Eduardo Martins Vieira
Eduardo Martins Vieira
Número da OAB:
OAB/PI 015843
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Martins Vieira possui 977 comunicações processuais, em 849 processos únicos, com 150 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
849
Total de Intimações:
977
Tribunais:
TJPI
Nome:
EDUARDO MARTINS VIEIRA
📅 Atividade Recente
150
Últimos 7 dias
386
Últimos 30 dias
910
Últimos 90 dias
977
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (416)
APELAçãO CíVEL (295)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (129)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (57)
RECURSO INOMINADO CíVEL (30)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 977 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801448-77.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DOMINGAS RAMOS DE ARAUJO APELADO: BANCO BMG SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOMINGAS RAMOS DE ARAUJO contra sentença (iD 23846108) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ( Processo nº 0801448-77.2023.8.18.0038 ) promovida em desfavor do BANCO BMG SA, na qual, o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em virtude do indeferimento da inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC/15. Custas processuais pela parte autora, suspensas nas condições do art.98, §3º, do CPC e sem honorários advocatícios. O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que se tratava de demanda predatória, diante da não apresentação de documentos indispensáveis para a propositura/prosseguimento da ação. Em suas razões recursais (Id 23846109) , a parte apelante alega que a determinação para juntada de procuração atualizada não constitui motivo suficiente para indeferir a petição inicial, impedindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de determinar o retorno à Comarca de origem para o prosseguimento do feito. A apelada, devidamente intimada não apresentou contrarrazões. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. Decido. I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, RECEBO a Apelação Cível, nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base no artigo 1.012, caput, do CPC. II- MÉRITO DO RECURSO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016.” No caso em apreço, a parte apelante ajuizou a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegou ter sido induzida a contratar empréstimo consignado, mas que, sem esclarecimentos adequados, foi submetida a contrato de cartão de crédito com descontos mínimos mensais sem previsão de término, o que resultou em pagamento de valor superior ao contratado, sem amortização efetiva da dívida. Ocorre que lhe fora determinado a correção da petição inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias: “juntar instrumento de mandato atual da parte (até um mês antes da propositura da ação), com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta”. Sobreveio sentença extintiva em razão do não cumprimento da juntada de documentos. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88. Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias. Nesse sentido,fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí : Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024) Assim, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários, uma vez que não foi arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800743-76.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CRUZ ALMEIDA NERES REIS REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Considerando sentença que extinguiu a execução no id n. 71811031, determino seja expedido alvará para a parte autora no valor de R$ 9.909,37, a ser expedido em nome do advogado, na seguinte conta EDUARDO MARTINS VIEIRA CPF:985.084.231-87 AGÊNCIA: 0609-2 CONTA: 35184-9 BANCO DO BRASIL. Fica o advogado intimado para, no prazo de 5 dias, comprovar o repasse ao constituinte. Ademais, considerando o pagamento em excesso, determino a transferência do valor em excesso de 2.854,03 para a executada. Após, arquivem-se os autos. GILBUÉS-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800769-46.2024.8.18.0037 APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800748-19.2022.8.18.0109 APELANTE: DAVID BEZERRA DIAS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por DAVID BEZERRA DIAS contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Indenizatória proposta em face do BANCO BRADESCO S.A. O juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial com base no art. 321 e 485, I, do CPC, em razão da inércia do autor em atender à determinação judicial para emenda da inicial, especificamente quanto à apresentação de procuração atualizada, considerada imprescindível para aferição da regularidade da representação processual e para coibir demandas predatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil autoriza o juiz a indeferir a petição inicial quando o autor, intimado para emendá-la, não cumpre a determinação no prazo legal, conforme previsto no art. 321, parágrafo único. A exigência de apresentação de procuração atualizada decorre do poder-dever do juiz de dirigir o processo conforme os princípios da boa-fé e do devido processo legal, previstos no art. 139, I e III, do CPC, sendo medida justificada para coibir práticas processuais abusivas e garantir a higidez da relação processual. O princípio da instrumentalidade das formas não se sobrepõe à necessidade de correção de vícios formais que comprometam a validade do processo ou impeçam a regular atuação da parte em juízo. A ausência de cumprimento da diligência, mesmo após intimação, legitima o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, como forma de garantir a seriedade e regularidade da atividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A exigência de apresentação de procuração atualizada constitui medida válida dentro do poder de controle do juízo sobre a regularidade processual. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, §11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas que votou nos seguintes termos: “Diante do exposto, e renovando vênias à nobre Relatora, divirjo de seu para DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de anular a sentença terminativa, e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o seu regular processamento e julgamento. É como voto.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (convocado). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAVID BEZERRA DIAS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. (APELADO), ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, após oportunizar emenda: Pois bem, instado a emendar a petição inicial, a parte autora não cumpriu a diligência (id. 34542153), porquanto deixou de apresentar procuração atualizada, não restando alternativa à extinção do processo. Por oportuno, saliente-se que embora o Código de Processo Civil não disponha acerca do prazo de validade dos mandatos, esta magistrada tem exigido a documentação atualizada como forma de evitar a propositura de demandas predatórias, zelando pelo devido processo legal, configurando a referida exigência como situação excepcional e necessária. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 321 e 485, I do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que apesar de não ser atendida a emenda, houve apenas descumprimento de mera informalidade. Requer o retorno dos autos a primeira instância para a devida instrução. Em contrarrazões a parte requerida requer a manutenção da sentença e improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. II. Mérito No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial. Em despacho inicial, o d. juízo de 1º grau determinou a emenda à inicial para juntada de documentos indispensáveis para deslinde do feito, não tendo a parte autora cumprido a determinação. Diante disso, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela. No presente caso a parte autora foi intimada para emendar a inicial, quedando-se inerte, devendo haver a extinção nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Restando apenas negar provimento ao recurso. 3 - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, §11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800509-23.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: CICERO GONCALVES DE SOUZA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. Intimada a parte executada, esta procedeu ao adimplemento da obrigação mediante depósito judicial (ID 46371066), no valor de R$ 10.504,76 (dez mil, quinhentos e quatro reais e setenta e seis centavos). Ademais, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 46371065) alegando excesso na execução de R$ 4.366,51. A parte exequente manifestou-se (ID 48997728) em resposta à impugnação, ressaltando que não há que se falar em excesso de execução, uma vez que os valores apresentados estão corretos. Ademais, concordou com o encaminhamento dos autos à contadoria judicial. No despacho (ID 51735841) foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. No ID 70196160 foi apresentado o resultado dos cálculos da Contadoria Judicial. A parte exequente manifestou-se na petição de ID 72296677, requerendo a expedição de alvarás judiciais, um em nome da parte autora e outro em nome de seu patrono, este referente aos honorários sucumbenciais fixados em 17% do valor total da condenação. Vieram conclusos os autos. É o relato necessário. DECIDO. Pelos autos, observo que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença por excesso na execução, no qual após voltar os autos da Contadoria Judicial verifico excesso de pagamento quanto ao valor requerido pela parte exequente e o valor devidamente depositado pela parte executada, perfazendo o montante de R$ 2.210,99 (dois mil, duzentos e dez reais e noventa e nove centavos). Assim sendo, DECRETO a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 526, §3º do CPC, e DETERMINO a expedição imediata de alvarás judiciais: 1. Em nome do patrono da parte autora, quanto aos honorários sucumbenciais majorados em 17% do valor total da condenação, no valor de R$ 1.353,51 (mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), a ser creditado na conta bancária de sua titularidade; 2. Em nome da parte exequente, em relação ao correspondente à sua parte, no valor de 7.961,80 (sete mil, novecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos); 3. Em nome da parte executada, referente ao valor pago em excesso, no montante de R$ 2.210,99 (dois mil, duzentos e dez reais e noventa e nove centavos) a ser creditada na conta bancária de sua titularidade. A Secretaria deverá consignar no alvará expedido em nome da parte autora que, nos termos do § 1º do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, o levantamento do valor junto à instituição financeira deverá ser realizado exclusivamente pela beneficiária, vedada qualquer autorização de terceiros. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805034-43.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Tarifas] AUTOR: MANOEL MESSIAS PEREIRAREU: MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA DESPACHO Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 15 dias, querendo, informem se têm outras provas a serem apresentadas, especificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento. Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com suas respectivas qualificações, no prazo comum de 15 dias (artigo 357, §4º, do CPC), limitando-se o número de testemunhas conforme o artigo 357, §6º, do CPC. Cumpra-se. PICOS-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800665-32.2024.8.18.0109 APELANTE: ERENITA BARBOSA LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I A impugnação à gratuidade da justiça não se sustenta, diante da presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência e da ausência de prova em sentido contrário (CPC, art. 99, §1º). II A alegação de litigância de má-fé não se confirma, pois não restou demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC de forma objetiva. III A extinção do feito com base em ausência de interesse processual é indevida, pois o ajuizamento da ação independe de prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). IV A existência de descontos impugnados e a negativa de contratação por parte da autora configuram controvérsia que demanda instrução probatória, sendo prematura a extinção do processo nessa fase. V A autora, na condição de consumidora hipossuficiente, tem direito à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quando apresenta alegações verossímeis e não detém acesso aos documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. VI DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para anular a sentença proferida, determinando o regular prosseguimento do feito, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, observando-se o princípio da vulnerabilidade do consumidor. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. Dada a inexistência de julgamento de mérito, não há majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO. NO MERITO, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para anular a sentenca proferida, determinando o regular prosseguimento do feito, com inversao do onus da prova em favor da parte autora, observando-se o principio da vulnerabilidade do consumidor. Inteligencia do art. 6, VIII, do CDC. Dada a inexistencia de julgamento de merito, nao ha majoracao de honorarios recursais nos termos do art. 85, 11, do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. Sem parecer ministerial. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERENITA BARBOSA LIMA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, tendo como recorrido – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, todos qualificados e representados. A parte autora, ora apelante, alega que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente oriundos de contrato de previdência privada que desconhece ter firmado. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição dos valores pagos e indenização por danos morais. O juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, com fundamento nos artigos 330, III e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora, por vislumbrar fracionamento indevido de demandas semelhantes contra o mesmo réu, em manifesta atuação que rotulou como "litigância predatória". Condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, suspensas as custas por força da gratuidade deferida. (Id 21274512) ERENITA BARBOSA LIMA DE OLIVEIRA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante as narrativas contidas no Id 21274513. Justiça gratuita deferida. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando exposições inseridas no Id 21274719. Sem parecer ministerial. É o Relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II – PRELIMINARES BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em suas contrarrazões suscitou as seguintes preliminares: II.1 – Impugnação à Justiça gratuita. A impugnação à gratuidade da justiça não encontra respaldo nos autos, sendo que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e não há elementos concretos a infirmar a presunção legal (art. 99, §1º, CPC). Afaste-se, a preliminar vindicada. II.2 – Da litigância de má-fé Afasta-se, também, a arguição de litigância de má-fé pleiteada pelo requerido contra a parte autora, por ausência de demonstração objetiva dos requisitos do art. 80 do CPC. II.3 – Da falta de interesse de agir Quanto à falta de interesse de agir, o objeto da demanda está claramente delineado, sendo descabida tal alegação. Isso porque a ausência de reclamação no âmbito extrajudicial não implica falta de interesse de agir, pois a lei, via de regra, não exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. Aliás, a exigência de anterior requerimento administrativo não pode ser tida como uma das condições da ação, por violação ao princípio da inafastabilidade do controle judicial, prescrito no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. III – DO MÉRITO A parte autora sustenta que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contrato de previdência privada que afirma desconhecer. Postula a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição dos valores e indenização por danos morais. Pois bem. A pretensão está amparada no princípio da boa-fé contratual e na exigência de transparência nas relações de consumo (CC, art. 422; CDC, art. 6º, III). Ademais, em casos como o presente, o Superior Tribunal de Justiça editou o tema 1061 que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II)”. Igualmente, não se se pode admitir a extinção precoce da demanda sem oportunizar a fase instrutória, notadamente quando pendente a comprovação da existência do vínculo obrigacional impugnado. Ao assim decidir, o juízo de origem incorreu em error in procedendo, ensejando a anulação da sentença. Todavia, diante da verossimilhança das alegações e da manifesta hipossuficiência técnica da autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, e no art. 373, § 1º do CPC. Tal medida visa equilibrar a relação processual e assegurar a efetividade do direito material invocado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES – DECISÃO SANEADORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – PARTE HIPOSSUFICIENTE – I - Decisão saneadora que reconheceu a existência de relação de consumo, porém, indeferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora agravante – II - Caracterizada a relação de consumo entre as partes, ante o que dispõe os art. 2º e 3º, do CDC - A relação jurídica qualificada por ser 'de consumo' que se caracteriza pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor de outro – Reconhecida a possibilidade de inversão dos ônus da prova quando presente o requisito da verossimilhança das alegações, ou quando o consumidor for hipossuficiente – Requisitos alternativos – Hipótese em que está presente, também, a hipossuficiência de ordem técnica do consumidor, pois o agravante não possui conhecimento necessário acerca dos tramites da intermediação de contratos de financiamento habitacional - Inversão do ônus da prova determinada, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes - Decisão reformada em parte – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 21442705420218260000 SP 2144270-54.2021.8.26 .0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) A extinção do feito por inobservância de formalidade desproporcional às circunstâncias do caso concreto afronta o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e da razoabilidade processual (art. 8º, CPC). Assim, impõe-se a reforma da sentença para determinação de prosseguimento regular do feito, com inversão do ônus da prova, a fim de que o banco réu traga aos autos os documentos sob sua posse, essenciais ao esclarecimento da controvérsia. IV – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para anular a sentença proferida, determinando o regular prosseguimento do feito, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, observando-se o princípio da vulnerabilidade do consumidor. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. Dada a inexistência de julgamento de mérito, não há majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator