Andrea Silva Monteiro
Andrea Silva Monteiro
Número da OAB:
OAB/PI 015633
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Silva Monteiro possui 45 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJCE, TJPI, TRT7 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJCE, TJPI, TRT7, TRT22
Nome:
ANDREA SILVA MONTEIRO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000449-47.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: CECILIA MENDES DE SOUSA RECLAMADO: DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d13cdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum como se aqui estivesse transcrita, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CECILIA MENDES DE SOUSA contra DELTA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA-ME., para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 10 dias, com juros legais e correção monetária, tão somente horas extras arbitradas em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já inclusos os reflexos, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. LIQUIDAÇÃO – Remeta-se ao calculista do Juízo, após o trânsito em julgado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em atendimento ao comando disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, determina-se que a primeira reclamada comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, com a exclusão da base de cálculo do salário de contribuição e as parcelas elencadas no § 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91, autorizada a dedução nos cálculos de liquidação dos valores devidos pelo reclamante, tudo conforme o teor da OJ 363 (SDI-I) e Súmulas nº 368, 401 do C. TST. O descumprimento desta obrigação implicará na execução direta pelo equivalente (artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal). O imposto de renda, se devido, deverá ser calculado mês a mês, visto que recentemente a Secretaria da Receita Federal do Brasil expediu a Instrução Normativa n. 1.127, de 07/02/2011, determinando que sobre os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de decisões emanadas da Justiça do Trabalho, a base de cálculo do imposto de renda devido observará o regime de competência, ou seja, a quantificação obedecerá aos critérios de época própria, ressaltando-se que esse tratamento foi reconhecido por meio da Medida Provisória n. 497/2010, convertida na Lei n. 12.350/2010. Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME NOVA LEGISLAÇÃO O Supremo Tribunal Federal por meio das ADC nº 58 e nº 59 e nas ADI 5867 e 6021 decidiu que, em razão da insuficiência da TR, até que haja lei tratando sobre o tema, deve-se utilizar o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais (art.39, caput, §1º da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, Taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização monetária (bis in idem). Era o que adotava este Juízo. Ocorre que, recentemente, fora editada a Lei nº 14.905/2024, alterando os arts.389 e 406 do CCB, e que preenche doravante a lacuna legal justificadora, até então, as decisões do STF supramencionadas, fixando novo índice de correção monetária e juros, a saber: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-e e juros previstos no "caput" do art.39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir de 30 de agosto de 2024, inclusive (vigência da Lei nº 14.905/2024), correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (Selic, deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts.389 e 406 do CC. Aplicáveis ainda as definições da Súmula nº 381, do TST, e, em caso de indenização por dano moral, Súmula nº 439, TST. Juros e correção monetária devem ser incluídos nos cálculos de liquidação, ainda que omisso o pedido inicial, conforme Súmula 211 do TST. Dê-se ciência também aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 79, 80,V, VI e VII, e art. 1026, §§ 2º e 3º do NCPC no que diz respeito ao não cabimento de Embargos de Declaração, inclusive com o fim de rever fatos, provas e o revolvimento da própria sentença, provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigo 435 do NCPC além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST, e C) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula nº 456 do C. TST). Custas pela reclamada, no valor de 115,00, calculadas sobre R$ 5.750,00, valor provisório da condenação (sem juros e correção). Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CECILIA MENDES DE SOUSA
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Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000449-47.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: CECILIA MENDES DE SOUSA RECLAMADO: DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d13cdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum como se aqui estivesse transcrita, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CECILIA MENDES DE SOUSA contra DELTA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA-ME., para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 10 dias, com juros legais e correção monetária, tão somente horas extras arbitradas em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já inclusos os reflexos, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. LIQUIDAÇÃO – Remeta-se ao calculista do Juízo, após o trânsito em julgado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em atendimento ao comando disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, determina-se que a primeira reclamada comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, com a exclusão da base de cálculo do salário de contribuição e as parcelas elencadas no § 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91, autorizada a dedução nos cálculos de liquidação dos valores devidos pelo reclamante, tudo conforme o teor da OJ 363 (SDI-I) e Súmulas nº 368, 401 do C. TST. O descumprimento desta obrigação implicará na execução direta pelo equivalente (artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal). O imposto de renda, se devido, deverá ser calculado mês a mês, visto que recentemente a Secretaria da Receita Federal do Brasil expediu a Instrução Normativa n. 1.127, de 07/02/2011, determinando que sobre os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de decisões emanadas da Justiça do Trabalho, a base de cálculo do imposto de renda devido observará o regime de competência, ou seja, a quantificação obedecerá aos critérios de época própria, ressaltando-se que esse tratamento foi reconhecido por meio da Medida Provisória n. 497/2010, convertida na Lei n. 12.350/2010. Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME NOVA LEGISLAÇÃO O Supremo Tribunal Federal por meio das ADC nº 58 e nº 59 e nas ADI 5867 e 6021 decidiu que, em razão da insuficiência da TR, até que haja lei tratando sobre o tema, deve-se utilizar o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais (art.39, caput, §1º da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, Taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização monetária (bis in idem). Era o que adotava este Juízo. Ocorre que, recentemente, fora editada a Lei nº 14.905/2024, alterando os arts.389 e 406 do CCB, e que preenche doravante a lacuna legal justificadora, até então, as decisões do STF supramencionadas, fixando novo índice de correção monetária e juros, a saber: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-e e juros previstos no "caput" do art.39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir de 30 de agosto de 2024, inclusive (vigência da Lei nº 14.905/2024), correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (Selic, deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts.389 e 406 do CC. Aplicáveis ainda as definições da Súmula nº 381, do TST, e, em caso de indenização por dano moral, Súmula nº 439, TST. Juros e correção monetária devem ser incluídos nos cálculos de liquidação, ainda que omisso o pedido inicial, conforme Súmula 211 do TST. Dê-se ciência também aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 79, 80,V, VI e VII, e art. 1026, §§ 2º e 3º do NCPC no que diz respeito ao não cabimento de Embargos de Declaração, inclusive com o fim de rever fatos, provas e o revolvimento da própria sentença, provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigo 435 do NCPC além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST, e C) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula nº 456 do C. TST). Custas pela reclamada, no valor de 115,00, calculadas sobre R$ 5.750,00, valor provisório da condenação (sem juros e correção). Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001115-64.2024.5.22.0006 AUTOR: MAKLANY DA SILVA DO VALE RÉU: DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae3a2f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por MAKLANY DA SILVA DO VALE em face de DELTA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas: – adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base, mais reflexos sobre parcelas legais e normativas; - Diferença do TRCT - Multa do art. 477 da CLT - Multa do art. 467 da CLT – honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defiro a gratuidade da justiça ao reclamante. Custas pela reclamada, fixadas em R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 30.000,00. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Sentença será liquidada na fase própria. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAKLANY DA SILVA DO VALE
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001115-64.2024.5.22.0006 AUTOR: MAKLANY DA SILVA DO VALE RÉU: DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae3a2f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por MAKLANY DA SILVA DO VALE em face de DELTA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas: – adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base, mais reflexos sobre parcelas legais e normativas; - Diferença do TRCT - Multa do art. 477 da CLT - Multa do art. 467 da CLT – honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defiro a gratuidade da justiça ao reclamante. Custas pela reclamada, fixadas em R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 30.000,00. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Sentença será liquidada na fase própria. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA HTE 0001904-35.2025.5.22.0101 REQUERENTES: MAYANE NERIS CARNEIRO DE SIQUEIRA REQUERENTES: NAYANA ROCHA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf98750 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante a inequívoca manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo entabulado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, fixando as seguintes cláusulas complementares: I – A requerente MAYANE NERIS CARNEIRO DE SIQUEIRA ME pagou à NAYANA ROCHA DE OLIVEIRA a importância líquida de R$5.282,22 (cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), em espécie e parcela única, no ato da assinatura deste termo de acordo; II – Custas processuais e contribuições previdenciárias dispensadas, tendo em vista que o valor do débito a ser recolhido referente ao presente feito não justifica o prosseguimento da execução, por tratar-se de quantia ínfima, na qual a movimentação da máquina do Poder Judiciário da União seria superior ao valor do crédito da União; III – Desnecessária a intimação da União Federal em razão do disposto na Portaria MF nº 582/2013, bem como em face do disposto no art. 2º da Portaria PGF nº 815/2011; IV – A presente sentença também autoriza o saque do FGTS depositado pela parte empregadora na conta vinculada da parte obreira, em favor da mesma, independentemente da expedição de alvará judicial e do cadastramento deste junto ao benefício do seguro-desemprego, suprimindo a existência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS; V – A presente sentença, acompanhada dos documentos necessários, é documento hábil a que o reclamante possa se habilitar, junto ao órgão competente, ao benefício do seguro-desemprego, independentemente do saque do FGTS, contando o prazo decadencial a partir da data de sua assinatura. A publicação da presente sentença no DEJT possui efeito de notificação das partes. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAYANE NERIS CARNEIRO DE SIQUEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA HTE 0001924-26.2025.5.22.0101 REQUERENTES: MAYANE NERIS CARNEIRO DE SIQUEIRA REQUERENTES: JOSE CRISNEY DO NASCIMENTO SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d19363 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante a inequívoca manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo entabulado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, fixando as seguintes cláusulas complementares: I – A requerente MAYANE NERIS CARNEIRO DE SIQUEIRA ME pagou à JOSÉ CRISNEY DO NASCIMENTO SANTOS a importância líquida de R$804,14 (oitocentos e quatro reais e quatorze centavos), via transferência bancária para a conta informada de titularidade de JOSÉ CRISNEY DO NASCIMENTO SANTOS, no ato da assinatura deste termo de acordo; II – Custas processuais e contribuições previdenciárias dispensadas, tendo em vista que o valor do débito a ser recolhido referente ao presente feito não justifica o prosseguimento da execução, por tratar-se de quantia ínfima, na qual a movimentação da máquina do Poder Judiciário da União seria superior ao valor do crédito da União; III – Desnecessária a intimação da União Federal em razão do disposto na Portaria MF nº 582/2013, bem como em face do disposto no art. 2º da Portaria PGF nº 815/2011; A publicação da presente sentença no DEJT possui efeito de notificação das partes. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CRISNEY DO NASCIMENTO SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA HTE 0001904-35.2025.5.22.0101 REQUERENTES: MAYANE NERIS CARNEIRO DE SIQUEIRA REQUERENTES: NAYANA ROCHA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf98750 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante a inequívoca manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo entabulado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, fixando as seguintes cláusulas complementares: I – A requerente MAYANE NERIS CARNEIRO DE SIQUEIRA ME pagou à NAYANA ROCHA DE OLIVEIRA a importância líquida de R$5.282,22 (cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), em espécie e parcela única, no ato da assinatura deste termo de acordo; II – Custas processuais e contribuições previdenciárias dispensadas, tendo em vista que o valor do débito a ser recolhido referente ao presente feito não justifica o prosseguimento da execução, por tratar-se de quantia ínfima, na qual a movimentação da máquina do Poder Judiciário da União seria superior ao valor do crédito da União; III – Desnecessária a intimação da União Federal em razão do disposto na Portaria MF nº 582/2013, bem como em face do disposto no art. 2º da Portaria PGF nº 815/2011; IV – A presente sentença também autoriza o saque do FGTS depositado pela parte empregadora na conta vinculada da parte obreira, em favor da mesma, independentemente da expedição de alvará judicial e do cadastramento deste junto ao benefício do seguro-desemprego, suprimindo a existência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS; V – A presente sentença, acompanhada dos documentos necessários, é documento hábil a que o reclamante possa se habilitar, junto ao órgão competente, ao benefício do seguro-desemprego, independentemente do saque do FGTS, contando o prazo decadencial a partir da data de sua assinatura. A publicação da presente sentença no DEJT possui efeito de notificação das partes. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NAYANA ROCHA DE OLIVEIRA