Ayanne Amorim Santos
Ayanne Amorim Santos
Número da OAB:
OAB/PI 015685
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ayanne Amorim Santos possui 163 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
163
Tribunais:
TRT16, TJMA, TJPI, TRT22, TRF1
Nome:
AYANNE AMORIM SANTOS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
163
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (80)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801663-19.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: LUZINETE LEITE DAMASCENO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir provas e, se for o caso, indicar e/ou especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de cinco dias. Determino ainda no mesmo prazo, a intimação da parte autora para se manifestar sobre a indicação do assistente SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC São João do Piauí Sede SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 14 de abril de 2025. REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801663-19.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: LUZINETE LEITE DAMASCENO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir provas e, se for o caso, indicar e/ou especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de cinco dias. Determino ainda no mesmo prazo, a intimação da parte autora para se manifestar sobre a indicação do assistente SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC São João do Piauí Sede SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 14 de abril de 2025. REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801628-59.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: ANA CELIA LOPESREU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DESPACHO Vistos etc. Ante a manifestação de desinteresse na audiência de conciliação, à Secretaria, cancelar a audiência designada. Dando seguimento ao feito, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir provas e, se for o caso, indicar e/ou especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de cinco dias. No mesmo prazo, faculto a apresentação de réplica pela parte autora. Expedientes necessários. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801658-94.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: JUSTINO DE SOUSA FRANCAREU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DESPACHO Vistos etc. Ante a manifestação de desinteresse na audiência de conciliação, à Secretaria, cancelar a audiência designada. Dando seguimento ao feito, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir provas e, se for o caso, indicar e/ou especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de cinco dias. No mesmo prazo, faculto a apresentação de réplica pela parte autora. Expedientes necessários. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801638-06.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: JOSE JOAO DOS SANTOS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITAREU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DESPACHO Vistos etc. Ante a manifestação de desinteresse na audiência de conciliação, à Secretaria, cancelar a audiência designada. Dando seguimento ao feito, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir provas e, se for o caso, indicar e/ou especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de cinco dias. No mesmo prazo, faculto a apresentação de réplica pela parte autora. À Secretaria, excluir entidade sindical do polo ativo. Expedientes necessários. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800511-72.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Multas e demais Sanções] AUTOR: MARCELO FRANCISCO DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, DETRAN-DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Indenização proposta por Marcelo Francisco de Araújo em face do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ). Alega o autor na inicial, em apertada síntese, que recebeu, em 14/06/2019, a notificação de autuação nº 38459250 informando que seu veículo foi autuado por transitar em velocidade superior a máxima permitida em até vinte por cento, nos termos do art. 218, I, CTB, em 19/05/2019, na Avenida Brasil, Km 37, Bangu, Rio de Janeiro – RJ, sendo penalizado com multa no valor de R$130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos) e 04 (quatro) pontos na CNH por se tratar de infração média. Menciona que o autor reside no Município de Nova Santa Rita-PI e trabalha no Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI, distantes mais de 2 mil quilômetros da cidade onde ocorreu a referida infração de trânsito. Além disso, o autor teria prestado serviço na Unidade Escolar Gerônimo de França, local de lotação, no Município de Campo Alegre do Fidalgo – PI nos dias 17/05/2019 (sexta-feira) e 20/05/2019 (segunda-feira), confirmando o erro da administração ao lançar a referida notificação de infração em seu nome. Também apresentou, junto à inicial, fotografias que demonstram que o erro da administração, uma vez que os carros da notificação e do autor são diferentes. Anota ainda que o requerente ficou impedido de renovar o licenciamento de seu veículo, sendo obrigado a retirar do seu orçamento o valor da multa de R$130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos) para pagamento da notificação fraudulenta. Assim, a parte autora busca a nulidade do ato administrativo e a consequente restituição, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais. Com a inicial, o autor juntou documentos. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos requeridos. Citado, o Município do Rio de Janeiro apresentou contestação (ID 32867487), alegando: a) ilegitimidade passiva, pois o DETRAN-RJ que seria o responsável pela retirada de pontos da CNH, além de fazer vistorias e licenciamento de automóveis; b) no mérito, defendeu a atuação do Município na fiscalização e autuação, requerendo a improcedência dos pedidos alinhados na inicial. Citado, o DETRAN-RJ apresentou contestação (ID 33110532), argumentando: a) incompetência absoluta deste Juízo; b) ilegitimidade passiva, uma vez que a infração foi lavrada pelo Município do Rio de Janeiro; c) improcedência dos pedidos do autor. No ID 34828827, o Município do Rio de Janeiro se manifestou pela perda superveniente do objeto, uma vez que o auto de infração B76521653 já foi cancelado administrativamente, requerendo, então, a extinção da demanda. Réplica à contestação apresentada no ID 45663415. Decisão saneadora no ID 52697531, afastando as preliminares e determinando a intimação das partes para produção de provas. As partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos. Preliminarmente. Incompetência deste Juízo. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5737, atribuiu interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Eis a menta do julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil ( CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4. O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas - como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais - que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6. Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade. 7. O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88). Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas. Precedente: ADI nº 5773, Rel. Min Alexandre de Moraes, red do ac. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8. A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a "disponibilidades de caixa" (art. 164, § 3º, da CF/88). Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados. Precedentes: ADI nº 6.660, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20. A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa. Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9. Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos. A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa. Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88). Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10. O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União. A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios. A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional. A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial" constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses estabelecimentos" do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (ADI 5737, relator Ministro Dias Toffoli, Relator (a) p/ Acórdão: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2023, DJe de 26/6/2023.) A primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem seguido a mesma linha de entendimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA DE COMPETÊNCIA. RESTRIÇÃO. COMARCAS DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE DEMANDADO JUDICIALMENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADI N. 5.492/DF. ACÓRDÃO REFORMADO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Lucia Helena Rodrigues Barbosa em face do Estado do Espirito Santo e do Hospital e Maternidade Antônio Bezerra de Faria no foro de seu domicílio, a Comarca de Campos do Goytacazes/RJ. Por entender que um Estado da Federação não pode julgar atos praticados por outro, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ declinou da competência. III - Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil que autorizava os Estados e o Distrito Federal a responder ações judicias em qualquer comarca do país. A partir desse julgado, é necessário restringir a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente. IV - Juízo de retratação acolhido. Conflito de competência conhecido, para aplicação de tese fixada, declarando competente o juízo suscitante, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES. (AgInt no CC n. 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024.) Sendo assim, acolhendo os precedentes qualificados acima em destaque, tenho que o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida que se impõe. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento do pleito e determino a remessa dos autos ao Juízo da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro-RJ com as deferências de praxe. Cumpra-se. Expedientes necessários. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 6 de fevereiro de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800876-26.2020.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA BARBOSA INTERESSADO: LUZIA MODESTO DE AMORIM e outros DECISÃO 1. Trata-se de impugnações da parte executada LUZIA MODESTO DE AMORIM quanto à penhora online em sua conta salário, em que requereu a anulação da restrição, em razão do bloqueio em verbas de natureza salarial, bem como do executado SOLANO DE SOUSA E SILVA quanto à penhora online no valor total de R$ 704,11 (setecentos e quatro reais e onze centavos), sob o mesmo fundamento. Em manifestação, o exequente alegou a legalidade da penhora. 2. Inicialmente, consigno que houve efetivo bloqueio do valor de R$ 2.415,54 (dois mil e quatrocentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos) em conta na Caixa Econômica Federal da impugnante LUZIA MODESTO DE AMORIM. Quanto ao impugnante SOLANO DE SOUSA E SILVA, há constrição do valor de R$ 704,11 (setecentos e quatro reais e onze centavos) em sua conta no Banco do Brasil. 3. Compulsando os autos, especialmente os extratos bancários de id 74291461 e 74291462, verifico que a impugnante LUZIA MODESTO DE AMORIM recebeu em 02/01/2025 o valor de R$ 16.009,88 (dezesseis mil e nove reais e oitenta e oito centavos) relativo a verbas salariais. Quando do aludido recebimento, o saldo em sua conta era de R$ 5.860,16 (cinco mil, oitocentos e sessenta reais e dezesseis centavos). Destes valores, em 04/02/2025, foi efetivamente bloqueado o importe de R$ 2.415,54 (dois mil e quatrocentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), valor este que corresponde a menos de 30% do salário desta requerida. 4. Ademais, é sabido que a jurisprudência e doutrina têm evoluído no sentido de que se pode efetuar penhora em valores encontrados em conta corrente onde o devedor recebe mensalmente seus proventos, desde que limitado a 30% (trinta por cento), o que não trará prejuízo para o sustento do devedor e de sua família. Neste sentido entende preclara jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. LIMITAÇÃO. 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS. 1. Embora relevante a tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência desta Corte vem mitigando a norma constante do art. 649, IV, do CPC, e admitindo a referida penhora, na conta bancária do devedor, desde que haja uma limitação razoável, para que não se prejudique sua subsistência. 2. Incasu, é admitida a penhora do saldo existente em conta bancária, mesmo que destinada a receber verbas salariais, limitando-se a penhora ao percentual de 30% do montante. 3. Recurso da parte exequente provido. Recurso da parte executada não provido. (TJ-DF - AGI: 20140020091708 DF 0009226-72.2014.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 29/10/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/11/2014 . Pág.: 124) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SALÁRIO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA – PERCENTUAL DE 30% MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A questão da impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC/15, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) dos valores que constam em conta-salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor, uma vez que deve ser verificado que o valor penhorado comprometeria a subsistência da parte executada. (TJ-MS 14078549420168120000 MS 1407854-94.2016.8.12.0000, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 28/11/2017, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que defere a penhora de 30% do salário da executada – Admissibilidade – Impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC que não é absoluta – Penhora que não prejudicará a subsistência da devedora – Recurso não provido.(TJ-SP 21943263320178260000 SP 2194326-33.2017.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 14/12/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2017) 5. Verifica-se ainda que a conta em que a impugnante LUZIA MODESTO DE AMORIM recebe salário é utilizada para outras transações bancárias, como envio de pagamento via Pix e compras, não única e exclusivamente para o recebimento ou manutenção de salário, havendo, pois, a desvirtuação da natureza salarial. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTA SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA CORRENTE PARA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS -PENHORA ON LINE - POSSIBILIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DO VALOR BLOQUEADO - ÔNUS QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO VIA BACENJUD - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 649, inc. IV, da Lei nº 5.869/73 - antigo CPC e do art. 833, IV do Novo CPC, o salário é abarcado pela regra da impenhorabilidade. 2. Em que pese a impenhorabilidade das verbas salariais, uma vez demonstrado que a conta salário é utilizada para movimentações outras que não apenas o recebimento de remuneração, incumbe ao executado demonstrar que o valor constrito via BACENJUD possui natureza salarial. Não se desincumbindo de tal ônus, é de se manter a penhora on line. Precedentes. 3. Recurso não provido. 4. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10194120069530001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 10/05/2016, Data de Publicação: 17/05/2016). Agravo de instrumento. Penhora. Conta para recebimento de salário. Verificação utilização da conta para diversas movimentações diárias, em curto período de tempo. Descaracterização da natureza de conta-salário, o que afasta a proteção legal prevista na lei processual. Tutela parcialmente concedida e confirmada para impedir, por ora, o levantamento, pelo agravado, da quantia transferida para a conta judicial vinculada, enquanto se colhem melhores elementos nos autos sobre as atividades do grupo familiar. Decisão agravada reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21778954520228260000 SP 2177895-45.2022.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 25/10/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) 6. Quanto ao impugnante SOLANO DE SOUSA E SILVA, constata-se que este se limitou a anexar extrato bancário que demonstra apenas a existência do bloqueio. Não restou, pois, demonstrada a origem dos valores existentes na conta bloqueada, não sendo juntado pelo embargante sequer documento comprovando que os seus ganhos foram depositados em conta bloqueada, de maneira a demonstrar a sua natureza alimentar. 7. Desta forma, não há nos autos prova de que a penhora trouxe ou trará prejuízo à renda dos devedores a ponto de comprometer o seu sustento e de suas famílias, não cumprindo assim os requeridos com o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, I do CPC: “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis...”. 8. Portanto, as linhas argumentativas apresentadas pelos requeridos não são capazes de demonstrar a impenhorabilidade do bloqueio efetivado, levando-se em conta que, quanto à impugnante LUZIA MODESTO DE AMORIM, o valor bloqueado corresponde a menos de 30% de seu salário, razão pela qual julgo improcedente as impugnações de Ids. 66862673 e 71514567. À Secretaria para EMISSÃO DE ORDEM DE TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados junto às contas bancárias dos requeridos para conta judicial à disposição deste juízo. Insto o autor a indicar conta para fins de expedição do competente alvará judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, o que fica desde já autorizado acaso cumprida a presente determinação. Cumprido que for, retornem os autos conclusos para despacho. Intime-se e cumpra-se. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível