Luiz Felipe Da Silva Freitas

Luiz Felipe Da Silva Freitas

Número da OAB: OAB/PI 015774

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Felipe Da Silva Freitas possui 80 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TJCE, TRT16, TRF1
Nome: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) PROCESSO Nº 0800609-45.2025.8.10.0122 DEMANDANTE(S): G. M. D. S. C. Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774 DEMANDADO(S): M. G. C. Advogado do(a) REQUERIDO: WELLIGTON SOUSA SANTOS DE MORAIS - MA29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060617544674200000140033912 INICIAL GLEITON MARQUES Petição 25060617544678800000140033914 Boletim de ocorrencia - G. M. D. S. C. Documento Diverso 25060617544685000000140033915 Certidão de nascimento filho - João Guilherme Guimarães Carvalho Documento Diverso 25060617544691100000140033916 Hipossuficiencia - G. M. D. S. C. Declaração 25060617544698100000140033917 Procuraçao - G. M. D. S. C. Procuração 25060617544704300000140033918 RG - G. M. D. S. C. Documento de identificação 25060617544710400000140033919 RG - Maylla Guimarães Costa Documento de identificação 25060617544715200000140033920 Termo de declarações junto ao MP - Maylla Guimarães Costa Documento Diverso 25060617544721700000140033921 0800789-66.2022.8.10.0122 Documento Diverso 25060617544731300000140033922 Decisão Decisão 25061323460034300000140448020 Intimação Intimação 25061323460034300000140448020 Intimação Intimação 25061620471336500000140797679 Intimação Intimação 25061323460034300000140448020 Ciente Petição 25061814313774800000140865987 Diligência Diligência 25061816271820500000141027263 Maylla Guimarães Costa Diligência 25061816271836100000141027264 Habilitação nos autos Petição 25063009101474600000141822176 Procuracao Declaracao M. G. C. Procuração 25063009101528900000141822179 Petição Petição 25070110162778500000141988925 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25070112024765400000142006565 Contestação Contestação 25070916402989600000142888961 Certidão Certidão 25070921211650600000142914861 São Domingos do Azeitão, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025. ALFREDO LUCAS REZENDE SOUSA Técnico Judiciário
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800263-19.2024.8.10.0126 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: I. D. B. Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774, MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS - PI14529-A REQUERIDO: S. E. P. D. S. Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão ID nº 151895370, proferido(a) nos autos acima epigrafados. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 9 de julho de 2025. Eu, ADERBAL RODRIGUES SA DE MOURA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. ADERBAL RODRIGUES SA DE MOURA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000335-44.2021.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO BRITO SILVA RÉU: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74a73e4 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido de devolução do saldo remanescente ao executado através dos dados bancários indicados na petição de id f3ba179. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO BRITO SILVA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000335-44.2021.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO BRITO SILVA RÉU: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74a73e4 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido de devolução do saldo remanescente ao executado através dos dados bancários indicados na petição de id f3ba179. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0801529-41.2024.8.10.0126 REQUERENTE: ANTONIO LUIZ DE SOUSA REQUERIDO: GABRIEL FERREIRA DE SOUSA ASSUNTO: [Cobrança] SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DE JUZADO ESPECIAL CÍVEL (COBRANÇA) proposto por ANTONIO LUIZ DE SOUSA, em face de GABRIEL FERREIRA DE SOUSA, ambos qualificados na inicial. Em audiência de conciliação (ID 152962350), as partes, de forma livre e consciente, celebraram acordo nos seguintes termos: "O requerido compromete-se a quitar o débito mediante pagamento de entrada no valor de R$ 333,20 (trezentos e trinta e três reais e vinte centavos), em dinheiro, e o restante em 19 (dezenove) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), com vencimento até o dia 15 de cada mês, mediante transferência bancária para a conta do requerente. A primeira parcela vencerá em 60 (sessenta) dias a contar da data da presente audiência." Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório essencial. Fundamento e decido. Analisando os termos do acordo, verifico que estão em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da legalidade, não havendo qualquer óbice à sua homologação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais, resolvendo o mérito da demanda. Sem custas, em virtude da gratuidade conferida pela Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São João dos Patos/MA, datado e assinado eletronicamente. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
  7. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA - CEP: 65.665-000 Telefone (99) 2055-1118 / (98) 2055-1119 E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br Processo nº: 0800910-82.2022.8.10.0126 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) / PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: IZABEL CRISTINA NOLETO GUTERRE - ME Réu: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ajuizado por IZABEL CRISTINA NOLÊTO GUTERRE – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.609.506/0001-06, em face do BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que autorize a referida instituição bancária a restituir-lhe a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 71793059), que em 09 de junho de 2022 efetuou uma transferência bancária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sustenta que, por equívoco no preenchimento dos dados numéricos, a transferência foi direcionada a uma conta diversa da pretendida, pertencente à Sra. Maria Aparecida Oliveira Vitor, CPF 386.781.103-25. Alega que, ao perceber o erro, contatou sua agência bancária para solicitar a restituição do valor, mas foi informada de que tal procedimento não seria possível administrativamente, uma vez que a titular da conta de destino havia falecido. Diante disso, e sob a alegação de que o banco reconhece o equívoco mas exige autorização judicial para a devolução, ajuizou a presente demanda com fundamento no art. 719 e seguintes do Código de Processo Civil. Requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela expedição de autorização judicial ao gerente da Agência do Banco do Brasil em São João dos Patos/MA, determinando a restituição do valor depositado equivocadamente. Juntou documentos (IDs 71793061 a 71793069). Atribuiu à causa o valor de R$2.000,00. Por meio da decisão de ID 74028003, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, sendo determinada a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais, o que foi cumprido conforme petição e comprovantes de IDs 74847226, 74847227 e 74847228. Em despacho de ID 85242502, este Juízo determinou a citação da instituição financeira para apresentar contestação, bem como para que a parte autora, em caso de contestação, apresentasse réplica. Devidamente citado (ID 85618563), o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 87267821). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da autora, pela ausência de comprovação de tentativa de resolução da demanda por meio de plataformas digitais, conforme Resolução-GP nº 43/2017 do TJMA, e a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a transferência foi realizada pela própria autora para conta de terceiro, cabendo a ela buscar a restituição junto ao beneficiário do crédito ou seu espólio. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de seus serviços, atribuindo a responsabilidade pelo equívoco exclusivamente à autora. Afirmou que as transações entre contas do Banco do Brasil são processadas de forma online e imediata, não sendo permitido o estorno de transferências realizadas pelo próprio cliente sem a autorização do favorecido. Aduziu que, antes de efetivar a transação, o sistema bancário apresenta tela para confirmação dos dados, incluindo nome do favorecido, agência e conta. Invocou a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (IDs 87267823, 87391669 e 87391671). Posteriormente, o Banco do Brasil S/A peticionou (ID 89485358), juntando extrato bancário da conta da autora (ID 89485359) e reiterando os argumentos da contestação. Intimada para apresentar réplica (Despacho ID 110002713 e Intimação ID 110542467), a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 123193978. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, notadamente diante da ausência de réplica da parte autora. 1. Das Preliminares 1.1. Da Falta de Interesse de Agir O Banco do Brasil S/A argui, em sede preliminar, a carência de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não houve comprovação de tentativa prévia de solução da controvérsia por meio das plataformas digitais de conciliação, conforme preconizado pela Resolução-GP nº 43/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão. Sem embargo dos argumentos expendidos pela instituição financeira, entendo que tal preliminar não merece acolhimento. A própria narrativa inicial evidencia que a autora buscou administrativamente a solução junto ao banco, tendo sido informada da impossibilidade de restituição do valor sem uma ordem judicial, justamente em razão do falecimento da titular da conta de destino. Essa recusa administrativa, ainda que fundamentada em óbices regulatórios ou prudenciais, configura, para os fins processuais, a resistência à pretensão da autora, tornando necessária e útil a intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito de interesses. Ademais, a utilização de plataformas digitais de mediação e conciliação, embora recomendável e incentivada como meio alternativo de solução de litígios, não se configura como condição sine qua non para o acesso à justiça, garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Uma vez instaurada a lide e apresentada a contestação com defesa de mérito, a análise da pretensão autoral se impõe. Por tais razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A instituição financeira demandada sustenta, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, argumentando que a transferência equivocada foi realizada pela própria autora para a conta de um terceiro, de modo que a pretensão de restituição deveria ser direcionada ao beneficiário do crédito ou, considerando seu falecimento, ao respectivo espólio. Esta preliminar, ao contrário da anterior, merece prosperar. Conforme se depreende da petição inicial e dos documentos que a instruem, a parte autora, por equívoco próprio, realizou uma transferência bancária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para a conta corrente de titularidade da Sra. Maria Aparecida Oliveira Vitor. Uma vez efetivada a transação e creditado o montante na conta da destinatária, o referido valor passou a integrar o patrimônio desta. A jurisprudência e a doutrina majoritárias reconhecem que, em regra, a responsabilidade do banco por transferências indevidas é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quando há falha na prestação do serviço, fraude ou defeito sistêmico. Contudo, essa responsabilidade não é absoluta: se o erro decorre exclusivamente de ato do cliente (como informar dados incorretos ou autorizar a transação equivocadamente), o banco pode ser eximido de responsabilidade, salvo se restar comprovada falha sistêmica ou ausência de mecanismos mínimos de segurança. A instituição financeira, no caso o Banco do Brasil S/A, atuou como mera depositária dos valores e intermediária da transação. Não detém a titularidade dos fundos transferidos nem pode, unilateralmente, reverter uma operação validamente concluída e creditada em conta de terceiro, salvo nas hipóteses legalmente previstas ou com o consentimento do titular da conta beneficiada. No caso concreto, não há alegação de fraude, falha sistêmica ou defeito na prestação do serviço bancário, mas sim de erro exclusivo da parte autora ao realizar a transferência. Assim, não se vislumbra, à luz do CDC e da jurisprudência, fundamento para responsabilizar o banco pela restituição do valor, já que a operação foi regularmente processada e creditada em conta de terceiro por ato voluntário do próprio cliente No caso em tela, a situação se agrava pelo fato, alegado pela própria autora e que motivou a recusa administrativa do banco, de que a Sra. Maria Aparecida Oliveira Vitor, titular da conta que recebeu o valor, veio a falecer. Com o óbito, os bens e direitos da falecida, incluindo os saldos bancários, transmitem-se aos seus herdeiros, formando o acervo do espólio, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil. A autorização judicial pleiteada pela autora, dirigida unicamente ao banco e sem a participação do espólio ou herdeiros, seria ineficaz e poderia, inclusive, violar direitos de terceiros. A movimentação de valores de titularidade de pessoa falecida está sujeita às regras do direito sucessório e, geralmente, depende de autorização judicial nos autos do inventário. O banco não pode, por iniciativa própria ou por ordem dirigida apenas a ele, dispor de bens que já não estão sob sua livre administração, sob pena de violação do devido processo legal e dos direitos dos sucessores. Dessa forma, qualquer pretensão de reaver valores que foram creditados na conta da de cujus, mesmo que decorrentes de uma transferência equivocada, deve ser direcionada ao espólio de Maria Aparecida Oliveira Vitor, devidamente representado por seu inventariante, ou aos seus herdeiros, caso já tenha havido partilha ou se trate de hipótese que a dispense. São estes que possuem legitimidade para responder por eventual enriquecimento sem causa ou para anuir com a devolução de valores que, porventura, tenham ingressado indevidamente no patrimônio da falecida. O Banco do Brasil S/A não pode ser compelido a restituir valores que não mais se encontram sob sua livre disposição, mas sim integrando o patrimônio de terceiro, especialmente de pessoa falecida, cuja movimentação de contas se sujeita às regras do direito sucessório e, frequentemente, depende de alvará judicial expedido nos autos de inventário ou procedimento específico. A "autorização judicial" pleiteada pela autora, dirigida unicamente ao banco e sem a participação do espólio ou dos herdeiros da Sra. Maria Aparecida Oliveira Vitor, seria ineficaz para resguardar os direitos de terceiros e poderia, inclusive, configurar disposição indevida de bens do espólio. A relação jurídica material que fundamenta o pedido de devolução do valor (suposto pagamento indevido ou enriquecimento sem causa) se estabelece entre a autora e a pessoa que recebeu o valor (ou seu espólio), e não diretamente com a instituição financeira que apenas processou a transação conforme os dados fornecidos pela própria transferidora. Assim, o Banco do Brasil S/A é, de fato, parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, que visa, em última análise, a restituição de um valor que não lhe pertence e sobre o qual não possui poder de disposição unilateral após o crédito na conta da falecida Sra. Maria Aparecida Oliveira Vitor. O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva prejudica a análise das demais questões de mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM suscitada pelo BANCO DO BRASIL S/A e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, IZABEL CRISTINA NOLÊTO GUTERRE – ME, ao pagamento das custas processuais, já recolhidas (ID 74847228), e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João dos Patos/MA, 13 de maio de 2025. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Designada Portaria-CGJ n.º 264/2025
  8. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA - CEP: 65.665-000 Telefone (99) 2055-1118 / (98) 2055-1119 E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br Processo nº: 0800910-82.2022.8.10.0126 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) / PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: IZABEL CRISTINA NOLETO GUTERRE - ME Réu: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ajuizado por IZABEL CRISTINA NOLÊTO GUTERRE – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.609.506/0001-06, em face do BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que autorize a referida instituição bancária a restituir-lhe a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 71793059), que em 09 de junho de 2022 efetuou uma transferência bancária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sustenta que, por equívoco no preenchimento dos dados numéricos, a transferência foi direcionada a uma conta diversa da pretendida, pertencente à Sra. Maria Aparecida Oliveira Vitor, CPF 386.781.103-25. Alega que, ao perceber o erro, contatou sua agência bancária para solicitar a restituição do valor, mas foi informada de que tal procedimento não seria possível administrativamente, uma vez que a titular da conta de destino havia falecido. Diante disso, e sob a alegação de que o banco reconhece o equívoco mas exige autorização judicial para a devolução, ajuizou a presente demanda com fundamento no art. 719 e seguintes do Código de Processo Civil. Requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela expedição de autorização judicial ao gerente da Agência do Banco do Brasil em São João dos Patos/MA, determinando a restituição do valor depositado equivocadamente. Juntou documentos (IDs 71793061 a 71793069). Atribuiu à causa o valor de R$2.000,00. Por meio da decisão de ID 74028003, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, sendo determinada a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais, o que foi cumprido conforme petição e comprovantes de IDs 74847226, 74847227 e 74847228. Em despacho de ID 85242502, este Juízo determinou a citação da instituição financeira para apresentar contestação, bem como para que a parte autora, em caso de contestação, apresentasse réplica. Devidamente citado (ID 85618563), o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 87267821). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da autora, pela ausência de comprovação de tentativa de resolução da demanda por meio de plataformas digitais, conforme Resolução-GP nº 43/2017 do TJMA, e a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a transferência foi realizada pela própria autora para conta de terceiro, cabendo a ela buscar a restituição junto ao beneficiário do crédito ou seu espólio. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de seus serviços, atribuindo a responsabilidade pelo equívoco exclusivamente à autora. Afirmou que as transações entre contas do Banco do Brasil são processadas de forma online e imediata, não sendo permitido o estorno de transferências realizadas pelo próprio cliente sem a autorização do favorecido. Aduziu que, antes de efetivar a transação, o sistema bancário apresenta tela para confirmação dos dados, incluindo nome do favorecido, agência e conta. Invocou a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (IDs 87267823, 87391669 e 87391671). Posteriormente, o Banco do Brasil S/A peticionou (ID 89485358), juntando extrato bancário da conta da autora (ID 89485359) e reiterando os argumentos da contestação. Intimada para apresentar réplica (Despacho ID 110002713 e Intimação ID 110542467), a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 123193978. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, notadamente diante da ausência de réplica da parte autora. 1. Das Preliminares 1.1. Da Falta de Interesse de Agir O Banco do Brasil S/A argui, em sede preliminar, a carência de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não houve comprovação de tentativa prévia de solução da controvérsia por meio das plataformas digitais de conciliação, conforme preconizado pela Resolução-GP nº 43/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão. Sem embargo dos argumentos expendidos pela instituição financeira, entendo que tal preliminar não merece acolhimento. A própria narrativa inicial evidencia que a autora buscou administrativamente a solução junto ao banco, tendo sido informada da impossibilidade de restituição do valor sem uma ordem judicial, justamente em razão do falecimento da titular da conta de destino. Essa recusa administrativa, ainda que fundamentada em óbices regulatórios ou prudenciais, configura, para os fins processuais, a resistência à pretensão da autora, tornando necessária e útil a intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito de interesses. Ademais, a utilização de plataformas digitais de mediação e conciliação, embora recomendável e incentivada como meio alternativo de solução de litígios, não se configura como condição sine qua non para o acesso à justiça, garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Uma vez instaurada a lide e apresentada a contestação com defesa de mérito, a análise da pretensão autoral se impõe. Por tais razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A instituição financeira demandada sustenta, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, argumentando que a transferência equivocada foi realizada pela própria autora para a conta de um terceiro, de modo que a pretensão de restituição deveria ser