Morgana Cavalcante De Carvalho

Morgana Cavalcante De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 015704

📋 Resumo Completo

Dr(a). Morgana Cavalcante De Carvalho possui 42 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRT16 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRT22, TJPI, TRT16
Nome: MORGANA CAVALCANTE DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001275-38.2023.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO DE ALMEIDA FURTADO NETO RÉU: HD TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69e76f6 proferido nos autos. DESPACHO Com razão o exequente, motivo pelo qual torno sem efeito a sentença de id 919ee80. Aguarde-se o cumprimento integral do parcelamento deferido nos autos. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ALMEIDA FURTADO NETO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001275-38.2023.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO DE ALMEIDA FURTADO NETO RÉU: HD TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69e76f6 proferido nos autos. DESPACHO Com razão o exequente, motivo pelo qual torno sem efeito a sentença de id 919ee80. Aguarde-se o cumprimento integral do parcelamento deferido nos autos. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HD TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - LAGOA PETROLEO LTDA - HD PETROLEO LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001275-38.2023.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO DE ALMEIDA FURTADO NETO RÉU: HD TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 919ee80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Integralmente satisfeita a presente execução, DECLARO-A extinta, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Nada mais havendo a se providenciar, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. Cumpra-se. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HD TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - LAGOA PETROLEO LTDA - HD PETROLEO LTDA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001275-38.2023.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO DE ALMEIDA FURTADO NETO RÉU: HD TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 919ee80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Integralmente satisfeita a presente execução, DECLARO-A extinta, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Nada mais havendo a se providenciar, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. Cumpra-se. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ALMEIDA FURTADO NETO
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0017142-84.2024.5.16.0008 AUTOR: CRISTINA BENTO DE OLIVEIRA RÉU: HD PETROLEO ALTO ALEGRE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad1c97e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Bacabal (MA), 26 de maio de 2025. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário     DESPACHO   Vistos etc. Intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, comprovar o cumprimento do acordo homologado (todas as parcelas), sob pena de reputarem-se verdadeiras as alegações da parte autora, ocasião em que será executado o débito, no montante de R$ 18.120,00 para 21/03/2025, sendo R$ 12.000,00 de acordo inadimplido, R$ 6.000,00 de multa pelo inadimplemento, e R$ 120,00 de custas processuais. Fica autorizado e determinado, desde já, em caso de inércia, o uso dos convênios disponíveis (SISBAJUD, CNDT, SERASAJUD, RENAJUD e INFOJUD). BACABAL/MA, 26 de maio de 2025. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOURA & MOURA SERVICOS LTDA - HD PETROLEO ALTO ALEGRE LTDA - ALTO ALEGRE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0017142-84.2024.5.16.0008 AUTOR: CRISTINA BENTO DE OLIVEIRA RÉU: HD PETROLEO ALTO ALEGRE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad1c97e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Bacabal (MA), 26 de maio de 2025. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário     DESPACHO   Vistos etc. Intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, comprovar o cumprimento do acordo homologado (todas as parcelas), sob pena de reputarem-se verdadeiras as alegações da parte autora, ocasião em que será executado o débito, no montante de R$ 18.120,00 para 21/03/2025, sendo R$ 12.000,00 de acordo inadimplido, R$ 6.000,00 de multa pelo inadimplemento, e R$ 120,00 de custas processuais. Fica autorizado e determinado, desde já, em caso de inércia, o uso dos convênios disponíveis (SISBAJUD, CNDT, SERASAJUD, RENAJUD e INFOJUD). BACABAL/MA, 26 de maio de 2025. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA BENTO DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRAL DE LEILÕES ATOrd 0001376-79.2017.5.22.0004 AUTOR: MARIA DOS REIS MOREIRA DE MENDONCA CRAVEIRO RÉU: PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5524ee proferido nos autos. Vistos. Trata-se de manifestação apresentada por MARIA DO SOCORRO ROSADO LEITÃO FILHA, por meio de seu advogado, alegando omissão na apreciação dos embargos de declaração de ID 4c27d0a e requerendo a nulidade da sentença de ID d70e08e, sob o fundamento de erro material e violação ao devido processo legal. I - DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 4c27d0a Compulsando detidamente os autos, verifico que os embargos de declaração de ID 4c27d0a foram efetivamente apreciados em decisão específica anterior, onde foi proferido julgamento quanto às questões suscitadas pela embargante, sendo julgados improcedentes por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT. A alegação de que a sentença de ID d70e08e teria se omitido quanto a tais embargos não procede, pois esta decisão tratou especificamente de embargos de declaração distintos, interpostos por outros terceiros interessados (Valderi Pereira Ramos e Maria Celeste Lopes Monteiro), não havendo obrigatoriedade de nova apreciação de embargos já decididos em cada decisão subsequente do processo. II - DO OFÍCIO DA 5ª VARA DO TRABALHO E DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Relativamente ao ofício de ID fc6bcad, expedido pela 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, que comunica penhora no rosto dos autos no valor de R$ 244.656,84 contra a executada SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E TECNOLOGIA LTDA – ME, esclareço que tal comunicação foi devidamente considerada por este Juízo, contudo não constitui óbice ao prosseguimento da presente execução. Nos termos do art. 797 do CPC, a alienação em hasta pública será realizada onde se encontrarem os bens, e seu produto constituirá o preço, sendo que a comunicação entre juízos visa apenas informar sobre a existência de outros credores, aplicando-se o princípio da par conditio creditorum, e não suspender automaticamente a execução em curso. Embora a execução trabalhista possua preferência nos termos do art. 449 da CLT, que estabelece que os créditos trabalhistas têm preferência sobre todos os demais créditos, tal preferência não paralisa execuções já em curso, mas estabelece ordem de satisfação no produto da alienação. A comunicação prevista no art. 826, § 1º do CPC tem caráter meramente informativo para coordenação entre juízos, não constituindo óbice ao prosseguimento da execução, devendo ser observada quando da destinação dos valores arrecadados. III - DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DA HASTA PÚBLICA E DA INEXISTÊNCIA DE ARREMATAÇÃO CONSUMADA Ponto fundamental e decisivo para o deslinde da questão: o art. 903 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que "a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, ainda que venha a ser desfeita a hasta pública". No presente caso, não houve assinatura deste Juízo no auto de arrematação, o que significa, de forma inequívoca, que a arrematação não se aperfeiçoou, não se consumou e, juridicamente, não existe. Este entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência trabalhista. O TRT da 18ª Região já decidiu que "a arrematação não está perfeita, acabada e irretratável, porque o respectivo auto não se encontra devidamente subscrito" (Processo: 0010528-64.2014.5.18.0006). Igualmente, o TRT da 23ª Região assentou que "a assinatura do auto de arrematação pelo Juiz é ato formal e imprescindível para tornar perfeita, acabada e irretratável a alienação do bem", concluindo que "não tendo ainda sido assinado o auto de arrematação pelo Juiz, não se encerrou o prazo para a remição da dívida" (Processo: 00213006720085230003). Esta constatação é absolutamente fundamental porque torna sem objeto jurídico toda a argumentação da manifestação apresentada. Se não houve arrematação consumada, não há que se falar em bem "alienado" nos termos do art. 826 do CPC, que expressamente dispõe: "antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução". A jurisprudência é uníssona neste sentido, como bem decidiu o TRT da 8ª Região: "A remição da execução, visando impedir a alienação de bem penhorado, pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação" (Processo: 0001132-77.2017.5.08.0122). Como o bem não foi alienado (pois a arrematação não se aperfeiçoou), o direito de remição permanece integralmente preservado, e qualquer discussão sobre possível "omissão" na análise do ofício da 5ª Vara do Trabalho carece de relevância jurídica atual. A ausência de assinatura judicial no auto de arrematação não é mera formalidade, mas requisito essencial para o aperfeiçoamento do ato, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TRT da 23ª Região foi enfático ao afirmar que tal assinatura "não pode ser suprida" por outras declarações judiciais, devendo ser observada rigorosamente (Processo: 00213006720085230003). Sem essa formalidade, mantém-se íntegro o status quo ante, com todas as suas consequências jurídicas, incluindo a possibilidade de remição pelo executado, a possibilidade de lances superiores, e a impossibilidade de se considerar consumada qualquer alienação que pudesse impactar os direitos dos credores comunicantes. IV - DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DA PERDA DE OBJETO DA MANIFESTAÇÃO A questão central suscitada na manifestação - suposta omissão na análise do ofício da 5ª Vara do Trabalho - perde completamente seu objeto jurídico diante da constatação de que não houve arrematação consumada. Inexistindo arrematação aperfeiçoada, não há situação jurídica consolidada que demandasse análise específica do impacto da penhora comunicada, pois o bem permanece na mesma situação processual anterior, sujeito a remição, novos lances e todas as contingências próprias da fase executória. Quanto aos requisitos dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT, que cabem quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, verifico que no caso concreto não se configura nenhum desses vícios. A alegada "omissão" quanto ao ofício da 5ª Vara carece de relevância jurídica no contexto atual, pois qualquer manifestação sobre penhora no rosto dos autos pressupõe a existência de bem efetivamente alienado, o que não ocorreu no presente caso. As decisões são claras quanto aos procedimentos adotados, inexiste antagonismo nas fundamentações, e todos os pontos processuais relevantes foram abordados na medida de sua pertinência e oportunidade processual. V - DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O devido processo legal foi integralmente observado, conforme se verifica pela análise dos autos. O art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal foi respeitado, pois todas as etapas processuais foram devidamente cumpridas; o art. 5º, inciso LV, da Carta Magna também foi observado, vez que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados a todas as partes, que foram intimadas e puderam se manifestar adequadamente; e a prestação jurisdicional foi completa, não havendo pedido ou questão deixada sem a devida apreciação por este Juízo, o que afasta completamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional suscitada pela requerente. VI - DA PREMATURIDADE DA DISCUSSÃO SOBRE CONCORRÊNCIA DE CREDORES A discussão sobre a existência de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado na 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, embora relevante em tese, mostra-se prematura no contexto atual. Isso porque a problemática da concorrência de credores e da destinação proporcional dos valores somente se tornará juridicamente relevante após a efetiva consumação da arrematação, o que pressupõe a assinatura do auto pelo juiz nos termos do art. 903 do CPC. Enquanto não houver arrematação aperfeiçoada, o executado mantém íntegro seu direito de remição (art. 826 do CPC), podem surgir lances superiores, e toda a situação jurídica permanece em aberto. Nesse contexto, qualquer manifestação sobre o impacto da penhora comunicada pela 5ª Vara constitui questão meramente hipotética, que poderá ser adequadamente apreciada no momento oportuno, ou seja, quando e se houver efetiva alienação do bem com a consequente necessidade de destinação dos valores arrecadados conforme as preferências legais estabelecidas pelo art. 449 da CLT e art. 83 da Lei 11.101/2005. VII - DA ANÁLISE ESPECÍFICA DOS PEDIDOS FORMULADOS Analisando especificamente cada um dos pedidos formulados na manifestação, verifico que o pedido de reconhecimento de erro material na sentença de ID d70e08e é improcedente, pois não se configura tal vício conforme fundamentação supra. O pedido de nulidade da sentença também é improcedente, vez que a decisão não padece de vício algum que justifique sua anulação. O pedido alternativo de sanação da suposta omissão resta prejudicado, pois inexiste omissão a ser sanada, tendo todas as questões sido adequadamente apreciadas. O pedido de manutenção do praceamento do imóvel é procedente, devendo ser mantida a designação da hasta pública, podendo ser suspenso apenas por remição integral da dívida, determinação judicial fundamentada ou acordo homologado entre as partes. Por fim, o pedido de comunicação à 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI é deferido, sendo dada ciência àquele Juízo da presente decisão. VIII - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS para prestar esclarecimentos, pelos fundamentos de fato e de direito acima expostos, considerando especialmente que não houve assinatura judicial no auto de arrematação, o que impede a consumação da arrematação nos termos do art. 903 do CPC, rejeito integralmente a manifestação apresentada por perda de objeto jurídico e ausência de fundamento; esclareço que não se configura omissão judicial, pois a análise específica do impacto da penhora comunicada pela 5ª Vara somente se torna juridicamente relevante após a efetiva consumação da arrematação; mantenho a designação da hasta pública, ressalvado o direito de remição que permanece íntegro até a efetiva alienação do bem; determino seja dada ciência à 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI de que a arrematação não se consumou, permanecendo em aberto a situação jurídica do bem, devendo aquele Juízo ser novamente comunicado quando da efetiva alienação para as providências cabíveis quanto à destinação dos valores. Esclareço que a presente manifestação mostra-se prematura, pois toda a argumentação pressupõe a existência de arrematação consumada, o que não ocorreu no caso concreto. Quando e se houver efetiva alienação do bem, com a consequente assinatura do auto de arrematação por este Juízo, será o momento oportuno para análise específica da destinação dos valores conforme as preferências legais aplicáveis e a comunicação entre os juízos competentes. Cumpra-se. Publique-se.  TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO,CIENCIAS E TECNOLOGIA LTDA - ME - PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA - JESUS DE ELBA MOREIRA ROSADO - ESPÓLIO DE ABIGAILCOELHO ROSADO - ADELMAR MOREIRA ROSADO NETO
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