Thalita Silva Carvalho

Thalita Silva Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 015594

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thalita Silva Carvalho possui 30 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TRF1
Nome: THALITA SILVA CARVALHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0814477-24.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO HORTO RESIDENCE EXECUTADO: NEIVA NORA BATISTA DA SILVA DESPACHO Intimação à parte exequente para manifestação sobre a petição do ID. 73703501, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0158151-40.2010.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO GALILEIAEXECUTADO: GENESIO DA COSTA E SILVA DESPACHO Tendo em vista a manifestação do Leiloeiro, apresentada em ID n. 77950458, INTIME-SE o Condomínio Promovente para, em 3 (três) dias, trazer aos autos certidão da matrícula do imóvel. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0029739-18.2015.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] INTERESSADO: CONDOMINIO TERRA DOS PASSAROS INTERESSADO: JURACY ARGEMIRO DA SILVA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: CONDOMINIO TERRA DOS PASSAROS Avenida Presidente Kennedy, 4560, Condomínio Terra dos Pássaros, Morros, TERESINA - PI - CEP: 64062-901 PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor do despacho proferido nos autos. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25052310372636000000071127658 TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800725-70.2022.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO ALAMEDA MARQUES PARANAGUA EXECUTADO: JOSE PAULO PINHEIRO DE ARAUJO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença em anexo. TERESINA, 11 de julho de 2025. ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0019911-61.2016.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Citação] INTERESSADO: RESIDENCIAL COLORADO INTERESSADO: JOSE BATISTA PEREIRA FILHO SENTENÇA Trata-se de Impugnação à Penhora, em que a parte executada alega não ser mais a proprietária da unidade condominial, portanto, não seria mais responsável pelos débitos oriundos da relação com o condomínio. Instado a se manifestar, o condomínio requereu o reconhecimento de inadequação da via eleita referente à impugnação do executado. É o relatório, decido. A parte exequente ingressou inicialmente com ação de cobrança de débitos condominiais contra o executado, à época proprietário do imóvel. Ocorre que, após a sentença que reconheceu a validade da dívida e a responsabilidade do requerido, o imóvel sofreu transferência de propriedade, por meio de consolidação efetivada pela instituição financeira que financiou o imóvel junto ao requerido. Conforme o art. 1.345 do Código Civil, o adquirente do imóvel é responsável pelas obrigações condominiais: Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Pela previsão legal, a doutrina e a jurisprudência pátria possuem entendimento uníssono que os débitos condominiais possuem natureza 'propter rem', conforme os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, NA FASE EXECUTIVA. NATUREZA PROPTER REM . CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O débito condominial tem natureza de obrigação propter rem, podendo, dessa forma, ser demandado de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa, o que permite a penhora do imóvel mesmo que o proprietário não tenha participado da fase de conhecimento. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2084596 PR 2022/0065013-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) Nestes termos, apesar de não ter participado da ação de cobrança, o novo proprietário do imóvel é responsável pelas dívidas, desobrigando o antigo proprietário, ressalvado o direito de regresso daquele contra este: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança . 2. O adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário. Súmula 568/STJ. 3 . Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a presente ação não se reporta a débitos condominiais cobrados pelo condomínio, mas - sim - de valores despendidos pelo agravado/arrematante a títulos de cotas condominiais, bem como no que concerne à permanência dos agravantes no imóvel após a arrematação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2022569 PR 2021/0385152-1, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Nesta condição, assiste razão ao pleito da parte executada, tendo em vista que a perda da propriedade desvincula o mesmo da relação condominial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte executada para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, VII do Código de Processo Civil. Determino a retirada da restrição do veículo da parte executada no sistema RENAJUD. Findado o prazo recursal, arquive-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0030951-69.2018.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MARINAEXECUTADO: ADIRACYR COELHO PITA DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre petição, id76817939, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0018612-15.2017.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO COLINAS DO RIO POTY EXECUTADO: VALDECI RIBEIRO DO MONTE PALMA e outros DECISÃO A parte Exequente requereu a penhora do bem imóvel que originou os débitos condominiais objeto da presente execução. No entanto, deixou de instruir o pedido com a certidão atualizada da matrícula do imóvel, expedida pelo competente Ofício de Registro de Imóveis. A exigência de mais informações acerca do imóvel, mediante a juntada da referida certidão, visa resguardar os interesses das partes, de terceiros e do próprio Poder Judiciário, assegurando a todos o pleno conhecimento da real situação jurídica do bem. Assim, a apresentação da matrícula atualizada e individualizada do imóvel a ser penhorado revela-se medida não apenas razoável, mas imprescindível para garantir a segurança jurídica e a efetividade do processo, afastando eventuais nulidades futuras ou situações suscetíveis de questionamentos posteriores, especialmente no que tange à proteção de terceiros de boa-fé que porventura tenham direitos reais sobre o bem. Assim, a comprovação da propriedade do bem antecede o próprio ato constritivo, sendo a exigência de juntada da matrícula devidamente atualizada uma medida que não se mostra desarrazoada, sobretudo diante da ausência de prova pré-constituída nos autos quanto à titularidade e às condições do imóvel. Dito isso, ausente a juntada de documentação essencial à constrição pretendida, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do imóvel formulado pela parte Exequente. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
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