Filipi Alencar Soares De Souza
Filipi Alencar Soares De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 015703
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filipi Alencar Soares De Souza possui 444 comunicações processuais, em 268 processos únicos, com 69 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TJPR, TRT5 e outros 20 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
268
Total de Intimações:
444
Tribunais:
TJPI, TJPR, TRT5, TJPB, TJAC, TJMA, TJMG, TJPE, TJMT, TJCE, TJBA, TJSP, TJRR, TJRS, TJGO, TJPA, TJSC, TJRJ, TJRN, TJRO, TJDFT, TJTO, TJSE
Nome:
FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
69
Últimos 7 dias
217
Últimos 30 dias
435
Últimos 90 dias
444
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (304)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (101)
RECURSO INOMINADO CíVEL (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 444 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803762-10.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: F. L. T. S. REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para comparecer à Audiência de Conciliação a ser realizada em 26/11/2025 11:30 na Sala Virtual 3 do CEJUSC de Teresina , de link : https://link.tjpi.jus.br/ec357d . TERESINA, 14 de julho de 2025. ANA PAULA COSTA DA SILVA 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800458-15.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Overbooking] INTERESSADO: JEMILLY FERREIRA DE SOUSA, AGEU ALVES DA SILVA JUNIOR INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de ID nº [79098663] e, em caso de anuência com o adimplemento integral da obrigação, indique conta bancária para fins de transferência. TERESINA, 14 de julho de 2025. WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802655-87.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] AUTORES: KEDYMA KELLE ARAUJO FROTA, ERASMO FREIRE GOMES NETO REQUERIDO(A): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que os requerentes narraram a aquisição de pacote turístico junto a empresa requerida para trecho, ida e volta, Teresina/PI – Balneário Camboriú/SC, pelo preço de R$ 4.577,88 (quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), pagos de forma parcelada através do cartão de crédito do genitor do autor. Em síntese, o autor aduziu que por motivos pessoais não poderia viajar na data agendada, diante da informação da necessidade de alteração dos valores para reagendamento optou por desistir da compra e declarou que até o presente momento não obteve a restituição dos valores pagos. Em contestação, apresentada em Id 70375838. Em síntese, é o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINAR A requerida arguiu a preliminar de ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que os autores se recusaram, terminantemente, a arcar com as diferenças tarifárias devidas e, em momento algum, demonstraram disposição para uma negociação efetiva. Em que pese a composição pela via administrativa ser recomendada aos jurisdicionados, persiste o princípio da inafastabilidade da jurisdição. De modo que, a judicialização independe de prévio requerimento administrativo prévio. Ademais, persistindo a discussão acerca da devolução dos valores pagos, reputo evidenciada a pretensão resistida. Afasto e preliminar suscitada. II.2 - DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista. A lide cinge-se a alegada falha na prestação do serviço de contrato de pacote turístico, em que os requerentes alegaram recusa injustificada na alteração da data da viagem sem acréscimo de valores. Ainda, aduziram que após solicitado cancelamento da compra a empresa requerida não efetuou o reembolso. Verifico que a exordial foi instruída com o contrato de prestação dos serviços e comprovantes de pagamentos, prints de tela de conversas em aplicativo de rede social. Os requerentes pretendem a devolução da quantia de R$ 5.827,25 (cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), a título de indenização material, consistente no estorno dos valores pagos pelo pacote turístico. O código de defesa do consumidor dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, art. 14 CDC. Ainda, a legislação consumerista prevê que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Assegurada a devolução dos valores pagos monetariamente atualizada, vide art. 49, caput e parágrafo único, do CDC. No caso em tela, os requerentes adquiriram o pacote turístico, todavia, por motivos pessoais, optaram por realizar a viagem em outra oportunidade. Em que pese a realização da compra através de WhatsApp, não houve o exercício do direito de arrependimento pelos requerentes, de forma tempestiva. Ao contrário, o primeiro intento seria realizar a viagem em data mais oportuna. Como sabido, a empresa de turismo não possui gestão sobre os voos operados pela companhia aérea, tampouco, detém gestão sobre os preços do serviço de transporte aéreo ou a eventual cobrança de valores para alteração das datas dos bilhetes. Quanto a alegada recusa da empresa demandada em promover a reacomodação dos autores, sem custos, em voo diverso não há que se falar em falha na prestação do serviço, pois a empresa requerida não possui gestão sobre os voos operados e vendidos pela companhia aérea. Diante da solicitação de cancelamento do serviço formulada pelos autores, o reembolso dos valores pagos deve ser diligenciado na forma pactuada no contrato, art. 421, parágrafo único, do CC. No caso em comento há previsão de retenção de 35% (trinta e cinco por cento), todavia, entendo que a medida merece ajustes, pois evidenciado o desequilíbrio contratual, sem a exata demonstração pela requerida quanto a razoabilidade da medida, impondo desvantagem exagerada ao consumidor. Portanto, forçoso a redução do percentual de retenção fixada em contrato e arbitro em 20% (vinte por cento), o que faço com fundamento nno art. 51, incisos IV e XV do CDC. A legislação civil é expressa no sentido de que a indenização é medida pela extensão do dano efetivamente suportado, art. 944, do Código Civil. É imperioso que a restituição dos valores seja realizada ao titular constante no comprovante do pagamento, ademais, no caso em apreço em que o custeio do pacote turístico foi realizado através de cartão de crédito do genitor do autor, terceiro não integrante desta lide, Id 65426813. O Código Civil prevê que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito, art. 30, CC. No caso em comento, a identidade do autor evidencia que o seu genitor, de fato, custeou as despesas do pacote turístico mediante cartão de crédito, porém o serviço foi efetivamente contratado pelos requerentes, conforme demonstra o contrato. Desse modo, entendo que os documentos colacionados aos autos, dentre eles a identidade do autor, que comprova a sua filiação, a faturado cartão de crédito do genitor que comprova o custeio dos valores, assim como, declaração de empréstimo firmada pelo genitor do autor autorizam o reembolso em favor do requerente ERASMO FREIRE GOMES NETO. Assim, julgo procedente a indenização material referente ao valor de R$ 4.577,88 (quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), referente ao contrato do pacote turístico, abatido o percentual de retenção de 20% (vinte por cento), o que perfaz o valor de R$ 4.486,33 (quatro mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), devidos de forma simples. Reputo evidenciada a comprovação do pagamento quanto ao serviço de transporte contratado junto a requerida e demonstrado o pagamento em titularidade do autor, Id 65426816 e Id 65426818. Logo, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a requerida a ressarcir ao autor ERASMO FREIRE GOMES NETO, a quantia de R$ 1.146,96 (um mil e cento e quarenta e seis e noventa e seis centavos), abatido o percentual de retenção de 20% (vinte por cento), o que perfaz o valor de R$ 1.124,02 (um mil e cento e vinte e quatro reais e dois centavos), devidos de forma simples. No que concerne aos danos morais, não vislumbro demonstrado afronta aos direitos personalíssimos dos requerentes, tampouco, que tenham os autores suportado cobrança vexatória ou suportado constrangimentos praticados pela requerida. A situação vivenciada consistiu na contratação de serviço em que, posteriormente, foi cancelado a pedido dos próprios autores por conveniência destes quanto a escolha na data da viagem. Portanto, a situação narrada encontra-se da esfera do dissabor a que estamos todos sujeitos. Assim, julgo improcedente a indenização moral pleiteada. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para condenar a empresa requerida a: I. Pagar ao autor, ERASMO FREIRE GOMES NETO, CPF 881.539.593-87, a quantia de R$ 5.610,35 (cinco mil e seiscentos e dez reais e trinta e cinco centavos), devidos de forma simples, a título de ressarcimento dos valores pagos pelo serviço de transporte contratado junto a requerida, com acréscimo de juros de mora devidos a partir da citação e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ), qual seja, data do pagamento (01/07/2024), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado; Julgo improcedente o pedido de indenização moral. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente DR. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801877-89.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: SAVIO CARVALHO LELIS VIANA, SAMUEL CARVALHO LELIS VIANA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 03/07/2025 09:30 h TERESINA, 28 de maio de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801877-89.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: SAVIO CARVALHO LELIS VIANA, SAMUEL CARVALHO LELIS VIANA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 03/07/2025 09:30 h TERESINA, 28 de maio de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico a designação de audiência de conciliação para o dia 19 de agosto de 2025, às 16h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma microsoft teams, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/007a0e
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Tribunal: TJMT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA 1036825-66.2025.8.11.0001 Vistos. Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Preliminarmente, a alegada Prevalência Código Brasileiro de Aeronáutica em Detrimento do Código De Defesa do Consumidor, não comporta acolhimento a tese de que as disciplinas ditadas pela Convenção de Varsóvia (Convenção de Montreal) e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º 7.565/86) devem ser aplicadas em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o tratado, ao ser internalizado, adquire em nosso ordenamento jurídico força de lei ordinária, e como tal, não subsiste à Lei n.º 8.078/90, como lei posterior específica destinada a tutelar os interesses do consumidor, expressa como garantia fundamental (art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal), inclusive a alegada Convenção. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, o que enseja o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANA LETÍCIA DA SILVA e RAFAEL DA SILVA LOPES em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, alegando, que adquiriram passagens aéreas com destino à cidade de Curitiba/PR, para o dia 20/05/2025, com retorno no dia 21/05/2025, com a finalidade de participar da cerimônia de formatura de um amigo. Sustentam que, no momento do embarque no Aeroporto de Cuiabá, foram surpreendidos com o cancelamento do voo, motivado por manutenção técnica da aeronave, o que teria frustrado seus planos de comparecimento ao evento, gerando-lhes prejuízos materiais e morais. Alegam que, em razão da impossibilidade de embarque, arcaram com prejuízos referentes a roupas, acessórios e ingressos para o evento, além de transtornos e frustração emocional. A ré, em sede de contestação, reconhece o cancelamento do voo por razões técnicas e operacionais, pontuando, contudo, que foram observados os protocolos de segurança e que os autores foram devidamente notificados da situação. Sustenta que foram oferecidas alternativas de reacomodação, inclusive com nova passagem aérea, a qual foi recusada pelos próprios autores, que optaram por não realizar a viagem. Informa, ainda, que os valores pagos pelas passagens foram integralmente estornados. Contesta, por fim, a existência de dano moral indenizável e a veracidade dos supostos danos materiais. Os autores apresentaram réplica, insistindo na versão inicial. É o breve relato. Decido O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” É incontroverso que houve cancelamento do voo com saída prevista de Cuiabá/MT às 16h25min do dia 20/05/2025, com destino a Curitiba/PR. A causa do cancelamento (manutenção não programada da aeronave), situação que se insere no contexto de fortuito interno, ou seja, evento inerente ao risco da atividade da ré, o qual não exclui, por si só, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Todavia, da análise do conjunto probatório, constata-se que, embora o voo tenha sido cancelado, a companhia ré ofertou aos autores uma alternativa de reacomodação em novo voo, sendo que os autores optaram voluntariamente por não viajar. Tal circunstância é confirmada pela ausência de qualquer prova de que o voo alternativo não atenderia à programação ou às necessidades dos demandantes, razão pela qual não se pode imputar à ré a frustração total da viagem. A opção pela não utilização da passagem alternativa, somada ao reembolso integral da quantia paga pelas passagens, demonstra que a ré envidou esforços para mitigar os efeitos do cancelamento. No tocante ao alegado prejuízo material, os autores indicam dois tipos de despesas; R$ 300,00 (trezentos reais) referentes a dois ingressos para a cerimônia de formatura R$ 959,78 (novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos) relativos a roupas, acessórios e preparação para o evento. Entretanto, não restou cabalmente comprovado que os itens de vestuário foram adquiridos exclusivamente para o referido evento, tampouco que seriam inutilizáveis para outras ocasiões, para fins de reparação material, a prova de que o bem ou serviço tenha sido adquirido especificamente para um evento único e insubstituível, o que não se verifica no caso concreto. No tocante aos ingressos, observa-se que o único documento apresentado é uma declaração unilateral firmada por terceiro, ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BRITO, informando ter custeado ingressos destinados a diversos convidados, dentre os quais estariam os autores. Contudo, o documento não está em nome dos requerentes, não há comprovante individual de pagamento por parte deles, e tampouco consta qualquer convite nominal emitido aos mesmos. Tais inconsistências afastam a certeza quanto à legitimidade do alegado prejuízo material. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), não podendo o juízo, por mera presunção, reconhecer prejuízo material sem lastro documental direto, preciso e convincente. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é importante reiterar que a frustração da viagem decorreu de cancelamento motivado por manutenção técnica da aeronave, medida essencial à segurança dos passageiros, somada à recusa dos próprios autores em aceitar o voo alternativo disponibilizado pela companhia aérea. O cancelamento do voo, quando seguido de reacomodação ou reembolso, e não havendo prova de perda de evento essencial ou constrangimento grave, não gera abalo indenizável à personalidade. No caso em exame, os autores não demonstraram perda de compromisso profissional, cerimonial essencial ou qualquer fato com repercussão grave. A situação vivida se insere no âmbito do mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar reparação por danos morais. O dano moral, nas relações de transporte, não é presumido, devendo ser aferido a partir da efetiva falha na prestação do serviço e suas consequências concretas, o que, no caso dos autos, não restou demonstrado, pois, o extravio de bagagem, por si só, não configura dano moral. É imprescindível a demonstração do efetivo sofrimento, o que não ocorreu. Importa destacar que o dano moral, para fins de reparação pecuniária, exige a demonstração de lesão grave e concreta a direitos da personalidade, o que não se extrai do caso concreto. A narrativa da parte autora está centrada em pretensões de natureza contratual algumas sequer demonstradas que não revelam repercussão negativa profunda a ponto de justificar a intervenção indenizatória do Poder Judiciário. Ademais, o reconhecimento de dano moral em toda e qualquer frustração contratual implicaria banalização da tutela extrapatrimonial, desvirtuando a natureza excepcional dessa espécie de reparação. Os supostos desconfortos enfrentados pela autora, não sendo acompanhados de humilhação pública, tratamento indigno ou falha grave com consequências psíquicas ou sociais relevantes, devem ser compreendidos como dissabores ordinários da vida em sociedade, insuscetíveis de indenização autônoma. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pelo requerente com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Adrielly Moreira Alves da Silva Rocha Juíza Leiga Vistos, Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo. Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito