Iago Rodrigues De Carvalho
Iago Rodrigues De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 015769
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iago Rodrigues De Carvalho possui 678 comunicações processuais, em 648 processos únicos, com 138 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
648
Total de Intimações:
678
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
138
Últimos 7 dias
308
Últimos 30 dias
678
Últimos 90 dias
678
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (341)
APELAçãO CíVEL (227)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (75)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (26)
AGRAVO INTERNO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 678 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0801855-24.2022.8.18.0069 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] APELANTE: MARILANE DOS SANTOS CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801858-75.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: MARCELA ALVES GOVEIA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULAS Nº 18, Nº 26, Nº 30 E Nº 37, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELA ALVES GOVEIA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A sentença de mérito (ID 25458350) julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade do contrato apresentado e afastando as alegações de fraude. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 25458352), reiterando que não anuiu com a contratação impugnada, sendo pessoa analfabeta e que a assinatura digital aposta no contrato é insuficiente para validar o negócio jurídico, conforme exigência do art. 595 do Código Civil. Aduz, ainda, que não foi apresentada procuração pública, tampouco assinatura a rogo com duas testemunhas, além da ausência de prova cabal da efetiva transferência dos valores contratados. Em contrarrazões (ID 25458355), o banco apelado requereu o não conhecimento ou, caso conhecido, o desprovimento do recurso, defendendo a validade do contrato e a regularidade da operação bancária, além de reiterar a tese de litigância predatória. O feito foi regularmente instruído. Dada a inexistência de interesse público relevante, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, conforme dispõe o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso dos autos, não se evidencia nos autos qualquer elemento que autorize a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora em primeiro grau. Portanto, mantém-se a gratuidade deferida, diante da ausência de impugnação específica e da compatibilidade da condição financeira do Apelante. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre observar que, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, é atribuição do relator negar provimento a recurso contrário a súmula do STF, STJ ou desta Corte. A matéria objeto do presente feito já se encontra amplamente pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal, inclusive com súmulas específicas acerca da formalização contratual com pessoa analfabeta e da necessidade de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados. Pois bem. A controvérsia gira em torno da alegada nulidade do contrato nº 155639106, supostamente firmado em nome do Apelante, que afirma não ter solicitado a operação. Considerando que a parte autora é analfabeta, requer-se atenção às formalidades do art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento consolidado sobre a matéria, conforme disposto na Súmula 30 e 37 do TJPI: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade (...). TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No presente caso, a instituição financeira juntou o contrato n.º 155639106 (ID. 25458335), contendo assinatura a rogo e duas testemunhas, com apresentação dos respectivos documentos pessoais. Ainda, conforme demonstrado no documento de ID. 25458337, foi juntado comprovante de transferência bancária (TED) emitido para a conta de titularidade do Apelante. Nessa linha, aplica-se a Súmula 18 do TJPI, que assim dispõe: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais (...). Como se vê, a TED foi realizada para conta bancária em nome do Apelante. Ainda que o Apelante alegue não ter recebido o valor, não produziu contraprova da inexistência da relação jurídica ou de eventual fraude. É importante destacar que a relação é de consumo, e, portanto, rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 6º, VIII – São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (...). Contudo, como bem pontuado na sentença, mesmo diante da inversão do ônus da prova, é ônus do autor apresentar indícios mínimos da ocorrência do fato constitutivo de seu direito, conforme também prevê a Súmula 26 do TJPI. Dessa forma, ausente prova de ilicitude ou de inexistência da contratação, e diante da regularidade formal do contrato e da comprovação da transferência bancária, não há falar em restituição de indébito ou indenização por danos morais. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por força da justiça gratuita deferida. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração ou agravo interno manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800274-71.2022.8.18.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA AMPARO PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. REGENERAçãO, 8 de julho de 2025. MOISES PEREIRA DOS SANTOS FILHO Vara Única da Comarca de Regeneração
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800043-26.2021.8.18.0054 APELANTE: JOAO DA CRUZ FERREIRA SOARES Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em razão de descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor. O Apelante alegou que não contratou cartão de crédito consignado com o Apelado. A sentença reconheceu a validade do contrato apresentado e indeferiu os pedidos de indenização. No recurso, sustenta-se a ausência de comprovação do vínculo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve a celebração válida do contrato de cartão de crédito consignado entre as partes; (ii) determinar a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário do consumidor; (iii) fixar a existência e o valor da indenização por danos morais e da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo e da hipossuficiência do Apelante, o que autoriza a inversão do ônus da prova conforme o art. 6º, VIII, do CDC. O banco não comprovou a celebração do contrato alegado nos autos, pois apresentou instrumento contratual distinto daquele objeto da impugnação e documentos unilaterais sem valor probatório hábil. A ausência de prova da transferência dos valores para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição dos descontos realizados, conforme Súmula nº 18 do TJPI. Reconhecida a nulidade contratual, os valores descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde cada desconto. Os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais, a ser fixada em R$ 5.000,00, observando-se o caráter compensatório e pedagógico da reparação civil. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o percentual de 10% sobre o valor da condenação, com inversão do ônus sucumbencial, sem majoração recursal, conforme Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da transferência dos valores contratados para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato e dos descontos dele decorrentes. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação válida de cartão de crédito consignado, especialmente quando invocada a inexistência do negócio jurídico e aplicada a inversão do ônus da prova. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ocorrer de forma dobrada quando verificada a cobrança indevida sem demonstração de engano justificável. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, independentemente da prova do prejuízo concreto. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 927 e 398. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, ApCiv nº 2016.0001.002109-6, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 26.03.2019; TJPI, ApCiv nº 2017.0001.013413-2, Rel. Des. Oton Mário Lustosa Torres, j. 05.06.2018; STJ, Súmulas nº 54, 43 e 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOAO DA CRUZ FERREIRA SOARES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO PAN S/A. Na sentença, o Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC. Nas razões recursais, a parte Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, pela nulidade do contrato e a condenação do Apelado na repetição em dobro do indébito e danos morais. Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 18824022. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 14575270, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO: De início, mostra-se plausível e pertinente ao reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/Apelante. Por outro lado, o Banco/Apelado, nas suas razões recursais, afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, sustentando que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da parte Apelante, porém, não junta nenhum documento. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Apelado tenha juntado um instrumento contratual em ID num. 16323939, se trata de contrato diverso do discutido nos autos, uma vez que ele juntou um Cédula de Crédito Bancário nº 710952875, contratado em 04 de julho de 2017, no valor de RS 1.066,71 (um mil e sessenta e seis reais e setenta e um entavos) ao passo que o Apelante impugna o contrato Reserva de Margem Consignável de Nº 00229014662985, conforme demonstrado na inicial e no Histórico de Empréstimo Consigano (ID 16323929). De igual modo, observo que a instituição financeira também não logrou comprovar a transferência dos valores referentes à contratação, para a conta bancária do Apelante, uma vez que juntou aos Reserva de Pagamento (ID num. 16323941), sem autenticação mecânica e com valor divergente do contrato discutido nos autos, assim sendo, o documento apresentado na contestação pelo Apelado, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, ou seja, o Apelado não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pelo Apelante em sua exordial. Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do cartão de crédito consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. Em dissonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018. Nesse sentido, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguinte enunciado sumular, veja-se: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, ante a nulidade da contratação, fica configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Igualmente, à falência da comprovação do cartão de crédito consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único do CDC. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito na forma dobrada. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Apelante. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, mas invertendo o ônus sucumbencial em favor da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO Nº 20199005792000412000, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal. ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com os juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal. iii) Inverter o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801319-12.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA SENA DE ALMEIDA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA SENA DE ALMEIDA SILVA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 25231715. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800075-32.2024.8.10.0124 Partes: BANCO DO BRASIL SA RAIMUNDO BARBOSA RIBEIRO Advogados: Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) APELADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800030-62.2023.8.10.0124 APELANTE: MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO Advogado da APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - OAB/PI 15.769 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19.142-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a autora não demonstrou vício na contratação de empréstimo consignado. A autora alegou inexistência de contratação do empréstimo vinculado ao contrato nº 0123366059808, afirmando que não houve transferência de valores e requerendo declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu válida a contratação, mas o banco não apresentou cópia do contrato impugnado, apenas de outro contrato distinto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação do contrato firmado é suficiente para declarar a inexistência do débito e reconhecer a má-fé da instituição financeira, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados; e (ii) saber se a cobrança indevida sobre benefício previdenciário sem comprovação de contratação justifica a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não juntou o contrato referente à operação contestada pela autora, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Constatado o desconto sobre benefício previdenciário em razão de operação não comprovada, configurando cobrança indevida e afronta à dignidade do consumidor. Aplicação da tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, segundo a qual a ausência de prova da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, salvo engano justificável. Conduta da instituição financeira ofende direitos da personalidade da autora, diante da natureza alimentar do benefício atingido, sendo cabível a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. É nula a cobrança de empréstimo consignado quando ausente a comprovação da contratação pelo consumidor. 2. A ausência de apresentação do contrato gera o dever de restituição em dobro dos valores descontados, salvo engano justificável. 3. É cabível a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, quando não comprovada a contratação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, VIII, 14, § 1º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Órgão Especial, j. 22.03.2017; STJ, AgRg no AREsp 697.607, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04.08.2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO, por inconformismo com a sentença que, nos autos da ação promovida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedente a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Inconformada, a parte apelante interpôs recurso, aduzindo, em síntese, que a transferência de valores não foi comprovada, assim, o recorrido não teria de desincumbindo do seu ônus probatório. Pugna pela reforma na íntegra, da sentença em testilha, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. No mérito, evidencio que o cerne da questão diz respeito a legalidade ou não do empréstimo consignado realizado em nome da parte apelante. Conforme relatado, o juiz de base julgou pela improcedência da ação, entendendo que não foi provado, pela parte autora, o vício na contratação do empréstimo bancário, restando clara a validade e eficácia do negócio jurídico. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, das quais destaco: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." A parte autora, ora apelante, impugna a existência do contrato nº 0123366059808, alegando não ter contratado a operação correspondente, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos sofridos. Da análise dos autos, verifica-se que o extrato bancário acostado sob o ID. 28581346 aponta o recebimento de valor, referente ao contrato discutido, na data de 26/03/2019, de operação nº 6059808, que coincide com os números finais do contrato impugnado, sugerindo, em tese, a efetivação de uma transação financeira. Entretanto, o contrato acostado aos autos pelo réu sob ID.28581345 não corresponde ao contrato supracitado (0123366059808), mas sim a outro celebrado em momento diverso, no ano de 2016, o que evidencia que o contrato específico objeto da controvérsia não foi devidamente comprovado nos autos. Com efeito, caberia à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que não fora feito. Dessa forma, a ausência de apresentação do contrato impugnado impede a aferição da regularidade da contratação, o que atrai a incidência da jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores quanto à responsabilidade da instituição financeira pela prova da contratação válida. Assim, considerando a ausência de comprovação da existência do contrato discutido e diante da irregularidade na cobrança, impõe-se a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar a instituição bancária ao ressarcimento dos valores eventualmente descontados, além de indenização por danos morais, a ser fixada conforme os parâmetros da razoabilidade e da jurisprudência dominante. No julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, esta Corte firmou entendimento de que, nos casos de contratação de empréstimo sem a devida comprovação da regularidade do negócio jurídico, é cabível a restituição dos valores de forma dobrada, conforme estabelece a 3ª Teoria do referido julgamento: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Assim, em razão da ausência de documentos que atestem a regularidade do contrato, entendo ser devido o pagamento da restituição em dobro, conforme prevê o entendimento jurisprudencial consolidado. Quanto à majoração pretendida, vejamos: Os descontos relativos ao empréstimo não contratado incidiram sobre benefício previdenciário da parte autora, que se trata de verba de caráter alimentar, configurando patente violação aos direitos da personalidade, o que impõe sua reparação. Apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos para fixação do quantum indenizatório, é cediço que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não gerar enriquecimento sem causa. Nessas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, entendo razoável e proporcional a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em favor do consumidor. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando nulo o negócio jurídico em questão e condenando o banco a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, corrigidos pelo INPC; quanto à restituição, que seja de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, estes devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a contar da data do prejuízo (súmula 43 do STJ), observando-se a prescrição quinquenal. Ressalte-se que, a fim de evitar enriquecimento sem causa, determino que haja compensação do valor eventualmente creditado na conta da parte autora, de forma simples, sem atualização, a ser apurado também em sede de liquidação de sentença. Condeno, por fim, o banco apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora