Eduardo Martins Vieira
Eduardo Martins Vieira
Número da OAB:
OAB/PI 015843
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Martins Vieira possui 905 comunicações processuais, em 795 processos únicos, com 150 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
795
Total de Intimações:
905
Tribunais:
TJPI
Nome:
EDUARDO MARTINS VIEIRA
📅 Atividade Recente
150
Últimos 7 dias
386
Últimos 30 dias
905
Últimos 90 dias
905
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (409)
APELAçãO CíVEL (259)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (125)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (52)
RECURSO INOMINADO CíVEL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 905 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805029-21.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA CECILIA NETA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em face de Allianz Seguros S.A. A parte exequente manifestou-se em concordância (id.78052311) quanto ao valor de R$ 12.703,13 (doze mil setecentos e três reais e treze centavos), com depósito judicial realizado pela parte executada (id.76508803), o que denota a incontrovérsia acerca do valor devido. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c CPC do CPC/2015. Após, não havendo impugnação da presente decisão, EXPEÇA-SE alvará, conforme as normas da CGJ, nos termos do valor indicado acima (crédito principal e honorários advocatícios). Não havendo qualquer ressalva, considero tais atos incompatíveis com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC/2015) e determino que, intimadas as partes e expedidos os alvarás nos termos acima, sejam os autos imediatamente arquivados. Custas ex lege. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803357-12.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA MEDIANEIRA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. O executado realizou voluntariamente o deposito judicial visando o adimplemento da obrigação (id. 75504946). O exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição dos alvarás (ID. 78052649). A classe processual fora evoluída para Cumprimento de Sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c CPC do CPC/2015. Após, nada mais havendo, EXPEÇA-SE alvará, conforme as normas da CGJ, nos termos do valor indicado acima (crédito principal e honorários advocatícios). Não havendo qualquer ressalva, considero tais atos incompatíveis com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC/2015) e determino que, intimadas as partes e expedidos os alvarás nos termos acima, sejam os autos imediatamente arquivados. Custas ex lege. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803431-03.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] REQUERENTE: VALDIRENE RAIMUNDA FABELINA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Valdirene Raimunda Fabelina da Conceição em face do Banco Bradesco S.A. A parte exequente manifestou-se em concordância e requereu a expedição de alvará (id. 78122028) quanto ao valor de R$ 6.035,01 (seis mil e trinta e cinco reais e um centavo) depositado em conta judicial pela parte executada (id. 78037005). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c CPC do CPC/2015. EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás, conforme as normas da CGJ, nos termos do valor indicado acima (crédito principal e honorários advocatícios), observadas as regras da CGJ. Não havendo qualquer ressalva, considero tais atos incompatíveis com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC/2015) e determino que, intimadas as partes e expedidos os alvarás nos termos acima, sejam os autos imediatamente arquivados. Custas ex lege. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802237-31.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA LUZIA BEZERRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença (id. 66575138) no valor de R$ 3.160,35 (três mil, cento e sessenta reais e trinta e cinco centavos) A parte executada, intimada a pagar ou impugnar a execução, procedeu o depósito judicial (id. 76230344) dando conta do cumprimento da obrigação, sem apresentar impugnação (id. 76229791). Por fim, o exequente requereu o levantamento dos valores ante o adimplemento da obrigação (id. 78052324). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c CPC do CPC/2015. Após, nada mais havendo, EXPEÇA-SE alvará, conforme as normas da CGJ, nos termos do valor indicado acima (crédito principal e honorários advocatícios). Não havendo qualquer ressalva, considero tais atos incompatíveis com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC/2015) e determino que, intimadas as partes e expedidos os alvarás nos termos acima, sejam os autos imediatamente arquivados. Custas ex lege. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802256-37.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: JOANA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença (id. 65408022) no valor de R$ 10.928,79 (dez mil e novecentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos). A parte executada, intimada a pagar ou impugnar a execução, procedeu o depósito judicial (id. 77245452) dando conta do cumprimento da obrigação, sem apresentar impugnação (id. 77245447). Por fim, o exequente requereu o levantamento dos valores ante o adimplemento da obrigação (id. 78052440). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c CPC do CPC/2015. Após, nada mais havendo, EXPEÇA-SE alvará, conforme as normas da CGJ, nos termos do valor indicado acima (crédito principal e honorários advocatícios). Não havendo qualquer ressalva, considero tais atos incompatíveis com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC/2015) e determino que, intimadas as partes e expedidos os alvarás nos termos acima, sejam os autos imediatamente arquivados. Custas ex lege. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800630-25.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: EMILIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença movido por Emilia Pereira da Silva contra Banco Bradesco. Intimado, o executado efetuou o pagamento do débito (Id n. 74045291). Sucedeu-se manifestação, ocasião em que o credor requereu a expedição e alvará judicial. Segue o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente. A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação. Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s): Transferência do valor de R$ 10.783,00 referente honorários diretamente na conta do patrono do requerente, sendo: EDUARDO MARTINS VIEIRA CPF:985.084.231-87 AGÊNCIA: 0609-2 CONTA: 35184-9 BANCO DO BRASIL. Intime-se o causídico para que, no prazo de 5 dias, comprove o repasse dos valores devidos ao constituinte. Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas. Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos. Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se. Expedientes necessários. GILBUÉS-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800717-44.2020.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: WALTER TEIXEIRA CLAUDIO REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: WALTER TEIXEIRA CLAUDIO Endereço: AVENIDA MEIOS, 0, URBANO, BARREIRAS DO PIAUÍ - PI - CEP: 64990-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA-MANDADO 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença movido por Walter Teixeira Claudio contra Banco Bradesco. Intimado, o executado efetuou o pagamento do débito (Id n. 64783541). Sucedeu-se manifestação, ocasião em que o credor requereu a expedição e alvará judicial. Segue o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente. A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação. Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) R$ 2.000,00 em favor do autor Walter Teixeira Claudio, CPF 020.067.783-74, por meio de alvará físico. Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas. Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos. Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se. Expedientes necessários. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092220060343700000011422060 WALTER TEIXEIRA CLAUDIO-TARIFA BRADESCO Petição 20092220060361900000011422061 2-PROCURAÇÃO Procuração 20092220060380400000011422062 3-DOCS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20092220060394800000011422063 4-ANEXOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20092220060409300000011422064 Certidão Certidão 20092506543833200000011478114 Despacho Despacho 20112410185666600000012024339 Intimação Intimação 20112410185666600000012024339 Habilitacao Petição 20121515211124500000013039754 KIT BRADESCO VC PIAUI Petição 20121515211130400000013039755 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21011908560533600000013362235 COMPROVANTE DE ENDEREÇO - WALTER TEIXEIRA CLAUDIO Documentos 21011908560546900000013362237 Despacho Despacho 21031015255196000000014332849 Intimação Intimação 21060111465701400000016235565 Intimação Intimação 21060111465718300000016235566 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21062420011233200000016824606 CONTESTAÇÃO - WALTER CONTESTAÇÃO 21062420011246100000016824607 Petição Petição 21070211184613000000017014296 REPLICA PI - SEM CONT - tarifa -WALTER TEIXEIRA CLAUDIO Petição 21070211184632800000017014297 Certidão Certidão 21071413460013300000017311445 Despacho Despacho 21081916365051900000018213007 Intimação Intimação 21090810342740100000018729904 Intimação Intimação 21090810342755300000018729905 Petição Petição 21101111361925000000019661705 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020721525469100000022693693 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020722065898800000022693706 Documentos Documentos 22020801231298700000022695806 _ CARTA DE PREPOSIÇÃO Documentos 22020801231324300000022695807 _ subs PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22020801231371000000022695808 Substabelecimento Substabelecimento 22020808333347100000022698840 SUBSTABELECIMENTO 0800717-44.2020.8.18.0052 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22020808333371300000022698843 Ata da Audiência Ata da Audiência 22021811365220900000022706847 Plataforma Teams Certidão 22021811365237700000022757286 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042100051136700000024967029 Intimação Intimação 22042100051136700000024967029 Intimação Intimação 22042100051136700000024967029 Petição Petição 22051715171951800000025834074 MANIFESTAÇÃO -WALTER TEIXEIRA CLAUDIO-0800717-44.2020.8.18.0052 Petição 22051715171964000000025834076 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22052313523543600000026023914 Petição Petição 22060308033952100000026451075 Petição Petição 22060308033966400000026451078 Substabelecimento e carta de preposto Documentos 22060308033987300000026451079 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060612280702100000026531529 Manifestação Manifestação 22060708055184800000026561591 subs 0011509-90.2019.8.18.0031 Petição 22060708055198800000026561594 Ata da Audiência Ata da Audiência 22061414293409400000026807505 Certidão Certidão 22061715123241100000026930630 Certidão Certidão 22062115105923300000027032243 Certidão Certidão 22062115131089000000027032251 Intimação Intimação 22062115105923300000027032243 Intimação Intimação 22062115131089000000027032251 Certidão Certidão 22062115145889300000027032259 Sentença Sentença 22101316464331600000031063620 Sentença Sentença 22101316464331600000031063620 Petição Petição 22110711383324800000031828068 Recurso de Apelação Petição 22110711383336100000031828071 Preparo - Recurso de apelação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22110711383346300000031828073 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22111717140562200000032261356 Certidão Certidão 23012514013770900000034041060 Certidão Certidão 23012612293465100000034083799 Publicação de sentença Informação 23012612293615700000034083805 Certidão Certidão 23012612350105600000034084300 Intimação Intimação 23012612382897900000034084326 Petição Petição 23022814042106900000035282431 PETIÇÃO CUMPRIM - TARIFAS Petição 23022814042112100000035282432 Petição Petição 23030216455999100000035413889 Certidão Certidão 23062616351815300000040228536 Sistema Sistema 23062616373073500000040228547 Decisão Decisão 23112916391200000000060667696 Sistema Sistema 23121523492300000000060667697 Sistema Sistema 23121523493200000000060667698 Manifestação Manifestação 24011909153600000000060667699 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24052709321700000000060667700 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24061717162000000000060667701 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24062323315900000000060667702 Relatório Relatório 24062323315900000000060667703 Voto do Magistrado Voto 24062323315900000000060667704 Ementa Ementa 24062323315900000000060667705 Sistema Sistema 24062506354200000000060667706 Petição Petição 24070415343200000000060667707 Manifestação Manifestação 24072021325200000000060667708 Petição Petição 24072813491600000000060667709 WALTER TEIXEIRA CLAUDIO Petição 24072813491600000000060667710 Petição Petição 24080512272800000000060667711 PAG - WALTER CLAUDIO Petição 24080512272800000000060667712 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24083113443400000000060667713 Sistema Sistema 24090106140300000000060667714 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24100813240400000000060667715 Petição Petição 24111213033061800000062414201 peticao Petição 24111213033065000000062414226 kitprocuracao Procuração 24111213033068700000062414228 Habilitação de advogado Certidão 24111816402111200000062653106 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25022516521271300000066820249 Sistema Sistema 25042808424335300000069748294 -PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués