Ataliba Felipe Sousa Oliveira

Ataliba Felipe Sousa Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 015735

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ataliba Felipe Sousa Oliveira possui 76 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI, TJSP, TJBA, TJPE, TJMA
Nome: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (7) HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011960-55.2022.8.17.3130 AUTOR(A): RONIELSON BALDOINO DE OLIVEIRA E OLIVEIRA RÉU: HP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, HOSTE VALDO DANTAS BAIA ESPÓLIO - REQUERIDO: LUIS PEDRO DOS SANTOS CAVALCANTE DESPACHO SANEADOR Ausentes preliminares, fixo como questões de fato controvertidas: A efetiva titularidade dominial ou posse legítima dos réus sobre o lote objeto do contrato (Quadra A, Lote 26 – Loteamento Vila São Francisco); A caracterização do loteamento como irregular ou clandestino, nos termos da Lei nº 6.766/79 e das normas municipais; A existência de inadimplemento contratual atribuível aos réus, bem como a extensão dos seus efeitos, especialmente quanto à restituição dos valores pagos; A ocorrência de dano moral indenizável em razão da aquisição de imóvel em situação jurídica controvertida; A validade e aplicabilidade da cláusula penal contratual, especialmente quanto à pretensão de inversão em favor do consumidor. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, distribui-se o ônus da prova da seguinte forma: Ao autor compete a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente: A quitação contratual; A ausência de regularidade jurídica e urbanística do loteamento; A ocorrência de dano moral. Aos réus incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, tais como: A titularidade da área ou legitimidade para dispor do imóvel; A regularidade do loteamento ou sua suposta tolerância institucional; A inexistência de danos morais ou sua origem diversa. Considerando que o autor invocou expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (ID 109496453), intimem-se os réus para que se manifestem sobre o pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ainda, com fundamento no art. 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justifiquem sua pertinência e indiquem, se for o caso, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de instrução probatória ou eventual julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Apresentados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação no prazo de 15 dias. Petrolina, 18 de Junho de 2025. Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0019365-45.2022.8.17.3130 ESPÓLIO - REQUERENTE: JOSE BORGES VIANA REPRESENTANTE: FRANCISCO SOARES SANTOS FILHO RÉU: ADALMIRAN RODRIGUES LIMA SENTENÇA JOSE BORGES VIANA (ESPÓLIO) ajuizou a presente ação de procedimento comum cível em face de ADALMIRAN RODRIGUES LIMA, objetivando a rescisão de contrato de compra e venda e reintegração de posse de imóvel, com pedido de tutela de urgência. No curso do processo, sobreveio o falecimento da inventariante originalmente habilitada, Sra. Miriam do Socorro Guimarães Borges Santos, sendo posteriormente nomeado novo inventariante, Sr. Francisco Soares Santos Filho, que providenciou a regularização da representação processual, com apresentação de nova procuração (Id. 139650397). Apesar de deferida a citação do réu, as tentativas realizadas por AR e por mandado judicial resultaram infrutíferas. A parte autora foi intimada em diversas ocasiões para manifestar-se e indicar novo endereço para citação, sob pena de extinção do processo, conforme despachos de Ids. 127875836, 132042816, 183677482 e 190643357. Sem êxito nas diligências e, após a intimação mais recente, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, conforme petição de Id. 206560135. Conclusão dos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pela parte autora enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Considerando que o réu não chegou a ser citado, inexiste óbice ao acolhimento do pedido. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Custas processuais pela parte autora, satisfeitas. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve constituição de procurador pelo réu até a formulação do pedido de desistência. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Petrolina, 17 de junho de 2025. Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0813953-71.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N° 0800759-14.2025.8.10.0126 PACIENTE: NADSON DOS SANTOS SOUSA E SOUSA IMPETRANTE: JOSE DIAS NETO (OAB/MA Nº 15.735) e ICLIS DE MOURA SOUSA (OAB/PI Nº 16109) IMPETRADA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU ACÓRDÃO Nº EMENTA HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRIMARIEDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1.A prisão preventiva constitui medida de exceção e deve ser decretada somente quando não for possível a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2.No caso concreto, o paciente é primário, possui residência fixa, emprego lícito com vínculo formal como vigilante, e figura como único provedor de sua família, composta por filho menor de três anos, apresentando condições pessoais favoráveis. 