Flavio Cleiton Da Costa Junior
Flavio Cleiton Da Costa Junior
Número da OAB:
OAB/PI 015817
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Cleiton Da Costa Junior possui 424 comunicações processuais, em 353 processos únicos, com 119 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
353
Total de Intimações:
424
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR
📅 Atividade Recente
119
Últimos 7 dias
239
Últimos 30 dias
424
Últimos 90 dias
424
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (182)
APELAçãO CíVEL (90)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (72)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 424 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802895-44.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA PEREIRA LIMA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Considerando a decisão de ID 72293876, que determinou a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura constante no contrato bancário acostado aos autos, nos termos do Tema 1.061 do STJ, DETERMINO o prosseguimento da diligência pericial. Nomeio como perito o Sr. Miquéias Oliveira dos Santos, telefone (65) 99264-1279, e-mail perito.miqueias@gmail.com. Intime-se o perito, por telefone ou e-mail apresentados, a fim de que indique, em cinco dias, se aceita o encargo e informe seus honorários. Após, intime-se parte requerida para que proceda com o depósito antecipado dos honorários em conta judicial vinculada a estes autos. As partes devem ser intimadas para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Cumpridas as determinações acima, intime-se o perito para realização do trabalho a seu encargo e apresentação do laudo no prazo de trinta dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias, e se expeça alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários. Só depois, voltem os autos conclusos. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844244-34.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: EDIVALDO VENANCIO DA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por EDIVALDO VENANCIO DA SILVA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. A parte escolheu a Comarca de Teresina para ajuizamento da presente ação alegando tão somente que possui o poder de escolher entre o seu domicílio e quaisquer das sedes da Requerida. Verifico que a parte Autora residente no município de GUARIBAS - PI (termo judiciário de CARACOL - PI), assim como sua agência bancária é naquela mesma localidade, onde possivelmente realizada todos os atos da vida civil. Decido. De início, destaco que a análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional. O propósito maior é a eficiência do Poder Judiciário, que os litígios sejam resolvidos com qualidade e em tempo razoável. O interesse público é princípio norteador tanto da definição constitucional/normativa como da interpretação de temas relativos à competência. A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta a ponderação. As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito. Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC), o que significa exigência de comportamento que colabore para solução integral do litígio em prazo razoável (art. 6º, do CPC). Em casos em que há foros concorrentes cuja escolha cabe ao autor, é necessário e possível examinar abuso na seleção do foro competente (forum shopping). Nesse raciocínio, as condutas individuais relativas à escolha de competência devem ser examinadas em perspectiva global e em suas consequências para a boa manutenção do sistema: cabe verificar se as escolhas isoladas podem, ao serem multiplicadas, afetar o interesse público de exercício eficiente do Poder Judiciário. O que ocorreu neste caso, e em tantos outros, é uma opção distante do domicílio do consumidor, o que, em termos, globais tem trazido desequilíbrio equitativo em ações ajuizadas contra os bancos que possuem agência e representações em todo o país. Recentemente o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, para demonstrar a dimensão do problema, emitiu a Nota Técnica nº 09 alertando para a existência de demandas predatórias e para o poder/dever do juiz de agir reprimindo o abuso de direito, ato contrário à dignidade da justiça e da boa-fé. Tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para causas consumeristas sem indícios de atuação predatória. O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a declinação de ofício pelo magistrado em face de "(...) escolha arbitrária da parte ou de seu advogado" (AgRg no AREsp. 667.721/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping. O abuso de direito processual é matéria de ordem pública, sendo medida essencial para o devido exercício da jurisdição. O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil. No presente caso, o Autor ajuizou ação na Comarca de Teresina, escolhendo aleatoriamente uma agência bancária para informar o endereço do Requerido. Diante disso, fica demonstrado o flagrante abuso do direito de ação, uma vez que não há qualquer motivação específica, que justifique a facilitação da defesa do seu direito de consumidor. Por isso, configurado o abuso de direito, DECLINO A COMPETÊNCIA para o foro de domicílio do Autor. Redistribuam-se para a Comarca de CARACOL - PI. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800265-74.2024.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: DOMINGOS JOSE PEREIRA DA SILVAREU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes, por intermédio dos seus patronos constituídos, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória. A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso de o feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801071-16.2022.8.18.0047 RECORRENTE: GILBERTO MARTINS LEAL RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22639050) interposto nos autos n° 0801071-16.2022.8.18.0047 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 21625183, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual referente a tarifa bancária, cumulada com reivindicação de indébito e indenização por danos morais, aplicando multa por litigância de má-fé na razão da alegação falsa de desconhecimento da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão central consiste em avaliar a necessidade de reforma da sentença quanto à fundamentação por litigância de má-fé, sob o argumento de que os requisitos para tal deliberação não foram restabelecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Ó arte. 80, II, do CPC caracteriza como litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, em descumprimento dos deveres processuais previstos no art. 77, I e II, do CPC, impondo a aplicação de deliberação ao autor que age de forma temerária. 2. A parte autora, ao afirmar o desconhecimento da tarifa cobrada pelo banco, contradisse a prova documental apresentada pelo réu, que anexou o contrato devidamente assinado, em conformidade com o art. 595 do Código Civil, demonstrando a validade do ajuste. 3. Ao ajudar a ação alterando a verdade dos fatos, a parte apelante buscou obter vantagem indevida, configurando-se litigância de má-fé e justificando a manutenção da multa processual por essa conduta. 4. Entretanto, em relação ao valor fixado para a multa, revela-se mais adequado o percentual de três por cento (3%) do valor corrigido da causa, conforme art. 81, caput, do CPC, em substituição à quantidade equivalente a um salário-mínimo, considerando-se a condição financeira da parte autora e o valor de seu benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente fornecido. Tese de julgamento: 1. Constitui litigância de má fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento de contrato válido e formalmente comprovado, buscando obter vantagem indevida. 2. A multa por litigância de má-fé deverá observar a proporcionalidade, podendo ser incluída em percentual do valor da causa, conforme art. 81, caput, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II; 80,II; 81, caput; CC, art. 595. Jurisprudência relevante relevante: TJ-DF, AC nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 80, do CPC, com divergência jurisprudencial. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 23268076), pleitando pelo improvimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. As razões recursais trazem a alegação de violação ao art. 80, do CPC, com divergência jurisprudencial, sustentando que a mera provocação do Poder Judiciário, não conduz, automaticamente, à configuração de má-fé na forma do artigo 80, devendo restar provada a intenção dolosa ou culpa grave da Recorrente. A seu turno, o acórdão combatido, após análise dos autos, assentou que o Recorrente “age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos”, de forma que, tendo o Recorrente utilizado “do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores, mantêm-se, pois, a condenação em litigância de má-fé por seus próprios fundamentos”, conforme se verifica, in verbis: “No tocante a litigância de má-fé, registra-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: (…) Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente, em atenção ao art. 595 do CC. A parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos. (…) Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores, mantêm-se, pois, a condenação em litigância de má-fé por seus próprios fundamentos.”. Dessa forma, a análise dos autos revela que a alteração do decisum, da forma pretendida pelo Recorrente, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo, medida vedada na instância extraordinária, nos termos da Súm. nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal. Já no que diz respeito à hipótese de cabimento do art. 105, III, “c”, da CF, o Recorrente falha no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, porquanto se limita a transcrever ementas de acórdãos, com o fim de corroborar sua pretensão, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os casos divergentes indicados, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, incidindo a Sum. 284, do STF, por analogia, quanto a alegação. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0800622-78.2024.8.10.0122 APELANTE: CONSTANCIO PEREIRA LIMA Advogados: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A e SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800851-10.2024.8.10.0099 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA RIBEIRO Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E C I S Ã O A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000, admitiu o Procedimento de Revisão das Teses Jurídicas firmadas no Tema IRDR nº 5/TJMA e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre Empréstimos Consignados no âmbito do Estado do Maranhão, valendo-se do disposto nos arts. 313 IV e 982 I do CPC. Ante o exposto, suspendo a tramitação deste Recurso até a conclusão do julgamento do Procedimento de Revisão de Teses nº 12/TJMA. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo interno em Apelação cível n.º 0800380-90.2022.8.10.0122 – SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26.06.2025 A 03.07.2025 Agravante: Banco PAN S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Agravada: Josefa Francisca dos Santos Advogado: Rafael da Cruz Pinheiro (OAB/PI 15.771) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora, reformando sentença de improcedência para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência do contrato físico inviabiliza a validade do empréstimo consignado; (ii) se a transferência bancária é suficiente para comprovar a regularidade da contratação; (iii) se é cabível a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais; e (iv) se há possibilidade de compensação do valor creditado à parte autora. III. Razões de decidir 3. A ausência de contrato ou de outro documento hábil que comprove a manifestação de vontade da consumidora impede o reconhecimento da validade da contratação, nos termos da tese firmada no IRDR n.º 53.983/2016. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, cabendo a repetição em dobro dos valores descontados, ante a ausência de engano justificável. 5. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de dano moral mostra-se adequado, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 6. Reconhecida a possibilidade de compensação do valor efetivamente creditado à conta da autora, conforme prova documental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer o direito à compensação do valor de R$ 1.889,18 e reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação do empréstimo consignado inviabiliza a cobrança, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados. 2. A transferência bancária do valor não supre a ausência de manifestação de vontade da parte consumidora. 3. É cabível a compensação do valor efetivamente creditado na conta da parte autora, para evitar enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 373, II; CC, arts. 368 e 884; CDC, arts. 6º, VI, e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação cível 0812693-37.2023.8.10.0029, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 15/07/2024; TJMA, Apelação cível 0801626-22.2022.8.10.0058, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, DJe 23/07/2024. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, a unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto de Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Pan S.A. contra a decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível n.º 0800380-90.2022.8.10.0122, que reformou a sentença de improcedência para julgar procedentes os pedidos formulados por Josefa Francisca dos Santos, em ação que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na origem, a parte autora alegou que jamais contratou o empréstimo consignado nº 355529336-8, embora tenha sofrido descontos em seus proventos. O banco contestou a ação, sustentando que, apesar de não possuir o contrato físico, o valor foi devidamente creditado na conta da autora, o que afastaria qualquer ilicitude na relação. Em sede de sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que o banco comprovou a transferência do valor por TED e que a autora não apresentou extratos bancários capazes de infirmar o recebimento dos valores. Contra a referida sentença, a autora interpôs apelação cível, a qual foi provida por decisão monocrática da Relatora, reformando integralmente a sentença, com base na jurisprudência consolidada nesta Corte e nas teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, por ausência de contrato firmado e ausência de prova da efetiva manifestação de vontade da consumidora. A decisão reconheceu a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Inconformado, o Banco Pan interpôs agravo interno. Nas razões recursais, reiterou que agiu com boa-fé e que não houve má-fé capaz de justificar a devolução em dobro dos valores descontados. Alegou que o valor da indenização fixado seria desproporcional frente à suposta irregularidade contratual, pugnando por sua exclusão ou, subsidiariamente, pela redução do montante arbitrado. Sustentou, ainda, a necessidade de compensação dos valores eventualmente devidos à autora com os montantes comprovadamente depositados em sua conta, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Por fim, defendeu que a ausência do contrato físico deve ser relativizada diante da prova do repasse do valor. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. VOTO Conheço do agravo, diante do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. No mérito, destaca-se que a controvérsia cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado (n.º 355529336-8), cujo débito foi lançado no benefício previdenciário da autora. A apelante nega ter contratado a operação e afirma que jamais anuiu com os termos do referido empréstimo. O banco, em seu recurso, afirma que, embora tenha ocorrido perda física do contrato, houve efetiva transferência do valor para a conta da parte autora, não havendo má-fé na contratação. Contudo, os documentos apresentados pelo banco, consistentes em comprovante de pagamento e Demonstrativo de Operações, não revelam manifestação clara, consciente e inequívoca da vontade da autora em aderir à contratação, tampouco comprovam que ela tinha ciência plena dos termos contratuais. Esse cenário atrai a aplicação da 1ª tese firmada no IRDR n.º 53.983/2016, a qual estabelece que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”. Nesta senda, a parte autora conseguiu cumprir com seu onus probandi, uma vez que, diante do não cumprimento do ônus da prova da parte adversa, obteve êxito em demonstrar que os descontos, pautados em contrato que não lhe gerou a devida contraprestação, deram-se de modo indevido, considerando que o empréstimo questionado, por ser um contrato real, é levado a efeito com a entrega da quantia ao mutuário. Não procede, portanto, a alegação de validade da relação contratual. Nesse sentido, trago à baila arestos jurisprudenciais desta Corte de Justiça (grifei): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da Apelada, tendo em vista a não demonstração do comprovante de ordem de pagamento, no valor do contrato questionado. II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o Apelante se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a Apelada figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. III. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 373, inciso II, do CPC. IV. Quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano é presumido, então, havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar cristaliza-se. V. Neste ínterim, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levou em consideração aos princípios da razoabilidade e da moderação, considerando ainda a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. VI. Apelação conhecida e desprovida (TJMA, Apelação cível 0001741-51.2016.8.10.0102, Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 19 a 26 de junho de 2021, DJe 2/8/2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da Apelante, tendo em vista que o Banco Apelado não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da Apelante, mediante a juntada do comprovante de Ordem de Pagamento, modalidade de cessão de crédito previsto instrumento contratual colacionado aos autos. II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o Apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a Apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. III. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 373, inciso II, do CPC. IV. Quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano é presumido, então, havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar cristaliza-se. V. Neste ínterim, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base nos princípios da razoabilidade e da moderação, considerando ainda a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. VI. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença de 1º grau, condenando o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento da repetição de indébito (TJMA, Apelação cível 0000972-09.2017.8.10.0102, Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 30 de agosto a 6 de julho de 2021, DJe 15/9/2021). Nessa conjuntura, tenho que a suposta realização de contrato, com a possível captação de dados e uso por terceiros para lesar consumidor, não é excludente de responsabilidade do banco, mas sim fortuito interno. Demais disso, mesmo se burlados os sistemas de segurança, circunstância que denota falha no procedimento interno adotado, pois deveria garantir a seus usuários condições mínimas de segurança com relação às negociações e documentos dos clientes, a instituição bancária deve arcar com as consequências daí advindas. A responsabilidade do recorrente, portanto, é objetiva e, ante a recalcitrância em solucionar a situação antecipadamente, assim, encontra-se passível de indenização ao consumidor prejudicado que teve que ajuizar a demanda para combater os descontos indevidos, de modo que caracterizada a violação à boa-fé e justa a incidência do disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto às prestações descontados e não restituídas, uma vez que não se trataram de mero exercício regular de direito, ex vi do art. 188, I, do Código Civil. Compreendo tratar-se de relação de consumo, na qual desnecessária a comprovação de má-fé do banco requerido para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro seria cabível no caso de engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, hipótese que não se verifica na presente demanda. Isto posto, cabível a repetição do indébito em dobro. A terceira tese do IRDR nº 53.983/2016 corrobora nesse sentido: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. IRDR Nº 53.983/2016. 3ª TESE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS CONHECIDOS. 1º APELO DESPROVIDO E 2º APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I – A instituição financeira, ora 1ª Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que a 1ª Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento. II – Assim sendo, banco, ora 1º Apelante, não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da 1ª Apelada no sentido de entabular o negócio. III – É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). IV – Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. V – No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. VI – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VII – Apelos conhecidos. 1º Apelo desprovido e 2º Apelo provido. Unanimidade. (TJMA – AC nº 0801903-47.2021.8.10.0034. 5ª Câmara Cível. Relator: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Julgamento: 11/10/2021. Publicação no DJe: 18/10/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. 1º APELO PROVIDO E 2º APELO NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. O IRDR nº 53.983/2016 foi julgado pelo plenário desta Corte, razão pela qual o julgamento do feito deve prosseguir, em conformidade com o direito fundamental à razoável duração do processo. II. A questão controvertida se restringe à repetição do indébito em dobro e aos dos danos morais, sendo incontroverso que não houve a contratação do empréstimo consignado. III. Quanto a repetição do indébito em dobro, esta Egrégia Corte firmou a seguinte tese no julgamento do IRDR nº 53.983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. IV. No caso dos autos, a instituição financeira não comprovou ser hipótese de engano justificável, e, embora afirme ter realizado apenas um desconto no contracheque da parte autora, foram efetuados dois descontos no valor de R$ 465,15 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos), em fevereiro e março de 2016, de acordo com os documentos de fls. 30/31. V. Logo, os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição, sendo devida a repetição do indébito em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. VI. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o salário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direito da personalidade, que deve ser reparado. VII. Por sua vez, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da proporcionalidade e aos precedentes desta Corte em casos semelhantes. VIII. 1º apelo provido, para reduzir o valor dos danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e 2º apelo não provido. (TJMA – AC: 00009680420168100038 MA 0423412017, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Julgamento: 22/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 25/10/2019) (grifo nosso) Bem demonstrado, então, os danos materiais, necessária a restituição, em dobro, das parcelas cobradas com a devida repetição do indébito. Contudo, compulsando os autos, constata-se que, de fato, há nos autos comprovante da transferência bancária realizada para a conta da parte autora, sendo este crédito compatível com o valor do contrato discutido. Embora o contrato não tenha sido devidamente juntado aos autos, comprometendo sua validade formal e autorizando o reconhecimento de sua nulidade, a movimentação financeira que revela a utilização do valor pactuado impõe o reconhecimento do direito à compensação, nos termos do artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, precedentes desta Corte reconhecem a possibilidade de compensação do valor efetivamente utilizado pelo consumidor, ainda que declarada a nulidade do contrato de origem, desde que comprovado o crédito na conta bancária de titularidade da parte autora. A medida se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento ilícito e do equilíbrio nas relações contratuais. Nessa perspectiva: APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. QUANTUM PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Ação Indenizatória, julgado procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Questão em discussão: o cerne da questão versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo por consignação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em que pese a juntada do contrato de empréstimo consignado em sede recursal, não logrou êxito a Instituição Financeira em demonstrar a regularidade da contratação questionada, configurada, pois, a responsabilidade da Instituição Financeira demandada. 4. Vale frisar que o disposto no art. 434 do CPC, orienta que o momento para juntada de documentos é a inicial para o autor e a contestação para o réu, sob pena de preclusão. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior, a regra prevista no artigo supracitado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice. 5. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Por outro lado, observo que parte autora, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. 7. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. 8. Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo Juízo de base; entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. 9. Com relação ao pedido de afastar a compensação dos valores, foi correta a decisão do Juízo de base, pois, considerando que a nulidade do contrato enseja a devolução do status quo ante, e objetivando evitar enriquecimento sem causa, a indenização devida pela instituição financeira, que deverá ser compensada pelo valor de repetição do indébito, extinguindo as obrigações até onde se compensarem (CC, art. 368). IV. DISPOSITIVO E TESE. VI. Ambos os Apelos conhecidos e desprovidos. Tese de Julgamento: “A instituição financeira não comprovou a licitude do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Vale frisar que o disposto no art. 434 do CPC, orienta que o momento para juntada de documentos é a inicial para o autor e a contestação para o réu, sob pena de preclusão”. (Apelação cível 0812693-37.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/07/2024) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – In casu, Verifico que não houve a devida comprovação de que foi cumprido o dever de informação visto que realizou empréstimo consignado no cartão de crédito, quando a parte consumidora pensava que estava aderindo a um consignado com parcelas fixas, de modo que deve ser declarado nulo o contrato com a conversão do empréstimo, efetuando-se a compensação dos valores efetivamente pagos e a devolução em dobro de eventual saldo pago a mais (artigo 42, parágrafo único do CDC). II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III – agravo interno conhecido e desprovido. (Apelação cível 0801626-22.2022.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, PRESIDÊNCIA, DJe 23/07/2024) (grifo nosso) Ademais, em relação aos danos morais, tenho que o dever de indenizar decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar em tormento financeiro na vida da parte apelada. Colaciono, nesse sentido, ementa de julgado desta Corte Estadual (grifei): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL DEVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. À luz dos argumentos articulados, possível se concluir que o Banco possui legitimidade para responder à presente ação, eis que, integra a cadeia de consumo, fornecendo à seguradora o serviço de lançamento do valor do prêmio em débito na conta bancária do autor, respondendo, portanto, solidariamente pelos eventuais danos causados a este. II. Nesse contexto, não se desincumbindo o Banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, devendo, contudo, a instituição financeira ser condenada à restituição do indébito em dobro. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. III. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Desta forma, tendo em vista a condição social do primeiro Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor de (R$ 2.000,00) arbitrado a título de danos morais. IV. Apelação conhecida e não provida (TJMA, Apelação cível n. 0801626-89.2019.8.10.0102, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 9/9/2021, DJe em 10/9/2021). Analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório-compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado, ao caso em apreço, respeitando-se os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como alinhado às decisões desta Egrégia Corte Estadual. Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. APELOS DESPROVIDOS. 1. O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária. Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2. O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor. Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(…) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (…)”. 4. Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais. Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5. O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6. Apelos conhecidos e desprovidos. (TJMA – Apelação Cível n. 0001474-04.2017.8.10.0051. Relator: Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa. 3ª Câmara Cível. Julgamento: 24/03/2022. Publicação DJe: 04/04/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência. II. Por outro lado, observo que o autor, ora apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJMA. AC nº 0002896-67.2014.8.10.0035. Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa. 5ª Câmara Cível. Julgamento: 02/05/2022) (grifo nosso) Diante do exposto, conforme devidamente fundamentado, conheço do recurso e dou parcial provimento ao agravo interno, unicamente para reconhecer o direito do agravante à compensação do valor de R$ 1.889,18, correspondente ao crédito lançado na conta bancária da parte autora, o qual deverá ser deduzido do valor total a ser restituído, apurado em sede de liquidação de sentença, bem como fixando a reparação por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo incólumes os demais termos da decisão agravada que deu provimento ao recurso de apelação. É como voto. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator