Delso Ruben Pereira Filho
Delso Ruben Pereira Filho
Número da OAB:
OAB/PI 015811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Delso Ruben Pereira Filho possui 118 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJMA, TJPI
Nome:
DELSO RUBEN PEREIRA FILHO
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
APELAçãO CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829071-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: ZELENE LOPES DE AMORIM REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte requerida o pagamento de custas e despesas processuais das quais foi condenada na Sentença de id 74273457: "Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, compensando-se os honorários, à luz do art. 86 do CPC. Suspensa a exigibilidade quanto à autora, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.", prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 15 de julho de 2025. SORIA CRISTINA SOARES COELHO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805306-38.2022.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO APELADO: MARIA ADELIA DA SILVA BONFIM Advogado(s) do reclamado: JOAO PEDRO FERREIRA COSTA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURA POR ESTIMATIVA. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DE REGRAS REGULATÓRIAS. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL. DÉBITO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos referentes às competências de abril/2018 a dezembro/2019, janeiro, abril e outubro de 2020, condenando a ré majoritariamente nas custas e honorários. A apelante sustenta a regularidade das cobranças e a improcedência da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança por estimativa de consumo de energia elétrica nas faturas impugnadas, diante da ausência de comprovação de impedimento de acesso ao medidor e da inobservância das regras da ANEEL; (ii) estabelecer se os documentos unilaterais produzidos pela concessionária são suficientes para comprovar a existência e legitimidade dos débitos questionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, consumidora hipossuficiente. 4.A concessionária não comprova a ocorrência de impedimento de acesso ao medidor nem o cumprimento das obrigações estabelecidas pelos arts. 278 e 279 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que exigem prova do impedimento, comunicação ao consumidor e oferecimento de alternativas para viabilizar a leitura. 5. A cobrança com base em estimativas e posterior recuperação de consumo exige documentação idônea, laudo técnico ou elementos objetivos e externos que sustentem sua validade, o que não foi apresentado pela apelante. 6. As telas sistêmicas e planilhas produzidas unilateralmente pela empresa não possuem força probatória suficiente para comprovar a legitimidade dos débitos, conforme jurisprudência consolidada. 7. A concessionária não demonstrou ter adotado medidas para apurar supostas irregularidades, como inspeção técnica ou troca do medidor, tampouco justificou a cobrança com classificação tarifária comercial em imóvel de uso residencial. 8. A sentença baseou-se em análise objetiva do conjunto probatório, afastando adequadamente os elementos desprovidos de contraditório e respaldo técnico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança por estimativa de consumo somente é legítima quando demonstrado impedimento de acesso ao medidor e cumpridas as exigências previstas nas normas da ANEEL, especialmente quanto à comunicação ao consumidor e oferecimento de alternativas. 2. Documentos unilaterais produzidos exclusivamente pela concessionária, sem respaldo técnico ou contraditório, não são suficientes para comprovar a existência de débito legítimo. 3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor impõe à fornecedora do serviço essencial o dever de produzir prova robusta, externa e objetiva para justificar cobranças impugnadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I; 6º, VIII e 39, V; CPC, art. 487, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 278 a 280; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 111, 114 e 115. Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência expressamente citada nos autos. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a r. sentença de primeiro grau. Majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. RELATÓRIO Vistos. Trata-se recurso de apelação cível interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MARIA ADELIA DA SILVA BONFIM, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: “(...)Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para declarar a inexistência do débito referentes às competências abril/2018 a dezembro/2019; janeiro, abril e outubro de 2020. Havendo sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, CPC). Quanto à parte autora, condeno-a ao pagamento do remanescente de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, também no montante de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, fincas no art. 85, § 2º, CPC. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora, a cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC (...)”. Em razões recursais, a parte apelante alega que os débitos cobrados nas faturas impugnadas pela autora decorreram de consumo efetivamente registrado na unidade consumidora, por meio de leituras regulares realizadas mensalmente. Sustenta que eventuais faturamentos por média ocorreram em razão de ausência de acesso ao medidor ou por situação de calamidade pública devidamente regulamentada pela ANEEL. Defende a legitimidade das cobranças e das provas apresentadas, especialmente as telas sistêmicas anexadas à defesa. Argumenta que não há razão para o reconhecimento da inexistência dos débitos e que a sentença desconsiderou a normatização do setor elétrico. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora, com condenação em custas e honorários recursais. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que as telas unilaterais apresentadas pela apelante não comprovam a regularidade das medições, tratando-se de documentos produzidos exclusivamente pela concessionária, desprovidos de imparcialidade e sem contraditório. Argumenta que a cobrança por estimativa, mesmo quando admitida, deve observar critérios de proporcionalidade, o que não foi respeitado no caso concreto. Defende a correção da sentença, destacando que os valores cobrados foram exorbitantes e não refletem o consumo real. Assevera, ainda, que a cobrança indevida acarretou transtornos à apelada, justificando a indenização por danos morais, especialmente diante de sua condição de hipossuficiência econômica e idade avançada. Requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de Id 22617908. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente realizado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. II. MÉRITO A matéria devolvida ao exame deste órgão colegiado diz respeito à pretensão recursal interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, visando à reforma integral da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, ao julgar parcialmente procedente a demanda, declarou a inexistência de débitos referentes às competências de abril/2018 a dezembro/2019, bem como de janeiro, abril e outubro de 2020, negando, contudo, o pedido de indenização por danos morais e impondo sucumbência recíproca com ônus majoritário à ré. Trata-se de controvérsia que envolve relação de consumo e que atrai, por conseguinte, a incidência do microssistema normativo de proteção e defesa do consumidor, conforme delineado na Lei nº 8.078/90, notadamente no que concerne ao princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), devidamente aplicada no caso concreto. A insurgência recursal da empresa apelante funda-se, em síntese, na alegação de que os débitos questionados pela consumidora decorreriam da sistemática regular de leitura de consumo da unidade consumidora nº 624721-0, sendo que, nos períodos em que houve faturamento por estimativa (leitura por média), a concessionária teria posteriormente procedido à regularização (recuperação de consumo) conforme as diretrizes contidas na Resolução ANEEL nº 414/2010, sobretudo nos arts. 111, 114 e 115. Alega ainda que a cobrança dos valores reputados indevidos se baseou em leituras reais coletadas após os períodos de impedimento de acesso ao medidor, apontando, inclusive, que a imputação de consumo acumulado encontra respaldo normativo e regulatório, sendo legítima e exigível. Contudo, com o devido respeito aos fundamentos articulados pela empresa apelante, a decisão de origem não merece reforma. No presente caso o requerido não apresentou qualquer comprovação de que foi impedido de realizar a leitura. A Resolução nº 1.000 da ANEEL estabelece diretrizes claras sobre a atuação das concessionárias em casos de impedimento de acesso para leitura, em seus artigos 277 a 280. Quanto ao presente caso, cabe observar que a requerida não demonstrou o preenchimento dos requisitos para constatação do impedimento de leitura ou oferta de alternativas do art. 279. Vejamos os dispositivos cabíveis: Art. 278. Nos ciclos de faturamento em que ocorrer impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve: I - armazenar evidências que comprovem o impedimento e a presença do leiturista na unidade consumidora na data e horário informados; II - faturar a unidade consumidora conforme art. 289; III - oferecer ao consumidor as alternativas dispostas no art. 279; e IV - comunicar ao consumidor: a) a data e horário em que a distribuidora esteve na unidade consumidora e ocorreu o impedimento de acesso para fins de leitura; b) a obrigação de manter o livre acesso ao sistema de medição utilizado para faturamento; c) a forma que a unidade consumidora será faturada no ciclo de faturamento em questão; d) as alternativas que podem ser adotadas pelo consumidor para desimpedir o acesso, com o custo ou a informação de necessidade de solicitação de orçamento; e) o número de ciclos consecutivos em que o impedimento de acesso ocorreu na unidade consumidora; f) a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica a partir do terceiro ciclo consecutivo de impedimento de acesso; e g) outras informações que a distribuidora julgar pertinentes. Art. 279. Constatado o impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve oferecer pelo menos uma das seguintes alternativas ao consumidor: I - agendamento de dia e turno (manhã ou tarde) para a realização da leitura pela distribuidora; II - implantação de sistema que permita a leitura local, sem necessidade de visualização do medidor; III - implantação de sistema de medição que permita a leitura remota; IV - implantação de medição externa; V - serviço de transferência do padrão de medição para o limite com a via pública; VI - realização da autoleitura; e VII - outras soluções consideradas viáveis para a execução pela distribuidora. No caso dos autos, observa-se que a concessionária não comprovou o cumprimento dessas exigências. Não há nos autos evidências de que tenha sido realizada vistoria no medidor ou comunicado ao consumidor, o que afronta os dispositivos mencionados, desaparecendo o motivo para a cobrança de recuperação de consumo das faturas apontadas pela apelada. Compete à concessionária demonstrar a regularidade da leitura e a existência de impedimento de acesso ao medidor. No caso concreto, a ausência de vistoria técnica prejudica a caracterização de qualquer irregularidade atribuída ao consumidor. A regularidade da cobrança efetuada pela concessionária deve ser robustamente comprovada, mormente diante da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, deferida judicialmente no curso da instrução processual (Id 21368426). Nesse contexto, incumbe à fornecedora do serviço essencial demonstrar, de modo claro e inequívoco, a legalidade do débito imputado à usuária, mediante prova documental idônea, externa, objetiva e sujeita ao contraditório, o que não se verificou nos autos. A única documentação efetivamente apresentada pela recorrente consiste em telas sistêmicas e planilhas unilaterais, cuja origem se dá exclusivamente em seus próprios registros internos, desprovidos de certificação independente, laudo técnico, verificação pericial ou outros elementos externos que lhes confiram presunção de veracidade. Em sendo assim, sua força probatória resta mitigada, conforme entendimento já sedimentado nos Tribunais Superiores: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TELAS SISTÊMICAS. PROVA INSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. (STJ - AREsp: 2628519, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 24/05/2024) Ademais, a própria planilha acostada revela lacunas e inconsistências quanto à regularidade das medições, como bem pontuado na r. sentença de primeiro grau. O Juízo a quo reconheceu que, embora a ré alegue acúmulo de consumo por ausência de acesso ao medidor, os documentos não demonstram de forma efetiva a legitimidade das cobranças relativas aos períodos contestados, tampouco os critérios objetivos utilizados para a estimativa e subsequente recuperação de consumo. Importa consignar, nesse passo, que a Resolução ANEEL nº 414/2010, embora preveja a possibilidade de faturamento por média em hipóteses excepcionais (art. 111), exige que as distribuidoras mantenham documentação comprobatória da situação impeditiva e que procedam à regularização com base em critérios transparentes e previamente informados ao consumidor. A ausência de tais requisitos implica vício no procedimento de cobrança, configurando prática abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC. O conjunto probatório coligido aos autos, ao contrário do que sustenta a apelante, evidencia que a consumidora, pessoa idosa e de parcos recursos, foi surpreendida com cobranças de valores exorbitantes, significativamente superiores à sua média de consumo habitual, sem que fosse oportunizado prévio esclarecimento, ou verificação técnica, embora a consumidora tenha demonstrado que solicitou junto à concessionária, inspeções em sua residência. Importante observar que a parte apelante não comprovou nos autos se foram realizadas medidas efetivas visando solucionar o problema, tais como a troca do medidor. Ademais, há registro de fatura com classificação tarifária comercial para imóvel de uso residencial, fato que reforça a irregularidade da conduta da fornecedora, que não comprovou a classificação do imóvel como comercial. Outrossim, é importante destacar que, ao contrário do que defende a apelante, a sentença não se fundamentou em simples recusa subjetiva à prova apresentada, mas sim na constatação objetiva de que os elementos trazidos não são hábeis a sustentar a validade dos débitos impugnados. A unilateralidade da documentação não permite, por si só, a formação de juízo seguro sobre a ocorrência do consumo alegado, principalmente diante do histórico de faturamento por estimativa e da ausência de elementos de corroboração. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a r. sentença de primeiro grau. Majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com a devida baixa na Distribuição. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805740-61.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: HELENA BATISTA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal(Art. 96, ítem XXXVIII, do Código de Normas, CGJ, Provimento N° 151/2023). TERESINA, 15 de julho de 2025. ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0839925-91.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) EMBARGANTE: GIOVANI ROBERTO ZITELLI - SP425240, DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - RS51634-A EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) EMBARGADO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0823986-37.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A APELADO: CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839560-71.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: DIEGO MELO AZEVEDO REGO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por DIEGO MELO DE AZEVEDO REGO em face de EQUATORIAL PIAUÍ, partes qualificadas nos autos. Intimação para pagamento voluntário (ID 76771259). O executado apresentou o comprovante de pagamento (ID 78319148). O exequente solicitou a expedição de alvará (ID 78474510). É o relatório. Decido. O executado efetuou o pagamento integral do débito. Portanto, declaro satisfeita a obrigação e, com fundamento no art. 924, II, do CPC/15, determino a extinção deste cumprimento de sentença. Assim, tendo em vista que o autor é advogado e atua em causa própria, autorizo a expedição de alvará judicial nos seguintes termos: a) um alvará judicial no valor de R$6.525,90 (seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), em benefício de DIEGO MELO AZEVEDO REGO - CPF: 038.044.913-75, Banco: 260 (Nubank), Agência: 0001, Conta Corrente: 43734131-1. Depósito no ID 78319148. Cumpra-se. Intimação realizada pelo diário. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800270-10.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO NETO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais c/c pedido liminar, ajuizada por José Teixeira de Carvalho Neto, em desfavor de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia, em razão de falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica. O autor relata que, em 03 de janeiro de 2025, em decorrência de chuvas e ventos fortes em Teresina, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, situada no bairro Mocambinho. Destaca que, desde às 18h do dia 03.01.2025, permanece sem energia elétrica, situação que perdura até a data do ajuizamento da demanda. Aduz que, apesar de haver relatos de interrupção em outras localidades, a falta de energia em sua residência caracteriza-se como caso isolado, visto que os imóveis vizinhos foram rapidamente restabelecidos. Sustenta ter aberto diversos protocolos de atendimento junto à concessionária, sem obter solução, além de ter registrado reclamações na ANEEL e no Consumidor.gov. Argumenta que, em razão da interrupção, ficou impossibilitado de usufruir da energia gerada por placas solares instaladas no imóvel, gerando prejuízo financeiro direto, devidamente quantificado nos autos. Pleiteia, além do restabelecimento imediato do serviço, a indenização por danos materiais, bem como a compensação por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi concedida tutela antecipada em decisão de id 68920019. A Equatorial Piauí foi devidamente citada, contudo não apresentou contestação. É o que basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente da questão (CPC, art. 355, II), sendo desnecessária a produção de prova para o deslinde da causa. No mérito, a ação deve ser julgada improcedente. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. O cerne da controvérsia reside na legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica realizada pela concessionária e na eventual responsabilidade desta por danos morais e materiais. A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O requerente constitui-se consumidor, nos exatos termos do art. 2º, caput, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem/serviço. De outro lado, a ré enquadra se na definição legal de fornecedora, consonante art. 3º, caput, uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens/serviços no mercado de consumo. Destarte, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se, assim, a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar. Anoto, ainda, que a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, a teor do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. A fornecedora responde objetivamente pelos danos causados aos usuários em razão de falha na prestação dos serviços que caracterizam a descontinuidade, fato, aliás, alusivo ao próprio risco da sua atividade, no que concerne, dentre outras, à segurança dos sistemas e instalações que utiliza e ao adequado fornecimento dos serviços em seu estabelecimento, em razão do disposto no art. 14, do CDC. Neste sentido: "O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, §3º, também do CDC." (STJ-3ª Turma, REsp 685662/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 10/11/05, DJ 05.12.2005 p. 323) A descontinuidade, porém, deve considerar um período mínimo de tempo, o qual é regulado por Resoluções emitidas pela ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica. Dispõe a Resolução ANEEL n. 362, I a V, e § 1º: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. Assim, a excludente de responsabilidade objetiva da concessionária ré, no tocante aos danos morais puros, subsume-se ao período em que houve a interrupção contínua ou a soma dos períodos em que houve interrupções descontínuas. No caso em tela, a causa foi acidental. Não se olvida do aborrecimento suportado pelo autor, porém, sendo acidental a causa da interrupção em rede pública, a concessionária está autorizada, por lei, a reparar o dano estrutural em até 24 horas, não podendo ser responsabilizada perante o consumidor se a interrupção do fornecimento perdurou por período menor. Dessa forma, houve aborrecimento decorrente do fato, o qual não se nega, nem se minimiza, não sendo, entretanto, indenizável. Não houve qualquer dano anormal capaz de causar ofensa a direitos da personalidade do autor: "O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte” (Enunciado 25 do Colégio Recursal de São José dos Campos), o que não ocorreu no caso em tela. A situação vivida pelo autor não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos estão diariamente sujeitos em uma sociedade de consumo. Experimentou-se dissabor, mas que não se erige em dano moral, passível de indenização. É descabido elevar à categoria de dano moral todos os transtornos sofridos no dia-a dia, o que inviabilizaria a vida em sociedade. “Se dano moral é agressão à dignidade humana - pondera Sérgio Cavalieri Filho -, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerada como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético social comum (Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça 6/206, AMB)” (RJE 28/142). Dano moral não se confunde com mero dissabor, irritação, mágoa ou sensibilidade exacerbada. Para que ocorra é indispensável que os fatos gerem profunda dor, sofrimento, vexame, ou humilhação, que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. Por isso mesmo, os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado naquele que foi atingido pelo ocorrido certa dose de amargura. "Os dissabores do cotidiano não podem ser confundidos com os sintomas caracterizadores do verdadeiro dano moral, sob pena de, por obra dos tribunais, se tornar insuportável, a ponto de se inviabilizar, a própria vida em sociedade" (RT 838/284). Como ensina Maria Celina Bodin de Moraes, "Não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais seja, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito" (in Danos à Pessoa Humana, Rio de Janeiro: Renovar, 2003, págs. 188/189). No presente caso, houve mero transtorno típico do cotidiano moderno em sociedade de consumo. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do réu, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. Transitada em julgado a presente sentença e não promovido o pedido executório no prazo de um ano, arquive-se com baixa. P.R.I. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Página 1 de 12
Próxima