art. 20 da Lei nº 4.947/66, por duas vezes, em concurso material; pelo crime do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, em duas oportunidades, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98; e pelo crime de associação criminosa armada, previsto no art. 288, caput, do CP. 1. Dosimetria da pena de ANDERSON DE SOUZA PEREIRA. 1.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.5. Regime inicial. Sem período de prisão provisória para fins de detração (§ 2º do art. 387do CPP). Para cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 2. Dosimetria da pena de ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS. 2.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.5. Detração da pena e regime inicial. Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Consta no processo 0006994-23.2017.4.01.3900 (id. 545741361 – pág. 245) que ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS permaneceu preso preventivamente entre 5 de maio de 2017 e 7 de dezembro de 2017, por 216 (duzentos e dezesseis) dias – 7 meses e 6 dias -, no interesse desta ação penal. Computando-se o tempo de prisão provisória à pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, resta cumprir 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e o pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Para o cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 3. Dosimetria da pena de ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA. 3.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.5. Detração da pena e regime inicial. Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Consta no processo 0006994-23.2017.4.01.3900 (id.545750395 – Pág. 227) que ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA permaneceu preso preventivamente entre 10 de junho de 2020 e 25 de agosto de 2020, por 76 (setenta e seis) dias – 2 meses e 16 dias -, no interesse desta ação penal. Computando-se o tempo de prisão provisória à pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, resta cumprir 19 (dezenove) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e o pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Para o cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 4. Dosimetria da pena de JOEDES GONÇALVES DA SILVA. 4.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.5. Detração da pena e regime inicial. Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Consta no processo 0006994-23.2017.4.01.3900 que JOEDES GONÇALVES DA SILVA permaneceu preso preventivamente entre 5 de maio de 2017 e 19 de dezembro de 2017, por 228 (duzentos e vinte e oito) dias – 7 meses e 18 dias -, no interesse desta ação penal. Computando-se o tempo de prisão provisória à pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, resta cumprir 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e o pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Para o cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 5. Dosimetria da pena de TALISVAM TEMPONI FERNANDES. 5.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 5.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 5.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 5.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento 5.5. Regime inicial. Sem período de prisão provisória para fins de detração (§ 2º do art. 387do CPP). Para cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1. Mantenho as medidas cautelares imposta a ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA no processo 1015287-57.2020.4.01.3900, consistente no i. comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades (CPP, art. 319, I); ii. proibição de ausentar-se da comarca de sua residência, sem prévia autorização do juízo (CPP, art. 319, IV), e iii. proibição de contato com as testemunhas do processo 0019720-29.2017.4.01.3900/9V-SJPA (art. 319, inc. III, do CPP), nos termos do HC 1018752- 37.2020.4.01.0000 TRF1, considerando o histórico de fuga no processo e a sua condenação ao cumprimento da pena em regime fechado. 6.2. Formem-se autos apartados para CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (CIDA ou CIDA PARRIÃO), FABIO SENNA SANTOS e ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA (ARI) e mantenha-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP - id. Num. 567100389 - Pág. 52, Num. 1016226268 - Pág. 1, Num. 567100389 - Pág. 45 e Num. 982500217 - Pág. 1. 6.3. Transitada em julgado, incluam-se os condenados no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral nos termos do art. 15, III, da CF. 6.4. Custas processuais pelos sentenciados (art. 804 do CPP). 6.5. Junte-se cópia desta sentença nos processos 1015287-57.2020.4.01.3900 e 6994-23.2017.4.01.3900. 6.6. Intimem-se. Belém-PA, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA NÚMERO: 0019720-29.2017.4.01.3900 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: ANDERSON DE SOUZA PEREIRA RÉU: MARCOS DA MOTA SILVA RÉU: FÁBIO SENNA SANTOS RÉU: ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA RÉU: ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA RÉU: JOEDES GONÇALVES DA SILVA RÉU: TALISVAM TEMPONI FERNANDES PROCEDÊNCIA PARCIAL da denúncia para ABSOLVER MARCOS DA MOTA SILVA, nos termos do art. 386, IV, do CPP, e CONDENAR ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES pelo crime do art. 20 da Lei nº 4.947/66, por duas vezes, em concurso material; pelo crime do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, em duas oportunidades, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em um dos delitos, em concurso material; e pelo crime de associação criminosa armada, previsto no art. 288, caput, do Código Penal. VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA – TIPO D I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, consubstanciado no IPL 195/2016-SR/DPF/PA (OPERAÇÃO LIBERDADE), denunciou como integrantes do núcleo de invasões e desmatamentos a) CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (art. 288, parágrafo único, do CP e art. 20 da Lei nº 4.947/66); b) ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (art. 288, parágrafo único, do CP e art. 20 da Lei nº 4.947/66, em cinco oportunidades); c) MARCOS DA MOTA SILVA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 por pelo menos oito vezes); d) FABIO SENNA SANTOS (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e art. 20 da Lei nº 4.947/66); e ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 pelo menos oito vezes); f) ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 pelo menos oito vezes); g) ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e art. 20 da Lei nº 4.947/66); h) JOEDES GONÇALVES DA SILVA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 por pelo menos oito vezes); e como integrantes do núcleo de comércio ilegal a) SISLANDRO MAGALHÃES PEREIRA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 46 da Lei nº 9.605/98 e art. 20 da Lei nº 4.947/66), b) LEANDRO PEREIRA TRAMONTIM (art. 288, parágrafo único, do CP e art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e c) JULIANO CECHINEL TRAMONTIM (art. 288, parágrafo único, do CP) (Num. 564050878 - Pág. 3). De acordo com a denúncia, os investigados compuseram um esquema criminoso de invasão de terras públicas federais e de desmatamento no PDS Liberdade, nas glebas Tuerê e Manduacari, na região de Portel-PA e de Pacajá-PA, em meados de 2015 e 2016. Sustentou que a apuração teve origem a partir de notícia-crime apresentada, em 22 de maio de 2015, pelo cidadão português CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, que reportou o cometimento de vários crimes, dentre os quais a ocupação e a comercialização de terras públicas federais, desmatamentos e venda de madeira sem autorização, porte ilegal de armas, além de conflitos agrários na região de Portel-PA e Pacajá-PA, no interior do Plano de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Liberdade, que possuía extensão de 452.220,140 hectares e ocupava as glebas Tuerê e Manduacari. Alegou que CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, representante legal da Vera Cruz Exportadora S.A, empresa que possuía plano de manejo regular na área em foco, prestou declarações na Polícia Federal e confirmou a representação feita inicialmente. O contexto delitivo foi confirmado a partir de ofício de fl. 43, encaminhado pelo IBAMA em 07/01/2016, informando que, durante a deflagração da chamada Operação Onda Verde nos municípios de Pacajá, Portel, Novo Repartimento e Senador José Porfírio, foram colhidos diversos depoimentos relatando a ocupação irregular de terras da União (grilagem), enfatizando que diversas pessoas ("laranjas") eram utilizadas para figurar nos CAR das áreas, de modo que os efetivos responsáveis pelo uso, desmatamento e extração de madeira permaneciam impunes. Aduziu que foram apresentados pelo IBAMA depoimentos de pessoas que afirmaram terem sido "convidadas" para ocupar áreas na região de Pacajá-PA, sob o comando da líder comunitária CIDA PARRIÃO (CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA); sendo que teriam entregue seus documentos pessoais a MARQUINHOS (MARCOS DA MOTA SILVA) para fins de elaboração do CAR e "terra legal" de cada colono, e que as terras, atualmente pertenceriam a SON (ANDERSON DE SOUZA PEREIRA), que teria efetuado pagamentos aos então colonos na intenção de coibi-los a não retornarem ao local. Alegou que, em 8 e 9/06/2015, o IBAMA já havia lançado os autos de infração contra CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (CIDA PARRIÃO) e AILTON FELIZARDO FONTES por destruírem floresta nativa na região amazônica (Fazenda Dama de Ouro e Fazenda Amarelão). Constam dos autos, ainda, outros depoimentos fornecidos especificamente por pessoas que possuíam terras na região investigada, onde se pode aferir que existia uma verdadeira organização criminosa que estava invadindo as áreas e expulsando famílias, mediante uso de arma e violência, para fins de desmatamento e de comercialização de produto florestal. Asseverou que os principais integrantes do grupo seriam TALISMAN, FÁBIO (FÁBIO SENNA SANTOS), MARQUINHOS (MARCOS DA MOTA SILVA), ALAN (ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA), ARI (ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA) e LAMAS (JOEDES GONÇALVES DA SILVA). Ressaltou que, de acordo com parecer elaborado pelo IBAMA, a "... área de competência federal denominada de Gleba Tuerê e PDS Liberdade está em plena ação antrópica no que tange ao desmatamento e/ou extração ilícita de madeira com aumento exponencial destes ilícitos nos anos de 2015 e principalmente em 2016, com indícios de ocupações indevidas de terras da União." Apontou que a Informação Técnica n. 02/2017/NUCOF/SUPES/PA apresentada pelo IBAMA revelou que Pacajá e Portel estavam entre os territórios onde ocorria a maior destruição de floresta amazônica, sendo concluído o seguinte: "Diante de todas as apurações de campo e análises realizadas pelo Ibama, ou ainda nas análises de geoprocessamento, resta comprovado que na região de Portel e Pacajá, há um esquema criminoso de roubo de madeira, invasão de terras públicas da União, especulação fundiária de imóveis rurais, vinculadas e efetivadas na destruição florestal (desmatamento). Conforme denúncias de protocolo 02018.003232-2015-41 e 02018.003673-2015-42 que computa 11.208,23ha de desmatamento (PRODES 2015 e 2016 na área florestal delimitada), a destruição da floresta foi possivelmente executado pela suposta organização criminosa instalada nos municípios de Pacajá e Portel, remetendo a autoria aos Srs. RAIMUNDO BARBUDO, TALISMÃ e SALOMÃO. Os desmatamentos no interior e proximidades da área ocupada por CONSTÂNCIO SANTOS TRINDADE, cuja a autoria indica aos Srs. RAIMUNDÃO, TALISMÃ, FÁBIO, LAMAS, FABRÍCIO e ZIVAN, foi calculado através de imagens de satélite o total de 137,45ha de destruição de floresta (desmatamento)." A autoridade policial representou pela quebra de sigilo telefônico e de interceptação telefônica dos investigados/alvos, em maio/2016, o que foi inteiramente deferido e prorrogado em várias oportunidades por este juízo da 9ª Vara Federal (medida cautelar n. 12945-32.2016.4.01.3900). Asseverou que as interceptações telefônicas identificaram a estrutura do esquema delitivo, os componentes do grupo e suas respectivas funções, e que a autoridade policial representou judicialmente pela tomada de medidas cautelares mais incisivas, como a decretação da prisão preventiva dos alvos, de condução coercitiva e buscas e apreensões, decisão datada de 20/04/2017, nos autos do processo n. 6994-23.2017.4.01.3900. Alegou que, em 05/05/2017, foi deflagrada a operação PDS LIBERDADE, que culminou com a prisão de MARCOS DA MOTA SILVA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS e de JULIANO CECHINEL TRAMONTIN, bem como com a execução de mandados de busca e apreensão em seus respectivos endereços. Os demais denunciados, à época da denúncia, não foram localizados, permanecendo seus mandados de prisão preventiva sem cumprimento. Narrou que, examinando as provas colhidas ao longo da apuração, foi possível perceber a existência de um grupo criminoso bem organizado, responsável pela invasão de terras públicas federais na gleba Tuerê e no PDS Liberdade e pelo respectivo processo de grilagem, no qual "laranjas" eram convidados a figurar como ocupantes das áreas, para fins de registro no CAR, na intenção de ocultar os verdadeiros responsáveis pelos lotes, que ficavam invisíveis às autoridades públicas, sendo que tais áreas eram posteriormente alvos de desmatamento e extração ilegal de madeira. ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON) foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, em razão de ter integrado associação criminosa armada que praticava as invasões de áreas federais, legalmente protegidas, para fins de exploração econômica e para assumir a posse das terras invadidas, desmatando-as, extraindo madeira e negociando-as, aproveitando do fato de que os CAR's haviam sido emitidos em nome de "laranjas"; e pela prática do crime tipificado no art. 20 da Lei n. 4.947/66, em cinco oportunidades, em concurso material, por ter ocupado terras federais dentro do PDS Liberdade, conforme exposto nos depoimentos de fls. 52 (Num. 564050878 - Pág. 145), 54 (Num. 564050878 - Pág. 147), 56 (Num. 564050878 - Pág. 149), 58 (Num. 564050878 - Pág. 151) e 62/63 (Num. 564050878 - Pág. 155), de acordo com a denúncia (Num. 564050878 - Pág. 19). MARCOS DA MOTA SILVA (MARQUINHO), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN) e JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS) foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, na medida em que integrara com regularidade o grupo criminoso em tela, promovendo invasões de áreas federais protegidas, desmatando-as e negociando-as com terceiros; pela prática do crime tipificado no art. 50-A da Lei n. 9.605/95, em duas oportunidades (concurso material - art. 69 CP), sendo cada uma acrescida da causa de aumento do art. 71 do CP, em relação aos desmatamentos ocorridos nas seguintes áreas: (i) área florestal situada no município de Portel-PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, enquadrada pelas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na Gleba Tuerê (arrecadada pela União), pertencente a MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, durante o período de agosto/2014 a julho/2016, resultando num total de 11.208,23 ha de destruição de floresta nativa (ver análise de fls. 330/346) - neste caso, há de se considerar a majorante do §2° do art. 50-A da Lei n. 9.605/98; e (ii) área florestal situada nos limites das coordenadas 50°27'0"W 50º25'12"W 50º23’24W 50º32'36"W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao Rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, durante período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, que resultou na destruição de 137,45ha de floresta (ver análise de fis. 330/346 e áudio interceptado em 09/08/2016, entre Fabio e Antonio Rocha, às 8:33h, citado acima); pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei n. 4.947/66, por pelo menos oito vezes, em concurso material, por ter invadido, em conjunto com outros cidadãos, áreas localizadas no interior do PDS Liberdade (arrecadada pela União), ocupadas por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14, Num. 564216349 - Pág. 163, Num. 564216349 - Pág. 155, Num. 564216349 - Pág. 120), CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141), ANTONIO ROCHA DE SOUZA (id. Num. 564177377 - Pág. 43), CLEMILSON GOMES DA SILVA (Num. 564177377 - Pág. 101), RAIMUNDO MOREIRA BAIA (Num. 564177377 - Pág. 103), IVANILDO SOARES DE CARVALHO (Num. 564177377 - Pág. 104), BENEDITO ROCHA DE SOUZA (Num. 564177377 - Pág. 105) e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO (Num. 564177377 - Pág. 106). Indicou 12 (doze) testemunhas para provar as imputações direcionadas ao núcleo de invasões e desmatamentos: 1. Paulo Jorge de Medeiros; 2. Josias Lopes de Souza; 3. Paulo Cortes Silva; 4. Carlos Manuel Antunes Pedroso Pereira; 5. Antonio Rocha Souza; 6. Clemilson Gomes da Silva; 7. Raimundo Moreira Baia; 8. Ivanildo Soares de Carvalho; 9. Benedito Rocha de Souza; 10. Benedito do Nascimento Quintino; 11. Lucivaldo. S. Costeira Junior; e 12. Luciano Souza da Silva. Indicou 5 (cinco) testemunhas para provar as imputações direcionadas ao núcleo de comércio ilegal (Num. 564050878 - Pág. 88): 1. Paulo Cortes Silva; 2. Carlos Manuel Antunes Pedroso Pereira; 3. Antonio Rocha Souza; 4. Lucivaldo S. Costeira Junior; e 5. Luciano Souza da Silva. Pediu o desmembramento do feito em dois processos, um para os denunciados incluídos no núcleo das invasões e desmatamentos, e outro para os denunciados incluídos no núcleo de comércio ilegal. A denúncia foi recebida em 12 de julho de 2017 (Num. 564210351 - Pág. 48). Cindiu-se o feito em dois processos, constando nestes autos os denunciados inseridos no núcleo de invasões e desmatamentos. Em 13 de setembro de 2019, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL aditou a denúncia para imputar a TALISVAM TEMPONI FERNANDES a prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP na medida em que integrou com regularidade o grupo criminoso em tela, promovendo invasões de áreas federais protegidas, desmatando-as e negociando-as com terceiros; atribuiu-lhe o cometimento do art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades (concurso material - art. 69 CP), sendo cada uma acrescida da causa de aumento do art. 71 do CP, em relação aos desmatamentos ocorridos nas seguintes áreas: (i) área florestal situada no município de Portel/PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, enquadrada pelas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na Gleba Tuerê (arrecadada pela União), pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, durante o período de agosto/2014 a julho/2016, resultando num total de 11.208,23 ha de destruição de floresta nativa (Informação técnica 02/2017/NUCOF/SUPES/PA de fls. 330/346), neste caso há de se considerar a majorante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98; (ii) área florestal situada nos limites das coordenadas 50º 27'0"W 50º25'12"W 50º23'24'W 50°32'36'W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao Rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, durante período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, que resultou na destruição de 137,45 hectares de floresta (Informação técnica 02/2017/NUCOF/SUPES/PA de fls. 330/346); pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei n. 4.947/66, por pelo menos oito vezes, em concurso material, por ter invadido, em conjunto com outros cidadãos, áreas localizadas no interior do PDS Liberdade, ocupadas por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14, Num. 564216349 - Pág. 163, Num. 564216349 - Pág. 155, Num. 564216349 - Pág. 120), CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141), ANTONIO ROCHA DE SOUZA (id. Num. 564177377 - Pág. 43), CLEMILSON GOMES DA SILVA (Num. 564177377 - Pág. 101), RAIMUNDO MOREIRA BAIA (Num. 564177377 - Pág. 103), IVANILDO SOARES DE CARVALHO (Num. 564177377 - Pág. 104), BENEDITO ROCHA DE SOUZA (Num. 564177377 - Pág. 105) e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO (Num. 564177377 - Pág. 106). Arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia. O aditamento à denúncia foi recebido em 17 de dezembro de 2019 (Num. 567100389 - Pág. 33). CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA, FABIO SENNA SANTOS e ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA foram citados por edital e não se manifestaram (id. Num. 567100389 - Pág. 52 e Num. 1016226268 - Pág. 1). ANDERSON DE SOUZA PEREIRA apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 62. Sustentou a inépcia da denúncia e a ilegalidade das interceptações telefônicas. Arrolou como testemunhas 1. José Roberto Lobão da Costa (Goiânia-GO), 2. Zedonaide Almeida da Conceição (Pacajá-PA), 3. Rosileide da Silva Feitosa (Pacajá-PA), 4. Cléber Fontes Silva (Parauapebas-PA) e 5. Tiago Leite Ribeiro (Cariacica-Espírito Santo). MARCOS DA MOTA SILVA apresentou resposta à acusação, sustentando a negativa de autoria (id. Num. 564210351 - Pág. 110). Indicou como testemunhas: 1. Odair Pereira da Silva (Redenção-PA); 2. Valdeci da Silva Sousa (Redenção-PA); 3. Wilson Mota Martins (Redenção-PA); 4. Manuel da Costa e Silva (Redenção-PA); 5. Bartolomeu Vieira Gomes (Redenção-PA); 6. José Camilo da Costa Filho (Redenção-PA); 7. Flávio Jeans Rodrigues Silva (Redenção-PA); 8. Marcelo Ferreira da Silva Carlos (Pacajá-PA); 9. Raimundo Trindade da Costa (Pacajá-PA); 10. Edson Tales de Amaral (Pacajá-PA); 11. Guilherme Soares Miranda (Pacajá-PA); 12. Edevaldo Saraiva (Portel-PA); 13. Marcelino Mendes (Portel-PA); 14. Daniel Bragança Saraiva (Portel-PA); 15. Claunildo dos Santos de Souza (Portel-PA). ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 84, negando a autoria. Indicou como testemunhas 1. Raimundo Andrade da Costa (Pacajá-PA); 2. Elizeu Silva Anjos (Pacajá-PA). ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 71 e sustentou a inépcia de denúncia e a negativa de autoria. Arrolou como testemunhas 1. Amarildo Rosa da Silva (Redenção-PA); 2. Walteir Gomes Rezende (Redenção-PA); 3. Divino Anacleto da Silva (Redenção-PA); 4. José Francimar Miranda Bezerra (Redenção-PA); 5. Luiz Antônio Ferreira dos Santos (Redenção-PA); 6. Antônio Batista da Silva (Redenção-PA); 7. Bruno Timóteo Silva Rezende (Redenção-PA); e 8. Whatina Rita da Silva (Redenção-PA). JOEDES GONÇALVES DA SILVA apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 13, sustentou a negativa de autoria e pediu a revogação de sua prisão preventiva. Arrolou como testemunhas 1. Claudio de Souza Costa (Rio Maria-PA); 2. Wilton Santos Batista (Redenção-PA); e 3. Neilton da Silva Lima (Redenção-PA). TALISVAM TEMPONI FERNANDES, citado por edital, apresentou resposta à acusação no id. Num. 1632177888 - Pág. 1. Sustentou a inépcia da inicial. Indicou como testemunhas 1. Boanerges Alexandre de Andrade Silva (Canaã dos Carajás-PA); e 2. Nelcy Analia da Silva (Redenção-PA). No despacho id. Num. 1417966779 - Pág. 1, de 07/12/2022, determinou-se a intimação das defesas de ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS e ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestassem interesse na oitiva de todas as suas testemunhas arroladas e atualizassem seus endereços, com a advertência de que o silêncio seria reputado como desistência tácita de suas oitivas. A nova defesa constituída de JOEDES juntou procuração no id. Num. 2129213690 - Pág. 1. A respeito do despacho id. Num. 1417966779 - Pág. 1, a defesa de ANDERSON manifestou interesse na oitiva das testemunhas arroladas nos endereços indicados (Num. 1432622783 - Pág. 1). O advogado Ítallo Gutembergue Teles Coutinho Silveira OAB-PI 15.985 pediu o descadastramento do processo (Num. 1619712374 - Pág. 1). Na decisão id. 2134430178, afastou-se a inépcia da denúncia, a ilegalidade das interceptações telefônicas e a ausência de justa causa para a ação penal, assim como a hipótese de absolvição sumária para ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES. Admitiu-se as testemunhas arroladas pelas defesas nos itens 6 a 11 deste relatório. O MPF atualizou o endereço de 11 (onze) testemunhas (Paulo Jorge de Medeiros, Josias Lopes de Sousa, Paulos Cortes da Silva, Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, Antonio Rocha Souza, Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baia, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito do Nascimento Quintino, Lucivaldo Serrão Costeira Junior e Luciano Souza da Silva (Num. 2136802982 - Pág. 1). Em 4 de dezembro de 2024, não foi possível a realização da audiência de instrução e julgamento pela ausência dos réus MARCOS DA MOTA SILVA e JOEDES GONÇALVES DA SILVA e de seus advogados e ausência da acusação Benedito Nascimento Quintino. Ausente o réu TALISVAM TEMPONI FERNANDES e seu advogado. Presente o réu Zivan Oliveira dos Santos e seus advogados. Presente o advogado Maurício dos Santos Guimarães (advogado do réu Anderson de Souza Pereira, ausente no ato). Presente o réu ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA e seu advogado (Num. 2161796818 - Pág. 1). Presentes as testemunhas de acusação Lucivaldo Serrão Costeira Junior e Paulo Cortes da Silva. A audiência foi redesignada. A testemunha Benedito do Nascimento Quintino pediu a sua exclusão, alegando que passou a sofrer ameaças ao telefone relacionada aos fatos contidos neste processo (Num. 2168134055 - Pág. 1). Em audiência de instrução e julgamento, em 10 de fevereiro de 2025 (Num. 2171157613 - Pág. 1), foram inquiridas as testemunhas de acusação Lucivaldo Serrão Costeira Junior e Luciano Souza da Silva. O MPF insistiu na oitiva de Paulo Cortes da Silva e desistiu das demais testemunhas. A defesa dos réus MARCOS DA MOTA SILVA e JOEDES GONÇALVES DA SILVA insistiu na oitiva da testemunha José Camilo da Costa Filho e Odair Correa e desistiu das demais testemunhas. A defesa de ANDERSON DE SOUZA PEREIRA insistiu na oitiva das testemunhas Zedonaide Almeida da Conceição e Cleber Fontes Silva e desistiu das demais testemunhas. A defesa de ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA insistiu na oitiva das testemunhas José Francimar Miranda Bezerra e Whatina Rita da Silva e desistiu das demais testemunhas. A defesa de ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS insistiu na oitiva das testemunhas Raimundo Andrade da Costa e Elizeu Silva dos Anjos e desistiu da oitiva das demais testemunhas. A defesa de TALISVAM TEMPONI FERNANDES não se pronunciou. Em audiência de instrução e julgamento, em 28 de abril de 2025 (Num. 2183785908 - Pág. 1), defesa do réu ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS desistiu das testemunhas RAIMUNDO ANDRADE DA COSTA e ELIZEU SILVA DOS ANJOS. A defesa do réu ANDERSON DE SOUZA PEREIRA dispensou a testemunha CLÉBER FONTES SILVA. A defesa do réu ARLNA MONTEIRO DE ALMEIDA dispensou a testemunha JOSÉ FRANCIMAR MIRANDA BEZERRA. A defesa do réu TALISVAM TEMPONI FERNANDES desistiu da testemunha BOANERGES ALEXANDRE SILVA. Após regularmente compromissadas, foram inquiridas as testemunhas: PAULO CORTES DA SILVA (arroladas pelo MPF), ODAIR PEREIRA DA SILVA (arrolada pela defesa do réu Marcos da Mota Silva), ZEDONAIDE ALMEIDA DA CONCEIÇÃO (arrolada pela defesa do réu Anderson de Souza Pereira), as testemunhas NELCY ANÁLIA DA SILVA (arrolada pela defesa do réu Talisvam Temponi Fernandes) e WHATINA RITA DA SILVA (arrolada pela defesa do réu Arlan Monteiro de Almeida), JOSÉ CAMILO DA COSTA FILHO foi ouvido como informante (arrolado pela defesa de MARCOS E JOEDES). O réu MARCOS DA MOTA SILVA foi interrogado. Os réus TALISVAM TEMPONI FERNANDES e ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS exerceram o direito ao silêncio. Os réus ANDERSON DE SOUZA PEREIRA e ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA responderam apenas às perguntas formuladas pela defesa. Em audiência de instrução e julgamento, em 7 de maio de 2025 (Num. 2185222250 - Pág. 1), o réu JOEDES GONÇALVES DIAS exerceu o direito ao silêncio. O MPF apresentou alegações finais, requerendo a absolvição de MARCOS DA MOTA SILVA e a condenação dos demais réus nos termos da denúncia. Em memoriais finais, TALISVAM TEMPONI FERNANDES sustentou a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e a ausência de justa causa para a ação penal pela inexistência de elementos que o vinculassem de forma direta e inequívoca aos fatos delituosos. Alegou que as testemunhas de acusação não o conheciam e nunca o viram praticar qualquer atividade ilícita. Apontou a generalidade das alegações finais da acusação como reflexo da ausência de provas concretas de sua participação nos crimes imputados. Pediu a absolvição nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP. A (Num. 2185899756 - Pág. 1). Em memoriais finais, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA alegou que foi mencionado em diálogos interceptados entre Fábio e Zivan, que não indicaram a prática de crimes. Disse que as testemunhas de acusação foram categóricas em afirmar que não lhe conheciam. Pediu a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, V, do CP, e a consequente revogação de suas medidas cautelares no processo 1015287-57.2020.4.01.3900 (Num. 2186467267 - Pág. 1). Em memoriais finais, ANDERSON DE SOUZA PEREIRA alegou que a narrativa construída pela denúncia se baseou em elementos colhidos na fase inquisitorial e não encontrou o necessário respaldo nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelando-se uma frágil construção acusatória que não resiste a uma análise mais aprofundada dos fatos. Pediu a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP (Num. 2186903485 - Pág. 1). ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS sustentou a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e a insuficiência probatória. Pediu a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. Alternativamente, a extinção da punibilidade pela prescrição (Num. 2190063263 - Pág. 1). MARCOS MOTA DA SILVA alegou que o MPF pediu a sua absolvição em alegações finais. Sustentou que o verdadeiro envolvido na situação seria Marcos de Lima Souza. Pediu a sua absolvição nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP (Num. 2190878989 - Pág. 1). JOEDES GONÇALVES DA SILVA sustentou a inépcia da inicial e a insuficiência probatória. Pediu a sua absolvição nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP (Num. 2191215772 - Pág. 12). Conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que esta sentença versará apenas sobre as condutas imputadas a ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON), MARCOS DA MOTA SILVA (MARQUINHO), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN), JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS) e TALISVAM TEMPONI FERNANDES (TALISMÃ), em razão da suspensão do processo e da prescrição para CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (CIDA ou CIDA PARRIÃO), FABIO SENNA SANTOS e ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA (ARI), nos termos do art. 366 do CPP (id. Num. 567100389 - Pág. 52, Num. 1016226268 - Pág. 1, Num. 567100389 - Pág. 45 e Num. 982500217 - Pág. 1). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputou o delito do art. 20 da Lei nº 4.947/66, por oito vezes, em concurso material, a ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES pela invasão de áreas localizadas na gleba Tuerê e PDS Liberdade ocupadas por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14, Num. 564216349 - Pág. 163, Num. 564216349 - Pág. 155, Num. 564216349 - Pág. 120), CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141), ANTONIO ROCHA DE SOUZA (id. Num. 564177377 - Pág. 43), CLEMILSON GOMES DA SILVA (Num. 564177377 - Pág. 101), RAIMUNDO MOREIRA BAIA (Num. 564177377 - Pág. 103), IVANILDO SOARES DE CARVALHO (Num. 564177377 - Pág. 104), BENEDITO ROCHA DE SOUZA (Num. 564177377 - Pág. 105) e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO (Num. 564177377 - Pág. 106). Imputou a ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES o cometimento do delito do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, em duas oportunidades, em concurso material (art. 69 CP), sendo cada uma acrescida da causa de aumento do art. 71 do CP, em relação aos desmatamentos ocorridos (i) na área florestal situada no município de Portel/PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, enquadrada pelas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na gleba Tuerê, pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, durante o período de agosto/2014 a julho/2016, resultando num total de 11.208,23 hectares de destruição de floresta nativa, devendo-se considerar a majorante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98; e (ii) na área florestal situada nos limites das coordenadas 50º 27'0"W 50º25'12"W 50º23'24'W 50°32'36'W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22 km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao Rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, durante período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, que resultou na destruição de 137,45 hectares de floresta. Acusou-lhes ainda da prática do crime de associação criminosa armada, previsto no art. 288, parágrafo único, do CP. O art. 20, parágrafo único, da Lei nº 4.947/66 disciplina como crime de invasão de terras públicas: Art. 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios: Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária. O núcleo do tipo previsto no art. 20 da Lei nº 4.947/1966 é invadir, isto é, entrar à força, penetrar, fazer incursão, dominar, tomar, usurpar terra que sabe pertencer à União, Estados ou Municípios ou, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária. O art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 estabelece como crime o desmatamento de terras de domínio público: Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. […] § 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. O art. 288, parágrafo único, do CP dispõe como associação criminosa armada: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. Trata-se de crime formal, contra a paz pública, que requer a associação estável e permanente de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer crimes indeterminados ou ajustados, sem a necessidade de hierarquia entre os integrantes, de repartição prévia de funções e que subsiste ainda que nem todos os integrantes sejam identificados. A instrução processual provou que os réus ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN) e JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS), liderados por TALISVAM TEMPONI FERNANDES (TALISVÃ), no período de agosto de 2014 a agosto de 2016, em associação criminosa armada, i) invadiram e desmataram, pelo menos, 11.208,23 hectares de floresta nativa, situada no município de Portel/PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, nas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na gleba Tuerê, pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA; e (ii) invadiram e desmataram, pelos menos, 137,45 hectares de floresta situada na área de coordenadas 50º 27'0"W 50º25'12"W 50º23'24'W 50°32'36'W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22 km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE; de acordo com declarações das vítimas, das testemunhas, das apurações do IBAMA, das interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal e das oitivas em juízo. A materialidade dos delitos imputados encontra-se amplamente comprovada nos autos, a partir de diversos meios de prova colhidos sob o crivo do contraditório, revelando-se consistentes, complementares e convergentes. No tocante aos crimes ambientais e fundiários, destaca-se a Informação Técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA, produzida por agentes públicos do IBAMA, os quais, mediante imagens de satélite interpretadas via sistema PRODES/INPE, constataram a ocorrência de significativo desmatamento ilegal em áreas florestais de propriedade da União. A referida análise abrange os ciclos anuais compreendidos entre agosto de 2014 e julho de 2016, período em que se verificou a supressão de vegetação nativa em proporção alarmante, perfazendo 11.208,23 hectares na área vinculada a Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, localizada na gleba Tuerê, e 137,45 hectares na região ocupada por Constâncio dos Santos Trindade, inserida no PDS Liberdade, próxima ao rio Pacajá/PA. As áreas afetadas, georreferenciadas com precisão técnica nas imagens anexas ao relatório oficial, encontram-se dentro de território pertencente à União, fato que foi ratificado por consulta aos dados do INCRA e à documentação fundiária colacionada aos autos. A destruição ambiental praticada abrange, em sua totalidade, área de floresta nativa amazônica, cuja preservação é protegida por lei, em especial pelo disposto no art. 50-A da Lei nº 9.605/98. A materialidade do dano ambiental é atestada por imagens comparativas, mapeamento digital, sobreposição com planos de manejo regulares e evidência de exploração seletiva de madeira, com indícios do uso de maquinário pesado e abertura de estradas clandestinas. Além da prova técnica, a materialidade se fortalece diante da abundância e consistência dos relatos testemunhais colhidos na fase inquisitorial e em juízo. Lavradores, posseiros e moradores locais — como Carlos Pereira, Antonio Rocha, Clemilson Gomes, Raimundo Baía, Ivanildo Carvalho, Benedito Quintino e outros — relataram, de forma harmônica e minuciosa, os episódios de invasão violenta, expulsão armada de famílias, destruição de moradias e estruturas produtivas, e a extração sistemática de madeira sem autorização. Todas essas condutas são narradas em contexto de persistência, com atuação reiterada ao longo de anos, revelando a existência de planejamento e divisão de tarefas entre os autores. A essas provas somam-se os registros de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que, embora não captem diretamente a voz de todos os acusados, contêm diálogos entre terceiros que mencionam os réus, descrevendo a atuação do grupo no fornecimento de tratores, organização da exploração madeireira, divisão de áreas invadidas e acordos entre os envolvidos. Por fim, a materialidade do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal — associação criminosa armada — também se encontra demonstrada. As declarações testemunhais e os registros administrativos revelam que os réus integravam estrutura organizada e estável, composta por ao menos três agentes, com a finalidade específica de invadir terras da União, desmatar ilegalmente e lucrar com a exploração da madeira e revenda de lotes. O uso de armas de grosso calibre é reiteradamente descrito pelas testemunhas, que mencionam a presença de fuzis, espingardas calibre 12, pistolas e até metralhadoras. O modus operandi envolvia a intimidação armada, coação de moradores, transporte de motosserras e abertura de pista clandestina de pouso, elementos que reforçam o caráter profissional e estruturado da atuação delituosa. Assim, com base na prova técnica, testemunhal e documental amplamente disponível nos autos, conclui-se que a materialidade dos delitos previstos no art. 50-A, caput e § 2º da Lei nº 9.605/1998; art. 20 da Lei nº 4.947/1966; e art. 288, parágrafo único, do Código Penal está satisfatoriamente demonstrada. Em 22 de maio de 2015, a testemunha CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA declarou o indivíduo de nome TALISMÃ (réu TALISVAM) apareceu na área em meados do mês de agosto de 2014, acompanhado de 10 a 12 pessoas fortemente armadas (pistolas 0,40, espingardas calibre 12, com carregador interno de cartuchos) e estabeleceu o terror na região, fazendo espalhar a notícia de invadiria a área, enfrentando, se necessário fosse, forças policiais, ameaçando matar o declarante, bem como seu gerente, que morava em Tucuruí. A testemunha reportou o cometimento de vários crimes, dentre os quais a ocupação e a comercialização de terras públicas federais, desmatamentos e venda de madeira sem autorização, porte ilegal de armas, além de conflitos agrários na região de Portel-PA e Pacajá-PA, dentro do Plano de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Liberdade, que possui extensão de 452.220,140 ha e ocupava tanto a gleba Tuerê como a gleba Manduacari (Num. 564050878 - Pág. 110). Em 29 de março de 2016, a testemunha CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, representante legal da Vera Cruz Exportadora S.A., empresa que possuía plano de manejo regular na área em foco, prestou declarações na Polícia Federal: QUE em 2014, o declarante tentou retornar para sua área e reuniu com a referida Associação; QUE, ARNOR SANTOS DA CRUZ, era um associado que estava vendendo lotes dentro de sua área, com o apoio de um advogado de Pacajá/PA chamado RAIMUNDO, junto com RAIMUNDO BARBUDO chamaram um indivíduo conhecido como TALISMA, que seria de Redenção/PA, para grilar e vender as terras do declarante; QUE, em setembro/2014, TALISMÃ e seu braço direito conhecido como JORGE, entraram na área junto com uma quadrilha fortemente armada e atacaram as instalações do declarante, queimando tudo; QUE um topógrafo conhecido como ZIVAN, que trabalha para o INCRA, forneceu dados das áreas que foram colocadas em nome de ‘laranjas" da quadrilha; […] QUE, toda extração ilegal de madeira e grilagem de terras que ocorre na região é coordenada pelo indivíduo conhecido como TALISMÃ e sua quadrilha.” (Num. 564050878 - Pág. 227). Em 3 de maio de 2016, o lavrador ANTONIO ROCHA DE SOUZA relatou à Polícia Federal a invasão na gleba Tuerê, na área de CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA com o emprego de armas, ameaças a lavradores, e desmatamento, atribuindo a autoria do crime aos réus TALISVAM (TALISMÃ), JOEDES (LAMAS), ANDERSON (SON) e a outros que não constam deste processo (id. Num. 564177377 - Pág. 43): QUE, em agosto de 2014, ARNOR SANTOS DA CRUZ e RAIMUNDO BARBUDO, que estavam ligados a Associação Agropecuária Mista dos Produtores Rurais - de Pacajá/PA - ASAGRUMPRUP, convidaram o indivíduo conhecido como TALISMÃ, para invadir uma área localizada no município de Portel/PA; QUE TALISMÃ chegou no local com uma equipe de apoio fortemente armada, cuja intenção era intimidar os moradores da área, localizada na Gleba Tuerê e no PDS Liberdade; QUE, em uma ocasião, os ajudantes de TALISMÃ deixaram várias armas na casa do declarante (03 fuzis, 02 metralhadoras e 12 espingardas calibre 12); QUE, TALISMÃ invadiu a área do indivíduo CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, conhecido como PORTUGUÊS, cerca de 100.000 ha, tendo desmatado aproximadamente 15.000 ha; QUE, TALISMÃ teria uma parceria com o prefeito de Pacajá/PA, TONICO DOIDO; QUE, os indivíduos conhecidos como "FÁBIO (94-99155-4147) e "LAMA" seriam os homens de confiança de TALISMÃ; QUE CIDA PARRIÃO (94 – 99104-4744) que se intitula presidente de uma associação também participaria da quadrilha de TALISMÃ; QUE RAIMUNDO SILVA CARDOSO conhecido como RAIMUNDÃO que seria ex funcionário de ELMO BALBINOT e que atualmente participa da quadrilha de grilagem de terras na região; QUE, os sobrinhos do prefeito de Pacajá/PA, "TONICO DOIDO, conhecidos como SISSI' (94-99176-6921) e "SON" 19248-4548) também intimidam colonos da região para venderem suas terras por preços irrisórios que posteriormente são griladas; QUE WILLAS BALAIO e seus familiares também estariam envolvidos com a quadrilha de TALISMÃ; QUE os advogados conhecidos como RENAN e RAIMUNDO que têm escritório perto da Delegacia de Pacajá-PA também teriam algum envolvimento com os grileiros da região; QUE existe também pistoleiro conhecido como RAIMUNDO CAMETÁ que mora na vicinal Portel, que participada da quadrilha de TALISMÃ; QUE segundo um dos ajudantes de TALISMÃ a quadrilha derrubou uma área de 1.500 ha, cujo mandante seria o prefeito de Portel-PA; QUE TALISMÃ também tem uma parceria com o prefeito de Portel-PA; QUE o ex-vereador conhecido como PAIXÃO seria um dos negociadores do prefeito de Portel; QUE ZÉ MARANHENSE que seria o Presidente da Câmara Municipal de Portel, ÊNIO PERDIGÃO, que seria vereador, ZILDO BRASIL, que seria Secretário de Infraestrutura de Portel e JOÃO GOMES, extrator de madeira seriam participantes da quadrilha do prefeito de Portel; QUE os referidos indivíduos falam em nome do Prefeito de Portel, marcando reunião com os moradores da região para tratar da desocupação das terras, onde participa TALISMÃ e sua quadrilha; QUE no início do ano TALISMÃ e sua quadrilha levaram para a região em torno de 120 motoserras para derrubar a floresta e grilar a área; QUE uma parte da madeira seria levada para perto do rio onde seria transportada através de balsa; QUE TALISMÃ construiu uma pista de pouso clandestina para utilizar aviões no plantio de capim; QUE atualmente TALISMÃ possui uma grande derrubada próximo das terras de ELMO BALBINOT. O trabalhador rural CLEMILSON GOMES DA SILVA, em 25 de novembro de 2016, declarou na Polícia Federal que os réus ARLAN (ALAN), JOEDES (LAMAS), e outros que não constam deste processo, integraram um grupo de 15 pessoas que invadia propriedades no PDS Liberdade com armas de grosso calibre e expulsava as famílias das áreas, enfatizando que Constâncio perdeu a sua propriedade pela ação violenta desses réus que também desmatavam a área (Num. 564177377 - Pág. 101): QUE seu pai, Antônio Rocha Sousa, é possuidor de uma área de cerca de 240 hectares no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE produz farinha e comercializa a mesma na Vila Balbinot e nos barcos; QUE há cerca de 3 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE colocaram fogo na mata; QUE a família do declarante continua em uma parte pequena da área invadida; QUE no momento da invasão, Lamas e Fábio falaram que iriam invadir a área e que não era para o declarante denunciar; QUE, proferiram várias ameaças; QUE ainda estão derrubando a área do declarante; QUE havia três pessoas fardadas com uniforme da Polícia Civil portando fuzil e arma calibre 12; QUE a família do declarante ficou com muito medo; QUE, tentaram falar com a Polícia Civil em Portel e com o Ministério Público Estadual, sem sucesso; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, o grupo tem muitos veículos, barcos e motos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 160 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco. O agricultor RAIMUNDO MOREIRA BAIA declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que possuía uma área de 350 hectares no município de Portel-PA e que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), JOEDES (LAMAS), MARCOS (MARQUINHO), e outros que não constam deste processo, integravam um grupo que invadia as propriedades no PDS Liberdade com armas de grosso calibre e expulsava as famílias, e que invadiram e desmataram a área ocupada por Constâncio (Num. 564177377 - Pág. 103): QUE seu pai, José Carlos Bahia, é possuidor de uma área de cerca de 350 hectares no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE produz farinha, milho e outros e comercializa a mesma na Vila Balbinot e nos barcos; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, não tem conhecimento do envolvimento de policiais na ação criminosa; QUE, o grupo tem muitos veículos e barcos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE a área do declarante fica a 170 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco. O lavrador IVANILDO SOARES DE CARVALHO declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que possuía uma área no PDS Liberdade e que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), JOEDES (LAMAS), MARCOS (MARQUINHO), e outros que não constam deste processo, invadiram as propriedades no PDS Liberdade com armas de grosso calibre e expulsaram as famílias, enfatizando que um indivíduo chamado Constâncio perdeu a sua propriedade em decorrência da invasão violenta praticada pelo grupo criminoso, que costumava desmatar e revender as propriedades invadidas (Num. 564177377 - Pág. 104): QUE sua mãe, Joana Soares Braga, é possuidora de uma área de cerca de 400 hectares no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE produz farinha e comercializa a mesma na Vila Balbinot e nos barcos; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, não tem conhecimento do envolvimento de policiais na ação criminosa; QUE, o grupo tem muitos veículos e barcos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 170 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco. O lavrador BENEDITO ROCHA DE SOUZA declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que possuía uma área em Portel-PA e que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), MARCOS (MARQUINHO), JOEDES (LAMAS) integravam um grupo que invadia as propriedades com armas de grosso calibre e expulsava as famílias no PDS Liberdade. Disse que Constâncio perdeu a sua propriedade em razão da invasão praticada por esse grupo, ressaltando que o grupo liderado por TALISVAM desmatou mais de 17 (dezessete) mil hectares e revendia as áreas invadidas (Num. 564177377 - Pág. 105): QUE, é conhecido como "Coronha"; QUE é possuidor de uma área de cerca de 140 alqueires no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE tem roça para subsistência e algumas cabeças de gado; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, viu algumas pessoas com farda da Polícia Civil no momento da invasão; QUE, um deles se identificou como Carlos Henrique; QUE, o grupo tem muitos veículos, barcos e motos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 160 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco; QUE, a área do declarante fica próxima a área de Constâncio; QUE, tem algumas áreas que já estão ocupadas por terceiros, pessoas que compraram a área do grupo de Talismã; QUE, acredita que já foi desmatado cerca de 17000 hectares pelo grupo de Talismã. BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), MARCOS (MARQUINHO), JOEDES (LAMAS) integravam um grupo que invadia as propriedades com armas de grosso calibre e expulsava as famílias. Disse que Constâncio perdeu sua propriedade em razão da invasão praticada por esse grupo, que costumava vender as áreas invadidas após praticar desmatamento, ressaltando o emprego de extrema violência pelos invasores e disparo de tiros (Num. 564177377 - Pág. 106): QUE seus pais, Pedro Bahia Quintino e Francisca Helena do Nascimento, são possuidores de uma área de cerca de 70 alqueires no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE tem roça para subsistência e algumas cabeças de gado; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, não tem conhecimento do envolvimento de policiais na ação criminosa; QUE, o grupo tem muitos veículos e barcos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 120 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco; QUE, a área do declarante fica ao lado da área de Constâncio; QUE, há 04 meses, o filho do declarante ouviu vários tiros que foram dados próximos a residência da família; QUE, tem algumas áreas que já estão ocupadas por terceiros, pessoas que compraram a área do grupo de Talismã. Consta na Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA, elaborada em 19 de janeiro de 2017, pelos servidores do IBAMA Luciano Souza da Silva, Lucivaldo S. Costeira Junior e outros, a apuração do desmatamento e invasão nas áreas de CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA e CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, sendo constatado pela equipe do IBAMA durante a operação Onda Verde, em 18 de agosto de 2016, a prática dos crimes pelos réus TALISVAM (TALISMÃ), JOEDES (LAMAS), ZIVAN e outros em um bando organizado e com tarefas delimitas, dispondo de logística e aparato armamentista considerável, com enfoque na invasão e desmatamento na gçeba Tuerê e PDS Liberdade (Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14): […] 2.1. ÁREA FLORESTAL DA UNIÃO INVADIDA E DESMATADA: CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA […] Os relatos e apurações de operações em campo, apontam que a possível organização criminosa desmata e ocupa as terras desde meados de agosto de 2014, liderada por um dos chefes, o Sr. Talismã. De boa sorte, considerando o lapso temporal da denúncia e investigação, foram espacializadas as informações e computado o total desmatado nos períodos de agosto/2014 a julho/2015 e entre agosto/2015 a julho/2016 através da metodologia PRODES/INPE, que é uma estimativa oficial do governo brasileiro para computar o desmatamento anual da Amazônia, com resultados divulgados pela Internet no site, considerando o PRODES/2015 e 2016, respectivamente. A referida metodologia é baseada em imagens de Satélite orbitais denominadas LANDSAT com resolução espacial de 30 metros, cuja análise indica se houve supressão vegetal, podendo ou não ser contabilizada por interpretação visual devido ao índice de nuvens em uma determinada órbita ponto analisada, ou ainda em mais detalhe no site. A área florestal descrita pelo Sr. Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira resulta em 157.675,61ha de extensão, da qual, observando o calendário PRODES 2015 (agosto de 2014 a julho de 2015), foi desmatado o total de 3.320,91ha, contabilizando o aumento de 57,90%, posto que o calendário PRODES 2016 (agosto de 2015 a julho de 2016) computou 7.887,32ha, resultando assim aproximadamente 11.208,23ha de destruição florestal (desmatamento) para o PRODES 2015 e 2016, com o total de 331 e 570 polígonos de desmatamento para os respectivos anos (Quadro 1). […] Os mapas oriundos destas análises de desmatamento e que compõem o conjunto probatório, podem ser visualizados nos anexos juntados ao presente sob as seguintes denominações: 2 - MAPA AREA FLORESTAL_2015semimagem, 3 - MAPA_AREA FLORESTAL _2015comimagem, 4 - MAPA_AREA FLORESTAL_2016_semimagem, 5 - MAPA_AREA FLORESTAL_2016comimagem, 6 - MAPA_AREA FLORESTAL-2015 e 2016_semimagem e 7- MAPA_AREA FLORESTAL 2015 e 2016 comimagem. No que concerne aos Planos de Manejo (PMF) citados pelo Sr. Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, sob análise e com o uso de método de geoprocessamento citado anteriormente, foi possível identificar ocorrência de vários desmatamentos dentro os limites dos Planos de Manejo aprovados pelo IBAMA e nos limites da área florestal espacializada, quais sejam: Vera Cruz - José Alberto Gomes, protocolado sob n°. 02018008447/03 e ocupação denominada Posse - Vera Cruz 1 com área de 8.076,1583ha; Vera Cruz Exp. Ind. e Com. S/A protocolado sob no. 02018008447/03 e ocupação denominada Posse - Faz. Copaiba/Andiroba com área de 2.433,9048ha; e Precious Woods Bel. Lt-Lisboa protocolado sob n°. 02018002149/01 e ocupação denominada Riacho Monte Verde - áreal com área de 43.697,2208ha. […] 2.2. ÁREA DA UNIÃO INVADIDA E DESMATADA: CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE A área fica cerca de 1,22km da área do PMIF Vera Cruz - José Alberto Gomes, e a referida ocupação foi calculada através das delimitações disponibilizadas pelo Sr. CONSTANCIO DOS SANTOS TRINDADE, resultando num total de 727,72ha ocupados. A partir das análises de imagens de satélite, foi constatado o desmatamento de 137,45ha no período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, dentro dos limites da área e nas proximidades da área ocupada, tratando-se do mesmo método de desmatamento já apontado em outras operações do IBAMA. Verifica-se também em análise a abertura de 2,9km de estrada ao sul da área ocupada. As inferências descritas para o desmatamento e abertura de estrada pode ser comprovada e avaliada no seguinte mapa: 10 - MAPAREGIAO_AREA_CONSTANCIO. Em paralelo a equipe da operação Onda Verde do Ibama em 18/08/2016 deslocou até a área denominada Vila Balbinot não chegando até a ocupação do Sr. CONSTANCIO DOS SANTOS TRINDADE, devido basicamente à fatores de segurança e de logística, no entanto foi apurado pela equipe do IBAMA nas comunidades próximas que as pessoas de nome RAIMUNDÃO. TALISMÃ, FABIO, LAMAS, FABRICIO e ZIVAN faziam parte de um bando organizado e com tarefas delimitas, dispondo de logística e aparato armamentista considerável, com enfoque única e exclusivamente para invadir terras e desmatar, conforme anexo denominado; 11 - RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO de 18-08-2016. Em juízo, a testemunha Lucivaldo Serrão, servidor do IBAMA, relatou que não participou diretamente das ações de campo, mas que atuava como substituto do chefe do Núcleo de Fiscalização em Marabá/PA (2014–2017). Relatou que o agente Américo Meirelles era o responsável direto por coletar informações em campo e elaborar os termos de declaração que indicavam esquema de grilagem. Aduziu que as informações foram repassadas por Luciano Silva à Polícia Federal para investigação. Mencionou Cirenilda e Anderson como nomes frequentemente relatados, e disse que não conhecia os demais réus. Em juízo, a testemunha Luciano Souza da Silva destacou que a operação Onda Verde investigava áreas com alto índice de desmatamento. Confirmou que havia dificuldade de responsabilizar os verdadeiros autores. Disse que encaminhou os dados à Polícia Federal e que não se recordava de nomes específicos. Em juízo, a testemunha Paulo Cortes Silva (Paulinho Pescador) afirmou que esteve na área a convite do prefeito Tonico Doido para auxiliar na demarcação dos lotes. Disse que Cirenilda era a líder da associação e que arregimentava pessoas com promessa de distribuição de terras. Segundo ele, os lotes eram destinados à própria Cirenilda e a Anderson, enquanto os trabalhadores atuavam apenas no corte de mato e piques. Alegou ter sido vítima de fraude, sem receber terras. Apontou Cirenilda, identificada como Cida Parião e Anderson, conhecido como Son, como as figuras que coordenavam as atividades no local. Esclareceu que a sua atuação se limitou a auxiliar na abertura dos roçados, e que jamais recebeu qualquer lote. Indagado pela defesa do réu MARCOS MOTA DA SILVA se o MARQUINHO era o réu MARCOS MOTA DA SILVA, presente em audiência, a testemunha visualizou o réu MARCOS MOTA DA SILVA e negou que fosse MARQUINHO, afirmando que o MARQUINHO que andava na companhia de Cida Parrião e de Anderson, e que inclusive andou em sua companhia e dos demais lavradores, era jovem e de fisionomia completamente diferente. A testemunha afirmou com convicção que MARCOS MOTA DA SILVA não era o MARQUINHO denunciado. Em juízo, a testemunha Odair Pereira da Silva, arrolada pela defesa de Marcos da Mota Silva, declarou que conhecia o réu como lavrador estabelecido em área distinta da região do conflito fundiário. Relatou que Marcos sempre teve uma postura pacífica e não integrava qualquer organização ou associação. Afirmou que o réu cuidava de sua roça com a família e não participava de reuniões ou tratativas sobre distribuição de terras. A testemunha Zedonaide Almeida da Conceição, apresentada pela defesa de Anderson de Souza Pereira, afirmou que conhecia Anderson como trabalhador rural que prestava serviços de forma eventual, sem possuir lote próprio na área investigada. Disse que ele não exercia função de liderança nem integrava a associação comunitária local, residindo em outro povoado. Afirmou desconhecer qualquer envolvimento do réu com os fatos apontados pelo Ministério Público. Na condição de testemunha da defesa de Talisvam Temponi Fernandes, foi ouvida Nelcy Anália da Silva, que declarou que Talisvam apenas visitava parentes na região e jamais se estabeleceu como posseiro ou ocupante de lotes. Confirmou que ele não residia na área e que tampouco integrava qualquer grupo de organização fundiária. A testemunha Whatina Rita da Silva, arrolada pela defesa de Arlan Monteiro de Almeida, declarou que Arlan vivia com a família de sua esposa na comunidade, onde trabalhava em atividades rurais. Disse que ele nunca teve atuação como dirigente ou coordenador de associação e que sempre foi visto como trabalhador simples, sem envolvimento em decisões sobre divisão de lotes ou ocupações. Em interrogatório judicial, Marcos da Mota Silva confirmou residir na área com sua família, dedicando-se à lavoura de subsistência. Negou participação em atividades de grilagem e afirmou não ter vínculo com Cirenilda ou Anderson quanto à coordenação de ocupações. Declarou que nunca recebeu qualquer vantagem indevida ou loteamento de terra e que foi confundido com MARQUINHO, que era topógrafo, e que não conseguiu esclarecer isso à Polícia Federal quando foi preso preventivamente porque o advogado lhe orientou a permanecer em silêncio, porque ainda não conhecia o processo, e que só depois de muito tempo entendeu as acusações que estavam sendo feitas contra si, quando conseguiram acessar o processo em Belém. Os réus Talisvam Temponi Fernandes, Zivan Oliveira dos Santos, JOEDES GONÇALVES DA SILVA, Anderson de Souza Pereira e Arlan Monteiro de Almeida optaram por exercer o direito ao silêncio. Relativamente ao acusado MARCOS DA MOTA SILVA, a instrução processual provou que o réu não concorreu para as infrações penais, em razão da testemunha Paulo Cortes Silva (Paulinho Pescador) ter esclarecido com convicção em audiência de instrução e julgamento que o indivíduo MARQUINHO, que foi investigado e denunciado, não correspondia ao acusado MARCOS DA MOTA SILVA, razão pela qual deve ser absolvido nos termos do art. 386, IV, do CPP. Quanto aos demais réus, as interceptações telefônicas provaram a invasão e o desmatamento predatório praticados pelos réus em associação criminosa armada. ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON) foi flagrado nas interceptações telefônicas, em junho de 2016, assumindo a utilização de uma carregadeira para praticar o desmatamento na área e a intenção de arrendar a terra invadida para a criação de gado (Num. 564168443 - Pág. 183): A autoria delitiva de Anderson de Souza Pereira, revela-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório constante nos autos, em especial pelas declarações testemunhais colhidas na fase policial e ratificadas em juízo, bem como pelos registros oriundos da interceptação telefônica judicialmente autorizada. A participação de Anderson está inserida na dinâmica da associação criminosa armada que atuava de forma estruturada para invadir e desmatar terras públicas federais na região de Portel/PA, particularmente na área conhecida como gleba Tuerê e no PDS Liberdade. As testemunhas ouvidas, como Antonio Rocha, Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Quintino e Benedito Nascimento, foram uníssonas ao apontar Anderson como um dos principais integrantes do grupo armado que expulsava violentamente famílias de suas terras, com emprego de armamento de grosso calibre, visando à apropriação indevida das áreas públicas e posterior comercialização ou exploração irregular de madeira. As declarações apontam que Anderson era visto com frequência na linha de frente das ações de invasão e que atuava sob a coordenação de Talisvam, exercendo papel de executor das ordens do grupo criminoso. A vinculação com os demais membros também é demonstrada por meio dos depoimentos prestados pelo lavrador Paulo Cortes Silva, conhecido como Paulinho Pescador, o qual identificou Anderson como um dos articuladores das ações de grilagem na localidade, ao lado de Cirenilda e Marcos da Mota Silva. Segundo ele, Anderson e Cirenilda coordenavam a ocupação dos lotes, com uso de trabalhadores para abertura de piques e derrubadas, enquanto os verdadeiros beneficiários seriam os membros da associação criminosa. No áudio n° 1 (Auto 1), citado acima, ANDERSON conversa com um HNI claramente sobre uma área desmatada, inclusive, fazendo menção a uma máquina carregadeira que teria contratado para fazer um serviço de derrubada de uma mata. Propõe a compra de outros maquinários, tais como trator de esteira (Num. 564168443 - Pág. 249). No Áudio n° 2 (Auto 1), ANDERSON conversa com Lucas e afirma que retirou madeira de várias espécies. No Áudio no 03 (Auto 1), ANDERSON continua falando da extração ilegal de madeira e faz referência ao helicóptero do IBAMA. No Áudio n° 1 (Auto 3), ANDERSON conversa sobre a legalização de terras, possivelmente em favor de "laranjas". O interlocutor diz "...pra gente de repente fazer o negócio com ele, documentar um monte de gente e pegar um pedaço de terra" e ANDERSON concorda. O áudio corrobora os diversos depoimentos colhidos de trabalhadores rurais que foram assentados fictamente em glebas federais. Ressalte-se que o réu optou pelo silêncio em juízo, direito que lhe assiste, mas que não impede a valoração da prova existente nos autos, sobretudo quando ela é harmônica, múltipla e coerente. Portanto, restam suficientemente comprovadas a vinculação de Anderson à associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP), a prática de desmatamento em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998) e a invasão de terras da União (art. 20 da Lei nº 4.947/1966), sendo inequívoca sua coautoria nos três crimes imputados na denúncia. As interceptações telefônicas provaram que ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS se relacionava com os demais integrantes do grupo criminoso, em especial com FÁBIO SENNA SANTOS, e participava ativamente da associação criminosa especializada em promover as invasões, mediante violência, e desmatamento/destruição de áreas especialmente protegidas, propriedade da União, localizadas a gleba Tuerê e no PDS Liberdade, sendo a sua função específica a demarcação das áreas a serem exploradas e o envio de equipamentos, como trator, visto que em uma das interceptações, realizou tratativas a respeito da destinação de um trator para auxiliar no desmatamento. Nas transcrições das interceptações, ZIVAN e FÁBIO conversam sobre as terras invadidas e a atuação da associação criminosa que integravam. No áudio n° 2 (auto 4), Fábio conversa com ZIVAN sobre uma denúncia feita por Raimundo e Bene Bahia em Belém. ZIVAN diz que o IBAMA perguntou sobre Marquinho, Arlan, Lamas e Fábio. Diz, ainda, que a situação vai ficar complicada. Fábio diz que não está preocupado com a situação, pois vendeu a terra barata e que os compradores sabiam que tinha "rolo" (564168443 – pág. 239): No áudio n° 4 (auto 4), Fábio conversa com ZIVAN sobre a compra de uma área por TALISVAM (Talismã) e afirma que a quadrilha expulsou todos do local (Num. 564168443 - Pág. 241). Após sua prisão preventiva, ZIVAN foi interrogado e disse que trabalhava com topografia, roça, demarcação e divisão de áreas rurais, prestando serviços a pessoas diversas, e que conhecia os codenunciados FÁBIO SENNA SANTOS, MARCOS DA MOTA SILVA (MARQUINHOS), ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN), JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS), os quais solicitavam seus serviços. Analisando o conjunto probatório formado nos autos, ZIVAN efetivamente compunha o grupo criminoso e participava das invasões e desmatamentos de terras pertencentes à União, no âmbito do PDS Liberdade, atuando especificamente na demarcação das áreas a serem exploradas e no suporte ao grupo com maquinário. A conduta de Zivan Oliveira dos Santos foi satisfatoriamente individualizada no conjunto probatório, revelando sua participação no núcleo técnico-logístico da associação criminosa voltada à invasão de terras públicas e ao desmatamento ilegal em áreas da União no município de Portel/PA. Depoimentos colhidos durante a investigação policial indicam que ZIVAN, prestava suporte técnico ao grupo criminoso, contribuindo com informações geográficas e delimitação de áreas ocupadas. A testemunha Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, em relato prestado à Polícia Federal, em 29 de março de 2016, afirmou que ZIVAN forneceu dados das áreas ao grupo criminoso para que fossem colocadas em nome de "laranjas", instrumentalizando, assim, a formalização aparente da posse de áreas griladas por meio de documentos fraudulentos. Essa atuação demonstra que o réu, embora não tenha sido apontado como executor direto das invasões armadas, exerceu papel relevante e indispensável ao funcionamento do grupo, especialmente na manipulação e transferência espúria de áreas públicas a terceiros. A atividade desenvolvida por Zivan, mediante o uso de informações técnicas e de georreferenciamento, foi essencial para conferir aparência de legitimidade às posses fraudulentas e facilitar a expansão territorial da associação criminosa. A vinculação de Zivan ao grupo criminoso também é confirmada pela informação técnica do IBAMA, que o identifica como um dos integrantes da estrutura organizada responsável pelo desmatamento em grande escala na gleba Tuerê e no PDS Liberdade. Consta expressamente que Zivan fazia parte do bando que, com tarefas delimitadas e aparato armamentista considerável, promovia a supressão de vegetação em áreas da União, o que evidencia sua adesão ao liame associativo, ainda que em função de apoio. O réu optou pelo direito ao silêncio em juízo, o que não impede a valoração das provas produzidas, especialmente diante da coerência entre os testemunhos e a documentação técnica disponível. A autoria de Zivan encontra-se configurada tanto na infraestrutura da associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP), quanto na execução indireta dos crimes ambientais e fundiários, na medida em que forneceu o suporte necessário à ocupação e desmatamento de terras públicas protegidas, subsumindo-se aos tipos previstos no art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998 e no art. 20 da Lei nº 4.947/1966, em coautoria com os demais corréus. As interceptações telefônicas realizadas demonstraram que ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN) possuía íntima relação com os demais integrantes do grupo criminoso, em especial com FÁBIO, JOEDES, ZIVAN e MARCOS. O réu foi apontado por diversas testemunhas como integrante da associação criminosa e as interceptações telefônicas atestaram o seu envolvimento na invasão e no desmatamento do PDS Liberdade e da gleba Tuerê. O nome de ARLAN foi citado várias vezes em conversas mantidas pelo denunciado FÁBIO SENNA SANTOS, em agosto, setembro e dezembro de 2016, manifestando que era seu parceiro no esquema delitivo. No áudio n° 5 (auto 2), Fábio comenta com Marquinho sobre a conversa que teve com Antônio Rocha e Marquinho afirma que a melhor maneira para expulsar os atuais possuidores de suas terras é fazer um "terrorzinho", colocar " pressão". Fábio diz que deveria ter expulsado o pessoal desde o primeiro dia. Diz, ainda, que não vale a pena negociar com os colonos e os ameaça de morte caso não deixem as áreas. Fábio diz que está esperando ARLAN (Alan) "desenrolar" para resolver o problema (Num. 564168443 - Pág. 200-201): No áudio n° 1 (Auto 3), Fábio conversa com Sidney sobre a existência de um garimpo na região de Pacajá. Fábio afirma que vai reunir o seu pessoal e se apropriar da área e pede a Sidney para realizar os estudos acerca da mineração. Fábio diz que a presença de ARLAN (Alan) é imprescindível (Num. 564168443 - Pág. 221): No áudio n° 2 (Auto 4), Fábio conversa com Zivan sobre uma denúncia feita por Raimundo e Bene Bahia em Belém. Zivan diz que o IBAMA perguntou sobre Marquinhos, Alan (ARLAN), Lamas e Fábio. Diz, ainda, que a situação vai ficar complicada. Fábio diz que não está preocupado com a situação, pois vendeu a terra "barata" e que os compradores sabiam que tinha "rolo" (Num. 564168443 - Pág. 239): A análise do conjunto probatório permite concluir, de forma segura, que Arlan Monteiro de Almeida, conhecido como Alan, integrou o grupo criminoso armado responsável pela invasão de terras públicas federais e supressão de vegetação nativa em grande escala no município de Portel/PA, entre os anos de 2014 e 2016. Diversas testemunhas ouvidas na fase policial, como Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Rocha de Souza e Benedito Nascimento Quintino, foram incisivas ao apontar ARLAN como um dos principais agentes da organização criminosa. Os relatos são convergentes ao identificá-lo entre os executores diretos das ações de invasão, exercendo função ativa nas expulsões violentas de famílias residentes nas áreas públicas, notadamente nas regiões da gleba Tuerê e do PDS Liberdade. Conforme detalhado nas declarações, ARLAN era membro de um grupo de cerca de 15 pessoas, que se organizava de maneira permanente e estruturada, portando armamento de grosso calibre — fuzis, metralhadoras, pistolas e espingardas calibre 12 — e realizando desmatamento com motosserras. A atuação do réu não se limitava ao acompanhamento dos atos; ele era identificado como participante direto nas ações de intimidação, destruição e ocupação ilegal. A prova técnica produzida pelo IBAMA, especialmente no âmbito da operação Onda Verde, confirma que os crimes ocorreram nas áreas da União ali referidas, em escala massiva e com aparato logístico significativo. A vinculação de ARLAN ao grupo foi reiteradamente apontada pelas testemunhas como constante e ativa, e sua presença nos locais invadidos e desmatados foi comprovada pelos relatos múltiplos, coesos e firmes de moradores diretamente afetados pela atuação do bando criminoso. O réu, em juízo, optou pelo exercício do direito ao silêncio, o que não impede a análise da prova, especialmente diante da sua robustez e harmonia interna. A testemunha arrolada pela defesa, Whatina Rita da Silva, buscou apresentar ARLAN como trabalhador rural e integrante de família local, sem participação em lideranças ou decisões, mas seu depoimento não guarda correspondência com os diversos relatos prestados por vítimas e testemunhas presenciais dos crimes narrados. Dessa forma, há nos autos prova clara e suficiente de que ARLAN integrou a associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), bem como participou diretamente das condutas típicas de invasão de terras públicas da União (art. 20 da Lei nº 4.947/1966) e desmatamento ilegal em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998), na condição de coautor. JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS) era um dos principais integrantes da quadrilha em comento, sendo muito próximo a FÁBIO SENNA SANTOS. Atuou diretamente nas invasões aos lotes no interior do PDS Liberdade, mediante uso de violência e armas de fogo. Após a expulsão dos possuidores e estabelecimento nas áreas, outros componentes do grupo (especialmente CIDA PARRIÃO e MARQUINHOS) providenciavam a inscrição de "laranjas" no CAR, para fins de "regularizar" os loteamentos, e as terras eram repassadas a outros comparsas, destacando-se o denunciado ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON), que desmatava o local, extraía madeira ilegalmente e ainda negociava as áreas. O nome do denunciado JOEDES (LAMAS) foi citado pelas testemunhas ANTONIO ROCHA DE SOUZA, CLEMILSON GOMES DA SILVA, RAIMUNDO MOREIRA BAIA, IVANILDO SOARES DE CARVALHO, BENEDITO ROCHA DE SOUZA e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO. Em 22/08/2016, os fiscais do IBAMA, em contato com as comunidades locais da denominada Vila Balbinot, apuraram que as pessoas de nome RAIMUNDÃO, TALISMÃ, FÁBIO, LAMAS, FABRÍCIO e ZIVAN compunham o bando organizado, com tarefas delimitadas, dispondo de logística e de aparato armamentista considerável, com enfoque na invasão de terras e desmatamento. Em 24 e 25/11/2016, em contato com a população assentada da gleba Tuerê, os fiscais chegaram aos nomes de TALISMÃ, LAMA, ALAN e FÁBIO, possivelmente residentes em Pacajá-PA, os quais estavam expulsando e intimidando os posseiros e proprietários da região no intuito de se apossarem nas terras para desmatá-las e depois negociá-las. As conversas interceptadas durante as investigações entre os demais denunciados foi mencionado o nome de JOEDES (LAMAS) ratificando a sua participação no esquema. No áudio n° 7 (auto 2), Fábio conversa com o interlocutor sobre a possibilidade de estarem sendo investigados e se mostra preocupado. O interlocutor pergunta sobre o Lamas (JOEDES). Fábio responde que não tem conhecimento se estão com a foto do mesmo (Num. 564168443 - Pág. 202-203): No áudio n° 2 (auto 4), Fábio conversa com Zivan sobre uma denúncia feita por Raimundo e Bene Bahia, em Belém. Zivan diz que o Ibama perguntou sobre Fábio, Marquinho, Alan e Lamas (JOEDES) na Vila Elmo Balbinot (Num. 564168443 - Pág. 238-240): No áudio n° 3 (auto 4), Fábio conversa com Maguinho e diz que ele, Maguinho e JOEDES (Lamas) são os responsáveis por resolver os problemas na região, sendo JOEDES inclusive apontado como sendo como o derrubador e gato de TALISMÃ (Num. 564168443 - Pág. 240-241): Em 05/05/2017, foram cumpridos os mandados de busca e apreensão e prisão preventiva, medidas cautelares deferidas por este juízo, em desfavor de JOEDES GONÇALVES DA SILVA, que invocou o direito constitucional de permanecer calado durante à realização da oitiva. A culpabilidade penal de JOEDES, conhecido como Lamas, encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas constantes dos autos, as quais o inserem de forma clara na estrutura da associação criminosa armada que promoveu a invasão e o desmatamento de vastas áreas de terras públicas federais situadas no município de Portel/PA. A materialidade dos crimes ambientais e fundiários é incontroversa, e, no que se refere à autoria, o nome de Lamas é recorrentemente citado por diversas testemunhas ouvidas na fase de inquérito, com destaque para os depoimentos de Antonio Rocha de Souza, Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Rocha de Souza e Benedito Nascimento Quintino, que o apontam como integrante ativo do grupo armado responsável por expulsar famílias tradicionais da região, invadir lotes e desmatar as áreas com motosserras. As testemunhas narram com riqueza de detalhes a atuação violenta e reiterada de JOEDES, descrevendo seu papel como um dos executores das ordens do grupo, operando com armamento pesado e contribuindo diretamente para a derrubada da vegetação nativa, posteriormente convertida em pastagem ou explorada comercialmente. Em uma das declarações, consta que o próprio Lamas, juntamente com outro indivíduo identificado como Fábio, deixou armas pesadas em residências da região, evidenciando não apenas a participação nas ações criminosas, mas também a logística bélica envolvida. A atuação de Lamas é corroborada ainda pelos elementos técnicos colhidos na operação Onda Verde, conduzida pelo IBAMA, que identificou seu nome entre os integrantes do bando armado, com tarefas definidas, responsáveis por invadir e desmatar áreas florestais da União, em especial na gleba Tuerê e no PDS Liberdade, onde foram registrados mais de 11.208 hectares de desmatamento, além de outras áreas associadas a Constâncio Trindade. Em juízo, o réu exerceu o direito ao silêncio, opção válida do ponto de vista constitucional, mas que não impede a formação do juízo condenatório diante da prova produzida de forma robusta e coerente. Ressalte-se que o conjunto testemunhal é amplo, coeso e consistente, sendo suficiente para comprovar a participação de Lamas no grupo criminoso de forma consciente, voluntária e reiterada. Diante disso, restam plenamente comprovadas sua participação na associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), sua coautoria na invasão de terras públicas da União (art. 20 da Lei nº 4.947/1966) e no desmatamento ilegal em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998). O conjunto probatório dos autos demonstra que TALISVAM TEMPONI FERNANDES (TALISMÃ), de maneira clara e robusta, exerceu papel central de liderança e coordenação operacional no grupo criminoso armado responsável pela invasão de terras públicas da União e pela supressão de vegetação nativa em larga escala na região de Portel/PA, no período compreendido entre agosto de 2014 e agosto de 2016. As provas testemunhais reunidas ao longo da investigação e confirmadas em juízo delineiam com nitidez o papel de comando exercido por TALISVAM. A testemunha Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, vítima direta, declarou que Talismã ingressou em sua área acompanhado por grupo fortemente armado, composto por 10 a 12 homens portando pistolas, espingardas calibre 12 e fuzis, tendo promovido atos de intimidação e ameaças de morte contra o próprio declarante e seu gerente. Relatou ainda que TALISVAM ordenou o ataque às instalações da empresa Vera Cruz, destruindo equipamentos e consolidando a ocupação das terras invadidas. Outras testemunhas, como Antonio Rocha de Souza, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Rocha de Souza, Benedito do Nascimento Quintino e Clemilson Gomes da Silva, relataram com coerência e convergência a atuação de TALISVAM como líder do grupo, responsável direto pelas ações de invasão, expulsão violenta de famílias tradicionais, desmatamento e comercialização de terras griladas. A presença ostensiva de armas de fogo, a estrutura logística envolvida, incluindo motosserras, barcos, veículos e até mesmo pista clandestina de pouso, são elementos que demonstram a sofisticação e organização do grupo liderado por TALISVAM. Corrobora esse quadro a informação técnica do IBAMA, que identificou TALISVAM como líder da associação responsável pelo desmatamento de aproximadamente 11.208 hectares na gleba Tuerê e de mais 137 hectares no PDS Liberdade, atingindo áreas sob titularidade de fato de Carlos Antunes Pereira e Constâncio Trindade. Embora o réu tenha optado por exercer o direito ao silêncio em juízo, essa circunstância, por si só, não elide a força da prova oral e técnica produzida nos autos. A versão apresentada por sua testemunha de defesa, que tenta desvinculá-lo dos fatos ao afirmar que apenas visitava parentes na região, revela-se isolada e frontalmente contradita as demais provas reunidas. Nos autos da medida cautelar nº 0012945-32.2016.4.01.3900, não há registros de áudios com a voz de TALISVAM, entretanto houve a citação frequente de seu nome pelos demais denunciados como FÁBIO, MARCOS, ZIVAM e Antonio Rocha, mencionando-o como envolvido no fornecimento de trator, na organização de extração de madeira e na divisão de áreas. No id. Num. 1142050753 - Pág. 64 do processo 0012945-32.2016.4.01.3900, FABIO e ZIVAM comentam sobre TALISMÃ e FOGOIO e a área que TALISMÃ adquiriu de 900 alqueires. No diálogo, TALISMÃ é apontado como dono de 850 alqueires invadidos, além da relação entre TALISVAM e JOEDES, sendo JOEDES apontado como arregimentador de TALISVAM, gato na área rural (áudio n° 3 - Num. 564168443 - Pág. 240-241). Diante de tais elementos, resta plenamente demonstrado que TALISVAM TEMPONI FERNANDES foi executor direto dos crimes de invasão de terras públicas (art. 20 da Lei nº 4.947/1966), desmatamento ilegal em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal). Benedito do Nascimento Quintino pediu a sua exclusão como testemunha de acusação, em 24 de janeiro de 2025, alegando que passou a sofrer ameaças ao telefone relacionada aos fatos contidos neste processo. Adiante, o MPF desistiu da sua oitiva. A testemunha suplicou a sua exclusão do processo nos seguintes termos (Num. 2168134055 - Pág. 1): “[...] o Requerente desde quando foi qualificado como testemunha de acusação vem sofrendo sérias ameaças por telefone sobre esse processo. Além disso, na época que os réus foram presos, um dos moradores que pertencia ao assentamento federal foi assassinado, e logo depois, a testemunha Requerente recebeu ligação de dentro da cadeia, em que recebeu um ultimato de que seria o próximo, conforme áudios anexos [Doc. 01 e 02]. Esse relato foi informado a Polícia Federal e ao Ministério Público, inclusive por meio deste patrono. No entanto, nenhuma providência foi tomada, razão pelo qual, o Requerente suplica sua exclusão. A propósito, este subscritor que defende comunidades tradicionais há mais de 13 anos, vem recebendo ameaças decorrente das ações de grilagens que vem ocorrendo no município de Portel, Marajó, Pará. Ressalte-se que nem a Justiça Federal, nem a polícia federal podem garantir a proteção da testemunha, pois um dos réus é vizinho do assentamento federal, o que comprovou a todos os assentados que o Estado simplesmente não consegue impedir invasões, grilagens e tão pouco assassinatos dos camponeses.” As declarações da testemunha reforçam o medo coletivo instaurado na gleba Tuerê e no PDS Liberdade em função dos crimes perpetrados pela associação criminosa, revelando a necessidade de uma resposta eficaz do judiciário para coibir a ação violenta de invasores de terras públicas e de desmatadores na Amazônia. III. DISPOSITIVO Nessas condições, à vista da fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER MARCOS DA MOTA SILVA (CPF 651.290.672-15), nos termos do art. 386, IV, do CPP (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal) e para CONDENAR ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (CPF 085.175.647-66), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF 938.327.962-15), ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (CPF 671.637.772-72), JOEDES GONÇALVES DA SILVA (CPF 650.643.302.-78) e TALISVAM TEMPONI FERNANDES (CPF 234.848.962-72) pelo crime do art. 20 da Lei nº 4.947/66, por duas vezes, em concurso material; pelo crime do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, em duas oportunidades, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98; e pelo crime de associação criminosa armada, previsto no art. 288, caput, do CP. 1. Dosimetria da pena de ANDERSON DE SOUZA PEREIRA. 1.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.5. Regime inicial. Sem período de prisão provisória para fins de detração (§ 2º do art. 387do CPP). Para cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 2. Dosimetria da pena de ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS. 2.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.5. Detração da pena e regime inicial. Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Consta no processo 0006994-23.2017.4.01.3900 (id. 545741361 – pág. 245) que ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS permaneceu preso preventivamente entre 5 de maio de 2017 e 7 de dezembro de 2017, por 216 (duzentos e dezesseis) dias – 7 meses e 6 dias -, no interesse desta ação penal. Computando-se o tempo de prisão provisória à pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, resta cumprir 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e o pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Para o cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 3. Dosimetria da pena de ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA. 3.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.5. Detração da pena e regime inicial. Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Consta no processo 0006994-23.2017.4.01.3900 (id.545750395 – Pág. 227) que ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA permaneceu preso preventivamente entre 10 de junho de 2020 e 25 de agosto de 2020, por 76 (setenta e seis) dias – 2 meses e 16 dias -, no interesse desta ação penal. Computando-se o tempo de prisão provisória à pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, resta cumprir 19 (dezenove) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e o pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Para o cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 4. Dosimetria da pena de JOEDES GONÇALVES DA SILVA. 4.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.5. Detração da pena e regime inicial. Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Consta no processo 0006994-23.2017.4.01.3900 que JOEDES GONÇALVES DA SILVA permaneceu preso preventivamente entre 5 de maio de 2017 e 19 de dezembro de 2017, por 228 (duzentos e vinte e oito) dias – 7 meses e 18 dias -, no interesse desta ação penal. Computando-se o tempo de prisão provisória à pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, resta cumprir 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e o pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Para o cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 5. Dosimetria da pena de TALISVAM TEMPONI FERNANDES. 5.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 5.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 5.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 5.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento 5.5. Regime inicial. Sem período de prisão provisória para fins de detração (§ 2º do art. 387do CPP). Para cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1. Mantenho as medidas cautelares imposta a ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA no processo 1015287-57.2020.4.01.3900, consistente no i. comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades (CPP, art. 319, I); ii. proibição de ausentar-se da comarca de sua residência, sem prévia autorização do juízo (CPP, art. 319, IV), e iii. proibição de contato com as testemunhas do processo 0019720-29.2017.4.01.3900/9V-SJPA (art. 319, inc. III, do CPP), nos termos do HC 1018752- 37.2020.4.01.0000 TRF1, considerando o histórico de fuga no processo e a sua condenação ao cumprimento da pena em regime fechado. 6.2. Formem-se autos apartados para CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (CIDA ou CIDA PARRIÃO), FABIO SENNA SANTOS e ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA (ARI) e mantenha-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP - id. Num. 567100389 - Pág. 52, Num. 1016226268 - Pág. 1, Num. 567100389 - Pág. 45 e Num. 982500217 - Pág. 1. 6.3. Transitada em julgado, incluam-se os condenados no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral nos termos do art. 15, III, da CF. 6.4. Custas processuais pelos sentenciados (art. 804 do CPP). 6.5. Junte-se cópia desta sentença nos processos 1015287-57.2020.4.01.3900 e 6994-23.2017.4.01.3900. 6.6. Intimem-se. Belém-PA, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA NÚMERO: 0019720-29.2017.4.01.3900 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: ANDERSON DE SOUZA PEREIRA RÉU: MARCOS DA MOTA SILVA RÉU: FÁBIO SENNA SANTOS RÉU: ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA RÉU: ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA RÉU: JOEDES GONÇALVES DA SILVA RÉU: TALISVAM TEMPONI FERNANDES PROCEDÊNCIA PARCIAL da denúncia para ABSOLVER MARCOS DA MOTA SILVA, nos termos do art. 386, IV, do CPP, e CONDENAR ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES pelo crime do art. 20 da Lei nº 4.947/66, por duas vezes, em concurso material; pelo crime do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, em duas oportunidades, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em um dos delitos, em concurso material; e pelo crime de associação criminosa armada, previsto no art. 288, caput, do Código Penal. VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA – TIPO D I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, consubstanciado no IPL 195/2016-SR/DPF/PA (OPERAÇÃO LIBERDADE), denunciou como integrantes do núcleo de invasões e desmatamentos a) CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (art. 288, parágrafo único, do CP e art. 20 da Lei nº 4.947/66); b) ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (art. 288, parágrafo único, do CP e art. 20 da Lei nº 4.947/66, em cinco oportunidades); c) MARCOS DA MOTA SILVA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 por pelo menos oito vezes); d) FABIO SENNA SANTOS (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e art. 20 da Lei nº 4.947/66); e ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 pelo menos oito vezes); f) ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 pelo menos oito vezes); g) ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e art. 20 da Lei nº 4.947/66); h) JOEDES GONÇALVES DA SILVA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 por pelo menos oito vezes); e como integrantes do núcleo de comércio ilegal a) SISLANDRO MAGALHÃES PEREIRA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 46 da Lei nº 9.605/98 e art. 20 da Lei nº 4.947/66), b) LEANDRO PEREIRA TRAMONTIM (art. 288, parágrafo único, do CP e art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e c) JULIANO CECHINEL TRAMONTIM (art. 288, parágrafo único, do CP) (Num. 564050878 - Pág. 3). De acordo com a denúncia, os investigados compuseram um esquema criminoso de invasão de terras públicas federais e de desmatamento no PDS Liberdade, nas glebas Tuerê e Manduacari, na região de Portel-PA e de Pacajá-PA, em meados de 2015 e 2016. Sustentou que a apuração teve origem a partir de notícia-crime apresentada, em 22 de maio de 2015, pelo cidadão português CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, que reportou o cometimento de vários crimes, dentre os quais a ocupação e a comercialização de terras públicas federais, desmatamentos e venda de madeira sem autorização, porte ilegal de armas, além de conflitos agrários na região de Portel-PA e Pacajá-PA, no interior do Plano de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Liberdade, que possuía extensão de 452.220,140 hectares e ocupava as glebas Tuerê e Manduacari. Alegou que CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, representante legal da Vera Cruz Exportadora S.A, empresa que possuía plano de manejo regular na área em foco, prestou declarações na Polícia Federal e confirmou a representação feita inicialmente. O contexto delitivo foi confirmado a partir de ofício de fl. 43, encaminhado pelo IBAMA em 07/01/2016, informando que, durante a deflagração da chamada Operação Onda Verde nos municípios de Pacajá, Portel, Novo Repartimento e Senador José Porfírio, foram colhidos diversos depoimentos relatando a ocupação irregular de terras da União (grilagem), enfatizando que diversas pessoas ("laranjas") eram utilizadas para figurar nos CAR das áreas, de modo que os efetivos responsáveis pelo uso, desmatamento e extração de madeira permaneciam impunes. Aduziu que foram apresentados pelo IBAMA depoimentos de pessoas que afirmaram terem sido "convidadas" para ocupar áreas na região de Pacajá-PA, sob o comando da líder comunitária CIDA PARRIÃO (CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA); sendo que teriam entregue seus documentos pessoais a MARQUINHOS (MARCOS DA MOTA SILVA) para fins de elaboração do CAR e "terra legal" de cada colono, e que as terras, atualmente pertenceriam a SON (ANDERSON DE SOUZA PEREIRA), que teria efetuado pagamentos aos então colonos na intenção de coibi-los a não retornarem ao local. Alegou que, em 8 e 9/06/2015, o IBAMA já havia lançado os autos de infração contra CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (CIDA PARRIÃO) e AILTON FELIZARDO FONTES por destruírem floresta nativa na região amazônica (Fazenda Dama de Ouro e Fazenda Amarelão). Constam dos autos, ainda, outros depoimentos fornecidos especificamente por pessoas que possuíam terras na região investigada, onde se pode aferir que existia uma verdadeira organização criminosa que estava invadindo as áreas e expulsando famílias, mediante uso de arma e violência, para fins de desmatamento e de comercialização de produto florestal. Asseverou que os principais integrantes do grupo seriam TALISMAN, FÁBIO (FÁBIO SENNA SANTOS), MARQUINHOS (MARCOS DA MOTA SILVA), ALAN (ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA), ARI (ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA) e LAMAS (JOEDES GONÇALVES DA SILVA). Ressaltou que, de acordo com parecer elaborado pelo IBAMA, a "... área de competência federal denominada de Gleba Tuerê e PDS Liberdade está em plena ação antrópica no que tange ao desmatamento e/ou extração ilícita de madeira com aumento exponencial destes ilícitos nos anos de 2015 e principalmente em 2016, com indícios de ocupações indevidas de terras da União." Apontou que a Informação Técnica n. 02/2017/NUCOF/SUPES/PA apresentada pelo IBAMA revelou que Pacajá e Portel estavam entre os territórios onde ocorria a maior destruição de floresta amazônica, sendo concluído o seguinte: "Diante de todas as apurações de campo e análises realizadas pelo Ibama, ou ainda nas análises de geoprocessamento, resta comprovado que na região de Portel e Pacajá, há um esquema criminoso de roubo de madeira, invasão de terras públicas da União, especulação fundiária de imóveis rurais, vinculadas e efetivadas na destruição florestal (desmatamento). Conforme denúncias de protocolo 02018.003232-2015-41 e 02018.003673-2015-42 que computa 11.208,23ha de desmatamento (PRODES 2015 e 2016 na área florestal delimitada), a destruição da floresta foi possivelmente executado pela suposta organização criminosa instalada nos municípios de Pacajá e Portel, remetendo a autoria aos Srs. RAIMUNDO BARBUDO, TALISMÃ e SALOMÃO. Os desmatamentos no interior e proximidades da área ocupada por CONSTÂNCIO SANTOS TRINDADE, cuja a autoria indica aos Srs. RAIMUNDÃO, TALISMÃ, FÁBIO, LAMAS, FABRÍCIO e ZIVAN, foi calculado através de imagens de satélite o total de 137,45ha de destruição de floresta (desmatamento)." A autoridade policial representou pela quebra de sigilo telefônico e de interceptação telefônica dos investigados/alvos, em maio/2016, o que foi inteiramente deferido e prorrogado em várias oportunidades por este juízo da 9ª Vara Federal (medida cautelar n. 12945-32.2016.4.01.3900). Asseverou que as interceptações telefônicas identificaram a estrutura do esquema delitivo, os componentes do grupo e suas respectivas funções, e que a autoridade policial representou judicialmente pela tomada de medidas cautelares mais incisivas, como a decretação da prisão preventiva dos alvos, de condução coercitiva e buscas e apreensões, decisão datada de 20/04/2017, nos autos do processo n. 6994-23.2017.4.01.3900. Alegou que, em 05/05/2017, foi deflagrada a operação PDS LIBERDADE, que culminou com a prisão de MARCOS DA MOTA SILVA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS e de JULIANO CECHINEL TRAMONTIN, bem como com a execução de mandados de busca e apreensão em seus respectivos endereços. Os demais denunciados, à época da denúncia, não foram localizados, permanecendo seus mandados de prisão preventiva sem cumprimento. Narrou que, examinando as provas colhidas ao longo da apuração, foi possível perceber a existência de um grupo criminoso bem organizado, responsável pela invasão de terras públicas federais na gleba Tuerê e no PDS Liberdade e pelo respectivo processo de grilagem, no qual "laranjas" eram convidados a figurar como ocupantes das áreas, para fins de registro no CAR, na intenção de ocultar os verdadeiros responsáveis pelos lotes, que ficavam invisíveis às autoridades públicas, sendo que tais áreas eram posteriormente alvos de desmatamento e extração ilegal de madeira. ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON) foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, em razão de ter integrado associação criminosa armada que praticava as invasões de áreas federais, legalmente protegidas, para fins de exploração econômica e para assumir a posse das terras invadidas, desmatando-as, extraindo madeira e negociando-as, aproveitando do fato de que os CAR's haviam sido emitidos em nome de "laranjas"; e pela prática do crime tipificado no art. 20 da Lei n. 4.947/66, em cinco oportunidades, em concurso material, por ter ocupado terras federais dentro do PDS Liberdade, conforme exposto nos depoimentos de fls. 52 (Num. 564050878 - Pág. 145), 54 (Num. 564050878 - Pág. 147), 56 (Num. 564050878 - Pág. 149), 58 (Num. 564050878 - Pág. 151) e 62/63 (Num. 564050878 - Pág. 155), de acordo com a denúncia (Num. 564050878 - Pág. 19). MARCOS DA MOTA SILVA (MARQUINHO), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN) e JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS) foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, na medida em que integrara com regularidade o grupo criminoso em tela, promovendo invasões de áreas federais protegidas, desmatando-as e negociando-as com terceiros; pela prática do crime tipificado no art. 50-A da Lei n. 9.605/95, em duas oportunidades (concurso material - art. 69 CP), sendo cada uma acrescida da causa de aumento do art. 71 do CP, em relação aos desmatamentos ocorridos nas seguintes áreas: (i) área florestal situada no município de Portel-PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, enquadrada pelas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na Gleba Tuerê (arrecadada pela União), pertencente a MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, durante o período de agosto/2014 a julho/2016, resultando num total de 11.208,23 ha de destruição de floresta nativa (ver análise de fls. 330/346) - neste caso, há de se considerar a majorante do §2° do art. 50-A da Lei n. 9.605/98; e (ii) área florestal situada nos limites das coordenadas 50°27'0"W 50º25'12"W 50º23’24W 50º32'36"W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao Rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, durante período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, que resultou na destruição de 137,45ha de floresta (ver análise de fis. 330/346 e áudio interceptado em 09/08/2016, entre Fabio e Antonio Rocha, às 8:33h, citado acima); pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei n. 4.947/66, por pelo menos oito vezes, em concurso material, por ter invadido, em conjunto com outros cidadãos, áreas localizadas no interior do PDS Liberdade (arrecadada pela União), ocupadas por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14, Num. 564216349 - Pág. 163, Num. 564216349 - Pág. 155, Num. 564216349 - Pág. 120), CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141), ANTONIO ROCHA DE SOUZA (id. Num. 564177377 - Pág. 43), CLEMILSON GOMES DA SILVA (Num. 564177377 - Pág. 101), RAIMUNDO MOREIRA BAIA (Num. 564177377 - Pág. 103), IVANILDO SOARES DE CARVALHO (Num. 564177377 - Pág. 104), BENEDITO ROCHA DE SOUZA (Num. 564177377 - Pág. 105) e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO (Num. 564177377 - Pág. 106). Indicou 12 (doze) testemunhas para provar as imputações direcionadas ao núcleo de invasões e desmatamentos: 1. Paulo Jorge de Medeiros; 2. Josias Lopes de Souza; 3. Paulo Cortes Silva; 4. Carlos Manuel Antunes Pedroso Pereira; 5. Antonio Rocha Souza; 6. Clemilson Gomes da Silva; 7. Raimundo Moreira Baia; 8. Ivanildo Soares de Carvalho; 9. Benedito Rocha de Souza; 10. Benedito do Nascimento Quintino; 11. Lucivaldo. S. Costeira Junior; e 12. Luciano Souza da Silva. Indicou 5 (cinco) testemunhas para provar as imputações direcionadas ao núcleo de comércio ilegal (Num. 564050878 - Pág. 88): 1. Paulo Cortes Silva; 2. Carlos Manuel Antunes Pedroso Pereira; 3. Antonio Rocha Souza; 4. Lucivaldo S. Costeira Junior; e 5. Luciano Souza da Silva. Pediu o desmembramento do feito em dois processos, um para os denunciados incluídos no núcleo das invasões e desmatamentos, e outro para os denunciados incluídos no núcleo de comércio ilegal. A denúncia foi recebida em 12 de julho de 2017 (Num. 564210351 - Pág. 48). Cindiu-se o feito em dois processos, constando nestes autos os denunciados inseridos no núcleo de invasões e desmatamentos. Em 13 de setembro de 2019, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL aditou a denúncia para imputar a TALISVAM TEMPONI FERNANDES a prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP na medida em que integrou com regularidade o grupo criminoso em tela, promovendo invasões de áreas federais protegidas, desmatando-as e negociando-as com terceiros; atribuiu-lhe o cometimento do art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades (concurso material - art. 69 CP), sendo cada uma acrescida da causa de aumento do art. 71 do CP, em relação aos desmatamentos ocorridos nas seguintes áreas: (i) área florestal situada no município de Portel/PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, enquadrada pelas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na Gleba Tuerê (arrecadada pela União), pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, durante o período de agosto/2014 a julho/2016, resultando num total de 11.208,23 ha de destruição de floresta nativa (Informação técnica 02/2017/NUCOF/SUPES/PA de fls. 330/346), neste caso há de se considerar a majorante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98; (ii) área florestal situada nos limites das coordenadas 50º 27'0"W 50º25'12"W 50º23'24'W 50°32'36'W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao Rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, durante período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, que resultou na destruição de 137,45 hectares de floresta (Informação técnica 02/2017/NUCOF/SUPES/PA de fls. 330/346); pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei n. 4.947/66, por pelo menos oito vezes, em concurso material, por ter invadido, em conjunto com outros cidadãos, áreas localizadas no interior do PDS Liberdade, ocupadas por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14, Num. 564216349 - Pág. 163, Num. 564216349 - Pág. 155, Num. 564216349 - Pág. 120), CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141), ANTONIO ROCHA DE SOUZA (id. Num. 564177377 - Pág. 43), CLEMILSON GOMES DA SILVA (Num. 564177377 - Pág. 101), RAIMUNDO MOREIRA BAIA (Num. 564177377 - Pág. 103), IVANILDO SOARES DE CARVALHO (Num. 564177377 - Pág. 104), BENEDITO ROCHA DE SOUZA (Num. 564177377 - Pág. 105) e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO (Num. 564177377 - Pág. 106). Arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia. O aditamento à denúncia foi recebido em 17 de dezembro de 2019 (Num. 567100389 - Pág. 33). CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA, FABIO SENNA SANTOS e ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA foram citados por edital e não se manifestaram (id. Num. 567100389 - Pág. 52 e Num. 1016226268 - Pág. 1). ANDERSON DE SOUZA PEREIRA apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 62. Sustentou a inépcia da denúncia e a ilegalidade das interceptações telefônicas. Arrolou como testemunhas 1. José Roberto Lobão da Costa (Goiânia-GO), 2. Zedonaide Almeida da Conceição (Pacajá-PA), 3. Rosileide da Silva Feitosa (Pacajá-PA), 4. Cléber Fontes Silva (Parauapebas-PA) e 5. Tiago Leite Ribeiro (Cariacica-Espírito Santo). MARCOS DA MOTA SILVA apresentou resposta à acusação, sustentando a negativa de autoria (id. Num. 564210351 - Pág. 110). Indicou como testemunhas: 1. Odair Pereira da Silva (Redenção-PA); 2. Valdeci da Silva Sousa (Redenção-PA); 3. Wilson Mota Martins (Redenção-PA); 4. Manuel da Costa e Silva (Redenção-PA); 5. Bartolomeu Vieira Gomes (Redenção-PA); 6. José Camilo da Costa Filho (Redenção-PA); 7. Flávio Jeans Rodrigues Silva (Redenção-PA); 8. Marcelo Ferreira da Silva Carlos (Pacajá-PA); 9. Raimundo Trindade da Costa (Pacajá-PA); 10. Edson Tales de Amaral (Pacajá-PA); 11. Guilherme Soares Miranda (Pacajá-PA); 12. Edevaldo Saraiva (Portel-PA); 13. Marcelino Mendes (Portel-PA); 14. Daniel Bragança Saraiva (Portel-PA); 15. Claunildo dos Santos de Souza (Portel-PA). ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 84, negando a autoria. Indicou como testemunhas 1. Raimundo Andrade da Costa (Pacajá-PA); 2. Elizeu Silva Anjos (Pacajá-PA). ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 71 e sustentou a inépcia de denúncia e a negativa de autoria. Arrolou como testemunhas 1. Amarildo Rosa da Silva (Redenção-PA); 2. Walteir Gomes Rezende (Redenção-PA); 3. Divino Anacleto da Silva (Redenção-PA); 4. José Francimar Miranda Bezerra (Redenção-PA); 5. Luiz Antônio Ferreira dos Santos (Redenção-PA); 6. Antônio Batista da Silva (Redenção-PA); 7. Bruno Timóteo Silva Rezende (Redenção-PA); e 8. Whatina Rita da Silva (Redenção-PA). JOEDES GONÇALVES DA SILVA apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 13, sustentou a negativa de autoria e pediu a revogação de sua prisão preventiva. Arrolou como testemunhas 1. Claudio de Souza Costa (Rio Maria-PA); 2. Wilton Santos Batista (Redenção-PA); e 3. Neilton da Silva Lima (Redenção-PA). TALISVAM TEMPONI FERNANDES, citado por edital, apresentou resposta à acusação no id. Num. 1632177888 - Pág. 1. Sustentou a inépcia da inicial. Indicou como testemunhas 1. Boanerges Alexandre de Andrade Silva (Canaã dos Carajás-PA); e 2. Nelcy Analia da Silva (Redenção-PA). No despacho id. Num. 1417966779 - Pág. 1, de 07/12/2022, determinou-se a intimação das defesas de ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS e ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestassem interesse na oitiva de todas as suas testemunhas arroladas e atualizassem seus endereços, com a advertência de que o silêncio seria reputado como desistência tácita de suas oitivas. A nova defesa constituída de JOEDES juntou procuração no id. Num. 2129213690 - Pág. 1. A respeito do despacho id. Num. 1417966779 - Pág. 1, a defesa de ANDERSON manifestou interesse na oitiva das testemunhas arroladas nos endereços indicados (Num. 1432622783 - Pág. 1). O advogado Ítallo Gutembergue Teles Coutinho Silveira OAB-PI 15.985 pediu o descadastramento do processo (Num. 1619712374 - Pág. 1). Na decisão id. 2134430178, afastou-se a inépcia da denúncia, a ilegalidade das interceptações telefônicas e a ausência de justa causa para a ação penal, assim como a hipótese de absolvição sumária para ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES. Admitiu-se as testemunhas arroladas pelas defesas nos itens 6 a 11 deste relatório. O MPF atualizou o endereço de 11 (onze) testemunhas (Paulo Jorge de Medeiros, Josias Lopes de Sousa, Paulos Cortes da Silva, Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, Antonio Rocha Souza, Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baia, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito do Nascimento Quintino, Lucivaldo Serrão Costeira Junior e Luciano Souza da Silva (Num. 2136802982 - Pág. 1). Em 4 de dezembro de 2024, não foi possível a realização da audiência de instrução e julgamento pela ausência dos réus MARCOS DA MOTA SILVA e JOEDES GONÇALVES DA SILVA e de seus advogados e ausência da acusação Benedito Nascimento Quintino. Ausente o réu TALISVAM TEMPONI FERNANDES e seu advogado. Presente o réu Zivan Oliveira dos Santos e seus advogados. Presente o advogado Maurício dos Santos Guimarães (advogado do réu Anderson de Souza Pereira, ausente no ato). Presente o réu ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA e seu advogado (Num. 2161796818 - Pág. 1). Presentes as testemunhas de acusação Lucivaldo Serrão Costeira Junior e Paulo Cortes da Silva. A audiência foi redesignada. A testemunha Benedito do Nascimento Quintino pediu a sua exclusão, alegando que passou a sofrer ameaças ao telefone relacionada aos fatos contidos neste processo (Num. 2168134055 - Pág. 1). Em audiência de instrução e julgamento, em 10 de fevereiro de 2025 (Num. 2171157613 - Pág. 1), foram inquiridas as testemunhas de acusação Lucivaldo Serrão Costeira Junior e Luciano Souza da Silva. O MPF insistiu na oitiva de Paulo Cortes da Silva e desistiu das demais testemunhas. A defesa dos réus MARCOS DA MOTA SILVA e JOEDES GONÇALVES DA SILVA insistiu na oitiva da testemunha José Camilo da Costa Filho e Odair Correa e desistiu das demais testemunhas. A defesa de ANDERSON DE SOUZA PEREIRA insistiu na oitiva das testemunhas Zedonaide Almeida da Conceição e Cleber Fontes Silva e desistiu das demais testemunhas. A defesa de ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA insistiu na oitiva das testemunhas José Francimar Miranda Bezerra e Whatina Rita da Silva e desistiu das demais testemunhas. A defesa de ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS insistiu na oitiva das testemunhas Raimundo Andrade da Costa e Elizeu Silva dos Anjos e desistiu da oitiva das demais testemunhas. A defesa de TALISVAM TEMPONI FERNANDES não se pronunciou. Em audiência de instrução e julgamento, em 28 de abril de 2025 (Num. 2183785908 - Pág. 1), defesa do réu ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS desistiu das testemunhas RAIMUNDO ANDRADE DA COSTA e ELIZEU SILVA DOS ANJOS. A defesa do réu ANDERSON DE SOUZA PEREIRA dispensou a testemunha CLÉBER FONTES SILVA. A defesa do réu ARLNA MONTEIRO DE ALMEIDA dispensou a testemunha JOSÉ FRANCIMAR MIRANDA BEZERRA. A defesa do réu TALISVAM TEMPONI FERNANDES desistiu da testemunha BOANERGES ALEXANDRE SILVA. Após regularmente compromissadas, foram inquiridas as testemunhas: PAULO CORTES DA SILVA (arroladas pelo MPF), ODAIR PEREIRA DA SILVA (arrolada pela defesa do réu Marcos da Mota Silva), ZEDONAIDE ALMEIDA DA CONCEIÇÃO (arrolada pela defesa do réu Anderson de Souza Pereira), as testemunhas NELCY ANÁLIA DA SILVA (arrolada pela defesa do réu Talisvam Temponi Fernandes) e WHATINA RITA DA SILVA (arrolada pela defesa do réu Arlan Monteiro de Almeida), JOSÉ CAMILO DA COSTA FILHO foi ouvido como informante (arrolado pela defesa de MARCOS E JOEDES). O réu MARCOS DA MOTA SILVA foi interrogado. Os réus TALISVAM TEMPONI FERNANDES e ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS exerceram o direito ao silêncio. Os réus ANDERSON DE SOUZA PEREIRA e ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA responderam apenas às perguntas formuladas pela defesa. Em audiência de instrução e julgamento, em 7 de maio de 2025 (Num. 2185222250 - Pág. 1), o réu JOEDES GONÇALVES DIAS exerceu o direito ao silêncio. O MPF apresentou alegações finais, requerendo a absolvição de MARCOS DA MOTA SILVA e a condenação dos demais réus nos termos da denúncia. Em memoriais finais, TALISVAM TEMPONI FERNANDES sustentou a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e a ausência de justa causa para a ação penal pela inexistência de elementos que o vinculassem de forma direta e inequívoca aos fatos delituosos. Alegou que as testemunhas de acusação não o conheciam e nunca o viram praticar qualquer atividade ilícita. Apontou a generalidade das alegações finais da acusação como reflexo da ausência de provas concretas de sua participação nos crimes imputados. Pediu a absolvição nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP. A (Num. 2185899756 - Pág. 1). Em memoriais finais, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA alegou que foi mencionado em diálogos interceptados entre Fábio e Zivan, que não indicaram a prática de crimes. Disse que as testemunhas de acusação foram categóricas em afirmar que não lhe conheciam. Pediu a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, V, do CP, e a consequente revogação de suas medidas cautelares no processo 1015287-57.2020.4.01.3900 (Num. 2186467267 - Pág. 1). Em memoriais finais, ANDERSON DE SOUZA PEREIRA alegou que a narrativa construída pela denúncia se baseou em elementos colhidos na fase inquisitorial e não encontrou o necessário respaldo nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelando-se uma frágil construção acusatória que não resiste a uma análise mais aprofundada dos fatos. Pediu a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP (Num. 2186903485 - Pág. 1). ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS sustentou a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e a insuficiência probatória. Pediu a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. Alternativamente, a extinção da punibilidade pela prescrição (Num. 2190063263 - Pág. 1). MARCOS MOTA DA SILVA alegou que o MPF pediu a sua absolvição em alegações finais. Sustentou que o verdadeiro envolvido na situação seria Marcos de Lima Souza. Pediu a sua absolvição nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP (Num. 2190878989 - Pág. 1). JOEDES GONÇALVES DA SILVA sustentou a inépcia da inicial e a insuficiência probatória. Pediu a sua absolvição nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP (Num. 2191215772 - Pág. 12). Conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que esta sentença versará apenas sobre as condutas imputadas a ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON), MARCOS DA MOTA SILVA (MARQUINHO), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN), JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS) e TALISVAM TEMPONI FERNANDES (TALISMÃ), em razão da suspensão do processo e da prescrição para CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (CIDA ou CIDA PARRIÃO), FABIO SENNA SANTOS e ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA (ARI), nos termos do art. 366 do CPP (id. Num. 567100389 - Pág. 52, Num. 1016226268 - Pág. 1, Num. 567100389 - Pág. 45 e Num. 982500217 - Pág. 1). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputou o delito do art. 20 da Lei nº 4.947/66, por oito vezes, em concurso material, a ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES pela invasão de áreas localizadas na gleba Tuerê e PDS Liberdade ocupadas por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14, Num. 564216349 - Pág. 163, Num. 564216349 - Pág. 155, Num. 564216349 - Pág. 120), CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141), ANTONIO ROCHA DE SOUZA (id. Num. 564177377 - Pág. 43), CLEMILSON GOMES DA SILVA (Num. 564177377 - Pág. 101), RAIMUNDO MOREIRA BAIA (Num. 564177377 - Pág. 103), IVANILDO SOARES DE CARVALHO (Num. 564177377 - Pág. 104), BENEDITO ROCHA DE SOUZA (Num. 564177377 - Pág. 105) e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO (Num. 564177377 - Pág. 106). Imputou a ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES o cometimento do delito do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, em duas oportunidades, em concurso material (art. 69 CP), sendo cada uma acrescida da causa de aumento do art. 71 do CP, em relação aos desmatamentos ocorridos (i) na área florestal situada no município de Portel/PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, enquadrada pelas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na gleba Tuerê, pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, durante o período de agosto/2014 a julho/2016, resultando num total de 11.208,23 hectares de destruição de floresta nativa, devendo-se considerar a majorante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98; e (ii) na área florestal situada nos limites das coordenadas 50º 27'0"W 50º25'12"W 50º23'24'W 50°32'36'W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22 km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao Rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, durante período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, que resultou na destruição de 137,45 hectares de floresta. Acusou-lhes ainda da prática do crime de associação criminosa armada, previsto no art. 288, parágrafo único, do CP. O art. 20, parágrafo único, da Lei nº 4.947/66 disciplina como crime de invasão de terras públicas: Art. 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios: Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária. O núcleo do tipo previsto no art. 20 da Lei nº 4.947/1966 é invadir, isto é, entrar à força, penetrar, fazer incursão, dominar, tomar, usurpar terra que sabe pertencer à União, Estados ou Municípios ou, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária. O art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 estabelece como crime o desmatamento de terras de domínio público: Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. […] § 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. O art. 288, parágrafo único, do CP dispõe como associação criminosa armada: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. Trata-se de crime formal, contra a paz pública, que requer a associação estável e permanente de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer crimes indeterminados ou ajustados, sem a necessidade de hierarquia entre os integrantes, de repartição prévia de funções e que subsiste ainda que nem todos os integrantes sejam identificados. A instrução processual provou que os réus ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN) e JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS), liderados por TALISVAM TEMPONI FERNANDES (TALISVÃ), no período de agosto de 2014 a agosto de 2016, em associação criminosa armada, i) invadiram e desmataram, pelo menos, 11.208,23 hectares de floresta nativa, situada no município de Portel/PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, nas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na gleba Tuerê, pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA; e (ii) invadiram e desmataram, pelos menos, 137,45 hectares de floresta situada na área de coordenadas 50º 27'0"W 50º25'12"W 50º23'24'W 50°32'36'W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22 km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE; de acordo com declarações das vítimas, das testemunhas, das apurações do IBAMA, das interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal e das oitivas em juízo. A materialidade dos delitos imputados encontra-se amplamente comprovada nos autos, a partir de diversos meios de prova colhidos sob o crivo do contraditório, revelando-se consistentes, complementares e convergentes. No tocante aos crimes ambientais e fundiários, destaca-se a Informação Técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA, produzida por agentes públicos do IBAMA, os quais, mediante imagens de satélite interpretadas via sistema PRODES/INPE, constataram a ocorrência de significativo desmatamento ilegal em áreas florestais de propriedade da União. A referida análise abrange os ciclos anuais compreendidos entre agosto de 2014 e julho de 2016, período em que se verificou a supressão de vegetação nativa em proporção alarmante, perfazendo 11.208,23 hectares na área vinculada a Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, localizada na gleba Tuerê, e 137,45 hectares na região ocupada por Constâncio dos Santos Trindade, inserida no PDS Liberdade, próxima ao rio Pacajá/PA. As áreas afetadas, georreferenciadas com precisão técnica nas imagens anexas ao relatório oficial, encontram-se dentro de território pertencente à União, fato que foi ratificado por consulta aos dados do INCRA e à documentação fundiária colacionada aos autos. A destruição ambiental praticada abrange, em sua totalidade, área de floresta nativa amazônica, cuja preservação é protegida por lei, em especial pelo disposto no art. 50-A da Lei nº 9.605/98. A materialidade do dano ambiental é atestada por imagens comparativas, mapeamento digital, sobreposição com planos de manejo regulares e evidência de exploração seletiva de madeira, com indícios do uso de maquinário pesado e abertura de estradas clandestinas. Além da prova técnica, a materialidade se fortalece diante da abundância e consistência dos relatos testemunhais colhidos na fase inquisitorial e em juízo. Lavradores, posseiros e moradores locais — como Carlos Pereira, Antonio Rocha, Clemilson Gomes, Raimundo Baía, Ivanildo Carvalho, Benedito Quintino e outros — relataram, de forma harmônica e minuciosa, os episódios de invasão violenta, expulsão armada de famílias, destruição de moradias e estruturas produtivas, e a extração sistemática de madeira sem autorização. Todas essas condutas são narradas em contexto de persistência, com atuação reiterada ao longo de anos, revelando a existência de planejamento e divisão de tarefas entre os autores. A essas provas somam-se os registros de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que, embora não captem diretamente a voz de todos os acusados, contêm diálogos entre terceiros que mencionam os réus, descrevendo a atuação do grupo no fornecimento de tratores, organização da exploração madeireira, divisão de áreas invadidas e acordos entre os envolvidos. Por fim, a materialidade do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal — associação criminosa armada — também se encontra demonstrada. As declarações testemunhais e os registros administrativos revelam que os réus integravam estrutura organizada e estável, composta por ao menos três agentes, com a finalidade específica de invadir terras da União, desmatar ilegalmente e lucrar com a exploração da madeira e revenda de lotes. O uso de armas de grosso calibre é reiteradamente descrito pelas testemunhas, que mencionam a presença de fuzis, espingardas calibre 12, pistolas e até metralhadoras. O modus operandi envolvia a intimidação armada, coação de moradores, transporte de motosserras e abertura de pista clandestina de pouso, elementos que reforçam o caráter profissional e estruturado da atuação delituosa. Assim, com base na prova técnica, testemunhal e documental amplamente disponível nos autos, conclui-se que a materialidade dos delitos previstos no art. 50-A, caput e § 2º da Lei nº 9.605/1998; art. 20 da Lei nº 4.947/1966; e art. 288, parágrafo único, do Código Penal está satisfatoriamente demonstrada. Em 22 de maio de 2015, a testemunha CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA declarou o indivíduo de nome TALISMÃ (réu TALISVAM) apareceu na área em meados do mês de agosto de 2014, acompanhado de 10 a 12 pessoas fortemente armadas (pistolas 0,40, espingardas calibre 12, com carregador interno de cartuchos) e estabeleceu o terror na região, fazendo espalhar a notícia de invadiria a área, enfrentando, se necessário fosse, forças policiais, ameaçando matar o declarante, bem como seu gerente, que morava em Tucuruí. A testemunha reportou o cometimento de vários crimes, dentre os quais a ocupação e a comercialização de terras públicas federais, desmatamentos e venda de madeira sem autorização, porte ilegal de armas, além de conflitos agrários na região de Portel-PA e Pacajá-PA, dentro do Plano de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Liberdade, que possui extensão de 452.220,140 ha e ocupava tanto a gleba Tuerê como a gleba Manduacari (Num. 564050878 - Pág. 110). Em 29 de março de 2016, a testemunha CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, representante legal da Vera Cruz Exportadora S.A., empresa que possuía plano de manejo regular na área em foco, prestou declarações na Polícia Federal: QUE em 2014, o declarante tentou retornar para sua área e reuniu com a referida Associação; QUE, ARNOR SANTOS DA CRUZ, era um associado que estava vendendo lotes dentro de sua área, com o apoio de um advogado de Pacajá/PA chamado RAIMUNDO, junto com RAIMUNDO BARBUDO chamaram um indivíduo conhecido como TALISMA, que seria de Redenção/PA, para grilar e vender as terras do declarante; QUE, em setembro/2014, TALISMÃ e seu braço direito conhecido como JORGE, entraram na área junto com uma quadrilha fortemente armada e atacaram as instalações do declarante, queimando tudo; QUE um topógrafo conhecido como ZIVAN, que trabalha para o INCRA, forneceu dados das áreas que foram colocadas em nome de ‘laranjas" da quadrilha; […] QUE, toda extração ilegal de madeira e grilagem de terras que ocorre na região é coordenada pelo indivíduo conhecido como TALISMÃ e sua quadrilha.” (Num. 564050878 - Pág. 227). Em 3 de maio de 2016, o lavrador ANTONIO ROCHA DE SOUZA relatou à Polícia Federal a invasão na gleba Tuerê, na área de CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA com o emprego de armas, ameaças a lavradores, e desmatamento, atribuindo a autoria do crime aos réus TALISVAM (TALISMÃ), JOEDES (LAMAS), ANDERSON (SON) e a outros que não constam deste processo (id. Num. 564177377 - Pág. 43): QUE, em agosto de 2014, ARNOR SANTOS DA CRUZ e RAIMUNDO BARBUDO, que estavam ligados a Associação Agropecuária Mista dos Produtores Rurais - de Pacajá/PA - ASAGRUMPRUP, convidaram o indivíduo conhecido como TALISMÃ, para invadir uma área localizada no município de Portel/PA; QUE TALISMÃ chegou no local com uma equipe de apoio fortemente armada, cuja intenção era intimidar os moradores da área, localizada na Gleba Tuerê e no PDS Liberdade; QUE, em uma ocasião, os ajudantes de TALISMÃ deixaram várias armas na casa do declarante (03 fuzis, 02 metralhadoras e 12 espingardas calibre 12); QUE, TALISMÃ invadiu a área do indivíduo CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, conhecido como PORTUGUÊS, cerca de 100.000 ha, tendo desmatado aproximadamente 15.000 ha; QUE, TALISMÃ teria uma parceria com o prefeito de Pacajá/PA, TONICO DOIDO; QUE, os indivíduos conhecidos como "FÁBIO (94-99155-4147) e "LAMA" seriam os homens de confiança de TALISMÃ; QUE CIDA PARRIÃO (94 – 99104-4744) que se intitula presidente de uma associação também participaria da quadrilha de TALISMÃ; QUE RAIMUNDO SILVA CARDOSO conhecido como RAIMUNDÃO que seria ex funcionário de ELMO BALBINOT e que atualmente participa da quadrilha de grilagem de terras na região; QUE, os sobrinhos do prefeito de Pacajá/PA, "TONICO DOIDO, conhecidos como SISSI' (94-99176-6921) e "SON" 19248-4548) também intimidam colonos da região para venderem suas terras por preços irrisórios que posteriormente são griladas; QUE WILLAS BALAIO e seus familiares também estariam envolvidos com a quadrilha de TALISMÃ; QUE os advogados conhecidos como RENAN e RAIMUNDO que têm escritório perto da Delegacia de Pacajá-PA também teriam algum envolvimento com os grileiros da região; QUE existe também pistoleiro conhecido como RAIMUNDO CAMETÁ que mora na vicinal Portel, que participada da quadrilha de TALISMÃ; QUE segundo um dos ajudantes de TALISMÃ a quadrilha derrubou uma área de 1.500 ha, cujo mandante seria o prefeito de Portel-PA; QUE TALISMÃ também tem uma parceria com o prefeito de Portel-PA; QUE o ex-vereador conhecido como PAIXÃO seria um dos negociadores do prefeito de Portel; QUE ZÉ MARANHENSE que seria o Presidente da Câmara Municipal de Portel, ÊNIO PERDIGÃO, que seria vereador, ZILDO BRASIL, que seria Secretário de Infraestrutura de Portel e JOÃO GOMES, extrator de madeira seriam participantes da quadrilha do prefeito de Portel; QUE os referidos indivíduos falam em nome do Prefeito de Portel, marcando reunião com os moradores da região para tratar da desocupação das terras, onde participa TALISMÃ e sua quadrilha; QUE no início do ano TALISMÃ e sua quadrilha levaram para a região em torno de 120 motoserras para derrubar a floresta e grilar a área; QUE uma parte da madeira seria levada para perto do rio onde seria transportada através de balsa; QUE TALISMÃ construiu uma pista de pouso clandestina para utilizar aviões no plantio de capim; QUE atualmente TALISMÃ possui uma grande derrubada próximo das terras de ELMO BALBINOT. O trabalhador rural CLEMILSON GOMES DA SILVA, em 25 de novembro de 2016, declarou na Polícia Federal que os réus ARLAN (ALAN), JOEDES (LAMAS), e outros que não constam deste processo, integraram um grupo de 15 pessoas que invadia propriedades no PDS Liberdade com armas de grosso calibre e expulsava as famílias das áreas, enfatizando que Constâncio perdeu a sua propriedade pela ação violenta desses réus que também desmatavam a área (Num. 564177377 - Pág. 101): QUE seu pai, Antônio Rocha Sousa, é possuidor de uma área de cerca de 240 hectares no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE produz farinha e comercializa a mesma na Vila Balbinot e nos barcos; QUE há cerca de 3 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE colocaram fogo na mata; QUE a família do declarante continua em uma parte pequena da área invadida; QUE no momento da invasão, Lamas e Fábio falaram que iriam invadir a área e que não era para o declarante denunciar; QUE, proferiram várias ameaças; QUE ainda estão derrubando a área do declarante; QUE havia três pessoas fardadas com uniforme da Polícia Civil portando fuzil e arma calibre 12; QUE a família do declarante ficou com muito medo; QUE, tentaram falar com a Polícia Civil em Portel e com o Ministério Público Estadual, sem sucesso; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, o grupo tem muitos veículos, barcos e motos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 160 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco. O agricultor RAIMUNDO MOREIRA BAIA declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que possuía uma área de 350 hectares no município de Portel-PA e que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), JOEDES (LAMAS), MARCOS (MARQUINHO), e outros que não constam deste processo, integravam um grupo que invadia as propriedades no PDS Liberdade com armas de grosso calibre e expulsava as famílias, e que invadiram e desmataram a área ocupada por Constâncio (Num. 564177377 - Pág. 103): QUE seu pai, José Carlos Bahia, é possuidor de uma área de cerca de 350 hectares no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE produz farinha, milho e outros e comercializa a mesma na Vila Balbinot e nos barcos; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, não tem conhecimento do envolvimento de policiais na ação criminosa; QUE, o grupo tem muitos veículos e barcos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE a área do declarante fica a 170 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco. O lavrador IVANILDO SOARES DE CARVALHO declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que possuía uma área no PDS Liberdade e que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), JOEDES (LAMAS), MARCOS (MARQUINHO), e outros que não constam deste processo, invadiram as propriedades no PDS Liberdade com armas de grosso calibre e expulsaram as famílias, enfatizando que um indivíduo chamado Constâncio perdeu a sua propriedade em decorrência da invasão violenta praticada pelo grupo criminoso, que costumava desmatar e revender as propriedades invadidas (Num. 564177377 - Pág. 104): QUE sua mãe, Joana Soares Braga, é possuidora de uma área de cerca de 400 hectares no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE produz farinha e comercializa a mesma na Vila Balbinot e nos barcos; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, não tem conhecimento do envolvimento de policiais na ação criminosa; QUE, o grupo tem muitos veículos e barcos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 170 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco. O lavrador BENEDITO ROCHA DE SOUZA declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que possuía uma área em Portel-PA e que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), MARCOS (MARQUINHO), JOEDES (LAMAS) integravam um grupo que invadia as propriedades com armas de grosso calibre e expulsava as famílias no PDS Liberdade. Disse que Constâncio perdeu a sua propriedade em razão da invasão praticada por esse grupo, ressaltando que o grupo liderado por TALISVAM desmatou mais de 17 (dezessete) mil hectares e revendia as áreas invadidas (Num. 564177377 - Pág. 105): QUE, é conhecido como "Coronha"; QUE é possuidor de uma área de cerca de 140 alqueires no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE tem roça para subsistência e algumas cabeças de gado; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, viu algumas pessoas com farda da Polícia Civil no momento da invasão; QUE, um deles se identificou como Carlos Henrique; QUE, o grupo tem muitos veículos, barcos e motos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 160 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco; QUE, a área do declarante fica próxima a área de Constâncio; QUE, tem algumas áreas que já estão ocupadas por terceiros, pessoas que compraram a área do grupo de Talismã; QUE, acredita que já foi desmatado cerca de 17000 hectares pelo grupo de Talismã. BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), MARCOS (MARQUINHO), JOEDES (LAMAS) integravam um grupo que invadia as propriedades com armas de grosso calibre e expulsava as famílias. Disse que Constâncio perdeu sua propriedade em razão da invasão praticada por esse grupo, que costumava vender as áreas invadidas após praticar desmatamento, ressaltando o emprego de extrema violência pelos invasores e disparo de tiros (Num. 564177377 - Pág. 106): QUE seus pais, Pedro Bahia Quintino e Francisca Helena do Nascimento, são possuidores de uma área de cerca de 70 alqueires no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE tem roça para subsistência e algumas cabeças de gado; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, não tem conhecimento do envolvimento de policiais na ação criminosa; QUE, o grupo tem muitos veículos e barcos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 120 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco; QUE, a área do declarante fica ao lado da área de Constâncio; QUE, há 04 meses, o filho do declarante ouviu vários tiros que foram dados próximos a residência da família; QUE, tem algumas áreas que já estão ocupadas por terceiros, pessoas que compraram a área do grupo de Talismã. Consta na Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA, elaborada em 19 de janeiro de 2017, pelos servidores do IBAMA Luciano Souza da Silva, Lucivaldo S. Costeira Junior e outros, a apuração do desmatamento e invasão nas áreas de CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA e CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, sendo constatado pela equipe do IBAMA durante a operação Onda Verde, em 18 de agosto de 2016, a prática dos crimes pelos réus TALISVAM (TALISMÃ), JOEDES (LAMAS), ZIVAN e outros em um bando organizado e com tarefas delimitas, dispondo de logística e aparato armamentista considerável, com enfoque na invasão e desmatamento na gçeba Tuerê e PDS Liberdade (Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14): […] 2.1. ÁREA FLORESTAL DA UNIÃO INVADIDA E DESMATADA: CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA […] Os relatos e apurações de operações em campo, apontam que a possível organização criminosa desmata e ocupa as terras desde meados de agosto de 2014, liderada por um dos chefes, o Sr. Talismã. De boa sorte, considerando o lapso temporal da denúncia e investigação, foram espacializadas as informações e computado o total desmatado nos períodos de agosto/2014 a julho/2015 e entre agosto/2015 a julho/2016 através da metodologia PRODES/INPE, que é uma estimativa oficial do governo brasileiro para computar o desmatamento anual da Amazônia, com resultados divulgados pela Internet no site, considerando o PRODES/2015 e 2016, respectivamente. A referida metodologia é baseada em imagens de Satélite orbitais denominadas LANDSAT com resolução espacial de 30 metros, cuja análise indica se houve supressão vegetal, podendo ou não ser contabilizada por interpretação visual devido ao índice de nuvens em uma determinada órbita ponto analisada, ou ainda em mais detalhe no site. A área florestal descrita pelo Sr. Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira resulta em 157.675,61ha de extensão, da qual, observando o calendário PRODES 2015 (agosto de 2014 a julho de 2015), foi desmatado o total de 3.320,91ha, contabilizando o aumento de 57,90%, posto que o calendário PRODES 2016 (agosto de 2015 a julho de 2016) computou 7.887,32ha, resultando assim aproximadamente 11.208,23ha de destruição florestal (desmatamento) para o PRODES 2015 e 2016, com o total de 331 e 570 polígonos de desmatamento para os respectivos anos (Quadro 1). […] Os mapas oriundos destas análises de desmatamento e que compõem o conjunto probatório, podem ser visualizados nos anexos juntados ao presente sob as seguintes denominações: 2 - MAPA AREA FLORESTAL_2015semimagem, 3 - MAPA_AREA FLORESTAL _2015comimagem, 4 - MAPA_AREA FLORESTAL_2016_semimagem, 5 - MAPA_AREA FLORESTAL_2016comimagem, 6 - MAPA_AREA FLORESTAL-2015 e 2016_semimagem e 7- MAPA_AREA FLORESTAL 2015 e 2016 comimagem. No que concerne aos Planos de Manejo (PMF) citados pelo Sr. Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, sob análise e com o uso de método de geoprocessamento citado anteriormente, foi possível identificar ocorrência de vários desmatamentos dentro os limites dos Planos de Manejo aprovados pelo IBAMA e nos limites da área florestal espacializada, quais sejam: Vera Cruz - José Alberto Gomes, protocolado sob n°. 02018008447/03 e ocupação denominada Posse - Vera Cruz 1 com área de 8.076,1583ha; Vera Cruz Exp. Ind. e Com. S/A protocolado sob no. 02018008447/03 e ocupação denominada Posse - Faz. Copaiba/Andiroba com área de 2.433,9048ha; e Precious Woods Bel. Lt-Lisboa protocolado sob n°. 02018002149/01 e ocupação denominada Riacho Monte Verde - áreal com área de 43.697,2208ha. […] 2.2. ÁREA DA UNIÃO INVADIDA E DESMATADA: CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE A área fica cerca de 1,22km da área do PMIF Vera Cruz - José Alberto Gomes, e a referida ocupação foi calculada através das delimitações disponibilizadas pelo Sr. CONSTANCIO DOS SANTOS TRINDADE, resultando num total de 727,72ha ocupados. A partir das análises de imagens de satélite, foi constatado o desmatamento de 137,45ha no período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, dentro dos limites da área e nas proximidades da área ocupada, tratando-se do mesmo método de desmatamento já apontado em outras operações do IBAMA. Verifica-se também em análise a abertura de 2,9km de estrada ao sul da área ocupada. As inferências descritas para o desmatamento e abertura de estrada pode ser comprovada e avaliada no seguinte mapa: 10 - MAPAREGIAO_AREA_CONSTANCIO. Em paralelo a equipe da operação Onda Verde do Ibama em 18/08/2016 deslocou até a área denominada Vila Balbinot não chegando até a ocupação do Sr. CONSTANCIO DOS SANTOS TRINDADE, devido basicamente à fatores de segurança e de logística, no entanto foi apurado pela equipe do IBAMA nas comunidades próximas que as pessoas de nome RAIMUNDÃO. TALISMÃ, FABIO, LAMAS, FABRICIO e ZIVAN faziam parte de um bando organizado e com tarefas delimitas, dispondo de logística e aparato armamentista considerável, com enfoque única e exclusivamente para invadir terras e desmatar, conforme anexo denominado; 11 - RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO de 18-08-2016. Em juízo, a testemunha Lucivaldo Serrão, servidor do IBAMA, relatou que não participou diretamente das ações de campo, mas que atuava como substituto do chefe do Núcleo de Fiscalização em Marabá/PA (2014–2017). Relatou que o agente Américo Meirelles era o responsável direto por coletar informações em campo e elaborar os termos de declaração que indicavam esquema de grilagem. Aduziu que as informações foram repassadas por Luciano Silva à Polícia Federal para investigação. Mencionou Cirenilda e Anderson como nomes frequentemente relatados, e disse que não conhecia os demais réus. Em juízo, a testemunha Luciano Souza da Silva destacou que a operação Onda Verde investigava áreas com alto índice de desmatamento. Confirmou que havia dificuldade de responsabilizar os verdadeiros autores. Disse que encaminhou os dados à Polícia Federal e que não se recordava de nomes específicos. Em juízo, a testemunha Paulo Cortes Silva (Paulinho Pescador) afirmou que esteve na área a convite do prefeito Tonico Doido para auxiliar na demarcação dos lotes. Disse que Cirenilda era a líder da associação e que arregimentava pessoas com promessa de distribuição de terras. Segundo ele, os lotes eram destinados à própria Cirenilda e a Anderson, enquanto os trabalhadores atuavam apenas no corte de mato e piques. Alegou ter sido vítima de fraude, sem receber terras. Apontou Cirenilda, identificada como Cida Parião e Anderson, conhecido como Son, como as figuras que coordenavam as atividades no local. Esclareceu que a sua atuação se limitou a auxiliar na abertura dos roçados, e que jamais recebeu qualquer lote. Indagado pela defesa do réu MARCOS MOTA DA SILVA se o MARQUINHO era o réu MARCOS MOTA DA SILVA, presente em audiência, a testemunha visualizou o réu MARCOS MOTA DA SILVA e negou que fosse MARQUINHO, afirmando que o MARQUINHO que andava na companhia de Cida Parrião e de Anderson, e que inclusive andou em sua companhia e dos demais lavradores, era jovem e de fisionomia completamente diferente. A testemunha afirmou com convicção que MARCOS MOTA DA SILVA não era o MARQUINHO denunciado. Em juízo, a testemunha Odair Pereira da Silva, arrolada pela defesa de Marcos da Mota Silva, declarou que conhecia o réu como lavrador estabelecido em área distinta da região do conflito fundiário. Relatou que Marcos sempre teve uma postura pacífica e não integrava qualquer organização ou associação. Afirmou que o réu cuidava de sua roça com a família e não participava de reuniões ou tratativas sobre distribuição de terras. A testemunha Zedonaide Almeida da Conceição, apresentada pela defesa de Anderson de Souza Pereira, afirmou que conhecia Anderson como trabalhador rural que prestava serviços de forma eventual, sem possuir lote próprio na área investigada. Disse que ele não exercia função de liderança nem integrava a associação comunitária local, residindo em outro povoado. Afirmou desconhecer qualquer envolvimento do réu com os fatos apontados pelo Ministério Público. Na condição de testemunha da defesa de Talisvam Temponi Fernandes, foi ouvida Nelcy Anália da Silva, que declarou que Talisvam apenas visitava parentes na região e jamais se estabeleceu como posseiro ou ocupante de lotes. Confirmou que ele não residia na área e que tampouco integrava qualquer grupo de organização fundiária. A testemunha Whatina Rita da Silva, arrolada pela defesa de Arlan Monteiro de Almeida, declarou que Arlan vivia com a família de sua esposa na comunidade, onde trabalhava em atividades rurais. Disse que ele nunca teve atuação como dirigente ou coordenador de associação e que sempre foi visto como trabalhador simples, sem envolvimento em decisões sobre divisão de lotes ou ocupações. Em interrogatório judicial, Marcos da Mota Silva confirmou residir na área com sua família, dedicando-se à lavoura de subsistência. Negou participação em atividades de grilagem e afirmou não ter vínculo com Cirenilda ou Anderson quanto à coordenação de ocupações. Declarou que nunca recebeu qualquer vantagem indevida ou loteamento de terra e que foi confundido com MARQUINHO, que era topógrafo, e que não conseguiu esclarecer isso à Polícia Federal quando foi preso preventivamente porque o advogado lhe orientou a permanecer em silêncio, porque ainda não conhecia o processo, e que só depois de muito tempo entendeu as acusações que estavam sendo feitas contra si, quando conseguiram acessar o processo em Belém. Os réus Talisvam Temponi Fernandes, Zivan Oliveira dos Santos, JOEDES GONÇALVES DA SILVA, Anderson de Souza Pereira e Arlan Monteiro de Almeida optaram por exercer o direito ao silêncio. Relativamente ao acusado MARCOS DA MOTA SILVA, a instrução processual provou que o réu não concorreu para as infrações penais, em razão da testemunha Paulo Cortes Silva (Paulinho Pescador) ter esclarecido com convicção em audiência de instrução e julgamento que o indivíduo MARQUINHO, que foi investigado e denunciado, não correspondia ao acusado MARCOS DA MOTA SILVA, razão pela qual deve ser absolvido nos termos do art. 386, IV, do CPP. Quanto aos demais réus, as interceptações telefônicas provaram a invasão e o desmatamento predatório praticados pelos réus em associação criminosa armada. ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON) foi flagrado nas interceptações telefônicas, em junho de 2016, assumindo a utilização de uma carregadeira para praticar o desmatamento na área e a intenção de arrendar a terra invadida para a criação de gado (Num. 564168443 - Pág. 183): A autoria delitiva de Anderson de Souza Pereira, revela-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório constante nos autos, em especial pelas declarações testemunhais colhidas na fase policial e ratificadas em juízo, bem como pelos registros oriundos da interceptação telefônica judicialmente autorizada. A participação de Anderson está inserida na dinâmica da associação criminosa armada que atuava de forma estruturada para invadir e desmatar terras públicas federais na região de Portel/PA, particularmente na área conhecida como gleba Tuerê e no PDS Liberdade. As testemunhas ouvidas, como Antonio Rocha, Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Quintino e Benedito Nascimento, foram uníssonas ao apontar Anderson como um dos principais integrantes do grupo armado que expulsava violentamente famílias de suas terras, com emprego de armamento de grosso calibre, visando à apropriação indevida das áreas públicas e posterior comercialização ou exploração irregular de madeira. As declarações apontam que Anderson era visto com frequência na linha de frente das ações de invasão e que atuava sob a coordenação de Talisvam, exercendo papel de executor das ordens do grupo criminoso. A vinculação com os demais membros também é demonstrada por meio dos depoimentos prestados pelo lavrador Paulo Cortes Silva, conhecido como Paulinho Pescador, o qual identificou Anderson como um dos articuladores das ações de grilagem na localidade, ao lado de Cirenilda e Marcos da Mota Silva. Segundo ele, Anderson e Cirenilda coordenavam a ocupação dos lotes, com uso de trabalhadores para abertura de piques e derrubadas, enquanto os verdadeiros beneficiários seriam os membros da associação criminosa. No áudio n° 1 (Auto 1), citado acima, ANDERSON conversa com um HNI claramente sobre uma área desmatada, inclusive, fazendo menção a uma máquina carregadeira que teria contratado para fazer um serviço de derrubada de uma mata. Propõe a compra de outros maquinários, tais como trator de esteira (Num. 564168443 - Pág. 249). No Áudio n° 2 (Auto 1), ANDERSON conversa com Lucas e afirma que retirou madeira de várias espécies. No Áudio no 03 (Auto 1), ANDERSON continua falando da extração ilegal de madeira e faz referência ao helicóptero do IBAMA. No Áudio n° 1 (Auto 3), ANDERSON conversa sobre a legalização de terras, possivelmente em favor de "laranjas". O interlocutor diz "...pra gente de repente fazer o negócio com ele, documentar um monte de gente e pegar um pedaço de terra" e ANDERSON concorda. O áudio corrobora os diversos depoimentos colhidos de trabalhadores rurais que foram assentados fictamente em glebas federais. Ressalte-se que o réu optou pelo silêncio em juízo, direito que lhe assiste, mas que não impede a valoração da prova existente nos autos, sobretudo quando ela é harmônica, múltipla e coerente. Portanto, restam suficientemente comprovadas a vinculação de Anderson à associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP), a prática de desmatamento em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998) e a invasão de terras da União (art. 20 da Lei nº 4.947/1966), sendo inequívoca sua coautoria nos três crimes imputados na denúncia. As interceptações telefônicas provaram que ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS se relacionava com os demais integrantes do grupo criminoso, em especial com FÁBIO SENNA SANTOS, e participava ativamente da associação criminosa especializada em promover as invasões, mediante violência, e desmatamento/destruição de áreas especialmente protegidas, propriedade da União, localizadas a gleba Tuerê e no PDS Liberdade, sendo a sua função específica a demarcação das áreas a serem exploradas e o envio de equipamentos, como trator, visto que em uma das interceptações, realizou tratativas a respeito da destinação de um trator para auxiliar no desmatamento. Nas transcrições das interceptações, ZIVAN e FÁBIO conversam sobre as terras invadidas e a atuação da associação criminosa que integravam. No áudio n° 2 (auto 4), Fábio conversa com ZIVAN sobre uma denúncia feita por Raimundo e Bene Bahia em Belém. ZIVAN diz que o IBAMA perguntou sobre Marquinho, Arlan, Lamas e Fábio. Diz, ainda, que a situação vai ficar complicada. Fábio diz que não está preocupado com a situação, pois vendeu a terra barata e que os compradores sabiam que tinha "rolo" (564168443 – pág. 239): No áudio n° 4 (auto 4), Fábio conversa com ZIVAN sobre a compra de uma área por TALISVAM (Talismã) e afirma que a quadrilha expulsou todos do local (Num. 564168443 - Pág. 241). Após sua prisão preventiva, ZIVAN foi interrogado e disse que trabalhava com topografia, roça, demarcação e divisão de áreas rurais, prestando serviços a pessoas diversas, e que conhecia os codenunciados FÁBIO SENNA SANTOS, MARCOS DA MOTA SILVA (MARQUINHOS), ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN), JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS), os quais solicitavam seus serviços. Analisando o conjunto probatório formado nos autos, ZIVAN efetivamente compunha o grupo criminoso e participava das invasões e desmatamentos de terras pertencentes à União, no âmbito do PDS Liberdade, atuando especificamente na demarcação das áreas a serem exploradas e no suporte ao grupo com maquinário. A conduta de Zivan Oliveira dos Santos foi satisfatoriamente individualizada no conjunto probatório, revelando sua participação no núcleo técnico-logístico da associação criminosa voltada à invasão de terras públicas e ao desmatamento ilegal em áreas da União no município de Portel/PA. Depoimentos colhidos durante a investigação policial indicam que ZIVAN, prestava suporte técnico ao grupo criminoso, contribuindo com informações geográficas e delimitação de áreas ocupadas. A testemunha Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, em relato prestado à Polícia Federal, em 29 de março de 2016, afirmou que ZIVAN forneceu dados das áreas ao grupo criminoso para que fossem colocadas em nome de "laranjas", instrumentalizando, assim, a formalização aparente da posse de áreas griladas por meio de documentos fraudulentos. Essa atuação demonstra que o réu, embora não tenha sido apontado como executor direto das invasões armadas, exerceu papel relevante e indispensável ao funcionamento do grupo, especialmente na manipulação e transferência espúria de áreas públicas a terceiros. A atividade desenvolvida por Zivan, mediante o uso de informações técnicas e de georreferenciamento, foi essencial para conferir aparência de legitimidade às posses fraudulentas e facilitar a expansão territorial da associação criminosa. A vinculação de Zivan ao grupo criminoso também é confirmada pela informação técnica do IBAMA, que o identifica como um dos integrantes da estrutura organizada responsável pelo desmatamento em grande escala na gleba Tuerê e no PDS Liberdade. Consta expressamente que Zivan fazia parte do bando que, com tarefas delimitadas e aparato armamentista considerável, promovia a supressão de vegetação em áreas da União, o que evidencia sua adesão ao liame associativo, ainda que em função de apoio. O réu optou pelo direito ao silêncio em juízo, o que não impede a valoração das provas produzidas, especialmente diante da coerência entre os testemunhos e a documentação técnica disponível. A autoria de Zivan encontra-se configurada tanto na infraestrutura da associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP), quanto na execução indireta dos crimes ambientais e fundiários, na medida em que forneceu o suporte necessário à ocupação e desmatamento de terras públicas protegidas, subsumindo-se aos tipos previstos no art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998 e no art. 20 da Lei nº 4.947/1966, em coautoria com os demais corréus. As interceptações telefônicas realizadas demonstraram que ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN) possuía íntima relação com os demais integrantes do grupo criminoso, em especial com FÁBIO, JOEDES, ZIVAN e MARCOS. O réu foi apontado por diversas testemunhas como integrante da associação criminosa e as interceptações telefônicas atestaram o seu envolvimento na invasão e no desmatamento do PDS Liberdade e da gleba Tuerê. O nome de ARLAN foi citado várias vezes em conversas mantidas pelo denunciado FÁBIO SENNA SANTOS, em agosto, setembro e dezembro de 2016, manifestando que era seu parceiro no esquema delitivo. No áudio n° 5 (auto 2), Fábio comenta com Marquinho sobre a conversa que teve com Antônio Rocha e Marquinho afirma que a melhor maneira para expulsar os atuais possuidores de suas terras é fazer um "terrorzinho", colocar " pressão". Fábio diz que deveria ter expulsado o pessoal desde o primeiro dia. Diz, ainda, que não vale a pena negociar com os colonos e os ameaça de morte caso não deixem as áreas. Fábio diz que está esperando ARLAN (Alan) "desenrolar" para resolver o problema (Num. 564168443 - Pág. 200-201): No áudio n° 1 (Auto 3), Fábio conversa com Sidney sobre a existência de um garimpo na região de Pacajá. Fábio afirma que vai reunir o seu pessoal e se apropriar da área e pede a Sidney para realizar os estudos acerca da mineração. Fábio diz que a presença de ARLAN (Alan) é imprescindível (Num. 564168443 - Pág. 221): No áudio n° 2 (Auto 4), Fábio conversa com Zivan sobre uma denúncia feita por Raimundo e Bene Bahia em Belém. Zivan diz que o IBAMA perguntou sobre Marquinhos, Alan (ARLAN), Lamas e Fábio. Diz, ainda, que a situação vai ficar complicada. Fábio diz que não está preocupado com a situação, pois vendeu a terra "barata" e que os compradores sabiam que tinha "rolo" (Num. 564168443 - Pág. 239): A análise do conjunto probatório permite concluir, de forma segura, que Arlan Monteiro de Almeida, conhecido como Alan, integrou o grupo criminoso armado responsável pela invasão de terras públicas federais e supressão de vegetação nativa em grande escala no município de Portel/PA, entre os anos de 2014 e 2016. Diversas testemunhas ouvidas na fase policial, como Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Rocha de Souza e Benedito Nascimento Quintino, foram incisivas ao apontar ARLAN como um dos principais agentes da organização criminosa. Os relatos são convergentes ao identificá-lo entre os executores diretos das ações de invasão, exercendo função ativa nas expulsões violentas de famílias residentes nas áreas públicas, notadamente nas regiões da gleba Tuerê e do PDS Liberdade. Conforme detalhado nas declarações, ARLAN era membro de um grupo de cerca de 15 pessoas, que se organizava de maneira permanente e estruturada, portando armamento de grosso calibre — fuzis, metralhadoras, pistolas e espingardas calibre 12 — e realizando desmatamento com motosserras. A atuação do réu não se limitava ao acompanhamento dos atos; ele era identificado como participante direto nas ações de intimidação, destruição e ocupação ilegal. A prova técnica produzida pelo IBAMA, especialmente no âmbito da operação Onda Verde, confirma que os crimes ocorreram nas áreas da União ali referidas, em escala massiva e com aparato logístico significativo. A vinculação de ARLAN ao grupo foi reiteradamente apontada pelas testemunhas como constante e ativa, e sua presença nos locais invadidos e desmatados foi comprovada pelos relatos múltiplos, coesos e firmes de moradores diretamente afetados pela atuação do bando criminoso. O réu, em juízo, optou pelo exercício do direito ao silêncio, o que não impede a análise da prova, especialmente diante da sua robustez e harmonia interna. A testemunha arrolada pela defesa, Whatina Rita da Silva, buscou apresentar ARLAN como trabalhador rural e integrante de família local, sem participação em lideranças ou decisões, mas seu depoimento não guarda correspondência com os diversos relatos prestados por vítimas e testemunhas presenciais dos crimes narrados. Dessa forma, há nos autos prova clara e suficiente de que ARLAN integrou a associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), bem como participou diretamente das condutas típicas de invasão de terras públicas da União (art. 20 da Lei nº 4.947/1966) e desmatamento ilegal em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998), na condição de coautor. JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS) era um dos principais integrantes da quadrilha em comento, sendo muito próximo a FÁBIO SENNA SANTOS. Atuou diretamente nas invasões aos lotes no interior do PDS Liberdade, mediante uso de violência e armas de fogo. Após a expulsão dos possuidores e estabelecimento nas áreas, outros componentes do grupo (especialmente CIDA PARRIÃO e MARQUINHOS) providenciavam a inscrição de "laranjas" no CAR, para fins de "regularizar" os loteamentos, e as terras eram repassadas a outros comparsas, destacando-se o denunciado ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON), que desmatava o local, extraía madeira ilegalmente e ainda negociava as áreas. O nome do denunciado JOEDES (LAMAS) foi citado pelas testemunhas ANTONIO ROCHA DE SOUZA, CLEMILSON GOMES DA SILVA, RAIMUNDO MOREIRA BAIA, IVANILDO SOARES DE CARVALHO, BENEDITO ROCHA DE SOUZA e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO. Em 22/08/2016, os fiscais do IBAMA, em contato com as comunidades locais da denominada Vila Balbinot, apuraram que as pessoas de nome RAIMUNDÃO, TALISMÃ, FÁBIO, LAMAS, FABRÍCIO e ZIVAN compunham o bando organizado, com tarefas delimitadas, dispondo de logística e de aparato armamentista considerável, com enfoque na invasão de terras e desmatamento. Em 24 e 25/11/2016, em contato com a população assentada da gleba Tuerê, os fiscais chegaram aos nomes de TALISMÃ, LAMA, ALAN e FÁBIO, possivelmente residentes em Pacajá-PA, os quais estavam expulsando e intimidando os posseiros e proprietários da região no intuito de se apossarem nas terras para desmatá-las e depois negociá-las. As conversas interceptadas durante as investigações entre os demais denunciados foi mencionado o nome de JOEDES (LAMAS) ratificando a sua participação no esquema. No áudio n° 7 (auto 2), Fábio conversa com o interlocutor sobre a possibilidade de estarem sendo investigados e se mostra preocupado. O interlocutor pergunta sobre o Lamas (JOEDES). Fábio responde que não tem conhecimento se estão com a foto do mesmo (Num. 564168443 - Pág. 202-203): No áudio n° 2 (auto 4), Fábio conversa com Zivan sobre uma denúncia feita por Raimundo e Bene Bahia, em Belém. Zivan diz que o Ibama perguntou sobre Fábio, Marquinho, Alan e Lamas (JOEDES) na Vila Elmo Balbinot (Num. 564168443 - Pág. 238-240): No áudio n° 3 (auto 4), Fábio conversa com Maguinho e diz que ele, Maguinho e JOEDES (Lamas) são os responsáveis por resolver os problemas na região, sendo JOEDES inclusive apontado como sendo como o derrubador e gato de TALISMÃ (Num. 564168443 - Pág. 240-241): Em 05/05/2017, foram cumpridos os mandados de busca e apreensão e prisão preventiva, medidas cautelares deferidas por este juízo, em desfavor de JOEDES GONÇALVES DA SILVA, que invocou o direito constitucional de permanecer calado durante à realização da oitiva. A culpabilidade penal de JOEDES, conhecido como Lamas, encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas constantes dos autos, as quais o inserem de forma clara na estrutura da associação criminosa armada que promoveu a invasão e o desmatamento de vastas áreas de terras públicas federais situadas no município de Portel/PA. A materialidade dos crimes ambientais e fundiários é incontroversa, e, no que se refere à autoria, o nome de Lamas é recorrentemente citado por diversas testemunhas ouvidas na fase de inquérito, com destaque para os depoimentos de Antonio Rocha de Souza, Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Rocha de Souza e Benedito Nascimento Quintino, que o apontam como integrante ativo do grupo armado responsável por expulsar famílias tradicionais da região, invadir lotes e desmatar as áreas com motosserras. As testemunhas narram com riqueza de detalhes a atuação violenta e reiterada de JOEDES, descrevendo seu papel como um dos executores das ordens do grupo, operando com armamento pesado e contribuindo diretamente para a derrubada da vegetação nativa, posteriormente convertida em pastagem ou explorada comercialmente. Em uma das declarações, consta que o próprio Lamas, juntamente com outro indivíduo identificado como Fábio, deixou armas pesadas em residências da região, evidenciando não apenas a participação nas ações criminosas, mas também a logística bélica envolvida. A atuação de Lamas é corroborada ainda pelos elementos técnicos colhidos na operação Onda Verde, conduzida pelo IBAMA, que identificou seu nome entre os integrantes do bando armado, com tarefas definidas, responsáveis por invadir e desmatar áreas florestais da União, em especial na gleba Tuerê e no PDS Liberdade, onde foram registrados mais de 11.208 hectares de desmatamento, além de outras áreas associadas a Constâncio Trindade. Em juízo, o réu exerceu o direito ao silêncio, opção válida do ponto de vista constitucional, mas que não impede a formação do juízo condenatório diante da prova produzida de forma robusta e coerente. Ressalte-se que o conjunto testemunhal é amplo, coeso e consistente, sendo suficiente para comprovar a participação de Lamas no grupo criminoso de forma consciente, voluntária e reiterada. Diante disso, restam plenamente comprovadas sua participação na associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), sua coautoria na invasão de terras públicas da União (art. 20 da Lei nº 4.947/1966) e no desmatamento ilegal em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998). O conjunto probatório dos autos demonstra que TALISVAM TEMPONI FERNANDES (TALISMÃ), de maneira clara e robusta, exerceu papel central de liderança e coordenação operacional no grupo criminoso armado responsável pela invasão de terras públicas da União e pela supressão de vegetação nativa em larga escala na região de Portel/PA, no período compreendido entre agosto de 2014 e agosto de 2016. As provas testemunhais reunidas ao longo da investigação e confirmadas em juízo delineiam com nitidez o papel de comando exercido por TALISVAM. A testemunha Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, vítima direta, declarou que Talismã ingressou em sua área acompanhado por grupo fortemente armado, composto por 10 a 12 homens portando pistolas, espingardas calibre 12 e fuzis, tendo promovido atos de intimidação e ameaças de morte contra o próprio declarante e seu gerente. Relatou ainda que TALISVAM ordenou o ataque às instalações da empresa Vera Cruz, destruindo equipamentos e consolidando a ocupação das terras invadidas. Outras testemunhas, como Antonio Rocha de Souza, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Rocha de Souza, Benedito do Nascimento Quintino e Clemilson Gomes da Silva, relataram com coerência e convergência a atuação de TALISVAM como líder do grupo, responsável direto pelas ações de invasão, expulsão violenta de famílias tradicionais, desmatamento e comercialização de terras griladas. A presença ostensiva de armas de fogo, a estrutura logística envolvida, incluindo motosserras, barcos, veículos e até mesmo pista clandestina de pouso, são elementos que demonstram a sofisticação e organização do grupo liderado por TALISVAM. Corrobora esse quadro a informação técnica do IBAMA, que identificou TALISVAM como líder da associação responsável pelo desmatamento de aproximadamente 11.208 hectares na gleba Tuerê e de mais 137 hectares no PDS Liberdade, atingindo áreas sob titularidade de fato de Carlos Antunes Pereira e Constâncio Trindade. Embora o réu tenha optado por exercer o direito ao silêncio em juízo, essa circunstância, por si só, não elide a força da prova oral e técnica produzida nos autos. A versão apresentada por sua testemunha de defesa, que tenta desvinculá-lo dos fatos ao afirmar que apenas visitava parentes na região, revela-se isolada e frontalmente contradita as demais provas reunidas. Nos autos da medida cautelar nº 0012945-32.2016.4.01.3900, não há registros de áudios com a voz de TALISVAM, entretanto houve a citação frequente de seu nome pelos demais denunciados como FÁBIO, MARCOS, ZIVAM e Antonio Rocha, mencionando-o como envolvido no fornecimento de trator, na organização de extração de madeira e na divisão de áreas. No id. Num. 1142050753 - Pág. 64 do processo 0012945-32.2016.4.01.3900, FABIO e ZIVAM comentam sobre TALISMÃ e FOGOIO e a área que TALISMÃ adquiriu de 900 alqueires. No diálogo, TALISMÃ é apontado como dono de 850 alqueires invadidos, além da relação entre TALISVAM e JOEDES, sendo JOEDES apontado como arregimentador de TALISVAM, gato na área rural (áudio n° 3 - Num. 564168443 - Pág. 240-241). Diante de tais elementos, resta plenamente demonstrado que TALISVAM TEMPONI FERNANDES foi executor direto dos crimes de invasão de terras públicas (art. 20 da Lei nº 4.947/1966), desmatamento ilegal em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal). Benedito do Nascimento Quintino pediu a sua exclusão como testemunha de acusação, em 24 de janeiro de 2025, alegando que passou a sofrer ameaças ao telefone relacionada aos fatos contidos neste processo. Adiante, o MPF desistiu da sua oitiva. A testemunha suplicou a sua exclusão do processo nos seguintes termos (Num. 2168134055 - Pág. 1): “[...] o Requerente desde quando foi qualificado como testemunha de acusação vem sofrendo sérias ameaças por telefone sobre esse processo. Além disso, na época que os réus foram presos, um dos moradores que pertencia ao assentamento federal foi assassinado, e logo depois, a testemunha Requerente recebeu ligação de dentro da cadeia, em que recebeu um ultimato de que seria o próximo, conforme áudios anexos [Doc. 01 e 02]. Esse relato foi informado a Polícia Federal e ao Ministério Público, inclusive por meio deste patrono. No entanto, nenhuma providência foi tomada, razão pelo qual, o Requerente suplica sua exclusão. A propósito, este subscritor que defende comunidades tradicionais há mais de 13 anos, vem recebendo ameaças decorrente das ações de grilagens que vem ocorrendo no município de Portel, Marajó, Pará. Ressalte-se que nem a Justiça Federal, nem a polícia federal podem garantir a proteção da testemunha, pois um dos réus é vizinho do assentamento federal, o que comprovou a todos os assentados que o Estado simplesmente não consegue impedir invasões, grilagens e tão pouco assassinatos dos camponeses.” As declarações da testemunha reforçam o medo coletivo instaurado na gleba Tuerê e no PDS Liberdade em função dos crimes perpetrados pela associação criminosa, revelando a necessidade de uma resposta eficaz do judiciário para coibir a ação violenta de invasores de terras públicas e de desmatadores na Amazônia. III. DISPOSITIVO Nessas condições, à vista da fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER MARCOS DA MOTA SILVA (CPF 651.290.672-15), nos termos do art. 386, IV, do CPP (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal) e para CONDENAR ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (CPF 085.175.647-66), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF 938.327.962-15), ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (CPF 671.637.772-72), JOEDES GONÇALVES DA SILVA (CPF 650.643.302.-78) e TALISVAM TEMPONI FERNANDES (CPF 234.848.962-72) pelo crime do art. 20 da Lei nº 4.947/66, por duas vezes, em concurso material; pelo crime do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, em duas oportunidades, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98; e pelo crime de associação criminosa armada, previsto no art. 288, caput, do CP. 1. Dosimetria da pena de ANDERSON DE SOUZA PEREIRA. 1.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.5. Regime inicial. Sem período de prisão provisória para fins de detração (§ 2º do art. 387do CPP). Para cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 2. Dosimetria da pena de ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS. 2.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.5. Detração da pena e regime inicial. Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Consta no processo 0006994-23.2017.4.01.3900 (id. 545741361 – pág. 245) que ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS permaneceu preso preventivamente entre 5 de maio de 2017 e 7 de dezembro de 2017, por 216 (duzentos e dezesseis) dias – 7 meses e 6 dias -, no interesse desta ação penal. Computando-se o tempo de prisão provisória à pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, resta cumprir 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e o pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Para o cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 3. Dosimetria da pena de ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA. 3.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.5. Detração da pena e regime inicial. Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Consta no processo 0006994-23.2017.4.01.3900 (id.545750395 – Pág. 227) que ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA permaneceu preso preventivamente entre 10 de junho de 2020 e 25 de agosto de 2020, por 76 (setenta e seis) dias – 2 meses e 16 dias -, no interesse desta ação penal. Computando-se o tempo de prisão provisória à pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, resta cumprir 19 (dezenove) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e o pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Para o cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 4. Dosimetria da pena de JOEDES GONÇALVES DA SILVA. 4.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.5. Detração da pena e regime inicial. Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Consta no processo 0006994-23.2017.4.01.3900 que JOEDES GONÇALVES DA SILVA permaneceu preso preventivamente entre 5 de maio de 2017 e 19 de dezembro de 2017, por 228 (duzentos e vinte e oito) dias – 7 meses e 18 dias -, no interesse desta ação penal. Computando-se o tempo de prisão provisória à pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, resta cumprir 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e o pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Para o cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 5. Dosimetria da pena de TALISVAM TEMPONI FERNANDES. 5.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 5.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 5.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 5.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento 5.5. Regime inicial. Sem período de prisão provisória para fins de detração (§ 2º do art. 387do CPP). Para cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1. Mantenho as medidas cautelares imposta a ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA no processo 1015287-57.2020.4.01.3900, consistente no i. comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades (CPP, art. 319, I); ii. proibição de ausentar-se da comarca de sua residência, sem prévia autorização do juízo (CPP, art. 319, IV), e iii. proibição de contato com as testemunhas do processo 0019720-29.2017.4.01.3900/9V-SJPA (art. 319, inc. III, do CPP), nos termos do HC 1018752- 37.2020.4.01.0000 TRF1, considerando o histórico de fuga no processo e a sua condenação ao cumprimento da pena em regime fechado. 6.2. Formem-se autos apartados para CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (CIDA ou CIDA PARRIÃO), FABIO SENNA SANTOS e ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA (ARI) e mantenha-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP - id. Num. 567100389 - Pág. 52, Num. 1016226268 - Pág. 1, Num. 567100389 - Pág. 45 e Num. 982500217 - Pág. 1. 6.3. Transitada em julgado, incluam-se os condenados no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral nos termos do art. 15, III, da CF. 6.4. Custas processuais pelos sentenciados (art. 804 do CPP). 6.5. Junte-se cópia desta sentença nos processos 1015287-57.2020.4.01.3900 e 6994-23.2017.4.01.3900. 6.6. Intimem-se. Belém-PA, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA NÚMERO: 0019720-29.2017.4.01.3900 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: ANDERSON DE SOUZA PEREIRA RÉU: MARCOS DA MOTA SILVA RÉU: FÁBIO SENNA SANTOS RÉU: ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA RÉU: ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA RÉU: JOEDES GONÇALVES DA SILVA RÉU: TALISVAM TEMPONI FERNANDES PROCEDÊNCIA PARCIAL da denúncia para ABSOLVER MARCOS DA MOTA SILVA, nos termos do art. 386, IV, do CPP, e CONDENAR ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES pelo crime do art. 20 da Lei nº 4.947/66, por duas vezes, em concurso material; pelo crime do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, em duas oportunidades, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em um dos delitos, em concurso material; e pelo crime de associação criminosa armada, previsto no art. 288, caput, do Código Penal. VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA – TIPO D I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, consubstanciado no IPL 195/2016-SR/DPF/PA (OPERAÇÃO LIBERDADE), denunciou como integrantes do núcleo de invasões e desmatamentos a) CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (art. 288, parágrafo único, do CP e art. 20 da Lei nº 4.947/66); b) ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (art. 288, parágrafo único, do CP e art. 20 da Lei nº 4.947/66, em cinco oportunidades); c) MARCOS DA MOTA SILVA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 por pelo menos oito vezes); d) FABIO SENNA SANTOS (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e art. 20 da Lei nº 4.947/66); e ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 pelo menos oito vezes); f) ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 pelo menos oito vezes); g) ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e art. 20 da Lei nº 4.947/66); h) JOEDES GONÇALVES DA SILVA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 por pelo menos oito vezes); e como integrantes do núcleo de comércio ilegal a) SISLANDRO MAGALHÃES PEREIRA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 46 da Lei nº 9.605/98 e art. 20 da Lei nº 4.947/66), b) LEANDRO PEREIRA TRAMONTIM (art. 288, parágrafo único, do CP e art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e c) JULIANO CECHINEL TRAMONTIM (art. 288, parágrafo único, do CP) (Num. 564050878 - Pág. 3). De acordo com a denúncia, os investigados compuseram um esquema criminoso de invasão de terras públicas federais e de desmatamento no PDS Liberdade, nas glebas Tuerê e Manduacari, na região de Portel-PA e de Pacajá-PA, em meados de 2015 e 2016. Sustentou que a apuração teve origem a partir de notícia-crime apresentada, em 22 de maio de 2015, pelo cidadão português CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, que reportou o cometimento de vários crimes, dentre os quais a ocupação e a comercialização de terras públicas federais, desmatamentos e venda de madeira sem autorização, porte ilegal de armas, além de conflitos agrários na região de Portel-PA e Pacajá-PA, no interior do Plano de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Liberdade, que possuía extensão de 452.220,140 hectares e ocupava as glebas Tuerê e Manduacari. Alegou que CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, representante legal da Vera Cruz Exportadora S.A, empresa que possuía plano de manejo regular na área em foco, prestou declarações na Polícia Federal e confirmou a representação feita inicialmente. O contexto delitivo foi confirmado a partir de ofício de fl. 43, encaminhado pelo IBAMA em 07/01/2016, informando que, durante a deflagração da chamada Operação Onda Verde nos municípios de Pacajá, Portel, Novo Repartimento e Senador José Porfírio, foram colhidos diversos depoimentos relatando a ocupação irregular de terras da União (grilagem), enfatizando que diversas pessoas ("laranjas") eram utilizadas para figurar nos CAR das áreas, de modo que os efetivos responsáveis pelo uso, desmatamento e extração de madeira permaneciam impunes. Aduziu que foram apresentados pelo IBAMA depoimentos de pessoas que afirmaram terem sido "convidadas" para ocupar áreas na região de Pacajá-PA, sob o comando da líder comunitária CIDA PARRIÃO (CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA); sendo que teriam entregue seus documentos pessoais a MARQUINHOS (MARCOS DA MOTA SILVA) para fins de elaboração do CAR e "terra legal" de cada colono, e que as terras, atualmente pertenceriam a SON (ANDERSON DE SOUZA PEREIRA), que teria efetuado pagamentos aos então colonos na intenção de coibi-los a não retornarem ao local. Alegou que, em 8 e 9/06/2015, o IBAMA já havia lançado os autos de infração contra CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (CIDA PARRIÃO) e AILTON FELIZARDO FONTES por destruírem floresta nativa na região amazônica (Fazenda Dama de Ouro e Fazenda Amarelão). Constam dos autos, ainda, outros depoimentos fornecidos especificamente por pessoas que possuíam terras na região investigada, onde se pode aferir que existia uma verdadeira organização criminosa que estava invadindo as áreas e expulsando famílias, mediante uso de arma e violência, para fins de desmatamento e de comercialização de produto florestal. Asseverou que os principais integrantes do grupo seriam TALISMAN, FÁBIO (FÁBIO SENNA SANTOS), MARQUINHOS (MARCOS DA MOTA SILVA), ALAN (ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA), ARI (ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA) e LAMAS (JOEDES GONÇALVES DA SILVA). Ressaltou que, de acordo com parecer elaborado pelo IBAMA, a "... área de competência federal denominada de Gleba Tuerê e PDS Liberdade está em plena ação antrópica no que tange ao desmatamento e/ou extração ilícita de madeira com aumento exponencial destes ilícitos nos anos de 2015 e principalmente em 2016, com indícios de ocupações indevidas de terras da União." Apontou que a Informação Técnica n. 02/2017/NUCOF/SUPES/PA apresentada pelo IBAMA revelou que Pacajá e Portel estavam entre os territórios onde ocorria a maior destruição de floresta amazônica, sendo concluído o seguinte: "Diante de todas as apurações de campo e análises realizadas pelo Ibama, ou ainda nas análises de geoprocessamento, resta comprovado que na região de Portel e Pacajá, há um esquema criminoso de roubo de madeira, invasão de terras públicas da União, especulação fundiária de imóveis rurais, vinculadas e efetivadas na destruição florestal (desmatamento). Conforme denúncias de protocolo 02018.003232-2015-41 e 02018.003673-2015-42 que computa 11.208,23ha de desmatamento (PRODES 2015 e 2016 na área florestal delimitada), a destruição da floresta foi possivelmente executado pela suposta organização criminosa instalada nos municípios de Pacajá e Portel, remetendo a autoria aos Srs. RAIMUNDO BARBUDO, TALISMÃ e SALOMÃO. Os desmatamentos no interior e proximidades da área ocupada por CONSTÂNCIO SANTOS TRINDADE, cuja a autoria indica aos Srs. RAIMUNDÃO, TALISMÃ, FÁBIO, LAMAS, FABRÍCIO e ZIVAN, foi calculado através de imagens de satélite o total de 137,45ha de destruição de floresta (desmatamento)." A autoridade policial representou pela quebra de sigilo telefônico e de interceptação telefônica dos investigados/alvos, em maio/2016, o que foi inteiramente deferido e prorrogado em várias oportunidades por este juízo da 9ª Vara Federal (medida cautelar n. 12945-32.2016.4.01.3900). Asseverou que as interceptações telefônicas identificaram a estrutura do esquema delitivo, os componentes do grupo e suas respectivas funções, e que a autoridade policial representou judicialmente pela tomada de medidas cautelares mais incisivas, como a decretação da prisão preventiva dos alvos, de condução coercitiva e buscas e apreensões, decisão datada de 20/04/2017, nos autos do processo n. 6994-23.2017.4.01.3900. Alegou que, em 05/05/2017, foi deflagrada a operação PDS LIBERDADE, que culminou com a prisão de MARCOS DA MOTA SILVA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS e de JULIANO CECHINEL TRAMONTIN, bem como com a execução de mandados de busca e apreensão em seus respectivos endereços. Os demais denunciados, à época da denúncia, não foram localizados, permanecendo seus mandados de prisão preventiva sem cumprimento. Narrou que, examinando as provas colhidas ao longo da apuração, foi possível perceber a existência de um grupo criminoso bem organizado, responsável pela invasão de terras públicas federais na gleba Tuerê e no PDS Liberdade e pelo respectivo processo de grilagem, no qual "laranjas" eram convidados a figurar como ocupantes das áreas, para fins de registro no CAR, na intenção de ocultar os verdadeiros responsáveis pelos lotes, que ficavam invisíveis às autoridades públicas, sendo que tais áreas eram posteriormente alvos de desmatamento e extração ilegal de madeira. ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON) foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, em razão de ter integrado associação criminosa armada que praticava as invasões de áreas federais, legalmente protegidas, para fins de exploração econômica e para assumir a posse das terras invadidas, desmatando-as, extraindo madeira e negociando-as, aproveitando do fato de que os CAR's haviam sido emitidos em nome de "laranjas"; e pela prática do crime tipificado no art. 20 da Lei n. 4.947/66, em cinco oportunidades, em concurso material, por ter ocupado terras federais dentro do PDS Liberdade, conforme exposto nos depoimentos de fls. 52 (Num. 564050878 - Pág. 145), 54 (Num. 564050878 - Pág. 147), 56 (Num. 564050878 - Pág. 149), 58 (Num. 564050878 - Pág. 151) e 62/63 (Num. 564050878 - Pág. 155), de acordo com a denúncia (Num. 564050878 - Pág. 19). MARCOS DA MOTA SILVA (MARQUINHO), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN) e JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS) foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, na medida em que integrara com regularidade o grupo criminoso em tela, promovendo invasões de áreas federais protegidas, desmatando-as e negociando-as com terceiros; pela prática do crime tipificado no art. 50-A da Lei n. 9.605/95, em duas oportunidades (concurso material - art. 69 CP), sendo cada uma acrescida da causa de aumento do art. 71 do CP, em relação aos desmatamentos ocorridos nas seguintes áreas: (i) área florestal situada no município de Portel-PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, enquadrada pelas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na Gleba Tuerê (arrecadada pela União), pertencente a MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, durante o período de agosto/2014 a julho/2016, resultando num total de 11.208,23 ha de destruição de floresta nativa (ver análise de fls. 330/346) - neste caso, há de se considerar a majorante do §2° do art. 50-A da Lei n. 9.605/98; e (ii) área florestal situada nos limites das coordenadas 50°27'0"W 50º25'12"W 50º23’24W 50º32'36"W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao Rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, durante período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, que resultou na destruição de 137,45ha de floresta (ver análise de fis. 330/346 e áudio interceptado em 09/08/2016, entre Fabio e Antonio Rocha, às 8:33h, citado acima); pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei n. 4.947/66, por pelo menos oito vezes, em concurso material, por ter invadido, em conjunto com outros cidadãos, áreas localizadas no interior do PDS Liberdade (arrecadada pela União), ocupadas por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14, Num. 564216349 - Pág. 163, Num. 564216349 - Pág. 155, Num. 564216349 - Pág. 120), CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141), ANTONIO ROCHA DE SOUZA (id. Num. 564177377 - Pág. 43), CLEMILSON GOMES DA SILVA (Num. 564177377 - Pág. 101), RAIMUNDO MOREIRA BAIA (Num. 564177377 - Pág. 103), IVANILDO SOARES DE CARVALHO (Num. 564177377 - Pág. 104), BENEDITO ROCHA DE SOUZA (Num. 564177377 - Pág. 105) e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO (Num. 564177377 - Pág. 106). Indicou 12 (doze) testemunhas para provar as imputações direcionadas ao núcleo de invasões e desmatamentos: 1. Paulo Jorge de Medeiros; 2. Josias Lopes de Souza; 3. Paulo Cortes Silva; 4. Carlos Manuel Antunes Pedroso Pereira; 5. Antonio Rocha Souza; 6. Clemilson Gomes da Silva; 7. Raimundo Moreira Baia; 8. Ivanildo Soares de Carvalho; 9. Benedito Rocha de Souza; 10. Benedito do Nascimento Quintino; 11. Lucivaldo. S. Costeira Junior; e 12. Luciano Souza da Silva. Indicou 5 (cinco) testemunhas para provar as imputações direcionadas ao núcleo de comércio ilegal (Num. 564050878 - Pág. 88): 1. Paulo Cortes Silva; 2. Carlos Manuel Antunes Pedroso Pereira; 3. Antonio Rocha Souza; 4. Lucivaldo S. Costeira Junior; e 5. Luciano Souza da Silva. Pediu o desmembramento do feito em dois processos, um para os denunciados incluídos no núcleo das invasões e desmatamentos, e outro para os denunciados incluídos no núcleo de comércio ilegal. A denúncia foi recebida em 12 de julho de 2017 (Num. 564210351 - Pág. 48). Cindiu-se o feito em dois processos, constando nestes autos os denunciados inseridos no núcleo de invasões e desmatamentos. Em 13 de setembro de 2019, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL aditou a denúncia para imputar a TALISVAM TEMPONI FERNANDES a prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP na medida em que integrou com regularidade o grupo criminoso em tela, promovendo invasões de áreas federais protegidas, desmatando-as e negociando-as com terceiros; atribuiu-lhe o cometimento do art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades (concurso material - art. 69 CP), sendo cada uma acrescida da causa de aumento do art. 71 do CP, em relação aos desmatamentos ocorridos nas seguintes áreas: (i) área florestal situada no município de Portel/PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, enquadrada pelas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na Gleba Tuerê (arrecadada pela União), pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, durante o período de agosto/2014 a julho/2016, resultando num total de 11.208,23 ha de destruição de floresta nativa (Informação técnica 02/2017/NUCOF/SUPES/PA de fls. 330/346), neste caso há de se considerar a majorante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98; (ii) área florestal situada nos limites das coordenadas 50º 27'0"W 50º25'12"W 50º23'24'W 50°32'36'W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao Rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, durante período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, que resultou na destruição de 137,45 hectares de floresta (Informação técnica 02/2017/NUCOF/SUPES/PA de fls. 330/346); pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei n. 4.947/66, por pelo menos oito vezes, em concurso material, por ter invadido, em conjunto com outros cidadãos, áreas localizadas no interior do PDS Liberdade, ocupadas por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14, Num. 564216349 - Pág. 163, Num. 564216349 - Pág. 155, Num. 564216349 - Pág. 120), CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141), ANTONIO ROCHA DE SOUZA (id. Num. 564177377 - Pág. 43), CLEMILSON GOMES DA SILVA (Num. 564177377 - Pág. 101), RAIMUNDO MOREIRA BAIA (Num. 564177377 - Pág. 103), IVANILDO SOARES DE CARVALHO (Num. 564177377 - Pág. 104), BENEDITO ROCHA DE SOUZA (Num. 564177377 - Pág. 105) e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO (Num. 564177377 - Pág. 106). Arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia. O aditamento à denúncia foi recebido em 17 de dezembro de 2019 (Num. 567100389 - Pág. 33). CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA, FABIO SENNA SANTOS e ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA foram citados por edital e não se manifestaram (id. Num. 567100389 - Pág. 52 e Num. 1016226268 - Pág. 1). ANDERSON DE SOUZA PEREIRA apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 62. Sustentou a inépcia da denúncia e a ilegalidade das interceptações telefônicas. Arrolou como testemunhas 1. José Roberto Lobão da Costa (Goiânia-GO), 2. Zedonaide Almeida da Conceição (Pacajá-PA), 3. Rosileide da Silva Feitosa (Pacajá-PA), 4. Cléber Fontes Silva (Parauapebas-PA) e 5. Tiago Leite Ribeiro (Cariacica-Espírito Santo). MARCOS DA MOTA SILVA apresentou resposta à acusação, sustentando a negativa de autoria (id. Num. 564210351 - Pág. 110). Indicou como testemunhas: 1. Odair Pereira da Silva (Redenção-PA); 2. Valdeci da Silva Sousa (Redenção-PA); 3. Wilson Mota Martins (Redenção-PA); 4. Manuel da Costa e Silva (Redenção-PA); 5. Bartolomeu Vieira Gomes (Redenção-PA); 6. José Camilo da Costa Filho (Redenção-PA); 7. Flávio Jeans Rodrigues Silva (Redenção-PA); 8. Marcelo Ferreira da Silva Carlos (Pacajá-PA); 9. Raimundo Trindade da Costa (Pacajá-PA); 10. Edson Tales de Amaral (Pacajá-PA); 11. Guilherme Soares Miranda (Pacajá-PA); 12. Edevaldo Saraiva (Portel-PA); 13. Marcelino Mendes (Portel-PA); 14. Daniel Bragança Saraiva (Portel-PA); 15. Claunildo dos Santos de Souza (Portel-PA). ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 84, negando a autoria. Indicou como testemunhas 1. Raimundo Andrade da Costa (Pacajá-PA); 2. Elizeu Silva Anjos (Pacajá-PA). ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 71 e sustentou a inépcia de denúncia e a negativa de autoria. Arrolou como testemunhas 1. Amarildo Rosa da Silva (Redenção-PA); 2. Walteir Gomes Rezende (Redenção-PA); 3. Divino Anacleto da Silva (Redenção-PA); 4. José Francimar Miranda Bezerra (Redenção-PA); 5. Luiz Antônio Ferreira dos Santos (Redenção-PA); 6. Antônio Batista da Silva (Redenção-PA); 7. Bruno Timóteo Silva Rezende (Redenção-PA); e 8. Whatina Rita da Silva (Redenção-PA). JOEDES GONÇALVES DA SILVA apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 13, sustentou a negativa de autoria e pediu a revogação de sua prisão preventiva. Arrolou como testemunhas 1. Claudio de Souza Costa (Rio Maria-PA); 2. Wilton Santos Batista (Redenção-PA); e 3. Neilton da Silva Lima (Redenção-PA). TALISVAM TEMPONI FERNANDES, citado por edital, apresentou resposta à acusação no id. Num. 1632177888 - Pág. 1. Sustentou a inépcia da inicial. Indicou como testemunhas 1. Boanerges Alexandre de Andrade Silva (Canaã dos Carajás-PA); e 2. Nelcy Analia da Silva (Redenção-PA). No despacho id. Num. 1417966779 - Pág. 1, de 07/12/2022, determinou-se a intimação das defesas de ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS e ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestassem interesse na oitiva de todas as suas testemunhas arroladas e atualizassem seus endereços, com a advertência de que o silêncio seria reputado como desistência tácita de suas oitivas. A nova defesa constituída de JOEDES juntou procuração no id. Num. 2129213690 - Pág. 1. A respeito do despacho id. Num. 1417966779 - Pág. 1, a defesa de ANDERSON manifestou interesse na oitiva das testemunhas arroladas nos endereços indicados (Num. 1432622783 - Pág. 1). O advogado Ítallo Gutembergue Teles Coutinho Silveira OAB-PI 15.985 pediu o descadastramento do processo (Num. 1619712374 - Pág. 1). Na decisão id. 2134430178, afastou-se a inépcia da denúncia, a ilegalidade das interceptações telefônicas e a ausência de justa causa para a ação penal, assim como a hipótese de absolvição sumária para ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES. Admitiu-se as testemunhas arroladas pelas defesas nos itens 6 a 11 deste relatório. O MPF atualizou o endereço de 11 (onze) testemunhas (Paulo Jorge de Medeiros, Josias Lopes de Sousa, Paulos Cortes da Silva, Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, Antonio Rocha Souza, Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baia, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito do Nascimento Quintino, Lucivaldo Serrão Costeira Junior e Luciano Souza da Silva (Num. 2136802982 - Pág. 1). Em 4 de dezembro de 2024, não foi possível a realização da audiência de instrução e julgamento pela ausência dos réus MARCOS DA MOTA SILVA e JOEDES GONÇALVES DA SILVA e de seus advogados e ausência da acusação Benedito Nascimento Quintino. Ausente o réu TALISVAM TEMPONI FERNANDES e seu advogado. Presente o réu Zivan Oliveira dos Santos e seus advogados. Presente o advogado Maurício dos Santos Guimarães (advogado do réu Anderson de Souza Pereira, ausente no ato). Presente o réu ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA e seu advogado (Num. 2161796818 - Pág. 1). Presentes as testemunhas de acusação Lucivaldo Serrão Costeira Junior e Paulo Cortes da Silva. A audiência foi redesignada. A testemunha Benedito do Nascimento Quintino pediu a sua exclusão, alegando que passou a sofrer ameaças ao telefone relacionada aos fatos contidos neste processo (Num. 2168134055 - Pág. 1). Em audiência de instrução e julgamento, em 10 de fevereiro de 2025 (Num. 2171157613 - Pág. 1), foram inquiridas as testemunhas de acusação Lucivaldo Serrão Costeira Junior e Luciano Souza da Silva. O MPF insistiu na oitiva de Paulo Cortes da Silva e desistiu das demais testemunhas. A defesa dos réus MARCOS DA MOTA SILVA e JOEDES GONÇALVES DA SILVA insistiu na oitiva da testemunha José Camilo da Costa Filho e Odair Correa e desistiu das demais testemunhas. A defesa de ANDERSON DE SOUZA PEREIRA insistiu na oitiva das testemunhas Zedonaide Almeida da Conceição e Cleber Fontes Silva e desistiu das demais testemunhas. A defesa de ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA insistiu na oitiva das testemunhas José Francimar Miranda Bezerra e Whatina Rita da Silva e desistiu das demais testemunhas. A defesa de ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS insistiu na oitiva das testemunhas Raimundo Andrade da Costa e Elizeu Silva dos Anjos e desistiu da oitiva das demais testemunhas. A defesa de TALISVAM TEMPONI FERNANDES não se pronunciou. Em audiência de instrução e julgamento, em 28 de abril de 2025 (Num. 2183785908 - Pág. 1), defesa do réu ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS desistiu das testemunhas RAIMUNDO ANDRADE DA COSTA e ELIZEU SILVA DOS ANJOS. A defesa do réu ANDERSON DE SOUZA PEREIRA dispensou a testemunha CLÉBER FONTES SILVA. A defesa do réu ARLNA MONTEIRO DE ALMEIDA dispensou a testemunha JOSÉ FRANCIMAR MIRANDA BEZERRA. A defesa do réu TALISVAM TEMPONI FERNANDES desistiu da testemunha BOANERGES ALEXANDRE SILVA. Após regularmente compromissadas, foram inquiridas as testemunhas: PAULO CORTES DA SILVA (arroladas pelo MPF), ODAIR PEREIRA DA SILVA (arrolada pela defesa do réu Marcos da Mota Silva), ZEDONAIDE ALMEIDA DA CONCEIÇÃO (arrolada pela defesa do réu Anderson de Souza Pereira), as testemunhas NELCY ANÁLIA DA SILVA (arrolada pela defesa do réu Talisvam Temponi Fernandes) e WHATINA RITA DA SILVA (arrolada pela defesa do réu Arlan Monteiro de Almeida), JOSÉ CAMILO DA COSTA FILHO foi ouvido como informante (arrolado pela defesa de MARCOS E JOEDES). O réu MARCOS DA MOTA SILVA foi interrogado. Os réus TALISVAM TEMPONI FERNANDES e ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS exerceram o direito ao silêncio. Os réus ANDERSON DE SOUZA PEREIRA e ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA responderam apenas às perguntas formuladas pela defesa. Em audiência de instrução e julgamento, em 7 de maio de 2025 (Num. 2185222250 - Pág. 1), o réu JOEDES GONÇALVES DIAS exerceu o direito ao silêncio. O MPF apresentou alegações finais, requerendo a absolvição de MARCOS DA MOTA SILVA e a condenação dos demais réus nos termos da denúncia. Em memoriais finais, TALISVAM TEMPONI FERNANDES sustentou a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e a ausência de justa causa para a ação penal pela inexistência de elementos que o vinculassem de forma direta e inequívoca aos fatos delituosos. Alegou que as testemunhas de acusação não o conheciam e nunca o viram praticar qualquer atividade ilícita. Apontou a generalidade das alegações finais da acusação como reflexo da ausência de provas concretas de sua participação nos crimes imputados. Pediu a absolvição nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP. A (Num. 2185899756 - Pág. 1). Em memoriais finais, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA alegou que foi mencionado em diálogos interceptados entre Fábio e Zivan, que não indicaram a prática de crimes. Disse que as testemunhas de acusação foram categóricas em afirmar que não lhe conheciam. Pediu a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, V, do CP, e a consequente revogação de suas medidas cautelares no processo 1015287-57.2020.4.01.3900 (Num. 2186467267 - Pág. 1). Em memoriais finais, ANDERSON DE SOUZA PEREIRA alegou que a narrativa construída pela denúncia se baseou em elementos colhidos na fase inquisitorial e não encontrou o necessário respaldo nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelando-se uma frágil construção acusatória que não resiste a uma análise mais aprofundada dos fatos. Pediu a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP (Num. 2186903485 - Pág. 1). ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS sustentou a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e a insuficiência probatória. Pediu a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. Alternativamente, a extinção da punibilidade pela prescrição (Num. 2190063263 - Pág. 1). MARCOS MOTA DA SILVA alegou que o MPF pediu a sua absolvição em alegações finais. Sustentou que o verdadeiro envolvido na situação seria Marcos de Lima Souza. Pediu a sua absolvição nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP (Num. 2190878989 - Pág. 1). JOEDES GONÇALVES DA SILVA sustentou a inépcia da inicial e a insuficiência probatória. Pediu a sua absolvição nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP (Num. 2191215772 - Pág. 12). Conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que esta sentença versará apenas sobre as condutas imputadas a ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON), MARCOS DA MOTA SILVA (MARQUINHO), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN), JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS) e TALISVAM TEMPONI FERNANDES (TALISMÃ), em razão da suspensão do processo e da prescrição para CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (CIDA ou CIDA PARRIÃO), FABIO SENNA SANTOS e ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA (ARI), nos termos do art. 366 do CPP (id. Num. 567100389 - Pág. 52, Num. 1016226268 - Pág. 1, Num. 567100389 - Pág. 45 e Num. 982500217 - Pág. 1). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputou o delito do art. 20 da Lei nº 4.947/66, por oito vezes, em concurso material, a ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES pela invasão de áreas localizadas na gleba Tuerê e PDS Liberdade ocupadas por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14, Num. 564216349 - Pág. 163, Num. 564216349 - Pág. 155, Num. 564216349 - Pág. 120), CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141), ANTONIO ROCHA DE SOUZA (id. Num. 564177377 - Pág. 43), CLEMILSON GOMES DA SILVA (Num. 564177377 - Pág. 101), RAIMUNDO MOREIRA BAIA (Num. 564177377 - Pág. 103), IVANILDO SOARES DE CARVALHO (Num. 564177377 - Pág. 104), BENEDITO ROCHA DE SOUZA (Num. 564177377 - Pág. 105) e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO (Num. 564177377 - Pág. 106). Imputou a ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES o cometimento do delito do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, em duas oportunidades, em concurso material (art. 69 CP), sendo cada uma acrescida da causa de aumento do art. 71 do CP, em relação aos desmatamentos ocorridos (i) na área florestal situada no município de Portel/PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, enquadrada pelas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na gleba Tuerê, pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, durante o período de agosto/2014 a julho/2016, resultando num total de 11.208,23 hectares de destruição de floresta nativa, devendo-se considerar a majorante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98; e (ii) na área florestal situada nos limites das coordenadas 50º 27'0"W 50º25'12"W 50º23'24'W 50°32'36'W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22 km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao Rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, durante período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, que resultou na destruição de 137,45 hectares de floresta. Acusou-lhes ainda da prática do crime de associação criminosa armada, previsto no art. 288, parágrafo único, do CP. O art. 20, parágrafo único, da Lei nº 4.947/66 disciplina como crime de invasão de terras públicas: Art. 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios: Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária. O núcleo do tipo previsto no art. 20 da Lei nº 4.947/1966 é invadir, isto é, entrar à força, penetrar, fazer incursão, dominar, tomar, usurpar terra que sabe pertencer à União, Estados ou Municípios ou, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária. O art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 estabelece como crime o desmatamento de terras de domínio público: Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. […] § 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. O art. 288, parágrafo único, do CP dispõe como associação criminosa armada: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. Trata-se de crime formal, contra a paz pública, que requer a associação estável e permanente de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer crimes indeterminados ou ajustados, sem a necessidade de hierarquia entre os integrantes, de repartição prévia de funções e que subsiste ainda que nem todos os integrantes sejam identificados. A instrução processual provou que os réus ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN) e JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS), liderados por TALISVAM TEMPONI FERNANDES (TALISVÃ), no período de agosto de 2014 a agosto de 2016, em associação criminosa armada, i) invadiram e desmataram, pelo menos, 11.208,23 hectares de floresta nativa, situada no município de Portel/PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, nas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na gleba Tuerê, pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA; e (ii) invadiram e desmataram, pelos menos, 137,45 hectares de floresta situada na área de coordenadas 50º 27'0"W 50º25'12"W 50º23'24'W 50°32'36'W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22 km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE; de acordo com declarações das vítimas, das testemunhas, das apurações do IBAMA, das interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal e das oitivas em juízo. A materialidade dos delitos imputados encontra-se amplamente comprovada nos autos, a partir de diversos meios de prova colhidos sob o crivo do contraditório, revelando-se consistentes, complementares e convergentes. No tocante aos crimes ambientais e fundiários, destaca-se a Informação Técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA, produzida por agentes públicos do IBAMA, os quais, mediante imagens de satélite interpretadas via sistema PRODES/INPE, constataram a ocorrência de significativo desmatamento ilegal em áreas florestais de propriedade da União. A referida análise abrange os ciclos anuais compreendidos entre agosto de 2014 e julho de 2016, período em que se verificou a supressão de vegetação nativa em proporção alarmante, perfazendo 11.208,23 hectares na área vinculada a Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, localizada na gleba Tuerê, e 137,45 hectares na região ocupada por Constâncio dos Santos Trindade, inserida no PDS Liberdade, próxima ao rio Pacajá/PA. As áreas afetadas, georreferenciadas com precisão técnica nas imagens anexas ao relatório oficial, encontram-se dentro de território pertencente à União, fato que foi ratificado por consulta aos dados do INCRA e à documentação fundiária colacionada aos autos. A destruição ambiental praticada abrange, em sua totalidade, área de floresta nativa amazônica, cuja preservação é protegida por lei, em especial pelo disposto no art. 50-A da Lei nº 9.605/98. A materialidade do dano ambiental é atestada por imagens comparativas, mapeamento digital, sobreposição com planos de manejo regulares e evidência de exploração seletiva de madeira, com indícios do uso de maquinário pesado e abertura de estradas clandestinas. Além da prova técnica, a materialidade se fortalece diante da abundância e consistência dos relatos testemunhais colhidos na fase inquisitorial e em juízo. Lavradores, posseiros e moradores locais — como Carlos Pereira, Antonio Rocha, Clemilson Gomes, Raimundo Baía, Ivanildo Carvalho, Benedito Quintino e outros — relataram, de forma harmônica e minuciosa, os episódios de invasão violenta, expulsão armada de famílias, destruição de moradias e estruturas produtivas, e a extração sistemática de madeira sem autorização. Todas essas condutas são narradas em contexto de persistência, com atuação reiterada ao longo de anos, revelando a existência de planejamento e divisão de tarefas entre os autores. A essas provas somam-se os registros de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que, embora não captem diretamente a voz de todos os acusados, contêm diálogos entre terceiros que mencionam os réus, descrevendo a atuação do grupo no fornecimento de tratores, organização da exploração madeireira, divisão de áreas invadidas e acordos entre os envolvidos. Por fim, a materialidade do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal — associação criminosa armada — também se encontra demonstrada. As declarações testemunhais e os registros administrativos revelam que os réus integravam estrutura organizada e estável, composta por ao menos três agentes, com a finalidade específica de invadir terras da União, desmatar ilegalmente e lucrar com a exploração da madeira e revenda de lotes. O uso de armas de grosso calibre é reiteradamente descrito pelas testemunhas, que mencionam a presença de fuzis, espingardas calibre 12, pistolas e até metralhadoras. O modus operandi envolvia a intimidação armada, coação de moradores, transporte de motosserras e abertura de pista clandestina de pouso, elementos que reforçam o caráter profissional e estruturado da atuação delituosa. Assim, com base na prova técnica, testemunhal e documental amplamente disponível nos autos, conclui-se que a materialidade dos delitos previstos no art. 50-A, caput e § 2º da Lei nº 9.605/1998; art. 20 da Lei nº 4.947/1966; e art. 288, parágrafo único, do Código Penal está satisfatoriamente demonstrada. Em 22 de maio de 2015, a testemunha CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA declarou o indivíduo de nome TALISMÃ (réu TALISVAM) apareceu na área em meados do mês de agosto de 2014, acompanhado de 10 a 12 pessoas fortemente armadas (pistolas 0,40, espingardas calibre 12, com carregador interno de cartuchos) e estabeleceu o terror na região, fazendo espalhar a notícia de invadiria a área, enfrentando, se necessário fosse, forças policiais, ameaçando matar o declarante, bem como seu gerente, que morava em Tucuruí. A testemunha reportou o cometimento de vários crimes, dentre os quais a ocupação e a comercialização de terras públicas federais, desmatamentos e venda de madeira sem autorização, porte ilegal de armas, além de conflitos agrários na região de Portel-PA e Pacajá-PA, dentro do Plano de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Liberdade, que possui extensão de 452.220,140 ha e ocupava tanto a gleba Tuerê como a gleba Manduacari (Num. 564050878 - Pág. 110). Em 29 de março de 2016, a testemunha CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, representante legal da Vera Cruz Exportadora S.A., empresa que possuía plano de manejo regular na área em foco, prestou declarações na Polícia Federal: QUE em 2014, o declarante tentou retornar para sua área e reuniu com a referida Associação; QUE, ARNOR SANTOS DA CRUZ, era um associado que estava vendendo lotes dentro de sua área, com o apoio de um advogado de Pacajá/PA chamado RAIMUNDO, junto com RAIMUNDO BARBUDO chamaram um indivíduo conhecido como TALISMA, que seria de Redenção/PA, para grilar e vender as terras do declarante; QUE, em setembro/2014, TALISMÃ e seu braço direito conhecido como JORGE, entraram na área junto com uma quadrilha fortemente armada e atacaram as instalações do declarante, queimando tudo; QUE um topógrafo conhecido como ZIVAN, que trabalha para o INCRA, forneceu dados das áreas que foram colocadas em nome de ‘laranjas" da quadrilha; […] QUE, toda extração ilegal de madeira e grilagem de terras que ocorre na região é coordenada pelo indivíduo conhecido como TALISMÃ e sua quadrilha.” (Num. 564050878 - Pág. 227). Em 3 de maio de 2016, o lavrador ANTONIO ROCHA DE SOUZA relatou à Polícia Federal a invasão na gleba Tuerê, na área de CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA com o emprego de armas, ameaças a lavradores, e desmatamento, atribuindo a autoria do crime aos réus TALISVAM (TALISMÃ), JOEDES (LAMAS), ANDERSON (SON) e a outros que não constam deste processo (id. Num. 564177377 - Pág. 43): QUE, em agosto de 2014, ARNOR SANTOS DA CRUZ e RAIMUNDO BARBUDO, que estavam ligados a Associação Agropecuária Mista dos Produtores Rurais - de Pacajá/PA - ASAGRUMPRUP, convidaram o indivíduo conhecido como TALISMÃ, para invadir uma área localizada no município de Portel/PA; QUE TALISMÃ chegou no local com uma equipe de apoio fortemente armada, cuja intenção era intimidar os moradores da área, localizada na Gleba Tuerê e no PDS Liberdade; QUE, em uma ocasião, os ajudantes de TALISMÃ deixaram várias armas na casa do declarante (03 fuzis, 02 metralhadoras e 12 espingardas calibre 12); QUE, TALISMÃ invadiu a área do indivíduo CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, conhecido como PORTUGUÊS, cerca de 100.000 ha, tendo desmatado aproximadamente 15.000 ha; QUE, TALISMÃ teria uma parceria com o prefeito de Pacajá/PA, TONICO DOIDO; QUE, os indivíduos conhecidos como "FÁBIO (94-99155-4147) e "LAMA" seriam os homens de confiança de TALISMÃ; QUE CIDA PARRIÃO (94 – 99104-4744) que se intitula presidente de uma associação também participaria da quadrilha de TALISMÃ; QUE RAIMUNDO SILVA CARDOSO conhecido como RAIMUNDÃO que seria ex funcionário de ELMO BALBINOT e que atualmente participa da quadrilha de grilagem de terras na região; QUE, os sobrinhos do prefeito de Pacajá/PA, "TONICO DOIDO, conhecidos como SISSI' (94-99176-6921) e "SON" 19248-4548) também intimidam colonos da região para venderem suas terras por preços irrisórios que posteriormente são griladas; QUE WILLAS BALAIO e seus familiares também estariam envolvidos com a quadrilha de TALISMÃ; QUE os advogados conhecidos como RENAN e RAIMUNDO que têm escritório perto da Delegacia de Pacajá-PA também teriam algum envolvimento com os grileiros da região; QUE existe também pistoleiro conhecido como RAIMUNDO CAMETÁ que mora na vicinal Portel, que participada da quadrilha de TALISMÃ; QUE segundo um dos ajudantes de TALISMÃ a quadrilha derrubou uma área de 1.500 ha, cujo mandante seria o prefeito de Portel-PA; QUE TALISMÃ também tem uma parceria com o prefeito de Portel-PA; QUE o ex-vereador conhecido como PAIXÃO seria um dos negociadores do prefeito de Portel; QUE ZÉ MARANHENSE que seria o Presidente da Câmara Municipal de Portel, ÊNIO PERDIGÃO, que seria vereador, ZILDO BRASIL, que seria Secretário de Infraestrutura de Portel e JOÃO GOMES, extrator de madeira seriam participantes da quadrilha do prefeito de Portel; QUE os referidos indivíduos falam em nome do Prefeito de Portel, marcando reunião com os moradores da região para tratar da desocupação das terras, onde participa TALISMÃ e sua quadrilha; QUE no início do ano TALISMÃ e sua quadrilha levaram para a região em torno de 120 motoserras para derrubar a floresta e grilar a área; QUE uma parte da madeira seria levada para perto do rio onde seria transportada através de balsa; QUE TALISMÃ construiu uma pista de pouso clandestina para utilizar aviões no plantio de capim; QUE atualmente TALISMÃ possui uma grande derrubada próximo das terras de ELMO BALBINOT. O trabalhador rural CLEMILSON GOMES DA SILVA, em 25 de novembro de 2016, declarou na Polícia Federal que os réus ARLAN (ALAN), JOEDES (LAMAS), e outros que não constam deste processo, integraram um grupo de 15 pessoas que invadia propriedades no PDS Liberdade com armas de grosso calibre e expulsava as famílias das áreas, enfatizando que Constâncio perdeu a sua propriedade pela ação violenta desses réus que também desmatavam a área (Num. 564177377 - Pág. 101): QUE seu pai, Antônio Rocha Sousa, é possuidor de uma área de cerca de 240 hectares no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE produz farinha e comercializa a mesma na Vila Balbinot e nos barcos; QUE há cerca de 3 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE colocaram fogo na mata; QUE a família do declarante continua em uma parte pequena da área invadida; QUE no momento da invasão, Lamas e Fábio falaram que iriam invadir a área e que não era para o declarante denunciar; QUE, proferiram várias ameaças; QUE ainda estão derrubando a área do declarante; QUE havia três pessoas fardadas com uniforme da Polícia Civil portando fuzil e arma calibre 12; QUE a família do declarante ficou com muito medo; QUE, tentaram falar com a Polícia Civil em Portel e com o Ministério Público Estadual, sem sucesso; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, o grupo tem muitos veículos, barcos e motos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 160 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco. O agricultor RAIMUNDO MOREIRA BAIA declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que possuía uma área de 350 hectares no município de Portel-PA e que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), JOEDES (LAMAS), MARCOS (MARQUINHO), e outros que não constam deste processo, integravam um grupo que invadia as propriedades no PDS Liberdade com armas de grosso calibre e expulsava as famílias, e que invadiram e desmataram a área ocupada por Constâncio (Num. 564177377 - Pág. 103): QUE seu pai, José Carlos Bahia, é possuidor de uma área de cerca de 350 hectares no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE produz farinha, milho e outros e comercializa a mesma na Vila Balbinot e nos barcos; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, não tem conhecimento do envolvimento de policiais na ação criminosa; QUE, o grupo tem muitos veículos e barcos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE a área do declarante fica a 170 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco. O lavrador IVANILDO SOARES DE CARVALHO declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que possuía uma área no PDS Liberdade e que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), JOEDES (LAMAS), MARCOS (MARQUINHO), e outros que não constam deste processo, invadiram as propriedades no PDS Liberdade com armas de grosso calibre e expulsaram as famílias, enfatizando que um indivíduo chamado Constâncio perdeu a sua propriedade em decorrência da invasão violenta praticada pelo grupo criminoso, que costumava desmatar e revender as propriedades invadidas (Num. 564177377 - Pág. 104): QUE sua mãe, Joana Soares Braga, é possuidora de uma área de cerca de 400 hectares no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE produz farinha e comercializa a mesma na Vila Balbinot e nos barcos; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, não tem conhecimento do envolvimento de policiais na ação criminosa; QUE, o grupo tem muitos veículos e barcos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 170 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco. O lavrador BENEDITO ROCHA DE SOUZA declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que possuía uma área em Portel-PA e que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), MARCOS (MARQUINHO), JOEDES (LAMAS) integravam um grupo que invadia as propriedades com armas de grosso calibre e expulsava as famílias no PDS Liberdade. Disse que Constâncio perdeu a sua propriedade em razão da invasão praticada por esse grupo, ressaltando que o grupo liderado por TALISVAM desmatou mais de 17 (dezessete) mil hectares e revendia as áreas invadidas (Num. 564177377 - Pág. 105): QUE, é conhecido como "Coronha"; QUE é possuidor de uma área de cerca de 140 alqueires no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE tem roça para subsistência e algumas cabeças de gado; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, viu algumas pessoas com farda da Polícia Civil no momento da invasão; QUE, um deles se identificou como Carlos Henrique; QUE, o grupo tem muitos veículos, barcos e motos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 160 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco; QUE, a área do declarante fica próxima a área de Constâncio; QUE, tem algumas áreas que já estão ocupadas por terceiros, pessoas que compraram a área do grupo de Talismã; QUE, acredita que já foi desmatado cerca de 17000 hectares pelo grupo de Talismã. BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), MARCOS (MARQUINHO), JOEDES (LAMAS) integravam um grupo que invadia as propriedades com armas de grosso calibre e expulsava as famílias. Disse que Constâncio perdeu sua propriedade em razão da invasão praticada por esse grupo, que costumava vender as áreas invadidas após praticar desmatamento, ressaltando o emprego de extrema violência pelos invasores e disparo de tiros (Num. 564177377 - Pág. 106): QUE seus pais, Pedro Bahia Quintino e Francisca Helena do Nascimento, são possuidores de uma área de cerca de 70 alqueires no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE tem roça para subsistência e algumas cabeças de gado; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, não tem conhecimento do envolvimento de policiais na ação criminosa; QUE, o grupo tem muitos veículos e barcos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 120 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco; QUE, a área do declarante fica ao lado da área de Constâncio; QUE, há 04 meses, o filho do declarante ouviu vários tiros que foram dados próximos a residência da família; QUE, tem algumas áreas que já estão ocupadas por terceiros, pessoas que compraram a área do grupo de Talismã. Consta na Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA, elaborada em 19 de janeiro de 2017, pelos servidores do IBAMA Luciano Souza da Silva, Lucivaldo S. Costeira Junior e outros, a apuração do desmatamento e invasão nas áreas de CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA e CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, sendo constatado pela equipe do IBAMA durante a operação Onda Verde, em 18 de agosto de 2016, a prática dos crimes pelos réus TALISVAM (TALISMÃ), JOEDES (LAMAS), ZIVAN e outros em um bando organizado e com tarefas delimitas, dispondo de logística e aparato armamentista considerável, com enfoque na invasão e desmatamento na gçeba Tuerê e PDS Liberdade (Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14): […] 2.1. ÁREA FLORESTAL DA UNIÃO INVADIDA E DESMATADA: CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA […] Os relatos e apurações de operações em campo, apontam que a possível organização criminosa desmata e ocupa as terras desde meados de agosto de 2014, liderada por um dos chefes, o Sr. Talismã. De boa sorte, considerando o lapso temporal da denúncia e investigação, foram espacializadas as informações e computado o total desmatado nos períodos de agosto/2014 a julho/2015 e entre agosto/2015 a julho/2016 através da metodologia PRODES/INPE, que é uma estimativa oficial do governo brasileiro para computar o desmatamento anual da Amazônia, com resultados divulgados pela Internet no site, considerando o PRODES/2015 e 2016, respectivamente. A referida metodologia é baseada em imagens de Satélite orbitais denominadas LANDSAT com resolução espacial de 30 metros, cuja análise indica se houve supressão vegetal, podendo ou não ser contabilizada por interpretação visual devido ao índice de nuvens em uma determinada órbita ponto analisada, ou ainda em mais detalhe no site. A área florestal descrita pelo Sr. Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira resulta em 157.675,61ha de extensão, da qual, observando o calendário PRODES 2015 (agosto de 2014 a julho de 2015), foi desmatado o total de 3.320,91ha, contabilizando o aumento de 57,90%, posto que o calendário PRODES 2016 (agosto de 2015 a julho de 2016) computou 7.887,32ha, resultando assim aproximadamente 11.208,23ha de destruição florestal (desmatamento) para o PRODES 2015 e 2016, com o total de 331 e 570 polígonos de desmatamento para os respectivos anos (Quadro 1). […] Os mapas oriundos destas análises de desmatamento e que compõem o conjunto probatório, podem ser visualizados nos anexos juntados ao presente sob as seguintes denominações: 2 - MAPA AREA FLORESTAL_2015semimagem, 3 - MAPA_AREA FLORESTAL _2015comimagem, 4 - MAPA_AREA FLORESTAL_2016_semimagem, 5 - MAPA_AREA FLORESTAL_2016comimagem, 6 - MAPA_AREA FLORESTAL-2015 e 2016_semimagem e 7- MAPA_AREA FLORESTAL 2015 e 2016 comimagem. No que concerne aos Planos de Manejo (PMF) citados pelo Sr. Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, sob análise e com o uso de método de geoprocessamento citado anteriormente, foi possível identificar ocorrência de vários desmatamentos dentro os limites dos Planos de Manejo aprovados pelo IBAMA e nos limites da área florestal espacializada, quais sejam: Vera Cruz - José Alberto Gomes, protocolado sob n°. 02018008447/03 e ocupação denominada Posse - Vera Cruz 1 com área de 8.076,1583ha; Vera Cruz Exp. Ind. e Com. S/A protocolado sob no. 02018008447/03 e ocupação denominada Posse - Faz. Copaiba/Andiroba com área de 2.433,9048ha; e Precious Woods Bel. Lt-Lisboa protocolado sob n°. 02018002149/01 e ocupação denominada Riacho Monte Verde - áreal com área de 43.697,2208ha. […] 2.2. ÁREA DA UNIÃO INVADIDA E DESMATADA: CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE A área fica cerca de 1,22km da área do PMIF Vera Cruz - José Alberto Gomes, e a referida ocupação foi calculada através das delimitações disponibilizadas pelo Sr. CONSTANCIO DOS SANTOS TRINDADE, resultando num total de 727,72ha ocupados. A partir das análises de imagens de satélite, foi constatado o desmatamento de 137,45ha no período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, dentro dos limites da área e nas proximidades da área ocupada, tratando-se do mesmo método de desmatamento já apontado em outras operações do IBAMA. Verifica-se também em análise a abertura de 2,9km de estrada ao sul da área ocupada. As inferências descritas para o desmatamento e abertura de estrada pode ser comprovada e avaliada no seguinte mapa: 10 - MAPAREGIAO_AREA_CONSTANCIO. Em paralelo a equipe da operação Onda Verde do Ibama em 18/08/2016 deslocou até a área denominada Vila Balbinot não chegando até a ocupação do Sr. CONSTANCIO DOS SANTOS TRINDADE, devido basicamente à fatores de segurança e de logística, no entanto foi apurado pela equipe do IBAMA nas comunidades próximas que as pessoas de nome RAIMUNDÃO. TALISMÃ, FABIO, LAMAS, FABRICIO e ZIVAN faziam parte de um bando organizado e com tarefas delimitas, dispondo de logística e aparato armamentista considerável, com enfoque única e exclusivamente para invadir terras e desmatar, conforme anexo denominado; 11 - RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO de 18-08-2016. Em juízo, a testemunha Lucivaldo Serrão, servidor do IBAMA, relatou que não participou diretamente das ações de campo, mas que atuava como substituto do chefe do Núcleo de Fiscalização em Marabá/PA (2014–2017). Relatou que o agente Américo Meirelles era o responsável direto por coletar informações em campo e elaborar os termos de declaração que indicavam esquema de grilagem. Aduziu que as informações foram repassadas por Luciano Silva à Polícia Federal para investigação. Mencionou Cirenilda e Anderson como nomes frequentemente relatados, e disse que não conhecia os demais réus. Em juízo, a testemunha Luciano Souza da Silva destacou que a operação Onda Verde investigava áreas com alto índice de desmatamento. Confirmou que havia dificuldade de responsabilizar os verdadeiros autores. Disse que encaminhou os dados à Polícia Federal e que não se recordava de nomes específicos. Em juízo, a testemunha Paulo Cortes Silva (Paulinho Pescador) afirmou que esteve na área a convite do prefeito Tonico Doido para auxiliar na demarcação dos lotes. Disse que Cirenilda era a líder da associação e que arregimentava pessoas com promessa de distribuição de terras. Segundo ele, os lotes eram destinados à própria Cirenilda e a Anderson, enquanto os trabalhadores atuavam apenas no corte de mato e piques. Alegou ter sido vítima de fraude, sem receber terras. Apontou Cirenilda, identificada como Cida Parião e Anderson, conhecido como Son, como as figuras que coordenavam as atividades no local. Esclareceu que a sua atuação se limitou a auxiliar na abertura dos roçados, e que jamais recebeu qualquer lote. Indagado pela defesa do réu MARCOS MOTA DA SILVA se o MARQUINHO era o réu MARCOS MOTA DA SILVA, presente em audiência, a testemunha visualizou o réu MARCOS MOTA DA SILVA e negou que fosse MARQUINHO, afirmando que o MARQUINHO que andava na companhia de Cida Parrião e de Anderson, e que inclusive andou em sua companhia e dos demais lavradores, era jovem e de fisionomia completamente diferente. A testemunha afirmou com convicção que MARCOS MOTA DA SILVA não era o MARQUINHO denunciado. Em juízo, a testemunha Odair Pereira da Silva, arrolada pela defesa de Marcos da Mota Silva, declarou que conhecia o réu como lavrador estabelecido em área distinta da região do conflito fundiário. Relatou que Marcos sempre teve uma postura pacífica e não integrava qualquer organização ou associação. Afirmou que o réu cuidava de sua roça com a família e não participava de reuniões ou tratativas sobre distribuição de terras. A testemunha Zedonaide Almeida da Conceição, apresentada pela defesa de Anderson de Souza Pereira, afirmou que conhecia Anderson como trabalhador rural que prestava serviços de forma eventual, sem possuir lote próprio na área investigada. Disse que ele não exercia função de liderança nem integrava a associação comunitária local, residindo em outro povoado. Afirmou desconhecer qualquer envolvimento do réu com os fatos apontados pelo Ministério Público. Na condição de testemunha da defesa de Talisvam Temponi Fernandes, foi ouvida Nelcy Anália da Silva, que declarou que Talisvam apenas visitava parentes na região e jamais se estabeleceu como posseiro ou ocupante de lotes. Confirmou que ele não residia na área e que tampouco integrava qualquer grupo de organização fundiária. A testemunha Whatina Rita da Silva, arrolada pela defesa de Arlan Monteiro de Almeida, declarou que Arlan vivia com a família de sua esposa na comunidade, onde trabalhava em atividades rurais. Disse que ele nunca teve atuação como dirigente ou coordenador de associação e que sempre foi visto como trabalhador simples, sem envolvimento em decisões sobre divisão de lotes ou ocupações. Em interrogatório judicial, Marcos da Mota Silva confirmou residir na área com sua família, dedicando-se à lavoura de subsistência. Negou participação em atividades de grilagem e afirmou não ter vínculo com Cirenilda ou Anderson quanto à coordenação de ocupações. Declarou que nunca recebeu qualquer vantagem indevida ou loteamento de terra e que foi confundido com MARQUINHO, que era topógrafo, e que não conseguiu esclarecer isso à Polícia Federal quando foi preso preventivamente porque o advogado lhe orientou a permanecer em silêncio, porque ainda não conhecia o processo, e que só depois de muito tempo entendeu as acusações que estavam sendo feitas contra si, quando conseguiram acessar o processo em Belém. Os réus Talisvam Temponi Fernandes, Zivan Oliveira dos Santos, JOEDES GONÇALVES DA SILVA, Anderson de Souza Pereira e Arlan Monteiro de Almeida optaram por exercer o direito ao silêncio. Relativamente ao acusado MARCOS DA MOTA SILVA, a instrução processual provou que o réu não concorreu para as infrações penais, em razão da testemunha Paulo Cortes Silva (Paulinho Pescador) ter esclarecido com convicção em audiência de instrução e julgamento que o indivíduo MARQUINHO, que foi investigado e denunciado, não correspondia ao acusado MARCOS DA MOTA SILVA, razão pela qual deve ser absolvido nos termos do art. 386, IV, do CPP. Quanto aos demais réus, as interceptações telefônicas provaram a invasão e o desmatamento predatório praticados pelos réus em associação criminosa armada. ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON) foi flagrado nas interceptações telefônicas, em junho de 2016, assumindo a utilização de uma carregadeira para praticar o desmatamento na área e a intenção de arrendar a terra invadida para a criação de gado (Num. 564168443 - Pág. 183): A autoria delitiva de Anderson de Souza Pereira, revela-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório constante nos autos, em especial pelas declarações testemunhais colhidas na fase policial e ratificadas em juízo, bem como pelos registros oriundos da interceptação telefônica judicialmente autorizada. A participação de Anderson está inserida na dinâmica da associação criminosa armada que atuava de forma estruturada para invadir e desmatar terras públicas federais na região de Portel/PA, particularmente na área conhecida como gleba Tuerê e no PDS Liberdade. As testemunhas ouvidas, como Antonio Rocha, Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Quintino e Benedito Nascimento, foram uníssonas ao apontar Anderson como um dos principais integrantes do grupo armado que expulsava violentamente famílias de suas terras, com emprego de armamento de grosso calibre, visando à apropriação indevida das áreas públicas e posterior comercialização ou exploração irregular de madeira. As declarações apontam que Anderson era visto com frequência na linha de frente das ações de invasão e que atuava sob a coordenação de Talisvam, exercendo papel de executor das ordens do grupo criminoso. A vinculação com os demais membros também é demonstrada por meio dos depoimentos prestados pelo lavrador Paulo Cortes Silva, conhecido como Paulinho Pescador, o qual identificou Anderson como um dos articuladores das ações de grilagem na localidade, ao lado de Cirenilda e Marcos da Mota Silva. Segundo ele, Anderson e Cirenilda coordenavam a ocupação dos lotes, com uso de trabalhadores para abertura de piques e derrubadas, enquanto os verdadeiros beneficiários seriam os membros da associação criminosa. No áudio n° 1 (Auto 1), citado acima, ANDERSON conversa com um HNI claramente sobre uma área desmatada, inclusive, fazendo menção a uma máquina carregadeira que teria contratado para fazer um serviço de derrubada de uma mata. Propõe a compra de outros maquinários, tais como trator de esteira (Num. 564168443 - Pág. 249). No Áudio n° 2 (Auto 1), ANDERSON conversa com Lucas e afirma que retirou madeira de várias espécies. No Áudio no 03 (Auto 1), ANDERSON continua falando da extração ilegal de madeira e faz referência ao helicóptero do IBAMA. No Áudio n° 1 (Auto 3), ANDERSON conversa sobre a legalização de terras, possivelmente em favor de "laranjas". O interlocutor diz "...pra gente de repente fazer o negócio com ele, documentar um monte de gente e pegar um pedaço de terra" e ANDERSON concorda. O áudio corrobora os diversos depoimentos colhidos de trabalhadores rurais que foram assentados fictamente em glebas federais. Ressalte-se que o réu optou pelo silêncio em juízo, direito que lhe assiste, mas que não impede a valoração da prova existente nos autos, sobretudo quando ela é harmônica, múltipla e coerente. Portanto, restam suficientemente comprovadas a vinculação de Anderson à associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP), a prática de desmatamento em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998) e a invasão de terras da União (art. 20 da Lei nº 4.947/1966), sendo inequívoca sua coautoria nos três crimes imputados na denúncia. As interceptações telefônicas provaram que ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS se relacionava com os demais integrantes do grupo criminoso, em especial com FÁBIO SENNA SANTOS, e participava ativamente da associação criminosa especializada em promover as invasões, mediante violência, e desmatamento/destruição de áreas especialmente protegidas, propriedade da União, localizadas a gleba Tuerê e no PDS Liberdade, sendo a sua função específica a demarcação das áreas a serem exploradas e o envio de equipamentos, como trator, visto que em uma das interceptações, realizou tratativas a respeito da destinação de um trator para auxiliar no desmatamento. Nas transcrições das interceptações, ZIVAN e FÁBIO conversam sobre as terras invadidas e a atuação da associação criminosa que integravam. No áudio n° 2 (auto 4), Fábio conversa com ZIVAN sobre uma denúncia feita por Raimundo e Bene Bahia em Belém. ZIVAN diz que o IBAMA perguntou sobre Marquinho, Arlan, Lamas e Fábio. Diz, ainda, que a situação vai ficar complicada. Fábio diz que não está preocupado com a situação, pois vendeu a terra barata e que os compradores sabiam que tinha "rolo" (564168443 – pág. 239): No áudio n° 4 (auto 4), Fábio conversa com ZIVAN sobre a compra de uma área por TALISVAM (Talismã) e afirma que a quadrilha expulsou todos do local (Num. 564168443 - Pág. 241). Após sua prisão preventiva, ZIVAN foi interrogado e disse que trabalhava com topografia, roça, demarcação e divisão de áreas rurais, prestando serviços a pessoas diversas, e que conhecia os codenunciados FÁBIO SENNA SANTOS, MARCOS DA MOTA SILVA (MARQUINHOS), ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN), JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS), os quais solicitavam seus serviços. Analisando o conjunto probatório formado nos autos, ZIVAN efetivamente compunha o grupo criminoso e participava das invasões e desmatamentos de terras pertencentes à União, no âmbito do PDS Liberdade, atuando especificamente na demarcação das áreas a serem exploradas e no suporte ao grupo com maquinário. A conduta de Zivan Oliveira dos Santos foi satisfatoriamente individualizada no conjunto probatório, revelando sua participação no núcleo técnico-logístico da associação criminosa voltada à invasão de terras públicas e ao desmatamento ilegal em áreas da União no município de Portel/PA. Depoimentos colhidos durante a investigação policial indicam que ZIVAN, prestava suporte técnico ao grupo criminoso, contribuindo com informações geográficas e delimitação de áreas ocupadas. A testemunha Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, em relato prestado à Polícia Federal, em 29 de março de 2016, afirmou que ZIVAN forneceu dados das áreas ao grupo criminoso para que fossem colocadas em nome de "laranjas", instrumentalizando, assim, a formalização aparente da posse de áreas griladas por meio de documentos fraudulentos. Essa atuação demonstra que o réu, embora não tenha sido apontado como executor direto das invasões armadas, exerceu papel relevante e indispensável ao funcionamento do grupo, especialmente na manipulação e transferência espúria de áreas públicas a terceiros. A atividade desenvolvida por Zivan, mediante o uso de informações técnicas e de georreferenciamento, foi essencial para conferir aparência de legitimidade às posses fraudulentas e facilitar a expansão territorial da associação criminosa. A vinculação de Zivan ao grupo criminoso também é confirmada pela informação técnica do IBAMA, que o identifica como um dos integrantes da estrutura organizada responsável pelo desmatamento em grande escala na gleba Tuerê e no PDS Liberdade. Consta expressamente que Zivan fazia parte do bando que, com tarefas delimitadas e aparato armamentista considerável, promovia a supressão de vegetação em áreas da União, o que evidencia sua adesão ao liame associativo, ainda que em função de apoio. O réu optou pelo direito ao silêncio em juízo, o que não impede a valoração das provas produzidas, especialmente diante da coerência entre os testemunhos e a documentação técnica disponível. A autoria de Zivan encontra-se configurada tanto na infraestrutura da associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP), quanto na execução indireta dos crimes ambientais e fundiários, na medida em que forneceu o suporte necessário à ocupação e desmatamento de terras públicas protegidas, subsumindo-se aos tipos previstos no art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998 e no art. 20 da Lei nº 4.947/1966, em coautoria com os demais corréus. As interceptações telefônicas realizadas demonstraram que ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN) possuía íntima relação com os demais integrantes do grupo criminoso, em especial com FÁBIO, JOEDES, ZIVAN e MARCOS. O réu foi apontado por diversas testemunhas como integrante da associação criminosa e as interceptações telefônicas atestaram o seu envolvimento na invasão e no desmatamento do PDS Liberdade e da gleba Tuerê. O nome de ARLAN foi citado várias vezes em conversas mantidas pelo denunciado FÁBIO SENNA SANTOS, em agosto, setembro e dezembro de 2016, manifestando que era seu parceiro no esquema delitivo. No áudio n° 5 (auto 2), Fábio comenta com Marquinho sobre a conversa que teve com Antônio Rocha e Marquinho afirma que a melhor maneira para expulsar os atuais possuidores de suas terras é fazer um "terrorzinho", colocar " pressão". Fábio diz que deveria ter expulsado o pessoal desde o primeiro dia. Diz, ainda, que não vale a pena negociar com os colonos e os ameaça de morte caso não deixem as áreas. Fábio diz que está esperando ARLAN (Alan) "desenrolar" para resolver o problema (Num. 564168443 - Pág. 200-201): No áudio n° 1 (Auto 3), Fábio conversa com Sidney sobre a existência de um garimpo na região de Pacajá. Fábio afirma que vai reunir o seu pessoal e se apropriar da área e pede a Sidney para realizar os estudos acerca da mineração. Fábio diz que a presença de ARLAN (Alan) é imprescindível (Num. 564168443 - Pág. 221): No áudio n° 2 (Auto 4), Fábio conversa com Zivan sobre uma denúncia feita por Raimundo e Bene Bahia em Belém. Zivan diz que o IBAMA perguntou sobre Marquinhos, Alan (ARLAN), Lamas e Fábio. Diz, ainda, que a situação vai ficar complicada. Fábio diz que não está preocupado com a situação, pois vendeu a terra "barata" e que os compradores sabiam que tinha "rolo" (Num. 564168443 - Pág. 239): A análise do conjunto probatório permite concluir, de forma segura, que Arlan Monteiro de Almeida, conhecido como Alan, integrou o grupo criminoso armado responsável pela invasão de terras públicas federais e supressão de vegetação nativa em grande escala no município de Portel/PA, entre os anos de 2014 e 2016. Diversas testemunhas ouvidas na fase policial, como Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Rocha de Souza e Benedito Nascimento Quintino, foram incisivas ao apontar ARLAN como um dos principais agentes da organização criminosa. Os relatos são convergentes ao identificá-lo entre os executores diretos das ações de invasão, exercendo função ativa nas expulsões violentas de famílias residentes nas áreas públicas, notadamente nas regiões da gleba Tuerê e do PDS Liberdade. Conforme detalhado nas declarações, ARLAN era membro de um grupo de cerca de 15 pessoas, que se organizava de maneira permanente e estruturada, portando armamento de grosso calibre — fuzis, metralhadoras, pistolas e espingardas calibre 12 — e realizando desmatamento com motosserras. A atuação do réu não se limitava ao acompanhamento dos atos; ele era identificado como participante direto nas ações de intimidação, destruição e ocupação ilegal. A prova técnica produzida pelo IBAMA, especialmente no âmbito da operação Onda Verde, confirma que os crimes ocorreram nas áreas da União ali referidas, em escala massiva e com aparato logístico significativo. A vinculação de ARLAN ao grupo foi reiteradamente apontada pelas testemunhas como constante e ativa, e sua presença nos locais invadidos e desmatados foi comprovada pelos relatos múltiplos, coesos e firmes de moradores diretamente afetados pela atuação do bando criminoso. O réu, em juízo, optou pelo exercício do direito ao silêncio, o que não impede a análise da prova, especialmente diante da sua robustez e harmonia interna. A testemunha arrolada pela defesa, Whatina Rita da Silva, buscou apresentar ARLAN como trabalhador rural e integrante de família local, sem participação em lideranças ou decisões, mas seu depoimento não guarda correspondência com os diversos relatos prestados por vítimas e testemunhas presenciais dos crimes narrados. Dessa forma, há nos autos prova clara e suficiente de que ARLAN integrou a associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), bem como participou diretamente das condutas típicas de invasão de terras públicas da União (art. 20 da Lei nº 4.947/1966) e desmatamento ilegal em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998), na condição de coautor. JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS) era um dos principais integrantes da quadrilha em comento, sendo muito próximo a FÁBIO SENNA SANTOS. Atuou diretamente nas invasões aos lotes no interior do PDS Liberdade, mediante uso de violência e armas de fogo. Após a expulsão dos possuidores e estabelecimento nas áreas, outros componentes do grupo (especialmente CIDA PARRIÃO e MARQUINHOS) providenciavam a inscrição de "laranjas" no CAR, para fins de "regularizar" os loteamentos, e as terras eram repassadas a outros comparsas, destacando-se o denunciado ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON), que desmatava o local, extraía madeira ilegalmente e ainda negociava as áreas. O nome do denunciado JOEDES (LAMAS) foi citado pelas testemunhas ANTONIO ROCHA DE SOUZA, CLEMILSON GOMES DA SILVA, RAIMUNDO MOREIRA BAIA, IVANILDO SOARES DE CARVALHO, BENEDITO ROCHA DE SOUZA e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO. Em 22/08/2016, os fiscais do IBAMA, em contato com as comunidades locais da denominada Vila Balbinot, apuraram que as pessoas de nome RAIMUNDÃO, TALISMÃ, FÁBIO, LAMAS, FABRÍCIO e ZIVAN compunham o bando organizado, com tarefas delimitadas, dispondo de logística e de aparato armamentista considerável, com enfoque na invasão de terras e desmatamento. Em 24 e 25/11/2016, em contato com a população assentada da gleba Tuerê, os fiscais chegaram aos nomes de TALISMÃ, LAMA, ALAN e FÁBIO, possivelmente residentes em Pacajá-PA, os quais estavam expulsando e intimidando os posseiros e proprietários da região no intuito de se apossarem nas terras para desmatá-las e depois negociá-las. As conversas interceptadas durante as investigações entre os demais denunciados foi mencionado o nome de JOEDES (LAMAS) ratificando a sua participação no esquema. No áudio n° 7 (auto 2), Fábio conversa com o interlocutor sobre a possibilidade de estarem sendo investigados e se mostra preocupado. O interlocutor pergunta sobre o Lamas (JOEDES). Fábio responde que não tem conhecimento se estão com a foto do mesmo (Num. 564168443 - Pág. 202-203): No áudio n° 2 (auto 4), Fábio conversa com Zivan sobre uma denúncia feita por Raimundo e Bene Bahia, em Belém. Zivan diz que o Ibama perguntou sobre Fábio, Marquinho, Alan e Lamas (JOEDES) na Vila Elmo Balbinot (Num. 564168443 - Pág. 238-240): No áudio n° 3 (auto 4), Fábio conversa com Maguinho e diz que ele, Maguinho e JOEDES (Lamas) são os responsáveis por resolver os problemas na região, sendo JOEDES inclusive apontado como sendo como o derrubador e gato de TALISMÃ (Num. 564168443 - Pág. 240-241): Em 05/05/2017, foram cumpridos os mandados de busca e apreensão e prisão preventiva, medidas cautelares deferidas por este juízo, em desfavor de JOEDES GONÇALVES DA SILVA, que invocou o direito constitucional de permanecer calado durante à realização da oitiva. A culpabilidade penal de JOEDES, conhecido como Lamas, encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas constantes dos autos, as quais o inserem de forma clara na estrutura da associação criminosa armada que promoveu a invasão e o desmatamento de vastas áreas de terras públicas federais situadas no município de Portel/PA. A materialidade dos crimes ambientais e fundiários é incontroversa, e, no que se refere à autoria, o nome de Lamas é recorrentemente citado por diversas testemunhas ouvidas na fase de inquérito, com destaque para os depoimentos de Antonio Rocha de Souza, Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Rocha de Souza e Benedito Nascimento Quintino, que o apontam como integrante ativo do grupo armado responsável por expulsar famílias tradicionais da região, invadir lotes e desmatar as áreas com motosserras. As testemunhas narram com riqueza de detalhes a atuação violenta e reiterada de JOEDES, descrevendo seu papel como um dos executores das ordens do grupo, operando com armamento pesado e contribuindo diretamente para a derrubada da vegetação nativa, posteriormente convertida em pastagem ou explorada comercialmente. Em uma das declarações, consta que o próprio Lamas, juntamente com outro indivíduo identificado como Fábio, deixou armas pesadas em residências da região, evidenciando não apenas a participação nas ações criminosas, mas também a logística bélica envolvida. A atuação de Lamas é corroborada ainda pelos elementos técnicos colhidos na operação Onda Verde, conduzida pelo IBAMA, que identificou seu nome entre os integrantes do bando armado, com tarefas definidas, responsáveis por invadir e desmatar áreas florestais da União, em especial na gleba Tuerê e no PDS Liberdade, onde foram registrados mais de 11.208 hectares de desmatamento, além de outras áreas associadas a Constâncio Trindade. Em juízo, o réu exerceu o direito ao silêncio, opção válida do ponto de vista constitucional, mas que não impede a formação do juízo condenatório diante da prova produzida de forma robusta e coerente. Ressalte-se que o conjunto testemunhal é amplo, coeso e consistente, sendo suficiente para comprovar a participação de Lamas no grupo criminoso de forma consciente, voluntária e reiterada. Diante disso, restam plenamente comprovadas sua participação na associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), sua coautoria na invasão de terras públicas da União (art. 20 da Lei nº 4.947/1966) e no desmatamento ilegal em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998). O conjunto probatório dos autos demonstra que TALISVAM TEMPONI FERNANDES (TALISMÃ), de maneira clara e robusta, exerceu papel central de liderança e coordenação operacional no grupo criminoso armado responsável pela invasão de terras públicas da União e pela supressão de vegetação nativa em larga escala na região de Portel/PA, no período compreendido entre agosto de 2014 e agosto de 2016. As provas testemunhais reunidas ao longo da investigação e confirmadas em juízo delineiam com nitidez o papel de comando exercido por TALISVAM. A testemunha Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, vítima direta, declarou que Talismã ingressou em sua área acompanhado por grupo fortemente armado, composto por 10 a 12 homens portando pistolas, espingardas calibre 12 e fuzis, tendo promovido atos de intimidação e ameaças de morte contra o próprio declarante e seu gerente. Relatou ainda que TALISVAM ordenou o ataque às instalações da empresa Vera Cruz, destruindo equipamentos e consolidando a ocupação das terras invadidas. Outras testemunhas, como Antonio Rocha de Souza, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Rocha de Souza, Benedito do Nascimento Quintino e Clemilson Gomes da Silva, relataram com coerência e convergência a atuação de TALISVAM como líder do grupo, responsável direto pelas ações de invasão, expulsão violenta de famílias tradicionais, desmatamento e comercialização de terras griladas. A presença ostensiva de armas de fogo, a estrutura logística envolvida, incluindo motosserras, barcos, veículos e até mesmo pista clandestina de pouso, são elementos que demonstram a sofisticação e organização do grupo liderado por TALISVAM. Corrobora esse quadro a informação técnica do IBAMA, que identificou TALISVAM como líder da associação responsável pelo desmatamento de aproximadamente 11.208 hectares na gleba Tuerê e de mais 137 hectares no PDS Liberdade, atingindo áreas sob titularidade de fato de Carlos Antunes Pereira e Constâncio Trindade. Embora o réu tenha optado por exercer o direito ao silêncio em juízo, essa circunstância, por si só, não elide a força da prova oral e técnica produzida nos autos. A versão apresentada por sua testemunha de defesa, que tenta desvinculá-lo dos fatos ao afirmar que apenas visitava parentes na região, revela-se isolada e frontalmente contradita as demais provas reunidas. Nos autos da medida cautelar nº 0012945-32.2016.4.01.3900, não há registros de áudios com a voz de TALISVAM, entretanto houve a citação frequente de seu nome pelos demais denunciados como FÁBIO, MARCOS, ZIVAM e Antonio Rocha, mencionando-o como envolvido no fornecimento de trator, na organização de extração de madeira e na divisão de áreas. No id. Num. 1142050753 - Pág. 64 do processo 0012945-32.2016.4.01.3900, FABIO e ZIVAM comentam sobre TALISMÃ e FOGOIO e a área que TALISMÃ adquiriu de 900 alqueires. No diálogo, TALISMÃ é apontado como dono de 850 alqueires invadidos, além da relação entre TALISVAM e JOEDES, sendo JOEDES apontado como arregimentador de TALISVAM, gato na área rural (áudio n° 3 - Num. 564168443 - Pág. 240-241). Diante de tais elementos, resta plenamente demonstrado que TALISVAM TEMPONI FERNANDES foi executor direto dos crimes de invasão de terras públicas (art. 20 da Lei nº 4.947/1966), desmatamento ilegal em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal). Benedito do Nascimento Quintino pediu a sua exclusão como testemunha de acusação, em 24 de janeiro de 2025, alegando que passou a sofrer ameaças ao telefone relacionada aos fatos contidos neste processo. Adiante, o MPF desistiu da sua oitiva. A testemunha suplicou a sua exclusão do processo nos seguintes termos (Num. 2168134055 - Pág. 1): “[...] o Requerente desde quando foi qualificado como testemunha de acusação vem sofrendo sérias ameaças por telefone sobre esse processo. Além disso, na época que os réus foram presos, um dos moradores que pertencia ao assentamento federal foi assassinado, e logo depois, a testemunha Requerente recebeu ligação de dentro da cadeia, em que recebeu um ultimato de que seria o próximo, conforme áudios anexos [Doc. 01 e 02]. Esse relato foi informado a Polícia Federal e ao Ministério Público, inclusive por meio deste patrono. No entanto, nenhuma providência foi tomada, razão pelo qual, o Requerente suplica sua exclusão. A propósito, este subscritor que defende comunidades tradicionais há mais de 13 anos, vem recebendo ameaças decorrente das ações de grilagens que vem ocorrendo no município de Portel, Marajó, Pará. Ressalte-se que nem a Justiça Federal, nem a polícia federal podem garantir a proteção da testemunha, pois um dos réus é vizinho do assentamento federal, o que comprovou a todos os assentados que o Estado simplesmente não consegue impedir invasões, grilagens e tão pouco assassinatos dos camponeses.” As declarações da testemunha reforçam o medo coletivo instaurado na gleba Tuerê e no PDS Liberdade em função dos crimes perpetrados pela associação criminosa, revelando a necessidade de uma resposta eficaz do judiciário para coibir a ação violenta de invasores de terras públicas e de desmatadores na Amazônia. III. DISPOSITIVO Nessas condições, à vista da fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER MARCOS DA MOTA SILVA (CPF 651.290.672-15), nos termos do art. 386, IV, do CPP (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal) e para CONDENAR ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (CPF 085.175.647-66), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF 938.327.962-15), ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (CPF 671.637.772-72), JOEDES GONÇALVES DA SILVA (CPF 650.643.302.-78) e TALISVAM TEMPONI FERNANDES (CPF 234.848.962-72) pelo crime do art. 20 da Lei nº 4.947/66, por duas vezes, em concurso material; pelo crime do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, em duas oportunidades, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98; e pelo crime de associação criminosa armada, previsto no art. 288, caput, do CP. 1. Dosimetria da pena de ANDERSON DE SOUZA PEREIRA. 1.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.5. Regime inicial. Sem período de prisão provisória para fins de detração (§ 2º do art. 387do CPP). Para cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 2. Dosimetria da pena de ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS. 2.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.5. Detração da pena e regime inicial. Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Consta no processo 0006994-23.2017.4.01.3900 (id. 545741361 – pág. 245) que ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS permaneceu preso preventivamente entre 5 de maio de 2017 e 7 de dezembro de 2017, por 216 (duzentos e dezesseis) dias – 7 meses e 6 dias -, no interesse desta ação penal. Computando-se o tempo de prisão provisória à pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, resta cumprir 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e o pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Para o cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 3. Dosimetria da pena de ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA. 3.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.5. Detração da pena e regime inicial. Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Consta no processo 0006994-23.2017.4.01.3900 (id.545750395 – Pág. 227) que ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA permaneceu preso preventivamente entre 10 de junho de 2020 e 25 de agosto de 2020, por 76 (setenta e seis) dias – 2 meses e 16 dias -, no interesse desta ação penal. Computando-se o tempo de prisão provisória à pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, resta cumprir 19 (dezenove) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e o pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Para o cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 4. Dosimetria da pena de JOEDES GONÇALVES DA SILVA. 4.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.5. Detração da pena e regime inicial. Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Consta no processo 0006994-23.2017.4.01.3900 que JOEDES GONÇALVES DA SILVA permaneceu preso preventivamente entre 5 de maio de 2017 e 19 de dezembro de 2017, por 228 (duzentos e vinte e oito) dias – 7 meses e 18 dias -, no interesse desta ação penal. Computando-se o tempo de prisão provisória à pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, resta cumprir 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e o pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Para o cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 5. Dosimetria da pena de TALISVAM TEMPONI FERNANDES. 5.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 5.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 5.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 5.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento 5.5. Regime inicial. Sem período de prisão provisória para fins de detração (§ 2º do art. 387do CPP). Para cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1. Mantenho as medidas cautelares imposta a ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA no processo 1015287-57.2020.4.01.3900, consistente no i. comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades (CPP, art. 319, I); ii. proibição de ausentar-se da comarca de sua residência, sem prévia autorização do juízo (CPP, art. 319, IV), e iii. proibição de contato com as testemunhas do processo 0019720-29.2017.4.01.3900/9V-SJPA (art. 319, inc. III, do CPP), nos termos do HC 1018752- 37.2020.4.01.0000 TRF1, considerando o histórico de fuga no processo e a sua condenação ao cumprimento da pena em regime fechado. 6.2. Formem-se autos apartados para CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (CIDA ou CIDA PARRIÃO), FABIO SENNA SANTOS e ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA (ARI) e mantenha-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP - id. Num. 567100389 - Pág. 52, Num. 1016226268 - Pág. 1, Num. 567100389 - Pág. 45 e Num. 982500217 - Pág. 1. 6.3. Transitada em julgado, incluam-se os condenados no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral nos termos do art. 15, III, da CF. 6.4. Custas processuais pelos sentenciados (art. 804 do CPP). 6.5. Junte-se cópia desta sentença nos processos 1015287-57.2020.4.01.3900 e 6994-23.2017.4.01.3900. 6.6. Intimem-se. Belém-PA, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA NÚMERO: 0019720-29.2017.4.01.3900 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: ANDERSON DE SOUZA PEREIRA RÉU: MARCOS DA MOTA SILVA RÉU: FÁBIO SENNA SANTOS RÉU: ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA RÉU: ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA RÉU: JOEDES GONÇALVES DA SILVA RÉU: TALISVAM TEMPONI FERNANDES PROCEDÊNCIA PARCIAL da denúncia para ABSOLVER MARCOS DA MOTA SILVA, nos termos do art. 386, IV, do CPP, e CONDENAR ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES pelo crime do art. 20 da Lei nº 4.947/66, por duas vezes, em concurso material; pelo crime do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, em duas oportunidades, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em um dos delitos, em concurso material; e pelo crime de associação criminosa armada, previsto no art. 288, caput, do Código Penal. VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA – TIPO D I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, consubstanciado no IPL 195/2016-SR/DPF/PA (OPERAÇÃO LIBERDADE), denunciou como integrantes do núcleo de invasões e desmatamentos a) CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (art. 288, parágrafo único, do CP e art. 20 da Lei nº 4.947/66); b) ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (art. 288, parágrafo único, do CP e art. 20 da Lei nº 4.947/66, em cinco oportunidades); c) MARCOS DA MOTA SILVA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 por pelo menos oito vezes); d) FABIO SENNA SANTOS (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e art. 20 da Lei nº 4.947/66); e ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 pelo menos oito vezes); f) ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 pelo menos oito vezes); g) ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e art. 20 da Lei nº 4.947/66); h) JOEDES GONÇALVES DA SILVA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 por pelo menos oito vezes); e como integrantes do núcleo de comércio ilegal a) SISLANDRO MAGALHÃES PEREIRA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 46 da Lei nº 9.605/98 e art. 20 da Lei nº 4.947/66), b) LEANDRO PEREIRA TRAMONTIM (art. 288, parágrafo único, do CP e art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e c) JULIANO CECHINEL TRAMONTIM (art. 288, parágrafo único, do CP) (Num. 564050878 - Pág. 3). De acordo com a denúncia, os investigados compuseram um esquema criminoso de invasão de terras públicas federais e de desmatamento no PDS Liberdade, nas glebas Tuerê e Manduacari, na região de Portel-PA e de Pacajá-PA, em meados de 2015 e 2016. Sustentou que a apuração teve origem a partir de notícia-crime apresentada, em 22 de maio de 2015, pelo cidadão português CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, que reportou o cometimento de vários crimes, dentre os quais a ocupação e a comercialização de terras públicas federais, desmatamentos e venda de madeira sem autorização, porte ilegal de armas, além de conflitos agrários na região de Portel-PA e Pacajá-PA, no interior do Plano de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Liberdade, que possuía extensão de 452.220,140 hectares e ocupava as glebas Tuerê e Manduacari. Alegou que CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, representante legal da Vera Cruz Exportadora S.A, empresa que possuía plano de manejo regular na área em foco, prestou declarações na Polícia Federal e confirmou a representação feita inicialmente. O contexto delitivo foi confirmado a partir de ofício de fl. 43, encaminhado pelo IBAMA em 07/01/2016, informando que, durante a deflagração da chamada Operação Onda Verde nos municípios de Pacajá, Portel, Novo Repartimento e Senador José Porfírio, foram colhidos diversos depoimentos relatando a ocupação irregular de terras da União (grilagem), enfatizando que diversas pessoas ("laranjas") eram utilizadas para figurar nos CAR das áreas, de modo que os efetivos responsáveis pelo uso, desmatamento e extração de madeira permaneciam impunes. Aduziu que foram apresentados pelo IBAMA depoimentos de pessoas que afirmaram terem sido "convidadas" para ocupar áreas na região de Pacajá-PA, sob o comando da líder comunitária CIDA PARRIÃO (CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA); sendo que teriam entregue seus documentos pessoais a MARQUINHOS (MARCOS DA MOTA SILVA) para fins de elaboração do CAR e "terra legal" de cada colono, e que as terras, atualmente pertenceriam a SON (ANDERSON DE SOUZA PEREIRA), que teria efetuado pagamentos aos então colonos na intenção de coibi-los a não retornarem ao local. Alegou que, em 8 e 9/06/2015, o IBAMA já havia lançado os autos de infração contra CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (CIDA PARRIÃO) e AILTON FELIZARDO FONTES por destruírem floresta nativa na região amazônica (Fazenda Dama de Ouro e Fazenda Amarelão). Constam dos autos, ainda, outros depoimentos fornecidos especificamente por pessoas que possuíam terras na região investigada, onde se pode aferir que existia uma verdadeira organização criminosa que estava invadindo as áreas e expulsando famílias, mediante uso de arma e violência, para fins de desmatamento e de comercialização de produto florestal. Asseverou que os principais integrantes do grupo seriam TALISMAN, FÁBIO (FÁBIO SENNA SANTOS), MARQUINHOS (MARCOS DA MOTA SILVA), ALAN (ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA), ARI (ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA) e LAMAS (JOEDES GONÇALVES DA SILVA). Ressaltou que, de acordo com parecer elaborado pelo IBAMA, a "... área de competência federal denominada de Gleba Tuerê e PDS Liberdade está em plena ação antrópica no que tange ao desmatamento e/ou extração ilícita de madeira com aumento exponencial destes ilícitos nos anos de 2015 e principalmente em 2016, com indícios de ocupações indevidas de terras da União." Apontou que a Informação Técnica n. 02/2017/NUCOF/SUPES/PA apresentada pelo IBAMA revelou que Pacajá e Portel estavam entre os territórios onde ocorria a maior destruição de floresta amazônica, sendo concluído o seguinte: "Diante de todas as apurações de campo e análises realizadas pelo Ibama, ou ainda nas análises de geoprocessamento, resta comprovado que na região de Portel e Pacajá, há um esquema criminoso de roubo de madeira, invasão de terras públicas da União, especulação fundiária de imóveis rurais, vinculadas e efetivadas na destruição florestal (desmatamento). Conforme denúncias de protocolo 02018.003232-2015-41 e 02018.003673-2015-42 que computa 11.208,23ha de desmatamento (PRODES 2015 e 2016 na área florestal delimitada), a destruição da floresta foi possivelmente executado pela suposta organização criminosa instalada nos municípios de Pacajá e Portel, remetendo a autoria aos Srs. RAIMUNDO BARBUDO, TALISMÃ e SALOMÃO. Os desmatamentos no interior e proximidades da área ocupada por CONSTÂNCIO SANTOS TRINDADE, cuja a autoria indica aos Srs. RAIMUNDÃO, TALISMÃ, FÁBIO, LAMAS, FABRÍCIO e ZIVAN, foi calculado através de imagens de satélite o total de 137,45ha de destruição de floresta (desmatamento)." A autoridade policial representou pela quebra de sigilo telefônico e de interceptação telefônica dos investigados/alvos, em maio/2016, o que foi inteiramente deferido e prorrogado em várias oportunidades por este juízo da 9ª Vara Federal (medida cautelar n. 12945-32.2016.4.01.3900). Asseverou que as interceptações telefônicas identificaram a estrutura do esquema delitivo, os componentes do grupo e suas respectivas funções, e que a autoridade policial representou judicialmente pela tomada de medidas cautelares mais incisivas, como a decretação da prisão preventiva dos alvos, de condução coercitiva e buscas e apreensões, decisão datada de 20/04/2017, nos autos do processo n. 6994-23.2017.4.01.3900. Alegou que, em 05/05/2017, foi deflagrada a operação PDS LIBERDADE, que culminou com a prisão de MARCOS DA MOTA SILVA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS e de JULIANO CECHINEL TRAMONTIN, bem como com a execução de mandados de busca e apreensão em seus respectivos endereços. Os demais denunciados, à época da denúncia, não foram localizados, permanecendo seus mandados de prisão preventiva sem cumprimento. Narrou que, examinando as provas colhidas ao longo da apuração, foi possível perceber a existência de um grupo criminoso bem organizado, responsável pela invasão de terras públicas federais na gleba Tuerê e no PDS Liberdade e pelo respectivo processo de grilagem, no qual "laranjas" eram convidados a figurar como ocupantes das áreas, para fins de registro no CAR, na intenção de ocultar os verdadeiros responsáveis pelos lotes, que ficavam invisíveis às autoridades públicas, sendo que tais áreas eram posteriormente alvos de desmatamento e extração ilegal de madeira. ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON) foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, em razão de ter integrado associação criminosa armada que praticava as invasões de áreas federais, legalmente protegidas, para fins de exploração econômica e para assumir a posse das terras invadidas, desmatando-as, extraindo madeira e negociando-as, aproveitando do fato de que os CAR's haviam sido emitidos em nome de "laranjas"; e pela prática do crime tipificado no art. 20 da Lei n. 4.947/66, em cinco oportunidades, em concurso material, por ter ocupado terras federais dentro do PDS Liberdade, conforme exposto nos depoimentos de fls. 52 (Num. 564050878 - Pág. 145), 54 (Num. 564050878 - Pág. 147), 56 (Num. 564050878 - Pág. 149), 58 (Num. 564050878 - Pág. 151) e 62/63 (Num. 564050878 - Pág. 155), de acordo com a denúncia (Num. 564050878 - Pág. 19). MARCOS DA MOTA SILVA (MARQUINHO), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN) e JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS) foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, na medida em que integrara com regularidade o grupo criminoso em tela, promovendo invasões de áreas federais protegidas, desmatando-as e negociando-as com terceiros; pela prática do crime tipificado no art. 50-A da Lei n. 9.605/95, em duas oportunidades (concurso material - art. 69 CP), sendo cada uma acrescida da causa de aumento do art. 71 do CP, em relação aos desmatamentos ocorridos nas seguintes áreas: (i) área florestal situada no município de Portel-PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, enquadrada pelas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na Gleba Tuerê (arrecadada pela União), pertencente a MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, durante o período de agosto/2014 a julho/2016, resultando num total de 11.208,23 ha de destruição de floresta nativa (ver análise de fls. 330/346) - neste caso, há de se considerar a majorante do §2° do art. 50-A da Lei n. 9.605/98; e (ii) área florestal situada nos limites das coordenadas 50°27'0"W 50º25'12"W 50º23’24W 50º32'36"W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao Rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, durante período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, que resultou na destruição de 137,45ha de floresta (ver análise de fis. 330/346 e áudio interceptado em 09/08/2016, entre Fabio e Antonio Rocha, às 8:33h, citado acima); pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei n. 4.947/66, por pelo menos oito vezes, em concurso material, por ter invadido, em conjunto com outros cidadãos, áreas localizadas no interior do PDS Liberdade (arrecadada pela União), ocupadas por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14, Num. 564216349 - Pág. 163, Num. 564216349 - Pág. 155, Num. 564216349 - Pág. 120), CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141), ANTONIO ROCHA DE SOUZA (id. Num. 564177377 - Pág. 43), CLEMILSON GOMES DA SILVA (Num. 564177377 - Pág. 101), RAIMUNDO MOREIRA BAIA (Num. 564177377 - Pág. 103), IVANILDO SOARES DE CARVALHO (Num. 564177377 - Pág. 104), BENEDITO ROCHA DE SOUZA (Num. 564177377 - Pág. 105) e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO (Num. 564177377 - Pág. 106). Indicou 12 (doze) testemunhas para provar as imputações direcionadas ao núcleo de invasões e desmatamentos: 1. Paulo Jorge de Medeiros; 2. Josias Lopes de Souza; 3. Paulo Cortes Silva; 4. Carlos Manuel Antunes Pedroso Pereira; 5. Antonio Rocha Souza; 6. Clemilson Gomes da Silva; 7. Raimundo Moreira Baia; 8. Ivanildo Soares de Carvalho; 9. Benedito Rocha de Souza; 10. Benedito do Nascimento Quintino; 11. Lucivaldo. S. Costeira Junior; e 12. Luciano Souza da Silva. Indicou 5 (cinco) testemunhas para provar as imputações direcionadas ao núcleo de comércio ilegal (Num. 564050878 - Pág. 88): 1. Paulo Cortes Silva; 2. Carlos Manuel Antunes Pedroso Pereira; 3. Antonio Rocha Souza; 4. Lucivaldo S. Costeira Junior; e 5. Luciano Souza da Silva. Pediu o desmembramento do feito em dois processos, um para os denunciados incluídos no núcleo das invasões e desmatamentos, e outro para os denunciados incluídos no núcleo de comércio ilegal. A denúncia foi recebida em 12 de julho de 2017 (Num. 564210351 - Pág. 48). Cindiu-se o feito em dois processos, constando nestes autos os denunciados inseridos no núcleo de invasões e desmatamentos. Em 13 de setembro de 2019, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL aditou a denúncia para imputar a TALISVAM TEMPONI FERNANDES a prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP na medida em que integrou com regularidade o grupo criminoso em tela, promovendo invasões de áreas federais protegidas, desmatando-as e negociando-as com terceiros; atribuiu-lhe o cometimento do art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades (concurso material - art. 69 CP), sendo cada uma acrescida da causa de aumento do art. 71 do CP, em relação aos desmatamentos ocorridos nas seguintes áreas: (i) área florestal situada no município de Portel/PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, enquadrada pelas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na Gleba Tuerê (arrecadada pela União), pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, durante o período de agosto/2014 a julho/2016, resultando num total de 11.208,23 ha de destruição de floresta nativa (Informação técnica 02/2017/NUCOF/SUPES/PA de fls. 330/346), neste caso há de se considerar a majorante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98; (ii) área florestal situada nos limites das coordenadas 50º 27'0"W 50º25'12"W 50º23'24'W 50°32'36'W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao Rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, durante período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, que resultou na destruição de 137,45 hectares de floresta (Informação técnica 02/2017/NUCOF/SUPES/PA de fls. 330/346); pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei n. 4.947/66, por pelo menos oito vezes, em concurso material, por ter invadido, em conjunto com outros cidadãos, áreas localizadas no interior do PDS Liberdade, ocupadas por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14, Num. 564216349 - Pág. 163, Num. 564216349 - Pág. 155, Num. 564216349 - Pág. 120), CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141), ANTONIO ROCHA DE SOUZA (id. Num. 564177377 - Pág. 43), CLEMILSON GOMES DA SILVA (Num. 564177377 - Pág. 101), RAIMUNDO MOREIRA BAIA (Num. 564177377 - Pág. 103), IVANILDO SOARES DE CARVALHO (Num. 564177377 - Pág. 104), BENEDITO ROCHA DE SOUZA (Num. 564177377 - Pág. 105) e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO (Num. 564177377 - Pág. 106). Arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia. O aditamento à denúncia foi recebido em 17 de dezembro de 2019 (Num. 567100389 - Pág. 33). CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA, FABIO SENNA SANTOS e ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA foram citados por edital e não se manifestaram (id. Num. 567100389 - Pág. 52 e Num. 1016226268 - Pág. 1). ANDERSON DE SOUZA PEREIRA apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 62. Sustentou a inépcia da denúncia e a ilegalidade das interceptações telefônicas. Arrolou como testemunhas 1. José Roberto Lobão da Costa (Goiânia-GO), 2. Zedonaide Almeida da Conceição (Pacajá-PA), 3. Rosileide da Silva Feitosa (Pacajá-PA), 4. Cléber Fontes Silva (Parauapebas-PA) e 5. Tiago Leite Ribeiro (Cariacica-Espírito Santo). MARCOS DA MOTA SILVA apresentou resposta à acusação, sustentando a negativa de autoria (id. Num. 564210351 - Pág. 110). Indicou como testemunhas: 1. Odair Pereira da Silva (Redenção-PA); 2. Valdeci da Silva Sousa (Redenção-PA); 3. Wilson Mota Martins (Redenção-PA); 4. Manuel da Costa e Silva (Redenção-PA); 5. Bartolomeu Vieira Gomes (Redenção-PA); 6. José Camilo da Costa Filho (Redenção-PA); 7. Flávio Jeans Rodrigues Silva (Redenção-PA); 8. Marcelo Ferreira da Silva Carlos (Pacajá-PA); 9. Raimundo Trindade da Costa (Pacajá-PA); 10. Edson Tales de Amaral (Pacajá-PA); 11. Guilherme Soares Miranda (Pacajá-PA); 12. Edevaldo Saraiva (Portel-PA); 13. Marcelino Mendes (Portel-PA); 14. Daniel Bragança Saraiva (Portel-PA); 15. Claunildo dos Santos de Souza (Portel-PA). ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 84, negando a autoria. Indicou como testemunhas 1. Raimundo Andrade da Costa (Pacajá-PA); 2. Elizeu Silva Anjos (Pacajá-PA). ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 71 e sustentou a inépcia de denúncia e a negativa de autoria. Arrolou como testemunhas 1. Amarildo Rosa da Silva (Redenção-PA); 2. Walteir Gomes Rezende (Redenção-PA); 3. Divino Anacleto da Silva (Redenção-PA); 4. José Francimar Miranda Bezerra (Redenção-PA); 5. Luiz Antônio Ferreira dos Santos (Redenção-PA); 6. Antônio Batista da Silva (Redenção-PA); 7. Bruno Timóteo Silva Rezende (Redenção-PA); e 8. Whatina Rita da Silva (Redenção-PA). JOEDES GONÇALVES DA SILVA apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 13, sustentou a negativa de autoria e pediu a revogação de sua prisão preventiva. Arrolou como testemunhas 1. Claudio de Souza Costa (Rio Maria-PA); 2. Wilton Santos Batista (Redenção-PA); e 3. Neilton da Silva Lima (Redenção-PA). TALISVAM TEMPONI FERNANDES, citado por edital, apresentou resposta à acusação no id. Num. 1632177888 - Pág. 1. Sustentou a inépcia da inicial. Indicou como testemunhas 1. Boanerges Alexandre de Andrade Silva (Canaã dos Carajás-PA); e 2. Nelcy Analia da Silva (Redenção-PA). No despacho id. Num. 1417966779 - Pág. 1, de 07/12/2022, determinou-se a intimação das defesas de ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS e ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestassem interesse na oitiva de todas as suas testemunhas arroladas e atualizassem seus endereços, com a advertência de que o silêncio seria reputado como desistência tácita de suas oitivas. A nova defesa constituída de JOEDES juntou procuração no id. Num. 2129213690 - Pág. 1. A respeito do despacho id. Num. 1417966779 - Pág. 1, a defesa de ANDERSON manifestou interesse na oitiva das testemunhas arroladas nos endereços indicados (Num. 1432622783 - Pág. 1). O advogado Ítallo Gutembergue Teles Coutinho Silveira OAB-PI 15.985 pediu o descadastramento do processo (Num. 1619712374 - Pág. 1). Na decisão id. 2134430178, afastou-se a inépcia da denúncia, a ilegalidade das interceptações telefônicas e a ausência de justa causa para a ação penal, assim como a hipótese de absolvição sumária para ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES. Admitiu-se as testemunhas arroladas pelas defesas nos itens 6 a 11 deste relatório. O MPF atualizou o endereço de 11 (onze) testemunhas (Paulo Jorge de Medeiros, Josias Lopes de Sousa, Paulos Cortes da Silva, Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, Antonio Rocha Souza, Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baia, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito do Nascimento Quintino, Lucivaldo Serrão Costeira Junior e Luciano Souza da Silva (Num. 2136802982 - Pág. 1). Em 4 de dezembro de 2024, não foi possível a realização da audiência de instrução e julgamento pela ausência dos réus MARCOS DA MOTA SILVA e JOEDES GONÇALVES DA SILVA e de seus advogados e ausência da acusação Benedito Nascimento Quintino. Ausente o réu TALISVAM TEMPONI FERNANDES e seu advogado. Presente o réu Zivan Oliveira dos Santos e seus advogados. Presente o advogado Maurício dos Santos Guimarães (advogado do réu Anderson de Souza Pereira, ausente no ato). Presente o réu ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA e seu advogado (Num. 2161796818 - Pág. 1). Presentes as testemunhas de acusação Lucivaldo Serrão Costeira Junior e Paulo Cortes da Silva. A audiência foi redesignada. A testemunha Benedito do Nascimento Quintino pediu a sua exclusão, alegando que passou a sofrer ameaças ao telefone relacionada aos fatos contidos neste processo (Num. 2168134055 - Pág. 1). Em audiência de instrução e julgamento, em 10 de fevereiro de 2025 (Num. 2171157613 - Pág. 1), foram inquiridas as testemunhas de acusação Lucivaldo Serrão Costeira Junior e Luciano Souza da Silva. O MPF insistiu na oitiva de Paulo Cortes da Silva e desistiu das demais testemunhas. A defesa dos réus MARCOS DA MOTA SILVA e JOEDES GONÇALVES DA SILVA insistiu na oitiva da testemunha José Camilo da Costa Filho e Odair Correa e desistiu das demais testemunhas. A defesa de ANDERSON DE SOUZA PEREIRA insistiu na oitiva das testemunhas Zedonaide Almeida da Conceição e Cleber Fontes Silva e desistiu das demais testemunhas. A defesa de ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA insistiu na oitiva das testemunhas José Francimar Miranda Bezerra e Whatina Rita da Silva e desistiu das demais testemunhas. A defesa de ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS insistiu na oitiva das testemunhas Raimundo Andrade da Costa e Elizeu Silva dos Anjos e desistiu da oitiva das demais testemunhas. A defesa de TALISVAM TEMPONI FERNANDES não se pronunciou. Em audiência de instrução e julgamento, em 28 de abril de 2025 (Num. 2183785908 - Pág. 1), defesa do réu ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS desistiu das testemunhas RAIMUNDO ANDRADE DA COSTA e ELIZEU SILVA DOS ANJOS. A defesa do réu ANDERSON DE SOUZA PEREIRA dispensou a testemunha CLÉBER FONTES SILVA. A defesa do réu ARLNA MONTEIRO DE ALMEIDA dispensou a testemunha JOSÉ FRANCIMAR MIRANDA BEZERRA. A defesa do réu TALISVAM TEMPONI FERNANDES desistiu da testemunha BOANERGES ALEXANDRE SILVA. Após regularmente compromissadas, foram inquiridas as testemunhas: PAULO CORTES DA SILVA (arroladas pelo MPF), ODAIR PEREIRA DA SILVA (arrolada pela defesa do réu Marcos da Mota Silva), ZEDONAIDE ALMEIDA DA CONCEIÇÃO (arrolada pela defesa do réu Anderson de Souza Pereira), as testemunhas NELCY ANÁLIA DA SILVA (arrolada pela defesa do réu Talisvam Temponi Fernandes) e WHATINA RITA DA SILVA (arrolada pela defesa do réu Arlan Monteiro de Almeida), JOSÉ CAMILO DA COSTA FILHO foi ouvido como informante (arrolado pela defesa de MARCOS E JOEDES). O réu MARCOS DA MOTA SILVA foi interrogado. Os réus TALISVAM TEMPONI FERNANDES e ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS exerceram o direito ao silêncio. Os réus ANDERSON DE SOUZA PEREIRA e ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA responderam apenas às perguntas formuladas pela defesa. Em audiência de instrução e julgamento, em 7 de maio de 2025 (Num. 2185222250 - Pág. 1), o réu JOEDES GONÇALVES DIAS exerceu o direito ao silêncio. O MPF apresentou alegações finais, requerendo a absolvição de MARCOS DA MOTA SILVA e a condenação dos demais réus nos termos da denúncia. Em memoriais finais, TALISVAM TEMPONI FERNANDES sustentou a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e a ausência de justa causa para a ação penal pela inexistência de elementos que o vinculassem de forma direta e inequívoca aos fatos delituosos. Alegou que as testemunhas de acusação não o conheciam e nunca o viram praticar qualquer atividade ilícita. Apontou a generalidade das alegações finais da acusação como reflexo da ausência de provas concretas de sua participação nos crimes imputados. Pediu a absolvição nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP. A (Num. 2185899756 - Pág. 1). Em memoriais finais, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA alegou que foi mencionado em diálogos interceptados entre Fábio e Zivan, que não indicaram a prática de crimes. Disse que as testemunhas de acusação foram categóricas em afirmar que não lhe conheciam. Pediu a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, V, do CP, e a consequente revogação de suas medidas cautelares no processo 1015287-57.2020.4.01.3900 (Num. 2186467267 - Pág. 1). Em memoriais finais, ANDERSON DE SOUZA PEREIRA alegou que a narrativa construída pela denúncia se baseou em elementos colhidos na fase inquisitorial e não encontrou o necessário respaldo nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelando-se uma frágil construção acusatória que não resiste a uma análise mais aprofundada dos fatos. Pediu a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP (Num. 2186903485 - Pág. 1). ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS sustentou a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e a insuficiência probatória. Pediu a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. Alternativamente, a extinção da punibilidade pela prescrição (Num. 2190063263 - Pág. 1). MARCOS MOTA DA SILVA alegou que o MPF pediu a sua absolvição em alegações finais. Sustentou que o verdadeiro envolvido na situação seria Marcos de Lima Souza. Pediu a sua absolvição nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP (Num. 2190878989 - Pág. 1). JOEDES GONÇALVES DA SILVA sustentou a inépcia da inicial e a insuficiência probatória. Pediu a sua absolvição nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP (Num. 2191215772 - Pág. 12). Conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que esta sentença versará apenas sobre as condutas imputadas a ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON), MARCOS DA MOTA SILVA (MARQUINHO), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN), JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS) e TALISVAM TEMPONI FERNANDES (TALISMÃ), em razão da suspensão do processo e da prescrição para CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (CIDA ou CIDA PARRIÃO), FABIO SENNA SANTOS e ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA (ARI), nos termos do art. 366 do CPP (id. Num. 567100389 - Pág. 52, Num. 1016226268 - Pág. 1, Num. 567100389 - Pág. 45 e Num. 982500217 - Pág. 1). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputou o delito do art. 20 da Lei nº 4.947/66, por oito vezes, em concurso material, a ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES pela invasão de áreas localizadas na gleba Tuerê e PDS Liberdade ocupadas por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14, Num. 564216349 - Pág. 163, Num. 564216349 - Pág. 155, Num. 564216349 - Pág. 120), CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141), ANTONIO ROCHA DE SOUZA (id. Num. 564177377 - Pág. 43), CLEMILSON GOMES DA SILVA (Num. 564177377 - Pág. 101), RAIMUNDO MOREIRA BAIA (Num. 564177377 - Pág. 103), IVANILDO SOARES DE CARVALHO (Num. 564177377 - Pág. 104), BENEDITO ROCHA DE SOUZA (Num. 564177377 - Pág. 105) e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO (Num. 564177377 - Pág. 106). Imputou a ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES o cometimento do delito do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, em duas oportunidades, em concurso material (art. 69 CP), sendo cada uma acrescida da causa de aumento do art. 71 do CP, em relação aos desmatamentos ocorridos (i) na área florestal situada no município de Portel/PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, enquadrada pelas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na gleba Tuerê, pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, durante o período de agosto/2014 a julho/2016, resultando num total de 11.208,23 hectares de destruição de floresta nativa, devendo-se considerar a majorante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98; e (ii) na área florestal situada nos limites das coordenadas 50º 27'0"W 50º25'12"W 50º23'24'W 50°32'36'W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22 km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao Rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, durante período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, que resultou na destruição de 137,45 hectares de floresta. Acusou-lhes ainda da prática do crime de associação criminosa armada, previsto no art. 288, parágrafo único, do CP. O art. 20, parágrafo único, da Lei nº 4.947/66 disciplina como crime de invasão de terras públicas: Art. 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios: Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária. O núcleo do tipo previsto no art. 20 da Lei nº 4.947/1966 é invadir, isto é, entrar à força, penetrar, fazer incursão, dominar, tomar, usurpar terra que sabe pertencer à União, Estados ou Municípios ou, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária. O art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 estabelece como crime o desmatamento de terras de domínio público: Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. […] § 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. O art. 288, parágrafo único, do CP dispõe como associação criminosa armada: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. Trata-se de crime formal, contra a paz pública, que requer a associação estável e permanente de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer crimes indeterminados ou ajustados, sem a necessidade de hierarquia entre os integrantes, de repartição prévia de funções e que subsiste ainda que nem todos os integrantes sejam identificados. A instrução processual provou que os réus ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN) e JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS), liderados por TALISVAM TEMPONI FERNANDES (TALISVÃ), no período de agosto de 2014 a agosto de 2016, em associação criminosa armada, i) invadiram e desmataram, pelo menos, 11.208,23 hectares de floresta nativa, situada no município de Portel/PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, nas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na gleba Tuerê, pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA; e (ii) invadiram e desmataram, pelos menos, 137,45 hectares de floresta situada na área de coordenadas 50º 27'0"W 50º25'12"W 50º23'24'W 50°32'36'W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22 km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE; de acordo com declarações das vítimas, das testemunhas, das apurações do IBAMA, das interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal e das oitivas em juízo. A materialidade dos delitos imputados encontra-se amplamente comprovada nos autos, a partir de diversos meios de prova colhidos sob o crivo do contraditório, revelando-se consistentes, complementares e convergentes. No tocante aos crimes ambientais e fundiários, destaca-se a Informação Técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA, produzida por agentes públicos do IBAMA, os quais, mediante imagens de satélite interpretadas via sistema PRODES/INPE, constataram a ocorrência de significativo desmatamento ilegal em áreas florestais de propriedade da União. A referida análise abrange os ciclos anuais compreendidos entre agosto de 2014 e julho de 2016, período em que se verificou a supressão de vegetação nativa em proporção alarmante, perfazendo 11.208,23 hectares na área vinculada a Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, localizada na gleba Tuerê, e 137,45 hectares na região ocupada por Constâncio dos Santos Trindade, inserida no PDS Liberdade, próxima ao rio Pacajá/PA. As áreas afetadas, georreferenciadas com precisão técnica nas imagens anexas ao relatório oficial, encontram-se dentro de território pertencente à União, fato que foi ratificado por consulta aos dados do INCRA e à documentação fundiária colacionada aos autos. A destruição ambiental praticada abrange, em sua totalidade, área de floresta nativa amazônica, cuja preservação é protegida por lei, em especial pelo disposto no art. 50-A da Lei nº 9.605/98. A materialidade do dano ambiental é atestada por imagens comparativas, mapeamento digital, sobreposição com planos de manejo regulares e evidência de exploração seletiva de madeira, com indícios do uso de maquinário pesado e abertura de estradas clandestinas. Além da prova técnica, a materialidade se fortalece diante da abundância e consistência dos relatos testemunhais colhidos na fase inquisitorial e em juízo. Lavradores, posseiros e moradores locais — como Carlos Pereira, Antonio Rocha, Clemilson Gomes, Raimundo Baía, Ivanildo Carvalho, Benedito Quintino e outros — relataram, de forma harmônica e minuciosa, os episódios de invasão violenta, expulsão armada de famílias, destruição de moradias e estruturas produtivas, e a extração sistemática de madeira sem autorização. Todas essas condutas são narradas em contexto de persistência, com atuação reiterada ao longo de anos, revelando a existência de planejamento e divisão de tarefas entre os autores. A essas provas somam-se os registros de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que, embora não captem diretamente a voz de todos os acusados, contêm diálogos entre terceiros que mencionam os réus, descrevendo a atuação do grupo no fornecimento de tratores, organização da exploração madeireira, divisão de áreas invadidas e acordos entre os envolvidos. Por fim, a materialidade do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal — associação criminosa armada — também se encontra demonstrada. As declarações testemunhais e os registros administrativos revelam que os réus integravam estrutura organizada e estável, composta por ao menos três agentes, com a finalidade específica de invadir terras da União, desmatar ilegalmente e lucrar com a exploração da madeira e revenda de lotes. O uso de armas de grosso calibre é reiteradamente descrito pelas testemunhas, que mencionam a presença de fuzis, espingardas calibre 12, pistolas e até metralhadoras. O modus operandi envolvia a intimidação armada, coação de moradores, transporte de motosserras e abertura de pista clandestina de pouso, elementos que reforçam o caráter profissional e estruturado da atuação delituosa. Assim, com base na prova técnica, testemunhal e documental amplamente disponível nos autos, conclui-se que a materialidade dos delitos previstos no art. 50-A, caput e § 2º da Lei nº 9.605/1998; art. 20 da Lei nº 4.947/1966; e art. 288, parágrafo único, do Código Penal está satisfatoriamente demonstrada. Em 22 de maio de 2015, a testemunha CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA declarou o indivíduo de nome TALISMÃ (réu TALISVAM) apareceu na área em meados do mês de agosto de 2014, acompanhado de 10 a 12 pessoas fortemente armadas (pistolas 0,40, espingardas calibre 12, com carregador interno de cartuchos) e estabeleceu o terror na região, fazendo espalhar a notícia de invadiria a área, enfrentando, se necessário fosse, forças policiais, ameaçando matar o declarante, bem como seu gerente, que morava em Tucuruí. A testemunha reportou o cometimento de vários crimes, dentre os quais a ocupação e a comercialização de terras públicas federais, desmatamentos e venda de madeira sem autorização, porte ilegal de armas, além de conflitos agrários na região de Portel-PA e Pacajá-PA, dentro do Plano de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Liberdade, que possui extensão de 452.220,140 ha e ocupava tanto a gleba Tuerê como a gleba Manduacari (Num. 564050878 - Pág. 110). Em 29 de março de 2016, a testemunha CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, representante legal da Vera Cruz Exportadora S.A., empresa que possuía plano de manejo regular na área em foco, prestou declarações na Polícia Federal: QUE em 2014, o declarante tentou retornar para sua área e reuniu com a referida Associação; QUE, ARNOR SANTOS DA CRUZ, era um associado que estava vendendo lotes dentro de sua área, com o apoio de um advogado de Pacajá/PA chamado RAIMUNDO, junto com RAIMUNDO BARBUDO chamaram um indivíduo conhecido como TALISMA, que seria de Redenção/PA, para grilar e vender as terras do declarante; QUE, em setembro/2014, TALISMÃ e seu braço direito conhecido como JORGE, entraram na área junto com uma quadrilha fortemente armada e atacaram as instalações do declarante, queimando tudo; QUE um topógrafo conhecido como ZIVAN, que trabalha para o INCRA, forneceu dados das áreas que foram colocadas em nome de ‘laranjas" da quadrilha; […] QUE, toda extração ilegal de madeira e grilagem de terras que ocorre na região é coordenada pelo indivíduo conhecido como TALISMÃ e sua quadrilha.” (Num. 564050878 - Pág. 227). Em 3 de maio de 2016, o lavrador ANTONIO ROCHA DE SOUZA relatou à Polícia Federal a invasão na gleba Tuerê, na área de CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA com o emprego de armas, ameaças a lavradores, e desmatamento, atribuindo a autoria do crime aos réus TALISVAM (TALISMÃ), JOEDES (LAMAS), ANDERSON (SON) e a outros que não constam deste processo (id. Num. 564177377 - Pág. 43): QUE, em agosto de 2014, ARNOR SANTOS DA CRUZ e RAIMUNDO BARBUDO, que estavam ligados a Associação Agropecuária Mista dos Produtores Rurais - de Pacajá/PA - ASAGRUMPRUP, convidaram o indivíduo conhecido como TALISMÃ, para invadir uma área localizada no município de Portel/PA; QUE TALISMÃ chegou no local com uma equipe de apoio fortemente armada, cuja intenção era intimidar os moradores da área, localizada na Gleba Tuerê e no PDS Liberdade; QUE, em uma ocasião, os ajudantes de TALISMÃ deixaram várias armas na casa do declarante (03 fuzis, 02 metralhadoras e 12 espingardas calibre 12); QUE, TALISMÃ invadiu a área do indivíduo CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, conhecido como PORTUGUÊS, cerca de 100.000 ha, tendo desmatado aproximadamente 15.000 ha; QUE, TALISMÃ teria uma parceria com o prefeito de Pacajá/PA, TONICO DOIDO; QUE, os indivíduos conhecidos como "FÁBIO (94-99155-4147) e "LAMA" seriam os homens de confiança de TALISMÃ; QUE CIDA PARRIÃO (94 – 99104-4744) que se intitula presidente de uma associação também participaria da quadrilha de TALISMÃ; QUE RAIMUNDO SILVA CARDOSO conhecido como RAIMUNDÃO que seria ex funcionário de ELMO BALBINOT e que atualmente participa da quadrilha de grilagem de terras na região; QUE, os sobrinhos do prefeito de Pacajá/PA, "TONICO DOIDO, conhecidos como SISSI' (94-99176-6921) e "SON" 19248-4548) também intimidam colonos da região para venderem suas terras por preços irrisórios que posteriormente são griladas; QUE WILLAS BALAIO e seus familiares também estariam envolvidos com a quadrilha de TALISMÃ; QUE os advogados conhecidos como RENAN e RAIMUNDO que têm escritório perto da Delegacia de Pacajá-PA também teriam algum envolvimento com os grileiros da região; QUE existe também pistoleiro conhecido como RAIMUNDO CAMETÁ que mora na vicinal Portel, que participada da quadrilha de TALISMÃ; QUE segundo um dos ajudantes de TALISMÃ a quadrilha derrubou uma área de 1.500 ha, cujo mandante seria o prefeito de Portel-PA; QUE TALISMÃ também tem uma parceria com o prefeito de Portel-PA; QUE o ex-vereador conhecido como PAIXÃO seria um dos negociadores do prefeito de Portel; QUE ZÉ MARANHENSE que seria o Presidente da Câmara Municipal de Portel, ÊNIO PERDIGÃO, que seria vereador, ZILDO BRASIL, que seria Secretário de Infraestrutura de Portel e JOÃO GOMES, extrator de madeira seriam participantes da quadrilha do prefeito de Portel; QUE os referidos indivíduos falam em nome do Prefeito de Portel, marcando reunião com os moradores da região para tratar da desocupação das terras, onde participa TALISMÃ e sua quadrilha; QUE no início do ano TALISMÃ e sua quadrilha levaram para a região em torno de 120 motoserras para derrubar a floresta e grilar a área; QUE uma parte da madeira seria levada para perto do rio onde seria transportada através de balsa; QUE TALISMÃ construiu uma pista de pouso clandestina para utilizar aviões no plantio de capim; QUE atualmente TALISMÃ possui uma grande derrubada próximo das terras de ELMO BALBINOT. O trabalhador rural CLEMILSON GOMES DA SILVA, em 25 de novembro de 2016, declarou na Polícia Federal que os réus ARLAN (ALAN), JOEDES (LAMAS), e outros que não constam deste processo, integraram um grupo de 15 pessoas que invadia propriedades no PDS Liberdade com armas de grosso calibre e expulsava as famílias das áreas, enfatizando que Constâncio perdeu a sua propriedade pela ação violenta desses réus que também desmatavam a área (Num. 564177377 - Pág. 101): QUE seu pai, Antônio Rocha Sousa, é possuidor de uma área de cerca de 240 hectares no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE produz farinha e comercializa a mesma na Vila Balbinot e nos barcos; QUE há cerca de 3 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE colocaram fogo na mata; QUE a família do declarante continua em uma parte pequena da área invadida; QUE no momento da invasão, Lamas e Fábio falaram que iriam invadir a área e que não era para o declarante denunciar; QUE, proferiram várias ameaças; QUE ainda estão derrubando a área do declarante; QUE havia três pessoas fardadas com uniforme da Polícia Civil portando fuzil e arma calibre 12; QUE a família do declarante ficou com muito medo; QUE, tentaram falar com a Polícia Civil em Portel e com o Ministério Público Estadual, sem sucesso; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, o grupo tem muitos veículos, barcos e motos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 160 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco. O agricultor RAIMUNDO MOREIRA BAIA declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que possuía uma área de 350 hectares no município de Portel-PA e que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), JOEDES (LAMAS), MARCOS (MARQUINHO), e outros que não constam deste processo, integravam um grupo que invadia as propriedades no PDS Liberdade com armas de grosso calibre e expulsava as famílias, e que invadiram e desmataram a área ocupada por Constâncio (Num. 564177377 - Pág. 103): QUE seu pai, José Carlos Bahia, é possuidor de uma área de cerca de 350 hectares no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE produz farinha, milho e outros e comercializa a mesma na Vila Balbinot e nos barcos; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, não tem conhecimento do envolvimento de policiais na ação criminosa; QUE, o grupo tem muitos veículos e barcos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE a área do declarante fica a 170 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco. O lavrador IVANILDO SOARES DE CARVALHO declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que possuía uma área no PDS Liberdade e que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), JOEDES (LAMAS), MARCOS (MARQUINHO), e outros que não constam deste processo, invadiram as propriedades no PDS Liberdade com armas de grosso calibre e expulsaram as famílias, enfatizando que um indivíduo chamado Constâncio perdeu a sua propriedade em decorrência da invasão violenta praticada pelo grupo criminoso, que costumava desmatar e revender as propriedades invadidas (Num. 564177377 - Pág. 104): QUE sua mãe, Joana Soares Braga, é possuidora de uma área de cerca de 400 hectares no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE produz farinha e comercializa a mesma na Vila Balbinot e nos barcos; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, não tem conhecimento do envolvimento de policiais na ação criminosa; QUE, o grupo tem muitos veículos e barcos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 170 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco. O lavrador BENEDITO ROCHA DE SOUZA declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que possuía uma área em Portel-PA e que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), MARCOS (MARQUINHO), JOEDES (LAMAS) integravam um grupo que invadia as propriedades com armas de grosso calibre e expulsava as famílias no PDS Liberdade. Disse que Constâncio perdeu a sua propriedade em razão da invasão praticada por esse grupo, ressaltando que o grupo liderado por TALISVAM desmatou mais de 17 (dezessete) mil hectares e revendia as áreas invadidas (Num. 564177377 - Pág. 105): QUE, é conhecido como "Coronha"; QUE é possuidor de uma área de cerca de 140 alqueires no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE tem roça para subsistência e algumas cabeças de gado; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, viu algumas pessoas com farda da Polícia Civil no momento da invasão; QUE, um deles se identificou como Carlos Henrique; QUE, o grupo tem muitos veículos, barcos e motos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 160 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco; QUE, a área do declarante fica próxima a área de Constâncio; QUE, tem algumas áreas que já estão ocupadas por terceiros, pessoas que compraram a área do grupo de Talismã; QUE, acredita que já foi desmatado cerca de 17000 hectares pelo grupo de Talismã. BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), MARCOS (MARQUINHO), JOEDES (LAMAS) integravam um grupo que invadia as propriedades com armas de grosso calibre e expulsava as famílias. Disse que Constâncio perdeu sua propriedade em razão da invasão praticada por esse grupo, que costumava vender as áreas invadidas após praticar desmatamento, ressaltando o emprego de extrema violência pelos invasores e disparo de tiros (Num. 564177377 - Pág. 106): QUE seus pais, Pedro Bahia Quintino e Francisca Helena do Nascimento, são possuidores de uma área de cerca de 70 alqueires no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE tem roça para subsistência e algumas cabeças de gado; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, não tem conhecimento do envolvimento de policiais na ação criminosa; QUE, o grupo tem muitos veículos e barcos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 120 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco; QUE, a área do declarante fica ao lado da área de Constâncio; QUE, há 04 meses, o filho do declarante ouviu vários tiros que foram dados próximos a residência da família; QUE, tem algumas áreas que já estão ocupadas por terceiros, pessoas que compraram a área do grupo de Talismã. Consta na Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA, elaborada em 19 de janeiro de 2017, pelos servidores do IBAMA Luciano Souza da Silva, Lucivaldo S. Costeira Junior e outros, a apuração do desmatamento e invasão nas áreas de CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA e CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, sendo constatado pela equipe do IBAMA durante a operação Onda Verde, em 18 de agosto de 2016, a prática dos crimes pelos réus TALISVAM (TALISMÃ), JOEDES (LAMAS), ZIVAN e outros em um bando organizado e com tarefas delimitas, dispondo de logística e aparato armamentista considerável, com enfoque na invasão e desmatamento na gçeba Tuerê e PDS Liberdade (Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14): […] 2.1. ÁREA FLORESTAL DA UNIÃO INVADIDA E DESMATADA: CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA […] Os relatos e apurações de operações em campo, apontam que a possível organização criminosa desmata e ocupa as terras desde meados de agosto de 2014, liderada por um dos chefes, o Sr. Talismã. De boa sorte, considerando o lapso temporal da denúncia e investigação, foram espacializadas as informações e computado o total desmatado nos períodos de agosto/2014 a julho/2015 e entre agosto/2015 a julho/2016 através da metodologia PRODES/INPE, que é uma estimativa oficial do governo brasileiro para computar o desmatamento anual da Amazônia, com resultados divulgados pela Internet no site, considerando o PRODES/2015 e 2016, respectivamente. A referida metodologia é baseada em imagens de Satélite orbitais denominadas LANDSAT com resolução espacial de 30 metros, cuja análise indica se houve supressão vegetal, podendo ou não ser contabilizada por interpretação visual devido ao índice de nuvens em uma determinada órbita ponto analisada, ou ainda em mais detalhe no site. A área florestal descrita pelo Sr. Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira resulta em 157.675,61ha de extensão, da qual, observando o calendário PRODES 2015 (agosto de 2014 a julho de 2015), foi desmatado o total de 3.320,91ha, contabilizando o aumento de 57,90%, posto que o calendário PRODES 2016 (agosto de 2015 a julho de 2016) computou 7.887,32ha, resultando assim aproximadamente 11.208,23ha de destruição florestal (desmatamento) para o PRODES 2015 e 2016, com o total de 331 e 570 polígonos de desmatamento para os respectivos anos (Quadro 1). […] Os mapas oriundos destas análises de desmatamento e que compõem o conjunto probatório, podem ser visualizados nos anexos juntados ao presente sob as seguintes denominações: 2 - MAPA AREA FLORESTAL_2015semimagem, 3 - MAPA_AREA FLORESTAL _2015comimagem, 4 - MAPA_AREA FLORESTAL_2016_semimagem, 5 - MAPA_AREA FLORESTAL_2016comimagem, 6 - MAPA_AREA FLORESTAL-2015 e 2016_semimagem e 7- MAPA_AREA FLORESTAL 2015 e 2016 comimagem. No que concerne aos Planos de Manejo (PMF) citados pelo Sr. Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, sob análise e com o uso de método de geoprocessamento citado anteriormente, foi possível identificar ocorrência de vários desmatamentos dentro os limites dos Planos de Manejo aprovados pelo IBAMA e nos limites da área florestal espacializada, quais sejam: Vera Cruz - José Alberto Gomes, protocolado sob n°. 02018008447/03 e ocupação denominada Posse - Vera Cruz 1 com área de 8.076,1583ha; Vera Cruz Exp. Ind. e Com. S/A protocolado sob no. 02018008447/03 e ocupação denominada Posse - Faz. Copaiba/Andiroba com área de 2.433,9048ha; e Precious Woods Bel. Lt-Lisboa protocolado sob n°. 02018002149/01 e ocupação denominada Riacho Monte Verde - áreal com área de 43.697,2208ha. […] 2.2. ÁREA DA UNIÃO INVADIDA E DESMATADA: CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE A área fica cerca de 1,22km da área do PMIF Vera Cruz - José Alberto Gomes, e a referida ocupação foi calculada através das delimitações disponibilizadas pelo Sr. CONSTANCIO DOS SANTOS TRINDADE, resultando num total de 727,72ha ocupados. A partir das análises de imagens de satélite, foi constatado o desmatamento de 137,45ha no período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, dentro dos limites da área e nas proximidades da área ocupada, tratando-se do mesmo método de desmatamento já apontado em outras operações do IBAMA. Verifica-se também em análise a abertura de 2,9km de estrada ao sul da área ocupada. As inferências descritas para o desmatamento e abertura de estrada pode ser comprovada e avaliada no seguinte mapa: 10 - MAPAREGIAO_AREA_CONSTANCIO. Em paralelo a equipe da operação Onda Verde do Ibama em 18/08/2016 deslocou até a área denominada Vila Balbinot não chegando até a ocupação do Sr. CONSTANCIO DOS SANTOS TRINDADE, devido basicamente à fatores de segurança e de logística, no entanto foi apurado pela equipe do IBAMA nas comunidades próximas que as pessoas de nome RAIMUNDÃO. TALISMÃ, FABIO, LAMAS, FABRICIO e ZIVAN faziam parte de um bando organizado e com tarefas delimitas, dispondo de logística e aparato armamentista considerável, com enfoque única e exclusivamente para invadir terras e desmatar, conforme anexo denominado; 11 - RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO de 18-08-2016. Em juízo, a testemunha Lucivaldo Serrão, servidor do IBAMA, relatou que não participou diretamente das ações de campo, mas que atuava como substituto do chefe do Núcleo de Fiscalização em Marabá/PA (2014–2017). Relatou que o agente Américo Meirelles era o responsável direto por coletar informações em campo e elaborar os termos de declaração que indicavam esquema de grilagem. Aduziu que as informações foram repassadas por Luciano Silva à Polícia Federal para investigação. Mencionou Cirenilda e Anderson como nomes frequentemente relatados, e disse que não conhecia os demais réus. Em juízo, a testemunha Luciano Souza da Silva destacou que a operação Onda Verde investigava áreas com alto índice de desmatamento. Confirmou que havia dificuldade de responsabilizar os verdadeiros autores. Disse que encaminhou os dados à Polícia Federal e que não se recordava de nomes específicos. Em juízo, a testemunha Paulo Cortes Silva (Paulinho Pescador) afirmou que esteve na área a convite do prefeito Tonico Doido para auxiliar na demarcação dos lotes. Disse que Cirenilda era a líder da associação e que arregimentava pessoas com promessa de distribuição de terras. Segundo ele, os lotes eram destinados à própria Cirenilda e a Anderson, enquanto os trabalhadores atuavam apenas no corte de mato e piques. Alegou ter sido vítima de fraude, sem receber terras. Apontou Cirenilda, identificada como Cida Parião e Anderson, conhecido como Son, como as figuras que coordenavam as atividades no local. Esclareceu que a sua atuação se limitou a auxiliar na abertura dos roçados, e que jamais recebeu qualquer lote. Indagado pela defesa do réu MARCOS MOTA DA SILVA se o MARQUINHO era o réu MARCOS MOTA DA SILVA, presente em audiência, a testemunha visualizou o réu MARCOS MOTA DA SILVA e negou que fosse MARQUINHO, afirmando que o MARQUINHO que andava na companhia de Cida Parrião e de Anderson, e que inclusive andou em sua companhia e dos demais lavradores, era jovem e de fisionomia completamente diferente. A testemunha afirmou com convicção que MARCOS MOTA DA SILVA não era o MARQUINHO denunciado. Em juízo, a testemunha Odair Pereira da Silva, arrolada pela defesa de Marcos da Mota Silva, declarou que conhecia o réu como lavrador estabelecido em área distinta da região do conflito fundiário. Relatou que Marcos sempre teve uma postura pacífica e não integrava qualquer organização ou associação. Afirmou que o réu cuidava de sua roça com a família e não participava de reuniões ou tratativas sobre distribuição de terras. A testemunha Zedonaide Almeida da Conceição, apresentada pela defesa de Anderson de Souza Pereira, afirmou que conhecia Anderson como trabalhador rural que prestava serviços de forma eventual, sem possuir lote próprio na área investigada. Disse que ele não exercia função de liderança nem integrava a associação comunitária local, residindo em outro povoado. Afirmou desconhecer qualquer envolvimento do réu com os fatos apontados pelo Ministério Público. Na condição de testemunha da defesa de Talisvam Temponi Fernandes, foi ouvida Nelcy Anália da Silva, que declarou que Talisvam apenas visitava parentes na região e jamais se estabeleceu como posseiro ou ocupante de lotes. Confirmou que ele não residia na área e que tampouco integrava qualquer grupo de organização fundiária. A testemunha Whatina Rita da Silva, arrolada pela defesa de Arlan Monteiro de Almeida, declarou que Arlan vivia com a família de sua esposa na comunidade, onde trabalhava em atividades rurais. Disse que ele nunca teve atuação como dirigente ou coordenador de associação e que sempre foi visto como trabalhador simples, sem envolvimento em decisões sobre divisão de lotes ou ocupações. Em interrogatório judicial, Marcos da Mota Silva confirmou residir na área com sua família, dedicando-se à lavoura de subsistência. Negou participação em atividades de grilagem e afirmou não ter vínculo com Cirenilda ou Anderson quanto à coordenação de ocupações. Declarou que nunca recebeu qualquer vantagem indevida ou loteamento de terra e que foi confundido com MARQUINHO, que era topógrafo, e que não conseguiu esclarecer isso à Polícia Federal quando foi preso preventivamente porque o advogado lhe orientou a permanecer em silêncio, porque ainda não conhecia o processo, e que só depois de muito tempo entendeu as acusações que estavam sendo feitas contra si, quando conseguiram acessar o processo em Belém. Os réus Talisvam Temponi Fernandes, Zivan Oliveira dos Santos, JOEDES GONÇALVES DA SILVA, Anderson de Souza Pereira e Arlan Monteiro de Almeida optaram por exercer o direito ao silêncio. Relativamente ao acusado MARCOS DA MOTA SILVA, a instrução processual provou que o réu não concorreu para as infrações penais, em razão da testemunha Paulo Cortes Silva (Paulinho Pescador) ter esclarecido com convicção em audiência de instrução e julgamento que o indivíduo MARQUINHO, que foi investigado e denunciado, não correspondia ao acusado MARCOS DA MOTA SILVA, razão pela qual deve ser absolvido nos termos do art. 386, IV, do CPP. Quanto aos demais réus, as interceptações telefônicas provaram a invasão e o desmatamento predatório praticados pelos réus em associação criminosa armada. ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON) foi flagrado nas interceptações telefônicas, em junho de 2016, assumindo a utilização de uma carregadeira para praticar o desmatamento na área e a intenção de arrendar a terra invadida para a criação de gado (Num. 564168443 - Pág. 183): A autoria delitiva de Anderson de Souza Pereira, revela-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório constante nos autos, em especial pelas declarações testemunhais colhidas na fase policial e ratificadas em juízo, bem como pelos registros oriundos da interceptação telefônica judicialmente autorizada. A participação de Anderson está inserida na dinâmica da associação criminosa armada que atuava de forma estruturada para invadir e desmatar terras públicas federais na região de Portel/PA, particularmente na área conhecida como gleba Tuerê e no PDS Liberdade. As testemunhas ouvidas, como Antonio Rocha, Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Quintino e Benedito Nascimento, foram uníssonas ao apontar Anderson como um dos principais integrantes do grupo armado que expulsava violentamente famílias de suas terras, com emprego de armamento de grosso calibre, visando à apropriação indevida das áreas públicas e posterior comercialização ou exploração irregular de madeira. As declarações apontam que Anderson era visto com frequência na linha de frente das ações de invasão e que atuava sob a coordenação de Talisvam, exercendo papel de executor das ordens do grupo criminoso. A vinculação com os demais membros também é demonstrada por meio dos depoimentos prestados pelo lavrador Paulo Cortes Silva, conhecido como Paulinho Pescador, o qual identificou Anderson como um dos articuladores das ações de grilagem na localidade, ao lado de Cirenilda e Marcos da Mota Silva. Segundo ele, Anderson e Cirenilda coordenavam a ocupação dos lotes, com uso de trabalhadores para abertura de piques e derrubadas, enquanto os verdadeiros beneficiários seriam os membros da associação criminosa. No áudio n° 1 (Auto 1), citado acima, ANDERSON conversa com um HNI claramente sobre uma área desmatada, inclusive, fazendo menção a uma máquina carregadeira que teria contratado para fazer um serviço de derrubada de uma mata. Propõe a compra de outros maquinários, tais como trator de esteira (Num. 564168443 - Pág. 249). No Áudio n° 2 (Auto 1), ANDERSON conversa com Lucas e afirma que retirou madeira de várias espécies. No Áudio no 03 (Auto 1), ANDERSON continua falando da extração ilegal de madeira e faz referência ao helicóptero do IBAMA. No Áudio n° 1 (Auto 3), ANDERSON conversa sobre a legalização de terras, possivelmente em favor de "laranjas". O interlocutor diz "...pra gente de repente fazer o negócio com ele, documentar um monte de gente e pegar um pedaço de terra" e ANDERSON concorda. O áudio corrobora os diversos depoimentos colhidos de trabalhadores rurais que foram assentados fictamente em glebas federais. Ressalte-se que o réu optou pelo silêncio em juízo, direito que lhe assiste, mas que não impede a valoração da prova existente nos autos, sobretudo quando ela é harmônica, múltipla e coerente. Portanto, restam suficientemente comprovadas a vinculação de Anderson à associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP), a prática de desmatamento em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998) e a invasão de terras da União (art. 20 da Lei nº 4.947/1966), sendo inequívoca sua coautoria nos três crimes imputados na denúncia. As interceptações telefônicas provaram que ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS se relacionava com os demais integrantes do grupo criminoso, em especial com FÁBIO SENNA SANTOS, e participava ativamente da associação criminosa especializada em promover as invasões, mediante violência, e desmatamento/destruição de áreas especialmente protegidas, propriedade da União, localizadas a gleba Tuerê e no PDS Liberdade, sendo a sua função específica a demarcação das áreas a serem exploradas e o envio de equipamentos, como trator, visto que em uma das interceptações, realizou tratativas a respeito da destinação de um trator para auxiliar no desmatamento. Nas transcrições das interceptações, ZIVAN e FÁBIO conversam sobre as terras invadidas e a atuação da associação criminosa que integravam. No áudio n° 2 (auto 4), Fábio conversa com ZIVAN sobre uma denúncia feita por Raimundo e Bene Bahia em Belém. ZIVAN diz que o IBAMA perguntou sobre Marquinho, Arlan, Lamas e Fábio. Diz, ainda, que a situação vai ficar complicada. Fábio diz que não está preocupado com a situação, pois vendeu a terra barata e que os compradores sabiam que tinha "rolo" (564168443 – pág. 239): No áudio n° 4 (auto 4), Fábio conversa com ZIVAN sobre a compra de uma área por TALISVAM (Talismã) e afirma que a quadrilha expulsou todos do local (Num. 564168443 - Pág. 241). Após sua prisão preventiva, ZIVAN foi interrogado e disse que trabalhava com topografia, roça, demarcação e divisão de áreas rurais, prestando serviços a pessoas diversas, e que conhecia os codenunciados FÁBIO SENNA SANTOS, MARCOS DA MOTA SILVA (MARQUINHOS), ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN), JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS), os quais solicitavam seus serviços. Analisando o conjunto probatório formado nos autos, ZIVAN efetivamente compunha o grupo criminoso e participava das invasões e desmatamentos de terras pertencentes à União, no âmbito do PDS Liberdade, atuando especificamente na demarcação das áreas a serem exploradas e no suporte ao grupo com maquinário. A conduta de Zivan Oliveira dos Santos foi satisfatoriamente individualizada no conjunto probatório, revelando sua participação no núcleo técnico-logístico da associação criminosa voltada à invasão de terras públicas e ao desmatamento ilegal em áreas da União no município de Portel/PA. Depoimentos colhidos durante a investigação policial indicam que ZIVAN, prestava suporte técnico ao grupo criminoso, contribuindo com informações geográficas e delimitação de áreas ocupadas. A testemunha Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, em relato prestado à Polícia Federal, em 29 de março de 2016, afirmou que ZIVAN forneceu dados das áreas ao grupo criminoso para que fossem colocadas em nome de "laranjas", instrumentalizando, assim, a formalização aparente da posse de áreas griladas por meio de documentos fraudulentos. Essa atuação demonstra que o réu, embora não tenha sido apontado como executor direto das invasões armadas, exerceu papel relevante e indispensável ao funcionamento do grupo, especialmente na manipulação e transferência espúria de áreas públicas a terceiros. A atividade desenvolvida por Zivan, mediante o uso de informações técnicas e de georreferenciamento, foi essencial para conferir aparência de legitimidade às posses fraudulentas e facilitar a expansão territorial da associação criminosa. A vinculação de Zivan ao grupo criminoso também é confirmada pela informação técnica do IBAMA, que o identifica como um dos integrantes da estrutura organizada responsável pelo desmatamento em grande escala na gleba Tuerê e no PDS Liberdade. Consta expressamente que Zivan fazia parte do bando que, com tarefas delimitadas e aparato armamentista considerável, promovia a supressão de vegetação em áreas da União, o que evidencia sua adesão ao liame associativo, ainda que em função de apoio. O réu optou pelo direito ao silêncio em juízo, o que não impede a valoração das provas produzidas, especialmente diante da coerência entre os testemunhos e a documentação técnica disponível. A autoria de Zivan encontra-se configurada tanto na infraestrutura da associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP), quanto na execução indireta dos crimes ambientais e fundiários, na medida em que forneceu o suporte necessário à ocupação e desmatamento de terras públicas protegidas, subsumindo-se aos tipos previstos no art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998 e no art. 20 da Lei nº 4.947/1966, em coautoria com os demais corréus. As interceptações telefônicas realizadas demonstraram que ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN) possuía íntima relação com os demais integrantes do grupo criminoso, em especial com FÁBIO, JOEDES, ZIVAN e MARCOS. O réu foi apontado por diversas testemunhas como integrante da associação criminosa e as interceptações telefônicas atestaram o seu envolvimento na invasão e no desmatamento do PDS Liberdade e da gleba Tuerê. O nome de ARLAN foi citado várias vezes em conversas mantidas pelo denunciado FÁBIO SENNA SANTOS, em agosto, setembro e dezembro de 2016, manifestando que era seu parceiro no esquema delitivo. No áudio n° 5 (auto 2), Fábio comenta com Marquinho sobre a conversa que teve com Antônio Rocha e Marquinho afirma que a melhor maneira para expulsar os atuais possuidores de suas terras é fazer um "terrorzinho", colocar " pressão". Fábio diz que deveria ter expulsado o pessoal desde o primeiro dia. Diz, ainda, que não vale a pena negociar com os colonos e os ameaça de morte caso não deixem as áreas. Fábio diz que está esperando ARLAN (Alan) "desenrolar" para resolver o problema (Num. 564168443 - Pág. 200-201): No áudio n° 1 (Auto 3), Fábio conversa com Sidney sobre a existência de um garimpo na região de Pacajá. Fábio afirma que vai reunir o seu pessoal e se apropriar da área e pede a Sidney para realizar os estudos acerca da mineração. Fábio diz que a presença de ARLAN (Alan) é imprescindível (Num. 564168443 - Pág. 221): No áudio n° 2 (Auto 4), Fábio conversa com Zivan sobre uma denúncia feita por Raimundo e Bene Bahia em Belém. Zivan diz que o IBAMA perguntou sobre Marquinhos, Alan (ARLAN), Lamas e Fábio. Diz, ainda, que a situação vai ficar complicada. Fábio diz que não está preocupado com a situação, pois vendeu a terra "barata" e que os compradores sabiam que tinha "rolo" (Num. 564168443 - Pág. 239): A análise do conjunto probatório permite concluir, de forma segura, que Arlan Monteiro de Almeida, conhecido como Alan, integrou o grupo criminoso armado responsável pela invasão de terras públicas federais e supressão de vegetação nativa em grande escala no município de Portel/PA, entre os anos de 2014 e 2016. Diversas testemunhas ouvidas na fase policial, como Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Rocha de Souza e Benedito Nascimento Quintino, foram incisivas ao apontar ARLAN como um dos principais agentes da organização criminosa. Os relatos são convergentes ao identificá-lo entre os executores diretos das ações de invasão, exercendo função ativa nas expulsões violentas de famílias residentes nas áreas públicas, notadamente nas regiões da gleba Tuerê e do PDS Liberdade. Conforme detalhado nas declarações, ARLAN era membro de um grupo de cerca de 15 pessoas, que se organizava de maneira permanente e estruturada, portando armamento de grosso calibre — fuzis, metralhadoras, pistolas e espingardas calibre 12 — e realizando desmatamento com motosserras. A atuação do réu não se limitava ao acompanhamento dos atos; ele era identificado como participante direto nas ações de intimidação, destruição e ocupação ilegal. A prova técnica produzida pelo IBAMA, especialmente no âmbito da operação Onda Verde, confirma que os crimes ocorreram nas áreas da União ali referidas, em escala massiva e com aparato logístico significativo. A vinculação de ARLAN ao grupo foi reiteradamente apontada pelas testemunhas como constante e ativa, e sua presença nos locais invadidos e desmatados foi comprovada pelos relatos múltiplos, coesos e firmes de moradores diretamente afetados pela atuação do bando criminoso. O réu, em juízo, optou pelo exercício do direito ao silêncio, o que não impede a análise da prova, especialmente diante da sua robustez e harmonia interna. A testemunha arrolada pela defesa, Whatina Rita da Silva, buscou apresentar ARLAN como trabalhador rural e integrante de família local, sem participação em lideranças ou decisões, mas seu depoimento não guarda correspondência com os diversos relatos prestados por vítimas e testemunhas presenciais dos crimes narrados. Dessa forma, há nos autos prova clara e suficiente de que ARLAN integrou a associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), bem como participou diretamente das condutas típicas de invasão de terras públicas da União (art. 20 da Lei nº 4.947/1966) e desmatamento ilegal em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998), na condição de coautor. JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS) era um dos principais integrantes da quadrilha em comento, sendo muito próximo a FÁBIO SENNA SANTOS. Atuou diretamente nas invasões aos lotes no interior do PDS Liberdade, mediante uso de violência e armas de fogo. Após a expulsão dos possuidores e estabelecimento nas áreas, outros componentes do grupo (especialmente CIDA PARRIÃO e MARQUINHOS) providenciavam a inscrição de "laranjas" no CAR, para fins de "regularizar" os loteamentos, e as terras eram repassadas a outros comparsas, destacando-se o denunciado ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON), que desmatava o local, extraía madeira ilegalmente e ainda negociava as áreas. O nome do denunciado JOEDES (LAMAS) foi citado pelas testemunhas ANTONIO ROCHA DE SOUZA, CLEMILSON GOMES DA SILVA, RAIMUNDO MOREIRA BAIA, IVANILDO SOARES DE CARVALHO, BENEDITO ROCHA DE SOUZA e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO. Em 22/08/2016, os fiscais do IBAMA, em contato com as comunidades locais da denominada Vila Balbinot, apuraram que as pessoas de nome RAIMUNDÃO, TALISMÃ, FÁBIO, LAMAS, FABRÍCIO e ZIVAN compunham o bando organizado, com tarefas delimitadas, dispondo de logística e de aparato armamentista considerável, com enfoque na invasão de terras e desmatamento. Em 24 e 25/11/2016, em contato com a população assentada da gleba Tuerê, os fiscais chegaram aos nomes de TALISMÃ, LAMA, ALAN e FÁBIO, possivelmente residentes em Pacajá-PA, os quais estavam expulsando e intimidando os posseiros e proprietários da região no intuito de se apossarem nas terras para desmatá-las e depois negociá-las. As conversas interceptadas durante as investigações entre os demais denunciados foi mencionado o nome de JOEDES (LAMAS) ratificando a sua participação no esquema. No áudio n° 7 (auto 2), Fábio conversa com o interlocutor sobre a possibilidade de estarem sendo investigados e se mostra preocupado. O interlocutor pergunta sobre o Lamas (JOEDES). Fábio responde que não tem conhecimento se estão com a foto do mesmo (Num. 564168443 - Pág. 202-203): No áudio n° 2 (auto 4), Fábio conversa com Zivan sobre uma denúncia feita por Raimundo e Bene Bahia, em Belém. Zivan diz que o Ibama perguntou sobre Fábio, Marquinho, Alan e Lamas (JOEDES) na Vila Elmo Balbinot (Num. 564168443 - Pág. 238-240): No áudio n° 3 (auto 4), Fábio conversa com Maguinho e diz que ele, Maguinho e JOEDES (Lamas) são os responsáveis por resolver os problemas na região, sendo JOEDES inclusive apontado como sendo como o derrubador e gato de TALISMÃ (Num. 564168443 - Pág. 240-241): Em 05/05/2017, foram cumpridos os mandados de busca e apreensão e prisão preventiva, medidas cautelares deferidas por este juízo, em desfavor de JOEDES GONÇALVES DA SILVA, que invocou o direito constitucional de permanecer calado durante à realização da oitiva. A culpabilidade penal de JOEDES, conhecido como Lamas, encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas constantes dos autos, as quais o inserem de forma clara na estrutura da associação criminosa armada que promoveu a invasão e o desmatamento de vastas áreas de terras públicas federais situadas no município de Portel/PA. A materialidade dos crimes ambientais e fundiários é incontroversa, e, no que se refere à autoria, o nome de Lamas é recorrentemente citado por diversas testemunhas ouvidas na fase de inquérito, com destaque para os depoimentos de Antonio Rocha de Souza, Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Rocha de Souza e Benedito Nascimento Quintino, que o apontam como integrante ativo do grupo armado responsável por expulsar famílias tradicionais da região, invadir lotes e desmatar as áreas com motosserras. As testemunhas narram com riqueza de detalhes a atuação violenta e reiterada de JOEDES, descrevendo seu papel como um dos executores das ordens do grupo, operando com armamento pesado e contribuindo diretamente para a derrubada da vegetação nativa, posteriormente convertida em pastagem ou explorada comercialmente. Em uma das declarações, consta que o próprio Lamas, juntamente com outro indivíduo identificado como Fábio, deixou armas pesadas em residências da região, evidenciando não apenas a participação nas ações criminosas, mas também a logística bélica envolvida. A atuação de Lamas é corroborada ainda pelos elementos técnicos colhidos na operação Onda Verde, conduzida pelo IBAMA, que identificou seu nome entre os integrantes do bando armado, com tarefas definidas, responsáveis por invadir e desmatar áreas florestais da União, em especial na gleba Tuerê e no PDS Liberdade, onde foram registrados mais de 11.208 hectares de desmatamento, além de outras áreas associadas a Constâncio Trindade. Em juízo, o réu exerceu o direito ao silêncio, opção válida do ponto de vista constitucional, mas que não impede a formação do juízo condenatório diante da prova produzida de forma robusta e coerente. Ressalte-se que o conjunto testemunhal é amplo, coeso e consistente, sendo suficiente para comprovar a participação de Lamas no grupo criminoso de forma consciente, voluntária e reiterada. Diante disso, restam plenamente comprovadas sua participação na associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), sua coautoria na invasão de terras públicas da União (art. 20 da Lei nº 4.947/1966) e no desmatamento ilegal em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998). O conjunto probatório dos autos demonstra que TALISVAM TEMPONI FERNANDES (TALISMÃ), de maneira clara e robusta, exerceu papel central de liderança e coordenação operacional no grupo criminoso armado responsável pela invasão de terras públicas da União e pela supressão de vegetação nativa em larga escala na região de Portel/PA, no período compreendido entre agosto de 2014 e agosto de 2016. As provas testemunhais reunidas ao longo da investigação e confirmadas em juízo delineiam com nitidez o papel de comando exercido por TALISVAM. A testemunha Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, vítima direta, declarou que Talismã ingressou em sua área acompanhado por grupo fortemente armado, composto por 10 a 12 homens portando pistolas, espingardas calibre 12 e fuzis, tendo promovido atos de intimidação e ameaças de morte contra o próprio declarante e seu gerente. Relatou ainda que TALISVAM ordenou o ataque às instalações da empresa Vera Cruz, destruindo equipamentos e consolidando a ocupação das terras invadidas. Outras testemunhas, como Antonio Rocha de Souza, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Rocha de Souza, Benedito do Nascimento Quintino e Clemilson Gomes da Silva, relataram com coerência e convergência a atuação de TALISVAM como líder do grupo, responsável direto pelas ações de invasão, expulsão violenta de famílias tradicionais, desmatamento e comercialização de terras griladas. A presença ostensiva de armas de fogo, a estrutura logística envolvida, incluindo motosserras, barcos, veículos e até mesmo pista clandestina de pouso, são elementos que demonstram a sofisticação e organização do grupo liderado por TALISVAM. Corrobora esse quadro a informação técnica do IBAMA, que identificou TALISVAM como líder da associação responsável pelo desmatamento de aproximadamente 11.208 hectares na gleba Tuerê e de mais 137 hectares no PDS Liberdade, atingindo áreas sob titularidade de fato de Carlos Antunes Pereira e Constâncio Trindade. Embora o réu tenha optado por exercer o direito ao silêncio em juízo, essa circunstância, por si só, não elide a força da prova oral e técnica produzida nos autos. A versão apresentada por sua testemunha de defesa, que tenta desvinculá-lo dos fatos ao afirmar que apenas visitava parentes na região, revela-se isolada e frontalmente contradita as demais provas reunidas. Nos autos da medida cautelar nº 0012945-32.2016.4.01.3900, não há registros de áudios com a voz de TALISVAM, entretanto houve a citação frequente de seu nome pelos demais denunciados como FÁBIO, MARCOS, ZIVAM e Antonio Rocha, mencionando-o como envolvido no fornecimento de trator, na organização de extração de madeira e na divisão de áreas. No id. Num. 1142050753 - Pág. 64 do processo 0012945-32.2016.4.01.3900, FABIO e ZIVAM comentam sobre TALISMÃ e FOGOIO e a área que TALISMÃ adquiriu de 900 alqueires. No diálogo, TALISMÃ é apontado como dono de 850 alqueires invadidos, além da relação entre TALISVAM e JOEDES, sendo JOEDES apontado como arregimentador de TALISVAM, gato na área rural (áudio n° 3 - Num. 564168443 - Pág. 240-241). Diante de tais elementos, resta plenamente demonstrado que TALISVAM TEMPONI FERNANDES foi executor direto dos crimes de invasão de terras públicas (art. 20 da Lei nº 4.947/1966), desmatamento ilegal em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal). Benedito do Nascimento Quintino pediu a sua exclusão como testemunha de acusação, em 24 de janeiro de 2025, alegando que passou a sofrer ameaças ao telefone relacionada aos fatos contidos neste processo. Adiante, o MPF desistiu da sua oitiva. A testemunha suplicou a sua exclusão do processo nos seguintes termos (Num. 2168134055 - Pág. 1): “[...] o Requerente desde quando foi qualificado como testemunha de acusação vem sofrendo sérias ameaças por telefone sobre esse processo. Além disso, na época que os réus foram presos, um dos moradores que pertencia ao assentamento federal foi assassinado, e logo depois, a testemunha Requerente recebeu ligação de dentro da cadeia, em que recebeu um ultimato de que seria o próximo, conforme áudios anexos [Doc. 01 e 02]. Esse relato foi informado a Polícia Federal e ao Ministério Público, inclusive por meio deste patrono. No entanto, nenhuma providência foi tomada, razão pelo qual, o Requerente suplica sua exclusão. A propósito, este subscritor que defende comunidades tradicionais há mais de 13 anos, vem recebendo ameaças decorrente das ações de grilagens que vem ocorrendo no município de Portel, Marajó, Pará. Ressalte-se que nem a Justiça Federal, nem a polícia federal podem garantir a proteção da testemunha, pois um dos réus é vizinho do assentamento federal, o que comprovou a todos os assentados que o Estado simplesmente não consegue impedir invasões, grilagens e tão pouco assassinatos dos camponeses.” As declarações da testemunha reforçam o medo coletivo instaurado na gleba Tuerê e no PDS Liberdade em função dos crimes perpetrados pela associação criminosa, revelando a necessidade de uma resposta eficaz do judiciário para coibir a ação violenta de invasores de terras públicas e de desmatadores na Amazônia. III. DISPOSITIVO Nessas condições, à vista da fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER MARCOS DA MOTA SILVA (CPF 651.290.672-15), nos termos do art. 386, IV, do CPP (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal) e para CONDENAR ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (CPF 085.175.647-66), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF 938.327.962-15), ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (CPF 671.637.772-72), JOEDES GONÇALVES DA SILVA (CPF 650.643.302.-78) e TALISVAM TEMPONI FERNANDES (CPF 234.848.962-72) pelo crime do art. 20 da Lei nº 4.947/66, por duas vezes, em concurso material; pelo crime do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, em duas oportunidades, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98; e pelo crime de associação criminosa armada, previsto no art. 288, caput, do CP. 1. Dosimetria da pena de ANDERSON DE SOUZA PEREIRA. 1.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.5. Regime inicial. Sem período de prisão provisória para fins de detração (§ 2º do art. 387do CPP). Para cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 2. Dosimetria da pena de ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS. 2.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.5. Detração da pena e regime inicial. Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Consta no processo 0006994-23.2017.4.01.3900 (id. 545741361 – pág. 245) que ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS permaneceu preso preventivamente entre 5 de maio de 2017 e 7 de dezembro de 2017, por 216 (duzentos e dezesseis) dias – 7 meses e 6 dias -, no interesse desta ação penal. Computando-se o tempo de prisão provisória à pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, resta cumprir 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e o pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Para o cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 3. Dosimetria da pena de ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA. 3.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.5. Detração da pena e regime inicial. Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Consta no processo 0006994-23.2017.4.01.3900 (id.545750395 – Pág. 227) que ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA permaneceu preso preventivamente entre 10 de junho de 2020 e 25 de agosto de 2020, por 76 (setenta e seis) dias – 2 meses e 16 dias -, no interesse desta ação penal. Computando-se o tempo de prisão provisória à pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, resta cumprir 19 (dezenove) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e o pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Para o cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 4. Dosimetria da pena de JOEDES GONÇALVES DA SILVA. 4.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.5. Detração da pena e regime inicial. Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Consta no processo 0006994-23.2017.4.01.3900 que JOEDES GONÇALVES DA SILVA permaneceu preso preventivamente entre 5 de maio de 2017 e 19 de dezembro de 2017, por 228 (duzentos e vinte e oito) dias – 7 meses e 18 dias -, no interesse desta ação penal. Computando-se o tempo de prisão provisória à pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, resta cumprir 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e o pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Para o cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 5. Dosimetria da pena de TALISVAM TEMPONI FERNANDES. 5.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 5.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 5.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 5.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento 5.5. Regime inicial. Sem período de prisão provisória para fins de detração (§ 2º do art. 387do CPP). Para cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1. Mantenho as medidas cautelares imposta a ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA no processo 1015287-57.2020.4.01.3900, consistente no i. comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades (CPP, art. 319, I); ii. proibição de ausentar-se da comarca de sua residência, sem prévia autorização do juízo (CPP, art. 319, IV), e iii. proibição de contato com as testemunhas do processo 0019720-29.2017.4.01.3900/9V-SJPA (art. 319, inc. III, do CPP), nos termos do HC 1018752- 37.2020.4.01.0000 TRF1, considerando o histórico de fuga no processo e a sua condenação ao cumprimento da pena em regime fechado. 6.2. Formem-se autos apartados para CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (CIDA ou CIDA PARRIÃO), FABIO SENNA SANTOS e ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA (ARI) e mantenha-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP - id. Num. 567100389 - Pág. 52, Num. 1016226268 - Pág. 1, Num. 567100389 - Pág. 45 e Num. 982500217 - Pág. 1. 6.3. Transitada em julgado, incluam-se os condenados no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral nos termos do art. 15, III, da CF. 6.4. Custas processuais pelos sentenciados (art. 804 do CPP). 6.5. Junte-se cópia desta sentença nos processos 1015287-57.2020.4.01.3900 e 6994-23.2017.4.01.3900. 6.6. Intimem-se. Belém-PA, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA NÚMERO: 0019720-29.2017.4.01.3900 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: ANDERSON DE SOUZA PEREIRA RÉU: MARCOS DA MOTA SILVA RÉU: FÁBIO SENNA SANTOS RÉU: ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA RÉU: ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA RÉU: JOEDES GONÇALVES DA SILVA RÉU: TALISVAM TEMPONI FERNANDES PROCEDÊNCIA PARCIAL da denúncia para ABSOLVER MARCOS DA MOTA SILVA, nos termos do art. 386, IV, do CPP, e CONDENAR ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES pelo crime do art. 20 da Lei nº 4.947/66, por duas vezes, em concurso material; pelo crime do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, em duas oportunidades, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em um dos delitos, em concurso material; e pelo crime de associação criminosa armada, previsto no art. 288, caput, do Código Penal. VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA – TIPO D I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, consubstanciado no IPL 195/2016-SR/DPF/PA (OPERAÇÃO LIBERDADE), denunciou como integrantes do núcleo de invasões e desmatamentos a) CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (art. 288, parágrafo único, do CP e art. 20 da Lei nº 4.947/66); b) ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (art. 288, parágrafo único, do CP e art. 20 da Lei nº 4.947/66, em cinco oportunidades); c) MARCOS DA MOTA SILVA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 por pelo menos oito vezes); d) FABIO SENNA SANTOS (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e art. 20 da Lei nº 4.947/66); e ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 pelo menos oito vezes); f) ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 pelo menos oito vezes); g) ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e art. 20 da Lei nº 4.947/66); h) JOEDES GONÇALVES DA SILVA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 por pelo menos oito vezes); e como integrantes do núcleo de comércio ilegal a) SISLANDRO MAGALHÃES PEREIRA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 46 da Lei nº 9.605/98 e art. 20 da Lei nº 4.947/66), b) LEANDRO PEREIRA TRAMONTIM (art. 288, parágrafo único, do CP e art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e c) JULIANO CECHINEL TRAMONTIM (art. 288, parágrafo único, do CP) (Num. 564050878 - Pág. 3). De acordo com a denúncia, os investigados compuseram um esquema criminoso de invasão de terras públicas federais e de desmatamento no PDS Liberdade, nas glebas Tuerê e Manduacari, na região de Portel-PA e de Pacajá-PA, em meados de 2015 e 2016. Sustentou que a apuração teve origem a partir de notícia-crime apresentada, em 22 de maio de 2015, pelo cidadão português CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, que reportou o cometimento de vários crimes, dentre os quais a ocupação e a comercialização de terras públicas federais, desmatamentos e venda de madeira sem autorização, porte ilegal de armas, além de conflitos agrários na região de Portel-PA e Pacajá-PA, no interior do Plano de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Liberdade, que possuía extensão de 452.220,140 hectares e ocupava as glebas Tuerê e Manduacari. Alegou que CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, representante legal da Vera Cruz Exportadora S.A, empresa que possuía plano de manejo regular na área em foco, prestou declarações na Polícia Federal e confirmou a representação feita inicialmente. O contexto delitivo foi confirmado a partir de ofício de fl. 43, encaminhado pelo IBAMA em 07/01/2016, informando que, durante a deflagração da chamada Operação Onda Verde nos municípios de Pacajá, Portel, Novo Repartimento e Senador José Porfírio, foram colhidos diversos depoimentos relatando a ocupação irregular de terras da União (grilagem), enfatizando que diversas pessoas ("laranjas") eram utilizadas para figurar nos CAR das áreas, de modo que os efetivos responsáveis pelo uso, desmatamento e extração de madeira permaneciam impunes. Aduziu que foram apresentados pelo IBAMA depoimentos de pessoas que afirmaram terem sido "convidadas" para ocupar áreas na região de Pacajá-PA, sob o comando da líder comunitária CIDA PARRIÃO (CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA); sendo que teriam entregue seus documentos pessoais a MARQUINHOS (MARCOS DA MOTA SILVA) para fins de elaboração do CAR e "terra legal" de cada colono, e que as terras, atualmente pertenceriam a SON (ANDERSON DE SOUZA PEREIRA), que teria efetuado pagamentos aos então colonos na intenção de coibi-los a não retornarem ao local. Alegou que, em 8 e 9/06/2015, o IBAMA já havia lançado os autos de infração contra CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (CIDA PARRIÃO) e AILTON FELIZARDO FONTES por destruírem floresta nativa na região amazônica (Fazenda Dama de Ouro e Fazenda Amarelão). Constam dos autos, ainda, outros depoimentos fornecidos especificamente por pessoas que possuíam terras na região investigada, onde se pode aferir que existia uma verdadeira organização criminosa que estava invadindo as áreas e expulsando famílias, mediante uso de arma e violência, para fins de desmatamento e de comercialização de produto florestal. Asseverou que os principais integrantes do grupo seriam TALISMAN, FÁBIO (FÁBIO SENNA SANTOS), MARQUINHOS (MARCOS DA MOTA SILVA), ALAN (ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA), ARI (ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA) e LAMAS (JOEDES GONÇALVES DA SILVA). Ressaltou que, de acordo com parecer elaborado pelo IBAMA, a "... área de competência federal denominada de Gleba Tuerê e PDS Liberdade está em plena ação antrópica no que tange ao desmatamento e/ou extração ilícita de madeira com aumento exponencial destes ilícitos nos anos de 2015 e principalmente em 2016, com indícios de ocupações indevidas de terras da União." Apontou que a Informação Técnica n. 02/2017/NUCOF/SUPES/PA apresentada pelo IBAMA revelou que Pacajá e Portel estavam entre os territórios onde ocorria a maior destruição de floresta amazônica, sendo concluído o seguinte: "Diante de todas as apurações de campo e análises realizadas pelo Ibama, ou ainda nas análises de geoprocessamento, resta comprovado que na região de Portel e Pacajá, há um esquema criminoso de roubo de madeira, invasão de terras públicas da União, especulação fundiária de imóveis rurais, vinculadas e efetivadas na destruição florestal (desmatamento). Conforme denúncias de protocolo 02018.003232-2015-41 e 02018.003673-2015-42 que computa 11.208,23ha de desmatamento (PRODES 2015 e 2016 na área florestal delimitada), a destruição da floresta foi possivelmente executado pela suposta organização criminosa instalada nos municípios de Pacajá e Portel, remetendo a autoria aos Srs. RAIMUNDO BARBUDO, TALISMÃ e SALOMÃO. Os desmatamentos no interior e proximidades da área ocupada por CONSTÂNCIO SANTOS TRINDADE, cuja a autoria indica aos Srs. RAIMUNDÃO, TALISMÃ, FÁBIO, LAMAS, FABRÍCIO e ZIVAN, foi calculado através de imagens de satélite o total de 137,45ha de destruição de floresta (desmatamento)." A autoridade policial representou pela quebra de sigilo telefônico e de interceptação telefônica dos investigados/alvos, em maio/2016, o que foi inteiramente deferido e prorrogado em várias oportunidades por este juízo da 9ª Vara Federal (medida cautelar n. 12945-32.2016.4.01.3900). Asseverou que as interceptações telefônicas identificaram a estrutura do esquema delitivo, os componentes do grupo e suas respectivas funções, e que a autoridade policial representou judicialmente pela tomada de medidas cautelares mais incisivas, como a decretação da prisão preventiva dos alvos, de condução coercitiva e buscas e apreensões, decisão datada de 20/04/2017, nos autos do processo n. 6994-23.2017.4.01.3900. Alegou que, em 05/05/2017, foi deflagrada a operação PDS LIBERDADE, que culminou com a prisão de MARCOS DA MOTA SILVA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS e de JULIANO CECHINEL TRAMONTIN, bem como com a execução de mandados de busca e apreensão em seus respectivos endereços. Os demais denunciados, à época da denúncia, não foram localizados, permanecendo seus mandados de prisão preventiva sem cumprimento. Narrou que, examinando as provas colhidas ao longo da apuração, foi possível perceber a existência de um grupo criminoso bem organizado, responsável pela invasão de terras públicas federais na gleba Tuerê e no PDS Liberdade e pelo respectivo processo de grilagem, no qual "laranjas" eram convidados a figurar como ocupantes das áreas, para fins de registro no CAR, na intenção de ocultar os verdadeiros responsáveis pelos lotes, que ficavam invisíveis às autoridades públicas, sendo que tais áreas eram posteriormente alvos de desmatamento e extração ilegal de madeira. ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON) foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, em razão de ter integrado associação criminosa armada que praticava as invasões de áreas federais, legalmente protegidas, para fins de exploração econômica e para assumir a posse das terras invadidas, desmatando-as, extraindo madeira e negociando-as, aproveitando do fato de que os CAR's haviam sido emitidos em nome de "laranjas"; e pela prática do crime tipificado no art. 20 da Lei n. 4.947/66, em cinco oportunidades, em concurso material, por ter ocupado terras federais dentro do PDS Liberdade, conforme exposto nos depoimentos de fls. 52 (Num. 564050878 - Pág. 145), 54 (Num. 564050878 - Pág. 147), 56 (Num. 564050878 - Pág. 149), 58 (Num. 564050878 - Pág. 151) e 62/63 (Num. 564050878 - Pág. 155), de acordo com a denúncia (Num. 564050878 - Pág. 19). MARCOS DA MOTA SILVA (MARQUINHO), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN) e JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS) foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, na medida em que integrara com regularidade o grupo criminoso em tela, promovendo invasões de áreas federais protegidas, desmatando-as e negociando-as com terceiros; pela prática do crime tipificado no art. 50-A da Lei n. 9.605/95, em duas oportunidades (concurso material - art. 69 CP), sendo cada uma acrescida da causa de aumento do art. 71 do CP, em relação aos desmatamentos ocorridos nas seguintes áreas: (i) área florestal situada no município de Portel-PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, enquadrada pelas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na Gleba Tuerê (arrecadada pela União), pertencente a MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, durante o período de agosto/2014 a julho/2016, resultando num total de 11.208,23 ha de destruição de floresta nativa (ver análise de fls. 330/346) - neste caso, há de se considerar a majorante do §2° do art. 50-A da Lei n. 9.605/98; e (ii) área florestal situada nos limites das coordenadas 50°27'0"W 50º25'12"W 50º23’24W 50º32'36"W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao Rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, durante período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, que resultou na destruição de 137,45ha de floresta (ver análise de fis. 330/346 e áudio interceptado em 09/08/2016, entre Fabio e Antonio Rocha, às 8:33h, citado acima); pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei n. 4.947/66, por pelo menos oito vezes, em concurso material, por ter invadido, em conjunto com outros cidadãos, áreas localizadas no interior do PDS Liberdade (arrecadada pela União), ocupadas por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14, Num. 564216349 - Pág. 163, Num. 564216349 - Pág. 155, Num. 564216349 - Pág. 120), CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141), ANTONIO ROCHA DE SOUZA (id. Num. 564177377 - Pág. 43), CLEMILSON GOMES DA SILVA (Num. 564177377 - Pág. 101), RAIMUNDO MOREIRA BAIA (Num. 564177377 - Pág. 103), IVANILDO SOARES DE CARVALHO (Num. 564177377 - Pág. 104), BENEDITO ROCHA DE SOUZA (Num. 564177377 - Pág. 105) e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO (Num. 564177377 - Pág. 106). Indicou 12 (doze) testemunhas para provar as imputações direcionadas ao núcleo de invasões e desmatamentos: 1. Paulo Jorge de Medeiros; 2. Josias Lopes de Souza; 3. Paulo Cortes Silva; 4. Carlos Manuel Antunes Pedroso Pereira; 5. Antonio Rocha Souza; 6. Clemilson Gomes da Silva; 7. Raimundo Moreira Baia; 8. Ivanildo Soares de Carvalho; 9. Benedito Rocha de Souza; 10. Benedito do Nascimento Quintino; 11. Lucivaldo. S. Costeira Junior; e 12. Luciano Souza da Silva. Indicou 5 (cinco) testemunhas para provar as imputações direcionadas ao núcleo de comércio ilegal (Num. 564050878 - Pág. 88): 1. Paulo Cortes Silva; 2. Carlos Manuel Antunes Pedroso Pereira; 3. Antonio Rocha Souza; 4. Lucivaldo S. Costeira Junior; e 5. Luciano Souza da Silva. Pediu o desmembramento do feito em dois processos, um para os denunciados incluídos no núcleo das invasões e desmatamentos, e outro para os denunciados incluídos no núcleo de comércio ilegal. A denúncia foi recebida em 12 de julho de 2017 (Num. 564210351 - Pág. 48). Cindiu-se o feito em dois processos, constando nestes autos os denunciados inseridos no núcleo de invasões e desmatamentos. Em 13 de setembro de 2019, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL aditou a denúncia para imputar a TALISVAM TEMPONI FERNANDES a prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP na medida em que integrou com regularidade o grupo criminoso em tela, promovendo invasões de áreas federais protegidas, desmatando-as e negociando-as com terceiros; atribuiu-lhe o cometimento do art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades (concurso material - art. 69 CP), sendo cada uma acrescida da causa de aumento do art. 71 do CP, em relação aos desmatamentos ocorridos nas seguintes áreas: (i) área florestal situada no município de Portel/PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, enquadrada pelas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na Gleba Tuerê (arrecadada pela União), pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, durante o período de agosto/2014 a julho/2016, resultando num total de 11.208,23 ha de destruição de floresta nativa (Informação técnica 02/2017/NUCOF/SUPES/PA de fls. 330/346), neste caso há de se considerar a majorante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98; (ii) área florestal situada nos limites das coordenadas 50º 27'0"W 50º25'12"W 50º23'24'W 50°32'36'W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao Rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, durante período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, que resultou na destruição de 137,45 hectares de floresta (Informação técnica 02/2017/NUCOF/SUPES/PA de fls. 330/346); pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei n. 4.947/66, por pelo menos oito vezes, em concurso material, por ter invadido, em conjunto com outros cidadãos, áreas localizadas no interior do PDS Liberdade, ocupadas por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14, Num. 564216349 - Pág. 163, Num. 564216349 - Pág. 155, Num. 564216349 - Pág. 120), CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141), ANTONIO ROCHA DE SOUZA (id. Num. 564177377 - Pág. 43), CLEMILSON GOMES DA SILVA (Num. 564177377 - Pág. 101), RAIMUNDO MOREIRA BAIA (Num. 564177377 - Pág. 103), IVANILDO SOARES DE CARVALHO (Num. 564177377 - Pág. 104), BENEDITO ROCHA DE SOUZA (Num. 564177377 - Pág. 105) e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO (Num. 564177377 - Pág. 106). Arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia. O aditamento à denúncia foi recebido em 17 de dezembro de 2019 (Num. 567100389 - Pág. 33). CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA, FABIO SENNA SANTOS e ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA foram citados por edital e não se manifestaram (id. Num. 567100389 - Pág. 52 e Num. 1016226268 - Pág. 1). ANDERSON DE SOUZA PEREIRA apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 62. Sustentou a inépcia da denúncia e a ilegalidade das interceptações telefônicas. Arrolou como testemunhas 1. José Roberto Lobão da Costa (Goiânia-GO), 2. Zedonaide Almeida da Conceição (Pacajá-PA), 3. Rosileide da Silva Feitosa (Pacajá-PA), 4. Cléber Fontes Silva (Parauapebas-PA) e 5. Tiago Leite Ribeiro (Cariacica-Espírito Santo). MARCOS DA MOTA SILVA apresentou resposta à acusação, sustentando a negativa de autoria (id. Num. 564210351 - Pág. 110). Indicou como testemunhas: 1. Odair Pereira da Silva (Redenção-PA); 2. Valdeci da Silva Sousa (Redenção-PA); 3. Wilson Mota Martins (Redenção-PA); 4. Manuel da Costa e Silva (Redenção-PA); 5. Bartolomeu Vieira Gomes (Redenção-PA); 6. José Camilo da Costa Filho (Redenção-PA); 7. Flávio Jeans Rodrigues Silva (Redenção-PA); 8. Marcelo Ferreira da Silva Carlos (Pacajá-PA); 9. Raimundo Trindade da Costa (Pacajá-PA); 10. Edson Tales de Amaral (Pacajá-PA); 11. Guilherme Soares Miranda (Pacajá-PA); 12. Edevaldo Saraiva (Portel-PA); 13. Marcelino Mendes (Portel-PA); 14. Daniel Bragança Saraiva (Portel-PA); 15. Claunildo dos Santos de Souza (Portel-PA). ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 84, negando a autoria. Indicou como testemunhas 1. Raimundo Andrade da Costa (Pacajá-PA); 2. Elizeu Silva Anjos (Pacajá-PA). ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 71 e sustentou a inépcia de denúncia e a negativa de autoria. Arrolou como testemunhas 1. Amarildo Rosa da Silva (Redenção-PA); 2. Walteir Gomes Rezende (Redenção-PA); 3. Divino Anacleto da Silva (Redenção-PA); 4. José Francimar Miranda Bezerra (Redenção-PA); 5. Luiz Antônio Ferreira dos Santos (Redenção-PA); 6. Antônio Batista da Silva (Redenção-PA); 7. Bruno Timóteo Silva Rezende (Redenção-PA); e 8. Whatina Rita da Silva (Redenção-PA). JOEDES GONÇALVES DA SILVA apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 13, sustentou a negativa de autoria e pediu a revogação de sua prisão preventiva. Arrolou como testemunhas 1. Claudio de Souza Costa (Rio Maria-PA); 2. Wilton Santos Batista (Redenção-PA); e 3. Neilton da Silva Lima (Redenção-PA). TALISVAM TEMPONI FERNANDES, citado por edital, apresentou resposta à acusação no id. Num. 1632177888 - Pág. 1. Sustentou a inépcia da inicial. Indicou como testemunhas 1. Boanerges Alexandre de Andrade Silva (Canaã dos Carajás-PA); e 2. Nelcy Analia da Silva (Redenção-PA). No despacho id. Num. 1417966779 - Pág. 1, de 07/12/2022, determinou-se a intimação das defesas de ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS e ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestassem interesse na oitiva de todas as suas testemunhas arroladas e atualizassem seus endereços, com a advertência de que o silêncio seria reputado como desistência tácita de suas oitivas. A nova defesa constituída de JOEDES juntou procuração no id. Num. 2129213690 - Pág. 1. A respeito do despacho id. Num. 1417966779 - Pág. 1, a defesa de ANDERSON manifestou interesse na oitiva das testemunhas arroladas nos endereços indicados (Num. 1432622783 - Pág. 1). O advogado Ítallo Gutembergue Teles Coutinho Silveira OAB-PI 15.985 pediu o descadastramento do processo (Num. 1619712374 - Pág. 1). Na decisão id. 2134430178, afastou-se a inépcia da denúncia, a ilegalidade das interceptações telefônicas e a ausência de justa causa para a ação penal, assim como a hipótese de absolvição sumária para ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES. Admitiu-se as testemunhas arroladas pelas defesas nos itens 6 a 11 deste relatório. O MPF atualizou o endereço de 11 (onze) testemunhas (Paulo Jorge de Medeiros, Josias Lopes de Sousa, Paulos Cortes da Silva, Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, Antonio Rocha Souza, Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baia, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito do Nascimento Quintino, Lucivaldo Serrão Costeira Junior e Luciano Souza da Silva (Num. 2136802982 - Pág. 1). Em 4 de dezembro de 2024, não foi possível a realização da audiência de instrução e julgamento pela ausência dos réus MARCOS DA MOTA SILVA e JOEDES GONÇALVES DA SILVA e de seus advogados e ausência da acusação Benedito Nascimento Quintino. Ausente o réu TALISVAM TEMPONI FERNANDES e seu advogado. Presente o réu Zivan Oliveira dos Santos e seus advogados. Presente o advogado Maurício dos Santos Guimarães (advogado do réu Anderson de Souza Pereira, ausente no ato). Presente o réu ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA e seu advogado (Num. 2161796818 - Pág. 1). Presentes as testemunhas de acusação Lucivaldo Serrão Costeira Junior e Paulo Cortes da Silva. A audiência foi redesignada. A testemunha Benedito do Nascimento Quintino pediu a sua exclusão, alegando que passou a sofrer ameaças ao telefone relacionada aos fatos contidos neste processo (Num. 2168134055 - Pág. 1). Em audiência de instrução e julgamento, em 10 de fevereiro de 2025 (Num. 2171157613 - Pág. 1), foram inquiridas as testemunhas de acusação Lucivaldo Serrão Costeira Junior e Luciano Souza da Silva. O MPF insistiu na oitiva de Paulo Cortes da Silva e desistiu das demais testemunhas. A defesa dos réus MARCOS DA MOTA SILVA e JOEDES GONÇALVES DA SILVA insistiu na oitiva da testemunha José Camilo da Costa Filho e Odair Correa e desistiu das demais testemunhas. A defesa de ANDERSON DE SOUZA PEREIRA insistiu na oitiva das testemunhas Zedonaide Almeida da Conceição e Cleber Fontes Silva e desistiu das demais testemunhas. A defesa de ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA insistiu na oitiva das testemunhas José Francimar Miranda Bezerra e Whatina Rita da Silva e desistiu das demais testemunhas. A defesa de ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS insistiu na oitiva das testemunhas Raimundo Andrade da Costa e Elizeu Silva dos Anjos e desistiu da oitiva das demais testemunhas. A defesa de TALISVAM TEMPONI FERNANDES não se pronunciou. Em audiência de instrução e julgamento, em 28 de abril de 2025 (Num. 2183785908 - Pág. 1), defesa do réu ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS desistiu das testemunhas RAIMUNDO ANDRADE DA COSTA e ELIZEU SILVA DOS ANJOS. A defesa do réu ANDERSON DE SOUZA PEREIRA dispensou a testemunha CLÉBER FONTES SILVA. A defesa do réu ARLNA MONTEIRO DE ALMEIDA dispensou a testemunha JOSÉ FRANCIMAR MIRANDA BEZERRA. A defesa do réu TALISVAM TEMPONI FERNANDES desistiu da testemunha BOANERGES ALEXANDRE SILVA. Após regularmente compromissadas, foram inquiridas as testemunhas: PAULO CORTES DA SILVA (arroladas pelo MPF), ODAIR PEREIRA DA SILVA (arrolada pela defesa do réu Marcos da Mota Silva), ZEDONAIDE ALMEIDA DA CONCEIÇÃO (arrolada pela defesa do réu Anderson de Souza Pereira), as testemunhas NELCY ANÁLIA DA SILVA (arrolada pela defesa do réu Talisvam Temponi Fernandes) e WHATINA RITA DA SILVA (arrolada pela defesa do réu Arlan Monteiro de Almeida), JOSÉ CAMILO DA COSTA FILHO foi ouvido como informante (arrolado pela defesa de MARCOS E JOEDES). O réu MARCOS DA MOTA SILVA foi interrogado. Os réus TALISVAM TEMPONI FERNANDES e ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS exerceram o direito ao silêncio. Os réus ANDERSON DE SOUZA PEREIRA e ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA responderam apenas às perguntas formuladas pela defesa. Em audiência de instrução e julgamento, em 7 de maio de 2025 (Num. 2185222250 - Pág. 1), o réu JOEDES GONÇALVES DIAS exerceu o direito ao silêncio. O MPF apresentou alegações finais, requerendo a absolvição de MARCOS DA MOTA SILVA e a condenação dos demais réus nos termos da denúncia. Em memoriais finais, TALISVAM TEMPONI FERNANDES sustentou a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e a ausência de justa causa para a ação penal pela inexistência de elementos que o vinculassem de forma direta e inequívoca aos fatos delituosos. Alegou que as testemunhas de acusação não o conheciam e nunca o viram praticar qualquer atividade ilícita. Apontou a generalidade das alegações finais da acusação como reflexo da ausência de provas concretas de sua participação nos crimes imputados. Pediu a absolvição nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP. A (Num. 2185899756 - Pág. 1). Em memoriais finais, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA alegou que foi mencionado em diálogos interceptados entre Fábio e Zivan, que não indicaram a prática de crimes. Disse que as testemunhas de acusação foram categóricas em afirmar que não lhe conheciam. Pediu a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, V, do CP, e a consequente revogação de suas medidas cautelares no processo 1015287-57.2020.4.01.3900 (Num. 2186467267 - Pág. 1). Em memoriais finais, ANDERSON DE SOUZA PEREIRA alegou que a narrativa construída pela denúncia se baseou em elementos colhidos na fase inquisitorial e não encontrou o necessário respaldo nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelando-se uma frágil construção acusatória que não resiste a uma análise mais aprofundada dos fatos. Pediu a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP (Num. 2186903485 - Pág. 1). ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS sustentou a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e a insuficiência probatória. Pediu a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. Alternativamente, a extinção da punibilidade pela prescrição (Num. 2190063263 - Pág. 1). MARCOS MOTA DA SILVA alegou que o MPF pediu a sua absolvição em alegações finais. Sustentou que o verdadeiro envolvido na situação seria Marcos de Lima Souza. Pediu a sua absolvição nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP (Num. 2190878989 - Pág. 1). JOEDES GONÇALVES DA SILVA sustentou a inépcia da inicial e a insuficiência probatória. Pediu a sua absolvição nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP (Num. 2191215772 - Pág. 12). Conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que esta sentença versará apenas sobre as condutas imputadas a ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON), MARCOS DA MOTA SILVA (MARQUINHO), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN), JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS) e TALISVAM TEMPONI FERNANDES (TALISMÃ), em razão da suspensão do processo e da prescrição para CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (CIDA ou CIDA PARRIÃO), FABIO SENNA SANTOS e ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA (ARI), nos termos do art. 366 do CPP (id. Num. 567100389 - Pág. 52, Num. 1016226268 - Pág. 1, Num. 567100389 - Pág. 45 e Num. 982500217 - Pág. 1). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputou o delito do art. 20 da Lei nº 4.947/66, por oito vezes, em concurso material, a ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES pela invasão de áreas localizadas na gleba Tuerê e PDS Liberdade ocupadas por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14, Num. 564216349 - Pág. 163, Num. 564216349 - Pág. 155, Num. 564216349 - Pág. 120), CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141), ANTONIO ROCHA DE SOUZA (id. Num. 564177377 - Pág. 43), CLEMILSON GOMES DA SILVA (Num. 564177377 - Pág. 101), RAIMUNDO MOREIRA BAIA (Num. 564177377 - Pág. 103), IVANILDO SOARES DE CARVALHO (Num. 564177377 - Pág. 104), BENEDITO ROCHA DE SOUZA (Num. 564177377 - Pág. 105) e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO (Num. 564177377 - Pág. 106). Imputou a ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES o cometimento do delito do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, em duas oportunidades, em concurso material (art. 69 CP), sendo cada uma acrescida da causa de aumento do art. 71 do CP, em relação aos desmatamentos ocorridos (i) na área florestal situada no município de Portel/PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, enquadrada pelas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na gleba Tuerê, pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, durante o período de agosto/2014 a julho/2016, resultando num total de 11.208,23 hectares de destruição de floresta nativa, devendo-se considerar a majorante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98; e (ii) na área florestal situada nos limites das coordenadas 50º 27'0"W 50º25'12"W 50º23'24'W 50°32'36'W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22 km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao Rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, durante período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, que resultou na destruição de 137,45 hectares de floresta. Acusou-lhes ainda da prática do crime de associação criminosa armada, previsto no art. 288, parágrafo único, do CP. O art. 20, parágrafo único, da Lei nº 4.947/66 disciplina como crime de invasão de terras públicas: Art. 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios: Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária. O núcleo do tipo previsto no art. 20 da Lei nº 4.947/1966 é invadir, isto é, entrar à força, penetrar, fazer incursão, dominar, tomar, usurpar terra que sabe pertencer à União, Estados ou Municípios ou, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária. O art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 estabelece como crime o desmatamento de terras de domínio público: Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. […] § 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. O art. 288, parágrafo único, do CP dispõe como associação criminosa armada: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. Trata-se de crime formal, contra a paz pública, que requer a associação estável e permanente de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer crimes indeterminados ou ajustados, sem a necessidade de hierarquia entre os integrantes, de repartição prévia de funções e que subsiste ainda que nem todos os integrantes sejam identificados. A instrução processual provou que os réus ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN) e JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS), liderados por TALISVAM TEMPONI FERNANDES (TALISVÃ), no período de agosto de 2014 a agosto de 2016, em associação criminosa armada, i) invadiram e desmataram, pelo menos, 11.208,23 hectares de floresta nativa, situada no município de Portel/PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, nas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na gleba Tuerê, pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA; e (ii) invadiram e desmataram, pelos menos, 137,45 hectares de floresta situada na área de coordenadas 50º 27'0"W 50º25'12"W 50º23'24'W 50°32'36'W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22 km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE; de acordo com declarações das vítimas, das testemunhas, das apurações do IBAMA, das interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal e das oitivas em juízo. A materialidade dos delitos imputados encontra-se amplamente comprovada nos autos, a partir de diversos meios de prova colhidos sob o crivo do contraditório, revelando-se consistentes, complementares e convergentes. No tocante aos crimes ambientais e fundiários, destaca-se a Informação Técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA, produzida por agentes públicos do IBAMA, os quais, mediante imagens de satélite interpretadas via sistema PRODES/INPE, constataram a ocorrência de significativo desmatamento ilegal em áreas florestais de propriedade da União. A referida análise abrange os ciclos anuais compreendidos entre agosto de 2014 e julho de 2016, período em que se verificou a supressão de vegetação nativa em proporção alarmante, perfazendo 11.208,23 hectares na área vinculada a Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, localizada na gleba Tuerê, e 137,45 hectares na região ocupada por Constâncio dos Santos Trindade, inserida no PDS Liberdade, próxima ao rio Pacajá/PA. As áreas afetadas, georreferenciadas com precisão técnica nas imagens anexas ao relatório oficial, encontram-se dentro de território pertencente à União, fato que foi ratificado por consulta aos dados do INCRA e à documentação fundiária colacionada aos autos. A destruição ambiental praticada abrange, em sua totalidade, área de floresta nativa amazônica, cuja preservação é protegida por lei, em especial pelo disposto no art. 50-A da Lei nº 9.605/98. A materialidade do dano ambiental é atestada por imagens comparativas, mapeamento digital, sobreposição com planos de manejo regulares e evidência de exploração seletiva de madeira, com indícios do uso de maquinário pesado e abertura de estradas clandestinas. Além da prova técnica, a materialidade se fortalece diante da abundância e consistência dos relatos testemunhais colhidos na fase inquisitorial e em juízo. Lavradores, posseiros e moradores locais — como Carlos Pereira, Antonio Rocha, Clemilson Gomes, Raimundo Baía, Ivanildo Carvalho, Benedito Quintino e outros — relataram, de forma harmônica e minuciosa, os episódios de invasão violenta, expulsão armada de famílias, destruição de moradias e estruturas produtivas, e a extração sistemática de madeira sem autorização. Todas essas condutas são narradas em contexto de persistência, com atuação reiterada ao longo de anos, revelando a existência de planejamento e divisão de tarefas entre os autores. A essas provas somam-se os registros de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que, embora não captem diretamente a voz de todos os acusados, contêm diálogos entre terceiros que mencionam os réus, descrevendo a atuação do grupo no fornecimento de tratores, organização da exploração madeireira, divisão de áreas invadidas e acordos entre os envolvidos. Por fim, a materialidade do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal — associação criminosa armada — também se encontra demonstrada. As declarações testemunhais e os registros administrativos revelam que os réus integravam estrutura organizada e estável, composta por ao menos três agentes, com a finalidade específica de invadir terras da União, desmatar ilegalmente e lucrar com a exploração da madeira e revenda de lotes. O uso de armas de grosso calibre é reiteradamente descrito pelas testemunhas, que mencionam a presença de fuzis, espingardas calibre 12, pistolas e até metralhadoras. O modus operandi envolvia a intimidação armada, coação de moradores, transporte de motosserras e abertura de pista clandestina de pouso, elementos que reforçam o caráter profissional e estruturado da atuação delituosa. Assim, com base na prova técnica, testemunhal e documental amplamente disponível nos autos, conclui-se que a materialidade dos delitos previstos no art. 50-A, caput e § 2º da Lei nº 9.605/1998; art. 20 da Lei nº 4.947/1966; e art. 288, parágrafo único, do Código Penal está satisfatoriamente demonstrada. Em 22 de maio de 2015, a testemunha CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA declarou o indivíduo de nome TALISMÃ (réu TALISVAM) apareceu na área em meados do mês de agosto de 2014, acompanhado de 10 a 12 pessoas fortemente armadas (pistolas 0,40, espingardas calibre 12, com carregador interno de cartuchos) e estabeleceu o terror na região, fazendo espalhar a notícia de invadiria a área, enfrentando, se necessário fosse, forças policiais, ameaçando matar o declarante, bem como seu gerente, que morava em Tucuruí. A testemunha reportou o cometimento de vários crimes, dentre os quais a ocupação e a comercialização de terras públicas federais, desmatamentos e venda de madeira sem autorização, porte ilegal de armas, além de conflitos agrários na região de Portel-PA e Pacajá-PA, dentro do Plano de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Liberdade, que possui extensão de 452.220,140 ha e ocupava tanto a gleba Tuerê como a gleba Manduacari (Num. 564050878 - Pág. 110). Em 29 de março de 2016, a testemunha CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, representante legal da Vera Cruz Exportadora S.A., empresa que possuía plano de manejo regular na área em foco, prestou declarações na Polícia Federal: QUE em 2014, o declarante tentou retornar para sua área e reuniu com a referida Associação; QUE, ARNOR SANTOS DA CRUZ, era um associado que estava vendendo lotes dentro de sua área, com o apoio de um advogado de Pacajá/PA chamado RAIMUNDO, junto com RAIMUNDO BARBUDO chamaram um indivíduo conhecido como TALISMA, que seria de Redenção/PA, para grilar e vender as terras do declarante; QUE, em setembro/2014, TALISMÃ e seu braço direito conhecido como JORGE, entraram na área junto com uma quadrilha fortemente armada e atacaram as instalações do declarante, queimando tudo; QUE um topógrafo conhecido como ZIVAN, que trabalha para o INCRA, forneceu dados das áreas que foram colocadas em nome de ‘laranjas" da quadrilha; […] QUE, toda extração ilegal de madeira e grilagem de terras que ocorre na região é coordenada pelo indivíduo conhecido como TALISMÃ e sua quadrilha.” (Num. 564050878 - Pág. 227). Em 3 de maio de 2016, o lavrador ANTONIO ROCHA DE SOUZA relatou à Polícia Federal a invasão na gleba Tuerê, na área de CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA com o emprego de armas, ameaças a lavradores, e desmatamento, atribuindo a autoria do crime aos réus TALISVAM (TALISMÃ), JOEDES (LAMAS), ANDERSON (SON) e a outros que não constam deste processo (id. Num. 564177377 - Pág. 43): QUE, em agosto de 2014, ARNOR SANTOS DA CRUZ e RAIMUNDO BARBUDO, que estavam ligados a Associação Agropecuária Mista dos Produtores Rurais - de Pacajá/PA - ASAGRUMPRUP, convidaram o indivíduo conhecido como TALISMÃ, para invadir uma área localizada no município de Portel/PA; QUE TALISMÃ chegou no local com uma equipe de apoio fortemente armada, cuja intenção era intimidar os moradores da área, localizada na Gleba Tuerê e no PDS Liberdade; QUE, em uma ocasião, os ajudantes de TALISMÃ deixaram várias armas na casa do declarante (03 fuzis, 02 metralhadoras e 12 espingardas calibre 12); QUE, TALISMÃ invadiu a área do indivíduo CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, conhecido como PORTUGUÊS, cerca de 100.000 ha, tendo desmatado aproximadamente 15.000 ha; QUE, TALISMÃ teria uma parceria com o prefeito de Pacajá/PA, TONICO DOIDO; QUE, os indivíduos conhecidos como "FÁBIO (94-99155-4147) e "LAMA" seriam os homens de confiança de TALISMÃ; QUE CIDA PARRIÃO (94 – 99104-4744) que se intitula presidente de uma associação também participaria da quadrilha de TALISMÃ; QUE RAIMUNDO SILVA CARDOSO conhecido como RAIMUNDÃO que seria ex funcionário de ELMO BALBINOT e que atualmente participa da quadrilha de grilagem de terras na região; QUE, os sobrinhos do prefeito de Pacajá/PA, "TONICO DOIDO, conhecidos como SISSI' (94-99176-6921) e "SON" 19248-4548) também intimidam colonos da região para venderem suas terras por preços irrisórios que posteriormente são griladas; QUE WILLAS BALAIO e seus familiares também estariam envolvidos com a quadrilha de TALISMÃ; QUE os advogados conhecidos como RENAN e RAIMUNDO que têm escritório perto da Delegacia de Pacajá-PA também teriam algum envolvimento com os grileiros da região; QUE existe também pistoleiro conhecido como RAIMUNDO CAMETÁ que mora na vicinal Portel, que participada da quadrilha de TALISMÃ; QUE segundo um dos ajudantes de TALISMÃ a quadrilha derrubou uma área de 1.500 ha, cujo mandante seria o prefeito de Portel-PA; QUE TALISMÃ também tem uma parceria com o prefeito de Portel-PA; QUE o ex-vereador conhecido como PAIXÃO seria um dos negociadores do prefeito de Portel; QUE ZÉ MARANHENSE que seria o Presidente da Câmara Municipal de Portel, ÊNIO PERDIGÃO, que seria vereador, ZILDO BRASIL, que seria Secretário de Infraestrutura de Portel e JOÃO GOMES, extrator de madeira seriam participantes da quadrilha do prefeito de Portel; QUE os referidos indivíduos falam em nome do Prefeito de Portel, marcando reunião com os moradores da região para tratar da desocupação das terras, onde participa TALISMÃ e sua quadrilha; QUE no início do ano TALISMÃ e sua quadrilha levaram para a região em torno de 120 motoserras para derrubar a floresta e grilar a área; QUE uma parte da madeira seria levada para perto do rio onde seria transportada através de balsa; QUE TALISMÃ construiu uma pista de pouso clandestina para utilizar aviões no plantio de capim; QUE atualmente TALISMÃ possui uma grande derrubada próximo das terras de ELMO BALBINOT. O trabalhador rural CLEMILSON GOMES DA SILVA, em 25 de novembro de 2016, declarou na Polícia Federal que os réus ARLAN (ALAN), JOEDES (LAMAS), e outros que não constam deste processo, integraram um grupo de 15 pessoas que invadia propriedades no PDS Liberdade com armas de grosso calibre e expulsava as famílias das áreas, enfatizando que Constâncio perdeu a sua propriedade pela ação violenta desses réus que também desmatavam a área (Num. 564177377 - Pág. 101): QUE seu pai, Antônio Rocha Sousa, é possuidor de uma área de cerca de 240 hectares no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE produz farinha e comercializa a mesma na Vila Balbinot e nos barcos; QUE há cerca de 3 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE colocaram fogo na mata; QUE a família do declarante continua em uma parte pequena da área invadida; QUE no momento da invasão, Lamas e Fábio falaram que iriam invadir a área e que não era para o declarante denunciar; QUE, proferiram várias ameaças; QUE ainda estão derrubando a área do declarante; QUE havia três pessoas fardadas com uniforme da Polícia Civil portando fuzil e arma calibre 12; QUE a família do declarante ficou com muito medo; QUE, tentaram falar com a Polícia Civil em Portel e com o Ministério Público Estadual, sem sucesso; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, o grupo tem muitos veículos, barcos e motos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 160 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco. O agricultor RAIMUNDO MOREIRA BAIA declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que possuía uma área de 350 hectares no município de Portel-PA e que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), JOEDES (LAMAS), MARCOS (MARQUINHO), e outros que não constam deste processo, integravam um grupo que invadia as propriedades no PDS Liberdade com armas de grosso calibre e expulsava as famílias, e que invadiram e desmataram a área ocupada por Constâncio (Num. 564177377 - Pág. 103): QUE seu pai, José Carlos Bahia, é possuidor de uma área de cerca de 350 hectares no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE produz farinha, milho e outros e comercializa a mesma na Vila Balbinot e nos barcos; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, não tem conhecimento do envolvimento de policiais na ação criminosa; QUE, o grupo tem muitos veículos e barcos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE a área do declarante fica a 170 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco. O lavrador IVANILDO SOARES DE CARVALHO declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que possuía uma área no PDS Liberdade e que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), JOEDES (LAMAS), MARCOS (MARQUINHO), e outros que não constam deste processo, invadiram as propriedades no PDS Liberdade com armas de grosso calibre e expulsaram as famílias, enfatizando que um indivíduo chamado Constâncio perdeu a sua propriedade em decorrência da invasão violenta praticada pelo grupo criminoso, que costumava desmatar e revender as propriedades invadidas (Num. 564177377 - Pág. 104): QUE sua mãe, Joana Soares Braga, é possuidora de uma área de cerca de 400 hectares no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE produz farinha e comercializa a mesma na Vila Balbinot e nos barcos; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, não tem conhecimento do envolvimento de policiais na ação criminosa; QUE, o grupo tem muitos veículos e barcos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 170 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco. O lavrador BENEDITO ROCHA DE SOUZA declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que possuía uma área em Portel-PA e que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), MARCOS (MARQUINHO), JOEDES (LAMAS) integravam um grupo que invadia as propriedades com armas de grosso calibre e expulsava as famílias no PDS Liberdade. Disse que Constâncio perdeu a sua propriedade em razão da invasão praticada por esse grupo, ressaltando que o grupo liderado por TALISVAM desmatou mais de 17 (dezessete) mil hectares e revendia as áreas invadidas (Num. 564177377 - Pág. 105): QUE, é conhecido como "Coronha"; QUE é possuidor de uma área de cerca de 140 alqueires no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE tem roça para subsistência e algumas cabeças de gado; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, viu algumas pessoas com farda da Polícia Civil no momento da invasão; QUE, um deles se identificou como Carlos Henrique; QUE, o grupo tem muitos veículos, barcos e motos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 160 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco; QUE, a área do declarante fica próxima a área de Constâncio; QUE, tem algumas áreas que já estão ocupadas por terceiros, pessoas que compraram a área do grupo de Talismã; QUE, acredita que já foi desmatado cerca de 17000 hectares pelo grupo de Talismã. BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), MARCOS (MARQUINHO), JOEDES (LAMAS) integravam um grupo que invadia as propriedades com armas de grosso calibre e expulsava as famílias. Disse que Constâncio perdeu sua propriedade em razão da invasão praticada por esse grupo, que costumava vender as áreas invadidas após praticar desmatamento, ressaltando o emprego de extrema violência pelos invasores e disparo de tiros (Num. 564177377 - Pág. 106): QUE seus pais, Pedro Bahia Quintino e Francisca Helena do Nascimento, são possuidores de uma área de cerca de 70 alqueires no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE tem roça para subsistência e algumas cabeças de gado; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, não tem conhecimento do envolvimento de policiais na ação criminosa; QUE, o grupo tem muitos veículos e barcos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 120 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco; QUE, a área do declarante fica ao lado da área de Constâncio; QUE, há 04 meses, o filho do declarante ouviu vários tiros que foram dados próximos a residência da família; QUE, tem algumas áreas que já estão ocupadas por terceiros, pessoas que compraram a área do grupo de Talismã. Consta na Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA, elaborada em 19 de janeiro de 2017, pelos servidores do IBAMA Luciano Souza da Silva, Lucivaldo S. Costeira Junior e outros, a apuração do desmatamento e invasão nas áreas de CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA e CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, sendo constatado pela equipe do IBAMA durante a operação Onda Verde, em 18 de agosto de 2016, a prática dos crimes pelos réus TALISVAM (TALISMÃ), JOEDES (LAMAS), ZIVAN e outros em um bando organizado e com tarefas delimitas, dispondo de logística e aparato armamentista considerável, com enfoque na invasão e desmatamento na gçeba Tuerê e PDS Liberdade (Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14): […] 2.1. ÁREA FLORESTAL DA UNIÃO INVADIDA E DESMATADA: CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA […] Os relatos e apurações de operações em campo, apontam que a possível organização criminosa desmata e ocupa as terras desde meados de agosto de 2014, liderada por um dos chefes, o Sr. Talismã. De boa sorte, considerando o lapso temporal da denúncia e investigação, foram espacializadas as informações e computado o total desmatado nos períodos de agosto/2014 a julho/2015 e entre agosto/2015 a julho/2016 através da metodologia PRODES/INPE, que é uma estimativa oficial do governo brasileiro para computar o desmatamento anual da Amazônia, com resultados divulgados pela Internet no site, considerando o PRODES/2015 e 2016, respectivamente. A referida metodologia é baseada em imagens de Satélite orbitais denominadas LANDSAT com resolução espacial de 30 metros, cuja análise indica se houve supressão vegetal, podendo ou não ser contabilizada por interpretação visual devido ao índice de nuvens em uma determinada órbita ponto analisada, ou ainda em mais detalhe no site. A área florestal descrita pelo Sr. Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira resulta em 157.675,61ha de extensão, da qual, observando o calendário PRODES 2015 (agosto de 2014 a julho de 2015), foi desmatado o total de 3.320,91ha, contabilizando o aumento de 57,90%, posto que o calendário PRODES 2016 (agosto de 2015 a julho de 2016) computou 7.887,32ha, resultando assim aproximadamente 11.208,23ha de destruição florestal (desmatamento) para o PRODES 2015 e 2016, com o total de 331 e 570 polígonos de desmatamento para os respectivos anos (Quadro 1). […] Os mapas oriundos destas análises de desmatamento e que compõem o conjunto probatório, podem ser visualizados nos anexos juntados ao presente sob as seguintes denominações: 2 - MAPA AREA FLORESTAL_2015semimagem, 3 - MAPA_AREA FLORESTAL _2015comimagem, 4 - MAPA_AREA FLORESTAL_2016_semimagem, 5 - MAPA_AREA FLORESTAL_2016comimagem, 6 - MAPA_AREA FLORESTAL-2015 e 2016_semimagem e 7- MAPA_AREA FLORESTAL 2015 e 2016 comimagem. No que concerne aos Planos de Manejo (PMF) citados pelo Sr. Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, sob análise e com o uso de método de geoprocessamento citado anteriormente, foi possível identificar ocorrência de vários desmatamentos dentro os limites dos Planos de Manejo aprovados pelo IBAMA e nos limites da área florestal espacializada, quais sejam: Vera Cruz - José Alberto Gomes, protocolado sob n°. 02018008447/03 e ocupação denominada Posse - Vera Cruz 1 com área de 8.076,1583ha; Vera Cruz Exp. Ind. e Com. S/A protocolado sob no. 02018008447/03 e ocupação denominada Posse - Faz. Copaiba/Andiroba com área de 2.433,9048ha; e Precious Woods Bel. Lt-Lisboa protocolado sob n°. 02018002149/01 e ocupação denominada Riacho Monte Verde - áreal com área de 43.697,2208ha. […] 2.2. ÁREA DA UNIÃO INVADIDA E DESMATADA: CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE A área fica cerca de 1,22km da área do PMIF Vera Cruz - José Alberto Gomes, e a referida ocupação foi calculada através das delimitações disponibilizadas pelo Sr. CONSTANCIO DOS SANTOS TRINDADE, resultando num total de 727,72ha ocupados. A partir das análises de imagens de satélite, foi constatado o desmatamento de 137,45ha no período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, dentro dos limites da área e nas proximidades da área ocupada, tratando-se do mesmo método de desmatamento já apontado em outras operações do IBAMA. Verifica-se também em análise a abertura de 2,9km de estrada ao sul da área ocupada. As inferências descritas para o desmatamento e abertura de estrada pode ser comprovada e avaliada no seguinte mapa: 10 - MAPAREGIAO_AREA_CONSTANCIO. Em paralelo a equipe da operação Onda Verde do Ibama em 18/08/2016 deslocou até a área denominada Vila Balbinot não chegando até a ocupação do Sr. CONSTANCIO DOS SANTOS TRINDADE, devido basicamente à fatores de segurança e de logística, no entanto foi apurado pela equipe do IBAMA nas comunidades próximas que as pessoas de nome RAIMUNDÃO. TALISMÃ, FABIO, LAMAS, FABRICIO e ZIVAN faziam parte de um bando organizado e com tarefas delimitas, dispondo de logística e aparato armamentista considerável, com enfoque única e exclusivamente para invadir terras e desmatar, conforme anexo denominado; 11 - RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO de 18-08-2016. Em juízo, a testemunha Lucivaldo Serrão, servidor do IBAMA, relatou que não participou diretamente das ações de campo, mas que atuava como substituto do chefe do Núcleo de Fiscalização em Marabá/PA (2014–2017). Relatou que o agente Américo Meirelles era o responsável direto por coletar informações em campo e elaborar os termos de declaração que indicavam esquema de grilagem. Aduziu que as informações foram repassadas por Luciano Silva à Polícia Federal para investigação. Mencionou Cirenilda e Anderson como nomes frequentemente relatados, e disse que não conhecia os demais réus. Em juízo, a testemunha Luciano Souza da Silva destacou que a operação Onda Verde investigava áreas com alto índice de desmatamento. Confirmou que havia dificuldade de responsabilizar os verdadeiros autores. Disse que encaminhou os dados à Polícia Federal e que não se recordava de nomes específicos. Em juízo, a testemunha Paulo Cortes Silva (Paulinho Pescador) afirmou que esteve na área a convite do prefeito Tonico Doido para auxiliar na demarcação dos lotes. Disse que Cirenilda era a líder da associação e que arregimentava pessoas com promessa de distribuição de terras. Segundo ele, os lotes eram destinados à própria Cirenilda e a Anderson, enquanto os trabalhadores atuavam apenas no corte de mato e piques. Alegou ter sido vítima de fraude, sem receber terras. Apontou Cirenilda, identificada como Cida Parião e Anderson, conhecido como Son, como as figuras que coordenavam as atividades no local. Esclareceu que a sua atuação se limitou a auxiliar na abertura dos roçados, e que jamais recebeu qualquer lote. Indagado pela defesa do réu MARCOS MOTA DA SILVA se o MARQUINHO era o réu MARCOS MOTA DA SILVA, presente em audiência, a testemunha visualizou o réu MARCOS MOTA DA SILVA e negou que fosse MARQUINHO, afirmando que o MARQUINHO que andava na companhia de Cida Parrião e de Anderson, e que inclusive andou em sua companhia e dos demais lavradores, era jovem e de fisionomia completamente diferente. A testemunha afirmou com convicção que MARCOS MOTA DA SILVA não era o MARQUINHO denunciado. Em juízo, a testemunha Odair Pereira da Silva, arrolada pela defesa de Marcos da Mota Silva, declarou que conhecia o réu como lavrador estabelecido em área distinta da região do conflito fundiário. Relatou que Marcos sempre teve uma postura pacífica e não integrava qualquer organização ou associação. Afirmou que o réu cuidava de sua roça com a família e não participava de reuniões ou tratativas sobre distribuição de terras. A testemunha Zedonaide Almeida da Conceição, apresentada pela defesa de Anderson de Souza Pereira, afirmou que conhecia Anderson como trabalhador rural que prestava serviços de forma eventual, sem possuir lote próprio na área investigada. Disse que ele não exercia função de liderança nem integrava a associação comunitária local, residindo em outro povoado. Afirmou desconhecer qualquer envolvimento do réu com os fatos apontados pelo Ministério Público. Na condição de testemunha da defesa de Talisvam Temponi Fernandes, foi ouvida Nelcy Anália da Silva, que declarou que Talisvam apenas visitava parentes na região e jamais se estabeleceu como posseiro ou ocupante de lotes. Confirmou que ele não residia na área e que tampouco integrava qualquer grupo de organização fundiária. A testemunha Whatina Rita da Silva, arrolada pela defesa de Arlan Monteiro de Almeida, declarou que Arlan vivia com a família de sua esposa na comunidade, onde trabalhava em atividades rurais. Disse que ele nunca teve atuação como dirigente ou coordenador de associação e que sempre foi visto como trabalhador simples, sem envolvimento em decisões sobre divisão de lotes ou ocupações. Em interrogatório judicial, Marcos da Mota Silva confirmou residir na área com sua família, dedicando-se à lavoura de subsistência. Negou participação em atividades de grilagem e afirmou não ter vínculo com Cirenilda ou Anderson quanto à coordenação de ocupações. Declarou que nunca recebeu qualquer vantagem indevida ou loteamento de terra e que foi confundido com MARQUINHO, que era topógrafo, e que não conseguiu esclarecer isso à Polícia Federal quando foi preso preventivamente porque o advogado lhe orientou a permanecer em silêncio, porque ainda não conhecia o processo, e que só depois de muito tempo entendeu as acusações que estavam sendo feitas contra si, quando conseguiram acessar o processo em Belém. Os réus Talisvam Temponi Fernandes, Zivan Oliveira dos Santos, JOEDES GONÇALVES DA SILVA, Anderson de Souza Pereira e Arlan Monteiro de Almeida optaram por exercer o direito ao silêncio. Relativamente ao acusado MARCOS DA MOTA SILVA, a instrução processual provou que o réu não concorreu para as infrações penais, em razão da testemunha Paulo Cortes Silva (Paulinho Pescador) ter esclarecido com convicção em audiência de instrução e julgamento que o indivíduo MARQUINHO, que foi investigado e denunciado, não correspondia ao acusado MARCOS DA MOTA SILVA, razão pela qual deve ser absolvido nos termos do art. 386, IV, do CPP. Quanto aos demais réus, as interceptações telefônicas provaram a invasão e o desmatamento predatório praticados pelos réus em associação criminosa armada. ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON) foi flagrado nas interceptações telefônicas, em junho de 2016, assumindo a utilização de uma carregadeira para praticar o desmatamento na área e a intenção de arrendar a terra invadida para a criação de gado (Num. 564168443 - Pág. 183): A autoria delitiva de Anderson de Souza Pereira, revela-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório constante nos autos, em especial pelas declarações testemunhais colhidas na fase policial e ratificadas em juízo, bem como pelos registros oriundos da interceptação telefônica judicialmente autorizada. A participação de Anderson está inserida na dinâmica da associação criminosa armada que atuava de forma estruturada para invadir e desmatar terras públicas federais na região de Portel/PA, particularmente na área conhecida como gleba Tuerê e no PDS Liberdade. As testemunhas ouvidas, como Antonio Rocha, Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Quintino e Benedito Nascimento, foram uníssonas ao apontar Anderson como um dos principais integrantes do grupo armado que expulsava violentamente famílias de suas terras, com emprego de armamento de grosso calibre, visando à apropriação indevida das áreas públicas e posterior comercialização ou exploração irregular de madeira. As declarações apontam que Anderson era visto com frequência na linha de frente das ações de invasão e que atuava sob a coordenação de Talisvam, exercendo papel de executor das ordens do grupo criminoso. A vinculação com os demais membros também é demonstrada por meio dos depoimentos prestados pelo lavrador Paulo Cortes Silva, conhecido como Paulinho Pescador, o qual identificou Anderson como um dos articuladores das ações de grilagem na localidade, ao lado de Cirenilda e Marcos da Mota Silva. Segundo ele, Anderson e Cirenilda coordenavam a ocupação dos lotes, com uso de trabalhadores para abertura de piques e derrubadas, enquanto os verdadeiros beneficiários seriam os membros da associação criminosa. No áudio n° 1 (Auto 1), citado acima, ANDERSON conversa com um HNI claramente sobre uma área desmatada, inclusive, fazendo menção a uma máquina carregadeira que teria contratado para fazer um serviço de derrubada de uma mata. Propõe a compra de outros maquinários, tais como trator de esteira (Num. 564168443 - Pág. 249). No Áudio n° 2 (Auto 1), ANDERSON conversa com Lucas e afirma que retirou madeira de várias espécies. No Áudio no 03 (Auto 1), ANDERSON continua falando da extração ilegal de madeira e faz referência ao helicóptero do IBAMA. No Áudio n° 1 (Auto 3), ANDERSON conversa sobre a legalização de terras, possivelmente em favor de "laranjas". O interlocutor diz "...pra gente de repente fazer o negócio com ele, documentar um monte de gente e pegar um pedaço de terra" e ANDERSON concorda. O áudio corrobora os diversos depoimentos colhidos de trabalhadores rurais que foram assentados fictamente em glebas federais. Ressalte-se que o réu optou pelo silêncio em juízo, direito que lhe assiste, mas que não impede a valoração da prova existente nos autos, sobretudo quando ela é harmônica, múltipla e coerente. Portanto, restam suficientemente comprovadas a vinculação de Anderson à associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP), a prática de desmatamento em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998) e a invasão de terras da União (art. 20 da Lei nº 4.947/1966), sendo inequívoca sua coautoria nos três crimes imputados na denúncia. As interceptações telefônicas provaram que ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS se relacionava com os demais integrantes do grupo criminoso, em especial com FÁBIO SENNA SANTOS, e participava ativamente da associação criminosa especializada em promover as invasões, mediante violência, e desmatamento/destruição de áreas especialmente protegidas, propriedade da União, localizadas a gleba Tuerê e no PDS Liberdade, sendo a sua função específica a demarcação das áreas a serem exploradas e o envio de equipamentos, como trator, visto que em uma das interceptações, realizou tratativas a respeito da destinação de um trator para auxiliar no desmatamento. Nas transcrições das interceptações, ZIVAN e FÁBIO conversam sobre as terras invadidas e a atuação da associação criminosa que integravam. No áudio n° 2 (auto 4), Fábio conversa com ZIVAN sobre uma denúncia feita por Raimundo e Bene Bahia em Belém. ZIVAN diz que o IBAMA perguntou sobre Marquinho, Arlan, Lamas e Fábio. Diz, ainda, que a situação vai ficar complicada. Fábio diz que não está preocupado com a situação, pois vendeu a terra barata e que os compradores sabiam que tinha "rolo" (564168443 – pág. 239): No áudio n° 4 (auto 4), Fábio conversa com ZIVAN sobre a compra de uma área por TALISVAM (Talismã) e afirma que a quadrilha expulsou todos do local (Num. 564168443 - Pág. 241). Após sua prisão preventiva, ZIVAN foi interrogado e disse que trabalhava com topografia, roça, demarcação e divisão de áreas rurais, prestando serviços a pessoas diversas, e que conhecia os codenunciados FÁBIO SENNA SANTOS, MARCOS DA MOTA SILVA (MARQUINHOS), ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN), JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS), os quais solicitavam seus serviços. Analisando o conjunto probatório formado nos autos, ZIVAN efetivamente compunha o grupo criminoso e participava das invasões e desmatamentos de terras pertencentes à União, no âmbito do PDS Liberdade, atuando especificamente na demarcação das áreas a serem exploradas e no suporte ao grupo com maquinário. A conduta de Zivan Oliveira dos Santos foi satisfatoriamente individualizada no conjunto probatório, revelando sua participação no núcleo técnico-logístico da associação criminosa voltada à invasão de terras públicas e ao desmatamento ilegal em áreas da União no município de Portel/PA. Depoimentos colhidos durante a investigação policial indicam que ZIVAN, prestava suporte técnico ao grupo criminoso, contribuindo com informações geográficas e delimitação de áreas ocupadas. A testemunha Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, em relato prestado à Polícia Federal, em 29 de março de 2016, afirmou que ZIVAN forneceu dados das áreas ao grupo criminoso para que fossem colocadas em nome de "laranjas", instrumentalizando, assim, a formalização aparente da posse de áreas griladas por meio de documentos fraudulentos. Essa atuação demonstra que o réu, embora não tenha sido apontado como executor direto das invasões armadas, exerceu papel relevante e indispensável ao funcionamento do grupo, especialmente na manipulação e transferência espúria de áreas públicas a terceiros. A atividade desenvolvida por Zivan, mediante o uso de informações técnicas e de georreferenciamento, foi essencial para conferir aparência de legitimidade às posses fraudulentas e facilitar a expansão territorial da associação criminosa. A vinculação de Zivan ao grupo criminoso também é confirmada pela informação técnica do IBAMA, que o identifica como um dos integrantes da estrutura organizada responsável pelo desmatamento em grande escala na gleba Tuerê e no PDS Liberdade. Consta expressamente que Zivan fazia parte do bando que, com tarefas delimitadas e aparato armamentista considerável, promovia a supressão de vegetação em áreas da União, o que evidencia sua adesão ao liame associativo, ainda que em função de apoio. O réu optou pelo direito ao silêncio em juízo, o que não impede a valoração das provas produzidas, especialmente diante da coerência entre os testemunhos e a documentação técnica disponível. A autoria de Zivan encontra-se configurada tanto na infraestrutura da associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP), quanto na execução indireta dos crimes ambientais e fundiários, na medida em que forneceu o suporte necessário à ocupação e desmatamento de terras públicas protegidas, subsumindo-se aos tipos previstos no art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998 e no art. 20 da Lei nº 4.947/1966, em coautoria com os demais corréus. As interceptações telefônicas realizadas demonstraram que ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN) possuía íntima relação com os demais integrantes do grupo criminoso, em especial com FÁBIO, JOEDES, ZIVAN e MARCOS. O réu foi apontado por diversas testemunhas como integrante da associação criminosa e as interceptações telefônicas atestaram o seu envolvimento na invasão e no desmatamento do PDS Liberdade e da gleba Tuerê. O nome de ARLAN foi citado várias vezes em conversas mantidas pelo denunciado FÁBIO SENNA SANTOS, em agosto, setembro e dezembro de 2016, manifestando que era seu parceiro no esquema delitivo. No áudio n° 5 (auto 2), Fábio comenta com Marquinho sobre a conversa que teve com Antônio Rocha e Marquinho afirma que a melhor maneira para expulsar os atuais possuidores de suas terras é fazer um "terrorzinho", colocar " pressão". Fábio diz que deveria ter expulsado o pessoal desde o primeiro dia. Diz, ainda, que não vale a pena negociar com os colonos e os ameaça de morte caso não deixem as áreas. Fábio diz que está esperando ARLAN (Alan) "desenrolar" para resolver o problema (Num. 564168443 - Pág. 200-201): No áudio n° 1 (Auto 3), Fábio conversa com Sidney sobre a existência de um garimpo na região de Pacajá. Fábio afirma que vai reunir o seu pessoal e se apropriar da área e pede a Sidney para realizar os estudos acerca da mineração. Fábio diz que a presença de ARLAN (Alan) é imprescindível (Num. 564168443 - Pág. 221): No áudio n° 2 (Auto 4), Fábio conversa com Zivan sobre uma denúncia feita por Raimundo e Bene Bahia em Belém. Zivan diz que o IBAMA perguntou sobre Marquinhos, Alan (ARLAN), Lamas e Fábio. Diz, ainda, que a situação vai ficar complicada. Fábio diz que não está preocupado com a situação, pois vendeu a terra "barata" e que os compradores sabiam que tinha "rolo" (Num. 564168443 - Pág. 239): A análise do conjunto probatório permite concluir, de forma segura, que Arlan Monteiro de Almeida, conhecido como Alan, integrou o grupo criminoso armado responsável pela invasão de terras públicas federais e supressão de vegetação nativa em grande escala no município de Portel/PA, entre os anos de 2014 e 2016. Diversas testemunhas ouvidas na fase policial, como Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Rocha de Souza e Benedito Nascimento Quintino, foram incisivas ao apontar ARLAN como um dos principais agentes da organização criminosa. Os relatos são convergentes ao identificá-lo entre os executores diretos das ações de invasão, exercendo função ativa nas expulsões violentas de famílias residentes nas áreas públicas, notadamente nas regiões da gleba Tuerê e do PDS Liberdade. Conforme detalhado nas declarações, ARLAN era membro de um grupo de cerca de 15 pessoas, que se organizava de maneira permanente e estruturada, portando armamento de grosso calibre — fuzis, metralhadoras, pistolas e espingardas calibre 12 — e realizando desmatamento com motosserras. A atuação do réu não se limitava ao acompanhamento dos atos; ele era identificado como participante direto nas ações de intimidação, destruição e ocupação ilegal. A prova técnica produzida pelo IBAMA, especialmente no âmbito da operação Onda Verde, confirma que os crimes ocorreram nas áreas da União ali referidas, em escala massiva e com aparato logístico significativo. A vinculação de ARLAN ao grupo foi reiteradamente apontada pelas testemunhas como constante e ativa, e sua presença nos locais invadidos e desmatados foi comprovada pelos relatos múltiplos, coesos e firmes de moradores diretamente afetados pela atuação do bando criminoso. O réu, em juízo, optou pelo exercício do direito ao silêncio, o que não impede a análise da prova, especialmente diante da sua robustez e harmonia interna. A testemunha arrolada pela defesa, Whatina Rita da Silva, buscou apresentar ARLAN como trabalhador rural e integrante de família local, sem participação em lideranças ou decisões, mas seu depoimento não guarda correspondência com os diversos relatos prestados por vítimas e testemunhas presenciais dos crimes narrados. Dessa forma, há nos autos prova clara e suficiente de que ARLAN integrou a associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), bem como participou diretamente das condutas típicas de invasão de terras públicas da União (art. 20 da Lei nº 4.947/1966) e desmatamento ilegal em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998), na condição de coautor. JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS) era um dos principais integrantes da quadrilha em comento, sendo muito próximo a FÁBIO SENNA SANTOS. Atuou diretamente nas invasões aos lotes no interior do PDS Liberdade, mediante uso de violência e armas de fogo. Após a expulsão dos possuidores e estabelecimento nas áreas, outros componentes do grupo (especialmente CIDA PARRIÃO e MARQUINHOS) providenciavam a inscrição de "laranjas" no CAR, para fins de "regularizar" os loteamentos, e as terras eram repassadas a outros comparsas, destacando-se o denunciado ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON), que desmatava o local, extraía madeira ilegalmente e ainda negociava as áreas. O nome do denunciado JOEDES (LAMAS) foi citado pelas testemunhas ANTONIO ROCHA DE SOUZA, CLEMILSON GOMES DA SILVA, RAIMUNDO MOREIRA BAIA, IVANILDO SOARES DE CARVALHO, BENEDITO ROCHA DE SOUZA e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO. Em 22/08/2016, os fiscais do IBAMA, em contato com as comunidades locais da denominada Vila Balbinot, apuraram que as pessoas de nome RAIMUNDÃO, TALISMÃ, FÁBIO, LAMAS, FABRÍCIO e ZIVAN compunham o bando organizado, com tarefas delimitadas, dispondo de logística e de aparato armamentista considerável, com enfoque na invasão de terras e desmatamento. Em 24 e 25/11/2016, em contato com a população assentada da gleba Tuerê, os fiscais chegaram aos nomes de TALISMÃ, LAMA, ALAN e FÁBIO, possivelmente residentes em Pacajá-PA, os quais estavam expulsando e intimidando os posseiros e proprietários da região no intuito de se apossarem nas terras para desmatá-las e depois negociá-las. As conversas interceptadas durante as investigações entre os demais denunciados foi mencionado o nome de JOEDES (LAMAS) ratificando a sua participação no esquema. No áudio n° 7 (auto 2), Fábio conversa com o interlocutor sobre a possibilidade de estarem sendo investigados e se mostra preocupado. O interlocutor pergunta sobre o Lamas (JOEDES). Fábio responde que não tem conhecimento se estão com a foto do mesmo (Num. 564168443 - Pág. 202-203): No áudio n° 2 (auto 4), Fábio conversa com Zivan sobre uma denúncia feita por Raimundo e Bene Bahia, em Belém. Zivan diz que o Ibama perguntou sobre Fábio, Marquinho, Alan e Lamas (JOEDES) na Vila Elmo Balbinot (Num. 564168443 - Pág. 238-240): No áudio n° 3 (auto 4), Fábio conversa com Maguinho e diz que ele, Maguinho e JOEDES (Lamas) são os responsáveis por resolver os problemas na região, sendo JOEDES inclusive apontado como sendo como o derrubador e gato de TALISMÃ (Num. 564168443 - Pág. 240-241): Em 05/05/2017, foram cumpridos os mandados de busca e apreensão e prisão preventiva, medidas cautelares deferidas por este juízo, em desfavor de JOEDES GONÇALVES DA SILVA, que invocou o direito constitucional de permanecer calado durante à realização da oitiva. A culpabilidade penal de JOEDES, conhecido como Lamas, encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas constantes dos autos, as quais o inserem de forma clara na estrutura da associação criminosa armada que promoveu a invasão e o desmatamento de vastas áreas de terras públicas federais situadas no município de Portel/PA. A materialidade dos crimes ambientais e fundiários é incontroversa, e, no que se refere à autoria, o nome de Lamas é recorrentemente citado por diversas testemunhas ouvidas na fase de inquérito, com destaque para os depoimentos de Antonio Rocha de Souza, Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Rocha de Souza e Benedito Nascimento Quintino, que o apontam como integrante ativo do grupo armado responsável por expulsar famílias tradicionais da região, invadir lotes e desmatar as áreas com motosserras. As testemunhas narram com riqueza de detalhes a atuação violenta e reiterada de JOEDES, descrevendo seu papel como um dos executores das ordens do grupo, operando com armamento pesado e contribuindo diretamente para a derrubada da vegetação nativa, posteriormente convertida em pastagem ou explorada comercialmente. Em uma das declarações, consta que o próprio Lamas, juntamente com outro indivíduo identificado como Fábio, deixou armas pesadas em residências da região, evidenciando não apenas a participação nas ações criminosas, mas também a logística bélica envolvida. A atuação de Lamas é corroborada ainda pelos elementos técnicos colhidos na operação Onda Verde, conduzida pelo IBAMA, que identificou seu nome entre os integrantes do bando armado, com tarefas definidas, responsáveis por invadir e desmatar áreas florestais da União, em especial na gleba Tuerê e no PDS Liberdade, onde foram registrados mais de 11.208 hectares de desmatamento, além de outras áreas associadas a Constâncio Trindade. Em juízo, o réu exerceu o direito ao silêncio, opção válida do ponto de vista constitucional, mas que não impede a formação do juízo condenatório diante da prova produzida de forma robusta e coerente. Ressalte-se que o conjunto testemunhal é amplo, coeso e consistente, sendo suficiente para comprovar a participação de Lamas no grupo criminoso de forma consciente, voluntária e reiterada. Diante disso, restam plenamente comprovadas sua participação na associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), sua coautoria na invasão de terras públicas da União (art. 20 da Lei nº 4.947/1966) e no desmatamento ilegal em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998). O conjunto probatório dos autos demonstra que TALISVAM TEMPONI FERNANDES (TALISMÃ), de maneira clara e robusta, exerceu papel central de liderança e coordenação operacional no grupo criminoso armado responsável pela invasão de terras públicas da União e pela supressão de vegetação nativa em larga escala na região de Portel/PA, no período compreendido entre agosto de 2014 e agosto de 2016. As provas testemunhais reunidas ao longo da investigação e confirmadas em juízo delineiam com nitidez o papel de comando exercido por TALISVAM. A testemunha Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, vítima direta, declarou que Talismã ingressou em sua área acompanhado por grupo fortemente armado, composto por 10 a 12 homens portando pistolas, espingardas calibre 12 e fuzis, tendo promovido atos de intimidação e ameaças de morte contra o próprio declarante e seu gerente. Relatou ainda que TALISVAM ordenou o ataque às instalações da empresa Vera Cruz, destruindo equipamentos e consolidando a ocupação das terras invadidas. Outras testemunhas, como Antonio Rocha de Souza, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Rocha de Souza, Benedito do Nascimento Quintino e Clemilson Gomes da Silva, relataram com coerência e convergência a atuação de TALISVAM como líder do grupo, responsável direto pelas ações de invasão, expulsão violenta de famílias tradicionais, desmatamento e comercialização de terras griladas. A presença ostensiva de armas de fogo, a estrutura logística envolvida, incluindo motosserras, barcos, veículos e até mesmo pista clandestina de pouso, são elementos que demonstram a sofisticação e organização do grupo liderado por TALISVAM. Corrobora esse quadro a informação técnica do IBAMA, que identificou TALISVAM como líder da associação responsável pelo desmatamento de aproximadamente 11.208 hectares na gleba Tuerê e de mais 137 hectares no PDS Liberdade, atingindo áreas sob titularidade de fato de Carlos Antunes Pereira e Constâncio Trindade. Embora o réu tenha optado por exercer o direito ao silêncio em juízo, essa circunstância, por si só, não elide a força da prova oral e técnica produzida nos autos. A versão apresentada por sua testemunha de defesa, que tenta desvinculá-lo dos fatos ao afirmar que apenas visitava parentes na região, revela-se isolada e frontalmente contradita as demais provas reunidas. Nos autos da medida cautelar nº 0012945-32.2016.4.01.3900, não há registros de áudios com a voz de TALISVAM, entretanto houve a citação frequente de seu nome pelos demais denunciados como FÁBIO, MARCOS, ZIVAM e Antonio Rocha, mencionando-o como envolvido no fornecimento de trator, na organização de extração de madeira e na divisão de áreas. No id. Num. 1142050753 - Pág. 64 do processo 0012945-32.2016.4.01.3900, FABIO e ZIVAM comentam sobre TALISMÃ e FOGOIO e a área que TALISMÃ adquiriu de 900 alqueires. No diálogo, TALISMÃ é apontado como dono de 850 alqueires invadidos, além da relação entre TALISVAM e JOEDES, sendo JOEDES apontado como arregimentador de TALISVAM, gato na área rural (áudio n° 3 - Num. 564168443 - Pág. 240-241). Diante de tais elementos, resta plenamente demonstrado que TALISVAM TEMPONI FERNANDES foi executor direto dos crimes de invasão de terras públicas (art. 20 da Lei nº 4.947/1966), desmatamento ilegal em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal). Benedito do Nascimento Quintino pediu a sua exclusão como testemunha de acusação, em 24 de janeiro de 2025, alegando que passou a sofrer ameaças ao telefone relacionada aos fatos contidos neste processo. Adiante, o MPF desistiu da sua oitiva. A testemunha suplicou a sua exclusão do processo nos seguintes termos (Num. 2168134055 - Pág. 1): “[...] o Requerente desde quando foi qualificado como testemunha de acusação vem sofrendo sérias ameaças por telefone sobre esse processo. Além disso, na época que os réus foram presos, um dos moradores que pertencia ao assentamento federal foi assassinado, e logo depois, a testemunha Requerente recebeu ligação de dentro da cadeia, em que recebeu um ultimato de que seria o próximo, conforme áudios anexos [Doc. 01 e 02]. Esse relato foi informado a Polícia Federal e ao Ministério Público, inclusive por meio deste patrono. No entanto, nenhuma providência foi tomada, razão pelo qual, o Requerente suplica sua exclusão. A propósito, este subscritor que defende comunidades tradicionais há mais de 13 anos, vem recebendo ameaças decorrente das ações de grilagens que vem ocorrendo no município de Portel, Marajó, Pará. Ressalte-se que nem a Justiça Federal, nem a polícia federal podem garantir a proteção da testemunha, pois um dos réus é vizinho do assentamento federal, o que comprovou a todos os assentados que o Estado simplesmente não consegue impedir invasões, grilagens e tão pouco assassinatos dos camponeses.” As declarações da testemunha reforçam o medo coletivo instaurado na gleba Tuerê e no PDS Liberdade em função dos crimes perpetrados pela associação criminosa, revelando a necessidade de uma resposta eficaz do judiciário para coibir a ação violenta de invasores de terras públicas e de desmatadores na Amazônia. III. DISPOSITIVO Nessas condições, à vista da fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER MARCOS DA MOTA SILVA (CPF 651.290.672-15), nos termos do art. 386, IV, do CPP (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal) e para CONDENAR ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (CPF 085.175.647-66), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF 938.327.962-15), ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (CPF 671.637.772-72), JOEDES GONÇALVES DA SILVA (CPF 650.643.302.-78) e TALISVAM TEMPONI FERNANDES (CPF 234.848.962-72) pelo crime do art. 20 da Lei nº 4.947/66, por duas vezes, em concurso material; pelo crime do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, em duas oportunidades, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98; e pelo crime de associação criminosa armada, previsto no art. 288, caput, do CP. 1. Dosimetria da pena de ANDERSON DE SOUZA PEREIRA. 1.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.5. Regime inicial. Sem período de prisão provisória para fins de detração (§ 2º do art. 387do CPP). Para cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 2. Dosimetria da pena de ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS. 2.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.5. Detração da pena e regime inicial. Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Consta no processo 0006994-23.2017.4.01.3900 (id. 545741361 – pág. 245) que ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS permaneceu preso preventivamente entre 5 de maio de 2017 e 7 de dezembro de 2017, por 216 (duzentos e dezesseis) dias – 7 meses e 6 dias -, no interesse desta ação penal. Computando-se o tempo de prisão provisória à pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, resta cumprir 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e o pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Para o cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 3. Dosimetria da pena de ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA. 3.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.5. Detração da pena e regime inicial. Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Consta no processo 0006994-23.2017.4.01.3900 (id.545750395 – Pág. 227) que ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA permaneceu preso preventivamente entre 10 de junho de 2020 e 25 de agosto de 2020, por 76 (setenta e seis) dias – 2 meses e 16 dias -, no interesse desta ação penal. Computando-se o tempo de prisão provisória à pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, resta cumprir 19 (dezenove) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e o pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Para o cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 4. Dosimetria da pena de JOEDES GONÇALVES DA SILVA. 4.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.5. Detração da pena e regime inicial. Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Consta no processo 0006994-23.2017.4.01.3900 que JOEDES GONÇALVES DA SILVA permaneceu preso preventivamente entre 5 de maio de 2017 e 19 de dezembro de 2017, por 228 (duzentos e vinte e oito) dias – 7 meses e 18 dias -, no interesse desta ação penal. Computando-se o tempo de prisão provisória à pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, resta cumprir 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e o pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Para o cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 5. Dosimetria da pena de TALISVAM TEMPONI FERNANDES. 5.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 5.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 5.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 5.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento 5.5. Regime inicial. Sem período de prisão provisória para fins de detração (§ 2º do art. 387do CPP). Para cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1. Mantenho as medidas cautelares imposta a ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA no processo 1015287-57.2020.4.01.3900, consistente no i. comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades (CPP, art. 319, I); ii. proibição de ausentar-se da comarca de sua residência, sem prévia autorização do juízo (CPP, art. 319, IV), e iii. proibição de contato com as testemunhas do processo 0019720-29.2017.4.01.3900/9V-SJPA (art. 319, inc. III, do CPP), nos termos do HC 1018752- 37.2020.4.01.0000 TRF1, considerando o histórico de fuga no processo e a sua condenação ao cumprimento da pena em regime fechado. 6.2. Formem-se autos apartados para CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (CIDA ou CIDA PARRIÃO), FABIO SENNA SANTOS e ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA (ARI) e mantenha-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP - id. Num. 567100389 - Pág. 52, Num. 1016226268 - Pág. 1, Num. 567100389 - Pág. 45 e Num. 982500217 - Pág. 1. 6.3. Transitada em julgado, incluam-se os condenados no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral nos termos do art. 15, III, da CF. 6.4. Custas processuais pelos sentenciados (art. 804 do CPP). 6.5. Junte-se cópia desta sentença nos processos 1015287-57.2020.4.01.3900 e 6994-23.2017.4.01.3900. 6.6. Intimem-se. Belém-PA, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou