Marcos Vinicius Oliveira Chaves
Marcos Vinicius Oliveira Chaves
Número da OAB:
OAB/PI 015576
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Vinicius Oliveira Chaves possui 32 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA, TRT22, TRT16
Nome:
MARCOS VINICIUS OLIVEIRA CHAVES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800924-85.2022.8.10.0152 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO S/C LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986, MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA - PI21098 EXECUTADO: TERESA RAQUEL FEITOSA CUNHA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA CHAVES - PI15576 DESTINATÁRIO: TERESA RAQUEL FEITOSA CUNHA Avenida Dois, 1866, Glória, TIMON - MA - CEP: 65632-172 A(o)(s) Sexta-feira, 11 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO N. 0800924-85.2022.8.10.0152 REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO S/C LTDA - EPP REQUERIDO: TERESA RAQUEL FEITOSA CUNHA DESPACHO Diante do id 149842110, intime-se a executada para em 10 dias cumprir o id 145007222 (providenciar o pagamento, sob pena de bloqueio de valores no SISBAJUD)." Atenciosamente, Timon(MA), 11 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801025-61.2025.8.18.0131 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Difamação] AUTOR: ELTON BARROSO DE OLIVEIRA TRANSPORTE LTDA REU: MAURO RODRIGUES DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, Tratam os autos de queixa-crime por difamação c/c danos morais diante da violação do direito à imagem, honra objetiva e subjetiva com pedido liminar de retirada de vídeo da internet proposta por ELTON BARROSO DE OLIVEIRA TRANSPORTE LTDA - R BARROSO TURISMO ME em face de MAURO RODRIGUES DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a inicial, em síntese, que o querelado publicou na sua conta da rede social vinculada ao Instagram um vídeo difamando a querelante, alegando que realizou viagem de Pedro II a São Paulo-SP na referida empresa, todavia teve sua bagagem extraviada. Entretanto, a querelante relata que não realizou a viagem mencionada, inclusive, seus ônibus estiveram na garagem na data mencionada pelo querelado. A inicial veio instruída com documentos necessários à propositura do pedido. Vieram-me os autos conclusos, É o que importa relatar. Decido. O feito trata-se de ação penal privada que visa à retirada de conteúdo de vídeo postado em rede social pelo querelado, com a sua condenação em indenização por danos morais além da condenação nas penas dos arts. 139 c/c 141, §2° do CP. Nos termos dos arts. 69 e ss., da Lei n.º 9.099/95, o primeiro ato processual a ser designado no rito sumaríssimo é a audiência preliminar, na qual, estando presentes seus requisitos, poderão ser firmadas a composição civil dos danos ou a transação penal. Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo a secretaria, em ato ordinatório, realizar a inclusão do feito em pauta, disponibilizando a data e o link de acesso, pois facultada a participação por videoconferência. Pontuo, de início, ser assente nos tribunais superiores a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência em sede de ação penal, desde que seus requisitos gerais para tanto estejam presentes. A pretensão provisória do querelante cinge-se na retirada das postagens do querelado difamando e/ou ofendendo a empresa querelante. Como se sabe, a modernização e desenvolvimento dos meios de informação possibilitaram que hoje qualquer indivíduo munido de equipamento eletrônico com acesso à rede mundial de computadores (internet) possa fazer parte de um mundo cada vez mais conectado. Redes sociais, sítios eletrônicos jornalísticos e de entretenimento: esses são alguns dos nichos dispostos a quem da internet se utiliza. Entretanto, ao lado do crescente desenvolvimento dos meios de acesso à informação e interação, aumenta-se, também, a quantidade de ilícitos civis e penais praticados no meio eletrônico. Nesse contexto, imprescindível se faz que o direito, intrinsecamente ligado às evoluções sociais, também se adéque às modernizações, a fim de que tais ilícitos não sejam cada vez mais disseminados e não combatidos. Comumente se vê no contexto das relações sociais em meios eletrônicos que os usuários, a pretexto de estarem exercendo direito à liberdade de expressão, acabem violando uma infinidade de direitos de terceiros, sobretudo da personalidade, a exemplo da intimidade, da vida privada, da imagem etc. É imprescindível deixar claro, contudo, que a liberdade de expressão, direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, IV), não pode ser elevada ao ponto de admitir a transgressão de direitos de outrem, devendo haver uma relação de respeito e segurança dos usuários nesse meio. Desta forma, é de se concluir, portanto, que os usuários da internet não podem enxergá-la como ambiente propício à prática de ilícitos civis e penais sem que, com isso, traga consequências. In casu, analisando os autos, verifico que o querelante instruiu o pedido com cópia das postagens realizadas pelo querelado em suas redes sociais. Assim, visando evitar qualquer transtorno a pessoa jurídica em sua atividade econômica, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência restam configurados. Isto posto, com base nos fundamentos acima e analisando os indícios de provas apresentados nos autos, defiro o pedido liminar de tutela de urgência, determinando a retirada pelo querelado de suas postagens em desfavor da querelante até decisão final do mérito. À secretaria deste juízo para fiel cumprimento, com a urgência que o caso requer. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 10 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) JECC Pedro II Sede
-
Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002231-68.2011.5.22.0004 AUTOR: ERNANDE DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cdeffa proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Defiro o pleito de Id c3ddab5, considerando-se que a conversão do regime jurídico celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, devidamente comprovado no Id 4ed5e66, sendo possível o levantamento pelo servidor do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, por aplicação do inciso I , do art. 20 da Lei 8.036 /90. Nesse sentido: Enunciado 382 MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998) (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Ciência às partes. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERNANDE DE SOUSA OLIVEIRA
-
Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 2º CEJUSC de Timon - Faculdade IESM Avenida Boa Vista, N° 700, Parque São Francisco, Timon - MA Email: 2cejusc-timon@tjma.jus.br Telefone: (86) 99434-2453 (WhatsApp) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Proc. nº. 0807230-50.2025.8.10.0060 Requerente: F. D. N. A. Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA CHAVES - PI15576 Requerido: P. C. C. A. SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de PEDIDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposto por F. D. N. A. e P. C. C. A., que declararam que contraíram matrimônio em 26/01/2015, registrado sob matrícula nº 030239 01 55 2015 3 00004 272 0001231 61, perante o Cartório do 2° OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE TIMON. No termo de acordo (id 151466817), as partes concordaram com o divórcio e informaram que não possuem filhos menores e/ou incapazes e que não existe patrimônio comum e nem dívidas a partilhar. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si, bem como o prazo recursal e convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, a saber: FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS. Ao final, pleitearam a homologação do acordo com a consequente decretação do divórcio. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, as partes transigiram nos seguintes termos (SIC), conforme documento de id 151466817: “(...) Dos Fatos: A. Do Relacionamento Francisca do Nascimento Santos Almeida e Paulo César Carvalho Almeida mantiveram um casamento e romperam a relação em julho de 2016, sem possibilidade de retorno ao convívio, pois ambos já vivem em outros relacionamentos . O pedido é consensual . B. Dos Filhos Não houve filhos decorrentes da união, sendo desnecessária qualquer regulamentação acerca de guarda, visitas ou alimentos para menores . C. Dos Alimentos entre Cônjuges As partes decidiram, de comum acordo, dissolver o vínculo matrimonial, não havendo qualquer pretensão de alimentos entre os cônjuges, uma vez que ambos possuem meios próprios de subsistência . D. Dos Bens As partes não possuem bens a partilhar, pois já estão separados há quase 10 (dez) anos . E. Do Uso do Nome Francisca do Nascimento Santos Almeida passará a utilizar seu nome de solteira: FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS . (...)”. O presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Ademais, com a emenda constitucional n. 66/2010, a extinção do vínculo conjugal não mais depende da comprovação de 02 (dois) anos de separação de fato, bastando a manifestação de vontade dos cônjuges para demonstrar o fim da relação conjugal e separação de fato. ISSO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado nos autos no Termo de acordo - id 151466817, para decretar o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, F. D. N. A. e P. C. C. A., nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal c/c art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, dispensando qualquer outra formalidade, devendo a(s) parte(s) interessada(s) encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório do 2° OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE TIMON que, diante da presente sentença e em seu cumprimento, proceda sob a matrícula n.º 030239 01 55 2015 3 00004 272 0001231 61, a averbação do DIVÓRCIO, com especial observação ao retorno do nome da divorcianda ao tempo de solteira: FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. TIMON(MA), Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito Coordenador do 2º CEJUSC de Timon - IESM
-
Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - vttimon@trt16.jus.br AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATOrd 0016674-87.2024.5.16.0019. AUTOR: WALLACY DA SILVA LIMA. RÉU: MARTINS E REIS LTDA. DESTINATÁRIO: WALLACY DA SILVA LIMA representado(a) por seus(uas) advogados(as): MARCOS VINICIUS OLIVEIRA CHAVES, OAB: 15576 NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para tomar ciência de que, nesta data, foi lançada no Sistema SISBAJUD a ordem de penhora on line, com prazo de 10(dez) dias. TIMON/MA, 10 de julho de 2025. ROBERVAL DIAS LEAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WALLACY DA SILVA LIMA
-
Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - vttimon@trt16.jus.br AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATOrd 0016749-29.2024.5.16.0019. AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA. RÉU: MARTINS E REIS LTDA. DESTINATÁRIO: RAIMUNDO NONATO VIEIRA representado(a) por seus(uas) advogados(as): MARCOS VINICIUS OLIVEIRA CHAVES, OAB: 15576 NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para tomar ciência de que, nesta data, foi lançada no Sistema SISBAJUD a ordem de penhora on line, com prazo de 10(dez) dias. TIMON/MA, 10 de julho de 2025. ROBERVAL DIAS LEAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO VIEIRA
-
Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 2055-1181 / 98813-0733 (WhatsApp) e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO - DESPACHO PROCESSO Nº: 0801309-28.2025.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA CHAVES Advogados do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE SOUSA - MA27663, MARCOS VINICIUS OLIVEIRA CHAVES - PI15576 RECLAMADO/RÉU: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESTINATÁRIO DO EXPEDIENTE: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA CHAVES RUA 18, 1258 B PARK PIAUI II, 1258, B PARK PIAUI II, TIMON - MA - CEP: 65636-430 De Ordem do Excelentíssimo Juiz deste Juizado, Dr. JOSEMILTON SILVA BARROS, fica Vossa Senhoria, ou empresa regularmente INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO de id: 153205236 - Despacho, proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue anexo. TIMON(MA), 9 de julho de 2025. JOSE MARIA DE SOUSA FILHO Serventuário da Justiça
Página 1 de 4
Próxima