Luciano Farias Dos Santos

Luciano Farias Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 015739

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Farias Dos Santos possui 64 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT16, TRT5, TRT4 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRT16, TRT5, TRT4, TRT24, TRT23, TRT7, TRT22, TRT6, TJPI, TRT15, TJMA
Nome: LUCIANO FARIAS DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) AGRAVO DE PETIçãO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001620-34.2019.5.22.0005 AUTOR: MARISA LORENA SANTOS SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a77c839 proferido nos autos. Vistos etc, Trata-se de manifestação da parte reclamada requerendo o chamamento do feito à ordem. Aduz que não foi aberto prazo para oposição de embargos à execução. Compulsando os autos verifica-se que foi deferido o pedido da reclamada de reconsideração da decisão que determinou o prosseguimento da execução e determinado o prosseguimento com a remessa dos autos ao SCLJ para atualização e expedição de RPV/ Precatório. Em melhor análise verifica-se que após a atualização dos cálculos pelo SCLJ não oportunizado à parte prazo para fins de oposição de embargos. Portanto, determino o cancelamento da RPV de id a887ab8, bem como a expedição de oficio precatório. Intime-se a executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, por seu procurador (art. 9º da Lei nº 11.419/2006) para, querendo, no prazo legal e nos próprios autos, impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC, em vista da extensão do privilégio deferido pelo Eg. STF quanto ao pagamento por meio do Precatório ou RPV. Mais uma vez, adverte-se que os Embargos à Execução deverão conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo a parte executada, também, apresentar planilha de cálculos, no formato do PJECalc, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença, sob pena de não conhecimento dos embargos apresentados pela parte autora. Inerte, providências de requisição de pequeno valor, por meio eletrônico, ou de expedição de precatório requisitório se o valor da execução, por credor, ultrapassar o limite legal, facultada à parte exequente a renúncia do valor excedente (art. 87, parágrafo único, do ADCT). Em caso de requisição de pequeno valor, inerte o ente público, proceda-se ao bloqueio on line, libere-se o(s) valor(es) a(os) exequente(s) e proceda-se aos repasses necessários. Em caso de precatório requisitório, providências de remessa ao E. TRT, atualizando os cálculos se necessário. Exp. Nec. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001620-34.2019.5.22.0005 AUTOR: MARISA LORENA SANTOS SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a77c839 proferido nos autos. Vistos etc, Trata-se de manifestação da parte reclamada requerendo o chamamento do feito à ordem. Aduz que não foi aberto prazo para oposição de embargos à execução. Compulsando os autos verifica-se que foi deferido o pedido da reclamada de reconsideração da decisão que determinou o prosseguimento da execução e determinado o prosseguimento com a remessa dos autos ao SCLJ para atualização e expedição de RPV/ Precatório. Em melhor análise verifica-se que após a atualização dos cálculos pelo SCLJ não oportunizado à parte prazo para fins de oposição de embargos. Portanto, determino o cancelamento da RPV de id a887ab8, bem como a expedição de oficio precatório. Intime-se a executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, por seu procurador (art. 9º da Lei nº 11.419/2006) para, querendo, no prazo legal e nos próprios autos, impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC, em vista da extensão do privilégio deferido pelo Eg. STF quanto ao pagamento por meio do Precatório ou RPV. Mais uma vez, adverte-se que os Embargos à Execução deverão conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo a parte executada, também, apresentar planilha de cálculos, no formato do PJECalc, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença, sob pena de não conhecimento dos embargos apresentados pela parte autora. Inerte, providências de requisição de pequeno valor, por meio eletrônico, ou de expedição de precatório requisitório se o valor da execução, por credor, ultrapassar o limite legal, facultada à parte exequente a renúncia do valor excedente (art. 87, parágrafo único, do ADCT). Em caso de requisição de pequeno valor, inerte o ente público, proceda-se ao bloqueio on line, libere-se o(s) valor(es) a(os) exequente(s) e proceda-se aos repasses necessários. Em caso de precatório requisitório, providências de remessa ao E. TRT, atualizando os cálculos se necessário. Exp. Nec. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARISA LORENA SANTOS SILVA
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR ROT 0000756-05.2018.5.05.0037 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO EST DA BAHIA RECORRIDO: LIS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI E OUTROS (32)   Vistos etc. Dada a natureza da matéria veiculada nos embargos declaratórios opostos pelas Demandadas, a qual pode ocasionar, nos termos da Súmula nº 278 do c. TST, efeito modificativo ao julgado, e a fim de evitar uma posterior arguição de nulidade processual decorrente da preterição do princípio do contraditório (OJ 142 da SDI-1 do C. TST), NOTIFIQUE-SE O EMBARGADO - SINDICATO AUTOR, para ter vista dos Embargos de Declaração de ids c855030, 1544c04 e b04b099, no prazo de cinco dias. Após, retornem conclusos. SALVADOR/BA, 06 de julho de 2025. RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR Desembargador do Trabalho SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. ANDRE LUIS PEREIRA SOCORRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO EST DA BAHIA
  5. Tribunal: TRT23 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumSen 0000070-47.2023.5.23.0001 EXEQUENTE: ELZA DE FATIMA PEREIRA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acdd487 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor das sentenças Ids.  d9f05dd (concedidas as prerrogativas  da fazenda pública ao executado) e Id. e1c437f  (determinou a retificação da conta, tal como realizado pela Contadoria no documento Id. 832fc5f) e da certidão Id. ddbc213, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito acerca dos valores disponíveis nos autos (Id. ad13563), bem assim informar nos autos conta bancária para pagamento dos valores em execução, viabilizando a expedição da RPV/Ofício Precatório, conforme o caso. CUIABA/MT, 07 de julho de 2025. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELZA DE FATIMA PEREIRA
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016445-55.2022.5.16.0001 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: NATALIA LOURENY DE SA RIBEIRO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0016445-55.2022.5.16.0001 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EBSERH. TAXA SELIC. RECURSO IMPROVIDO.   I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo a atualização monetária da dívida pelo IPCA-E até a citação inicial e, posteriormente, pela SELIC, com base na ADC 58 do STF e na EC nº 113/2021. A agravante alega que, por ser equiparada à Fazenda Pública, deveria ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora da caderneta de poupança, conforme jurisprudência do STF (Tema 810) e do TST (Recurso de Revista nº E-RR-252-19.2017.5.13.0002). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à EBSERH, considerando sua equiparação à Fazenda Pública e a EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EBSERH possui prerrogativas da Fazenda Pública, conforme precedente do TST (E-RR-252-19.2017.5.13.0002), que reconhece sua equiparação para fins processuais. 4. A EC nº 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, dispõe que, para a Fazenda Pública, a SELIC é o índice único para atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora. 5. Apesar da jurisprudência do STF (Tema 810) dispor sobre a aplicação do IPCA-E e dos juros da poupança para a Fazenda Pública, a EC nº 113/2021 revoga tacitamente essa jurisprudência para os casos posteriores à sua entrada em vigor. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e Regionais tem aplicado a SELIC como índice único para a Fazenda Pública após dezembro de 2021, mesmo em casos anteriores que seguiam o Tema 810 do STF, conforme exemplos citados de decisões do TST e TRT-4. 7. A decisão recorrida aplicou corretamente o IPCA-E até a citação inicial e a SELIC posteriormente, em conformidade com a EC nº 113/2021 e a jurisprudência atual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: A EBSERH, por ser equiparada à Fazenda Pública, sujeita-se à atualização monetária e aos juros de mora previstos na EC nº 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC como índice único após sua entrada em vigor. A aplicação do IPCA-E até a data da citação e da SELIC posteriormente, para débitos de condenação da EBSERH, está em conformidade com a EC nº 113/2021 e com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; ADC 58 do STF; Tema 810 do STF; Tema 905 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TST - E-RR - 252-19.2017.5.13.0002; TST - Ag-AIRR: 0000683-12.2019.5.17.0151; TST 0016654-52.2021.5.16.0003; TRT-4 - AP: 0020221-63.2018.5.04.0122. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 18ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 25 de junho  a 02 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, por maioria, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. Vencida a Excelentíssima Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro que dava provimento ao recurso para determinar que sejam utilizados os seguintes parâmetros para atualização monetária: aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a taxa Selic, que já engloba juros de mora e correção monetária. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA LOURENY DE SA RIBEIRO
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016445-55.2022.5.16.0001 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: NATALIA LOURENY DE SA RIBEIRO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0016445-55.2022.5.16.0001 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EBSERH. TAXA SELIC. RECURSO IMPROVIDO.   I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo a atualização monetária da dívida pelo IPCA-E até a citação inicial e, posteriormente, pela SELIC, com base na ADC 58 do STF e na EC nº 113/2021. A agravante alega que, por ser equiparada à Fazenda Pública, deveria ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora da caderneta de poupança, conforme jurisprudência do STF (Tema 810) e do TST (Recurso de Revista nº E-RR-252-19.2017.5.13.0002). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à EBSERH, considerando sua equiparação à Fazenda Pública e a EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EBSERH possui prerrogativas da Fazenda Pública, conforme precedente do TST (E-RR-252-19.2017.5.13.0002), que reconhece sua equiparação para fins processuais. 4. A EC nº 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, dispõe que, para a Fazenda Pública, a SELIC é o índice único para atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora. 5. Apesar da jurisprudência do STF (Tema 810) dispor sobre a aplicação do IPCA-E e dos juros da poupança para a Fazenda Pública, a EC nº 113/2021 revoga tacitamente essa jurisprudência para os casos posteriores à sua entrada em vigor. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e Regionais tem aplicado a SELIC como índice único para a Fazenda Pública após dezembro de 2021, mesmo em casos anteriores que seguiam o Tema 810 do STF, conforme exemplos citados de decisões do TST e TRT-4. 7. A decisão recorrida aplicou corretamente o IPCA-E até a citação inicial e a SELIC posteriormente, em conformidade com a EC nº 113/2021 e a jurisprudência atual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: A EBSERH, por ser equiparada à Fazenda Pública, sujeita-se à atualização monetária e aos juros de mora previstos na EC nº 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC como índice único após sua entrada em vigor. A aplicação do IPCA-E até a data da citação e da SELIC posteriormente, para débitos de condenação da EBSERH, está em conformidade com a EC nº 113/2021 e com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; ADC 58 do STF; Tema 810 do STF; Tema 905 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TST - E-RR - 252-19.2017.5.13.0002; TST - Ag-AIRR: 0000683-12.2019.5.17.0151; TST 0016654-52.2021.5.16.0003; TRT-4 - AP: 0020221-63.2018.5.04.0122. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 18ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 25 de junho  a 02 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, por maioria, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. Vencida a Excelentíssima Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro que dava provimento ao recurso para determinar que sejam utilizados os seguintes parâmetros para atualização monetária: aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a taxa Selic, que já engloba juros de mora e correção monetária. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828105-70.2025.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: F. I. C., M. D. G. D. C. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, §4º, do Provimento Conjunto 11/2016, INTIMO a parte AUTORA por seu procurador para juntar os documentos mencionados na certidão de triagem em anexo no prazo de 15 dias. Teresina, 2 de julho de 2025. ANALICE MOURA PORTELA Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou