Mariana Mesquita Santos

Mariana Mesquita Santos

Número da OAB: OAB/PI 015673

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Mesquita Santos possui 44 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT16, TJSP, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT16, TJSP, TJMA, TJPI, TJCE, TJSC, TJRR
Nome: MARIANA MESQUITA SANTOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804365-32.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA AURY BEZERRA ANDRADE LESSA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que adquiriu passagem aérea para o trecho Lisboa/LIS-Brasília/BSB, marcado para o dia 10/10/2024. Afirmou que houve atraso na decolagem, o que acarretou chegada ao destino final 4h24 após o horário previsto na contratação. Sustentou que é pessoa idosa e que precisa de atendimento especial, posto que é cadeirante. Aduziu que, a priori, teve que aguardar a decolagem no voo de partida por cerca de 1h, dentro da aeronave. Após essa espera, afirmou que a ré comunicou que o avião passaria por testes e seria necessário o desembarque. Argumentou que o voo que estava previsto para sair às 09h40 somente decolou às 14h04, chegando ao destino final somente às 19h08. Destacou ainda que não foi disponibilizada quaisquer tipos de assistências por parte da ré. Daí o acionamento postulando: indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); a inversão do ônus da prova; custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. 2. Audiência sem êxito quanto à composição amigável da lide. Em contestação, a ré sustentou conexão com o processo 0803441-19.2024.8.18.0169 e aplicação da Convenção de Montreal em detrimento ao CDC. Aduziu que ocorreu atraso do voo TP57, no trecho Lisboa/LIS-Brasília/BSB, de cerca de 3h53, motivado por problemas operacionais alheios à vontade da ré, razão que entende como excludente de responsabilidade civil por se tratar de caso fortuito ou força maior. Apontou ter cumprido com todas as suas obrigações contratuais. Argumentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência do dever de indenizar. Requereu, ao final, a improcedência da ação. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. A priori, indefiro o pleito de conexão formulado do réu. O Código de Processo Civil, em seu art. 55, traz como requisitos para fins de conexão que as ações possuam o mesmo pedido e causa de pedir. Na espécie, a requerente pleiteia em causa de pedir indenização por danos morais em razão de atraso de voo. Por outro lado, no processo 0803441-19.2024.8.18.0169, que tramita no JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi, em que pese semelhanças de pedidos, possui autoria diversa desta lide, qual seja: Sra. Tereza Cristina Ribeiro Franco, e está pendente de julgamento. Assim, prescindível é a conexão entre os processos como postulado pelo réu, motivo porque a indefiro. 4. A requerida aponta a prevalência da Convenção de Montreal ante o CDC. Imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal, em tema 210 de repercussão geral, fixou a tese da prevalência das normas das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, na mesma repercussão, o STF declarou a exceção das indenizações por dano moral na aplicabilidade do tratado, sendo nesses casos aplicável as disposições do CDC. O referido entendimento é amplamente suscitado em julgados pátrios (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. Óbice da Súmula 83/STJ. 2. O acórdão concluiu pela legitimidade ativa dos genitores da menor para vindicar reparação civil, a inexistência caso fortuito ou força maior e a configuração de um quadro que não se qualificaria como mero descumprimento contratual, mas sim atuação causadora de ilícito e ofensa a direito da personalidade, configurando o ilícito moral. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O valor da indenização por danos mor ais – R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor – encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1957910 - RS (2021/0246609-7, Relator Min. Marco Aurélio, Data do Julgamento: 14/02/2022) CIVIL, CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREVALÊNCIA DO CDC EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o atual entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal, "ao julgar o RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do tema nº 210 da repercussão geral, este Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização por danos materiais, fixando o entendimento de que, em tal hipótese, aplica-se o prazo de dois anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 5.910/2006." (RE 1320225 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA DO STF, julgado em 29/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022). 2. Assim, não foi reconhecida a existência, em acordo internacional sobre transporte aéreo, de regulação de reparação por danos morais, aplicando-se a lei interna, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes do STF e do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1944528 / SP, Relator Min. Raul Araújo, Data de Julgamento 12/12/2022) 5 Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. 6. Infere-se da documentação acostada aos autos que a autora possuía bilhete aéreo, no trecho Lisboa (LIS) para Brasília (BSB), no dia 10/10/2024, com previsão de saída às 9h40 e chegada ao seu destino final às 15h15, conforme demonstram documentos de ID’s 68340708 e 68340709. Argumentou que o voo inicial sofreu atraso, posto que a decolagem ocorreu às 14h04 e a chegada a Brasília somente às 19h08 (ID 71350963), isto é, com quase 4 horas de atraso se considerados o horário de chegada previsto inicialmente. Calha frisar que isso revela inequívoca falha na prestação do serviço de transporte aéreo, já que a demora apresentada no voo foi desarrazoada. 7. Observa-se, ademais, que é ônus da companhia aérea que atrasa/cancela o voo por suposta restrição operacional responder pelos danos experimentados pelos passageiros, pois tal circunstância é questão inerente ao negócio da ré, jamais podendo ser considerado como acontecimento imprevisível e, portanto, insuperável. Ressalte-se que a responsabilidade da companhia aérea independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e os riscos do serviço e somente pode ser afastada por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao transportador elidir a presunção de culpa que recai sobre si, o que não se observou no caso dos autos. 8. Importante mencionar que o contrato de transporte não se resume à chegada do passageiro e carga incólumes ao destino, mas pela observância de tudo que foi previamente ajustado, o que não ocorreu no caso em tela. Destaque-se que não restaram demonstrados nos autos quaisquer tipos de assistências financeira fornecidas pela requerida a Autora. 9. Portanto, é inegável que a situação experimentada pela autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, VI, do CDC, deparou-se com situação de desamparo em local distante de sua residência. Diante de tais circunstâncias, resta caracterizado o dano moral, que abrange, além da dor e o sofrimento, o abalo, de alguma forma significativo, de natureza psicológica ou de feição moral e/ou social da ofendida. Com efeito, o abalo não exige gravidade extrema, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo ocasionado e que fuja da situação de normalidade, servindo como punição do ofensor com o fim de desestimular condutas da mesma natureza, ainda que pela simples tomada de postura mais diligente na prestação de seus serviços. Desta forma, resta evidente a configuração do dano moral. As decisões pretorianas são assentes no sentido da reparação em casos como o desta espécie (grifos acrescidos): RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO QUE OCASIONOU A PERDA DA CONEXÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DE FORMA ADEQUADA E RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença de piso reconheceu o defeito na prestação dos serviços da recorrente, porquanto o voo atrasou, ocasionando a perda da conexão em outro aeroporto, sendo o autor reacomodado em outro voo no dia seguinte. De detida análise dos autos, verifica-se que a recorrente não comprovou alguma excludente de sua responsabilidade, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC c/c art. 14, § 3º do CDC. Acertada portanto, a sua condenação em danos morais, a fim de que não reitere os descasos ora vergastados. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a sentença vergastada deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, todavia, suspendo sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0773721-84.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 18/12/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2023) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, capazes de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva. Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação. A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804056-09.2022.8.15.0251, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) Apelação – Ação de indenização por danos morais. Transporte Aéreo Nacional. Autor que pretende indenização em razão de atraso de voo e perda de conexão acarretando a chegada ao destino após 06 horas do inicialmente contratado. Pedido de majoração da condenação por danos morais – Acolhimento parcial para elevar a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença Parcialmente Reformada. Apelo Provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008217-05.2023.8.26.0068 Barueri, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 13/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2024) 10. Desta feita, é inegável que a situação experimentada pela autora superou o mero aborrecimento, já que decorrente da clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc. VI do CDC, prescindindo de comprovação na presente lide, por operar-se in re ipsa. Convém ilustrar: (grifamos): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO, CANCELAMENTO E REMANEJAMENTO DE VOO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS – MANUTENÇÃO DA AERONAVE POR PROBLEMAS TÉCNICOS E EVENTUAL INTENSO TRÁFEGO AÉREO – FORTUITOS INTERNOS – RISCO DA ATIVIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO – NEGLIGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ABALO SOFRIDO QUE VAI MUITO ALÉM DOS DISSABORES E ABORRECIMENTOS COTIDIANOS – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA MEDIDA – PRECEDENTES – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. À conta da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de transporte aéreo, sendo incontroversos, no caso concreto, o cancelamento unilateral e o atraso dos voos – sequer justificados -, configurada resulta a falha manifesta na prestação do serviço a evidenciar, per viam consequentiæ, prejuízos correspondentes ao dever de reparação. 2. Manutenções técnicas não programadas desservem à guisa de escusativas ou franquia para companhias aéreas submeterem consumidores a sucessivos descasos e destratos, transformando viagens, não raro dispendiosas, em périplos épicos.3. Do escólio da Corte Cidadã: “A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar" (AgRg no Ag 1310356/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 04/05/2011).4. Também do Superior Tribunal de Justiça: “O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro” (STJ - EDcl no REsp 1280372/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 31/03/2015).5. À vista do abalo sofrido, lícito resulta inferir que o caso não se reduz à mera mágoa, aborrecimento ou dissabor comezinhos à normalidade. Manifesto, ipso facto, o dever de indenizar assim os danos morais decorrentes. 6. No arbitramento da indenização cumpre ao Julgador, à luz do princípio da razoabilidade, sopesar a capacidade econômica do ofensor, as condições do ofendido, o grau de culpa, a extensão do dano e, sem obviar do seu caráter pedagógico, evitar, a par e passo, enriquecimento sem causa. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008142-03.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 06.06.2019). 11. Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa. Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. Decote necessário. 12. Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para reduzir o quantum pleiteado a título de danos morais. De outra parte, condeno a ré Transportes Aéreos Portugueses S.A., a pagar para Maria Aury Bezerra Andrade Lessa, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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