Iago Rodrigues De Carvalho
Iago Rodrigues De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 015769
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iago Rodrigues De Carvalho possui 594 comunicações processuais, em 566 processos únicos, com 157 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
566
Total de Intimações:
594
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
157
Últimos 7 dias
287
Últimos 30 dias
594
Últimos 90 dias
594
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (313)
APELAçãO CíVEL (190)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (63)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (19)
AGRAVO INTERNO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 594 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803364-23.2021.8.18.0037 APELANTE: FRANCISCA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO ANTES DA EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, ajuizada em face de instituição financeira. 2. A parte autora alegou irregularidade na contratação de empréstimo consignado e pleiteou indenização por danos materiais e morais. O juízo de primeiro grau concluiu pela exclusão sem ônus do contrato e afastou a existência de danos indenizáveis. 3. A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora e, consequentemente, a configuração de dano material e moral apto a justificar condenação da instituição financeira. 4. O extrato do INSS da apelante confirma que o contrato de empréstimo foi incluído e excluído dias depois, sem qualquer efetivação de descontos, o que afasta a ocorrência de prejuízo financeiro. 4. Cabe à parte autora o ônus de comprovar os descontos indevidos, o que não ocorreu, uma vez que não apresentou extratos bancários demonstrando qualquer cobrança referente ao contrato discutido. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais estabelece que, ausente efetivo prejuízo, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, sendo indispensável a comprovação da ocorrência do dano e sua extensão. Diante da ausência de prova da materialização do dano, mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA FEITOSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PROCESSO Nº: 0803364-23.2021.8.18.0037), ajuizada em face do BANCO PAN S/A, ora apelado. Na sentença, o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade da relação contratual, por entender que houve a exclusão sem ônus do contrato em questão, consistente no contrato de empréstimo consignado firmado pelas partes. Nas suas razões recursais, o recorrente alega a irregularidade da contratação. Aduz ser devida indenização por danos morais e materiais. Requer o provimento do presente recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais. Nas contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do apelo. Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação. II. Preliminares Ausentes. III. Mérito Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado nº 340677215-6 que a parte autora/apelante teria supostamente realizado junto ao apelado. Analisando o extrato do INSS da recorrente, verifica-se que de fato o contrato não foi efetivado. O próprio recorrente faz prova de fato extintivo do seu direito, porquanto consta no sistema do órgão previdenciário que o negócio jurídico foi incluído em 05/10/2020 e excluído no mesmo mês (ID 17592555). Ora, não há dificuldade para a parte autora acessar a própria conta bancária e dela obter extratos bancários para instruir a ação, a fim de conferir verossimilhança à sua alegação de que houve desconto na sua conta. Portanto, não nenhuma comprovação de desconto do contrato discutido. Por sua vez, o documento juntado pela instituição financeira (ID 17592564) também demonstra que a proposta foi excluída. Com isso, não há falar em danos materiais e morais no presente caso. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - RECURSO DESPROVIDO. Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.(Apelação Cível: 0801450-26.2019.8.12.0015Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Comarca: Miranda. Órgão julgador:2ª Câmara Cível. Data do julgamento: 30/09/2020. TJMS) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA – PROVA INSERIDA NO PROCESSO EFICIENTE PARA O MISTER – INDENIZAÇÕES INDEVIDAS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Provada a exclusão do contrato do sistema do órgão previdenciário antes do vencimento da primeira parcela não há se falar em falha na prestação dos serviços pelo banco e eventual dano causado a parte autora para que desfrute de indenizações (material e moral) (Apelação Cível n° 0814964-85.2019.8.12.0002 Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Comarca: Dourados. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data do julgamento: 15/07/2020. TJMS) Do exposto, resta claro que não merece reforma a sentença combatida. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos à origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801082-04.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: OSMANDINA MARIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO BRADESCO e outros DECISÃO Vistos, etc. O demandado não juntou comprovante de transferência autenticado pelo Sistema de Pagamento Brasileiro e o contrato do empréstimo assinado. Diante do exposto, intime-se a parte Requerida para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato assinado e o comprovante de disponibilização dos valores à parte autora, com o número de registro do SPB e do contrato, conforme a súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. SÚMULA Nº 18: Ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência de valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Cumprida a determinação retro, intime-se a parte Autora para manifestar-se em 15 (quinze) dias e, após, conclusão. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800996-41.2021.8.18.0037 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO E SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21448241) interposto nos autos n° 0800996-41.2021.8.18.0037 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17280480, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. I. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta. II. O art. 595 do Código Civil estabelece que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. III. No caso em análise, a ausência da assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas configura a nulidade do contrato, de acordo com o entendimento pacífico dos tribunais superiores e da jurisprudência local. IV. É entendimento consolidado que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. V. Diante da negligência da instituição financeira ao efetuar descontos em benefício previdenciário sem observar as formalidades legais, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme previsto na legislação consumerista. VI. Quanto aos danos morais, sua configuração restou evidenciada pela arbitrária redução dos rendimentos do consumidor.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 17545658), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 21011825). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC,e ao art. 1.022, II, do CPC. Intimada, a Recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando que, não constatada a má-fé do banco, revela-se configurado o engano justificável, excludente da incidência da norma da repetição em dobro do indébito. A seu turno, o acórdão recorrido entendeu que “Diante da negligência da instituição financeira ao efetuar descontos em benefício previdenciário sem observar as formalidades legais, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme previsto na legislação consumerista.”. Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800959-44.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE DA CRUZ DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito. O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado que gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O juízo de origem rejeitou os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Inconformado, interpôs recurso buscando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da contratação e da efetiva liberação dos valores à autora; (ii) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso interposto atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna de forma específica os fundamentos da sentença. A gratuidade de justiça é devida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora, não havendo elementos que a infirmem nos autos. Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova é cabível (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI), incumbindo ao banco comprovar a existência da contratação e o repasse dos valores, o que não ocorreu nos autos. A ausência de apresentação do contrato firmado e da comprovação do depósito do valor contratado na conta da autora autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico, conforme a Súmula 18 do TJPI. A conduta do banco ao efetuar descontos indevidos configura falha na prestação do serviço, ainda que decorrente de eventual fraude por terceiro, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 10. O dano moral, por decorrer da ilicitude do desconto indevido, é presumido (in re ipsa) e deve ser fixado em R$ 5.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: O consumidor que alega desconhecer contrato de empréstimo consignado faz jus à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados e da celebração do contrato enseja a nulidade do negócio jurídico e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, sendo devida indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva em razão de fortuito interno, ainda que decorrente de fraude por terceiro, conforme prevê a Súmula 479 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 99, § 3º, 373, II, e 932, V; CC, arts. 405, 406 e 944; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 02.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.05.2020; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DA CRUZ DA SILVA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI (ID. 21132874), prolatada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. Na sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, ante a concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID. 21132876), o apelante sustenta que não celebrou contrato com o banco recorrido, e que este não apresentou documento contratual assinado nem comprovou a transferência dos valores discutidos. Argumenta ainda a violação do direito do consumidor, com fundamento nas Súmulas 18 e 26 do TJPI, defendendo a nulidade da avença e postulando a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. I. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante. Outrossim, imposta deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina -PI, data registrada no sistema. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800594-76.2022.8.18.0084 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: MARIA PEREIRA DA SILVA LEAO Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, nos quais o embargante alega (a) contradição quanto à fixação dos danos materiais em sua forma dobrada; (b) contradição quanto à majoração dos danos morais para valor que entende exorbitante; e (c) omissão quanto à compensação dos valores auferidos pela parte autora, devidamente atualizados. O acórdão embargado havia julgado apelação interposta pela parte autora, tratando exclusivamente da majoração dos danos morais e da repetição dos valores descontados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há contradição no julgado quanto à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) definir se há contradição na majoração do valor da indenização por danos morais; e (iii) examinar se houve omissão quanto à compensação de valores recebidos pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão apontada quanto à compensação de valores auferidos não pode ser conhecida, pois o acórdão embargado analisou exclusivamente os pontos suscitados em apelação da parte autora, limitando-se à majoração dos danos morais e à forma da restituição, sem tratar da referida compensação. 4. Não se identifica contradição quanto à restituição em dobro dos valores descontados, tendo o acórdão embargado adotado fundamentação clara e coerente com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como em jurisprudência do TJPI. 5. Também não há contradição na majoração dos danos morais, uma vez que o julgado apresentou fundamentação detalhada, considerando a jurisprudência, a gravidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e o princípio da razoabilidade. 6. O embargante visa rediscutir o mérito da decisão, pretensão incompatível com os limites do recurso de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A em face do acórdão de ID 21391035, com a seguinte ementa: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida no bojo de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor dos danos morais deve ser fixado de acordo com o número ou valor das parcelas descontadas; e (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral não deve ser tarifado, sendo necessário observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixação da indenização. Arbitramento do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos e a ausência de engano justificável por parte do banco, é cabível a restituição do indébito em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da data do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA, contada a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso do consumidor provido. Elevação da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA, contados da data do primeiro desconto indevido. Condenação do banco na restituição do indébito em dobro, acrescido de juros legais pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA, contados da data de cada desconto indevido.” Em suas razões recursais de ID 21606088, alega o embargante, em síntese, que há omissão e contradição no acórdão, aduzindo: “em consequência do acórdão publicado, com relação ao contrato n°. 319719340, objeto da lide, resta omisso da parte do douto julgador o deferimento da compensação da quantia de R$ 933,19, recebida pela embargada”; “além de não ter fixado a devolução do valor contratado a este embargante, não determinou a incidência do marco inicial da correção monetária quanto ao valor depositado em favor da embargada”; contradição existente acerca da ausência de má-fé do embargante, destacando que “a fundamentação da reforma da sentença deu-se por suposta falha na prestação do serviço, o que pode constituir tão somente vício material, mas não má-fé”; contradição existente sobre o dano moral, que foi majorado para o valor expressivo de R$ 5.000,00, pugnando pela “reforma necessária”, com a exclusão da condenação ou sua minoração. Requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, sanando os vícios apontados. Contrarrazões ao recurso no ID 21824747. É o relato do necessário. VOTO Conforme relatado, alega o embargante, em síntese, que há: a) contradição no julgado quanto à fixação dos danos materiais em sua forma dobrada; b) contradição no julgado quanto à majoração dos danos morais para valor exorbitante; e c) omissão no julgado quanto à compensação dos valores auferidos pela parte autora, devidamente atualizados. Pois bem. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. O cerne do presente recurso consiste, pois, em examinar se há omissão/contradição no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração. No que concerne à alegada omissão no julgado quanto à compensação dos valores auferidos pela parte autora, devidamente atualizados, cumpre destacar que a matéria não foi objeto de análise pelo acórdão embargado, notadamente porque o julgado apreciou o recurso de apelação interposto pela parte autora, ficando restrito à matéria impugnada, consubstanciada no capítulo da sentença de origem referente ao valor da indenização por danos morais e à restituição, de forma simples, dos valores descontados em seu benefício. Assim, quanto a essa parte, não conheço dos presentes embargos de declaração, devendo ser examinada apenas a insurgência relativa à alegada contradição quanto à fixação dos danos materiais em sua forma dobrada e à majoração dos danos morais para valor exorbitante. Apesar de defender que há contradição no julgado, extrai-se que o acórdão recorrido tratou do fato objeto da lide, examinando de forma coerente e fundamentada as questões necessárias para o deslinde da demanda, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em suas alegações. No que se refere à majoração dos danos morais, destaca-se o trecho do acórdão embargado que trata da análise da matéria: “[…] Assim, considerando a jurisprudência consolidada desta 3ª Câmara de Direito Privado e sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se consentânea afixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante. […]” E sobre a restituição, em dobro, dos descontos realizados no benefício da parte autora: “[...] Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) * * * * * APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018). Não havendo o Banco requerido comprovado em nenhum momento que agiu conforme os postulados da boa-fé objetiva, é patente o direito da parte autora à repetição do indébito com a dobra prevista no parágrafo único, do art. 42, do CDC, não havendo, destarte, falar em repetição simples. [...]” Dessa forma, verifica-se que as questões foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado, sendo evidente que o verdadeiro objetivo da parte embargante é apenas provocar a reapreciação de matéria já decidida, o que extrapola os estreitos limites do presente recurso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Portanto, considerando que os embargos de declaração não se destinam ao reexame do mérito da causa e que não se verifica a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento. Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800792-61.2022.8.18.0069 APELANTE: MARIA ALDIVA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO OU MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação irregular de empréstimo consignado e se a ausência de apresentação de contrato e comprovante de transferência de valores enseja a nulidade do negócio, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, e a inversão do ônus da prova pode ser admitida, conforme Súmula nº 26 do TJPI, desde que presentes a hipossuficiência do consumidor e indícios mínimos do fato constitutivo do direito. 4. A documentação acostada aos autos pela parte autora demonstra que o contrato de empréstimo foi registrado, mas posteriormente excluído do sistema, sem a efetivação de qualquer desconto em benefício previdenciário, inviabilizando o reconhecimento de nulidade ou repetição do indébito. 5. A restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC exige a comprovação de má-fé ou culpa do fornecedor, o que não restou demonstrado no caso, conforme precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp nº 111609/SP e AgRg no REsp nº 1363177/RJ). 6. Não há configuração de dano moral na ausência de desconto efetivo, não havendo comprovação de constrangimento, humilhação ou exposição pública, requisitos indispensáveis à caracterização do dano à personalidade, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da CF/88. 7. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência do TJPI, que já se manifestou pela improcedência de pedidos semelhantes em casos de ausência de desconto e de dano moral configurado (Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera ausência de apresentação do contrato e de comprovante de transferência bancária, sem comprovação de desconto efetivo e de má-fé do fornecedor, não enseja nulidade do contrato, repetição do indébito ou indenização por danos morais. 2. A configuração de dano moral depende da demonstração de exposição vexatória, constrangimento ou violação a direitos da personalidade, o que não ocorre na hipótese de simples registro e posterior exclusão de contrato sem efeitos financeiros. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, V e X; CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 111609/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18/06/2013; STJ, AgRg no REsp nº 1363177/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16/05/2013; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, AC nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 01/04/2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA ALDIVA PEREIRA DA SILVA contra BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida nos autos da "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO". Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que não houve contratação válida do empréstimo consignado supostamente realizado com o banco apelado. Sustenta que não foi apresentado instrumento contratual válido, tampouco comprovante de transferência de valores (TED), de modo que não se comprovou a existência do negócio jurídico. Invoca a Súmula n.º 18 do TJPI e jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a ausência de prova da transferência enseja a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados. Requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os danos morais, além da repetição do indébito em dobro e o pagamento de honorários advocatícios. Sem contrarrazões da parte apelada. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO 1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Ausente recolhimento do preparo recursal, em virtude da concessão da gratuidade da justiça pelo juízo a quo. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Não há preliminares. 2 - MÉRITO O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, que, inclusive, é pessoa analfabeta. Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos: Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se) Pois bem, não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do contrato em discussão. Pelo contrário, extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte apelante faz prova de que o contrato foi incluído no sistema em 04/08/2020, com previsão de início dos descontos em 11/2020, mas foi excluído em 07/08/2020 (id. 25123537). Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à nulidade do contrato contestado, vez que absolutamente ineficaz conforme os elementos de prova colacionados. Impõe-se a mesma conclusão quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados, especialmente diante de ausência de prova da má-fé da instituição financeira. Assim, apontam julgados do Tribunal da Cidadania: Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp nº 111609/SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18/06/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp nº 1363177/RJ. Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 16/05/2013) No mais, não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório pelos descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso. Por derradeiro, saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente da 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção, assim ementado: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, v. u., j. 1º/04/2024) 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803531-56.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FERREIRA DE PAIVA VELOSO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais formulado por MARIA FERREIRA DE PAIVA VELOSO em face do BANCO ITAÚ S/A aduzindo, em síntese, que foi surpreendido com desconto em seus proventos, referente a um empréstimo consignado que supostamente teria realizado junto ao Requerido. Assevera que jamais realizou aludida operação financeira referente ao contrato n° 0047695744420161024, no valor de R$ 7.160,86 (sete mil e cento e sessenta reais e oitenta e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 218,10 (duzentos e dezoito reais e dez centavos). Requereu a concessão da gratuidade de justiça, bem como a nulidade do contrato discutido nos autos, a restituição em dobro dos valores já descontados e indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID n° 38853643, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica no ID n° 45364303 reiterando os pedidos contidos na inicial. Despacho saneador no id n° 47814512. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Processo devidamente saneado, motivo pelo qual passo a analisar o mérito. DO MÉRITO Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A requerente alega não ter realizado com o requerido a aludida operação financeira referente ao contrato R$ 7.160,86 (sete mil e cento e sessenta reais e oitenta e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 218,10 (duzentos e dezoito reais e dez centavos). Para comprovar a veracidade da contratação, fazia-se necessária a juntada do contrato e dos comprovantes de transferência do valor contratado pelo réu. Conforme disposição do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Dos documentos apresentados pela autora, em especial o Extrato de Empréstimos Consignados fornecido pelo INSS e juntado no ID n° 8271621 pág 04, foi possível constatar a realização de descontos em seu benefício. Cabia ao réu, apresentar o fato extintivo do direito alegado, através de documentos que comprovassem a regularidade da contratação. Porém, devidamente citado, o banco réu não juntou o contrato discutido nos presentes autos, não tendo comprovado que transferiu o valor do objeto do contrato para a conta bancária do demandante, fato que enseja a aplicação da Súmula n° 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que aduz “que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. O requerido não observou o comando normativo contido no art. 434, do CPC, que dispõe que compete à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos a provar suas alegações, tendo o requerido apenas apresentado sua defesa escrita, rechaçando de forma genérica os argumentos constantes da inicial. No caso dos autos, a suposta transferência bancária é preexistente ao próprio processo, estando vinculada diretamente ao contrato de empréstimo impugnado na lide, não se tratando de documento relativo a fato ocorrido após a contestação, nem se revela documentação produzida após tal ato e tampouco constitui documento que se tornou conhecido, acessível ou disponível somente depois da apresentação da peça defensiva Assim, ante a inércia da requerida quanto à juntada de documento essencial para o deslinde da demanda, admito como verdadeiros os fatos alegados pelo demandante, sendo, portanto, inexistente a relação contratual questionada nesta demanda. No caso em tela, em se tratando de relação de consumo, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Deste modo, a realização dos descontos no benefício da parte demandada restou devidamente comprovada pela juntada do extrato fornecido pelo INSS referente ao Benefício Previdenciário da requerente, constando as informações detalhadas sobre os empréstimos consignados contraídos (ou não) pela parte autora. Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado, devendo a afirmação da parte autora de não ter realizado o empréstimo junto à instituição financeira demandada, ser considerada verdadeira. Não se desincumbindo o Requerido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, deve indenizá-lo pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente de seu benefício previdenciário, na forma dos arts. 6 e 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC. O dever de indenizar decorre tanto da culpa do Requerido, embora desnecessária na hipótese, bem como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, os quais recomendam cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio. Fica claro, portanto, a veracidade do alegado, cabendo à empresa prestadora dos serviços o ônus de demonstrar o fato desconstitutivo do direito do consumidor, não podendo se valer de meras alegações. O dano material está sobejamente demonstrado pelos documentos de ID n° 8271621 pág 04, no qual se verifica o desconto das parcelas referentes ao empréstimo aqui discutido. Deve, pois, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a parte que pagou quantia indevidamente, receber valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de juros e correção monetária. Quanto ao dano moral, este consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, dentre outros. É evidente que, em casos como o presente, a configuração dos danos sofridos está demonstrada, por através dos requisitos legais que os caracterizam: o dano proveniente da conduta ilícita; a culpa do agente da conduta e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano propriamente ocorrido. Com efeito, embora o dano se qualifique como moral, o mesmo significa prejuízo, perda e, de alguma forma, deve o ofendido demonstrá-lo. Ocorre que, essa demonstração se dispensa quando a perda é de tão grande monta ou evidência que se revele intuitiva sua ocorrência, como é o caso da cobrança indevida, e mesmo a fraude bancária, naquilo que a doutrina convencionou chamar de damnum in re ipsa. Aliás, o dano moral não só é indenizável como prescinde de prova demonstrativa do prejuízo sofrido pela vítima e, para a sua concretização, basta à certeza da ofensa injusta e da agressão moral. Dispensa-se ainda a comprovação dos elementos anímicos do agente causador, tendo em vista que, por tratar-se de típica relação consumerista, sobressai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor expressamente prevista no art. 14 do CDC. Feitas estas considerações, cabe apenas a quantificação da indenização a ser atribuída ao ofendido. Com efeito, ao se determinar o valor da indenização, deve ser observado o critério da razoabilidade, para que o valor não seja ínfimo, mas também que não se constitua em fonte de enriquecimento, considerando o porte econômico do ofensor, a posição socioeconômica da vítima e a necessidade de se coibir tal prática, servindo como instrumento compensador e punitivo pedagógico, valendo-se ainda o julgador de sua experiência e do bom senso, entendo por suficiente sua fixação em R$ 2.000 (dois mil reais). DISPOSITIVO Ante todo o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do Contrato n° 0047695744420161024; b) Condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do Benefício Previdenciário da parte Requerente, correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela, e ainda juros de mora a partir da citação; c) Condenar o Requerido a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; d) Por fim, condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06