Eduardo Martins Vieira
Eduardo Martins Vieira
Número da OAB:
OAB/PI 015843
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Martins Vieira possui 946 comunicações processuais, em 823 processos únicos, com 150 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
823
Total de Intimações:
946
Tribunais:
TJPI
Nome:
EDUARDO MARTINS VIEIRA
📅 Atividade Recente
150
Últimos 7 dias
386
Últimos 30 dias
910
Últimos 90 dias
946
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (413)
APELAçãO CíVEL (278)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (126)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (55)
RECURSO INOMINADO CíVEL (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 946 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0804045-08.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Cartão de Crédito] APELANTE: JOAQUIM FELICIANO DE BARROS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM FELICIANO DE BARROS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0804045-08.2021.8.18.0032), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (ID. 21495029), o magistrado a quo, com fundamento na ausência de individualização do pedido e da causa de pedir, com alegações genéricas e sem quantificação do valor discutido, vislumbrando a possibilidade de tratar-se de demanda predatória, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, com base no art. 330, I c/c 485, I, do CPC. Nas suas razões recursais (ID. 21495032), a apelante sustenta a nulidade da contratação, porquanto não seguiu as formalidades legais exigidas, como escritura pública ou assinatura por procurador com poderes por instrumento público. Alega fazer jus à indenização pelos danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso, com a procedência da demanda. Contrarrazões (ID. 21495036). II. FUNDAMENTOS Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, é dever do recorrente expor as razões de fato e de direito contra os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. O aludido princípio consubstancia a ideia de que todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Nesse sentido, cite-se julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO . AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento . III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) No presente caso, o recurso de apelação não enfrentou diretamente os fundamentos principais da sentença, que reconheceu a inépcia da inicial por ausência de individualização da causa de pedir e do pedido. Em vez disso, a apelação insistiu no mérito da demanda e em nulidades contratuais, sem demonstrar de forma concreta como a inicial preenchia os requisitos legais rejeitados pelo juízo. Essa desconexão entre os argumentos do recurso e os fundamentos da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, podendo ensejar o não conhecimento da apelação. Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800442-77.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FRANCISCO DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIO IX, 16 de julho de 2025. VINICIUS RODRIGUES DE SOUSA Vara Única da Comarca de Pio IX
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802490-82.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: LEONIDA MARIA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 16 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803807-57.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DE JESUS SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Maria de Jesus Sousa em face de Banco Bradesco S.A., fundado em decisão que declarou a nulidade contratual e condenou a instituição financeira à devolução de valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Verifica-se que, no processo conexo nº 0803806-72.2019.8.18.0032, a parte executada procedeu ao pagamento voluntário do valor total da condenação, conforme comprovação constante no ID 45328480 daqueles autos. Na mesma oportunidade, foi proferida decisão (ID 75701560) reconhecendo o cumprimento integral da obrigação e determinando a expedição dos alvarás de levantamento das verbas devidas, inclusive sucumbenciais e contratuais. Assim, diante do reconhecimento judicial do adimplemento integral da obrigação no processo conexo, perde objeto o presente cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de resistência da parte executada e a inexistência de saldo remanescente a ser satisfeito. Além disso, os pedidos de expedição de alvarás formulados nestes autos foram satisfeitos no feito conexo, de modo que a presente demanda encontra-se esvaziada de conteúdo útil. Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento da obrigação reconhecido no processo nº 0803806-72.2019.8.18.0032. Sem custas ou honorários complementares, ante a ausência de litigiosidade superveniente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800168-60.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS UMBELINA FERREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Maria das Graças Umbelina Ferreira em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., fundado em título executivo judicial que declarou a nulidade dos contratos nº 785726870 e nº 808142394, com condenação da instituição financeira à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A parte executada, regularmente intimada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 71687284), alegando excesso de execução, ao argumento de que parte dos valores cobrados já teria sido devolvida administrativamente, requerendo, com isso, a compensação da quantia de R$ 5.348,71. Informou, ainda, o depósito judicial do montante de R$ 31.115,91 como garantia da execução. Instada, a exequente manifestou-se pela improcedência da impugnação (ID 73405335), sustentando que a sentença não autorizou qualquer compensação e que a nulidade dos contratos impõe a restituição dos valores em dobro, conforme expressamente decidido. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a existência de excesso de execução, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado do valor que entende devido, acompanhado da comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação. No caso dos autos, a sentença reconheceu expressamente a nulidade dos contratos firmados entre as partes e condenou o banco ao pagamento em dobro dos valores descontados, além de danos morais. A decisão foi confirmada em grau recursal e transitou em julgado, inexistindo qualquer determinação judicial que autorize compensações com valores eventualmente pagos . A alegação de necessidade de compensação é tentativa de rediscussão do mérito da obrigação já acobertada pela coisa julgada. A execução deve obedecer aos limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a compensação não prevista na sentença ou no acórdão. Diante disso, não comprovado o excesso de execução alegado e ausente fato extintivo da obrigação, a impugnação deve ser rejeitada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado da condenação, observando-se rigorosamente os parâmetros fixados na sentença e confirmados no acórdão e a inviabilidade de compensação de valores não reconhecida expressamente no título judicial. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800102-43.2021.8.18.0109 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] INTERESSADO: INEZ PEREIRA DIAS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. Cuida-se de petição (ID 69014112) de Resposta à Impugnação, por meio da qual a parte autora requer, entre outros, a homologação dos cálculos e a expedição de alvará judicial para levantamento de valores incontroversos. Contudo, conforme dispõem o art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 18/2013): “Art. 108-A. O levantamento de valores depositados judicialmente deverá ser precedido de prévia manifestação da ou setor competente, nos casos em que houver divergência quanto ao valor exequível, saldo remanescente ou saldo disponível, ressalvada hipótese de acordo homologado ou sentença com valor líquido reconhecido.” No caso dos autos, não há informação suficiente sobre o exato montante atualizado a ser liberado à parte exequente, tampouco decisão judicial com valor líquido incontroverso que autorize a expedição direta de alvará. Dessa forma, inexiste nos autos liquidez suficiente para autorizar, neste momento, o levantamento pretendido, ainda que apenas do valor incontroverso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação dos cálculos e a expedição de alvará do valor incontroverso depositado. Outrossim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que: i) Apure o valor exato do crédito exequível; ii) Informe eventual saldo disponível à parte credora; iii) manifeste-se, se necessário, sobre eventual excesso ou insuficiência da quantia depositada. Após a juntada dos cálculos, venham os autos conclusos para nova análise. Cumpra-se. PARNAGUÁ-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801358-69.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] APELANTE: ARIOSVALDO ALVES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por ARIOSVALDO ALVES DE OLIVEIRA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial (despacho de Id nº 22573972), consistente na não apresentação de documentos considerados essenciais à propositura da ação (procuração pública ou procuração atualizada com firma reconhecida). Em sentença (ID n° 22573976), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do CPC, em virtude da ausência da juntada de documentação (procuração pública ou procuração atualizada com firma reconhecida). Em suas razões recursais (ID n° 22573972), a apelante Requer que seja conhecido o presente Recurso anulando-se a sentença do Juízo “a quo”, e determinando o retorno dos autos à origem, tendo em vista a não obrigatoriedade de juntada de documento considerado não essencial (procuração pública ou com firma reconhecida). Em contrarrazões (ID n° 22573981), o Banco, ora apelado, sustenta o acerto da sentença ora vergastada, e requer o desprovimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação. É o Relatório. Decisão I. Do juízo de admissibilidade A apelação é cabível, foi interposta tempestivamente, a petição cumpre as exigências legais e o recolhimento do preparo está dispensado. Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. II. Preliminares Não preliminares a serem apreciadas. III. Mérito Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, consistente na não apresentação de documentos considerados essenciais à propositura da ação (procuração atualizada com firma reconhecida ou procuração pública). Todavia, de acordo com a legislação pátria, não se mostra razoável exigir formalidade excessiva quando a legislação prevê forma menos onerosa para o exercício do direito de contratar. Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação. Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de procuração pública atualizada ou instrumento de mandato atual com firma reconhecida, não se mostra razoável. O referido documento não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo. Nessa linha, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça seja somente por instrumento público, se a legislação prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. Entendimento do CNJ. 2. Desnecessidade de procuração pública. 3. Sentença de Indeferimento da Inicial ante a não apresentação de procuração pública se afigura em desarmonia com o entendimento jurisprudencial. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801332-36.2022.8.18.0061 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/04/2024) Conclui-se, portanto, que não é exigível a procuração pública ou procuração com firma reconhecida para que tenha seguimento o processo. Aliás, a questão em debate foi deliberada neste Tribunal de Justiça, conforme se pode verificar da Súmula TJPI nº 32: Enunciado: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.” Ademais, os autos não dão conta de que a autora é pessoa analfabeta. Logo, para o caso em apreço, aplca-se previsão contida no art. 654 do Código Civil, segundo o qual: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. Além disso, o artigo 105 do Código de Processo Civil confirma que a procuração geral para o foro, assinada pela parte e juntada aos autos, confere ao advogado poderes para praticar todos os atos do processo, salvo aqueles que exigem cláusula específica. Embora seja atribuição do magistrado reprimir condutas abusivas e evitar o ajuizamento em massa de demandas pautadas na má-fé, tal atuação deve respeitar os princípios da cooperação (art. 6º, CPC), da boa-fé processual (art. 5º, CPC), da primazia da resolução de mérito (art. 4º, CPC), bem como o dever de oportunizar a correção de eventuais vícios da petição inicial (art. 76, §1º, I, CPC). A simples multiplicidade de ações propostas pela parte, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem litigância predatória ou ausência de consentimento, não justifica, isoladamente, o indeferimento liminar da peça inaugural. Dessas premissas, a desconstituição da decisão recursada é medida que se impõe. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, ANULANDO A SENTENÇA COMBATIDA, visto a desnecessidade de juntada de procuração pública ou procuração atualizada com firma reconhecida. e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dando-se baixa na distribuição, remetam-se os autos à origem para os fins. TERESINA-PI, data registrada do sistema. Des José James Gomes Pereira Relator