Durcilene De Sousa Alves

Durcilene De Sousa Alves

Número da OAB: OAB/PI 015651

📋 Resumo Completo

Dr(a). Durcilene De Sousa Alves possui 63 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1
Nome: DURCILENE DE SOUSA ALVES

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) AGRAVO DE PETIçãO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800743-75.2024.8.18.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: FRANCISCA MAYARA ALVES DE OLIVEIRAREU: MUNICIPIO DE FLORIANO DESPACHO Vistos. Considerando o retorno dos autos do 2º grau, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. FLORIANO-PI, 27 de maio de 2025. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Sede Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Operacional de Serviços/Zeladora, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, de forma retroativa, em razão da exposição contínua a agentes químicos e biológicos durante o desempenho de suas funções. O Município requerido contestou o pedido, arguindo prescrição da pretensão, necessidade de prova pericial específica e inexistência de direito ao adicional pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão das atividades desempenhadas; e (ii) verificar a possibilidade de utilização de prova emprestada para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público que exerce atividades que o exponham a agentes nocivos à saúde, conforme previsão da legislação trabalhista e normas regulamentadoras. 4. A prova emprestada, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, pode ser admitida como meio válido para demonstrar a insalubridade, especialmente quando há identidade de função, local de trabalho e condições laborais entre o caso analisado e aquele que originou o laudo pericial. 5. O laudo técnico juntado aos autos demonstrou que a autora estava exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, configurando insalubridade em grau máximo, nos termos das normas regulamentadoras aplicáveis. 6. A prescrição quinquenal deve ser observada, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, limitando o pagamento das parcelas retroativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 7. A sentença recorrida foi confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, entendimento este respaldado por precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido ao servidor público exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, conforme a legislação trabalhista e as normas regulamentadoras. 2. A prova emprestada é válida para comprovar a insalubridade quando há identidade entre os fatos analisados, o local de trabalho e a função exercida. 3. O pagamento do adicional de insalubridade deve respeitar a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 6.830/80, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801045-07.2024.8.18.0028 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogados do(a) RECORRENTE: LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A RECORRIDO: ANA CELIA DE JESUS LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: foi aprovada em concurso público para exercer a função de Agente Operacional de serviços/zeladora, 23 de setembro de 2019, (Portaria 1451/2019); exercia suas atividades fazendo limpeza da Escola Municipal José Francisco Dutra, localizada em Floriano/PI; em decorrência de tais atividades tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, considerando sua exposição de forma direta a agentes químicos e biológicos. Por essas razões, requereu: condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade de forma retroativa, desde a admissão da autora. Em contestação, o Requerido aduziu: prescrição da pretensão autoral; necessidade de perícia técnica; ônus da autora de comprovar a situação de insalubridade; que a autora não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade; que não deve ser reconhecido o grau máximo da atividade praticada pela demandante; que o percentual aplicado deve ser calculado sobre o salário-mínimo; que a prova emprestada é inservível no caso em tela. Por essas razões, requereu a improcedência da demanda. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Em relação ao tópico 01 (prescrição), acolho a prejudicial tão somente ao período anterior a 05 (cinco) anos da propositura desta demanda, nos termos do art. 7°, XXIX da Carta Magna. Em atenção ao tópico 02 (prova emprestada), a parte autora acostou laudo pericial de insalubridade na qual consta identidade de fatos, local de trabalho e a mesma função da demandante (Agente Operacional de Serviços do Município de Floriano – PI). Destaco, igualmente, que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Sendo assim, acolho o laudo como prova emprestada. A respeito do tópico 03 (direito à aplicação do adicional de insalubridade), acolho as alegações autorais, senão vejamos. De acordo a legislação vigente serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. À vista disso, considerando o competente laudo produzido por um perito no assunto, bem como não há razões para afastar suas conclusões (identidade de fatos, local de trabalho e mesma função), entendo como devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais da parte autora, ANA CELIA DE JESUS LIMA, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade na razão de 40% (nível máximo), assim como condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO pagar à autora diferenças apuradas (parcelas retroativas), por simples cálculo aritmético, além dos reflexos em direitos constitucionais (férias +1/3, 13° salário e FGTS), observando-se o devido prazo prescricional, conforme o exposto acima. Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros. Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que seja afastada a condenação do Município Recorrente. Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080413-89.2025.5.22.0000 REQUERENTE: JANDERSON ABADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0188a0 proferido nos autos. PROCESSO: 0080413-89.2025.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: JANDERSON ABADE DE OLIVEIRA Advogado(s): DURCILENE DE SOUSA ALVES, OAB: 0015651 REQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI Advogado(s): NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA, OAB: 0010546   DESPACHO Trata-se de certidão da Divisão de Precatórios (Id. 1976907), informando que os valores constantes na planilha de Id. 9e5ea7b são de FGTS a depositar, conforme a Sentença de Id. a28ed97 (RT 0000836-40.2022.5.22.0106), e que há deferimento de retenção de honorários contratuais. Solicita orientação de procedimento. Analisando os autos da reclamação trabalhista de origem (RT 0000836-40.2022.5.22.0106), verifica-se que o objeto da condenação, estabelecido no título executivo (Id. a28ed97 da RT de origem), refere-se a valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS a depositar. Quanto ao crédito fundiário, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em recente inspeção ordinária, recomendou: “...observância pela Divisão de Precatórios do Tribunal das decisões judiciais transitadas em julgado, com o depósito integral da parcela do FGTS em conta vinculada e à disposição do beneficiário (art. 35, inciso II, da Resolução CNJ n.º 303/2019 e decisão no processo n.º CSJT-A - 951-37.2021.5.90.0000), como consta no item 15.4 desta Ata.”, conforme firmado na Ata de Correição divulgada no DEJN em 24/03/2025. Sobre o tema, por solicitação da Divisão de Precatórios, foi instaurado no âmbito desta Corte o PROAD 4553/2024, tendo sido concluído (Id. 03d22ad): 1°) O título executivo transitado em julgado deve ser averiguado, de modo que, se houver determinação de pagamento direto ao beneficiário, assim deverá ser feito (tema 1176 do STJ e decisão do CSJT nos autos n° 951-37.2021.5.90.0000); 2°) Em caso de dúvida razoável no cumprimento do título executivo ou havendo requerimento, na fase de precatório, de liberação do FGTS por preenchimento das condições legais para saque ou outra hipótese jurídica, deve-se oficiar o Juízo da Execução para deliberação; havendo decisão judicial posterior para pagamento direto ao beneficiário, assim deverá ser feito; 3°) Não havendo conclusão judicial de pagamento direito do FGTS, seja pelo título executivo transitado em julgado, seja por decisão do Juízo da Execução nesse sentido, deve-se ajustar o procedimento para depósito do FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário (art. 35, inc II, da Resolução CNJ nº 303/2019). Entre os fundamentos da referida decisão administrativa, vale destacar a seguinte (Id. 03d22ad): (...) sem prejuízo de comandos da Justiça Federal para movimentação do FGTS, o Juízo da Execução poderá revisar a sentença transitada em julgado que determinou os depósitos fundiários em conta vinculada e apreciar as hipóteses ou requisitos para saque do FGTS,com amparo artigo 505, inciso I, do CPC, que prevê: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;” A atribuição dessa competência mostra-se pertinente ao Juízo da Execução e, porquanto o ato de liberar os valores, implementada as condições legais para saque do FGTS (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou outra hipótese jurídica (Súmula 382 do TST, por ex.) constitui, providência inerente à fase de cumprimento da sentença, que objetiva precisamente a satisfação do crédito determinado pelo título executivo judicial.” Frise-se que em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do tribunal qualquer alteração do título executivo judicial objeto do requisitório de pagamento. Desse modo, tem-se que cabe ao Juízo da Execução a análise da implementação das condições legais (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou jurisprudenciais (Súmula 382 do TST, por exemplo) para liberação do FGTS, devendo a parte interessada demandar tal pleito junto à instância judicial executória. Isto posto, notifique-se a parte exequente para, querendo, postular junto ao Juízo da Execução, nos autos da ação originária (RT n° 0000836-40.2022.5.22.0106), a liberação direta dos valores de FGTS ao exequente. Por conseguinte, concede-se o prazo de 10 (dez) dias para parte exequente comprovar nos autos do presente precatório o protocolo do referido pedido junto ao Juízo de Origem, sob pena dos valores fundiários serem depositados na conta vinculada dos obreiros, inclusive sem destaque dos honorários advocatícios. Após decurso do prazo assinalado, conclusos os autos. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - J.A.D.O.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800194-65.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA FRANCO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS proposta por CONCEICAO DE MARIA FRANCO SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora, em síntese, que a ré está debitando mensalmente descontos referentes à TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS, a qual alega que se trata de uma cobrança indevida. Requer, então, a nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, apontou preliminarmente falta de interesse de agir, assim como prejudicial de mérito. No mérito, legalidade dos procedimentos adotados pelo banco, não cabimento da repetição do indébito, ausência de comprovação de dano moral, eventual caracterização de responsabilidade civil do dano, e, por fim, não acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova. Concluiu pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos iniciais. Decido. Por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal é renovada mês a mês, motivo pelo qual acolho a preliminar apenas com relação ao período anterior a 05 (cinco) anos da propositura desta demanda. Quanto à ausência de interesse de agir, esta não se sustenta, isto porque a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual. Feito as devidas considerações, passo análise do mérito. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a inversão do ônus probatório. Diante do conjunto fático-probatório, entendo que melhor sorte assiste ao requerido. No caso em tela, o banco requerido acostou contrato de adesão a produtos e serviços (id n. 75652740). No contrato supracitado há indicação do seu objeto e forma de pagamento. A informação é clara, precisa e transparente. Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas, por meio da assinatura. À vista disso, não merece prosperar o argumento que os descontos são indevidos. Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais. Impende destacar que a inversão do ônus da prova não exime a parte demandante de constituir prova mínima de suas alegações, o que certamente, não o fez. Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil. Desse modo, quanto ao dano moral alegado pela parte autora, entendo não caracterizado, indevido também a repetição de indébito, ante o exposto acima. Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Floriano-PI, 16 de MAIO de 2025. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800195-50.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MAURICIA NERES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS proposta por MAURICIA NERES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora, em síntese, que a ré está debitando mensalmente descontos referentes à TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS, a qual alega que se trata de uma cobrança indevida. Requer, então, a nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, apontou preliminarmente falta de interesse de agir, assim como prejudicial de mérito. No mérito, legalidade dos procedimentos adotados pelo banco, não cabimento da repetição do indébito, ausência de comprovação de dano moral, eventual caracterização de responsabilidade civil do dano, e, por fim, não acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova. Concluiu pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos iniciais. Decido. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a inversão do ônus probatório. Diante do conjunto fático-probatório, entendo que melhor sorte assiste ao requerido. No caso em tela, o banco requerido acostou contrato de adesão a produtos e serviços assinado eletronicamente (id n. 75761733). No contrato supracitado há indicação do seu objeto e forma de pagamento. A informação é clara, precisa e transparente. Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas, por meio da assinatura. À vista disso, não merece prosperar o argumento que os descontos são indevidos. Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais. Impende destacar que a inversão do ônus da prova não exime a parte demandante de constituir prova mínima de suas alegações, o que certamente, não o fez. Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil. Desse modo, quanto ao dano moral alegado pela parte autora, entendo não caracterizado, indevido também a repetição de indébito, ante o exposto acima. Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Floriano-PI, 16 de MAIO de 2025. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800727-58.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Produtividade] AUTOR: MARIA ODETE ALVES DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE FLORIANO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. FLORIANO, 23 de maio de 2025. LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800187-73.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA TEREZA PAZ NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS proposta por MARIA TEREZA PAZ NASCIMENTO em face do BRADESCO S/A. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95. A respeito da preliminar sustentada da contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto à sua central de atendimento, entendo que é pacífico o entendimento de que o acesso ao poder judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré- processual, ou do exaurimento desta. Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso. Indefiro a preliminar. Sobre a impugnação de gratuidade da Justiça, a avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.o 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Decido. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. Compulsando os autos, o requerente juntou extratos bancários. Neste ponto, é incontroverso que a ré está debitando mensalmente descontos referentes à “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1, TARIFA BANCÁRIA SAQUE TERMINAL, TARIFA BANCÁRIA SAQUE CORRESPONDENTE”. Ademais, a requerida sequer teve o cuidado de juntar qualquer peça/documento contestatório à versão do autor. Em simples palavras, a requerida enquanto detentora do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar documentos suficientes para afastar as pretensões autorais, porém não o fez. À vista disso, acolho os argumentos do autor no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira. Assim sendo, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo banco réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar. De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade das tarifas objeto da lide; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária do efetivo prejuízo e juros da citação; 3) por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros do evento danoso e correção monetária desta data. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito JECC
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