Filipi Alencar Soares De Souza
Filipi Alencar Soares De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 015703
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filipi Alencar Soares De Souza possui 338 comunicações processuais, em 209 processos únicos, com 87 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRS, TJMA, TJBA e outros 18 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
209
Total de Intimações:
338
Tribunais:
TJRS, TJMA, TJBA, TJRJ, TJPB, TJPE, TJAC, TJGO, TJRR, TJRN, TJPA, TJCE, TJSC, TJDFT, TJPR, TRT5, TJMG, TJMT, TJSP, TJTO, TJPI
Nome:
FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
87
Últimos 7 dias
202
Últimos 30 dias
338
Últimos 90 dias
338
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (230)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (76)
RECURSO INOMINADO CíVEL (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 338 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804823-05.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] AUTOR: FRANCISCO FERRAZ DE CARVALHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração, Id 67824992, opostos por Gol Linhas Aéreas S/A, em face da Sentença proferida que julgou procedente em parte o pedido autoral. A parte Embargante entende que a Sentença proferida incorreu em erro material vez que condenou a Embargante ao pagamento de danos materiais, pedido distinto daqueles consignados em peça exordial. Aduz que em sede de exordial, em nenhum momento a parte autora requereu o reembolso das milhas a título de danos materiais, limitando-se a requerer indenização por supostos danos morais. É o relatório sucinto. DECIDO. É assente na legislação e na doutrina o entendimento de que no âmbito sumaríssimo os embargos de declaração são destinados a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença ou do acórdão que almejem esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Não se destinam, portanto, a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da lei 9.099/95, restringe o cabimento às sentenças e acórdãos, pois dispõe: Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Na sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, cabem embargos de declaração quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Discorrendo acerca desses requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha explicam, de forma clara e simples, o que se entende sobre cada um deles: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes. A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil , v. 3. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 177). Por sua vez, assevera Humberto Theodoro Júnior: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de dúvida, obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns. I e II), se o caso é de omissão, o acórdão dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de dúvida, obscuridade ou contradição, o acórdão será expungido, eliminando-se o defeito da decisão recorrida. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão”. (Curso de direito processual civil . vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 632-633). No sistema processual vigente, os embargos declaratórios destinam-se à reparação de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não servindo para reabrir a discussão da causa. Analisando afundo os embargos de declaração apresentados, restou evidente erro no julgamento, precisamente no tocante aos pedidos delimitados. Reanalisando a inicial, não há menção do autor ao requerimento de devolução de milhas, constando somente narrativa, fundamentação e pedidos referentes aos danos materiais, devidamente reconhecidos, e danos morais, também reconhecidos. Desta feita, em obediência ao princípio da adstrição é pertinente a adequação do dispositivo de sentença, de modo que passe a conter somente as condenações objeto da demanda, sob pena de mácula ao julgamento. Isto posto, conheço dos embargos, e dou-lhes provimento, para reconhecer e erro no tocante à análise dos pedidos. Nesse sentido, passe a constar no dispositivo da sentença: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno a parte Requerida: na obrigação de pagar à parte requerente, a título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida, a pagar, a título de danos materiais o valor de R$ 2.762,95( dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), com juros na forma da lei e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo.” No mais, mantenho inalterados os demais termos contidos na sentença. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina (PI), datado eletronicamente ___Assinatura Eletrônica Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801877-89.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: SAVIO CARVALHO LELIS VIANA, SAMUEL CARVALHO LELIS VIANA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas na ata da audiencia juntada aos autos em id n° 78549260, e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça. Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa. III. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n° 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n° 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Arquivem-se os autos. TERESINA/PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801877-89.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: SAVIO CARVALHO LELIS VIANA, SAMUEL CARVALHO LELIS VIANA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas na ata da audiencia juntada aos autos em id n° 78549260, e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça. Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa. III. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n° 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n° 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Arquivem-se os autos. TERESINA/PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1009069-54.2024.8.26.0016 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Thiago Nazareno Favacho Lima - Recorrido: Gol Linhas Aéreas Sa - Ciência às partes da resposta ao ofício. - Magistrado(a) Tonia Yuka Koroku - Advs: Geraldo Souza Cancio Neto (OAB: 12268/PI) - Filipi Alencar Soares de Souza (OAB: 15703/PI) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006785-55.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Bruno Leonardo de Oliveira Cavalcante - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Não há que se falar em despesas, custas processuais ou verba honorária, tendo em vista o que estabelecem os arts. 54, caput e 55, caput da Lei n° 9.099/95. Publique-se, registre-se, intimem-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA (OAB 15703PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006826-22.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Franck Willians Bezerra - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Não há que se falar em despesas, custas processuais ou verba honorária, tendo em vista o que estabelecem os arts. 54, caput e 55, caput da Lei n° 9.099/95. Publique-se, registre-se, intimem-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA (OAB 15703PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006857-42.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Leonardo Alves Machado - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Não há que se falar em despesas, custas processuais ou verba honorária, tendo em vista o que estabelecem os arts. 54, caput e 55, caput da Lei n° 9.099/95. Publique-se, registre-se, intimem-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA (OAB 15703PI)
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