Durcilene De Sousa Alves

Durcilene De Sousa Alves

Número da OAB: OAB/PI 015651

📋 Resumo Completo

Dr(a). Durcilene De Sousa Alves possui 72 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1
Nome: DURCILENE DE SOUSA ALVES

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) RECURSO INOMINADO CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) AGRAVO DE PETIçãO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0803726-81.2023.8.18.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: UANDRISON NERIS SANTOSREU: MUNICIPIO DE FLORIANO DESPACHO Considerando o retorno dos autos do 2º grau, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Não havendo manifestação ou qualquer outra providência, determino desde logo o arquivamento dos autos. Caso contrário, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Floriano, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Sede Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800499-49.2024.8.18.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: ELISABETH CARVALHO FERREIRA SILVAREU: MUNICIPIO DE FLORIANO DESPACHO Considerando o retorno dos autos do 2º grau, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Não havendo manifestação ou qualquer outra providência, determino desde logo o arquivamento dos autos. Caso contrário, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Floriano, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Sede Cível
  4. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800436-13.2019.8.18.0056 REQUERENTE: NEURISMAR DE SOUSA NORMANDES Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES APELADO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Recurso inominado. Ação de cobrança de créditos trabalhistas. Servidor público municipal. Adicional por tempo de serviço. Quinquênio. Previsão no estatuto do servidor. Devido. Honorários sucumbenciais em primeiro grau. Incabíveis. Sentença mantida. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal estatutário ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no Estatuto do Servidor, determinando o pagamento dos valores devidos. No primeiro grau, foram fixados honorários sucumbenciais, os quais foram afastados de ofício pelo juízo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal estatutário faz jus ao adicional por tempo de serviço com base no quinquênio previsto no Estatuto do Servidor; e (ii) verificar a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional por tempo de serviço, na modalidade de quinquênio, constitui direito do servidor público municipal estatutário quando previsto expressamente no Estatuto do Servidor, não podendo ser suprimido sem previsão legal em contrário. A fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau é incabível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, sendo mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O servidor público municipal estatutário tem direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) quando previsto no Estatuto do Servidor. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau, conforme previsto na legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009. RELATÓRIO Visa o recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o Município de Flores do Piauí à implantação do adicional de tempo de serviço, incidente sobre o vencimento básico do autor, observada a data do ingresso no serviço público municipal. De outra parte, considerando a ocorrência de prescrição parcial das parcelas reclamadas, condenou a parte demandada ao pagamento retroativo do adicional supracitado, no valor correspondente a 05% (cinco por cento) do vencimento básico da parte autora, devido a partir de 29 de setembro de 2016. Por outro lado, reconheço a ocorrência de coisa julgada no que tange ao pedido de diferença salarial e seus reflexos, tendo em vista a análise do mérito nos autos do processo de nº 0000626-19.2013.8.18.0056. Sobre o valor da condenação, incidirá juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação inicial, nos termos da Súmula 163 do STF, e correção monetária segundo a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, Lei nº 6.899/1981). Condenou o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sustenta o recorrente/requerido em suas razões, em síntese: a falta de interesse de agir: ausência de prévio requerimento administrativo, o adicional por tempo de serviço indevido. Contrarrazões apresentadas. É o relattório. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto do art. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Acrescenta-se, por ser matéria de ordem pública, afasto a condenação em honorários fixados em primeiro grau, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo. Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Afasto, de ofício a condenação em honorários sucumbenciais em primeiro grau, pelas razões acima. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 14/04/2025
