Fabianna Roberta Dos Santos Costa

Fabianna Roberta Dos Santos Costa

Número da OAB: OAB/PI 015816

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT22, TJMA, TJPI, TRF1
Nome: FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001080-27.2021.5.22.0001 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300094500000008991260?instancia=2
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800037-06.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusula Penal] AUTOR: GARCIA & ALBUQUERQUE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA REU: CLENILTON SOUZA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo legal. TERESINA, 2 de julho de 2025. JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001447-26.2019.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SOLINEY DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839 e ERICO MALTA PACHECO - PI3906 Destinatários: SOLINEY DE SOUSA E SILVA ERICO MALTA PACHECO - (OAB: PI3906) MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - (OAB: PI3839) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002794-94.2019.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE COELHO NETO e outros POLO PASSIVO:SOLINEY DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA - PI15816 Destinatários: SOLINEY DE SOUSA E SILVA FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA - (OAB: PI15816) FINALIDADE: Considerando a apelação interposta, intime-se a parte contraria para querendo apresentar contrarrazões, no prazo legal. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO Nº 1000136-68.2017.4.01.3702 DATA DA AUDIÊNCIA: 07/07/2025 HORA DA AUDIÊNCIA: 10H30MIN ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 1/2021 (SEI/TRF1 – 13588497), da Subseção Judiciária de Caxias/MA, de 27/07/2021, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido nos presentes autos, designa-se AUDIÊNCIA, conforme data e horário indicados acima, de forma virtual, através da plataforma TEAMS, para o que deverão ser adotadas as providências a seguir: 1. As partes deverão ser intimadas da data e hora da audiência e que, para participarem virtualmente do ato, deverão acessar o link abaixo descrito, que deverá ser copiado e colado no navegador de internet a ser utilizado pelo participante: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGExZTRhYjItNzk1Yy00YTAxLWI4NGEtMDIxNmQ1ZmY4YmFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22f60b540b-5a6d-4c58-a145-69dc8904a945%22%7d 2. Para que não sejam prejudicadas outras possíveis audiências marcadas para o mesmo dia, as partes terão uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos do horário marcado para ingressarem na sala virtual, ficando, de logo, cientes de que atrasos poderão ocorrer em virtude do prolongamento de audiência eventualmente agendada para horário anterior. 3. Cientifiquem-se, ainda, às partes e demais interessados, que deverão observar as recomendações abaixo elencadas: a) Realizar testes antecipados nos equipamentos (câmera, microfone e internet) para evitar atrasos no dia do evento; b) Cuidar para que os participantes do ato estejam com o documento de identificação em mãos; c) Deixar a câmera focada no participante no momento em que for necessária sua oitiva/manifestação. d) Durante o depoimento da parte, as testemunhas devem ficar em ambiente/local distinto, em que não possam escutá-la; e) O advogado deve manter atualizados autos os endereços eletrônicos e os telefones de contato dele e da parte que representar. f) Tomem-se as demais providências que se fizerem necessárias à realização dos atos. Caxias/MA, (data registrada eletronicamente) Diretor(a) de Secretaria
  7. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0800529-73.2025.8.10.0060 - AÇÃO: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS, HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE BARBOSA DA ROCHA - PI18806 Advogado do(a) AUTOR: FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA - PI15816 REU: RAFAEL DE BRITO SOUSA, JOSE WILMA DA SILVA RESENDE INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE TIMON, CÃMARA MUNICIPAL DE TIMON PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIMON: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - OAB/PI 9419 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO de ID 150053826 proferida nos autos com o seguinte teor: "DECISÃO Vistos. Trata-se de ação popular aforada inicialmente pelo cidadão MARCOS ANDRE LIMA RAMOS contra RAFAEL DE BRITO SOUSA e JOSÉ WILMA DA SILVA RESENDE, ambos qualificados nos autos. Pois bem. No mesmo sentido do REsp 1.339.313, entendo como válidos os atos judiciais praticados até o presente momento processual, mormente por não terem qualquer caráter decisório, ou seja, foram meramente de expedientes. Defiro o pedido nos termos formulados na petição de Id 139375529 para determinar a inclusão da CÂMARA MUNICIPAL DE TIMON como parte interessada na lide, no polo passivo. Homologo o pedido de desistência formulado em Id 145172618 com relação ao autor Sr. MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS e por consequência determino a exclusão desta pessoa do polo ativo da presente demanda. Na hipótese, ante o pedido de desistência ora homologado, tendo em vista o pedido formulado exatamente em Id. 149064054, entendo suprida a necessidade de publicação de editais "nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação", como previsto nas letras do art. 9º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. Assim sendo, inclua-se o cidadão Sr. HEONIR BASÍLIO DA SILVA ROCHA no polo ativo da presente ação popular, com as necessárias retificações no cadastro. Reitere-se o Ofício n.