Flavia Vaz Rodrigues Fontinele

Flavia Vaz Rodrigues Fontinele

Número da OAB: OAB/PI 015775

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavia Vaz Rodrigues Fontinele possui 81 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAL, TRF1, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJAL, TRF1, TJRN, TJPI
Nome: FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (31) APELAçãO CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800485-63.2024.8.18.0061 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação, Investigação de Paternidade] AUTOR: A. K. P. F. P. T., F. D. C. P.REU: F. V. K. S. R. DESPACHO Considerando o teor da manifestação de ID 77177973, DESIGNO AUDIÊNCIA DE COLETA DE DNA PARA O DIA 22/08/2025, ÀS 10:00 HORAS, A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE MIGUEL ALVES – PI. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada. Oficie-se à Secretaria de Saúde do Município de Miguel Alves a fim de disponibilizar um técnico capacitado na data e horário designados acima, a fim de proceder a coleta de material de DNA. À secretaria para que proceda com as diligências necessárias. Certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardar audiência”, para a realização do ato. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016388-47.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FRANCINETE SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA FRANCINETE SANTOS DE JESUS FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - (OAB: PI15775) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051742-70.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS RIBEIRO - PI14661 e FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - (OAB: PI15775) AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS RIBEIRO - (OAB: PI14661) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:J A OLIVEIRA COMERCIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A, FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A e GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 435248374) em face do acórdão que deu provimento às apelações dos réus e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com extensão dos efeitos aos demais réus não recorreram, com fulcro no art. 1.005 do CPC (Carlos Augusto Sampaio Filho e Antônia Nonata Costa), ID 434784131. Argumenta o embargante que o acórdão incorreu em erro, obscuridade e contradição a um só tempo; que o afastamento do dolo e a prova de lesão ao erário no voto condutor do acórdão não encontra suporte nos documentos constantes dos autos; que os fatos indicados na petição inicial demonstram que houve simulação na entrega do volume de medicamentos indicado, mediante o uso de notas fiscais inidôneas, com a finalidade de fraudar o fornecimento do material avençado em licitação pública; que sobejam evidências de que os requeridos agiram com dolo específico e má-fé, com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito; que não se aplicam ao caso concreto as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 em face de sua irretroatividade; requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, obscuridade e contradição apontadas. Apresentada contrarrazões, ID 437519089. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara o porque da aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, cujas razões de decidir estão fundamentadas nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199, não tendo, o embargante, logrado êxito em demonstrar omissão ou contradição no acórdão embargado, mas tão somente a sua insatisfação com o resultado do julgamento. Ressalto que está claramente expresso no voto condutor do acórdão embargado que “a sentença recorrida deixou de apontar eventual conduta dolosa dos agentes públicos e ligação entre eles e as empresas constituídas”, bem como que “a emissão de notas fiscais 'frias' por empresas, bem como o empenho e pagamento de valores a fornecedores pelos gestores não caracteriza, por si só, ato de improbidade administrativa.” Assim, não se conformando, o embargante, com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000/PI CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO: OSMAR TEIXEIRA MOURA, J A OLIVEIRA COMERCIO, EDMAR TEIXEIRA MOURA, EXPEDITO JOSE DA CUNHA TEIXEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753-A Advogados do(a) EMBARGADO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A Advogados do(a) EMBARGADO: FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:J A OLIVEIRA COMERCIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A, FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A e GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 435248374) em face do acórdão que deu provimento às apelações dos réus e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com extensão dos efeitos aos demais réus não recorreram, com fulcro no art. 1.005 do CPC (Carlos Augusto Sampaio Filho e Antônia Nonata Costa), ID 434784131. Argumenta o embargante que o acórdão incorreu em erro, obscuridade e contradição a um só tempo; que o afastamento do dolo e a prova de lesão ao erário no voto condutor do acórdão não encontra suporte nos documentos constantes dos autos; que os fatos indicados na petição inicial demonstram que houve simulação na entrega do volume de medicamentos indicado, mediante o uso de notas fiscais inidôneas, com a finalidade de fraudar o fornecimento do material avençado em licitação pública; que sobejam evidências de que os requeridos agiram com dolo específico e má-fé, com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito; que não se aplicam ao caso concreto as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 em face de sua irretroatividade; requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, obscuridade e contradição apontadas. Apresentada contrarrazões, ID 437519089. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara o porque da aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, cujas razões de decidir estão fundamentadas nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199, não tendo, o embargante, logrado êxito em demonstrar omissão ou contradição no acórdão embargado, mas tão somente a sua insatisfação com o resultado do julgamento. Ressalto que está claramente expresso no voto condutor do acórdão embargado que “a sentença recorrida deixou de apontar eventual conduta dolosa dos agentes públicos e ligação entre eles e as empresas constituídas”, bem como que “a emissão de notas fiscais 'frias' por empresas, bem como o empenho e pagamento de valores a fornecedores pelos gestores não caracteriza, por si só, ato de improbidade administrativa.” Assim, não se conformando, o embargante, com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000/PI CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO: OSMAR TEIXEIRA MOURA, J A OLIVEIRA COMERCIO, EDMAR TEIXEIRA MOURA, EXPEDITO JOSE DA CUNHA TEIXEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753-A Advogados do(a) EMBARGADO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A Advogados do(a) EMBARGADO: FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:J A OLIVEIRA COMERCIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A, FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A e GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 435248374) em face do acórdão que deu provimento às apelações dos réus e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com extensão dos efeitos aos demais réus não recorreram, com fulcro no art. 1.005 do CPC (Carlos Augusto Sampaio Filho e Antônia Nonata Costa), ID 434784131. Argumenta o embargante que o acórdão incorreu em erro, obscuridade e contradição a um só tempo; que o afastamento do dolo e a prova de lesão ao erário no voto condutor do acórdão não encontra suporte nos documentos constantes dos autos; que os fatos indicados na petição inicial demonstram que houve simulação na entrega do volume de medicamentos indicado, mediante o uso de notas fiscais inidôneas, com a finalidade de fraudar o fornecimento do material avençado em licitação pública; que sobejam evidências de que os requeridos agiram com dolo específico e má-fé, com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito; que não se aplicam ao caso concreto as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 em face de sua irretroatividade; requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, obscuridade e contradição apontadas. Apresentada contrarrazões, ID 437519089. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara o porque da aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, cujas razões de decidir estão fundamentadas nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199, não tendo, o embargante, logrado êxito em demonstrar omissão ou contradição no acórdão embargado, mas tão somente a sua insatisfação com o resultado do julgamento. Ressalto que está claramente expresso no voto condutor do acórdão embargado que “a sentença recorrida deixou de apontar eventual conduta dolosa dos agentes públicos e ligação entre eles e as empresas constituídas”, bem como que “a emissão de notas fiscais 'frias' por empresas, bem como o empenho e pagamento de valores a fornecedores pelos gestores não caracteriza, por si só, ato de improbidade administrativa.” Assim, não se conformando, o embargante, com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000/PI CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO: OSMAR TEIXEIRA MOURA, J A OLIVEIRA COMERCIO, EDMAR TEIXEIRA MOURA, EXPEDITO JOSE DA CUNHA TEIXEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753-A Advogados do(a) EMBARGADO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A Advogados do(a) EMBARGADO: FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:J A OLIVEIRA COMERCIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A, FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A e GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 435248374) em face do acórdão que deu provimento às apelações dos réus e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com extensão dos efeitos aos demais réus não recorreram, com fulcro no art. 1.005 do CPC (Carlos Augusto Sampaio Filho e Antônia Nonata Costa), ID 434784131. Argumenta o embargante que o acórdão incorreu em erro, obscuridade e contradição a um só tempo; que o afastamento do dolo e a prova de lesão ao erário no voto condutor do acórdão não encontra suporte nos documentos constantes dos autos; que os fatos indicados na petição inicial demonstram que houve simulação na entrega do volume de medicamentos indicado, mediante o uso de notas fiscais inidôneas, com a finalidade de fraudar o fornecimento do material avençado em licitação pública; que sobejam evidências de que os requeridos agiram com dolo específico e má-fé, com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito; que não se aplicam ao caso concreto as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 em face de sua irretroatividade; requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, obscuridade e contradição apontadas. Apresentada contrarrazões, ID 437519089. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara o porque da aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, cujas razões de decidir estão fundamentadas nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199, não tendo, o embargante, logrado êxito em demonstrar omissão ou contradição no acórdão embargado, mas tão somente a sua insatisfação com o resultado do julgamento. Ressalto que está claramente expresso no voto condutor do acórdão embargado que “a sentença recorrida deixou de apontar eventual conduta dolosa dos agentes públicos e ligação entre eles e as empresas constituídas”, bem como que “a emissão de notas fiscais 'frias' por empresas, bem como o empenho e pagamento de valores a fornecedores pelos gestores não caracteriza, por si só, ato de improbidade administrativa.” Assim, não se conformando, o embargante, com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000/PI CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO: OSMAR TEIXEIRA MOURA, J A OLIVEIRA COMERCIO, EDMAR TEIXEIRA MOURA, EXPEDITO JOSE DA CUNHA TEIXEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753-A Advogados do(a) EMBARGADO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A Advogados do(a) EMBARGADO: FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
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