Rodolfo Rocha Duarte

Rodolfo Rocha Duarte

Número da OAB: OAB/PI 015831

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodolfo Rocha Duarte possui 21 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJPI, TRF1, TJSP
Nome: RODOLFO ROCHA DUARTE

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004105-80.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO ROCHA DUARTE - PI15831 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS RODOLFO ROCHA DUARTE - (OAB: PI15831) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004081-52.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. L. C. D. J. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO ROCHA DUARTE - PI15831 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: D. L. C. D. J. S. VERISLANDIA DE JESUS SOUSA RODOLFO ROCHA DUARTE - (OAB: PI15831) VERISLANDIA DE JESUS SOUSA FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004081-52.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. L. C. D. J. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO ROCHA DUARTE - PI15831 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: D. L. C. D. J. S. VERISLANDIA DE JESUS SOUSA RODOLFO ROCHA DUARTE - (OAB: PI15831) VERISLANDIA DE JESUS SOUSA FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004240-92.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIMAR SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO ROCHA DUARTE - PI15831 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUZIMAR SOUSA RODOLFO ROCHA DUARTE - (OAB: PI15831) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800573-06.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSE FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Diante da ausência injustificada da(s) ré(s) em sede de audiência UNA (ID 78544298), mesmo devidamente citada (ID 76196178) tenho por decretar a sua revelia (art. 20, Lei no 9.099/1995). A revelia induz presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 319 do CPC), mas não implica necessariamente a procedência do pedido. Isso porque os fatos fictamente provados podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir algum fato capaz de obstar os efeitos da revelia. Transcrevo: “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem” (SRJ-3a T., Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92)”1. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni: “A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual. O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC). Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC). Os efeitos da revelia podem se verificar ou não. Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia. Exemplo: art. 320, CPC. Assim também os Enunciados 20 e 78 do FONAJE corroboram esse entendimento, ressaltando a necessidade da presença da(s) parte(s) em audiência: Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Enunciado 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. Decreto, pois, à revelia. Passo a análise do mérito. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. Inicialmente, o objeto da presente lide reside na legalidade dos descontos efetuados pela demandada (“CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”). Compulsando os autos, entendo que melhor sorte assiste ao requerente. Neste ponto, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato/termo de filiação firmado pela autora, pois sequer juntou provas neste sentido. A demandada, enquanto detentora do suposto contrato/termo de filiação entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar documentos suficientes para afastar as pretensões autorais, porém não o fez. De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar. Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva. O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva. Fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade da contribuição objeto desta demanda; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Inteligência do art. 323, do CPC; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800539-31.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: DEUSIMAR ALVES MOREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DEUSIMAR ALVES MOREIRA em face de CONAFER. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585). Decido. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. Inicialmente, o objeto da presente lide reside na legalidade dos descontos efetuados pela requerida denominados CONAFER. Pois bem. Compulsando os autos, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela autora, pois sequer juntou provas neste sentido. A demandada, enquanto detentora do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar documentos suficientes para afastar as pretensões autorais, porém não o fez. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela demandada. De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar. Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva. O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva. Fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade dos descontos denominados CONAFER; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Inteligência do art. 323, do CPC; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1004878-62.2024.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AURI DE OLIVEIRA ALENCAR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Embora a idade mínima – 65 anos – para a concessão do amparo social tenha sido atingida, o caso não revela a presença de renda apta a enquadrar a demandante no requisito da falta de aptidão para prover a própria manutenção. De fato, o estudo social realizado no processo (ID 2152352021) afirmou que a demandante reside em um imóvel cedido com seu companheiro, com renda proveniente do recebimento do Bolsa Família. Mas as fotos inseridas no processo demonstram que Auri Oliveira Alencar vive em uma condição satisfatória, com um padrão impossível de ser mantido apenas com a renda declarada (R$ 600,00). De fato, a residência da parte autora está situada na zona rural, em rua calçada, com iluminação pública; é possível verificar, por outro lado, a existência de três veículos automotores (um carro e duas motos) na garagem, o que denota um padrão de vida de quem não precisa da ajuda do Estado, algo reservado a situações excepcionais. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido de concessão do amparo social. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
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