Igor De Melo Cunha
Igor De Melo Cunha
Número da OAB:
OAB/PI 015572
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor De Melo Cunha possui 13 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
IGOR DE MELO CUNHA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767162-56.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ANDRE LUIS DOS SANTOS TAVARES Advogado(s) do reclamante: ANA KARENINA GUILHON FRANCA AGRAVADO: J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: IGOR DE MELO CUNHA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO COM CLÁUSULA DE ALUGUEL GARANTIDO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ACORDO REALIZADO COM TERCEIRO ALHEIO À LIDE. INEFICÁCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por André Luís dos Santos Tavares contra decisão que indeferiu pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado com a FECOMÉRCIO nos autos de execução de título extrajudicial proposta por J. CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – EPP, referente a cobranças de aluguéis e encargos locatícios inadimplidos. O juízo de origem entendeu que a FECOMÉRCIO é parte ilegítima, por não integrar a relação processual executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação de acordo celebrado com o locador original (FECOMÉRCIO), à revelia da administradora que, por força de cláusula de aluguel garantido, assumiu e adimpliu os valores inadimplidos, sub-rogando-se legalmente na posição de credora. III. RAZÕES DE DECIDIR A administradora J. CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – EPP, por força contratual, assumiu a obrigação de adimplir os aluguéis e encargos locatícios até o quarto mês de inadimplência, tendo comprovado nos autos o efetivo pagamento, o que caracteriza sub-rogação legal nos termos dos arts. 346, III, e 349 do Código Civil. A sub-rogação legal transfere à administradora todos os direitos e ações do credor originário, inclusive a legitimidade para cobrança judicial, inviabilizando qualquer acordo direto entre o devedor e o locador original sem a anuência da nova credora. O pagamento feito a terceiro somente possui eficácia liberatória se ratificado pelo credor ou se revertido em seu benefício, o que não se verificou no caso concreto, conforme art. 308 do Código Civil. A transferência dos direitos do contrato de locação da FECOMÉRCIO à empresa PARNAÍBA PALACE HOTEL LTDA, conforme aditivo contratual, reforça a ilegitimidade da FECOMÉRCIO para firmar qualquer acordo no processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A administradora que, por força de cláusula de aluguel garantido, adimpliu valores inadimplidos assume a posição de credora por sub-rogação legal, nos termos dos arts. 346, III, e 349 do Código Civil. O acordo extrajudicial celebrado com terceiro alheio à relação processual, sem anuência da credora sub-rogada, é juridicamente ineficaz no âmbito da execução. O pagamento feito ao credor originário, sem ratificação do novo credor sub-rogado, não extingue a obrigação exequenda, conforme art. 308 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 308, 346, III, e 349; CPC, arts. 1.015, II, 1.016 e 1.017. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no voto. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS TAVARES, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002325-62.2009.8.18.0031, ajuizada por J. CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – EPP, ora agravado. A decisão agravada indeferiu pedido de homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre o ora agravante e a FECOMÉRCIO – Federação do Comércio de Bens e Turismo do Estado do Piauí, sob o fundamento de que esta seria terceira estranha à lide, não podendo dispor do crédito discutido no processo. Inconformado, o agravante sustenta que a FECOMÉRCIO, na condição de locadora contratual, detinha plena legitimidade para transacionar sobre a dívida locatícia, sendo a agravada, J. CASTRO, apenas procuradora na administração do imóvel, conforme contrato de administração acostado aos autos. Concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado ID 21743933. Contrarrazões ao agravo ID 22170186. É o relatório. VOTO I – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo, está devidamente instruído e preenche os requisitos dos arts. 1.015, inc. II, 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil. Assim, dele conheço. II – MÉRITO Cinge-se a controvérsia à possibilidade de homologação de acordo celebrado entre o agravante André Luís dos Santos Tavares e a FECOMÉRCIO, sem a participação da exequente J.CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - EPP, nos autos de execução de título extrajudicial que versa sobre cobrança de aluguéis e encargos. A decisão agravada, exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, indeferiu o pedido de homologação do referido acordo, sob o fundamento de que fora entabulado com terceiro estranho à lide — e, portanto, parte ilegítima para promover qualquer efeito jurídico no bojo do feito executivo. O agravante sustenta que a dívida foi objeto de acordo com o legítimo locador (FECOMÉRCIO), e que a administradora exequente seria mera procuradora sem titularidade do crédito, invocando os princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva. Sem adentrar no mérito da relação locatícia originária — que extrapola os limites da presente via recursal, restrita ao exame do processo executivo —, verifica-se, a partir dos documentos acostados aos autos, que há fortes indícios de que a exequente J. CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – EPP assumiu, por força de cláusula contratual de aluguel garantido, o pagamento dos valores inadimplidos, fato que enseja sua sub-rogação legal nos termos dos arts. 346, III, e 349 do Código Civil. Tal constatação impõe a revisão do entendimento anteriormente adotado na decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo, uma vez que a empresa FECOMÉRCIO – Federação do Comércio de Bens e Turismo do Estado do Piauí, com quem o agravante entabulou o acordo extrajudicial, sequer integra a relação processual. É fato incontroverso que a empresa J.CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - EPP, na qualidade de administradora com cláusula de aluguel garantido, assumiu contratualmente a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e encargos locatícios até o quarto mês de inadimplência, conforme expressamente pactuado na Cláusula 4ª do instrumento de administração: "A ADMINISTRADORA bancará o pagamento dos aluguéis e acessórios (contas de água/energia) até o QUARTO mês/período de vencido, responsabilizando-se somente pela cobrança judicial dos meses/períodos posteriores." Trata-se, pois, de administração com cláusula de garantia, na qual, havendo inadimplemento do locatário, a administradora assume a obrigação pelo adimplemento dos valores pactuados com o locador. Comprovado nos autos que a exequente efetuou o pagamento dos quatro meses inadimplidos com recursos próprios (IDs correspondentes aos comprovantes no processo de origem), resta caracterizada a sub-rogação legal, nos termos do art. 346, III, e art. 349, ambos do Código Civil: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito: [...] III - em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida contra o devedor principal e os fiadores. Portanto, a J.CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA é credora por sub-rogação legal dos valores adimplidos em favor do locador original, não podendo o devedor reconhecer a dívida e realizar pagamento diretamente ao locador, à revelia do novo credor sub-rogado. Ainda que o locador original conste no contrato de locação, a legitimidade para postular a cobrança dos valores quitados pela administradora passa a ser exclusiva desta, nos limites da sub-rogação legal. A tentativa de celebração de acordo com o locador, sem a anuência da credora sub-rogada, configura violação direta ao disposto no art. 308 do Código Civil: Art. 308. O pagamento feito ao credor ou a quem de direito o represente quita a obrigação; mas, se feito a terceiro, só valerá quando por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Não tendo havido ratificação pela exequente, e não demonstrado que o pagamento efetuado ao locador redundou em benefício econômico da administradora — atual credora —, o acordo é absolutamente ineficaz no processo de execução. Ademais, conforme o Aditivo ao Contrato de Locação (ID 21713551), a associação FECOMÉRCIO transferiu à nova locadora, PARNAÍBA PALACE HOTEL LTDA, todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato originário de locação, o que além de não fazer parte da relação processual discutida nos autos de origem recai dúvida sobre o direito da FECOMÉRCIO. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, revogo a liminar concedida no ID 21743933 e voto pelo desprovimento do agravo de instrumento interposto por ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS TAVARES, mantendo-se incólume a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012822-21.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LHORRANA CARVALHO ADRIAO GALDINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DE MELO CUNHA - PI15572 POLO PASSIVO:SER EDUCACIONAL S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348 Destinatários: LHORRANA CARVALHO ADRIAO GALDINO IGOR DE MELO CUNHA - (OAB: PI15572) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043720-23.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LHORRANA CARVALHO ADRIAO GALDINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DE MELO CUNHA - PI15572 POLO PASSIVO:SER EDUCACIONAL S.A. Destinatários: LHORRANA CARVALHO ADRIAO GALDINO IGOR DE MELO CUNHA - (OAB: PI15572) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801314-08.2022.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: RENATA DE MELO CUNHA CASTRO, JANES CAVALCANTE DE CASTRO, IANE CUNHA DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada(ré) para apresentar contrarrazões à Apelação de ID 76339328, no prazo legal. PARNAÍBA, 27 de maio de 2025. IARA FERNANDES PACHECO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
-
Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801229-22.2022.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RENATA DE MELO CUNHA CASTRO e outros (4) INVENTARIADO: ESPÓLIO DE JANES CAVACLANTE DE CASTRO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela inventariante do espólio de JANES CAVALCANTE DE CASTRO, visando a liberação de valores oriundos de créditos reconhecidos judicialmente em três processos distintos: (i) Processo n.º 0803031-94.2018.8.18.0031 – 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, com crédito de honorários advocatícios no valor de R$ 1.083,37; (ii) Processo n.º 0802236-20.2020.8.18.0031 – 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, com crédito no valor de R$ 1.904,70, referente a cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (iii) Processo n.º 0751013-53.2022.8.18.0000 – precatório em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com crédito depositado no valor de R$ 42.731,24. A inventariante justifica o pedido na necessidade de quitar dívidas do espólio, dentre as quais se destaca a obrigação de pagamento no valor de R$ 65.000,00, firmada em acordo judicial (proc. n.º 0801948-38.2021.8.18.0031), para evitar a penhora do único imóvel residencial do espólio, onde residem a inventariante e seus filhos herdeiros. O Ministério Público Estadual, por sua vez, opinou favoravelmente ao pedido, desde que a inventariante demonstre a liquidez dos bens do espólio e a capacidade para suportar o pagamento da referida dívida, em consonância com o art. 179, II, do Código de Processo Civil. Destaca-se ainda que, conforme registrado nas Primeiras Declarações (ID 49168118), não há bens com liquidez imediata arrolados no acervo. A esse respeito, convém destacar que, nos termos do art. 189 do Código Tributário Nacional, “poderão habilitar-se vários credores, devendo, todavia, ser pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento”. Assim, para a adequada deliberação quanto à destinação dos recursos, impõe-se a prévia verificação da existência de dívidas fiscais que possam ter caráter preferencial, bem como a incorporação formal dos créditos ao rol de bens do espólio, conferindo-se maior segurança jurídica à deliberação. Diante do exposto, DETERMINO: Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Juntar aos autos as certidões negativas de débitos tributários e fiscais relacionadas aos bens do espólio, emitidas nos âmbitos: Municipal (IPTU e outros tributos sobre imóveis), Estadual (inclusive quanto à dívida ativa e certidão de situação fiscal), Federal; b) Aditar as Primeiras Declarações, fazendo constar expressamente no rol de bens e direitos do espólio os créditos mencionados nos autos; c) Apresentar os respectivos comprovantes de depósito judicial, com identificação das contas judiciais, relativamente aos créditos reconhecidos nos processos n.º 0803031-94.2018.8.18.0031 e 0802236-20.2020.8.18.0031. Oficie-se ao Setor de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, requisitando informação atualizada quanto à disponibilidade do crédito referente ao processo n.º 0751013-53.2022.8.18.0000, tendo como favorecido JANES CAVALCANTE DE CASTRO, CPF 341.554.653-53, devendo a resposta ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias. A presente decisão tem força de ofício. Publique-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
-
Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001110-22.2007.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: ANANIAS ALVES DE ARAUJO FILHO D E S P A C H O R. h. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da manifestação de ID n.º 72875169, onde o executado sustenta a impenhorabilidade total do seu salário. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 23 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
-
Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0802219-23.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: FRANCISCO ORLANDO ALVES CHAVES JUNIOR REU: STEFANIE GLEICE SANTOS ROCHA, FELIPE ROCHA ARAUJO INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCO ORLANDO ALVES CHAVES JUNIOR Loteamento Jardim Atlântico II, Q-58 C-10, Floriópolis, PARNAÍBA - PI - CEP: 64205-780 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 09/07/2025 13:00 na Sala de Audiência Cível. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25052211541108000000071070860 PARNAÍBA-PI, 22 de maio de 2025. CAIO TIBERIO DE LIMA DIOGO Secretaria do(a) JECC Parnaíba Anexo I UESPI
Página 1 de 2
Próxima