Rafael Da Cruz Pinheiro
Rafael Da Cruz Pinheiro
Número da OAB:
OAB/PI 015771
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Da Cruz Pinheiro possui 370 comunicações processuais, em 324 processos únicos, com 136 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
324
Total de Intimações:
370
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRF1, TJRN
Nome:
RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO
📅 Atividade Recente
136
Últimos 7 dias
226
Últimos 30 dias
370
Últimos 90 dias
370
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (162)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (68)
APELAçãO CíVEL (66)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 370 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837569-21.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] AUTOR: ISA GIOVANNA GOMES SARAIVA VIEIRA DE BRITO REU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária. Isa Giovanna Gomes Saraiva Vieira de Brito contratou serviços da empresa Corporeos Serviços Terapêuticos S.A., para depilação a laser. Durante as sessões, sofreu queimaduras graves nas pernas e virilhas, além de reação alérgica grave que a levou à emergência médica. Segundo a autora, o incidente ocorreu após a realização de sessões em equipamento que, conforme relatado pela própria gerente, havia apresentado problemas, mas foi usado após suposto conserto imediato. A autora apresentou laudos médicos de dois dermatologistas distintos, ambos recomendando suspensão do procedimento e confirmando dermatite de contato, urticária e queimaduras de primeiro grau. Mesmo diante disso, a empresa negou a responsabilidade, alegando que os danos não decorriam do procedimento. Disse que tentou o cancelamento do contrato e restituição dos valores pagos (R$ 1.152,81), mas a empresa ofereceu reembolso parcial de apenas R$ 388,25. Mesmo após o pedido de cancelamento, a empresa continuou realizando cobranças indevidas. Alega que as lesões provocaram impacto estético e psicológico grave: a autora relata vergonha, dificuldade de socialização e abandono de atividades cotidianas, como usar roupas curtas ou frequentar ambientes públicos. Pediu a tutela de urgência para: " que a empresa requerida se abstenha de efetuar qualquer nova cobrança, bem como, se asbter de colocar o nome da Requerente na lista de restrição no tocante aos fatos suprarelatados". DECIDO. De acordo com a narrativa fática, verifica-se, ao menos em sede de juízo sumário de convicção, que a autora firmou contrato de prestação de serviço junto à requerida ( ID 78700753) para fins de realização de sessões(ões) de depilação a laser do(a) CLIENTE na(s) seguinte(s) áreas do corpo: O pagamento das referidas sessões se daria conforme: De fato, em razão da modalidade do pagamento- recorrente via cartão de crédito 18 (dezoito parcelas)- a autora, ao que tudo indica, cancelou os débitos junto à operadora do cartão de crédito vindo a requerida efetuar a cobrança das demais parcelas via app Whatsapp, conforme ID 78701199. Segundo a autora, a cobrança ocorreu após comunicar, via app whatsapp à gerente da requerida sobre o cancelamento das sessões de depilação vindo a motivar o seu pedido coma base nas queimaduras que eventualmente sofreu em razão do aparelho empregado no procedimento estético. De fato, de acordo com os prints de whasapp acostados aos autos ( ID 78700773 ), a requerida não concordou com o registro do cancelamento do contrato pois desacreditou que as queimaduras foram ocasionadas pelo seu laser. A probabilidade do direito restou evidenciada. Com efeito, a autora autora acostou dois laudos médicos firmados por médicos dermatologistas. O primeiro, datado de 09/05/2025, indicou "reação urticariforme após depilação a laser, além de queimaduras de primeiro grau em virilha " ( ID 78700762) e ainda que o "procedimento está contraindicado por tempo indeterminado, até a resolução do quadro atual." O segundo laudo, datado de 22/04/2025, informa que "paciente foi submetido a procedimento de depilação a laser e apresentou reação cutânea adversa imediata, com quadro clínico compatível com dermatite de contato. Diante da reação apresentada, contraindico a realização de novas sessões do referido procedimento, por risco de agravamento da condição dermatológica." De acordo com os dois laudos emitidos, conquanto se possa dizer que as queimaduras ainda estão pendentes de análise probatória quanto à existência de falha na prestação do serviço e o nexo causal com o dano, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC, os dois laudos foram assertivos quanto à conclusão de que a continuidade das depilações à laser agravaria a reação cutânea adversa, de modo que era de se esperar que a requerida respeitasse a cláusula 11.3 do contrato que assim dispõe: "Na hipótese de ocorrer intercorrência e não desejando prosseguir com o tratamento, o CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, hipótese em que será isentada a multa, mencionada a Cláusula 11, bem como descontado do valor a ser restituído ao CONTRATANTE, as sessões já realizadas, com exceção daquela em que ocorreu a intercorrência" o que, ao que tudo indica, não o fez, tanto que a autora é quem cancelou os débitos recorrentes do seu cartão de crédito a partir do dia 18/05/2025 ( ID 78701206), data essa posterior à conclusão dos laudos atestados pelos médicos especialistas. O perigo da demora restou demonstrado, pois mesmo após ciente das questões clínicas da autora e amparada pela cláusula 11 do contrato, continuou com o procedimento das cobranças das sessões que, ao que parece, não foram realizadas. Ante o exposto, defiro a liminar para que se abstenha de efetuar qualquer nova cobrança, bem como, se asbter de colocar o nome da Requerente na lista de restrição no tocante aos fatos relatados, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de cobrança até o limite de R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais). Expeça-se mandado de intimação para cumprimento e ordem de citação para fins de oferecimento da contestação, no prazo de 15 dias. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0759275-84.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: JOSE DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. AÇÃO CONSUMERISTA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Declaratória proposta em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, que declinou de ofício a competência do juízo para o foro do domicílio do autor, nos seguintes termos: No caso em exame, quando da propositura da ação, o autor optou pelo Foro da Comarca de Teresina. Todavia, conforme se depreende da petição inicial, a parte autora não é domiciliado em Teresina (PI) e o Banco Réu possui sede em São Paulo (SP), não havendo nenhuma justificativa para a propositura da demanda na presente comarca. Ademais, não há previsão legal para ajuizamento da ação com base no domicílio dos procuradores que atuam no interesse da parte, o que também configura violação ao princípio do juiz natural, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVII da Constituição Federal. Nesse contexto, verifica-se que a escolha do foro foi aleatória, o que não pode ser admitido, devendo ser remetidos os autos para a Comarca do domicílio do autor/consumidor, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, conheço, de ofício, da incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 63, §5º, do CPC c/c art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declino da competência para a comarca de domicílio da autora, com as homenagens e cautelas de estilo.” Nas razões do recurso, o autor, ora Agravante alega, basicamente, que: i) a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CDC) não exclui a regra geral prevista no CPC, podendo a ação ser proposta no domicílio do Réu, ora Agravado (art. 46, caput, CPC). Pugnou, por fim, que seja concedido efeito suspensivo à decisão recorrida, além da provimento do recurso, mantendo-se a competência da comarca de Teresina. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de justiça gratuita, defiro o benefício ao agravante/autor, por se tratar de pessoa aposentada e de poucos recursos financeiros. Acerca da admissibilidade, verifico que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, eis que cabível, tempestivo e proposto por parte legítima e interessada, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento sub oculis. Conforme relatado, o presente recurso limita-se à discussão acerca da competência para julgamento da demanda, considerando que a parte Autora reside no interior do Piauí, mas protocolou a ação perante vara cível da capital do Estado. Neste momento processual, por meio de um juízo de cognição sumária, restrinjo-me a analisar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo da demora, para conceder, ou não, efeito suspensivo à decisão agravada. Outrossim, é importante ressaltar que o próprio Juízo a quo, na decisão atacada, reconheceu se tratar de matéria consumerista, tanto que declinou a competência ao Juízo da comarca de domicílio da parte Autora, com fundamento no art. 101, I, do CDC, o qual cito a seguir: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Frise-se, por oportuno, que nos aspectos em que o Código de Processo Civil se mostrar mais benéfico à parte vulnerável, pode-se preterir prescrição do Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se, assim, o protocolo da ação na comarca de domicílio do Autor, comarca de sede do Réu ou local de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 53, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [...] d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E EMPRESAS DE TELEFONIA.COMPETÊNCIA. FORO DA SEDE DA PARTE RÉ. CONTRATO ESPECÍFICO COM A FILIAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas” ( AgInt no REsp 1.861.470/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 25/5/2020). 3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que em se tratando de cessionário de contrato de participação financeira, o foro competente para a análise da demanda é onde se encontra a sede da demandada, qual seja, a comarca da capital do Rio de Janeiro/RJ, por também se tratar do local onde a obrigação deverá ser satisfeita, acaso acolhida a pretensão deduzida em juízo. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ – AgInt no AREsp: 1966129 PR 2021/0264615-9, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) Logo, em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais; Assim, em conformidade com a supracitada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode o consumidor ajuizar ação no foro de uma filial/agência da pessoa jurídica ré, quando não houver a participação desta no ato jurídico questionado e quando não houver a demonstração plausível da justificativa da escolha do foro, sob pena de configurar escolha aleatória de foro, o que viola a regra de territorialidade insculpida no art. 53, III, “a”, do CPC c/c o art. 75, IV, do CC, e, ainda, o Princípio do Juiz Natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CRFB/88). Por fim, ressalto que, através da Lei nº 14.874/2024, o CPC sofreu recente alteração com a inclusão do § 5º no art. 63, segundo o qual, in verbis: “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. 3. DISPOSITIVO: Por essas razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se de imediato o juízo a quo, via SEI. Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões ao recurso em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800487-80.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOAO BATISTA DOS ANJOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e pugnou pela aplicação de efeito suspensivo alegando, em síntese, excesso de execução. Decido quanto ao efeito suspensivo. São requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo: (a) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficiente; (b) fundamentos relevantes; e (c) o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 526, §6º do CPC. O juízo está garantido. Isso posto, com fundamento no art.525, §6º do CPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO à impugnação apenas ao que corresponde ao valor da controvérsia. Elabore-se cálculo por meio da ferramenta S.O.S. Cálculos, disponibilizada pelo TJPI por meio do link https://tribunais.soscalculos.com.br/login. A tarefa deverá ser cumprida pela Secretaria, evitando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos da Orientação Normativa nº 6/2022 da CGJ/PI. Caso os cálculos se revelem complexos ou a ferramenta acima indicada esteja indisponível, a circunstância deverá ser detalhadamente certificada (motivos da complexidade, situação de indisponibilidade etc.), hipótese em que será admitida a utilização dos serviços da Contadoria Judicial (art. 4º do ato normativo já mencionado), que deverá apresentar o memorial dos cálculos em 30 (trinta) dias com formulário a ser preenchido pelo gabinete. NOTE-SE A EXISTÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE (ID. 78306759). Intimem-se as partes para que sobre ele se pronunciem em 05 dias, depois façam conclusos. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0758802-98.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARIA FRANCISCA DA SILVA em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (0831533-60.2025.8.18.0140) proposta pela parte agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora parte agravada. Na decisão vergastada, o juízo de primeiro grau, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 64, §3º, do CPC, declarou-se incompetente para julgar o feito e determinou a redistribuição dos autos para a cidade de Comarca de Caracol–PI. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso pleiteando a suspensão da decisão agravada e o regular prosseguimento do feito na comarca de Teresina–PI, sob o argumento de que o banco demandado possui filial nesta capital. É o relatório. Decido. O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0758802-98.2025.8.18.0000, com objetivo de assegurar o regular prosseguimento do feito na Comarca de Teresina–PI. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 932, III e IV do CPC/2015, vê-se adequadamente o presente instrumento. Conheço, pois, do recurso. Dito isto, necessário, também, tecer comentários acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, neste caso, em específico, ao recurso de Agravo de Instrumento. O artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Destaco que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos eles é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos. No caso em tela, estamos diante do que a doutrina denomina efeito suspensivo impróprio, que é aquele que dependerá do caso concreto, pois necessário o cumprimento de requisitos, já que estamos diante de Agravo de Instrumento, fazendo surgir a utilização do critério ope judicis de concessão do referido efeito. Segundo Cássio Scarpinella Bueno, “observa-se que no caso do recurso de agravo de instrumento, a lei não atribuiu tal efeito automático, razão pela qual a decisão por ele impugnada surte efeitos tão logo seja publicada, ainda que pendente recurso (art. 995, caput, CPC).” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.). No em questão, verifico que trata-se de demanda que deve ser regida à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo. Conforme disposto no art. 101 e inciso do CDC, às ações fundadas em relação de consumo podem ser propostas no domicílio do autor. De modo a facilitar sua defesa, pode o consumidor escolher o foro de domicílio do autor, do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista. Em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural. Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prejuízo ao direito de defesa do consumidor, pode o magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da parte autora. Nesse sentido o precedente da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).” (G.N) No caso dos autos, embora a parte agravada possua, diversas filiais, inclusive na Comarca de Teresina, a parte agravante não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar que a referida filial participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão. Assim, mostra-se correta a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca do domicílio do autor, sobretudo quando ausente o alegado prejuízo à consumidora. Ressalte-se que, havendo embaraço ao exercício do direito de defesa da agravante, em razão de superveniente alteração da situação fática no curso do processo, a matéria poderá ser novamente decidida pelo juízo da Comarca de Caracol–PI. Em face do exposto, denego o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos. Oficie-se o juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão. À Coordenadoria Judiciária, para que proceda com a habilitação dos advogados da parte agravada, ora BANCO BRADESCO S.A. Para conhecimento do teor da decisão, intime-se tanto a parte agravante quanto a parte agravada. No que se refere à parte agravada, a intimação servirá para, querendo, apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-se-lhe a juntada de cópias de peças que julgar necessárias à sua defesa. Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento, porquanto desnecessária a manifestação do órgão ministerial, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801032-95.2022.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LINDALVA BATISTA Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE EDMILSON SOUSA DAMACENO Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1013941-68.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.1 V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/08/2025 e termino em 18/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801030-28.2022.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: MARIA NEUSA CORDEIRO DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SEM AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. O art. 932, IV, "a", do CPC autoriza o relator a negar provimento ao recurso quando este contrariar súmula do tribunal, hipótese verificada no caso, em razão da aplicação da Súmula nº 35 do TJPI. A cobrança de valores relativos à reserva de margem consignável sem a apresentação de contrato assinado pela consumidora revela prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, e pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Diante da ausência de prova da contratação ou de autorização prévia da parte autora, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente da indevida cobrança configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica, conforme entendimento reiterado na jurisprudência do TJPI. A indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se adequada, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% encontra amparo no Tema nº 1059 do STJ, como consequência da improcedência do recurso. Recursos desprovidos. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A., e MARIA NEUSA CORDEIRO DA SILVA, objetivando a reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA NEUSA CORDEIRO DA SILVA em desfavor do Banco Bradesco S/A, ora apelantes/apelados. A sentença (Id 21431656), resumidamente, declarou a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/apelada e, ainda, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Condenou o requerido (Banco) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (Id 21431659), o banco apelante/apelado alega, em síntese, a regularidade da contratação. Aduz o princípio da boa-fé objetiva; Ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; Inexistência de direito na prestação de serviços/ Inexistência de ato ilícito; Impossibilidade de repetição do indébito; Impossibilidade de restituição do valor; Ausência de situação a ensejar reparação por danos morais; Valor da condenação; Início de contagem de juros de mora; enriquecimento sem causa e ilícito e prequestionamento. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, julgando improcedente o pedido. Não sendo esse o entendimento, requer que a indenização seja fixada em valor inferior a sentença. Apelação interposta pela autora/apelada/apelante (Id 21431665), sustenta pela necessidade de majoração do valor do dano moral para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer que seja majorado o valor indenizatório para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Nas contrarrazões do Banco Bradesco S/A (Id 21431667), impugna os argumentos expendidos no recurso. Com isso, requer a manutenção da sentença. Contrarrazões da Autora/apelante/apelada (Id 21431668), aduz que o banco não apresentou o contrato firmado entre as partes, seja negado provimento ao recurso do banco, mantendo-se a sentença hostilizada, bem como a majoração do honorárias sucumbenciais. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar. Decido. De início, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de reserva de margem de consignável referente ao contrato de nº 20179000937000008000 sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Versa o caso acerca do exame de à reserva de margem de consignável referente ao contrato de nº 20179000937000008000, sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação. A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes. Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese, aplicando-se a súmula 35 do TJPI. Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). Grifou-se. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou a parte apelada/apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço dos recursos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 35 da Súmula do TJPI. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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