direcionada ao beneficiário do crédito ou, considerando seu falecimento, ao respectivo espólio. Esta preliminar, ao contrário da anterior, merece prosperar. Conforme se depreende da petição inicial e dos documentos que a instruem, a parte autora, por equívoco próprio, realizou uma transferência bancária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para a conta corrente de titularidade da Sra. Maria Aparecida Oliveira Vitor. Uma vez efetivada a transação e creditado o montante na conta da destinatária, o referido valor passou a integrar o patrimônio desta. A jurisprudência e a doutrina majoritárias reconhecem que, em regra, a responsabilidade do banco por transferências indevidas é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quando há falha na prestação do serviço, fraude ou defeito sistêmico. Contudo, essa responsabilidade não é absoluta: se o erro decorre exclusivamente de ato do cliente (como informar dados incorretos ou autorizar a transação equivocadamente), o banco pode ser eximido de responsabilidade, salvo se restar comprovada falha sistêmica ou ausência de mecanismos mínimos de segurança. A instituição financeira, no caso o Banco do Brasil S/A, atuou como mera depositária dos valores e intermediária da transação. Não detém a titularidade dos fundos transferidos nem pode, unilateralmente, reverter uma operação validamente concluída e creditada em conta de terceiro, salvo nas hipóteses legalmente previstas ou com o consentimento do titular da conta beneficiada. No caso concreto, não há alegação de fraude, falha sistêmica ou defeito na prestação do serviço bancário, mas sim de erro exclusivo da parte autora ao realizar a transferência. Assim, não se vislumbra, à luz do CDC e da jurisprudência, fundamento para responsabilizar o banco pela restituição do valor, já que a operação foi regularmente processada e creditada em conta de terceiro por ato voluntário do próprio cliente No caso em tela, a situação se agrava pelo fato, alegado pela própria autora e que motivou a recusa administrativa do banco, de que a Sra. Maria Aparecida Oliveira Vitor, titular da conta que recebeu o valor, veio a falecer. Com o óbito, os bens e direitos da falecida, incluindo os saldos bancários, transmitem-se aos seus herdeiros, formando o acervo do espólio, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil. A autorização judicial pleiteada pela autora, dirigida unicamente ao banco e sem a participação do espólio ou herdeiros, seria ineficaz e poderia, inclusive, violar direitos de terceiros. A movimentação de valores de titularidade de pessoa falecida está sujeita às regras do direito sucessório e, geralmente, depende de autorização judicial nos autos do inventário. O banco não pode, por iniciativa própria ou por ordem dirigida apenas a ele, dispor de bens que já não estão sob sua livre administração, sob pena de violação do devido processo legal e dos direitos dos sucessores. Dessa forma, qualquer pretensão de reaver valores que foram creditados na conta da de cujus, mesmo que decorrentes de uma transferência equivocada, deve ser direcionada ao espólio de Maria Aparecida Oliveira Vitor, devidamente representado por seu inventariante, ou aos seus herdeiros, caso já tenha havido partilha ou se trate de hipótese que a dispense. São estes que possuem legitimidade para responder por eventual enriquecimento sem causa ou para anuir com a devolução de valores que, porventura, tenham ingressado indevidamente no patrimônio da falecida. O Banco do Brasil S/A não pode ser compelido a restituir valores que não mais se encontram sob sua livre disposição, mas sim integrando o patrimônio de terceiro, especialmente de pessoa falecida, cuja movimentação de contas se sujeita às regras do direito sucessório e, frequentemente, depende de alvará judicial expedido nos autos de inventário ou procedimento específico. A "autorização judicial" pleiteada pela autora, dirigida unicamente ao banco e sem a participação do espólio ou dos herdeiros da Sra. Maria Aparecida Oliveira Vitor, seria ineficaz para resguardar os direitos de terceiros e poderia, inclusive, configurar disposição indevida de bens do espólio. A relação jurídica material que fundamenta o pedido de devolução do valor (suposto pagamento indevido ou enriquecimento sem causa) se estabelece entre a autora e a pessoa que recebeu o valor (ou seu espólio), e não diretamente com a instituição financeira que apenas processou a transação conforme os dados fornecidos pela própria transferidora. Assim, o Banco do Brasil S/A é, de fato, parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, que visa, em última análise, a restituição de um valor que não lhe pertence e sobre o qual não possui poder de disposição unilateral após o crédito na conta da falecida Sra. Maria Aparecida Oliveira Vitor. O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva prejudica a análise das demais questões de mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM suscitada pelo BANCO DO BRASIL S/A e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, IZABEL CRISTINA NOLÊTO GUTERRE – ME, ao pagamento das custas processuais, já recolhidas (ID 74847228), e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João dos Patos/MA, 13 de maio de 2025. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Designada Portaria-CGJ n.º 264/2025
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