Jose Lidio Alves Dos Santos

Jose Lidio Alves Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 015778

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Lidio Alves Dos Santos possui 128 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJAL, TJPI, TJSP e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJAL, TJPI, TJSP
Nome: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (92) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) APELAçãO CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015194-11.2015.8.18.0140 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR APELADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CARTULARIDADE. TÍTULO NÃO APRESENTADO EM ORIGINAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ABANDONO E VÍCIO FORMAL. 1.ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA E 2.º APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A inércia da parte autora em adotar providências mínimas para cumprimento da liminar de busca e apreensão e efetivação da citação do réu caracteriza ausência de interesse processual, legitimando a extinção do feito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. A extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC) não exige intimação pessoal da parte, tratando-se de vício formal distinto da hipótese de abandono (art. 485, III), como reconhecido por diversos Tribunais Estaduais. 3. A ausência de comprovação da mora do devedor, por meio de notificação entregue em endereço diverso do contrato, sem conteúdo declarado, inviabiliza o manejo da ação de busca e apreensão, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e Súmula 72 do STJ. 4. A petição inicial instruída sem a via original da Cédula de Crédito Bancário desrespeita o princípio da cartularidade, previsto no art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, sendo causa autônoma de inépcia. 5. Não se conhece da apelação interposta por advogado que não comprovou hipossuficiência nem recolheu o preparo, conforme o art. 99, § 5º, do CPC. 6. Sentença mantida. Recurso da 2.ª apelante desprovido. Recurso do 1.º apelante não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS, e, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS reciprocamente interpostas por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. (Proc. nº 0015194-11.2015.8.18.0140). Na sentença (ID n.º 15654594), o juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de ausência de interesse processual da parte autora, diante de sua inércia na adoção de providências para o regular andamento da ação, especialmente quanto à efetivação da citação do réu e cumprimento da liminar de busca e apreensão. 1ª APELAÇÃO (ID n.º 15654597): o primeiro apelante, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS, insurge-se contra a sentença exclusivamente quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que, embora extinto o feito sem resolução de mérito, houve formação da relação processual, o que ensejaria a condenação da parte autora ao pagamento de honorários, nos termos dos arts. 85 do CPC e 22 da Lei nº 8.906/94. Sem contrarrazões pelo primeiro apelado. 2ª APELAÇÃO (ID n.º 15654602): a segunda apelante, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, pretende a reforma da sentença, sob o argumento de que não se trata de ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC), mas sim de eventual abandono da causa (art. 485, III, CPC), situação que exigiria prévia intimação pessoal da parte. Defende que a extinção foi precipitada, pois ainda havia possibilidade de impulso ao feito, não tendo ocorrido a apreensão do bem, tampouco a citação do réu. Sustenta violação aos princípios do contraditório e da não-surpresa, e requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei 911/69. Nas contrarrazões (ID n.º 15654607), o recorrido ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS pugna pelo não provimento da segunda apelação, defendendo a manutenção da sentença extintiva. Alega que não houve constituição válida em mora, pois a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso do contrato, recebida por terceiro e sem declaração de conteúdo. Sustenta, ainda, a inépcia da inicial por ausência de juntada do original da cédula de crédito bancário, em desrespeito ao princípio da cartularidade. Invoca, nesse sentido, jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais, e requer a condenação da autora por litigância de má-fé. O Ministério Público Superior, no seu parecer, não se manifestou sobre o mérito por entender pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. No despacho de ID n.º 20677706, este Relator determinou a intimação do advogado do apelante ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS para, no prazo de cinco dias, comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher o preparo, nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso interposto versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte beneficiária. Transcorrido o prazo, não houve qualquer manifestação do causídico. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso da apelante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (ID n.º 15654603). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. No que tange à apelação interposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS, impende registrar que versa exclusivamente sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que houve formação da relação processual antes da extinção sem julgamento do mérito. Não se discute qualquer aspecto relacionado ao mérito da ação de busca e apreensão, limitando-se o apelo à pretensão de condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária. Contudo, como já deliberado em despacho exarado nestes autos, trata-se de recurso interposto exclusivamente no interesse do advogado, não da parte, incidindo, portanto, a disciplina do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “§ 5º. Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.” No caso em apreço, o causídico foi intimado para, no prazo legal de cinco dias, comprovar a hipossuficiência financeira ou promover o recolhimento do preparo. O prazo decorreu in albis, restando caracterizada a inércia processual do advogado e configurada a deserção do recurso. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da apelação interposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS por ausência de preparo, conforme estabelece o art. 1.007, § 4º, do CPC, bem como pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a gratuidade da justiça beneficia a parte, não o seu patrono, devendo este último comprovar seu próprio direito ao benefício. Passo à análise da apelação interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. II. MÉRITO A parte apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sustentando que a causa deveria ser qualificada como abandono de processo (art. 485, III), o que exigiria, segundo sua tese, prévia intimação pessoal da parte autora. Contudo, a extinção por ausência de interesse processual não se confunde com a extinção por abandono da causa. O art. 485, VI, autoriza a extinção do processo quando ausente uma das condições da ação — interesse de agir, adequação ou utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No presente caso, a autora permaneceu inerte mesmo após deferimento da liminar, não adotando providências eficazes para a citação do réu ou a apreensão do bem, revelando total inércia em impulsionar o feito, o que inviabiliza a tutela pretendida e caracteriza a inutilidade do provimento jurisdicional. Importa destacar que não se trata de hipótese de abandono (art. 485, III), mas sim de desatendimento a requisitos mínimos para o regular desenvolvimento do processo. Assim, não há exigência legal de prévia intimação pessoal da parte autora. Não se verifica também violação ao contraditório (art. 9º, CPC), pois a parte foi devidamente intimada em diversas oportunidades para dar prosseguimento ao feito e permaneceu inerte. Ademais, a tese defensiva apresentada, nas contrarrazões, aponta ausência de constituição válida em mora. A notificação extrajudicial não foi enviada ao endereço do contrato, foi recebida por terceiro e carecia de declaração de conteúdo, o que torna impossível a verificação da mora, em flagrante violação ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, e à Súmula 72 do STJ. Soma-se a isso a ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancário, documento essencial por se tratar de título de crédito transmissível por endosso (art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04). A não apresentação do título original compromete a segurança jurídica da pretensão executiva e afronta o princípio da cartularidade. Ante a soma de fundamentos — inércia, ausência de mora válida e ausência de título original — entendo que a extinção do feito deve ser mantida. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS, por ausência de preparo, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, bem como NEGO PROVIMENTO à apelação da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Deixo de proceder à majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de condenação em honorários na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com o arquivamento dos autos e remessa ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826945-15.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARCOS TACIO LOPES DE FARIAS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão infrutífera do oficial de justiça, devendo fornecer o novo endereço da parte requerida e recolher as custas referentes a nova diligência. TERESINA, 7 de julho de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840251-85.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: A. D. S. S. ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 7 de abril de 2025. LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832117-98.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FRANCISCO JEAN MEMORIA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. LEDA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832117-98.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FRANCISCO JEAN MEMORIA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. LEDA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0828614-74.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELANTE: MARCONDES YGOR BONFIM DE SOUSA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, ART. 932, III. I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARCONDES YGOR BONFIM DE SOUSA em face da sentença pela qual se julgou a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, aqui versada, ajuizada por de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora apelada. A Apelante requereu a concessão de gratuidade de justiça. Em despacho de ID 18711203, foi determinada a intimação da recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse a hipossuficiência alegada ou recolhesse o preparo recursal, sob pena de não se conhecer do presente apelo, nos termos do inc. III, art. 932, do Código de Processo Civil. Todavia, não houve cumprimento do referido despacho. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. Conforme relatado, a Apelante, mesmo depois de intimada, não acostou provas idôneas de incapacidade financeira e nem houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo. Assim, em face da inércia da Apelante e do não recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Com efeito, um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é efetivação do preparo, isto é, o pagamento das custas processuais devidas em razão da interposição deste meio de impugnação das decisões judiciais. No caso em tela, o apelante, após regular intimação, permaneceu inerte, deixando de promover o devido pagamento do preparo. Deserção configurada. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00179194320188190203, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 23/09/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista o não atendimento ao disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 2. Preconiza o mencionado dispositivo que no ato de interposição do recurso caberá ao recorrente a comprovação do preparo, sob pena de deserção. 3. Mesmo após instada a recolher o preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º do CPC, a parte recorrente quedou-se inerte. 4. Inexistente o devido recolhimento das custas, não se conhece esta apelação, porquanto ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, o preparo, o que impede o exame do mérito. 5. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00184833820178190209, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 10/06/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-15) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Mesmo após intimação para recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC, a parte optou pelo silêncio, circunstância que gera o não conhecimento do apelo, por deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70076756394, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 10/10/2018). (TJ-RS - AC: 70076756394 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 10/10/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2018) Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do Código de Processo Civil o não conhecimento do recurso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 932, III do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828836-13.2018.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: JOAQUIM JOSE DE MELO LEITE SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima nominadas, as quais trazem aos autos termo de acordo extrajudicial. O referido termo cumpre os requisitos legais, já que assinados pelos advogados das partes, com plenos poderes para transigir. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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