3.A vítima, de forma voluntária e por petição, declarou não temer pela sua integridade física, o que enfraquece a alegação de risco atual que justifique a custódia cautelar. 4. As lesões corporais descritas na denúncia são de natureza leve, o inquérito policial foi concluído, e inexiste risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5. Revelam-se suficientes medidas cautelares diversas da prisão, como proibição de aproximação da ofendida, comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca, sendo desnecessária, por ora, a monitoração eletrônica. 6.Ressalva-se, contudo, que o descumprimento de tais medidas, bem como eventual reiteração de condutas agressivas, autorizará a decretação de nova prisão. 7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares e determinação de expedição de alvará de soltura. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por (...) de votos e (...) com o parecer ministerial, em (...) , nos termos do voto do Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores (...) e (...) e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas - Convocado para atuar no 2° grau (Relator). Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em (...) e término em (...). São Luís (MA), data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0813953-71.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N° 0800759-14.2025.8.10.0126 PACIENTE: NADSON DOS SANTOS SOUSA E SOUSA IMPETRANTE: JOSE DIAS NETO (OAB/MA Nº 15.735) e ICLIS DE MOURA SOUSA (OAB/PI Nº 16109) IMPETRADA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU ACÓRDÃO Nº EMENTA HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRIMARIEDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1.A prisão preventiva constitui medida de exceção e deve ser decretada somente quando não for possível a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2.No caso concreto, o paciente é primário, possui residência fixa, emprego lícito com vínculo formal como vigilante, e figura como único provedor de sua família, composta por filho menor de três anos, apresentando condições pessoais favoráveis. 3.A vítima, de forma voluntária e por petição, declarou não temer pela sua integridade física, o que enfraquece a alegação de risco atual que justifique a custódia cautelar. 4. As lesões corporais descritas na denúncia são de natureza leve, o inquérito policial foi concluído, e inexiste risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5. Revelam-se suficientes medidas cautelares diversas da prisão, como proibição de aproximação da ofendida, comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca, sendo desnecessária, por ora, a monitoração eletrônica. 6.Ressalva-se, contudo, que o descumprimento de tais medidas, bem como eventual reiteração de condutas agressivas, autorizará a decretação de nova prisão. 7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares e determinação de expedição de alvará de soltura. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por (...) de votos e (...) com o parecer ministerial, em (...) , nos termos do voto do Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores (...) e (...) e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas - Convocado para atuar no 2° grau (Relator). Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em (...) e término em (...). São Luís (MA), data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO NÚMERO: 0800571-23.2024.8.10.0072 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NATAN MOURA DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DIAS NETO - MA15735-A, MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA - PI14218-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A DECISÃO Com fundamento no art. 144, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO meu impedimento para relatar o recurso. REDISTRIBUAM. Balsas, MA. Juiz DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES RELATOR
  7. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO NÚMERO: 0800569-53.2024.8.10.0072 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OCY FERREIRA SANTANA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DIAS NETO - MA15735-A, MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA - PI14218-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A DECISÃO Com fundamento no art. 144, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO meu impedimento para relatar o recurso. REDISTRIBUAM. Balsas, MA. Juiz DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES RELATOR
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003930-08.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HERIVELTON DE SOUSA LUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO DE SOUSA MENDES - PI8005 e ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - PI15735 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: VALENA FERRO DE SOUSA LUZ ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - (OAB: PI15735) ROMULO DE SOUSA MENDES - (OAB: PI8005) HERIVELTON DE SOUSA LUZ ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - (OAB: PI15735) ROMULO DE SOUSA MENDES - (OAB: PI8005) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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