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO 0000558-10.2020.5.22.0106 : MARIA DO AMPARO DA SILVA : MUNICIPIO DE FLORIANO INTIMAÇÃO Fica a parte reclamante intimada, por seu procurador, para, no prazo de 5 dias, informar conta bancária para ser informado ao setor de precatório, bem como seu patrono para, querendo, juntar contrato de honorários e informar conta bancária para retenção dos honorários contratuais. A Secretaria deverá localizar a(s) conta(s) bancária(s) via sistema CCS em caso de inércia ou, caso informada conta do(a) advogado(a) para recebimento do crédito da parte, não houver, na procuração, poder especial para receber. FLORIANO/PI, 23 de abril de 2025. HUELLTON SIQUEIRA LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO AMPARO DA SILVA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800439-65.2019.8.18.0056 APELANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI APELADO: MARIA DE JESUS GONZAGA DA SILVA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: DURCILENE DE SOUSA ALVES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. A sentença recorrida está devidamente fundamentada na legislação municipal e na jurisprudência aplicável, inexistindo nulidade por fundamentação genérica. O adicional por tempo de serviço no percentual de 5% sobre o vencimento do cargo a cada cinco anos possui previsão expressa no Estatuto do Servidor Público do Município de Flores-PI, assegurando o direito da servidora à sua percepção. A municipalidade não demonstrou o adimplemento da verba, ônus que lhe competia, tampouco impugnou especificamente a comprovação do direito da autora ao adicional. A obrigação de implantar o adicional e pagar os valores retroativos decorre de norma vinculante, não sendo uma faculdade da Administração Pública, mas um dever imposto pelo princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). A prescrição quinquenal limita a cobrança dos valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme estabelecido na sentença. A insuficiência orçamentária ou limites de gastos com pessoal não podem ser utilizados como justificativa para descumprir obrigações legalmente previstas e já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos." O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ, em face de sentença proferida por pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, devidamente qualificada, em ação de cobrança proposta por MARIA DE JESUS GONZAGA DA SILVA . Pretende a requerente, servidora pública do referido município, seja condenado o requerido a realizar o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço à razão de dois quinquênios e a diferença salarial de meio salário mínimo sobre a remuneração da parte obreira, equivalente aos últimos 60 meses e os reflexos sobre as verbas de férias + 1/3, FGTS e 13º salário até a data da efetiva implementação do referido adicional; Sejam todas as condenações acrescidas de juros e correção monetária, conforme dispõe o ordenamento jurídico vigente e a Lei 8.177/91; condenação em pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor corrigido da condenação; ao final, pediu a procedência da ação, condenando o requerido à implantação do adicional por tempo de serviço e a diferença salarial de meio salário mínimo no contracheque da autora, e ao pagamento dos valores retroativos dos últimos 60 meses e seus reflexos no 13º salário, FGTS e férias + 1/3º, a título de diferença salarial e adicional por tempo de serviço (quinquênio) baseados na última remuneração percebida (R$998,00). Em razão da sentença de Id nº 16069275, o Município de Flores do Piauí, apelou (Id nº 16069278), aduzindo, em síntese, a preliminar de nulidade da sentença, em razão de fundamentação genérica. Alegou, ainda, a impossibilidade de concessão de liminar e afirma que toda sentença que tenha por objeto a liberação de recursos dos Municípios, somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado. Ao final, requer: a) preliminarmente, seja acolhida a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; b) seja dado provimento ao presente recurso, para reformar integralmente a sentença a quo, julgando inteiramente improcedente o pedido de cobrança da recorrida, ante a inexistência de provas das alegações da mesma, invertendo o ônus da sucumbência e das custas processuais. Contrarrazões de Id nº 16069282, em que a apelada rechaça as alegações da apelante e pede o improvimento do recurso. Em manifestação de Id nº19743109, a Procuradoria-Geral de Justiça disse não ter interesse no feito, por não se vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso. Passo, agora, à análise do recurso. 2. Preliminar de nulidade da sentença Apreciando os autos, nota-se que a sentença foi devidamente fundamentada na legislação do município requerido e da jurisprudência pátria, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois não houve, para o caso vertente, fundamentos genéricos como alega o ora apelante. 3. Mérito Dos autos, observa-se que a demandante tem direito ao adicional por tempo de serviço no valor equivalente a 5% sobre o vencimento do cargo a cada cinco anos, pois o direito está pautado no art. 80 do Estatuto do Servidor Público do Município de Flores do Piauí. Acertado, portanto, o posicionamento consignado na sentença que reconheceu o dever do município demandado em implantar o adicional por tempo de serviço na remuneração mensal da servidora demandante, pois comprovada a existência do direito vindicado e sua aquisição. Demais disso, é inquestionável a obrigação de pagamento dos valores retroativos a partir da data de 07 de agosto de 2014 em diante, tendo em vista a prescrição do período anterior a esse, conforme adequadamente explicado na sentença. Outrossim, conforme se constata dos autos, o município requerido sequer apresentou impugnação específica ao direito alegado pela demandante/apelada, visto que deixou de demonstrar que a autora não se enquadrava na hipótese prevista no supracitado dispositivo legal. Com efeito, estando presentes os requisitos que autorizam a concessão do direito do servidor público, sendo vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública.² Nessa linha de raciocínio: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. 1. O caderno probatório comprova que, embora o autor/apelado fizesse jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos a cada quinquênio de serviço público efetivamente prestado, conforme dispõe o art. 71, Caput e §1º, da Lei nº 006/1997 do Município de Bom princípio, a municipalidade não efetuou os aludidos pagamentos. 2. Caberia à municipalidade demonstrar a adimplência dos valores discutidos, o que restou ausente no caso em tela, de modo que, não se afigura crível negar o direito do servidor receber verbas que lhes são devidas por lei, sob alegação de suposta ausência de previsão orçamentária. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que “os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei” (STJ, REsp 726772/PB Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em: 26/05/2009) contudo, ainda que não o fosse, restou ausente comprovação de que os limites relativos à despesa com pessoal foram excedidos pela municipalidade. 4. A sentença deve ser mantida, modificando, tão somente, o termo inicial da condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço referente ao quinquênio dos anos de 2003 até 2007, com termo inicial anteriormente arbitrado em maio de 2007, para que incida a partir de julho de 2007. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003468-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/02/2020). Administrativo. Processual Civil. Apelação Cível. Obrigação de Fazer. Servidor Público. Professor. Promoção. Presença dos Requisitos Autorizadores. Progressão Funcional. Professor da Classe “B” para Classe “C”. 1. A progressão funcional horizontal consiste na passagem do servidor (no caso docente) para nível ou classe superior, porém na mesma categoria funcional, na qual é garantido um aumento salarial em razão da titulação obtida. 2. A lei municipal 699/2010 que trata sobre o Plano de Carreiras, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação prevê a progressão funcional dos profissionais da educação que em função de qualificação ou titulação obtida. Ora, do disposto no art. 24, da referida Lei Municipal nº 699/2010, extrai-se que a evolução de Classe pretendida, se dá de maneira automática em função da qualificação ou titulação exigida, sendo, portanto, desnecessária a realização de avaliação de desempenho, que somente se dará em casos de progressão salarial, ou seja, quando a mudança de um nível para outro, o que não que se discute nos autos. 3. Portanto, não assiste razão ao apelante, isso porque conforme se vê da prova documental apresentada pela parte autora, ora apelada, a mesma “concluiu curso de Pós-Graduação Latu Sensu em Psicopedagogia Institucional, área específica de atuação de um professor, conforme cópia do Diploma (Certidão confirmada de acordo com o Registro: 339, Livro n° 01, fls. 08, Parecer MEC/CES 908/98 e a Resolução 01/2007 – Formação Profissional Avançada)” 4. Por essa razão, entendo que não há oportunidade e conveniência no ato administrativo postulado pela apelada, mas sim um ato vinculado à lei municipal que prevê o instituto da progressão em comento, sob pena de violar um dos princípios basilares estabelecido no art. 37, caput, da nossa Carta Magna, qual seja, o princípio da legalidade. 5. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.004302-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017). Por essa razão, entendo que não há oportunidade e conveniência no ato administrativo postulado pela apelada, mas sim um ato vinculado à lei municipal que prevê o instituto da progressão em comento, sob pena de violar um dos princípios basilares estabelecido no art. 37, caput, da nossa Carta Magna, qual seja, o princípio da legalidade. Ademais, não há desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal em caso de acolhimento ao pedido da autora, visto que a ordem jurídica pátria não exime o município de arcar com seus deveres legais. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. É o voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800749-82.2024.8.18.0028 RECORRENTE: LEIDIANE DA CONCEICAO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamado: MIRELA SANTOS NADLER, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA EMPRESTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de cobrança proposta por servidora pública municipal contra o Município de Floriano, visando ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com efeitos retroativos, sob o fundamento de exposição direta a agentes químicos e biológicos no exercício da função de Agente Operacional de Serviços/Zeladora em escola pública. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; (ii) a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a demanda, diante da alegação de complexidade probatória; (iii) a validade da prova emprestada consistente em laudo pericial de insalubridade de servidor em função idêntica; e (iv) o grau e a base de cálculo do adicional de insalubridade devido à autora. O prazo prescricional para cobrança de verbas trabalhistas de servidores públicos é quinquenal, conforme art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devidas apenas as parcelas posteriores a esse período. A alegação de necessidade de perícia técnica para aferição da insalubridade não gera, por si só, a incompetência dos Juizados Especiais, quando os autos contêm provas suficientes para a formação da convicção do juízo. A prova emprestada, desde que pertinente e produzida com observância ao contraditório e ampla defesa, pode ser utilizada para comprovação da insalubridade no ambiente de trabalho, especialmente quando há identidade de função, local de trabalho e exposição aos mesmos agentes nocivos. O adicional de insalubridade em grau máximo (40%) é devido à autora, conforme previsão normativa municipal e laudo técnico aceito nos autos, que atesta a exposição contínua a agentes biológicos em níveis que configuram risco elevado à saúde. Os reflexos do adicional incidem sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, observando-se o devido prazo prescricional. A correção monetária das parcelas devidas deve ser feita pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Pedido procedente. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que ingressou nos quadros do município requerido, em 01 de fevereiro de 2007, como servidor público ocupante do cargo de Agente Operacional de Serviços/zeladora. Aduz que, diante de suas funções, tem direito ao adicional de insalubridade no valor de R$31.248,00 (trinta e um mil, duzentos e quarenta e oito reais) referente aos últimos cinco anos. Sobreveio sentença (ID 22040473) que, resumidamente, decidiu por: “No mais, passo a transcrever as conclusões do laudo pericial paradigma, a saber: diferentemente dos banheiros de residência e escritórios, os de uso coletivo favorecem uma maior probabilidade de contaminação por parte dos seus usuários, devido à alta rotatividade no seu uso, podendo configurar como um ambiente de risco elevado tanto para usuários como para os profissionais que realizam rotineiramente a assepsia desses ambientes; a reclamante afere exposição constante a uma grande variedade de riscos à sua saúde no seu ambiente de trabalho, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa; e, por fim, concluiu que das observações in loco, das análises efetuadas e o ambiente laboral da reclamante, a periciada está exposta a riscos de insalubridade em grau máximo. À vista disso, considerando o competente laudo produzido por um perito no assunto, bem como não há razões para afastar suas conclusões (identidade de fatos, local de trabalho e mesma função), entendo como devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais da requerente, LEIDIANE DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade na razão de 40% (nível máximo), assim como condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO pagar ao autor diferenças apuradas (parcelas retroativas), por simples cálculo aritmético, além dos reflexos em direitos constitucionais (férias +1/3, 13° salário e FGTS), observando-se o devido prazo prescricional, conforme o exposto acima.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, Município de Floriano interpôs o presente recurso (ID 22040474), alegando, em síntese, a impossibilidade de adicional de insalubridade, que a base de cálculo é o salário mínimo e a inaplicabilidade da taxa selic. Contrarrazões nos autos, conforme ID 22040479. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que a sentença reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base na Constituição Federal e na legislação aplicável, considerando a exposição a agentes biológicos em sua atividade como zeladora. Afastou a preliminar de complexidade, admitindo prova emprestada de laudo pericial que constatou identidade de função, local de trabalho e risco. O Município não demonstrou o pagamento das verbas devidas, cabendo-lhe esse ônus probatório, razão pela qual foi condenado ao pagamento das diferenças retroativas e reflexos salariais. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 14/04/2025
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO 0000558-10.2020.5.22.0106 : MARIA DO AMPARO DA SILVA : MUNICIPIO DE FLORIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80034fb proferido nos autos. WCS DESPACHO Vistos. Providências de requisição de pequeno valor, por meio eletrônico, ou de expedição de precatório requisitório se o valor da execução, por credor, ultrapassar o limite legal, devendo a parte ser intimada para apresentar conta bancária, sob pena de a Secretaria localizá-la via sistema CCS, facultando-se à parte exequente a renúncia do valor excedente (art. 87, parágrafo único, do ADCT). Em caso de requisição de pequeno valor, inerte o ente público, proceda-se ao bloqueio on line e libere-se o(s) valor(es) a(os) exequente(s). Em caso de precatório requisitório, providências de remessa ao E. TRT, atualizando-se os cálculos se necessário. FLORIANO/PI, 15 de abril de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO AMPARO DA SILVA
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