Saul Emmanuel De Melo Ferreira Pinheiro Alves
Saul Emmanuel De Melo Ferreira Pinheiro Alves
Número da OAB:
OAB/PI 015891
📋 Resumo Completo
Dr(a). Saul Emmanuel De Melo Ferreira Pinheiro Alves possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMT, TRT22, TJPI e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMT, TRT22, TJPI
Nome:
SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACPCiv 0000119-41.2025.5.22.0003 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64dadd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente Ação Civil Pública para condenar as rés MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS LTDA - ME e ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE ESTADO, solidariamente, nas seguintes obrigações: 1) Garantir que os locais de trabalho tenham a altura do piso ao teto, pé-direito, de acordo com o código de obras local ou posturas municipais, atendido o previsto em normas técnicas oficiais e as condições de segurança, conforto e salubridade, estabelecidas em Normas Regulamentadoras, nos termos do item 8.3.1 da NR 08, com Redação dada pela Portaria MTP n.º 2.188, de 28 de julho de 2022; 2) Garantir que os pisos e as paredes dos locais de trabalho sejam, quando aplicável, impermeabilizados e protegidos contra a umidade, nos termos do item 8.3.3.2 da NR 8, com Redação dada pela Portaria MTP n.º 2.188, de 28 de julho de 2022, sob pena de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por item descumprido, acrescido de R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador flagrado em situação irregular, tudo nas forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. As obrigações acima deverão ser cumpridas no prazo máximo de 90 dias corridos, contados da ciência desta decisão, pena de incidência das multas cominatórias acima estipuladas. As multas seguem a mesma sistemática da obrigação principal, ou seja, também detêm o caráter de solidariedade. Custas a serem pagas pelas reclamadas, pro rata, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor de R$50.000,00 arbitrado à condenação exclusivamente para essa finalidade, sendo o Estado do Piauí isento de sua quota parte, nos termos da lei. Notifiquem-se os interessados. Publique-se. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754098-76.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: E MATOS & CIA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE AGRAVADO: FRANCISCO FELIPE DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamado: VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES, EMANUELE GOMES DA SILVA, PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES, FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, WELLINGTON JIM BOAVISTA, SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE DEFERE O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO DEVERÁ SER APRESENTADA POR PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CONFIGURADA URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DE AGRAVO INTERNO. 1. O agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, que possui rol taxativo. 2. A decisão que concede o benefício da justiça gratuita não se encontra entre as hipóteses autorizadoras desse recurso. 3. Eventual inconformismo com a concessão do benefício deve ser veiculado por petição simples nos próprios autos, conforme art. 100 do CPC, ou arguido em preliminar de apelação. 4. Não demonstrada situação de urgência apta a justificar a aplicação da tese firmada pelo STJ quanto à mitigação do rol taxativo. 5. Revogada decisão anterior de admissibilidade do agravo, restando prejudicado o agravo interno interposto. 6. Recurso não conhecido. RELATÓRIO E MATOS & CIA LTDA - EPP interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Teresina nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, tendo como recorrido FRANCISCO FELIPE DA SILVA FILHO, alegando que a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravado foi deferida com base em documentos sigilosos, sem oportunizar à parte agravante o acesso a esses documentos, o que configuraria cerceamento de defesa. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o agravado aufere renda mensal elevada, possui bens, patrimônio considerável, e apresentou planilhas com despesas não comprovadas, além de manter padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência. Destaca ainda a nulidade da decisão agravada por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de tratamento entre as partes. Ao final, pediu que fosse reconhecida a nulidade da decisão que concedeu a justiça gratuita, com a consequente revogação do benefício e atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em decisão de Id. 16925212, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Inconformada, a parte agravante, agravou internamente (Id. 17444799), pugnando pela retratação da decisão monocrática. FRANCISCO FELIPE DA SILVA FILHO apresentou contrarrazões (Id. 17813298), sustentando que faz jus ao benefício da justiça gratuita diante de sua real condição econômica. Para isso, argumenta que juntou aos autos documentos que comprovam sua incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Por fim, requereu a manutenção da decisão agravada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O núcleo da controvérsia é decidir se a decisão que defere pedido de justiça gratuita, sem prévia manifestação da parte contrária quanto a documentos juntados sob sigilo, está sujeita a impugnação imediata por agravo de instrumento. Nesse contexto, torna-se pertinente e necessário examinar a admissibilidade do presente recurso com base no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Conforme estabelece esse dispositivo, o agravo de instrumento é cabível somente nas situações expressamente listadas em seu rol exaustivo, que contempla, entre outros casos, decisões interlocutórias relativas a tutelas provisórias, mérito da causa, rejeição da cláusula de arbitragem, entre outras hipóteses específicas. De fato, não se admite, por força legal, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que concede o benefício da justiça gratuita. Com efeito, o rol constante do artigo 1015 do NCPC é taxativo. A propósito, confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. À luz do inciso V do artigo 1.015, admite-se agravo de instrumento exclusivamente contra decisões que negam o pedido de gratuidade ou acolhem sua revogação. Tal situação, porém, não se aplica ao presente caso, no qual a insurgência se volta contra a decisão que concedeu o benefício à parte adversa. Cumpre observar que o conteúdo do inciso V apenas confirma o que já dispõe o artigo 101 do CPC, que prevê expressamente que a concessão da gratuidade não é passível de agravo. Assim, a pretensão veiculada no presente recurso não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC, de caráter taxativo, nem encontra amparo no artigo 101 do mesmo diploma. A doutrina também aponta nessa direção: “O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável” (Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, in 'Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 13ª ed., Salvador: JusPodium, 2016, págs. 208/209). É inadmissível a impugnação à concessão da gratuidade da justiça por meio de agravo de instrumento. No caso, o art. 100, caput, do CPC, prevê que a impugnação deve ser formulada por meio de petição simples nos autos do próprio processo em que foi deferida a gratuidade, para possibilitar ao Juízo a quo a prévia apreciação da questão. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Portanto, é descabida a apreciação da impugnação diretamente em segunda instância e em sede de agravo de instrumento, para evitar a supressão de instância. Não obstante, de acordo com o que disciplina o artigo 1.009, § 1º, do CPC, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final, ou nas contrarrazões. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Em outras palavras, a matéria de fundo da decisão impugnada ainda poderá ser, como acima demonstrado, objeto de discussão em sede recursal. De fato, também não se ignora a tese fixada nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, de caráter repetitivo, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, que atenuou a taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Contudo, esse não é o caso dos autos, pois não restou demonstrada qualquer urgência a acarretar a inviabilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. A propósito, veja-se a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Reintegração de posse Decisão agravada deferiu a justiça gratuita à requerida Inadmissibilidade de impugnação da decisão por agravo de instrumento Inteligência dos arts. 101 e 1.015 do CPC Recurso não conhecido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2083669-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). Agravo de Instrumento. Decisão de primeiro grau que concedeu a benesse da gratuidade da justiça ao agravado. Irresignação. Inadmissibilidade de impugnação da decisão, por Agravo de Instrumento . Rol constante do dispositivo contido no art. 1015, do NCPC é taxativo. Só podem ser impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no dispositivo contido no art. 1015, do NCPC, que não contempla a decisão que concede a benesse da gratuidade de justiça . Ademais, por força do que dispõe o art. 101 do NCPC, forçoso concluir que a decisão que concede a gratuidade de justiça não é agravável. Outrossim, não há que se aplicar à espécie a mitigação da taxatividade do dispositivo contido no art. 1015, do CPC, definida pelo C . STJ, em sede de recurso repetitivo. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2005772-70.2024 .8.26.0000 Sorocaba, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 31/01/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024). Ainda que se alegue cerceamento de defesa pela ausência de acesso a documentos, trata-se de questão que não autoriza, por si só, o manejo de agravo de instrumento, uma vez que não há previsão legal que permita o conhecimento imediato dessa insurgência por meio desse recurso. Ressalte-se que a decisão de Id. 16925212, que anteriormente conheceu do agravo de instrumento, resta revogada, tendo em vista o presente julgamento culmina no não conhecimento do recurso, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A análise mais detida dos autos demonstrou que a matéria impugnada não comporta exame imediato por meio de agravo de instrumento, impondo-se, assim, a reavaliação da admissibilidade do recurso. Em decorrência lógica, fica prejudicado o julgamento do agravo interno interposto pela parte agravante, uma vez que este se insurge contra decisão cuja eficácia foi afastada com o não conhecimento do recurso originário. Não havendo mais substrato processual válido que justifique o prosseguimento da insurgência interna, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto. Conclui-se, assim, que o recurso é inadmissível, por não estar entre as hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, revogando, por conseguinte, a decisão de Id. 16925212 que anteriormente conheceu do recurso. Em decorrência, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, por perda superveniente de objeto, diante da revogação da decisão agravada. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PELO NAO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ausencia de previsao no rol taxativo do art. 1.015 do Codigo de Processo Civil, revogando, por conseguinte, a decisao de Id. 16925212 que anteriormente conheceu do recurso. Em decorrencia, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, por perda superveniente de objeto, diante da revogacao da decisao agravada.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802752-69.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA BETANHA DA SILVA REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER e outros (2) DECISÃO Tendo em vista o despacho de Id 63895590 e diante da manifestação do Conselho Regional de Medicina do Piauí (CRM/PI) de Id 74644060, que encaminhou lista de profissionais aptos, nomeio, para atuar como perito(a) oficial nestes autos, o(a) Dr(a). ARNALDO FERREIRA, CRM 359. Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito, concedendo-lhes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como alegar impedimento ou suspeição do perito. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários e declare sua concordância em realizar a perícia, informando os dados necessários para agendamento. Saliento a importância da perícia abranger os aspectos neurocirúrgicos e anestesiológicos da controvérsia, conforme pleiteado pelas partes. As partes devem apresentar, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação. Após a manifestação do perito e das partes sobre os quesitos e assistentes técnicos, e havendo concordância ou definição judicial dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data de início dos trabalhos. Realizada a perícia, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o resultado do laudo pericial no prazo de 15 dias. Caso sejam apresentados questionamentos ou dúvidas por qualquer das partes ou laudo divergente por assistente técnico, deverão ser encaminhados ao perito, mediante ato ordinatório, para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 dias. O prazo para as alegações finais será aberto oportunamente, após o retorno e análise do laudo pericial, conforme já determinado em audiência. Elaboro, desde já, os seguintes quesitos: Qual era a condição clínica da autora, Maria Betanha da Silva, e o diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo (STC) em ambas as mãos (severa na direita, leve na esquerda) antes da cirurgia de 10 de maio de 2018? A indicação de cirurgia de urgência para a STC da mão direita era clinicamente justificada, considerando o grau de severidade da síndrome? É usual a transição de anestesia local para anestesia geral durante um procedimento de microneurólise do túnel do carpo, e quais as intercorrências ou causas comuns para tal mudança? Conforme a literatura médica e as boas práticas, a colocação e supervisão do garrote são de responsabilidade precípua do cirurgião, do anestesista, ou de ambos? O laudo de Eletroneuromiografia pós-cirúrgico de 05/07/2018 (Id 20480055, Id 20480057 e Id 20480058) que indicou melhora da Síndrome do Túnel do Carpo de severa para leve no nervo mediano, é compatível com a alegada persistência de sintomas e necessidade de intervenções posteriores na Áustria para o mesmo problema? A neuropatia múltipla à direita (acometendo os nervos mediano, radial, ulnar e musculocutâneo), diagnosticada após a cirurgia, é uma complicação esperada ou inerente ao Bloqueio de Bier? Qual a incidência de tal complicação? A lesão que causou "perda de movimentos de todo o antebraço e mão direita", conforme alegado pela autora, pode ser atribuída exclusivamente à cirurgia do Túnel do