Francisco Fabricio Santos Pereira

Francisco Fabricio Santos Pereira

Número da OAB: OAB/PI 015804

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF1, TJMA
Nome: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801233-03.2024.8.10.0099 Requerente: RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA - PI15804, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico não ter sido demonstrada a pretensão resistida, o seu interesse processual, vez que não consta nos autos a negativa de composição extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o problema. Como sabido, quando a parte propõe uma ação só terá o mérito de seu processo julgado se comprovar a legitimidade e o interesse processual. O interesse de agir possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida. Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação. O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos. Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma tentativa administrativa de solução do conflito para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil. Encampando a teoria moderna do Acesso à Justiça, e também a necessidade de combate à litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elencou medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe o normativo acima que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, conforme itens 17 e 18 da referida recomendação . Em suas decisões mais recentes, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizou que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. Decerto, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral. Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou interesse processual com relação à presente demanda, pois não está evidenciada a prévia tentativa de solução de conflitos por outros meios disponíveis ao consumidor, tais como, uso da plataforma consumidor.gov, PROCON, notificação extrajudicial, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito. Cabe aqui destacar que, reclamações realizadas em sites como "reclame aqui", "proteste", ou e-mails enviados, sem que tenha ocorrido resposta do suposto causador do dano, e comprovação do seu efetivo recebimento, não demonstram a pretensão resistida ou a necessidade, condição para a existência da ação. Diante destas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet – consumidor.gov, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 (trinta) dias após a apresentação da reclamação administrativa. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada a prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. São Luís/MA, na data de assinatura sistêmica. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  2. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0801232-18.2024.8.10.0099 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA - PI15804, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 PARTE RÉ: REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 01/07/2025 PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo nº 0800541-04.2024.8.10.0099 | Classe judicial: [Abatimento proporcional do preço] Requerente(s): CANDIDA NUNES DA SILVA Requerido(a): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização proposta por CANDIDA NUNES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A parte requerente alega, em síntese, que é aposentado(a), constatou a existência de empréstimo consignado em seu nome que afirma não ter realizado ou autorizado. Por fim, requer em sua petição inicial: a) que seja julgada procedente a ação para declarar a inexistência do débito questionado nos autos; b) a condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais; c) e a repetição do indébito em dobro. Com a inicial vieram documentos. Despacho concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da parte requerida para contestar a ação (id. 116018977). Contestação oferecida tempestivamente pela instituição financeira (ID 118318044), arguindo, preliminarmente, a prescrição, um possível lide temerária, a conexão, a ausência de interesse de agir e impugnando a tutela de urgência e a gratuidade da justiça. No mérito, o(a) requerido(a) sustenta a legalidade da contratação, diante da ausência de quaisquer vícios no negócio jurídico. Em seguida, foi apresentada réplica à contestação, em que a parte autora alega a ausência de instrumento de contratação válido (id. 119302103). Instadas a especificarem a produção de provas, a parte autora informou não ter provas a produzir (id. 120573855), ao passo que a requerida reiterou pedidos da inicial acerca da prescrição e da possível lide temerária (id. 122117855). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia. PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO Registro que se firmou na jurisprudência que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre prestações de trato sucessivo conta-se a partir de cada desconto. Nessa linha de raciocínio, transcrevo julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações, na hipótese de inadimplemento. Estando diante de um contrato de prestação continuada, no qual há autonomia entre as parcelas cobradas e, por conseguinte, prestações autônomas a cada período, o credor somente poderá cobrar as parcelas que venceram dentro do quinquídio que antecede ao ajuizamento da demanda. (TJ-MG - AI: 10000220803647001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022). Constata-se que a presente ação fora ajuizada em 04/04/2024, de modo que estão atingidas pela prescrição quinquenal as parcelas anteriores a 04/04/2019, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in litteris: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Diante disso, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição. PRELIMINAR – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré levanta a tese preliminar da falta de interesse de agir, em razão da parte autora não ter buscado solucionar a demanda amigavelmente e de forma administrativa, antes de recorrer ao Poder Judiciário. Contudo, ressalto que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não havendo que se falar em exigência prévia de que o autor tente solucionar o litígio na esfera extrajudicial. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. PRELIMINAR – DA CONEXÃO A parte demandada requer seja declarada a conexão do presente processo com os processos que indica na contestação. Contudo, analisando os autos, depreende-se que os contratos versados nos processos são diversos, os valores são diversos e os momentos de pactuação são diferentes. Nesse contexto, há dissociação entre os fatos e os fundamentos jurídicos das referidas ações, não se impondo a conexão, tampouco a sua configuração. Não há falar na ocorrência de conexão quando as ações possuem as mesmas partes, mas causas de pedir distintas. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré pugna pela não concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, de forma genérica, sob a alegação de que os documentos acostados à inicial não são suficientes como prova de direito ao benefício. Contudo, da análise dos autos, constata-se que o(a) requerente é pessoa idosa, contando com mais de 60 (sessenta) anos de idade (RG – ID. 115985201), devendo ser reconhecida sua vulnerabilidade e aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa. Ademais, infere-se que o(a) autor(a) recebe aposentadoria em valor não superior ao salário-mínimo nacional, que corresponde neste ano de 2025 ao montante de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), sobre o qual ainda incidem os descontos mencionados na inicial, conforme se observa dos seus extratos bancários/CNIS (ID. 115985202). Diferentemente das pessoas jurídicas, as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual desde que declarem carência de recursos para enfrentar a demanda judicial, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. No mesmo sentido, o § 2º do artigo 99 do CPC, dispõe que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Por fim, cabe à parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Na espécie, porém, o Banco réu não trouxe aos autos elementos nesse sentido. Assim, afasto a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Em que pese haver fundamentação acerca da antecipação da tutela na inicial, não há pedido neste sentido, nem mesmo foi marcada tal opção no sistema PJe (Tutela/liminar? NÃO). Inexistindo pedido de antecipação da tutela, indevida sua impugnação. Assim, afasto a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. PRELIMINAR - DA POSSÍVEL LIDE TEMERÁRIA A parte alega uma possível lide temerária em razão de haver várias iniciais padronizadas. O banco juntou apenas duas ações nas quais alega serem iguais, dentre elas, a presente, razão pela qual tal fato, por si só, não é suficiente para caracterizar a lide temerária. Além disso, não há, até o presente momento, indícios de que a autora não tenha ciência das ações judiciais patrocinadas. Quanto à atuação do causídico, ao menos por enquanto, não se vislumbra o cometimento de fraudes neste juízo, fato que não impede o réu de acionar as autoridades competentes caso entenda ser vítima de um eventual crime. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO A parte autora requer em sua petição inicial: a) que seja julgada procedente a ação para declarar inexistente o débito questionado nos autos; b) a condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais; e c) a repetição do indébito em dobro, referente ao contrato n.º 864934874, pois alega não ter firmado nenhuma espécie de contrato com a instituição requerida. A causa de pedir da demanda envolve falha na prestação do serviço, situação jurídica prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tal instituto é corroborado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em sede de contestação, a defesa do Banco réu é resumida na licitude da contratação, requerendo que seja julgada integralmente improcedente a ação. Entretanto, a instituição financeira não acostou aos autos o contrato utilizado como justificativa legítima para a realização dos descontos na aposentadoria da parte autora, tampouco outro documento capaz de comprovar a licitude da cobrança. Em verdade, juntou documento referente ao empréstimo sem assinatura (id. 118318045). Inexiste nos autos qualquer prova apta a demonstrar a regular contratação que ensejou o débito, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) firmou a seguinte tese no IRDR nº 53.986/2016 no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (Grifou-se). Assim, diante da ausência de instrumento contratual indispensável à configuração da relação jurídica ora mencionada, considero inexistente a contratação do empréstimo objeto da presente lide, e reconheço, por conseguinte, a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos alegados pela parte autora. Acerca da REPETIÇÃO DE INDÉBITO, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. São requisitos para incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC: a) consumidor ser cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagar por essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança; d) a cobrança ser feita na via extrajudicial. Cabendo destacar que há diferença do instituto previsto no art. 940 do Código Civil, que possui os seguintes pressupostos: a) a pessoa (consumidora ou não) foi cobrada, por meio de processo judicial, por dívida já paga; b) o autor da cobrança agiu de má-fé (súmula nº 159 do STF); c) cobrança por via judicial; d) não se exige que a pessoa cobrada tenha efetivamente pago a quantia. Não obstante, o Egrégio TJ/MA também firmou a seguinte tese quanto ao tema, ao julgar o IRDR nº 53.986/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro uma função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando restar caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie. Fazendo jus, a parte autora, aos valores pagos em relação ao contrato n.º 864934874. A restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS MANTIDA. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, competia ao réu, no caso o banco apelante, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, em especial o contrato firmado entre as partes. II - Caberia ao banco, durante a instrução do processo, produzir as provas necessárias, principalmente a juntada do contrato celebrado e o crédito dos valores respectivos em conta corrente. Precedentes desta Corte. III - A simples negativa do autor, aliada à ausência da efetiva contratação do empréstimo e do depósito dos valores em conta, é suficiente para demonstrar que houve cobrança indevida, devendo ser mantida a condenação ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e da indenização pelo dano moral suportado. IV - Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) quando o valor da sentença se mostra proporcional ao caso contrato. V - A prescrição quinquenal apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo, estas se renovam mês a mês. VI - Recurso conhecido e improvido. (TJMA - Ap 0173352015, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016). (Grifou-se). Relativamente ao pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Anoto que, para a configuração do dano moral, seria necessário que a demandada tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral. No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. É sabido que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por seu turno, firmou entendimento no sentido de que não deve ser reconhecida a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida, como no caso dos autos. Ou seja, para se configurar a existência do dano moral, há de se demonstrar os fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, mesmo após a reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento ou situações vexatórias afins, sendo imprescindível a efetiva demonstração do abalo sofrido pelo consumidor. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. [...] 6. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1669683 SP 2020/0044218-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020). (Grifou-se). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. EMPRÉSTIMO. BANCO. FRAUDE. REEXAME DE PROVAS. [...] 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2098615 RS 2022/0094655-4, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022). No caso dos autos, não se depreende qualquer atitude acrescida da cobrança indevida que possa gerar o dano moral indenizável, com ofensa à dignidade e à imagem do(a) requerente, que, repito, esteve com seu nome preservado perante seus credores e à praça, suportando a mera incidência de descontos em seu benefício. Some-se isso ao longo período em que o(a) autor(a) suportou tais cobranças sem realizar qualquer tentativa de solução administrativa ou mesmo se socorrer prontamente ao Poder Judiciário, o que evidencia a ausência de qualquer humilhação e sofrimento de ordem subjetiva, em razão da(s) cobrança(s) indevida(s), nem mesmo ofensa à honra e dignidade. Destaco que, diante da impossibilidade do reconhecimento de dano moral presumido, cabia à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, demonstrando sua exposição pessoal à situação humilhante ou constrangedora, ou mesmo a existência de insuportável abalo financeiro, o que não ocorreu, de modo que o pedido indenizatório é improcedente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica questionada nos autos entre as partes (contrato n.º 864934874); b) DETERMINAR que sejam cessados os descontos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada desconto efetuado; c) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, os valores correspondentes aos descontos realizados em razão do contrato n.º 864934874, bem como a restituição das parcelas descontadas no curso da ação, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença; e d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, conforme fundamentação acima exposta. Quanto aos consectários legais, em razão das alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024 no Código Civil, consigno que, até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 397, parágrafo único e 405 do Código Civil). A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA/IBGE, observando-se o art. 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC/15, ficando sua exigibilidade suspensa para a parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Apresentada ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo nº 0800541-04.2024.8.10.0099 | Classe judicial: [Abatimento proporcional do preço] Requerente(s): CANDIDA NUNES DA SILVA Requerido(a): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização proposta por CANDIDA NUNES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A parte requerente alega, em síntese, que é aposentado(a), constatou a existência de empréstimo consignado em seu nome que afirma não ter realizado ou autorizado. Por fim, requer em sua petição inicial: a) que seja julgada procedente a ação para declarar a inexistência do débito questionado nos autos; b) a condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais; c) e a repetição do indébito em dobro. Com a inicial vieram documentos. Despacho concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da parte requerida para contestar a ação (id. 116018977). Contestação oferecida tempestivamente pela instituição financeira (ID 118318044), arguindo, preliminarmente, a prescrição, um possível lide temerária, a conexão, a ausência de interesse de agir e impugnando a tutela de urgência e a gratuidade da justiça. No mérito, o(a) requerido(a) sustenta a legalidade da contratação, diante da ausência de quaisquer vícios no negócio jurídico. Em seguida, foi apresentada réplica à contestação, em que a parte autora alega a ausência de instrumento de contratação válido (id. 119302103). Instadas a especificarem a produção de provas, a parte autora informou não ter provas a produzir (id. 120573855), ao passo que a requerida reiterou pedidos da inicial acerca da prescrição e da possível lide temerária (id. 122117855). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia. PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO Registro que se firmou na jurisprudência que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre prestações de trato sucessivo conta-se a partir de cada desconto. Nessa linha de raciocínio, transcrevo julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações, na hipótese de inadimplemento. Estando diante de um contrato de prestação continuada, no qual há autonomia entre as parcelas cobradas e, por conseguinte, prestações autônomas a cada período, o credor somente poderá cobrar as parcelas que venceram dentro do quinquídio que antecede ao ajuizamento da demanda. (TJ-MG - AI: 10000220803647001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022). Constata-se que a presente ação fora ajuizada em 04/04/2024, de modo que estão atingidas pela prescrição quinquenal as parcelas anteriores a 04/04/2019, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in litteris: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Diante disso, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição. PRELIMINAR – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré levanta a tese preliminar da falta de interesse de agir, em razão da parte autora não ter buscado solucionar a demanda amigavelmente e de forma administrativa, antes de recorrer ao Poder Judiciário. Contudo, ressalto que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não havendo que se falar em exigência prévia de que o autor tente solucionar o litígio na esfera extrajudicial. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. PRELIMINAR – DA CONEXÃO A parte demandada requer seja declarada a conexão do presente processo com os processos que indica na contestação. Contudo, analisando os autos, depreende-se que os contratos versados nos processos são diversos, os valores são diversos e os momentos de pactuação são diferentes. Nesse contexto, há dissociação entre os fatos e os fundamentos jurídicos das referidas ações, não se impondo a conexão, tampouco a sua configuração. Não há falar na ocorrência de conexão quando as ações possuem as mesmas partes, mas causas de pedir distintas. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré pugna pela não concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, de forma genérica, sob a alegação de que os documentos acostados à inicial não são suficientes como prova de direito ao benefício. Contudo, da análise dos autos, constata-se que o(a) requerente é pessoa idosa, contando com mais de 60 (sessenta) anos de idade (RG – ID. 115985201), devendo ser reconhecida sua vulnerabilidade e aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa. Ademais, infere-se que o(a) autor(a) recebe aposentadoria em valor não superior ao salário-mínimo nacional, que corresponde neste ano de 2025 ao montante de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), sobre o qual ainda incidem os descontos mencionados na inicial, conforme se observa dos seus extratos bancários/CNIS (ID. 115985202). Diferentemente das pessoas jurídicas, as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual desde que declarem carência de recursos para enfrentar a demanda judicial, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. No mesmo sentido, o § 2º do artigo 99 do CPC, dispõe que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Por fim, cabe à parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Na espécie, porém, o Banco réu não trouxe aos autos elementos nesse sentido. Assim, afasto a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Em que pese haver fundamentação acerca da antecipação da tutela na inicial, não há pedido neste sentido, nem mesmo foi marcada tal opção no sistema PJe (Tutela/liminar? NÃO). Inexistindo pedido de antecipação da tutela, indevida sua impugnação. Assim, afasto a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. PRELIMINAR - DA POSSÍVEL LIDE TEMERÁRIA A parte alega uma possível lide temerária em razão de haver várias iniciais padronizadas. O banco juntou apenas duas ações nas quais alega serem iguais, dentre elas, a presente, razão pela qual tal fato, por si só, não é suficiente para caracterizar a lide temerária. Além disso, não há, até o presente momento, indícios de que a autora não tenha ciência das ações judiciais patrocinadas. Quanto à atuação do causídico, ao menos por enquanto, não se vislumbra o cometimento de fraudes neste juízo, fato que não impede o réu de acionar as autoridades competentes caso entenda ser vítima de um eventual crime. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO A parte autora requer em sua petição inicial: a) que seja julgada procedente a ação para declarar inexistente o débito questionado nos autos; b) a condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais; e c) a repetição do indébito em dobro, referente ao contrato n.º 864934874, pois alega não ter firmado nenhuma espécie de contrato com a instituição requerida. A causa de pedir da demanda envolve falha na prestação do serviço, situação jurídica prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tal instituto é corroborado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em sede de contestação, a defesa do Banco réu é resumida na licitude da contratação, requerendo que seja julgada integralmente improcedente a ação. Entretanto, a instituição financeira não acostou aos autos o contrato utilizado como justificativa legítima para a realização dos descontos na aposentadoria da parte autora, tampouco outro documento capaz de comprovar a licitude da cobrança. Em verdade, juntou documento referente ao empréstimo sem assinatura (id. 118318045). Inexiste nos autos qualquer prova apta a demonstrar a regular contratação que ensejou o débito, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) firmou a seguinte tese no IRDR nº 53.986/2016 no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (Grifou-se). Assim, diante da ausência de instrumento contratual indispensável à configuração da relação jurídica ora mencionada, considero inexistente a contratação do empréstimo objeto da presente lide, e reconheço, por conseguinte, a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos alegados pela parte autora. Acerca da REPETIÇÃO DE INDÉBITO, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. São requisitos para incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC: a) consumidor ser cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagar por essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança; d) a cobrança ser feita na via extrajudicial. Cabendo destacar que há diferença do instituto previsto no art. 940 do Código Civil, que possui os seguintes pressupostos: a) a pessoa (consumidora ou não) foi cobrada, por meio de processo judicial, por dívida já paga; b) o autor da cobrança agiu de má-fé (súmula nº 159 do STF); c) cobrança por via judicial; d) não se exige que a pessoa cobrada tenha efetivamente pago a quantia. Não obstante, o Egrégio TJ/MA também firmou a seguinte tese quanto ao tema, ao julgar o IRDR nº 53.986/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro uma função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando restar caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie. Fazendo jus, a parte autora, aos valores pagos em relação ao contrato n.º 864934874. A restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS MANTIDA. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, competia ao réu, no caso o banco apelante, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, em especial o contrato firmado entre as partes. II - Caberia ao banco, durante a instrução do processo, produzir as provas necessárias, principalmente a juntada do contrato celebrado e o crédito dos valores respectivos em conta corrente. Precedentes desta Corte. III - A simples negativa do autor, aliada à ausência da efetiva contratação do empréstimo e do depósito dos valores em conta, é suficiente para demonstrar que houve cobrança indevida, devendo ser mantida a condenação ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e da indenização pelo dano moral suportado. IV - Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) quando o valor da sentença se mostra proporcional ao caso contrato. V - A prescrição quinquenal apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo, estas se renovam mês a mês. VI - Recurso conhecido e improvido. (TJMA - Ap 0173352015, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016). (Grifou-se). Relativamente ao pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Anoto que, para a configuração do dano moral, seria necessário que a demandada tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral. No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. É sabido que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por seu turno, firmou entendimento no sentido de que não deve ser reconhecida a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida, como no caso dos autos. Ou seja, para se configurar a existência do dano moral, há de se demonstrar os fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, mesmo após a reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento ou situações vexatórias afins, sendo imprescindível a efetiva demonstração do abalo sofrido pelo consumidor. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. [...] 6. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1669683 SP 2020/0044218-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020). (Grifou-se). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. EMPRÉSTIMO. BANCO. FRAUDE. REEXAME DE PROVAS. [...] 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2098615 RS 2022/0094655-4, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022). No caso dos autos, não se depreende qualquer atitude acrescida da cobrança indevida que possa gerar o dano moral indenizável, com ofensa à dignidade e à imagem do(a) requerente, que, repito, esteve com seu nome preservado perante seus credores e à praça, suportando a mera incidência de descontos em seu benefício. Some-se isso ao longo período em que o(a) autor(a) suportou tais cobranças sem realizar qualquer tentativa de solução administrativa ou mesmo se socorrer prontamente ao Poder Judiciário, o que evidencia a ausência de qualquer humilhação e sofrimento de ordem subjetiva, em razão da(s) cobrança(s) indevida(s), nem mesmo ofensa à honra e dignidade. Destaco que, diante da impossibilidade do reconhecimento de dano moral presumido, cabia à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, demonstrando sua exposição pessoal à situação humilhante ou constrangedora, ou mesmo a existência de insuportável abalo financeiro, o que não ocorreu, de modo que o pedido indenizatório é improcedente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica questionada nos autos entre as partes (contrato n.º 864934874); b) DETERMINAR que sejam cessados os descontos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada desconto efetuado; c) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, os valores correspondentes aos descontos realizados em razão do contrato n.º 864934874, bem como a restituição das parcelas descontadas no curso da ação, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença; e d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, conforme fundamentação acima exposta. Quanto aos consectários legais, em razão das alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024 no Código Civil, consigno que, até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 397, parágrafo único e 405 do Código Civil). A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA/IBGE, observando-se o art. 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC/15, ficando sua exigibilidade suspensa para a parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Apresentada ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802073-13.2024.8.10.0099 Requerente: KAUA SILVA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA - PI15804, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 Requerido: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por KAUA SILVA SILVA contra BANCO C6 S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). De outra parte, houve impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica desse documento pela parte requerente, contudo, sem quaisquer irresignações quanto a imagem extraída por selfie ser a mesma pessoa que ingressou com a presente demanda, havendo, sobretudo, semelhanças indiscutíveis em comparação com seus documentos de identificação apresentados com a petição inicial. Prescindível, pois, a perícia na documentação, que foi formalizada eletronicamente, sem indícios de fraude na contratação aderida pela própria requerente, havendo o cumprimento de vários itens de segurança e demonstração do crédito em favor da parte requerente. Com efeito, observa-se que o contrato firmado entre as partes consta assinatura eletrônica, geolocalização e selfie da parte requerente, acompanhada de seus documentos pessoais e dados telemáticos. Ao contrário dos contratos físicos, que necessitam de perícia grafotécnica ou datiloscópica para atestar a autenticidade das assinaturas apostas no documento, nos negócios jurídicos assinados eletronicamente e via aplicativo de aparelho celular, há dados que atestam a segurança da operação e evidenciam que o consumidor, livre e voluntariamente, aderiu aos termos do negócio jurídico. Denota-se do contrato apresentado pelo banco requerido a existência de assinatura digital por meio de aplicativo de segurança, encaminhado ao consumidor por link, onde nele se acessa a proposta, realiza a aceitação do negócio e assina o documento por meio de identificação facial (fotografia automática). Ressalte-se que todo o processo é resguardado por um código de identificação da sessão do usuário, do aparelho utilizado, do sistema operacional, do navegador e, por fim, do Internet Protocol (IP) que é endereço exclusivo que identifica um dispositivo na Internet ou em uma rede local. Portanto, importante mencionar que se trata de um processo seguro, mormente porque registrado com geolocalização, sendo, pois, perfeitamente identificável por latitude e longitude o local exato da assinatura do contrato, bem como a data e horário, não podendo ser prova mais robusta da contratação pelo próprio consumidor e sua ciência quanto aos termos do negócio jurídico. Diante de todos esses elementos acima identificados é possível garantir a autenticidade da assinatura eletrônica, sua integridade e a validade jurídica do documento de contrato, conforme definido no art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, que institui a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil. Quanto a negativa de recebimento do crédito pela parte requerente, sabe-se que ao banco cabe o dever de juntar a cópia do contrato e da transferência do crédito para conta bancária do consumidor e a este, fazer prova da contratação fraudulenta e de que não se beneficiou com eventual crédito disponibilizado em seu favor. Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Decerto o extrato bancário é prova determinante para demonstrar a boa-fé do consumidor de que não recebeu o crédito. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo e não exerça seu dever de comprovação do alegado. Assim, equivoca-se a parte requerente em transferir o ônus probatório quanto à legalidade ou não do contrato somente para a parte requerida, pois também o consumidor tem o DEVER de demonstrar que NÃO RECEBEU O CRÉDITO contratado, apresentando a cópia de sua movimentação bancária à época da contratação do negócio. Evidenciada, portanto, a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, sendo vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, estabelecendo que as partes devem “expor os fatos em juízo conforme a verdade” e “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento”. No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base na fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800380-22.2024.8.10.0122 [Abatimento proporcional do preço] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) REQUERIDO: ARLINDO PEREIRA PONTES Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA (OAB 15804-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BANCO BRADESCO S.A., representado por seus advogados devidamente constituídos (ID 118822193 e seguintes), em desfavor de ARLINDO PEREIRA PONTES, também representado por procuradores habilitados nos autos (ID 121467628). A impugnação foi recebida como tempestiva (ID 141177024), e determinada a intimação do exequente para manifestar-se (ID 139793335), sem apresentação de resposta no prazo legal (ID 143539448). Ato seguinte, determinou-se a intimação do executado para pagamento no prazo de 15 dias (ID 146989313), contudo, decorrido o prazo, não houve pagamento voluntário (ID 150220567). Intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo in albis para requerer o prosseguimento do feito e apresentar o valor atualizado (ID 152802935), outrora definido em R$ 267,98 (duzentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A preliminar de ausência de recolhimento das custas iniciais foi devidamente sanada, nos termos da determinação judicial (ID 145261025), conforme comprovante juntado às fls. (ID 146779017), o que convalida o processamento do cumprimento de sentença. Assim, afasto a preliminar. 2.2. MÉRITO O cumprimento de sentença foi regularmente instaurado, observando os requisitos do art. 523 do CPC, inclusive com planilha de cálculo do débito. Apesar de regularmente intimado, o executado permaneceu inerte, não realizando o pagamento no prazo legal, ensejando a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, conforme preconiza o § 1º do art. 523 do CPC. O exequente, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para impulsionar o feito, não apresentando o cálculo atualizado do crédito após o vencimento do prazo para pagamento pelo devedor. Ressalte-se que o valor exequendo é ínfimo, correspondente a R$ 267,98 (duzentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), o que evidencia o desinteresse processual em sua persecução. Diante disso, deve o feito ser extinto por inércia da parte credora, conforme o disposto no art. 485, III, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte exequente quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050902491085100000110473466 Declaração de residência Documento Diverso 24050902491106000000110473467 Doc Pessoal e comprovante de residência Documento Diverso 24050902491122000000110473468 Extrato INSS ARLINDO PEREIRA PONTE Documento Diverso 24050902491140300000110473469 Procuração Arlindo Procuração 24050902491156200000110473470 substabelecimento Sandro Lúcio Procuração 24050902491172700000110473471 Despacho Despacho 24050910270050900000110491804 Intimação Intimação 24050910270050900000110491804 juntada de procuração Petição 24051419454759400000110913385 Decisão Decisão 24051510510690600000110928035 Intimação Intimação 24051510510690600000110928035 Citação Citação 24051510510690600000110928035 Habilitação nos autos Petição 24052116004971600000111433812 peticao Petição 24052116005160300000111433819 kitprocuracao Procuração 24052116005293500000111433821 Petição Petição 24052309303052800000111555490 Contestação Contestação 24061113502853500000112907618 COMPROVANTE Documento Diverso 24061113502914400000112907621 CONTRATO Documento Diverso 24061113502932400000112907622 PROPOSTA Documento Diverso 24061113502947000000112907623 Certidão Certidão 24061416064097900000113240747 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061416074715200000113240751 Intimação Intimação 24061416074715200000113240751 Certidão Certidão 24072416103521100000116087213 Despacho Despacho 24081314420677600000117580015 Intimação Intimação 24081314420677600000117580015 Petição Petição 24082122505576500000118277228 Certidão Certidão 24082614012615300000118565725 Certidão Certidão 24082614190119300000118568628 Habilitação nos autos Petição 24091818024560800000120514963 procuracao Procuração 24091818024572100000120514965 Habilitação nos autos Petição 24092421512522400000120995887 procuracao Procuração 24092421512535200000120995892 Habilitação nos autos Petição 24101012423914300000122281764 peticao Petição 24101012423924200000122281770 kitprocuracao Procuração 24101012423933300000122281771 Sentença Sentença 24110817154776900000124314998 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 24110817154776900000124314998 Intimação Intimação 24110817154776900000124314998 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24120612090885600000126772633 Termo Termo 24120612092943200000126772635 Petição Petição 24121611220366300000127447765 PLANILHA DE CÁLCULO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Documento Diverso 24121611220382700000127447772 Despacho Despacho 25012820455199500000129592886 Intimação Intimação 25012820455199500000129592886 Petição Petição 25021115462009700000130935651 Certidão Certidão 25021218000424500000131107450 Intimação Intimação 25012820455199500000129592886 Certidão Certidão 25031713133071500000133295266 Despacho Despacho 25040115183743400000134727384 Intimação Intimação 25040115183743400000134727384 Certidão Certidão 25041423514315800000135868617 Intimação Intimação 25040115183743400000134727384 Termo Termo 25041423530195500000135868618 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25042312133861800000136272222 COMP - 2400426779 - MA3850450 Custas 25042312133875700000136272226 Despacho Despacho 25042514003389600000136464840 Intimação Intimação 25042514003389600000136464840 Certidão Certidão 25053013010966200000139413223 Intimação Intimação 25042514003389600000136464840 Certidão Certidão 25062716133042700000141751559 ENDEREÇOS: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 / (98)3212-2540 / (11)3681-4011 / (98)3222-5122 / (98)3681-4200 / (98)3212-2500 / (98)3237-1169 / (99)3528-2980 / (99)3537-1319 / (98)3269-5596 / (11)7084-4621 / (99)3521-5401 / (98)3212-2359 / (98)3227-9327 / (98)3215-4311 / (99)3538-2239 / (08)00704-8383 / (11)3684-5122 / (11)3003-0237 / (99)3541-2181 / (00)08007-7626 / (98)3212-8502 / (08)00570-0022 / (99)3641-1033 / (11)5189-4800 / (99)3661-5300 / (98)3212-1018 / (99)3521-5124 / (98)3222-2222 / (98)3653-1425 / (99)3531-6190 / (98)3463-1264 / (98)4009-5800 / (98)3654-6648 / (99)3321-2550 / (98)3215-4511 / (11)3030-3000 / (98)3473-8100 / (08)0070-4838 / (99)3523-3500 / (99)3427-3000 / (99)3539-1041 / (13)3372-3688 / (11)3681-3011 / (98)3227-1311 / (99)2101-2250 / (11)9851-3740 / (98)3221-3222 / (98)3664-6133 / (11)4002-0040 / (99)3663-7050 / (99)3577-1347 / (99)3644-1140 / (11)4002-0022 / (98)3664-1166 / (11)3684-4522 / (98)3657-1096 / (11)3684-4630 / (99)8405-1009 / (99)3422-6300 / (98)3362-1444 / (16)3954-1400 / (98)3479-1971 / (98)3453-1151 / (98)3003-1000 / (99)3625-1147 / (11)3684-2900 / (99)8844-2102 / (98)3689-2000 / (11)3335-0237 / (80)0727-5120 / (19)3863-2568 / (11)3684-7000 / (99)8816-3434 / (98)3359-0060 / (11)3684-4011 / (11)3684-5376 / (08)0072-7993 / (98)3381-7988 / (99)3613-5003 / (98)3878-1200 / (11)3681-4001 / (11)3434-7000 / (99)3531-9051 / (11)4004-4433 / (98)3453-1668 / (98)3215-4111 / (99)3538-5800 / (86)3089-2350 / (11)3003-8045 / (61)3684-5122 / (99)3572-0563 / (98)3461-1129 / (98)8812-2239 / (98)3463-1366 / (98)3383-1246 / (99)8417-8111 / (98)2222-2222 / (98)3399-1225 / (11)3684-9007 / (98)3232-0505 / (98)3235-2969 / (99)8408-8580 / (11)5506-7717 / (11)3684-6052 / (11)4004-4436 / (98)3228-3737 / (11)3003-1000 / (99)8406-2022 / (98)3374-1122 / (11)3684-7316 / (99)9353-7137 / (98)3268-4185 / (98)3202-1020 / (98)0000-0000 / (86)9814-3367 / (08)0570-0022 / (98)3216-1518 / (61)3218-1110 / (11)2194-0928 / (11)3085-2099 / (11)2832-6000 ARLINDO PEREIRA PONTES PV MILHAN, 5, TUTURUBA, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800380-22.2024.8.10.0122 [Abatimento proporcional do preço] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) REQUERIDO: ARLINDO PEREIRA PONTES Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA (OAB 15804-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BANCO BRADESCO S.A., representado por seus advogados devidamente constituídos (ID 118822193 e seguintes), em desfavor de ARLINDO PEREIRA PONTES, também representado por procuradores habilitados nos autos (ID 121467628). A impugnação foi recebida como tempestiva (ID 141177024), e determinada a intimação do exequente para manifestar-se (ID 139793335), sem apresentação de resposta no prazo legal (ID 143539448). Ato seguinte, determinou-se a intimação do executado para pagamento no prazo de 15 dias (ID 146989313), contudo, decorrido o prazo, não houve pagamento voluntário (ID 150220567). Intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo in albis para requerer o prosseguimento do feito e apresentar o valor atualizado (ID 152802935), outrora definido em R$ 267,98 (duzentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A preliminar de ausência de recolhimento das custas iniciais foi devidamente sanada, nos termos da determinação judicial (ID 145261025), conforme comprovante juntado às fls. (ID 146779017), o que convalida o processamento do cumprimento de sentença. Assim, afasto a preliminar. 2.2. MÉRITO O cumprimento de sentença foi regularmente instaurado, observando os requisitos do art. 523 do CPC, inclusive com planilha de cálculo do débito. Apesar de regularmente intimado, o executado permaneceu inerte, não realizando o pagamento no prazo legal, ensejando a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, conforme preconiza o § 1º do art. 523 do CPC. O exequente, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para impulsionar o feito, não apresentando o cálculo atualizado do crédito após o vencimento do prazo para pagamento pelo devedor. Ressalte-se que o valor exequendo é ínfimo, correspondente a R$ 267,98 (duzentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), o que evidencia o desinteresse processual em sua persecução. Diante disso, deve o feito ser extinto por inércia da parte credora, conforme o disposto no art. 485, III, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte exequente quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050902491085100000110473466 Declaração de residência Documento Diverso 24050902491106000000110473467 Doc Pessoal e comprovante de residência Documento Diverso 24050902491122000000110473468 Extrato INSS ARLINDO PEREIRA PONTE Documento Diverso 24050902491140300000110473469 Procuração Arlindo Procuração 24050902491156200000110473470 substabelecimento Sandro Lúcio Procuração 24050902491172700000110473471 Despacho Despacho 24050910270050900000110491804 Intimação Intimação 24050910270050900000110491804 juntada de procuração Petição 24051419454759400000110913385 Decisão Decisão 24051510510690600000110928035 Intimação Intimação 24051510510690600000110928035 Citação Citação 24051510510690600000110928035 Habilitação nos autos Petição 24052116004971600000111433812 peticao Petição 24052116005160300000111433819 kitprocuracao Procuração 24052116005293500000111433821 Petição Petição 24052309303052800000111555490 Contestação Contestação 24061113502853500000112907618 COMPROVANTE Documento Diverso 24061113502914400000112907621 CONTRATO Documento Diverso 24061113502932400000112907622 PROPOSTA Documento Diverso 24061113502947000000112907623 Certidão Certidão 24061416064097900000113240747 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061416074715200000113240751 Intimação Intimação 24061416074715200000113240751 Certidão Certidão 24072416103521100000116087213 Despacho Despacho 24081314420677600000117580015 Intimação Intimação 24081314420677600000117580015 Petição Petição 24082122505576500000118277228 Certidão Certidão 24082614012615300000118565725 Certidão Certidão 24082614190119300000118568628 Habilitação nos autos Petição 24091818024560800000120514963 procuracao Procuração 24091818024572100000120514965 Habilitação nos autos Petição 24092421512522400000120995887 procuracao Procuração 24092421512535200000120995892 Habilitação nos autos Petição 24101012423914300000122281764 peticao Petição 24101012423924200000122281770 kitprocuracao Procuração 24101012423933300000122281771 Sentença Sentença 24110817154776900000124314998 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 24110817154776900000124314998 Intimação Intimação 24110817154776900000124314998 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24120612090885600000126772633 Termo Termo 24120612092943200000126772635 Petição Petição 24121611220366300000127447765 PLANILHA DE CÁLCULO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Documento Diverso 24121611220382700000127447772 Despacho Despacho 25012820455199500000129592886 Intimação Intimação 25012820455199500000129592886 Petição Petição 25021115462009700000130935651 Certidão Certidão 25021218000424500000131107450 Intimação Intimação 25012820455199500000129592886 Certidão Certidão 25031713133071500000133295266 Despacho Despacho 25040115183743400000134727384 Intimação Intimação 25040115183743400000134727384 Certidão Certidão 25041423514315800000135868617 Intimação Intimação 25040115183743400000134727384 Termo Termo 25041423530195500000135868618 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25042312133861800000136272222 COMP - 2400426779 - MA3850450 Custas 25042312133875700000136272226 Despacho Despacho 25042514003389600000136464840 Intimação Intimação 25042514003389600000136464840 Certidão Certidão 25053013010966200000139413223 Intimação Intimação 25042514003389600000136464840 Certidão Certidão 25062716133042700000141751559 ENDEREÇOS: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 / (98)3212-2540 / (11)3681-4011 / (98)3222-5122 / (98)3681-4200 / (98)3212-2500 / (98)3237-1169 / (99)3528-2980 / (99)3537-1319 / (98)3269-5596 / (11)7084-4621 / (99)3521-5401 / (98)3212-2359 / (98)3227-9327 / (98)3215-4311 / (99)3538-2239 / (08)00704-8383 / (11)3684-5122 / (11)3003-0237 / (99)3541-2181 / (00)08007-7626 / (98)3212-8502 / (08)00570-0022 / (99)3641-1033 / (11)5189-4800 / (99)3661-5300 / (98)3212-1018 / (99)3521-5124 / (98)3222-2222 / (98)3653-1425 / (99)3531-6190 / (98)3463-1264 / (98)4009-5800 / (98)3654-6648 / (99)3321-2550 / (98)3215-4511 / (11)3030-3000 / (98)3473-8100 / (08)0070-4838 / (99)3523-3500 / (99)3427-3000 / (99)3539-1041 / (13)3372-3688 / (11)3681-3011 / (98)3227-1311 / (99)2101-2250 / (11)9851-3740 / (98)3221-3222 / (98)3664-6133 / (11)4002-0040 / (99)3663-7050 / (99)3577-1347 / (99)3644-1140 / (11)4002-0022 / (98)3664-1166 / (11)3684-4522 / (98)3657-1096 / (11)3684-4630 / (99)8405-1009 / (99)3422-6300 / (98)3362-1444 / (16)3954-1400 / (98)3479-1971 / (98)3453-1151 / (98)3003-1000 / (99)3625-1147 / (11)3684-2900 / (99)8844-2102 / (98)3689-2000 / (11)3335-0237 / (80)0727-5120 / (19)3863-2568 / (11)3684-7000 / (99)8816-3434 / (98)3359-0060 / (11)3684-4011 / (11)3684-5376 / (08)0072-7993 / (98)3381-7988 / (99)3613-5003 / (98)3878-1200 / (11)3681-4001 / (11)3434-7000 / (99)3531-9051 / (11)4004-4433 / (98)3453-1668 / (98)3215-4111 / (99)3538-5800 / (86)3089-2350 / (11)3003-8045 / (61)3684-5122 / (99)3572-0563 / (98)3461-1129 / (98)8812-2239 / (98)3463-1366 / (98)3383-1246 / (99)8417-8111 / (98)2222-2222 / (98)3399-1225 / (11)3684-9007 / (98)3232-0505 / (98)3235-2969 / (99)8408-8580 / (11)5506-7717 / (11)3684-6052 / (11)4004-4436 / (98)3228-3737 / (11)3003-1000 / (99)8406-2022 / (98)3374-1122 / (11)3684-7316 / (99)9353-7137 / (98)3268-4185 / (98)3202-1020 / (98)0000-0000 / (86)9814-3367 / (08)0570-0022 / (98)3216-1518 / (61)3218-1110 / (11)2194-0928 / (11)3085-2099 / (11)2832-6000 ARLINDO PEREIRA PONTES PV MILHAN, 5, TUTURUBA, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000
  8. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802159-81.2024.8.10.0099 Requerente: RAIMUNDA PEREIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA - PI15804, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por RAIMUNDA PEREIRA LIMA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  9. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0802151-07.2024.8.10.0099 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA - PI15804, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, quanto ao teor da SENTENÇA exarada nos autos do Processo n° 0802151-07.2024.8.10.0099, cuja parte dispositiva segue transcrita adiante: "O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz". Secretaria Extraordinária, 20 de Março de 2025 LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD – Secretaria Extraordinária Portaria-CGJ – 328/2025
  10. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Pastos Bons Processo nº. 0800680-29.2024.8.10.0107–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA ALVES REGO ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA - PI15804, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PASTOS BONS/MA, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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