º 263/2025 - SEJUD (Id 142560582). Cumpridas todas as determinações contidas nesta e na de Id 141964266, e após manifestação ministerial sobre o pedido de liminar, retornem conclusos os autos para decisão. Int. Timon, data do sistema Edmilson da Costa Fortes Lima Juiz de Direito - Substituindo (PORTARIA-CGJ Nº 1264, DE 18 DE MARÇO DE 2025)". Aos 16/06/2025, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800107-61.2020.8.10.0032 Requerente: MUNICIPIO DE COELHO NETO Requerido(a): SOLINEY DE SOUSA E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Município de Coelho Neto, em desfavor do ex-prefeito SOLINEY DE SOUSA E SILVA, sob a fundamentação de que o requerido, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2016, deixou de realizar o repasse das contribuições previdenciárias a cargo do ente público incidente sobre as remunerações e pagamentos efetuados a segurados empregados e contribuintes individuais, ao fundo previdenciário nacional, totalizando o débito no valor originário de R$ 26.181.042,40 (vinte e seis milhões cento e oitenta e um mil quarenta e dois reais e quarenta centavos). Citado, o requerido apresentou contestação (Id 44769621), arguindo a existência de ação idêntica em trâmite perante a Justiça Federal, isto é, litispendência, ante a existência de mesma causa de pedir e pedidos, a qual foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (Processo n° 1001447-26.2019.4.01.3702), distribuída em 03/04/2019. Argui que ambas as ações tem como pedido a condenação do requerido nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa pelo mesmo fato, isto é, "a ausência de repasse de contribuições previdenciárias a cargo do ente público incidente sobre as remunerações e pagamentos sacados a segurados empregados e contribuintes individuais, totalizando o débito no valor originário de R$26.181.042,40 (vinte e seis milhões cento e oitenta e um mil quarenta e dois reais e quarenta centavos)". Réplica à contestação apresentada pela parte autora no Id 47808069. Designada audiência (Id 47809247), considerando a questão de ordem pública suscitada acerca da possível litispendência entre os processos nº 0800107-61.2020.8.10.0032 e 0800462-71.2020.8.18.0032 com o processo anterior ajuizado na Justiça Federal de nº 1001447-26.2019.4.01.3702, determinou-se a reunião e conclusão dos processos nº 0800107-61.2020.8.10.0032 e 0800462-71.2020.8.18.0032 para avaliação da litispendência. Autos acostados sob o Id 125955288 e manifestação das partes nos Ids 133736254 e 134234560. Após vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ocorrência de litispendência (Id 139336055). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme certificado no Id 125955288, verifica-se que se encontra em tramitação perante o TRF-1ª Região o processo nº 1001447-26.2019.4.01.3702 (Ação Civil de Improbidade Administrativa), distribuído em 03/04/2019, o qual abrange as mesmas partes interessadas, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A fim de realizar a constatação da litispendência entre as duas ações, colacionam-se os fatos jurídicos e os pedidos de ambas as ações: Ação Civil de Improbidade Administrativa (MPF x Soliney de Sousa) - 1001447-26.2019.4.01.3702 (Id 126711607 - Pág. 8) Fatos e fundamentos jurídicos: "O denunciado exerceu o cargo de prefeito de Coelho Neto/MA no período entre 01 de Janeiro de 2009 à 31 de dezembro de 2016, sendo que durante a sua gestão deixou de realizar, ao fundo previdenciário nacional, o repasse de contribuições previdenciárias a cargo do ente público incidente sobre as remunerações e pagamentos sacadas a segurados empregados e contribuintes individuais, totalizando o débito no valor originário de R$26.181.042,40 (vinte e seis milhões cento e oitenta e um mil quarenta e dois reais e quarenta centavos)" [...] "É que, conforme faz prova os documentos em anexo, a ausência do repasse das contribuições previdenciárias gerou as pendências relativas aos Processos Fiscais nº 10320.724.009/2015-35, nº 10320.724.764/2016-09, nº 10320.724.765/2016-45, nº 10320.724.766/2016-90, nº 13334.720.027/2017-49, bem como aos débitos já em cobrança pela PGFN nº 130236918 (Proc. 030517320184013702), nº 134897862 (Proc. 030517320184013702), nº134897870 (Proc. 030517220184013702) e nº 132020904 (Proc. 29- 70.20194013702) TODOS de responsabilidade do requerido que, a despeito de seu dever legal de promover os repasses das contribuições indicadas, manteve-se inerte gerando débitos, juros e multas em valores estratosféricos ao ente público demandante". Pedidos: "a) A condenação do demandado como incurso em ato de improbidade administrativa insculpido nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, impondo-lhe todas as sanções dos incisos II e III, do artigo 12, da Lei nº 8.429/1992, em especial, o ressarcimento integral dos danos causados ao erário no valor de R$ 26.181.042,40 (vinte e seis milhões cento e oitenta e um mil quarenta e dois reais e quarenta centavos)". Ação Civil Pública de Ressarcimento (Município de Coelho Neto x Soliney de Sousa) – 0800107-61.2020.8.10.0032 Fatos e fundamentos jurídicos: "O réu exerceu mandato eletivo, nos períodos 2009 a 2012 e 2013 a 2016, exercendo o cargo de Prefeito do Município de Coelho Neto, deixando de cumprir as determinações legais, conforme abaixo relatadas. [...] In casu, especificamente em relação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o demandado deixou de repassar à previdência social as contribuições previdenciárias (segurados, patronal e terceiros) recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, conforme, representação fiscais para fins penais, processos administrativos nº 10320.724010/2015-60 e 10320.724784/2016-71, todos com o trânsito em julgado administrativamente, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, conforme documentos em anexo. [...] Em anexo, segue relatórios do CADIN e SITUAÇÃO FISCAL DO ENTE FEDERATIVO, relativo ao período do mandato eletivo do demandado, perfazendo o total de R$ 25.865.208,13 (vinte e cinco milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, duzentos e oito reais e treze centavos). Diante da situação de prejuízos causados ao erário, resta a tomada de providências a serem adotas pelo município demandante, promovendo a medidas necessárias par buscar as responsabilizações dos exgestores, ajuizando as respectivas ações de improbidade administrativa com pleito de ressarcimento aos cofres públicos, representação criminal junto ao Ministério Público e junto ao Tribunal de Contas do Estado. Pedidos: "e) Após a regular instrução do feito, seja julgada procedente a presente ação, com a condenação do requerido para ressarcir os cofres do município autor na quantia de R$ 25.865.208,13 (vinte e cinco milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, duzentos e oito reais e treze centavos); f) Seja o demandado condenado a pagar todas as despesas processuais; g) Ao final, que o demandado seja condenado na prática de atos de improbidade administrativa, com fundamento nos artigos 5º, 10º e 11º da Lei de Improbidade Administrativa e demais sanções cabíveis da Lei 8.429/92". Nessa conjuntura, tem-se que o objeto da presente demanda judicial está abarcado nos autos do supramencionado processo, não havendo, portanto, a possibilidade de ser reanalisado nos autos do presente feito, em razão de ambos veicularem os mesmos interessados, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ou seja, em função da ocorrência do instituto da litispendência. A litispendência é o instituto processual que tem como objetivo obter a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesses. Encontra-se definida pelo CPC no § 1º, do art. 337. Assim, há litispendência quando se repete ação que está em curso, como no presente caso. Daí exsurge a importância da precisa identificação dos elementos subjetivos, objetivos e causais da ação por intermédio da identidade das partes, pedido e causa de pedir, oportunidade em que se poderá identificar quando uma ação é idêntica à outra. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o reconhecimento, pelo magistrado, da perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 485, V, do Código de Processo Civil). Impende registrar que o juiz conhecerá de ofício a litispendência em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, consoante o disposto no art. 485, § 3º, do CPC. Assim, reconheço a litispendência existente entre o processo de nº 1001447-26.2019.4.01.3702 (Ação Civil de Improbidade Administrativa que tramita perante o TRF-1ª Região) e o feito ora em análise, para o fim de extinguir este último sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil. Decido. Diante do exposto, com fundamento no § 3º, do art. 337 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a litispendência e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do mesmo diploma legal. Sem custas e sem honorários (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DJEN e remessa eletrônica). Intime-se o MPE. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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