Iago Rodrigues De Carvalho

Iago Rodrigues De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 015769

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 201
Total de Intimações: 209
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA
Nome: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800666-28.2023.8.10.0124 DESPACHO INTIMEM-SE os sucessores da falecida, através de seu advogado constituído, para se pronunciarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor dos arts. 687 a 692 do CPC, para que se manifestem nos autos quanto a habilitação nos autos de Maria da Guia Alves da Silva e Maria da Conceição Alves de Sousa Farias, cujos documentos pessoais constam nome de genitora divergente da de cujus, e requeiram o que entender de direito. Empós, VOLTEM-ME os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 8º CARGO) Proc. nº. 0800596-40.2025.8.10.0124 Requerente: MARIA HELENA MATOS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O Vistos, etc. Da análise da inicial, verifico que não consta nos autos a negativa extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o deslinde. Perfilhando com entendimentos doutrinário, jurisprudenciais e ainda com a mais recente normatização do Conselho Nacional de Justiça, que por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 que elenca que medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo. Vejamos: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; (CNJ, Recomendação nº 159 de 23/10/2024) Até o momento entendo existir a carência da ação, por ausência desse pressuposto, uma vez que o demandante ao que parece não tentou resolver a questão extrajudicialmente, restando prejudicado o trinômio necessidade, utilidade e adequação, que integram a sistemática do interesse de agir. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”(Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). Porém, o que se observa dos autos é que o requerido em momento algum fora acionada pelo autor, extrajudicialmente para a tentativa de solução de seu alegado problema, sequer existindo pretensão resistida no plano sociológico, ou seja, não há lide no caso concreto a ser solucionada. De toda sorte, o condicionamento da propositura de ação desse jaez sem a prévia negativa administrativa não pode ser considerado óbice ao acesso à justiça, mas tão somente um meio de evitar a sobrecarga do Poder Judiciário. À luz da majestosa obra de Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer “não parece inconstitucional o condicionamento, em certas situações, da ida ao Judiciário ao esgotamento administrativo da controvérsia. É abusiva a provocação desnecessária da atividade jurisdicional, que deve ser encarada como última ratio para a solução do conflito” (Comentários ao novo código de processo civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p.60). O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. Nessa senda, em várias e. Cortes Estaduais são recorrentes a compreensão de que não há ilegalidade na compreensão de que, em demandas consumeristas, o interesse de agir se configura quando o interessado busca extrajudicialmente solução da controvérsia. Segundo tais entendimentos, é justamente o dever de promover a boa administração da Justiça e, por via de consequência, beneficia o interesse da sociedade tanto na resolução ágil dos conflitos quanto na racionalização da atividade judiciária. Confira senão: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ausência de atendimento ao requisito do Interesse de Agir e a ausência de resistência judicial ao pedido autoral implica na extinção sem resolução do mérito do processo. (TJ-MG - AC: 10000190194274001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 02/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50474331320248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 24-10-2024) A compreensão aqui firmada está em perfeita consonância com as normas que fundamentam o atual o Novo Código de Processo Civil, notadamente a de seu art. 3º, o qual introduz a ideia de que uma tutela adequada e efetiva não se limita à jurisdicional. A respeito, transcrevo a especializada doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: […] A necessidade de adequação da tutela dos direitos não se dá apenas na forma judiciária. O CPC reconhece que, muitas vezes, a forma adequada para a solução do litígio pode não ser a jurisdicional. É por isso que o seu art. 3.º reconhece a arbitragem (§ 1.º) e declara que é dever do Estado promover e estimular a solução consensual dos litígios (§§ 2.º e 3.º). Nessa linha, o Código corretamente não alude à arbitragem, à conciliação e à mediação e a outros métodos como meios alternativos, mas simplesmente como métodos de solução consensual de conflitos. Embora tenham nascido como meios alternativos de solução de litígios (alternative dispute resolution), o certo é que o paulatino reconhecimento desses métodos como os meios mais idôneos em determinadas situações (como, por exemplo, a mediação para conflitos familiares, cuja maior idoneidade é reconhecida pelo próprio legislador, no art. 694, CPC) fez com que se reconhecesse a necessidade de alteração da terminologia para frisar semelhante contingência. Em outras palavras: de métodos alternativos passaram a métodos adequados, sendo daí oriunda a ideia de que o sistema encarregado de distribuir justiça não constitui um sistema que comporta apenas uma porta, contando sim com várias portas (multi-door dispute resolution), cada qual apropriada para um determinado tipo de litígio [...] (Novo Código de Processo Civil Comentado. SP: RT, 2017. 3ª ed. em e-book, comentários ao art. 3º). A audiência pública realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para debater o Tema 1.198 dos recursos repetitivos mostrou a necessidade de observância do poder geral de cautela do juízo diante de ações com suspeita de litigância predatória, que ocorre quando o Judiciário é provocado mediante demandas massificadas com intenção fraudulenta. Na ADI nº 3.995/DF, o relator Min. Luís Roberto Barroso: a “possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”. De acordo com a compreensão do Tribunal Gaúcho [...] já se passaram décadas desde que Mauro Cappelletti indicou, como terceira onda renovatória do processo civil, a necessidade de identificação de situações que preferencialmente não devem ser equacionadas pela justiça ordinária, mas sim direcionadas para mecanismos alternativos de resolução de conflitos, tais como a mediação, arbitragem e outros [...] (AI 70063985626/RS). Ademais, voltando-se para o panorama de sobrecarga do Poder Judiciário com demandas consumeristas, foi criado pela Secretaria Nacional do Consumidor a plataforma online . Referido sítio eletrônico funciona como facilitador de resolução dos deslindes consumeristas de forma desburocratizada, uma vez que permite a interlocução direta entre as empresas e os clientes pela internet e de forma gratuita. A adoção da referida plataforma, além de fácil utilização, concede a possibilidade de rápida solução do problema, uma vez que a empresa, após o protocolo do requerimento pelo consumidor, possui um prazo de 10 dias para apontar uma possível resolução. Tal mecanismo, de acordo com dados oficiais da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, possui um índice de 80% de êxito na solução das reclamações consumeristas registradas. Sobre a temática, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0007010-27.2020.2.00.000, proferiu decisão advertindo que a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação ou de mediação, além de encontrar respaldo legal no art. 334, §7º do CPC, visa, à toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição, além dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania. Assim, dispondo o interessado de diversos mecanismos para ascender sua pretensão, com satisfatória perspectiva de resolução, deve utilizá-los previamente à propositura de uma ação judicial, até mesmo por uma questão de razoabilidade. Frisa-se, sobretudo, que a opção pelo sistema acima referido não anula a possibilidade da parte buscar a tutela jurisdicional, mas apenas exala a possibilidade do consumidor ter uma solução satisfatória, rápida e por consequente mais eficiente. Limitar os deslindes consumeristas apenas ao pleito ante ao Poder Judiciário, significa verdadeira afronta com os parâmetros de acesso à justiça, mormente porque a tutela jurisdicional deve ser a última ratio. Sobrecarregar o seio judicial com demandas que seriam facilmente solucionadas fora de seu âmbito obstaria o regular trâmite de outras de natureza mais urgente, como a tutela dos direitos personalíssimos, por exemplo. Por fim, denota-se pelo acima exposto, rompendo-se a visão clássica e ultrapassada de um acesso irrestrito – e irresponsável – ao Poder Judiciário e possibilitando-se o processo como ultima ratio aos conflitos, entendo que carece o autor de interesse de agir, justamente porque encarou diretamente a via judicial, sem contudo, ao menos tentar a resolução da controvérsia em seara extraprocessual. Existentes meios ágeis e gratuitos no sentido de solver as demandas consumeristas de forma mais efetiva e célere, é razoável que se exija das partes a utilização deles antes de adentrar na seara judicial. Isto posto, intime-se a parte autora para, querendo, demonstrar o interesse de agir, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Cumpra-se. Parnarama/MA, Data do Sistema. (documento assinado eletronicamente) SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnamara Portaria CGJ TJMA - 4931/2024
  3. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCESSO Nº: 0800482-04.2025.8.10.0124 AUTOR: MARIA LUCIA VITURINO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao PROVIMENTO Nº 22/2018, ART. 1º, "XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC),e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 15(quinze)dias, apresentar réplica à contestação. NÚCLEO DE JUSTIÇA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. THAYNA BARBOSA DA SILVA Serventuário da Justiça
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0801052-52.2023.8.10.0126 EXEQU0NETE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: RITA GOMES DA SILVA ASSUNTO: [Multa Por Litigância de Má-fé] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da RITA GOMES DA SILVA. Cumprimento de pagamento da multa exequenda juntado no ID 117560823. Pedido levantamento do valor depositado formulado no ID 133429165. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, vejo ser o caso de extinção do processo com resolução do mérito, haja vista o cumprimento da obrigação de pagar pela parte executada. Com efeito, o art. 924, II do novo CPC reconhece como causa de extinção do processo de execução o pagamento da dívida: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Dessa forma, não subsistindo, na hipótese em comento, o débito objeto da presente execução, deverá o processo ser julgado extinto, nos termos da legislação aplicável. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. PROCEDA-SE à transferência do valor depositado em conta judicial (ID 117560823) para a conta informada no ID 133429165. R.I.P. Após, não havendo mais nenhuma diligência a ser cumprida e não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa na distribuição. CUMPRA-SE. São João dos Patos/MA, datado e assinado eletronicamente. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0801052-52.2023.8.10.0126 EXEQU0NETE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: RITA GOMES DA SILVA ASSUNTO: [Multa Por Litigância de Má-fé] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da RITA GOMES DA SILVA. Cumprimento de pagamento da multa exequenda juntado no ID 117560823. Pedido levantamento do valor depositado formulado no ID 133429165. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, vejo ser o caso de extinção do processo com resolução do mérito, haja vista o cumprimento da obrigação de pagar pela parte executada. Com efeito, o art. 924, II do novo CPC reconhece como causa de extinção do processo de execução o pagamento da dívida: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Dessa forma, não subsistindo, na hipótese em comento, o débito objeto da presente execução, deverá o processo ser julgado extinto, nos termos da legislação aplicável. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. PROCEDA-SE à transferência do valor depositado em conta judicial (ID 117560823) para a conta informada no ID 133429165. R.I.P. Após, não havendo mais nenhuma diligência a ser cumprida e não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa na distribuição. CUMPRA-SE. São João dos Patos/MA, datado e assinado eletronicamente. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
  6. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807647-03.2025.8.10.0060 AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOSÉ ANTONIO DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A, distribuída originalmente para a Núcleo de Justiça 4.0-Empréstimo Consignado. Petição inicial e documentos constantes nos Id´s 152128485, 152128486, 152128487, e 152128488. Em decisão de Id 152818500, declinando a competência para esta comarca, em razão de verificar-se a incompetência do Núcleo para julgamento desta demanda. Recebo os autos, reconheço a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Dando continuidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de proceder a juntada de comprovante de residência atual e em nome próprio ou justificando o parentesco com o titular da fatura, sob pena de indeferimento. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0800425-14.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Timon/MA, 30 de junho de 2025. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 02/07/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800880-53.2022.8.10.0124 APELANTE: DAMIAO ALVES DE SOUSA Advogado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 551164200. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não juntou aos autos cópia do contrato ou documento equivalente que comprove a anuência do autor. Dessa forma, resta comprovada a invalidade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos, diante da nulidade do contrato objeto da ação, condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro do dano material arcado pelo consumidor (considerada a modulação de efeitos estipulado no EAREsp 676.608/RS do STJ), realizada a compensação necessária diante dos créditos recebidos e observada a eventual prescrição quinquenal dos descontos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, bem como reparação à título dos danos morais sofridos, conforme requerido, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  9. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0800123-88.2024.8.10.0124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: FABRICIANA MARIA BACELAR ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 PARTE RÉ: REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 02/07/2025 ROGERIO CESAR LOBATO DA SILVA JUNIOR Serventuário da Justiça
  10. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809690-83.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIANA DUTRA CARDOSO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada prontamente depositou o valor exequendo (ids 27443472 e 29024279). A parte exequente manifestou concordância com a importância depositada e requereu a habilitação dos herdeiros do exequente, falecido, e consequente expedição do alvará para recebimento do valor (ids 34416285 e 66590948). Intimada para se pronunciar quanto ao pedido de habilitação, a parte executada apresentou petição concordando com o pedido (ids 68865924 e 71748793). É o que basta relatar. Inicialmente, proceda a Secretaria Unificada Cível 2 com a evolução da classe do presente feito para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Em seguida, sabe-se que, para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido. Desse modo, efetuado o pagamento da obrigação pela parte executada, com a expressa concordância da parte exequente, conforme acima relatado, satisfaz-se, pois, o cumprimento de sentença. Logo, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Em tempo, determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, conforme requerido em id 34416285. Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a anotação do nome da parte devedora no SERASAJUD, caso necessário. Sem condenação em custas e honorários, em razão do pronto pagamento. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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