Carpo (realizada sobre o nervo mediano) ou ao procedimento anestésico (Bloqueio de Bier, que atinge múltiplos nervos)? Considerando a autonomia técnica de cada especialista, é possível estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta específica de cada médico réu e a lesão alegada pela autora (mononeuropatia múltipla no braço e mão direita)? A lesão no braço direito da autora é irreversível, conforme alegado, e tem relação direta com o procedimento de 10 de maio de 2018? As cirurgias realizadas pela autora em Viena, Áustria (uma na mão esquerda e duas na mão direita), foram necessárias para correção de problemas decorrentes da cirurgia inicial no Brasil, ou trataram condições distintas, como "tendovaginite estenosante de Quervain direita", infecção e inflamação? A incapacidade da autora para exercer a profissão de costureira e a necessidade de auxílio doméstico são consequências diretas e exclusivas da cirurgia e suposta lesão ocorrida em 10 de maio de 2018? Qual o prognóstico da autora em relação à recuperação da funcionalidade e qualidade de vida, considerando as lesões e os tratamentos já realizados? Os prontuários médicos e de fisioterapia já juntados aos autos (Id 58017328, Id 58017332, Id 58238661) são suficientes para a elaboração do laudo pericial, ou há necessidade de documentação adicional? A existência de documentos em língua estrangeira sem tradução juramentada (mencionada pelo Dr. Nazareno) prejudica a análise pericial? Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025796-30.2024.8.11.0041. AUTOR: HPRINT PARTICIPACOES LTDA, GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A, GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A, SPE PIAUI CONECTADO S.A, SPE PIAUI CONECTADO S.A, BAO BING SOLUCOES E TECNOLOGIA S/A., H. TELL TELECOM SOLUCOES EM TI LTDA., H. TELL TELECOM SOLUCOES EM TI S/A., H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE ESCRITÓRIO LTDA, H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE ESCRITÓRIO LTDA Trata-se de processo de recuperação judicial requerido pelo grupo econômico denominado GRUPO HPAR, constituído por H. PAR PARTICIPAÇÕES S.A, GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTÃO S.A (matriz e filial), SPE PIAUÍ CONECTADO S.A (matriz e filial), BAO BING INFRAESTRUTURA DE REDES S.A, H. TELL TELECOM SOLUÇÕES EM TI S.A, TELL TELECOM SOLUÇÕES EM TI S.A (filial), H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE ESCRITÓRIO LTDA (matriz e filial). As Recuperandas, por meio da petição de Id. 198774837, formularam pedido em caráter de urgência, requerendo que seja expedido ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos do processo n.º 0830924-14.2024.8.18.0140, para que, em regime de cooperação jurisdicional, seja determinada a imediata suspensão da ordem de despejo liminar proferida naquele juízo. Relatam que, em 11/06/2025, foi deferida a liminar no referido processo, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Teresina/PI, a qual determinou a expedição de mandado de despejo, bem como a citação/intimação da parte requerida para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, autorizando-se, em caso de resistência, o uso de força policial para cumprimento da ordem. O imóvel em questão é utilizado como centro de distribuição e monitoramento de redes pelas Recuperandas e está situado na Avenida Alencar Matos, n.º 4855, Quadra L, Lotes 07, 08, 15 e 16 – Parte 02, Bairro Parque Jacinta, CEP 64039-450, Teresina/PI. As Recuperandas sustentam que o centro de distribuição é essencial à manutenção da regularidade operacional de suas atividades, tendo em vista que abriga todo o seu estoque de equipamentos, materiais e produtos necessários para o fornecimento contínuo dos serviços de telecomunicações. Argumentam que tal estrutura logística é responsável pelo armazenamento, organização e distribuição de bens às operações da empresa, servindo de elo entre fornecedores e os pontos de consumo. Ademais, informam que o imóvel abriga também o Centro de Monitoramento de Redes (Network Operations Center – NOC), cuja função é crítica para o controle, supervisão e operação das redes utilizadas pelas empresas do grupo (H.Tell, Bao Bing e SPE Piauí). Diante desse cenário, e considerando a vigência do stay period, as devedoras pleiteiam, como medida à efetividade da recuperação judicial, a suspensão da ordem de despejo proferida pela 2ª Vara Cível de Teresina/PI, a fim de assegurar a continuidade das atividades empresariais e a proteção legal do ponto comercial essencial. É o Necessário. Decido. Nos termos do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta, como efeito legal imediato, a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive a prática de atos de constrição patrimonial, tais como arresto, penhora, busca e apreensão, entre outros. Tal medida tem por escopo preservar o patrimônio da empresa em crise, assegurando a continuidade de suas atividades e permitindo a construção de um ambiente adequado à sua reestruturação econômica e financeira. Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Nessa seara, é entendimento pacificado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto nos Tribunais Estaduais que a suspensão do stay period abrange não apenas execuções e constrições promovidas por créditos concursais, mas também pode alcançar medidas possessórias e ações movidas por titulares de créditos extraconcursais, quando verificada a essencialidade do bem ou direito à continuidade das operações da empresa em recuperação, prevalecendo a competência do juízo da recuperação judicial. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO CÍVEL. PENHORA ANTERIOR. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. ADJUDICAÇÃO POSTERIOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Se promovida a adjudicação do bem penhorado em execução individual, em data posterior ao deferimento da recuperação judicial, o ato fica desfeito em razão da competência universal do Juízo falimentar. Precedentes. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª vara Cível e Fazendas Públicas e Registros Públicos de Rio Verde/GO”. (STJ - CC nº 122.712- GO, Rel. Min. Luís Felipe Salomão). “Em regra, uma vez iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005)”. (Conflito de Competência n. 202.517/RJ, Min. Marco Buzzi, DJe 2/5/2024). No caso em análise, verifica-se que foi promovida ordem de despejo em face das Recuperandas durante a vigência do período de blindagem, o que representa ofensa ao regime jurídico protetivo da recuperação judicial. Mais grave ainda é o fato de que tal ordem de desocupação recaiu sobre bem considerado essencial à atividade empresarial do Grupo Recuperando. Conforme consta nos autos, notadamente no laudo de constatação prévia elaborado pelo perito judicial (Id. 163813764), restou comprovado que o imóvel objeto da ordem de despejo abriga a sede operacional das empresas H.Tell, Bao Bing e SPE Piauí. Trata-se, pois, de estrutura fundamental à continuidade das atividades do grupo econômico, visto que no referido local funcionam o centro de distribuição de equipamentos e o centro de monitoramento de redes, essenciais à prestação ininterrupta dos serviços de telecomunicação pelas devedoras. Ademais, ressalta-se que a ordem de despejo foi emanada por juízo diverso daquele que conduz o processo de recuperação judicial, o que configura afronta à competência exclusiva do juízo universal para deliberar sobre medidas constritivas que recaiam sobre bens do devedor, especialmente quando tais bens são indispensáveis à manutenção das suas atividades. Mesmo em se tratando de créditos extraconcursais, a prática de atos de constrição patrimonial, tais como busca e apreensão, reintegração de posse ou despejo, deve ser submetida ao juízo da recuperação judicial. Compete exclusivamente a este juízo aferir a essencialidade do bem e deliberar sobre a viabilidade da medida, em consonância com os princípios da continuidade da atividade empresarial. Eventuais ações ajuizadas contra o devedor, ainda que de natureza possessória ou relacionadas a obrigações extraconcursais, devem ser comunicadas a este juízo, sob pena de nulidade. A razão disso decorre do fato de que o juízo da recuperação detém visão ampla e sistêmica da situação econômica, financeira e contábil da empresa, estando apto a avaliar com profundidade os impactos de eventuais medidas judiciais sobre a eficácia do plano de reestruturação. Apenas dessa forma é possível assegurar a preservação da atividade produtiva, a manutenção dos empregos e a satisfação dos interesses dos credores, nos exatos termos do art. 47 da Lei n.º 11.101/2005. Conforme reconhece a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada, a competência do juízo universal da recuperação se estende às causas que envolvam interesses e bens da empresa em crise, inclusive ações possessórias: Frise-se que o juízo recuperacional ou falimentar é o único competente para decidir a respeito da destinação a ser dada aos ativos do devedor. Isso porque apenas o juízo universal, por conhecer de forma ampla a situação em que se encontra o devedor, é capaz de analisar se a retirada de determinado bem será prejudicial à continuidade de suas atividades (na recuperação) ou ao interesse dos credores (na falência). Ainda cabe ao juízo falimentar ou recuperacional a decisão sobre a sujeição ou não de créditos ou credores aos efeitos do processo concursal, assim como a avaliação sobre a essencialidade do bem objeto de uma execução de crédito não sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Trata-se de competência funcional absoluta, de modo que os atos praticados por qualquer outro juízo devem ser considerados nulos, uma vez que ordenados por juízos absolutamente incompetentes. Nesse sentido, deve-se concluir, com facilidade, que os atos praticados por juízo cível ou trabalhista, perante os quais prosseguiram indevidamente atos de liquidação de ativos da devedora, em franca violação ao stay period, devem ser considerados nulos e sem qualquer efeito, podendo tal nulidade ser reconhecida a qualquer tempo. (...)O juízo recuperacional detém maior quantidade de informações a respeito da situação da empresa, pois tem à sua disposição os elementos que garantem uma análise mais precisa sobre as dificuldades do devedor e as expectativas dos credores. Os atos de constrição realizados pelos juízos das ações individuais, em relação a ativos reputados, pelo juízo universal, como essenciais à manutenção da atividade empresarial ou ao cumprimento do plano de recuperação judicial, poderiam resultar na própria inviabilidade da recuperação da empresa, ou então, no favorecimento de alguns credores em detrimento de outros. (COSTA, Daniel Carnio; MELO, Alexandre Nasser de. Comentário à Lei de Recuperação de Empresa e Falência: Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. 5. ed. rev. e atual. 2023. São Paulo: Juará Editora). Outrossim, os artigos 6º, §§ 7º-A e 7º-B, e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, são expressos ao conferir ao juízo da recuperação judicial a competência para determinar a suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais. Tal prerrogativa visa resguardar a função social da empresa e garantir a efetividade do plano de soerguimento. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ORDEM DE ARRESTO DE OUTRO JUÍZO DERIVADA DE EXECUÇÃO DE CPR – GARANTIA POR PENHOR DE SAFRA – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ARRESTO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL – ALEGAÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL NÃO SUBMETIDO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PODER GERAL DE CAUTELA – PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA (ART. 47 DA LEI N° 11.101/2005) – COMPETE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL (ART. 6°, § 7°-A DA LEI N° 11.101/2005) – OBRIGAÇÃO EXECUTADA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO LIMINAR DO JUÍZO RECUPERACIONAL SUSPENDENDO TODAS AS EXECUÇÕES – DECISÃO MANTIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO DESPROVIDO. A Lei n° 11.101/05 tem como princípio maior a preservação da empresa, o qual conduz à busca por ações práticas tendentes a viabilizar a superação da crise econômico-financeira enfrentada pela devedora, assim como a manutenção de sua função social e o estímulo à atividade econômica, nos termos do seu artigo 47, justificando-se a decisão proferida pelo juízo recuperacional, o qual, lançando mão do poder geral de cautela, determinou a suspensão da ordem de constrição proferida por outro juízo. O vigente § 7º - A, do art. 6º da Lei 11.101/05 prevê que “(...) a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4° deste artigo (...)”, norma que se aplica ao caso vertente. Conforme pacífica orientação jurisprudencial da Corte Superior, “Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos constritivos e executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda, competindo-lhe, ainda, a análise acerca de sua essencialidade. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte, ainda que exista penhora anterior, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, os atos executórios subsequentes devem ser centralizados no juízo falimentar, sob pena de inviabilizar o plano apresentado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido” (RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no CC: 152650 PE 2017/0133500-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 27/11/2020). A obrigação objeto da execução cujo arresto foi suspenso venceu em 30/01/2022, estando, portanto, nos termos do art. 49 da Lei n° 11.101/2005, sujeita à recuperação judicial, posto que anterior à demanda de recuperação judicial nº. 1004578-77.2023.8.11.0041 ajuizada em 06/02/2023. Em 14/02/2023, já havia sido proferida decisão que deferiu “a tutela cautelar de urgência para que seja ordenada a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra a devedora, por força do que dispõe o §§ 4° e 5° do artigo 6°, e artigo 52, III, da Lei n. 11.101/2005, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao credor que desobedecer à ordem e tentar receber seu crédito antes dos demais, até a análise do pedido de processamento do pedido de recuperação judicial”, decisum que foi ratificado quando do deferimento do processamento da recuperação judicial por decisão proferida em 07/03/2023.” (N.U 1003571-76.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/06/2023, Publicado no DJE 18/06/2023) “Recuperação judicial. Grupo Saraiva, dedicado à venda de livros, "games" e produtos de papelaria no varejo. Decisão que determinou, até o final do "stay period", a suspensão das ações de despejo ajuizadas contra as recuperandas e a manutenção dos contratos de locação cuja rescisão é pretendida pelo não pagamento de alugueres e encargos anteriores ao pedido de recuperação. Agravo de instrumento de locadoras. Competência do juízo recuperacional para apreciação de todas as medidas que possam atingir o patrimônio social e os negócios jurídicos das empresas em reestruturação. As ações de despejo são capazes de causar impactos diretos no soerguimento da empresa de varejo, uma vez que atingem pontos comerciais, bens essenciais ao desenvolvimento de suas atividades. Aplicabilidade do "stay period" às ações de despejo. Demandas que, por decorrerem de mora no pagamento de créditos líquidos e certos (aluguéis), sujeitam-se à recuperação judicial (§ 1º do art. 6º da Lei 11.101/05). Indispensabilidade dos pontos locados pelas recuperandas para que possa reestruturar-se: "[n]aturalmente que a manutenção do imóvel objeto da locação poderá ser fundamental para a preservação da empresa, ao menos no prazo de suspensão do art. 6.º da Lei 11.101/2005, já que no local o devedor pode ter desenvolvido o aviamento objetivo estratégico para continuar as atividades econômicas. Ademais, na qualidade de credor ou terceiro componente dos grupos de interesse, o locador acaba sendo atingido pela recuperação, já que os efeitos do contrato ficam sujeitos ao objetivo geral da preservação da empresa e manutenção da fonte produtora portadora de uma função social." (GUSTAVO SAAD DINIZ). Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido.” (TJSP. AI n. 2119778- 66.2019.8.26.0000, Rel. Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 11/12/2019). Pela fundamentação exposta, é evidente que a manutenção do imóvel objeto da locação mostra-se essencial para a preservação da atividade empresarial das Recuperandas, ao menos durante o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. No referido imóvel, o Grupo Recuperando desenvolve operações estratégicas fundamentais à continuidade de suas atividades, especialmente no que diz respeito ao centro de distribuição e ao centro de monitoramento de redes. Cumpre destacar que, na condição de parte contratual ou de terceiro diretamente impactado pela recuperação, o locador também está sujeito aos efeitos do processo recuperacional. Nesse contexto, mostra-se ilegal permitir que as devedoras sejam desalojadas de seu centro de distribuição e monitoramento de redes, no qual a empresa H.Tell, inclusive, mantém 16 contratos ativos de locação de porta de rede, sendo essa sua única atividade operacional, sob o argumento de inadimplemento de obrigações sujeitas aos efeitos da recuperação judicial. Tal medida, além de violar o stay period, comprometeria diretamente a continuidade das atividades empresariais, frustrando os objetivos do processo recuperacional. Diante disso, estando as Recuperandas sob a proteção do stay period, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, impõe-se a suspensão da ordem de despejo proferida no processo n.º 0830924-14.2024.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Teresina/PI. Não se pode perder de vista que o escopo principal da Lei de Recuperação Judicial é justamente assegurar a continuidade da atividade empresarial por aqueles que enfrentam uma crise econômica momentânea e superável. No caso concreto, a efetivação da ordem de despejo com base em créditos sujeitos ao regime recuperacional inviabilizaria esse objetivo e contrariaria frontalmente os princípios que norteiam o processo de soerguimento empresarial. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 6º, incisos II e III, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B, e art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, bem como nos arts. 67, 68 e 69 do Código de Processo Civil, DETERMINO: EXPEÇA-SE OFÍCIO, com base no princípio da cooperação jurisdicional entre juízos, ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0830924-14.2024.8.18.0140, comunicando o processamento da recuperação judicial do Grupo Recuperando, e requisitando, com a devida vênia, a suspensão da ordem de despejo anteriormente deferida. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000010-40.2024.5.22.0107 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300120900000008720589?instancia=2
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754098-76.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E MATOS & CIA LTDA - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - PI16386-A, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321-A AGRAVADO: FRANCISCO FELIPE DA SILVA FILHO Advogados do(a) AGRAVADO: VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES - PI12648-A, PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA - PI12679-A, EMANUELE GOMES DA SILVA - PI10995-A, JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES - PI2887-A, SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI15891-A, FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - PI879-A, WELLINGTON JIM BOAVISTA - PI802 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000010-40.2024.5.22.0107 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300058000000008703738?instancia=2
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