Filipi Alencar Soares De Souza

Filipi Alencar Soares De Souza

Número da OAB: OAB/PI 015703

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipi Alencar Soares De Souza possui 392 comunicações processuais, em 238 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJTO, TJMA e outros 18 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 238
Total de Intimações: 392
Tribunais: TJSP, TJTO, TJMA, TJPB, TJMG, TJCE, TJRN, TJRR, TJRS, TJPA, TRT5, TJPI, TJDFT, TJGO, TJPE, TJBA, TJAC, TJRJ, TJSC, TJPR, TJMT
Nome: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

70
Últimos 7 dias
204
Últimos 30 dias
392
Últimos 90 dias
392
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (268) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (88) RECURSO INOMINADO CíVEL (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 392 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802569-19.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Overbooking] AUTOR: LUCIMAR SOBRAL NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos do art 38, da Lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. Convém registrar que a responsabilidade da ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas que causar aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação. No caso em tela, depreende-se das provas carreadas aos autos, que a parte autora sofreu com a chamada prática de overbooking, considerando que não houve comprovação de que a aeronave de fato não decolou. Outrossim, a parte autora constituiu prova em contrário, comprovando a efetiva decolagem, pelo que o autor foi impedido de embarcar sem motivos aparentes. E ainda assim o voo operou normalmente. É inegável que a situação experimentada pela parte autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc. VI do CDC. Soma-se tal circunstância ao desrespeito, a demora de uma solução a ser tomada no dia do voo, a perda de tempo e sensação de impotência da parte autora. Tudo isso constitui verdadeira afronta ao direito do consumidor, fatos excedentes à normalidade das relações consumeristas, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno. Dano moral a todo efeito ocorrente. Nesse sentido, convém ilustrar: (grifamos): RECURSO INOMINADO. Indenização. Atraso de voo doméstico. Danos morais caracterizados. Pretensão da parte autora de majoração do quantum indenizatório. Valor adequadamente fixado. Sentença de parcial procedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso Desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 10069087920208260576 SP 1006908-79.2020.8.26.0576 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 29/09/2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MILQUANTUM REAIS) QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. , monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do NCPC, ao recurso, mantendo-se incólume a sentença singular, por seus próprios fundamentos nego provimento (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0008655-83.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juliane Velloso Stankevecz - J. 21.09.2017) Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa. Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. Quanto a multa em questão, não foi capaz, a parte autora, de comprovar a sua devida incidencia. Posto que o dano in re ipsa prescinde de comprovação de efetivo de prejuízo, mas exige os demais nexos de causalidade. Assim, como a previsão da suposta condenação, que por ter natureza deve ser contratual. Estipulada em descumprimento da avença, não havendo documento de comprovação do quantum, indefiro-a. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação. Ainda, condeno a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valores estes a serem acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com fundamento na Súmula 362 do STJ. Transitado em julgado, intime-se as partes autoras para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente DR. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801636-96.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: SACAVI IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., BS CARGO REC LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. João Henrique Sousa Gomes, e com base na Resolução n.º 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/09/2025, às 08:00 horas, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/b81d7e (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte autora deverá comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência, para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo I, sob pena de preclusão, ficando de já ciente que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início da audiência sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I, da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII). TERESINA, 16 de julho de 2025. Bela. JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801033-38.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: CARLOS ESTEVAM PIRES REBELO NETO, CARLOS FRANCISCO CARDOSO PIRES REBELO, JUVA MARIA MARTINS MOREIRAREU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO Retornado o processo da Turma Recursal, nada tendo requerido as partes, determino o arquivamento do feito, seguindo as cautelas de praxe. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800730-07.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: PAULO GUILHERME SOARES XIMENES, IZABELA RODRIGUES ALVES CARDOSO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, os autores alegam que adquiriram passagens aéreas da ré para o trecho Recife/PE – Teresina/PI, com embarque em 03/03/2025, e que o voo foi cancelado, resultando em atraso de cerca de 11 horas, acarretando-lhes prejuízos materiais e morais. Pleiteiam indenização pelos danos alegadamente sofridos. A ré, por sua vez, sustenta que houve alteração programada na malha aérea, devidamente registrada em seus sistemas, tendo os autores sido comunicados da alteração em 15/10/2024, com antecedência superior a 72 horas da data do embarque, em conformidade com a Resolução ANAC nº 400/2016. Defende que foram oferecidas todas as alternativas cabíveis – reacomodação, reembolso ou remarcação sem custos – não havendo falha na prestação do serviço nem ato ilícito que enseje indenização. Inicialmente, destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). A regra prevista no art. 6º, VIII, do Código Protecionista estabelece que a mera existência de relação de consumo entre as partes não autoriza a automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a existência de verossimilhança nas suas alegações e a hipossuficiência do consumidor consistente na obtenção da prova, o que não se verifica na espécie. Verifica-se que a requerente instruiu sua exordial com demonstração das passagens com os respectivos horários dos voos (ID 73163197), bem como também apresentou as novas passagens (ID 73163198). Salienta-se que a autora levantou eventual prejuízo devido à alteração do voo, pretendendo indenização de cunho moral e material. Nesse sentido, resta evidente a alteração do voo ora discutido, assim, é caso de analisar se houve, ou não, falha na informação sobre a alteração do voo a ensejar reparação por danos morais. Diante disso, faz-se necessário a análise do seguinte regramento sobre alterações do contrato de transporte constante na Resolução 400/2016 ANAC, senão vejamos: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. Compulsando os autos, conforme se vê pela análise dos documentos juntados aos autos e do que foi narrado na inicial, verifica-se que a companhia aérea fez a alteração do voo inicialmente contrato, bem como também informou a autora, conforme demonstra o email enviado pela requerida (ID 46238240), além de ter apresentado algumas opções a requerente, quais sejam, aceitar a modificação, solicitar o cancelamento da passagem aérea ou remarcar a data/horário sem custo. É certo, que o consumidor possui direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6°, III, CDC). Dessa forma, considerando que a empresa aérea comunicou a alteração do horário do voo em 15/10/2024, sendo certo que o embarque estava originalmente programado para 03/03/2025, ou seja, com antecedência superior a quatro meses, resta evidenciado o cumprimento do previsto no artigo 12 da Resolução ANAC n. 400/2016. No caso, os autores dispuseram de tempo considerável para optar entre as alternativas oferecidas pela companhia requerida, quais sejam: reacomodação, remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral do valor pago, não havendo nos autos demonstração de qualquer prejuízo advindo de falta de informação tempestiva. Assim, tendo, a requerente realizado a alteração e informado com a antecedência mínima exigida, o dever de informação adequada ao consumidor não foi vulnerado no presente caso. Desta feita, depreende-se que, de fato, a parte requerida demonstrou com clareza as razões fáticas e jurídicas de que a informação foi devidamente levada ao alcance do conhecimento do consumidor. Diante da comunicação tempestiva, respeitando a antecedência mínima exigida pela ANAC e tendo sido oferecidas outras opções para o consumidor, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito ou falha na prestação dos serviços da ré, uma vez que agiu a ré de acordo com as regras da agência reguladora, inexistindo nexo causal que possa levar a procedência do dano moral. Nesses termos, segue o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALTERAÇÃO DE VOO - AVISO PRÉVIO DE NO MÍNIMO 72 (SETENTA E DUAS) HORAS - ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS - PRAZO OBSERVADO - RESOLUÇÃO Nº 400/2016, DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 12 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil prevê que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. In casu, a empresa-ré demonstrou que cumpriu com a obrigação de informação, com encaminhamento de e-mail à parte autora, dentro do prazo estipulado. (TJ-MS - AC: 08052240620198120002 MS 0805224-06.2019.8.12.0002, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021). A incidência das regras do CDC e a responsabilidade objetiva do transportador, não dispensam a revelação do ato ilícito. Embora lamentável o ocorrido com a autora, não há que se cogitar de dano moral indenizável, se a conduta da Companhia-ré - alteração do voo, era permitida e foi comunicada com a antecedência mínima exigida, ausente falha e/ou ato ilícito. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801187-56.2024.8.18.0013 RECORRENTE: LAIS FERNANDA VASCONCELOS CANCIO, MARCUS RODRIGO LEITE VIGNOLI Advogado(s) do reclamante: GERALDO SOUZA CANCIO NETO, FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por passageiros em face de companhia aérea, em razão de atraso injustificado de 3 horas e 38 minutos no voo AD4730, com origem em Teresina e destino a Curitiba. Alegaram ausência de justificativa plausível e falta de assistência. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 354,12 por danos materiais e indeferindo o pedido de danos morais. Embargos de declaração foram opostos para correção do dispositivo, com a devida inclusão expressa da improcedência do pedido de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o atraso de voo, não justificado por caso fortuito externo e não acompanhado de prestação adequada de assistência, configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido, por preenchimento dos requisitos de admissibilidade. 4. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e abrange os fortuitos internos, como problemas técnicos operacionais. 5. Restou comprovado o atraso significativo do voo e a ausência de justificativa idônea por parte da companhia aérea, configurando falha na prestação do serviço e gerando o dever de indenizar os danos materiais. 6. Contudo, os danos alegados pelos autores não extrapolam os limites do mero aborrecimento, não havendo demonstração de violação relevante a direitos da personalidade que configure dano moral indenizável. 7. A sentença, retificada por embargos de declaração para correção formal do dispositivo, é confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso de voo superior a três horas, decorrente de falha operacional, configura fortuito interno e enseja responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos danos materiais comprovadamente suportados pelo consumidor. 2. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo à esfera existencial do passageiro, não se caracterizando pela simples frustração de expectativa ou desconforto comum à experiência de viagem. 3. A improcedência do pedido de indenização por danos morais é cabível quando ausentes provas de violação a direitos da personalidade. 4. O recurso improvido impõe à parte recorrente o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Lais Fernanda Vasconcelos Cancio e Marcus Rodrigo Leite Vignoli em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão de atraso injustificado do voo AD4730, que partia de Teresina com destino a Curitiba. Alegaram os autores que o voo sofreu atraso de 3 horas e 38 minutos, sem justificativa plausível e sem a devida assistência por parte da companhia aérea, o que comprometeu seus planos de viagem, gerando frustração e prejuízos financeiros com cancelamento e nova locação de veículo. Sobreveio sentença de parcial procedência, id. 24553535, por meio da qual o Juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 354,12, a título de danos materiais. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que, embora configurada a conduta ilícita, não restaram suficientemente demonstrados os elementos caracterizadores do dano à personalidade, tratando-se de mero aborrecimento. Inconformados, os autores interpuseram Recurso Inominado, id. 24553537, sustentando que houve confissão expressa da companhia aérea quanto ao atraso do voo por motivo técnico, sem que tenha sido apresentada qualquer prova da alegada falha operacional, tampouco comprovada a prestação de assistência adequada aos passageiros. Defendem que tal circunstância configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, o que impõe a responsabilização da ré pelos danos causados. Alegam que a situação ultrapassou o mero dissabor, ocasionando abalo emocional, frustração de expectativa, desconforto e reprogramação da viagem, sendo plenamente caracterizado o dano moral. Requerem, ao final, a reforma da sentença para que sejam fixados danos morais no valor de R$ 51.645,88, além da manutenção da condenação por danos materiais. Contrarrazões apresentadas, id. 24553543. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/07/2025
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801187-56.2024.8.18.0013 RECORRENTE: LAIS FERNANDA VASCONCELOS CANCIO, MARCUS RODRIGO LEITE VIGNOLI Advogado(s) do reclamante: GERALDO SOUZA CANCIO NETO, FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por passageiros em face de companhia aérea, em razão de atraso injustificado de 3 horas e 38 minutos no voo AD4730, com origem em Teresina e destino a Curitiba. Alegaram ausência de justificativa plausível e falta de assistência. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 354,12 por danos materiais e indeferindo o pedido de danos morais. Embargos de declaração foram opostos para correção do dispositivo, com a devida inclusão expressa da improcedência do pedido de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o atraso de voo, não justificado por caso fortuito externo e não acompanhado de prestação adequada de assistência, configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido, por preenchimento dos requisitos de admissibilidade. 4. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e abrange os fortuitos internos, como problemas técnicos operacionais. 5. Restou comprovado o atraso significativo do voo e a ausência de justificativa idônea por parte da companhia aérea, configurando falha na prestação do serviço e gerando o dever de indenizar os danos materiais. 6. Contudo, os danos alegados pelos autores não extrapolam os limites do mero aborrecimento, não havendo demonstração de violação relevante a direitos da personalidade que configure dano moral indenizável. 7. A sentença, retificada por embargos de declaração para correção formal do dispositivo, é confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso de voo superior a três horas, decorrente de falha operacional, configura fortuito interno e enseja responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos danos materiais comprovadamente suportados pelo consumidor. 2. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo à esfera existencial do passageiro, não se caracterizando pela simples frustração de expectativa ou desconforto comum à experiência de viagem. 3. A improcedência do pedido de indenização por danos morais é cabível quando ausentes provas de violação a direitos da personalidade. 4. O recurso improvido impõe à parte recorrente o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Lais Fernanda Vasconcelos Cancio e Marcus Rodrigo Leite Vignoli em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão de atraso injustificado do voo AD4730, que partia de Teresina com destino a Curitiba. Alegaram os autores que o voo sofreu atraso de 3 horas e 38 minutos, sem justificativa plausível e sem a devida assistência por parte da companhia aérea, o que comprometeu seus planos de viagem, gerando frustração e prejuízos financeiros com cancelamento e nova locação de veículo. Sobreveio sentença de parcial procedência, id. 24553535, por meio da qual o Juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 354,12, a título de danos materiais. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que, embora configurada a conduta ilícita, não restaram suficientemente demonstrados os elementos caracterizadores do dano à personalidade, tratando-se de mero aborrecimento. Inconformados, os autores interpuseram Recurso Inominado, id. 24553537, sustentando que houve confissão expressa da companhia aérea quanto ao atraso do voo por motivo técnico, sem que tenha sido apresentada qualquer prova da alegada falha operacional, tampouco comprovada a prestação de assistência adequada aos passageiros. Defendem que tal circunstância configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, o que impõe a responsabilização da ré pelos danos causados. Alegam que a situação ultrapassou o mero dissabor, ocasionando abalo emocional, frustração de expectativa, desconforto e reprogramação da viagem, sendo plenamente caracterizado o dano moral. Requerem, ao final, a reforma da sentença para que sejam fixados danos morais no valor de R$ 51.645,88, além da manutenção da condenação por danos materiais. Contrarrazões apresentadas, id. 24553543. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/07/2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801349-51.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Transporte de Coisas, Transporte de Pessoas] INTERESSADO: MARCUS RODRIGO LEITE VIGNOLI INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que entender de direito tendo em vista juntada de comprovante de depósito judicial realizado pela parte ré. TERESINA, 16 de julho de 2025. JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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