Iago Rodrigues De Carvalho
Iago Rodrigues De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 015769
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
146
Total de Intimações:
152
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800425-14.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Timon/MA, 30 de junho de 2025. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 02/07/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0801167-73.2023.8.10.0126 EXEQUENTE: FELICIANA LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO CELETEM S.A ASSUNTO: [Empréstimo consignado] SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em sede de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FELICIANA LOPES DOS SANTOS, em face de BANCO CETELEM S.A, ambos qualificados na inicial. As partes, de forma livre e consciente, celebraram acordo de pagamento em cumprimento de sentença, cujos termos foram devidamente assinados e apresentados para homologação judicial (ID 140483287). Analisando os termos do acordo, verifica-se que estão em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da legalidade, não havendo qualquer óbice à sua homologação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais. Após o trânsito em julgado, proceda-se à transferência do valor depositado em juízo para a conta informada no ID 143768234. Após o cumprimento da diligência, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João dos Patos/MA, datado e assinado eletronicamente. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0800592-03.2025.8.10.0124 Autor: MARIA HELENA MATOS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). Por fim, no julgamento do Tema 1.198, REsp. n. 2021665/MS, o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade desse encaminhamento, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. Gabinete do Juiz Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Parnarama Processo nº. 0801071-24.2023.8.10.0105–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VIEIRA PASSOS ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 RÉU: BANCO CELETEM S.A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PARNARAMA/MA, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0801479-15.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 01/07/2025 FRANCIEL PEREIRA PIRES Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800543-30.2023.8.10.0124 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por Luiz Geraldo Pereira de Sousa em face de Banco Santander S.A. Efetuado o pagamento da dívida através do depósito judicial no Id. 137761187. A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial em Id. 147824741. Vieram-me conclusos. 2. Fundamentação Analisando os autos, verifico que o executado cumpriu com a obrigação e efetuou o pagamento da dívida, conforme documento acostado no ID: 137761187. Dessa forma, com a satisfação da dívida nesses autos, necessária se faz a extinção do processo com resolução do mérito, conforme inteligência do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Destarte, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação pelo Executado, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado conforme Id. 137761187. Após, não havendo mais nenhuma diligência a ser cumprida e observada as cautelas de praxe, REMETAM-SE os autos ao arquivo. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Serve esta sentença como mandado de intimação/ofício/alvará. São Francisco do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente. Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800543-30.2023.8.10.0124 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por Luiz Geraldo Pereira de Sousa em face de Banco Santander S.A. Efetuado o pagamento da dívida através do depósito judicial no Id. 137761187. A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial em Id. 147824741. Vieram-me conclusos. 2. Fundamentação Analisando os autos, verifico que o executado cumpriu com a obrigação e efetuou o pagamento da dívida, conforme documento acostado no ID: 137761187. Dessa forma, com a satisfação da dívida nesses autos, necessária se faz a extinção do processo com resolução do mérito, conforme inteligência do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Destarte, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação pelo Executado, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado conforme Id. 137761187. Após, não havendo mais nenhuma diligência a ser cumprida e observada as cautelas de praxe, REMETAM-SE os autos ao arquivo. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Serve esta sentença como mandado de intimação/ofício/alvará. São Francisco do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente. Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 0801091-55.2023.8.10.0124–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIOMAR SARAIVA DE SOUSA ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO FRANCISCO DO MARANHãO/MA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800904-13.2024.8.10.0124 APELANTE: JOANA MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - (OAB/PI nº15.769) APELADO: PARANA BANCO S/A ADVOGADA: MANUELA FERREIRA - (OAB/MA nº15.155-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 09/06 a 16/06/2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802208-41.2023.8.10.0105 PARNARAMA/MA AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/MA 25654-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. ART. 643, §1º DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não conheceu do recurso nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos Dos Santos Costa. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no período de 09/06 a 16/06/2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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