Eduardo Martins Vieira

Eduardo Martins Vieira

Número da OAB: OAB/PI 015843

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Martins Vieira possui 582 comunicações processuais, em 524 processos únicos, com 187 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 524
Total de Intimações: 582
Tribunais: TJPI
Nome: EDUARDO MARTINS VIEIRA

📅 Atividade Recente

187
Últimos 7 dias
278
Últimos 30 dias
582
Últimos 90 dias
582
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (283) APELAçãO CíVEL (157) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (80) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (33) PETIçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 582 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800117-12.2021.8.18.0109 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] JUIZO RECORRENTE: CLAUDORICO FERREIRA GAMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes — CLAUDORICO FERREIRA GAMA e BANCO BRADESCO S.A. — em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida pelo primeiro em desfavor da instituição financeira. Na sentença (ID 25855043), o juízo a quo afastou a preliminar de ausência de interesse processual e, com fulcro no art. 355, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) Declarar a nulidade de qualquer cobrança referente ao cartão de crédito descrito na inicial; b) Determinar a exclusão de qualquer dívida relativa ao referido cartão; c) Condenar o réu à devolução simples dos valores cobrados a título de anuidade nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com correção monetária e juros legais e d) Condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) por danos morais. Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a gratuidade da justiça concedida ao autor. Irresignado, o BANCO BRADESCO interpôs Apelação (ID 25855053), sustentando, em preliminar, cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de provas, notadamente a audiência de instrução. No mérito, alegou que os valores cobrados foram devidamente estornados e que houve solicitação do cartão de crédito pela parte autora, pleiteando, portanto, a reforma total da sentença. Por sua vez, CLAUDORICO FERREIRA GAMA também apresentou Recurso de Apelação Adesiva (ID 25855057), requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo irrisório frente aos transtornos experimentados, defendendo a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com base na ausência de contrato e na jurisprudência do STJ. O BANCO BRADESCO apresentou Contrarrazões (ID 25855068), pugnando pela manutenção da sentença e argumentando, principalmente, que não houve conduta ilícita por parte da instituição, tampouco dano moral a ser indenizado. O processo foi devidamente instruído e, ausente interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos intrínsecos e os extrínsecos, os recursos devem ser admitidos e, por consequência, conhecidos. III – MÉRITO Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada – restou sumulada por este tribunal. Adentrando ao mérito, verifico que o cerne da questão posta diz respeito à legalidade dos descontos de rubrica “CART CRED ANUID BRADESCO”, onde o Autor alega não ter solicitado. Assim, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e, por essa razão, deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. O enunciado do art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Na oportunidade, entendo que a parte Autora, por meio dos extratos bancários acostados ao ID. 25855018, comprovou os indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, incumbiria à Instituição Financeira comprovar se, de fato, foi autorizado ou não, pelo Autor, a contratação do cartão de crédito, encargo do qual o Banco não se desonerou. Com efeito, ao deixar de apresentar o instrumento da contratação, não há como admitir a licitude do negócio jurídico, posto que, ao Consumidor, estar-se-ia a impor cobrança de anuidade não formalmente contraída, além de obrigá-lo ao pagamento dos encargos incidentes dos quais sequer teve conhecimento. Importa observar que, na hipótese, a conduta do Banco amolda-se aos enunciados das súmulas 18 e 35 deste Tribunal, in litteris: Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Dessa forma, inafastável a manutenção da sentença que reconheceu a invalidade da relação jurídica. No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar os descontos, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, condeno o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. Em relação ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte Autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. IV - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, reformando a sentença tão somente para determinar a restituição do indébito em dobro e para majorar a indenização por danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos no decisum e NEGO PROVIMENTO à apelação do banco, devendo ser mantida a sentença nos seus demais termos por seus próprios fundamentos. Sem majoração dos honorários sucumbenciais. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0810429-79.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA JOANA DE SOUSA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação em que a parte Autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário, realizado por Associação. Nega ter autorizado o desconto e a filiação à entidade. Requer a restituição dos valores dos descontados e o pagamento de indenização por dano moral. É o que basta relatar. Passo a decidir. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss). Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/). Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497). Ademais, a associação que figura no polo passivo da presente demanda consta entre aquelas mencionadas nas investigações como potencialmente envolvidas no esquema de descontos não autorizados, conforme veiculado na imprensa nacional (https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/24/fraude-no-inss-veja-lista-de-entidades-suspeitas-de-envolvimento-em-esquema-bilionario.ghtml#1), vejamos: 1. Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (Ambec) 2. Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Sindnapi/FS) 3. Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB) 4. Associação de Aposentados e Pensionistas Nacional (Aapen, antiga ABSP) 5. Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) 6. Universo Associação de Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS Universo) 7. União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (Unaspub) 8. Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (Conafer) 9. Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (Adpap Prev, antiga Acolher) 10. ABCB Clube de Benefícios/Amar Brasil 11. Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS (Caap) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição da República, declino da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Picos/PI, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. PICOS-PI, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800835-54.2019.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDA NONATA FERREIRA FOLHA INTERESSADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os alvarás judiciais expedidos. GILBUÉS, 14 de julho de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800944-29.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA PEREIRA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o alvará judicial de ID 79037655. GILBUÉS, 14 de julho de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800675-29.2019.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ZILMA BORGES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o alvará judicial de ID 79037657. GILBUÉS, 14 de julho de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800841-61.2019.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VITAL MATEUS DE CARVALHO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os alvarás judiciais expedidos. GILBUÉS, 14 de julho de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0810411-58.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] APELANTE: FRANCISCA ROSA DA ROCHA APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Presentes os requisitos de admissibilidade, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto às regularidades formais, às tempestividades, às legitimidades, recebo o recurso de Apelação Cível, no efeito devolutivo, uma vez que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC. Intimações necessárias. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator
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