Anne Karolinne Ferreira Da Silva Oliveira

Anne Karolinne Ferreira Da Silva Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 015766

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJGO, TRF4, TRF1, TRF3, TRF5, TJMA
Nome: ANNE KAROLINNE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809046-04.2024.8.10.0060 APELANTE: MARIA DE JESUS DE AMORIM ADVOGADO: ANNE KAROLINNE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA - PI15766-A, CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA - PI21924-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado que julgou improcedente a ação movida pela apelante em face do apelado e condenou a apelante no pagamento de multa por litigância de má-fé. A apelante propôs a mencionada demanda em face do apelado, por meio da qual pretendia a declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito, além de indenização por danos morais, em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato, supostamente celebrado mediante fraude com o apelado. Em suas razões recursais, a apelante reiterou a irregularidade da contratação por meio de contrato digital, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda em todos os seus termos. Requereu, ainda, que seja afastada a condenação por litigância de má-fé. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 46277580. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. A questão que ora se põe à análise consiste em verificar se houve contratação regular do empréstimo consignado questionado, considerando a negativa da apelante de ter celebrado o contrato. O apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular, tendo juntado aos autos o contrato, documentos de identificação da apelante e certificado digital (Id. 46277572 - Pág. 40 a 61). No que se refere à contratação por meios digitais, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, modificada pela Instrução Normativa nº 100, de 28 de dezembro de 2018, dispõe em seu art. 3º, incisos II e III: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. [...] A referida Instrução Normativa, em seu art. 2º, inciso I, considera autorização por meio eletrônico a rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas. Assim, ao contrário do que alega a apelante, a contratação por meio eletrônico é autorizada pela mencionada norma administrativa. Conforme se verifica dos autos, a contratação ocorreu de forma eletrônica com protocolo de assinatura contendo: assinatura eletrônica com certificado iGree, cadastro biométrico (fotografia), geolocalização, dados dos documentos pessoais, endereço de IP e dados de autenticação. Consta no contrato que a forma de disponibilização do valor do empréstimo se daria por meio de crédito em conta corrente de titularidade da apelante. A recorrente poderia ter juntado aos autos extratos de sua conta bancária com vistas a comprovar a alegação de que não recebeu a quantia emprestada, mas assim não procedeu. Trata-se de dever de colaboração com a justiça, a teor do que estabelece o art. 6º do CPC. Assim, pelas regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da apelante, tendo em vista que logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Nesse aspecto, a sentença questionada não merece reparos, considerando a comprovação da regularidade da contratação e legalidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante. Considero, contudo, que a sentença recorrida deve ser reformada no que diz respeito à litigância de má-fé. Entendo que, para fins de reconhecimento da litigância de má-fé, e para a aplicação das penalidades dela decorrentes devem restar cabalmente comprovados os comportamentos desleais e maliciosos com vistas a causar algum prejuízo à parte contrária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Consoante entendimento sedimentado pelo egrégio STJ, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária e as penas por litigância de má-fé não são incompatíveis. Necessidade demonstrada, benefício deferido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. A interposição de ações idênticas não caracteriza, necessariamente, litigância de má-fé. Ausente, no caso, qualquer situação prevista no artigo 80 do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70077499994 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Quanto à litigância de má-fé, não tendo a parte autora praticado qualquer dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe condenação na hipótese. II - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário. III - No caso dos autos, tenho que não restou demonstrado que a parte autora tenha agido com o propósito de conseguir objetivo ilegal. Ao contrário, é de se presumir que houve descuido quando da propositura da segunda ação, cujo patrono deixou de diligenciar na busca de informações sobre demandas anteriores. IV - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - Ap: 00425515320174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/04/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018) AÇÃO DE EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA. Se é certo que o magistrado deve, a bem do interesse público, prevenir e reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, também é certo que o simples equívoco perpetrado pelo exequente, assistido pela Defensoria Pública, com o ajuizamento de ações idênticas, não configura agir com má-fé, a ponto de se lhe imputar a penalidade respectiva, sendo necessária a prova de que o ato foi praticado com dolo a seus interesses. (TJ-MG - AC: 10148100027181001 Lagoa Santa, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 31/05/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2011) Embora o pleito de mérito da parte apelante tenha restado desacolhido em primeiro grau e nesta Corte, não verifico a existência de comportamento flagrantemente malicioso já que apenas o questionamento sobre a higidez do contrato a que se reporta a inicial é uma faculdade da parte autora que não se configura em indução do juízo em erro, mesmo porque o juízo de base reconheceu a improcedência dos pedidos autorais, com correção. Acrescento que a litigância de má-fé deve restar devidamente comprovada no agir da parte apelante, devendo ser destacado que esta não parece possuir conhecimento técnico dos meandros jurídicos que podem ser empregados para manejo indevido de demandas postas sobre a análise judicial. O tão só ajuizamento de ação questionando a validade de contrato de empréstimo e posterior reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais não são bastantes para caracterizar a litigância de má-fé, que não deve se presumida. Nesse contexto, tenho que não restou efetivamente caracterizada a litigância de má-fé pela parte apelante. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação sob análise, apenas para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051081-91.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA ALVES DA CRUZ AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE KAROLINNE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA - PI15766 e JESSICA FERNANDA SOUSA ALVES - MA27280 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIA ALVES DA CRUZ AMORIM JESSICA FERNANDA SOUSA ALVES - (OAB: MA27280) ANNE KAROLINNE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: PI15766) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006595-20.2025.4.04.7205/SC AUTOR : MARIA DE SAO PEDRO FILOMENO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANNE KAROLINNE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB PI015766) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Exmo. Juiz Federal Substituto Coordenador da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Blumenau, esta Secretaria intima a parte-autora para, no prazo de 5 (cinco) dias , justificar a ausência na perícia médica designada nos presentes autos, bem como para manifestar o seu interesse ou não na produção da prova pericial.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1100395-33.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZINALDO DA SILVA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE KAROLINNE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA - PI15766 e JESSICA FERNANDA SOUSA ALVES - MA27280 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUZINALDO DA SILVA CARVALHO JESSICA FERNANDA SOUSA ALVES - (OAB: MA27280) ANNE KAROLINNE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: PI15766) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDESPACHOProcesso nº: 5650831-51.2024.8.09.0162Parte requerente: Eremita Bastos De SousaParte requerida: Pkl One Participacoes S.a. Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c pedido de repetição de indébito e perdas e danos, proposta por Eremita Bastos de Sousa em face de PKL One Participações S.A, partes qualificadas.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/15) ou se são pelo julgamento antecipado da lide. As partes devem estar cientes de que a ausência de manifestação implicará julgamento antecipado do mérito. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDESPACHOProcesso nº: 5650822-89.2024.8.09.0162Parte requerente: Eremita Bastos De SousaParte requerida: Banco Do Brasil SaIntimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/15) ou se são pelo julgamento antecipado da lide.As partes devem estar cientes de que a ausência de manifestação implicará em julgamento antecipado do mérito.Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030354-48.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUAREZ BATALHA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE KAROLINNE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA - PI15766 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JUAREZ BATALHA DE SOUSA ANNE KAROLINNE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: PI15766) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010385-65.2023.4.01.3703 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO VERAS CUTRIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE KAROLINNE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA - PI15766 e PRICILLA BRITO LIMA - PI5957 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Bacabal, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003223-51.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V. Y. D. S. F. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE KAROLINNE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA - PI15766 e JESSICA FERNANDA SOUSA ALVES - MA27280 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: V. Y. D. S. F. C. MARIA DOS REIS DA SILVA ROCHA JESSICA FERNANDA SOUSA ALVES - (OAB: MA27280) ANNE KAROLINNE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: PI15766) MARIA DOS REIS DA SILVA ROCHA JESSICA FERNANDA SOUSA ALVES - (OAB: MA27280) ANNE KAROLINNE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: PI15766) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003223-51.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V. Y. D. S. F. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE KAROLINNE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA - PI15766 e JESSICA FERNANDA SOUSA ALVES - MA27280 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: V. Y. D. S. F. C. MARIA DOS REIS DA SILVA ROCHA JESSICA FERNANDA SOUSA ALVES - (OAB: MA27280) ANNE KAROLINNE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: PI15766) MARIA DOS REIS DA SILVA ROCHA JESSICA FERNANDA SOUSA ALVES - (OAB: MA27280) ANNE KAROLINNE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: PI15766) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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