Eduardo Martins Vieira

Eduardo Martins Vieira

Número da OAB: OAB/PI 015843

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Martins Vieira possui 582 comunicações processuais, em 524 processos únicos, com 154 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 524
Total de Intimações: 582
Tribunais: TJPI
Nome: EDUARDO MARTINS VIEIRA

📅 Atividade Recente

154
Últimos 7 dias
278
Últimos 30 dias
582
Últimos 90 dias
582
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (283) APELAçãO CíVEL (157) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (80) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (33) PETIçãO CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 582 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800788-67.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE MANOEL DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c com repetição de indébito e danos morais em face de Bradesco S.A. Alega a parte autora em sua inicial de Id. 52078289, que percebeu sofrer cobrança referente a um serviço que nunca contratou, denominado “CART CRED ANUID BRADESCO”, com início no dia 10/10/2018. Na ocasião juntou os extratos bancários para comprovar os descontos (Id. 52078944). A parte requerida apresentou Contestação de Id. 53862487, alegando, em suma, a prescrição quinquenal das cobranças e a legalidade dos descontos, afirmando que parte autora figura nos seus cadastros como titular de cartão de crédito, tendo ingressado como usuário do sistema, através de adesão ao Contrato de Prestação de Serviço do supramencionado cartão. Não juntou documentos comprobatórios. A parte autora apresentou réplica em Id. 57212326, afirmando, em suma, que não existe prescrição no caso e que somente utiliza a sua conta para receber seu benefício previdenciário, desconhecendo o suposto contrato para cartão de crédito. A decisão Saneadora de Id. 58208410, determinou ao requerido que junte o contrato firmado, bem como o histórico de faturas. Ainda, determinou à parte autora a comprovação dos descontos realizados, especificando o valor total descontado. A parte autora juntou manifestação afirmando que os descontos foram comprovados em Id. 52078944. A parte requerida não se manifestou. A sentença de Id. 66234885 reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A parte autora interpôs Apelação de Id. 68125535, requerendo a reconsideração da sentença proferida nos autos. A parte ré apresentou contrarrazões em Id. 70513396. É o relato do necessário. DECIDO. Analisando novamente os autos, foi constatado que a parte autora cumpriu devidamente os requisitos necessários à ação, indicados tanto na petição inicial (Id. 52078288), quanto nos documentos juntados (Extratos Bancários em Id. 52078944). Há de se ponderar que o propósito legislativo, ao cuidar da possibilidade da retratação, foi o de alcançar a eficiência máxima do processo, promover a economia de tempo e recursos tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, fazendo o aproveitamento dos atos processuais já praticados. Considerando que o art. 331, do CPC, prevê o exercício do juízo de retratação pelo juiz, que tem a possibilidade de, convencido dos fundamentos do recurso do autor, modificar a sentença de indeferimento e determinar o processamento da demanda, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a sentença de Id. 66234885. Considerando o exposto, DETERMINO: Nos termos do art. 355, I, do novo CPC, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo juntá-las nesse prazo, se for o caso. Intimações necessárias. Cumpra-se. Após, façam-me os autos conclusos. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800513-79.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA QUEIROZREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências, redesigno a audiência admonitória para o dia 29/07/2025, às 11h, em substituição à data anteriormente designada, mantidos os demais termos da decisão anterior. Cumpra-se com as intimações e demais expedientes necessários. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800218-05.2020.8.18.0038 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO PAN S.A., ELTON GOTEIRA DE SOUSA AGRAVADO: ELTON GOTEIRA DE SOUSA, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. DESPACHO Tendo em vista o Agravo Interno interposto (ID 25383246), em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e em conformidade com o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803172-37.2023.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A EMBARGADO: MARIA HOSANA DE JESUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PERCENTUAL. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao majorar honorários advocatícios em grau recursal, indicou simultaneamente os percentuais de 17% e 12%, gerando contradição quanto ao real percentual fixado. 2. Reconhecimento do vício, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, para esclarecer a decisão. 3. Correção para fixar os honorários advocatícios em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao Tema 1059 do STJ e respeitado o percentual anteriormente fixado em sentença. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição apontada, com a devida retificação do acórdão embargado. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de embargos de declaração interpostos por BRADESCO SEGUROS S/A, contra decisão terminativa proferida pelo Juízo da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, em face de MARIA HOSANA DE JESUS, ora apelada. O acórdão embargado negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença e majorou os honorários advocatícios. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão possui contradição ao mencionar, simultaneamente, o percentual de “17%” e “doze por cento” para a majoração dos honorários advocatícios, gerando dúvida quanto ao real percentual fixado, o que compromete a exatidão e a clareza da decisão, ensejando necessidade de correção do erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, para esclarecer qual percentual deve prevalecer, a fim de evitar incertezas no cumprimento da decisão. A parte embargada não apresentou contrarrazões. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023 do CPC. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material ou para prequestionar a matéria. O embargante aponta que a decisão possui contradição ao mencionar, simultaneamente, o percentual de “17%” e “doze por cento” para a majoração dos honorários advocatícios, gerando dúvida quanto ao real percentual fixado. De fato, observo que a decisão possui contradição quanto ao ponto. Na decisão embargada consta o seguinte: “Majoro para 17% (Doze por centos) os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.” Ocorre que, na sentença houve condenação do embargante no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Assim sendo, realizando-se a majoração dos honorários, em atenção ao Tema 1059 do STJ, a condenação não poderia ser inferior aos 15% já fixados na sentença. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, sanando o vício apontado, fixar os honorários advocatícios em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. Cumpra-se. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800566-41.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 29 de abril de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801992-54.2021.8.18.0032 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDA: MARIA EVARISTA LOPES SOUSA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21742064) interposto nos autos n° 0801992-54.2021.8.18.0032 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 16201418, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS ABUSIVOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerados abusivos os juros praticados pela instituição financeira. 2. Cobrança abusiva ofende a boa – fé objetiva, cabendo repetição de indébito em dobro. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quan-tum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso provido.”. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração (id. 16368929), os quais foram conhecidos e não providos (id. 21321496). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 421, do CC, ao art. 927, do CPC, e aos arts. 42 e 51, IV, do CDC, além de divergência jurisprudencial com o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS. Intimada, a Recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, a Recorrente indica violação ao art. 42, do CDC, sustentando que a Recorrente não pode ser condenada devolver um valor que foi pago corretamente, em estrita observância ao contrato por ele firmado, ou seja, não restou comprovada a má-fé da Recorrente a justificar a restituição em dobro do valor. A seu turno, o acórdão combatido assentou que, afastada a perfectibilidade da relação contratual, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos de jurisprudências que assentam que ser desnecessária a comprovação de má-fé para restituição, conforme se verifica, in verbis: “Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. Nesse sentido: *DANO MORAL. CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. 1. Considerando abusivos os juros estipulados pelo réu em percentual três vezes superior ao preço médio de mercado divulgado pelo Banco Central, a sentença determinou o expurgo do excesso e a repetição do indébito. 2. A autora, aposentada por invalidez, já estava superendividada e com a capacidade de pagamento esgotada quando o banco lhe concedeu mais três contratos de empréstimo, a juros estratosféricos, dada o elevado risco de inadimplência. 3. Com isso, de um lado, temos o comportamento da parte, que busca contrair novas dívidas, sabedora de que não terá condições de pagá-las. 4. De outro, a famigerada sede de lucros dos bancos, que não se importam em minar a única fonte de renda de uma pessoa que já se encontra em situação de miserabilidade. 5. Isso, ‘data venia’, autoriza o acolhimento do pedido de danos morais, já que a autora se viu privada de sua verba alimentar, mas exige que a fixação se dê em valor módico, de sorte a não alimentar ainda mais a ‘indústria’ de ações desse naipe. Recurso provido para condenar o banco em danos morais, na peculiar hipótese dos autos.* (TJ-SP - AC: 10024486120198260066 SP 1002448-61.2019.8.26.0066, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 11/10/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2019) AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MORAIS – Revisão de contratos de Empréstimo Pessoal - Sentença de improcedência – Recurso da autora – Alegação de juros remuneratórios abusivos - Ocorrência - Taxa de juros utilizada nos contratos aplicada de forma abusiva visto que supera uma vez e meia, a média de mercado - Precedente repetitivo do STJ (Resp. 1.061.530/RS) - Abusividade que foi configurada - Taxa de juros que deve ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época das contratações - Restituição em dobro – Aplicação do atual entendimento do STJ - Desnecessidade de comprovação de má-fé para restituição de valores em dobro - Ausência de comprovação de erro justificável pelo fornecedor de serviços - Cobrança abusiva de juros remuneratórios que ofende a boa-fé objetiva – Precedentes do STJ – Restituição em dobro devida - Sucumbência alterada – Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10000786920218260283 SP 1000078-69.2021.8.26.0283, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 18/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) ‘AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS – DANOS MATERIAIS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – I - Sentença de parcial procedência – Apelo do autor – II- Ausente recurso por parte do banco réu, incontroversa a ilegalidade dos descontos levados a efeito no benefício previdenciário do autor – Negligência do réu ao descontar do benefício previdenciário do autor parcelas de empréstimo consignado por ele não contratado – Falha na prestação de serviços – As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno – Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo – REsp nº 1.199.782/PR – Art. 1.036 do NCPC – Súmula nº 479 do STJ – Dano moral caracterizado – Art. 5º, X, da CF, e arts. 186 e 927 do CC – O fato de o autor ter indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo não contratado, privando-o de parte dos recursos necessários à sua sobrevivência, traz-lhe inegável prejuízo – Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização fixada em R$2.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes – Indenização atualizada com correção monetária, a contar do acórdão, e juros moratórios, a contar do evento danoso – Súmulas nº 362 e 54 do STJ – III- Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor – Devolução que se dará em dobro, ante a ausência de engano justificável – Art. 42, parágrafo único, do CDC – IV- Determinada a expedição de ofício ao MP, para se apurar a responsabilidade criminal da instituição financeira ré, pela sua eventual participação na fraude da qual foi vítima a parte autora – V- Sentença parcialmente reformada – Ação procedente – Ônus sucumbenciais carreados ao réu, incluídos os honorários recursais – Apelo provido, com determinação.’ (TJ-SP - AC: 10169812520228260032 Araçatuba, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 17/08/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023)’.”. Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803093-24.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: LEONISIA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 11 de julho de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Anterior Página 2 de 59 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou