Francisco Fabricio Santos Pereira
Francisco Fabricio Santos Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 015804
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJMA, TRF1
Nome:
FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802159-81.2024.8.10.0099 Requerente: RAIMUNDA PEREIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA - PI15804, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por RAIMUNDA PEREIRA LIMA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0802151-07.2024.8.10.0099 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA - PI15804, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, quanto ao teor da SENTENÇA exarada nos autos do Processo n° 0802151-07.2024.8.10.0099, cuja parte dispositiva segue transcrita adiante: "O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz". Secretaria Extraordinária, 20 de Março de 2025 LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD – Secretaria Extraordinária Portaria-CGJ – 328/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Pastos Bons Processo nº. 0800680-29.2024.8.10.0107–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA ALVES REGO ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA - PI15804, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PASTOS BONS/MA, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800526-11.2024.8.10.0107 APELANTE: JULIA BARBOSA DOS REIS ADVOGADOS: SANDRO LÚCIO PEREIRA DOS SANTOS - OAB/PI 15302 E FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA - OAB/PI 15804 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/SP 221386 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que atine ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita em primeiro grau. Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Pastos Bons Processo nº. 0800680-29.2024.8.10.0107–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA ALVES REGO ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA - PI15804, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PASTOS BONS/MA, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800346-68.2023.8.10.0094 APELANTE: LOURENCA LEOPOLDINA DE JESUS ADVOGADO: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA - PI15804-A, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. I – Busca o Apelante reformar a sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito, por ausência de emenda da inicial. II - O Magistrado a quo determinou que o Recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento integral das custas iniciais. III - Descumprida a determinação do Juízo de origem para que o autor emende a inicial, correta é a extinção sem julgamento do mérito do processo. Inteligência do art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015. IV – Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos Dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 09 a 16 de junho de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802003-30.2023.8.10.0099 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800377-67.2024.8.10.0122 [Abatimento proporcional do preço] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) REQUERIDO: ARLINDO PEREIRA PONTES Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA (OAB 15804-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por BANCO BRADESCO S.A., representado por seu advogado, em face de ARLINDO PEREIRA PONTES, nos autos do processo nº 0800377-67.2024.8.10.0122. A parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença contra o executado, lastreado em título executivo judicial oriundo de decisão que reconheceu a litigância de má-fé da parte adversa e fixou multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 c/c art. 98, §4º do CPC. Alegou, ainda, que o trânsito em julgado ocorreu em 06/12/2024 (Id. 136584312) e apresentou os cálculos da multa, requerendo a intimação do executado para pagamento no prazo legal, sob pena de execução forçada. No entanto, foi certificada nos autos a ausência de pagamento das custas iniciais pelo exequente, mesmo após regularmente intimado, conforme petição de impugnação apresentada pela parte executada (Id. 147785884), que destacou a obrigatoriedade de recolhimento das custas para o processamento da fase executória, nos termos da Lei Estadual nº 9.109/2009. Apesar da intimação específica para o recolhimento (Id. 148035534), o exequente quedou-se inerte, não impulsionando o feito e não cumprindo o dever processual de recolher as custas devidas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Não há preliminares pendentes de análise. 2.2. MÉRITO Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes. Tal regra se aplica, por analogia, ao inadimplemento do dever do autor de promover os atos e diligências processuais que lhe competem, inclusive o recolhimento de custas essenciais ao desenvolvimento do processo. A Lei Estadual nº 9.109/2009 estabelece, em seu art. 2º, que o recolhimento das custas é condição de admissibilidade do cumprimento de sentença, salvo em casos de concessão de gratuidade, o que não se aplica ao BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado que não obteve deferimento do benefício da justiça gratuita nos autos do cumprimento (conforme consta na autuação do processo, justiça gratuita indeferida). Conforme já decidido pelo STJ, a ausência de recolhimento das custas processuais, quando obrigatórias e não dispensadas, impede o prosseguimento do feito, devendo o juiz extinguir o processo se, após regular intimação, o autor não saná-la (AgRg no AREsp 572.646/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11/06/2014). Assim, verificada a inércia do exequente em recolher as custas mesmo após expressa intimação judicial, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de recolhimento das custas processuais pela parte exequente, mesmo após regularmente intimada. Sem custas adicionais nesta fase, ante a ausência de impulso válido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050902363322000000110473447 Declaração de residência Documento Diverso 24050902363341600000110473448 Doc Pessoal e comprovante de residência Documento Diverso 24050902363358200000110473449 Extrato INSS ARLINDO PEREIRA PONTE Documento Diverso 24050902363377400000110473450 Procuração Arlindo Documento Diverso 24050902363393600000110473451 substabelecimento Sandro Lúcio Procuração 24050902363409700000110473452 Despacho Despacho 24050910325188900000110492889 Intimação Intimação 24050910325188900000110492889 juntada de procuração Petição 24051602180155600000111030152 Decisão Decisão 24051819433515200000111177506 Citação Citação 24051819433515200000111177506 Intimação Intimação 24051819433515200000111177506 Petição Petição 24053021014366500000112128273 Contestação Contestação 24070115475887700000114429131 CONTESTAÇÃO Petição 24070115475894100000114429135 CONTRATO Documento Diverso 24070115475903900000114429136 COMPROVANTE Documento Diverso 24070115475912300000114429134 PROCURAÇÃO + ATOS Procuração 24070115475919700000114429138 Certidão Certidão 24070910595949300000115002579 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070911011044700000115003901 Intimação Intimação 24070911011044700000115003901 Certidão Certidão 24081413483818400000117683127 Despacho Despacho 24081420000659800000117689172 Intimação Intimação 24081420000659800000117689172 Petição - MANIFESTAÇÃO DE PROVAS Petição 24082314553419200000118446758 PETIÇÃO--ARLINDO PEREIRA PONTES - AIJ Petição 24082314553431500000118446761 Certidão Certidão 24082811193763000000118765407 Petição Petição 24090615441719000000119579075 Doc. 01. Nota Técnica 4. TJPI 4 Documento Diverso 24090615441736100000119579081 Doc. 02. Nota Técnica 9. TJBA 4 Documento Diverso 24090615441754200000119579080 Sentença Sentença 24110817102187300000124268291 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 24110817102187300000124268291 Intimação Intimação 24110817102187300000124268291 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24120909073919200000126855344 Termo Termo 24120909083931600000126855347 Petição Petição 24122315464820900000127923300 Despacho Despacho 25012820455200000000129592884 Intimação Intimação 25012820455200000000129592884 Intimação Intimação 25012820455200000000129592884 Manifestação Petição 25050612404166600000137191541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050811150685300000137419295 Intimação Intimação 25050811150685300000137419295 ENDEREÇOS: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 / (98)3212-2540 / (11)3681-4011 / (98)3222-5122 / (98)3681-4200 / (98)3212-2500 / (98)3237-1169 / (99)3528-2980 / (99)3537-1319 / (98)3269-5596 / (11)7084-4621 / (99)3521-5401 / (98)3212-2359 / (98)3227-9327 / (98)3215-4311 / (99)3538-2239 / (08)00704-8383 / (11)3684-5122 / (11)3003-0237 / (99)3541-2181 / (00)08007-7626 / (98)3212-8502 / (08)00570-0022 / (99)3641-1033 / (11)5189-4800 / (99)3661-5300 / (98)3212-1018 / (99)3521-5124 / (98)3222-2222 / (98)3653-1425 / (99)3531-6190 / (98)3463-1264 / (98)4009-5800 / (98)3654-6648 / (99)3321-2550 / (98)3215-4511 / (11)3030-3000 / (98)3473-8100 / (08)0070-4838 / (99)3523-3500 / (99)3427-3000 / (99)3539-1041 / (13)3372-3688 / (11)3681-3011 / (98)3227-1311 / (99)2101-2250 / (11)9851-3740 / (98)3221-3222 / (98)3664-6133 / (11)4002-0040 / (99)3663-7050 / (99)3577-1347 / (99)3644-1140 / (11)4002-0022 / (98)3664-1166 / (11)3684-4522 / (98)3657-1096 / (11)3684-4630 / (99)8405-1009 / (99)3422-6300 / (98)3362-1444 / (16)3954-1400 / (98)3479-1971 / (98)3453-1151 / (98)3003-1000 / (99)3625-1147 / (11)3684-2900 / (99)8844-2102 / (98)3689-2000 / (11)3335-0237 / (80)0727-5120 / (19)3863-2568 / (11)3684-7000 / (99)8816-3434 / (98)3359-0060 / (11)3684-4011 / (11)3684-5376 / (08)0072-7993 / (98)3381-7988 / (99)3613-5003 / (98)3878-1200 / (11)3681-4001 / (11)3434-7000 / (99)3531-9051 / (11)4004-4433 / (98)3453-1668 / (98)3215-4111 / (99)3538-5800 / (86)3089-2350 / (11)3003-8045 / (61)3684-5122 / (99)3572-0563 / (98)3461-1129 / (98)8812-2239 / (98)3463-1366 / (98)3383-1246 / (99)8417-8111 / (98)2222-2222 / (98)3399-1225 / (11)3684-9007 / (98)3232-0505 / (98)3235-2969 / (99)8408-8580 / (11)5506-7717 / (11)3684-6052 / (11)4004-4436 / (98)3228-3737 / (11)3003-1000 / (99)8406-2022 / (98)3374-1122 / (11)3684-7316 / (99)9353-7137 / (98)3268-4185 / (98)3202-1020 / (98)0000-0000 / (86)9814-3367 / (08)0570-0022 / (98)3216-1518 / (61)3218-1110 / (11)2194-0928 / (11)3085-2099 / (11)2832-6000 ARLINDO PEREIRA PONTES PV MILHAN, 5, TUTURUBA, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800377-67.2024.8.10.0122 [Abatimento proporcional do preço] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) REQUERIDO: ARLINDO PEREIRA PONTES Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA (OAB 15804-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por BANCO BRADESCO S.A., representado por seu advogado, em face de ARLINDO PEREIRA PONTES, nos autos do processo nº 0800377-67.2024.8.10.0122. A parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença contra o executado, lastreado em título executivo judicial oriundo de decisão que reconheceu a litigância de má-fé da parte adversa e fixou multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 c/c art. 98, §4º do CPC. Alegou, ainda, que o trânsito em julgado ocorreu em 06/12/2024 (Id. 136584312) e apresentou os cálculos da multa, requerendo a intimação do executado para pagamento no prazo legal, sob pena de execução forçada. No entanto, foi certificada nos autos a ausência de pagamento das custas iniciais pelo exequente, mesmo após regularmente intimado, conforme petição de impugnação apresentada pela parte executada (Id. 147785884), que destacou a obrigatoriedade de recolhimento das custas para o processamento da fase executória, nos termos da Lei Estadual nº 9.109/2009. Apesar da intimação específica para o recolhimento (Id. 148035534), o exequente quedou-se inerte, não impulsionando o feito e não cumprindo o dever processual de recolher as custas devidas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Não há preliminares pendentes de análise. 2.2. MÉRITO Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes. Tal regra se aplica, por analogia, ao inadimplemento do dever do autor de promover os atos e diligências processuais que lhe competem, inclusive o recolhimento de custas essenciais ao desenvolvimento do processo. A Lei Estadual nº 9.109/2009 estabelece, em seu art. 2º, que o recolhimento das custas é condição de admissibilidade do cumprimento de sentença, salvo em casos de concessão de gratuidade, o que não se aplica ao BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado que não obteve deferimento do benefício da justiça gratuita nos autos do cumprimento (conforme consta na autuação do processo, justiça gratuita indeferida). Conforme já decidido pelo STJ, a ausência de recolhimento das custas processuais, quando obrigatórias e não dispensadas, impede o prosseguimento do feito, devendo o juiz extinguir o processo se, após regular intimação, o autor não saná-la (AgRg no AREsp 572.646/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11/06/2014). Assim, verificada a inércia do exequente em recolher as custas mesmo após expressa intimação judicial, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de recolhimento das custas processuais pela parte exequente, mesmo após regularmente intimada. Sem custas adicionais nesta fase, ante a ausência de impulso válido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050902363322000000110473447 Declaração de residência Documento Diverso 24050902363341600000110473448 Doc Pessoal e comprovante de residência Documento Diverso 24050902363358200000110473449 Extrato INSS ARLINDO PEREIRA PONTE Documento Diverso 24050902363377400000110473450 Procuração Arlindo Documento Diverso 24050902363393600000110473451 substabelecimento Sandro Lúcio Procuração 24050902363409700000110473452 Despacho Despacho 24050910325188900000110492889 Intimação Intimação 24050910325188900000110492889 juntada de procuração Petição 24051602180155600000111030152 Decisão Decisão 24051819433515200000111177506 Citação Citação 24051819433515200000111177506 Intimação Intimação 24051819433515200000111177506 Petição Petição 24053021014366500000112128273 Contestação Contestação 24070115475887700000114429131 CONTESTAÇÃO Petição 24070115475894100000114429135 CONTRATO Documento Diverso 24070115475903900000114429136 COMPROVANTE Documento Diverso 24070115475912300000114429134 PROCURAÇÃO + ATOS Procuração 24070115475919700000114429138 Certidão Certidão 24070910595949300000115002579 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070911011044700000115003901 Intimação Intimação 24070911011044700000115003901 Certidão Certidão 24081413483818400000117683127 Despacho Despacho 24081420000659800000117689172 Intimação Intimação 24081420000659800000117689172 Petição - MANIFESTAÇÃO DE PROVAS Petição 24082314553419200000118446758 PETIÇÃO--ARLINDO PEREIRA PONTES - AIJ Petição 24082314553431500000118446761 Certidão Certidão 24082811193763000000118765407 Petição Petição 24090615441719000000119579075 Doc. 01. Nota Técnica 4. TJPI 4 Documento Diverso 24090615441736100000119579081 Doc. 02. Nota Técnica 9. TJBA 4 Documento Diverso 24090615441754200000119579080 Sentença Sentença 24110817102187300000124268291 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 24110817102187300000124268291 Intimação Intimação 24110817102187300000124268291 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24120909073919200000126855344 Termo Termo 24120909083931600000126855347 Petição Petição 24122315464820900000127923300 Despacho Despacho 25012820455200000000129592884 Intimação Intimação 25012820455200000000129592884 Intimação Intimação 25012820455200000000129592884 Manifestação Petição 25050612404166600000137191541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050811150685300000137419295 Intimação Intimação 25050811150685300000137419295 ENDEREÇOS: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 / (98)3212-2540 / (11)3681-4011 / (98)3222-5122 / (98)3681-4200 / (98)3212-2500 / (98)3237-1169 / (99)3528-2980 / (99)3537-1319 / (98)3269-5596 / (11)7084-4621 / (99)3521-5401 / (98)3212-2359 / (98)3227-9327 / (98)3215-4311 / (99)3538-2239 / (08)00704-8383 / (11)3684-5122 / (11)3003-0237 / (99)3541-2181 / (00)08007-7626 / (98)3212-8502 / (08)00570-0022 / (99)3641-1033 / (11)5189-4800 / (99)3661-5300 / (98)3212-1018 / (99)3521-5124 / (98)3222-2222 / (98)3653-1425 / (99)3531-6190 / (98)3463-1264 / (98)4009-5800 / (98)3654-6648 / (99)3321-2550 / (98)3215-4511 / (11)3030-3000 / (98)3473-8100 / (08)0070-4838 / (99)3523-3500 / (99)3427-3000 / (99)3539-1041 / (13)3372-3688 / (11)3681-3011 / (98)3227-1311 / (99)2101-2250 / (11)9851-3740 / (98)3221-3222 / (98)3664-6133 / (11)4002-0040 / (99)3663-7050 / (99)3577-1347 / (99)3644-1140 / (11)4002-0022 / (98)3664-1166 / (11)3684-4522 / (98)3657-1096 / (11)3684-4630 / (99)8405-1009 / (99)3422-6300 / (98)3362-1444 / (16)3954-1400 / (98)3479-1971 / (98)3453-1151 / (98)3003-1000 / (99)3625-1147 / (11)3684-2900 / (99)8844-2102 / (98)3689-2000 / (11)3335-0237 / (80)0727-5120 / (19)3863-2568 / (11)3684-7000 / (99)8816-3434 / (98)3359-0060 / (11)3684-4011 / (11)3684-5376 / (08)0072-7993 / (98)3381-7988 / (99)3613-5003 / (98)3878-1200 / (11)3681-4001 / (11)3434-7000 / (99)3531-9051 / (11)4004-4433 / (98)3453-1668 / (98)3215-4111 / (99)3538-5800 / (86)3089-2350 / (11)3003-8045 / (61)3684-5122 / (99)3572-0563 / (98)3461-1129 / (98)8812-2239 / (98)3463-1366 / (98)3383-1246 / (99)8417-8111 / (98)2222-2222 / (98)3399-1225 / (11)3684-9007 / (98)3232-0505 / (98)3235-2969 / (99)8408-8580 / (11)5506-7717 / (11)3684-6052 / (11)4004-4436 / (98)3228-3737 / (11)3003-1000 / (99)8406-2022 / (98)3374-1122 / (11)3684-7316 / (99)9353-7137 / (98)3268-4185 / (98)3202-1020 / (98)0000-0000 / (86)9814-3367 / (08)0570-0022 / (98)3216-1518 / (61)3218-1110 / (11)2194-0928 / (11)3085-2099 / (11)2832-6000 ARLINDO PEREIRA PONTES PV MILHAN, 5, TUTURUBA, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800684-66.2024.8.10.0107 [Abatimento proporcional do preço] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJALMA ALVES REGO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA (OAB 15804-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348-CE) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta por DJALMA ALVES REGO em face de BANCO PAN S/A,ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, alega está sendo cobrada por empréstimos que não realizou, dentre eles, um feito pelo BANCO PAN S/A, através do contrato n° 330785206-5, no valor de R$ 14.767,20 para ser pago em 72 parcelas de R$ 205,10 - com o primeiro desconto previsto para 12/2019, no benefício de número Nº 163.159.562-5. Tendo em vista os descontos indevidos realizados, requer, ao fim, que seja declarada a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos de empréstimo consignado, Id. 118196444. Decisão indeferindo a antecipação de tutela, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para tal. Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 121868465, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação. Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 140466441. Petição da demandada, Id. 144266147, reiterando os termos da contestação e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Certidão de Id. 151872676, informando que apenas a requerida apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, destaco que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminares. Quanto a preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, reputo que a promoção de ação pela via judicial prescinde de prévia regulação administrativa e, por conseguinte, não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio acionamento administrativo. No que tange a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo autor, é de conhecimento notório que o direito de ação é direito público subjetivo da parte, em conformidade com o art. 5º, XXXV, da CF/88. Assim, resta evidente que é dever do Estado a prestação da tutela jurisdicional, ainda que proferindo sentença meramente processual. O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos. Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. Sobre a prejudicial de prescrição pretendendo a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o prazo do art. 27 do CDC seria aplicável apenas ao defeito do produto/serviço. No entanto, insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º). Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O réu suscita a ocorrência da prejudicial de decadência, nos moldes do art. 178, II, do CC. De acordo com o mencionado artigo, tem-se que o prazo para pleitear a anulação do negocio jurídico é de 4 (quatro) anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico. No entanto, tendo em vista a natureza do negócio em lide nestes autos, qual seja, de trato sucessivo, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, devido a característica de descontos mensais no benefício, renova-se a lesão ao suposto direito invocado a cada desconto (TJ-RJ – APL: 02750955420178190001, Relator: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 13/12/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). Quanto a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 0800685-51.2024.8.10.0107 e 0800683-81.2024.8.10.0107, entendo que não há que se assistir razão à parte requerida, posto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas. No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca. Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 07/06/2011). Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito. In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido. Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016). Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR. Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito. Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora, declaração de residência e histórico de créditos (Id. 121868467 e 121868466 ). Outrossim, comprovou o depósito da quantia na conta da autora na instituição financeira Caixa Econômica Federal- agência nº.03566, conta nº. 000214110 (Id. 121868466). Além disso, verifico que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período. Ainda que tenha procedido com a juntada de extrato emitido pelo INSS, tal documento não pode ser considerado como prova do desconto, mas tão somente como mero demonstrativo das operações averbadas na margem consignável, posto que não comprova efetivamente o desconto realizado na conta do autor, tampouco revela o percebimento e a não utilização do numerário disponibilizado pela instituição financeira. Nesta seara, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. APELAÇÃO QUE JÁ POSSUI EFEITO SUSPENSIVO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 1.012, CAPUT, DO CPC/2015. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO POUCOS DIAS DEPOIS DE FIRMADO O PACTO. ALEGADA EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM QUE HOUVESSE A REALIZAÇÃO DE QUALQUER DESCONTO. AUTOR QUE DEIXOU DE IMPUGNAR AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TELAS SISTÊMICAS QUE DEMONSTRAM A FORMALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO E A EXCLUSÃO DO CONTRATO POUCOS DIAS DEPOIS. REALIZAÇÃO DO DESCONTO NÃO COMPROVADA PELO AUTOR. EXTRATO APRESENTADO PELO AUTOR QUE, APESAR DE EMITIDO PELO INSS, NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PROVA DO DESCONTO, MAS, SIM, COMO MERO DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES AVERBADAS NA MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0007016-49.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.03.2022) (TJ-PR - APL: 00070164920208160077 Cruzeiro do Oeste 0007016-49.2020.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 11/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022)(grifo nosso). Por conseguinte, ante a ausência de comprovação pela parte autora, ainda que de forma ínfima, da inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo, entendo restar prejudicado o acolhimento das teses autorais. Isto porque a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Entendimento semelhante é o aplicado pelos Tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA A FIM DE DEMONSTRAR QUE NÃO RECEBEU O VALOR CONTRATADO, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. DESATENDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2. In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 91/100, junto da documentação de identificação da demandante. 4. Ademais, consta à fl. 21 despacho para que a requerente juntasse aos autos os extratos de movimentação da conta bancária de que é titular, a abranger os períodos de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, a fim de se perscrutar se houve ou não a transferência do numerário contratado, o que não foi atendido. 5. No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo. Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 6. Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 7. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Precedentes. 8. Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 9. Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000508-04.2018.8.06.0088, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 23 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00005080420188060088 CE 0000508-04.2018.8.06.0088, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Data de Publicação: 23/06/2021)(grifo nosso). Cumpre ressaltar que o autor deixou de impugnar o contrato e assinatura nele lançada, mesmo instado a tanto, de modo que, este se presume verdadeiro. Nesta esteira, ficou demonstrado, pelo contrato anexo aos autos, que os eventuais descontos referentes a contratação do empréstimo supramencionada são lícitos, de modo que prejudicados os pedidos decorrentes da indevida cobrança. Digno de nota, ainda, destacar que há nos autos dois tipos de documentos de identificação da parte autora (RG), no momento da contratação do consignado e no momento da distribuição da petição inicial, onde é perfeitamente possível constatar que no momento da contratação a mesma apresenta o documento RG antigo, de 1º via, com data de expedição 16/08/2003, e no momento da distribuição da ação apresentou documento RG atualizado, 2º via, com data de expedição 08/06/2021, a priori com data recente e posterior ao contrato de empréstimo pactuado. (Ids. 121868467 / 118196443) Causa estranheza a este juízo que, quando do ajuizamento da presente ação, a parte autora tenha apresentado documento de identidade recente/atualizado (expedido em 08/06/2021), posterior, a que foi a utilizada no momento da contratação discutida nos autos. O que se nota é que a parte autora está se valendo de documento de identificação atualizado para impugnar antigos contratos de empréstimos. Compulsando os autos, verifico que os documentos de identificação da parte autora anexados ao instrumento contratual visivelmente se percebe que parte autora está mais jovem, enquanto na documentação de acostada na inicial, percebe-se que se trata da mesma pessoa, no entanto com aspectos mais envelhecidos. Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2020, com descontos no benefício a partir de 07/03/2020, conforme contrato juntado pela ré (Id. 121868467), é de se estranhar a demora da parte autora em questionar a legalidade da avença. Portanto, trata-se de percentual elevado descontado sem qualquer prova de questionamento da autora, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa idosa e com baixa instrução. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual, quando estabelece, para aqueles que de qualquer forma participam do processo, o dever comportar-se de acordo com a boa-fé. O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423). No caso debatido, a parte autora omitiu fato relevante quando da propositura da ação, vez que patentemente demonstrado que o débito teve como fundamento contrato validamente assinado pela parte autora, levando este juízo em erro quando analisou a tutela provisória para suspensão dos descontos. Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação do requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, fixando-se multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (§4°, art. 98, do CPC). Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido. Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva. DISPOSITIVO. Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
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