Marizze De Sousa Araujo Barbosa
Marizze De Sousa Araujo Barbosa
Número da OAB:
OAB/PI 015841
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marizze De Sousa Araujo Barbosa possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2024, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
MARIZZE DE SOUSA ARAUJO BARBOSA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1021857-11.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JANIELE DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMYLA DE JESUS - PI14240 e MARIZZE DE SOUSA ARAUJO BARBOSA - PI15841 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 14 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020626-46.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO GOMES AMBROSIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMYLA DE JESUS - PI14240 e MARIZZE DE SOUSA ARAUJO BARBOSA - PI15841 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DA CONCEICAO GOMES AMBROSIO MARIZZE DE SOUSA ARAUJO BARBOSA - (OAB: PI15841) LUDMYLA DE JESUS - (OAB: PI14240) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1043265-58.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISADORA SOUSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMYLA DE JESUS - PI14240 e MARIZZE DE SOUSA ARAUJO BARBOSA - PI15841 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata de requerimento para homologação de acordo entre as partes litigantes nesta demanda, de sorte a produzir os devidos efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito. De acordo com o art. 487, III, “b”, do CPC, o juiz resolve o mérito da causa quando homologa a transação. Na transação, verifica-se um acordo de vontades das partes com sacrifícios recíprocos, de sorte que não é o juiz quem decide o conflito, limitando-se a homologar, por sentença, o acordo de vontade entre as partes (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo código de processo civil comentado, 2016, p. 829). Sabe-se, ainda, que a transação é negócio jurídico de direito material, cuja celebração resolve o mérito da causa, sendo lícito às partes terminarem o litígio mediante concessões mútuas, desde que em jogo apenas direitos patrimoniais disponíveis. Podendo ser judicial ou extrajudicial, presentes os requisitos, o juiz está vinculado ao negócio jurídico entabulado entre as partes (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 573/574). Com efeito, “a transação é negócio jurídico extintivo de obrigações, alcançada por meio de concessões mútuas, cujo objetivo primordial é evitar o litígio ou colocar-lhe fim. A extinção se exterioriza na forma de renúncia a direito patrimonial de caráter privado, disponível, portanto, conforme previsto na lei” (STJ, REsp 1183315/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015). De fato, “a transação, forma extrajudicial e não obrigatória de solução de conflitos, utiliza-se do método da autocomposição e é medida salutar para o desafogamento do Poder Judiciário, sempre tão congestionado. Ao acordarem, as partes, em regra, abrem mão de parcela de seu interesse para por fim à controvérsia (do contrário, é mera submissão)" (TRF1- Segunda Turma- AC 2007.34.00.016915-5- e-DJF1 DATA 26/02/2016). Por sua vez, deve constar da procuração poderes específicos para que o causídico celebre a transação em juízo, nos termos do art. 105 do CPC; lado outro, em relação aos advogados públicos, os procuradores possuem poderes para transigir, no âmbito dos juizados especiais federais, a teor do art. 10 da Lei nº 10.259/2001. Sendo esse o contexto, no caso dos autos, observo que as partes transigiram acerca do objeto litigioso, na forma: da proposta de acordo apresentada pela parte ré; do acordo extrajudicial entabulado entre as partes; e/ou da transação realizada nas postulações constantes dos autos. Por sua vez, observo que o acordo foi proposto em juízo, através de membro da Advocacia-Geral da União, representante judicial das pessoas jurídicas de direito público federais, os quais possuem poderes para celebração do acordo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.259/2001; ou através de advogados da CEF/ECT devidamente habilitados por procuração. Outrossim, verifico que a procuração da parte autora contém poderes específicos para transação outorgados ao(s) advogado(s) e/ou que se trata de acordo celebrado pela própria parte autora. Nesse sentido, tratando-se de direito disponível e de partes devidamente representadas, perfeitamente cabível a transação, razão pela qual a homologação do acordo é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, homologo por sentença o acordo realizado entre as partes, para que surta os efeitos legais, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso III, "b", do art. 487, do CPC. Concedo a gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). CONDENO a parte ré no ressarcimento dos honorários periciais, nos termos do art. 32 da Resolução CJF-RES-2014/00305 e do Enunciado 52 do FONAJEF (“É obrigatória a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em desfavor do ente público para ressarcimento de despesas periciais quando este for vencido”), caso tenha(m) sido realizada(s) perícia(s). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Por sua vez, sendo o caso de acordo líquido, expeçam-se as RPVs/precatório, para pagamento da obrigação pecuniária e para pagamento dos honorários periciais em favor da Justiça Federal, se for(em) o(s) respectivo(s) caso(s) expedição de ofício requisitório, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01 c/c art. 32, § 1º, da Resolução CJF-RES-2014/00305. Lado outro, sendo o caso de acordo ilíquido, enviem-se os autos à CONTADORIA para que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, os cálculos de liquidação do título exequendo, observando, se for o caso, o percentual do acordo homologado. Não sendo elaborados os cálculos pela CONTADORIA, por qualquer motivo, intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, os cálculos de liquidação desta sentença (execução invertida), nos termos do Enunciado 129 do FONAJEF (“Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”) e da ADPF 219 (“Não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito” – Informativo nº 1018/STF), oportunidade na qual deverá realizar a compensação de qualquer pagamento realizado à parte autora sobre a matéria objeto desta demanda. Nesse sentido, dispõem o tema 195 da TNU (“No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado” – TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5068010-43.2016.4.04.7100, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, tema 195) e o Enunciado 47 do FONAJEF (“Eventual pagamento realizado pelos entes públicos demandados deverá ser comunicado ao Juízo para efeito de compensação quando da expedição da Requisição de Pequeno Valor”. Confeccionados os cálculos, expeçam-se a(s) RPV(s)/precatório(s). Após, com a expedição da(s) RPV(s)/precatório(s), intimem-se as partes, nos termos do art. 11 da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, para que se manifestem acerca dos cálculos (elaborados pela CONTADORIA ou pelo INSS, conforme o caso) e/ou da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nesta oportunidade, deverá a parte autora exercer a faculdade de renúncia ao excedente prevista no art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 (Enunciado 71 do FONAJEF: “A parte autora deverá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao excedente à alçada do Juizado Especial Federal, para fins de pagamento por Requisições de Pequeno Valor, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência”). Caso as partes concordem com os cálculos apresentados e/ou com as minutas dos ofícios requisitórios, de maneira expressa ou tácita, encaminhe(m)-se as RPV(s)/precatório(s) à nossa Corte Regional. Sobre este ponto, a ausência de impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria, nos termos do art. 11 da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, será considerada como concordância tácita. Com efeito, “configurada a concordância tácita da parte exequente que, intimada para manifestar-se acerca da impugnação integral da obrigação ofertada pela executada, quedou-se silente”. (TRF4, AC 5059800-37.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/12/2015). Isso porque “a ausência de impugnação do embargado acerca dos cálculos elaborados pelo embargante implica concordância tácita com o valor da conta apresentada, o que acarreta a preclusão lógica do direito de impugná-lo em sede de apelação” (TRF1, AC 0050443-91.2007.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:14/10/2015). No mesmo sentido, “devidamente intimada para se manifestar acerca dos cálculos da Contadoria do Juízo, com a advertência de que o silêncio implicaria concordância, a Autarquia não se manifestou. Rediscussão dos cálculos. Impossibilidade diante da ocorrência da preclusão lógica” (TRF3, AI 5013805-46.2019.4.03.0000, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019). Em verdade, “é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade. As partes, devidamente intimadas para manifestarem-se sobre o cálculo da Contadoria Judicial, quedaram-se inertes, o que implica concordância tácita com o valor ali apresentado” (TRF1, AC 0024577-47.2008.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/06/2019). Lado outro, apresentada impugnação ao cumprimento da sentença por qualquer das partes, intime-se a parte contrária e, em seguida, concluam-se os autos para julgamento da impugnação (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95). Não sendo apresentados os cálculos pela CONTADORIA nem pelo INSS nos prazos indicados (acordo ilíquido), intime-se a parte autora para requerer o que entender devido (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95). Nada sendo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sendo o caso apenas de implantação do benefício previdenciário/assistencial (concessão sem valores retroativos) ou com a migração do ofício requisitório, intimem-se as partes e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, devendo ser intimada, também, a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB/DJ), com urgência, quando for o caso de implantação de benefício previdenciário/assistencial, nos termos da Recomendação TRF1/COGER nº 11362824 (Processo SEI nº 0016085-54.2020.4.01.8000). Cumpram-se.
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801587-89.2024.8.18.0039 RECORRENTE: CARLOS LIMA ALVES Advogado(s) do reclamante: LUDMYLA DE JESUS, MARIZZE DE SOUSA ARAUJO BARBOSA RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATANTE PESSOA ANALFABETA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO ASSINADO MEDIANTE APOSIÇÃO DE DIGITAL. ASSINATURA À ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CC/02. PRECEDENTES DO STJ (REsp 1954424/PE). RECEBIMENTO DE VALORES PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801587-89.2024.8.18.0039 Origem: RECORRENTE: CARLOS LIMA ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: LUDMYLA DE JESUS - PI14240-A, MARIZZE DE SOUSA ARAUJO BARBOSA - PI15841-A RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que foi demonstrado nos autos a legalidade da contratação questionada, bem como o depósito dos valores solicitados. A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegalidade do contrato e o não preenchimento dos requisitos exigidos para a contratação com pessoas analfabetas. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente Teresina, 23/04/2025