Rafael Da Cruz Pinheiro

Rafael Da Cruz Pinheiro

Número da OAB: OAB/PI 015771

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Da Cruz Pinheiro possui 442 comunicações processuais, em 358 processos únicos, com 99 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TJRN, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 358
Total de Intimações: 442
Tribunais: TJMA, TJRN, TJPI, TRF1
Nome: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO

📅 Atividade Recente

99
Últimos 7 dias
233
Últimos 30 dias
442
Últimos 90 dias
442
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (188) APELAçãO CíVEL (99) AGRAVO DE INSTRUMENTO (77) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 442 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838521-97.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: PORFIRIO JOAO DE OLIVEIRA NETO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, com partes já qualificadas nos autos em epígrafe. O presente juízo não detém a competência necessária para o processamento e o julgamento deste feito. Isso porque a parte autora não possui domicílio nesta comarca, pois reside no Município de Ipiranga do Piauí – PI, conforme qualificado na petição inicial e atestado pelos documentos colacionados aos autos – ID 78952072, pág. 03. Dessa forma, não cabe a este juízo da 8º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI processar e julgar esta ação, pois absoluta e completamente incompetente. O Código de Processo Civil, em seu art. 44, aduz que: "Art.44 - Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados." Ainda nesse sentido, o diploma processual leciona: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. §1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. §5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Ato contínuo, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu em seu art.101 que: "Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;" O CDC se constitui como norma destinada à proteção dos consumidores, visto que estes são partes vulneráveis na relação de consumo. Dessa forma, o referido instrumento dispõe de diversas garantias processuais e materiais que visam a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores. Uma dessas garantias é a possibilidade de ajuizamento das ações de teor consumerista perante o juízo do domicílio da parte autora. Portanto, tem-se que quando tratamos de matéria consumerista, será competente o juízo da comarca de domicílio do consumidor demandante. O caso em tela trata-se de genuína relação de consumo, nos termos dos art. 2° e 3° do CDC. Logo, devem os autos serem remetidos à Comarca de Inhuma – PI, juízo competente vinculado ao domicílio da parte autora. Inclusive, entende o STJ que a competência fixada pelo CDC se perfaz como matéria de ordem pública, sendo uma regra de competência de caráter absoluto. Assim, não há outro caminho, se não a referida remessa dos autos ao domicílio da parte requerente. Ademais, o TJPI também possui entendimento nesse sentido, conforme julgado abaixo: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO VERIFICADA. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1. O Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação. 2. O STJ já reconheceu que cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência. 3. O STJ entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, e que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses. 4. Ao menos em juízo perfunctório, entende-se que a competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina – PI, motivo pelo qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 5. Efeito suspensivo não concedido. (Decisão Monocrática no AI Nº 0756992-59.2023.8.18.0000 - RELATOR: José Ribamar Oliveira - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL TJPI, julgado em 06.07.2023) Em atenção ao art. 63, §5º, do Código de Processo Civil, verifico que a presente ação foi distribuída aleatoriamente, sem respeito à competência territorial, pois não há vínculo com o domicílio das partes ou com o local do negócio jurídico. Tal prática é abusiva e contraria os princípios que orientam a correta definição da competência. Ademais, ressalto que a matriz do Banco PAN S.A não se localiza na capital Teresina, conforme informação obtida no Portal da Transparência da CGU: Inclusive, não há indícios de que o negócio jurídico que se busca anular tenha sido firmado em filial na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil, e denota-se do extrato de empréstimos consignados anexado pelo autor que este recebe o benefício previdenciário em agência situada na cidade de Picos (Ag. 937, Banco Bradesco). Assim, a permanência do processo neste juízo prejudica o seu andamento regular. Portanto, com base no art. 63, §5º do CPC/15, faz-se necessária a remessa dos autos ao foro competente, vinculado ao domicílio da parte autora. Diante do exposto, reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE INHUMA – PI. Após, dê-se baixa na distribuição neste Juízo. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815203-22.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: DEUSDETA NUNES DOS ANJOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Dando regular prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para em quinze dias indicar as provas que ainda considera necessárias (art. 348 do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0823346-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARINA ALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c\c. Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Marina Alves, em face de Banco Santander S. A. De pronto, verifico que, embora a parte autora resida no município de Guaribas/PI (Id. 74985467), optou por distribuir a presente demanda na cidade de Teresina/PI. Ademais, o réu tem sede em São Paulo/SP. Em recente alteração legislativa (Lei Nº 14.879/2024), o CPC passou a autorizar que o Magistrado decline da competência definida em razão do território de ofício, no caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto jurídico da demanda, in verbis: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. […] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024). A nova lei modificou o CPC para estabelecer que a eleição de foro deve estar relacionada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação. Além disso, o ajuizamento de ação em foro aleatório passa a ser considerado prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo juiz. Ademais, o abuso de direito processual é matéria de ordem pública, sendo medida essencial para o devido exercício da jurisdição. O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil. Portanto, não pode a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional. O entendimento ora esposado encontra guarida na jurisprudência recente deste egrégio tribunal, vejamos: Enunciado 02 do TJPI: A competência territorial, em se tratando de relações de consumo, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, sendo vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e em desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 14.879/2024. Nesse sentido é, inclusive, a previsão contida na Nota Técnica nº 09, lançada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, que conclui que “em hipóteses excepcionais, é permitido ao juízo declarar de ofício a incompetência relativa, em caso de escolha arbitrária do foro pela parte, quando evidenciado o abuso de direito processual, que configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição”. Portanto, a escolha do foro não pode se dar de forma aleatória, devendo guardar correspondência com a relação de direito material entre as partes. Ante o exposto, configurado o abuso de direito, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e nos arts. 63, §5º do CPC, alicerçada, ainda, na Nota Técnica nº 9, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI e no Enunciado 02 deste TJPI, declino da competência para processar e julgar a presente ação, bem como determino a remessa dos autos para a Comarca de Caracol/PI, por ser termo judiciário do município em que reside a parte autora, com as homenagens deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800707-11.2022.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ZENOBIO DA SILVA OLIVEIRAREU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para tomarem ciência do retorno dos autos advindos da Superior Instância. E, em mesmo prazo, intime-se a parte autora da manifestação, ID 76603349, apresentada pelo banco requerido. Cumpra-se JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855225-59.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: OSVALDO LOPES DA ROCHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca da resposta da Caixa Econômica Federal anexa à Certidão ID 72315374, no que entender de direito. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800154-60.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MILTON LOPES DA ROCHA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por Milton Lopes da Rocha em face de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Bradesco S.A., alegando que jamais contratou os serviços de seguro ou crédito com a empresa ré, mas que, ainda assim, foram realizados descontos mensais de sua conta corrente sob a rubrica da empresa EAGLE, sem qualquer autorização ou vínculo contratual. O autor afirma que não firmou qualquer contrato com os réus e que os descontos perpetrados foram indevidos e unilaterais, o que gerou não apenas prejuízo financeiro, mas também sofrimento psicológico. Requereu, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco Bradesco S.A., em contestação (ID 72580919), alegou ilegitimidade passiva, defendendo-se sob o argumento de que apenas realizou o repasse dos valores à empresa EAGLE, mediante autorização prévia do autor, e que, portanto, não possui qualquer vínculo direto com a relação discutida nos autos. A empresa Eagle SCD S.A. também apresentou contestação (ID 72453352), na qual defende a regularidade dos descontos, embora não tenha juntado o suposto instrumento contratual firmado com o autor, limitando-se a alegações genéricas. Réplica apresentada pelo autor (ID 72953282), sustentando que a ausência de instrumento contratual compromete as teses defensivas, bem como refutando a ilegitimidade do Bradesco, por ter sido este o responsável pela efetivação dos descontos indevidos.. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Banco Bradesco S/A, inicialmente, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro, sob o argumento de que o desconto reclamado foi realizado em favor do segundo requerido, tendo o banco demandado tão somente realizado o repasse dos valores, após anuência da autora. Contudo, como é cediço, arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso. Alega o réu, preliminarmente, que o processo deve tramitar em segredo de justiça com fulcro no art. 189, III do CPC, contudo, estes autos não satisfaz o que preconiza o artigo supracitado. Caso venha ser anexado aos autos documentos imprescindíveis, que possivelmente dispõe de caráter sigiloso, cabe à parte protocolante identificar o sigilo unicamente quanto ao documento, pois quanto ao assunto e classe tratada nestes autos, não enseja a tramitação sigilosa. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. Alega o requerido, ainda, a falta de interesse de agir por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada. Por fim, suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. Ao mérito. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Em síntese, afirma a parte autora que a ré descontou valores de sua conta relativa a serviço que não contratou, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. A verossimilhança do direito alegado é comprovada pela ausência de qualquer prova da seguradora no tocante à anuência do autor, bem como em relação a qual contrato este se referiria. Em que pese ter sido oportunizado por este juízo a produção da prova, a demandada não se desincumbiu do ônus probatório. Com efeito, a implantação da cobrança do serviço depende de concordância do reclamante, pois como se trata de um serviço, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios da transparência, da boa-fé (não houve qualquer comunicação formal), não havendo menção específica até o presente momento em relação a qual contrato visa tal seguro garantir. Assim, tenho por indevida a cobrança realizada. Observo que os descontos relativos a serviço não contratado pela parte autora, diretamente de sua conta corrente, caracteriza ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. Ora, o fato de não haver prova da aceitação expressa do serviço pelo autor demonstra má-fé da requerida em realizar tal cobrança. Do Dano Moral Por fim, entendo não configurado qualquer dano de natureza moral provocado ao autor. É que o valor descontado é módico e não provocou maiores prejuízos à parte autora, que, inclusive, demorou bastante tempo para notar os descontos efetuados. Além disso, não existem provas que demonstrem a sua configuração, uma vez que não restou comprovado qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade. Desta feita, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor, fato que não constitui violação aos direitos personalíssimos do autor capaz de lhe gerar a aflição qualificadora do dano moral. Nesses termos, o mero dissabor é insuficiente para configurar o dano moral. Neste sentido é o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que cito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE PARCELA DE SEGURO. NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta- corrente da consumidora foi de uma única parcela, assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. 2. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado. 3. Os fatos alegados pela apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral. 4. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801387-82.2021.8.18.0073. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, CPC, apenas para condenar o requerido à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados da conta da parte autora em razão do seguro questionado. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que, para a correção monetária, utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais. Diante da sucumbência recíproca, custas e honorários rateados, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, ficando suspensa a cobrança da parte autora, eis que beneficiária da justiça gratuita. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, também em quinze dias. Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0815475-16.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ANDRELINO IVO DOS ANJOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANDRELINO IVO DOS ANJOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alega que não contratou o serviço de cartão de crédito consignado que gerou os descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais. A parte autora sustentou a inexistência de contratação válida (ID 55476270), negando ter solicitado qualquer tipo de serviço financeiro junto ao réu. Alegou surpresa ao perceber descontos mensais em seu benefício, e afirmou não ter recebido faturas ou cartão físico. O réu apresentou contestação (ID 69831448), arguindo a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados. Juntou suposto contrato assinado, faturas e comprovantes de transferência de valores para conta bancária de titularidade do autor (ID 69831452), afirmando que o valor de R$ 1.981,38 foi repassado à conta informada como sendo do demandante. Foi realizada audiência de conciliação, restando frustrada a tentativa de acordo (ID 70533182). Intimadas as partes para manifestação sobre provas, ambas se manifestaram no sentido de não haver necessidade de outras provas (ID 72759609 e 72980125). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade produção de outras provas, dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito. Quanto à prescrição, verifica-se que a relação existente entre as partes é, nitidamente, consumerista, portanto, a prescrição aplicada deverá ser aquela prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a qual estabelece o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse contexto, consoante se extrai da petição inicial, a autora teve descontos em seu benefício ingressando com a ação em 09/04/2024. Cuidando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o todo, mas apenas aquelas parcelas que se venceram no período que precedeu ao quinquênio anterior ao ingresso da ação. Dessa forma, consideram-se prescritas apenas as cobranças anteriores a 09/04/2019, permanecendo passíveis de análise de mérito aquelas ocorridas a partir desta data. Ademais, alega o requerido, ainda, a falta de interesse de agir por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada. Sem mais preliminares, nulidades ou vícios a serem declarados por este juízo, passa-se ao exame de mérito. Em suas alegações, a parte autora sustenta as seguintes premissas: a) que não realizou negócio algum; b) que não solicitou cartão de crédito; e, c) que não recebeu nenhum empréstimo do réu, nem fez uso dele. A fim de se desincumbir do seu ônus probatório, o autor apresentou os extratos do seu benefício previdenciário, restando comprovado que efetivamente foi incluído no extrato do seu benefício descontos relativos à reserva de margem de cartão de crédito em favor do banco requerido. A instituição financeira ré, por seu turno, intimada para fazer prova da realização do contrato de empréstimo supostamente celebrado com o autor, o que justificaria os descontos efetuados, não se desincumbiu de seu ônus, pois, além de não ter juntado instrumento contratual, também não comprovou a transferência do valor contratado. Nesta toada, o empréstimo em reserva de margem consignado deve ser considerado inexistente, já que, embora tenha sido devidamente oportunizado à parte requerida, esta não procedeu com a juntada dos documentos solicitados por este juízo. Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao empréstimo sobre reserva de margem consignado em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor). Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Registre-se que o parâmetro não é o valor do empréstimo, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor e as anuidades cobradas referente ao cartão de crédito, excluídas aquelas alhures declaradas prescritas. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de suas vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo em reserva de margem consignado questionado na inicial. b) RECONHEÇO a prescrição da pretensão relativa à parcela do contrato de nº 851361626-11 (anteriores a 04/2019). c) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente, assegurando-se à instituição financeira abater os valores efetivamente depositados. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Conforme retro explicitado, a referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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